Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250496
Nº Convencional: JTRP00004111
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
ARREMATAÇÃO
SUSPENSÃO
CAUSA PREJUDICIAL
ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199211029250496
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 452-B/90
Data Dec. Recorrida: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART816 N2 N3 ART819.
Sumário: I - O juiz do processo não deve suspender a diligência de arrematação em processo executivo com base em simples declaração verbal e não comprovada do executado de que o direito ao trespasse que iria ser arrematado já não existia por ter já ocorrido o despejo do prédio.
II - Não obstante, e ainda que a venda haja sido suspensa, deve ser o executado notificado para demonstrar a justeza da declaração que fez, não podendo exigir-se que seja o exequente a encetar diligências para tal comprovação.
Reclamações: