Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009137 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE CONCORRÊNCIA DE CULPAS MEDIDA DA PENA MULTA CORRESPONDENTE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001319051055 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N1. CE54 ART13 ART59 B PARTE FINAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/12/02 IN CJ ANOXII T5 PAG236. | ||
| Sumário: | I - Havendo concorrência de culpas da mãe da vítima, esta de 18 meses de idade - culpa "in vigilando" - e do condutor do veículo, que seguia de marcha atrás em violação dos nºs 1 e 2 do artigo 13 do Código da Estrada, atento o bom comportamento anterior, mostra-se adequado fixar ao último a pena de prisão no seu limite mínimo, a demandar a substituição por multa; II - Por "correspondência" também a pena de multa deverá ser fixada no mínimo, que não são os seis meses de antigamente, devendo agora a parte final da alínea b) do artigo 59 do Código da Estrada, face ao disposto no artigo 46, nº 1 do Código Penal, ser lida em termos diferentes ( 10 dias no limite mínimo e 300 no limite máximo ); III - Não havendo razão legal que obrigue à fixação do período de inibição de conduzir por tempo não inferior ao da pena, porque a mesma é sempre muito mais gravosa para quem tenha necessidade imperiosa de conduzir por motivos profissionais, dada a profissão de motorista do arguido, mostra-se adequada a inibição por 4 meses. | ||
| Reclamações: | |||