Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051055
Nº Convencional: JTRP00009137
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MEDIDA DA PENA
MULTA CORRESPONDENTE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199001319051055
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N1.
CE54 ART13 ART59 B PARTE FINAL.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG236.
Sumário: I - Havendo concorrência de culpas da mãe da vítima, esta de 18 meses de idade - culpa "in vigilando"
- e do condutor do veículo, que seguia de marcha atrás em violação dos nºs 1 e 2 do artigo 13 do Código da Estrada, atento o bom comportamento anterior, mostra-se adequado fixar ao último a pena de prisão no seu limite mínimo, a demandar a substituição por multa;
II - Por "correspondência" também a pena de multa deverá ser fixada no mínimo, que não são os seis meses de antigamente, devendo agora a parte final da alínea b) do artigo 59 do Código da Estrada, face ao disposto no artigo 46, nº 1 do Código Penal, ser lida em termos diferentes ( 10 dias no limite mínimo e 300 no limite máximo );
III - Não havendo razão legal que obrigue à fixação do período de inibição de conduzir por tempo não inferior ao da pena, porque a mesma é sempre muito mais gravosa para quem tenha necessidade imperiosa de conduzir por motivos profissionais, dada a profissão de motorista do arguido, mostra-se adequada a inibição por 4 meses.
Reclamações: