Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032223 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS ARMA BRANCA MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE MEIO INSIDIOSO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110310110623 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 281/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N2 G H ART143 N1 ART146 N1 N2. | ||
| Sumário: | Meio particularmente perigoso é aquele que, atentas as suas características específicas, ou modo de manuseamento, é apto a causar lesões graves ou acentuadas. Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura. Provado que o arguido, no âmbito de uma discussão, e mediante impulso "do momento", desferiu um golpe na zona da omoplata do ofendido, com uma faca de cabo de madeira com 5 centímetros de lâmina, o que lhe causou lesões determinantes de doença por 15 dias, há que concluir que tal conduta não revela especial censurabilidade ou perversidade conforme exigido pelo artigo 146 do Código Penal. Incumbe ao tribunal fazer a qualificação jurídica dos factos, considerando-se não haver qualquer alteração, sequer não substancial, quando a condenação se faz com base nos factos constantes da acusação pelo mesmo tipo de crime. O comportamento ilícito do arguido, embora não se reconduza à agravativa do artigo 196 do Código Penal - por não revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente - integra a utilização de um meio insidioso (traição) da previsão do artigo 132 n.2 alínea b) do Código Penal, pelo que se impõe a condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143, 146 n.s1 e 2 e 132 n.2 alínea h), todos daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º .../.., do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido João ......, solteiro, nascido a 27.2.77, filho de António .... e de Maria ....., natural de ..... e residente em ......, julgado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 1 e 2, al. g), do CP. A final foi proferida sentença, que assim decidiu: 1. Absolveu o arguido da prática de um crime de ofensa qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, 146º e 132º, n.º 2, al. g) do CP; 2. Mas condenou-o pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. no art.º 143º, n.º 1 do CP, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de Esc.: 300$00 (trezentos escudos), ou, subsidiariamente, na pena de prisão de 100 dias. * Inconformada com a decisão, interpôs recurso a Digna Magistrada do M.º P.º, tendo concluído desta forma a sua motivação:1. Na sentença recorrida a M.ª Juiz considerou que dos factos provados não se encontravam demonstradas quaisquer circunstâncias que revelassem a especial censurabilidade ou perversidade do comportamento do arguido, pelo que o absolveu da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, condenando-o pela prática de um crime à integridade física simples. 2. É susceptível de revelar uma censurabilidade acrescida e determinar a aplicação do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada, a circunstância de o agente utilizar meio particularmente perigoso. 3. Utilizar meio particularmente perigoso é servir-se de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. 4. Dos factos provados, resulta que o arguido utilizou uma faca, com 5 cm de lâmina, com a qual desferiu um golpe na omoplata esquerda do ofendido. 5. Tal instrumento revela uma perigosidade muito superior á normal nos meios usados para ofender a integridade física, sendo susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. 6. Neste sentido, estamos perante uma circunstância susceptível de integrar a al. g) do n.º 2 do art.º 132º do Código Penal, quando esta se refere a meio particularmente perigoso. 7. Assim, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, al. g) do C. Penal. 8. Devendo ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada. * Não houve resposta.* Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.* Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.* Sendo as conclusões da motivação quem fixa o objecto do recurso, delas se vê que está em causa apenas a subsunção jurídica dos factos, entendendo a Ilustre Recorrente que os mesmos configuram um crime de ofensa à integridade física qualificada, ao contrário da sentença recorrida, que entendeu verificar-se apenas um crime de ofensa à integridade física simples.