Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500671
Nº Convencional: JTRP00001866
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RECURSO
OBJECTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTESTAçãO
RESPOSTA A CONTESTAçãO
DOCUMENTO PARTICULAR
FOTOCOPIA
FORçA PROBATORIA
QUESTIONARIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAçãO
ASSINATURA
IMPUGNAçãO
Nº do Documento: RP199104150500671
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART659 N3 ART650 ART712 N3 ART813 ART815 ART51.
CCIV66 ART371 ART372 ART374 N2 ART342 ART343.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/11/14 IN BMJ N111 PAG403.
Sumário: 1 - Não pode ser objecto de recurso materia não submetida a decisão, nem decidida, em primeira instancia.
2 - Os factos articulados na contestação de embargos de executado que não integrem qualquer excepção devem considerar-se controvertidos sem embargo de o embargante não ter tomado posição sobre eles visto não ter lugar a resposta.
3 - As fotocopias não certificadas de documentos são documentos em sentido amplo ( artigo 362 do Codigo Civil ) a apreciar livremente pelo tribunal.
4 - Todos os factos que interessem a decisão da causa devem, se controvertidos, ser levados ao questionario, independentemente de serem ou não instrumentais de prova ou fundamentais.
5 - A deficiencia da motivação das respostas aos quesitos não importa a anulação da decisão do Colectivo.
6 - Cabe ao exequente o onus da prova de que a letra que da a execução foi assinada pelo executado se, nos respectivos embargos, este impugnar a autenticidade da sua suposta assinatura.
Reclamações: