Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034500 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200204290250434 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 225-C/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 ART498 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e a adjudicação aos ora autores de acção de divisão de coisa comum da metade indivisa de determinado prédio (constituído por casa com área coberta de 73 metros quadrados e eirado com cultura de regadio e pinhal) não constitui caso julgado impeditivo de os réus, em contestação na referida acção de divisão de coisa comum do dito prédio, invocarem que o mesmo já estava dividido de facto desde 1951, tendo eles adquirido por usucapião parte do mesmo prédio. II - É que, se há identidade de sujeitos (no inventário e na acção de divisão de coisa comum), diferentes são já o pedido e a causa de pedir num e noutro processo (artigos 497 e 498 ns.1 a 4 do Código de Processo Civil). Assim, enquanto a causa de pedir no inventário será a existência de bens a partilhar deixados pelo "de cujus", traduzindo-se o pedido na partilha dos mesmos bens pelos interessados, já na acção de divisão de coisa comum a causa de pedir consiste na compropriedade de certo bem que se quer ver terminada, consubstanciando-se o pedido na adjudicação ou venda desse bem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |