Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004111 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO SUSPENSÃO CAUSA PREJUDICIAL ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199211029250496 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 452-B/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART816 N2 N3 ART819. | ||
| Sumário: | I - O juiz do processo não deve suspender a diligência de arrematação em processo executivo com base em simples declaração verbal e não comprovada do executado de que o direito ao trespasse que iria ser arrematado já não existia por ter já ocorrido o despejo do prédio. II - Não obstante, e ainda que a venda haja sido suspensa, deve ser o executado notificado para demonstrar a justeza da declaração que fez, não podendo exigir-se que seja o exequente a encetar diligências para tal comprovação. | ||
| Reclamações: | |||