* Não tendo sido impugnada a matéria de facto, e não tendo sido alegados – nem se verificando – os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, tem-se como assente a factualidade apurada na sentença recorrida, que é a seguinte:1. No dia 25 de Março de 1998, pelas 17 horas, em ....., o arguido, por razões não concretamente determinadas, envolveu-se em discussão verbal com Márcio .....; 2. No decurso dessa discussão, o arguido muniu-se de uma faca, com 5 cm de lâmina e cabo de madeira, e desferiu com a mesma um golpe no omoplata esquerdo de Márcio .....; 3. Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, Márcio ..... sofreu as lesões examinadas e descritas a fls. 25, 5 e 27 dos autos, cujo teor foi dado por reproduzido, concretamente, ferida perfurante na região do omoplata esquerdo, o que lhe determinou 15 dias de doença e curativo, com impossibilidade para o trabalho; 4. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de molestar fisicamente Márcio ....., bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei; 5. O arguido sofre de epilepsia CID 345.9 e de toxicopendência morfínica CID 304.0, tendo capacidades para se situar normativamente não muito diferenciadas; 6. O arguido é solteiro, trabalha na construção civil, esporadicamente e aufere o subsídio de rendimento mínimo no montante de esc. 26.250$00 mensais; 7. Mora com os pais; 8. Refere ter reiniciado o consumo de heroína há cerca de 6 meses; 9. O arguido já foi condenado, no âmbito do Proc. .../... do 2º Juízo deste Tribunal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de esc. 800$00, pela prática de um crime de injúrias. * A sentença recorrida considerou não provado que o arguido não ignorasse que o seu comportamento referido em 2 dos factos provados tinha aptidão para causar lesões graves na integridade física de Márcio ..... .* Nos termos do n.º 1 do art.º 143º do C. Penal, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.Por seu turno, o n.º 1 do art.º 146º do mesmo diploma manda que a pena seja agravada de um terço nos seus limites mínimos e máximo quando as ofensas previstas nos art.ºs 143º, 144º ou 145º sejam produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. E acrescenta o n.º 2 que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132. A acusação entendeu verificar-se a circunstância da al. g) do n.º 2 do art.º 132º do C. Penal, isto é, a utilização de meio particularmente perigoso. A M.ª Juíza considerou não se verificar tal circunstância. E argumentou desta forma: “Naquele preceito legal, o legislador procede à agravação da moldura penal prevista no art.º 143º em função do atitude e forma concreta com que o agente actua, quer atendendo o tipo de lesões concretamente provocadas no ofendido quer em função dos meios utilizados para a agressão, ou ainda, em função do número de agentes. Ora, para além de ter de se verificar, no caso concreto uma, ou mais, destas circunstâncias, ainda é necessário que o comportamento do agente seja revelador de especial censurabilidade ou perversidade, entendendo-se que o mesmo está demonstrado se, em concreto, se verificar qualquer uma das circunstâncias das referidas no n.º 2 do art.º 132º do CP. Ou seja, ao perpetrar a agressão o agente tem de saber e ter consciência que o tipo de instrumento utilizado ou o local escolhido para a agressão, são aptos, por si só, a provocar uma lesão de tal modo grave a por em perigo a vida do ofendido, e atenta a circunstância da al. g) do n.º 2 do art.º 132º, escolhendo, deliberadamente para melhor atingir o ofendido o meio para perpetrar a agressão (cfr. Ac. STJ de 12.7.89, BMJ n.º 389, pág.310). Considera-se meio particularmente perigoso aquele que, atentas as suas características específicas, ou modo de manuseamento, é apto a causar lesões graves ou acentuadas (cfr. Ac. RE de 20.01.87, BMJ n.º 365, pág. 716; Ac. RP de 09.12.87, BMJ n.º 372, pág. 468; Ac. RP de 25.01.89, BMJ n.º 383, pág. 606, Ac. RC de 10.01.91, CJ ano XVI, t.1, pág. 88). Para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento assumido pelo arguido, impõe-se a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto ilícito e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura. Ora, atentos os factos provados constata-se que se encontra determinado que o arguido no âmbito de um discussão, desferiu um golpe na zona do omoplata esquerdo de Márcio ....., o que fez com uma faca de cabo de madeira e com 5 cm de lâmina, o que lhe causou lesões determinativas de 15 dias de doença, com incapacidade para o trabalho. Relativamente às características da faca usada, determinou-se que a mesma tinha 5 cm de lâmina, sendo assim pequena para fazer um golpe profundo, sendo especialmente perigosa. Por outro lado, conjugando o tamanho da referida lâmina com o local onde o Márcio ..... foi atingido - omoplata esquerdo - não se verifica que a mesma tivesse aptidão para causar lesões graves. Por outro lado, verifica-se antes que o arguido actuou no âmbito de uma discussão e realizou o facto ilícito mediante impulso «do momento». Desta forma, conclui-se que o comportamento ilícito realizado pelo arguido não o foi em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, conforme exigido pelo art.º 146º do CP. Não se verificando a existência de qualquer uma das circunstâncias qualificativas estabelecidas e aludidas no art.º 146º do CP, o comportamento realizado pelo arguido integra uma ofensa à integridade física simples p.p. no art.º 143º, n.º 1 do CP, uma vez que o arguido agrediu Márcio ..... no omoplata esquerdo, provocando-lhe lesões que lhe determinaram 15 dias de doença, com curativo e incapacidade para o trabalho”. A Ilustre Recorrente, por seu lado, e como se referiu, entende verificar-se a circunstância. Quid juris? Desde já, e categoricamente, se afirma que não se verifica tal circunstância agravativa. Com efeito, e como refere o Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, parte especial, tomo I, pg. 37, “utilizar meio particularmente perigoso é ... servir-se para matar de instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vida e que ... criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. .... Para além do que fica dito, deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. ...”. Igualmente os Drs. Simas Santos e Leal Henriques in “Código Penal Anotado”, 3ª ed., 2º vol., pg. 69: “Entende-se por meio particularmente perigoso todo aquele que, de forma superior à normal, tiver a potencialidade para, segundo a experiência comum, causar lesão corporal susceptível de pôr em risco, de forma significativa a integridade física ou a vida, como é o caso de algumas armas brancas (facas de ponta e mola, foice, machado, gadanha, etc.) ou de certas armas de arremesso (dardos, setas, etc.)”. Os Comentadores citados, com cuja doutrina concordamos, de forma expressa, excluem da categoria de meio perigoso o uso de uma faca, idêntica à dos autos, com 5 cm de lâmina e cabo de madeira, usada para perpetrar uma agressão, especialmente como foi usada: no decurso de uma discussão, não se tendo provado que o arguido não ignorasse que o seu comportamento referido em 2 dos factos provados tinha aptidão para causar lesões graves na integridade física de Márcio ..... . Significa isto que o recurso não merece provimento? Entendemos que não! É consabido que a qualificação jurídica dos factos incumbe ao tribunal fazê-la, considerando-se não haver qualquer alteração, sequer não substancial, quando a condenação se faz, com base nos factos constantes da acusação, pelo mesmo tipo de crime. Neste caso, nem sequer há que dar cumprimento ao disposto no art.º 358º do CPP – cfr. Ac. do STJ, de 15/12/99, para fixação de jurisprudência, in DR de 11/02/2000. O Ex.mo PGA, no seu douto parecer, apercebendo-se da questão, acrescenta à matéria do recurso o termo “insidioso”, atenta a forma como foi usada a faca, e a zona do corpo atingida. E, assim, estaríamos perante a circunstância da alínea h) do n.º 2 do art.º 132º do C. Penal: utilização qualquer outro meio insidioso. Fazendo uso do estudo do Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pg. 38, “«insidioso» será todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”. Ponto é que, esse meio utilizado, atentas as suas características torne especialmente difícil a defesa da vítima ou arraste consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos – Fernanda Palma, cit. por aquele comentário. Por meio insidioso entende-se, pois, o meio aleivoso, traiçoeiro, desleal. É o caso, como refere Teresa Serra in “Homicídios em Série”, pg. 154, da facada traiçoeira pelas costas, que retira á vítima qualquer capacidade de reacção. Ou, como se refere no Ac. do STJ de 1/10/98, CJ, Acs. do STJ, pg. 181: “Mas, tradicionalmente, o recurso a uma navalha, ou canivete, como arma branca que é, que fica quase escondida na mão, tem sido considerado como utilização cobarde e insidiosa de uma arma de corte, isto é, como comissão de um crime de ofensas à integridade física como utilização de meio insidioso. Tradicionalmente, também, tem sido considerado como indiciador da existência de perigo para a vida, em consequência de uma agressão física, o facto de, após esta, se tornar necessário proceder a uma operação cirúrgica de urgência, ainda que de natureza exploratória”. No caso sub judice verifica-se que: O arguido, por razões não concretamente determinadas, envolveu-se em discussão verbal com Márcio .....; no decurso dessa discussão, o arguido muniu-se de uma faca, com 5 cm de lâmina e cabo de madeira, e desferiu com a mesma um golpe no omoplata esquerdo de Márcio .....; em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, Márcio ..... sofreu as lesões examinadas e descritas a fls. 25, 5 e 27 dos autos, concretamente, ferida perfurante na região do omoplata esquerdo, “tendo sido suturado pelo cirurgião de serviço e foi internado para vigilância clínica” (fls. 25). Daqui resulta que foi usada uma faca, com lâmina pequena é certo, mas, e apesar disso, com potencialidades para matar; pela zona do corpo atingida, indicia-se traição: o ofendido foi atingido nas costas; na zona do corpo atingida alojam-se órgãos vitais do corpo humano, que não foram atingidos por ter sido apanhada uma zona óssea. Tudo isto é susceptível de ser especialmente censurado (diferente seria a agressão com as mãos ou com os pés em que a defesa seria mais fácil e a agressão “leal”), pelo que o arguido cometeu o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.ºs 143º, 166º, n.ºs 1 e 2 e 132º, n.º 2, al. h) do C. Penal. Da alteração da qualificação jurídica dos factos, há que extrair todas as consequências, designadamente em matéria de medida da pena – n.º 3 do art.º 403º do CPP. A Sr.ª Juíza optou pela aplicação de uma pena de multa, “ponderadas todas as circunstâncias relativas as facto ilícito e ao arguido, nomeadamente ao facto de o mesmo ter modo de vida certo e conhecido, entende-se que a pena de multa assegura ainda a protecção do bem jurídico violado, reafirmando-o, assim como satisfaz as necessidades de prevenção especial ou a reinserção social do arguido”. Tal opção não é posta em causa no presente recurso, entendendo-se, antes, que se cumpriu o estatuído no art.º 70º do C. Penal. Igualmente não é posto em crise o montante diário da pena de multa. A medida da pena, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2 do art.º 40º do C. Penal – tendo em atenção as exigências de prevenção – n.º 1 do art.º 71º do C. Penal. Na sua determinação, o tribunal há-de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – n.º 2 do art.º 71º do C. Penal. Tudo visto e ponderado, designadamente o facto de o arguido haver agido com dolo directo, no decurso de uma agressão, sendo médio o grau de ilicitude, as consequências, felizmente não muito graves, as condições pessoais do arguido, os seus antecedentes judiciários, apesar da sua integração social, entende-se como justa e adequada a pena de 200 dias de multa, à razão de 300$00 por dia, a que corresponde a prisão subsidiária de 133 dias. DECISÃO: Neste termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso, embora com fundamento diverso do dele constante e, em consequência, revogam a sentença recorrida, que substituem por acórdão que condena o arguido JOÃO ....., como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, 166º, n.ºs 1 e 2 e 132º, n.º 2, al. h) do C. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão de 300$00 por dia, a que corresponde a prisão subsidiária de 133 dias. No mais confirmam a sentença recorrida. Sem tributação por o arguido não haver respondido à motivação. Porto, 31 de Outubro de 2001 Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques Joaquim Costa de Morais |