Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250434
Nº Convencional: JTRP00034500
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: INVENTÁRIO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200204290250434
Data do Acordão: 04/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 225-C/99
Data Dec. Recorrida: 11/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART497 ART498 N1 N2 N3 N4.
Sumário: I - O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e a adjudicação aos ora autores de acção de divisão de coisa comum da metade indivisa de determinado prédio (constituído por casa com área coberta de 73 metros quadrados e eirado com cultura de regadio e pinhal) não constitui caso julgado impeditivo de os réus, em contestação na referida acção de divisão de coisa comum do dito prédio, invocarem que o mesmo já estava dividido de facto desde 1951, tendo eles adquirido por usucapião parte do mesmo prédio.
II - É que, se há identidade de sujeitos (no inventário e na acção de divisão de coisa comum), diferentes são já o pedido e a causa de pedir num e noutro processo (artigos 497 e 498 ns.1 a 4 do Código de Processo Civil). Assim, enquanto a causa de pedir no inventário será a existência de bens a partilhar deixados pelo "de cujus", traduzindo-se o pedido na partilha dos mesmos bens pelos interessados, já na acção de divisão de coisa comum a causa de pedir consiste na compropriedade de certo bem que se quer ver terminada, consubstanciando-se o pedido na adjudicação ou venda desse bem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: