Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822201
Nº Convencional: JTRP00042318
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ALIMENTOS
CÔNJUGE
DIVÓRCIO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: RP200903100822201
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 303 - FLS 60.
Área Temática: .
Sumário: I - Se o julgador, não fez qualquer declaração de culpa, tal significa que não verificou que esta existisse, pelo que, inexistindo culpa no divórcio, nada obsta a que qualquer dos cônjuges possa exigir alimentos do outro, desde que deles necessite.
II - Seria manifestamente contraditório atribuir alimentos a um cônjuge declarado culpado (na totalidade ou em parte) e não os atribuir a um cônjuge não declarado como’ tal, apenas por um motivo de ordem formal — a ausência de qualquer declaração nesse sentido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2201/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …/06.9 TMPRT do .º Juízo de Família e Menores do Porto – 1ª secção
Recorrente: B………
Recorrida: C……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B………, residente na Rua ………., ………., Porto, intentou a presente acção contra a ré C………., residente na Rua ………., …, casa .., Porto, na qual pediu que se decrete o divórcio entre eles com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais de cooperação e coabitação por parte da ré.
A ré apresentou contestação/reconvenção, em que alegou a violação por parte do autor dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência, pedindo assim que o divórcio seja decretado com culpa exclusiva deste. Pediu ainda a condenação do autor numa pensão de alimentos de €75,00 e numa indemnização de €5.000,00.
O autor replicou.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto controvertida através do despacho de fls. 224/6, que não teve qualquer reclamação.
Seguidamente, proferiu-se sentença que decretou o divórcio, sem culpa atribuída a qualquer dos cônjuges e condenou o autor a pagar à ré/reconvinte a quantia mensal de €45,00, a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação.
Inconformado, recorreu o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A douta sentença recorrida a fls. 229 e ss. condenou o autor a pagar à ré a quantia de €45,00/mês, a título de alimentos.
B) Todavia, nenhum dos factos provados nem o Direito justificam tal decisão.
C) O Tribunal recorrido não fundamenta com a disposição legal precisa aplicável à decisão de obrigar o autor à prestação de alimentos.
D) A situação de facto apurada nos autos não é subsumível em nenhuma das previsões do art. 2016 CC, pelo que o direito a alimentos não existe.
E) Não existindo qualquer declaração de culpa dos ex-cônjuges não resulta para nenhum deles o direito a alimentos.
F) De igual modo, não se verificam as circunstâncias que permitam a aplicação da equidade prevista no nº 2 do art. 2016 CC.
G) Ainda que existisse fundamento legal, no âmbito do art. 2016 CC, para a obrigação de alimentos, o baixo rendimento do autor mal lhe dá para sobreviver, pelo que não dispõe de meios para pagar qualquer pensão de alimentos. Neste caso, atendendo ao disposto no art. 2004 CC, faleceria a obrigação de alimentos.
H) Ficou provado que “de Julho de 2005 a Dezembro de 2006 a ré beneficiou de apoio económico da segurança social para medicação no valor de €74,00 e que em Fevereiro de 2007 tal processo estava em fase de reavaliação” (cfr. nº 9 dos factos provados).
I) Importa hoje saber qual o montante que a Segurança Social paga à ré, a título de prestações sociais.
Pretende, assim, o autor que a sentença recorrida seja revogada na parte em que ficou obrigado a prestar alimentos à ré.
A ré/reconvinte apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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As questões a decidir são as seguintes:
a) Apurar se, não tendo havido na acção de divórcio declaração de culpa, tem qualquer dos ex-cônjuges direito a exigir alimentos do outro;
b) Apurar se o autor/reconvindo dispõe de meios que lhe permitam prestar alimentos à ré/reconvinte.
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OS FACTOS
A matéria fáctica, tal como foi dada como provada pela 1ª Instância, é a seguinte:
1. Autor e ré casaram catolicamente e sem convenção antenupcial no dia 31 de Agosto de 1958.
2. A ré deixou o lar conjugal há cerca de três anos, residindo agora na morada indicada na petição inicial e desde então nunca mais contactou o autor.
3. Paga mensalmente €150,00 de renda de casa, gasta €24,02 por mês em electricidade, €15,50 em água e saneamento e €29,78 em telefone.
4. A ré é membro da Igreja “D………” há mais de vinte anos.
5. A ré tem princípios morais, educação e valores familiares comuns às pessoas do seu meio social.
6. A ré em Fevereiro de 2007 auferia uma pensão por velhice de €230,16 mensais.
7. A ré gasta em despesas com saúde uma quantia mensal de €100,00.
8. O autor em Fevereiro de 2007 recebia uma pensão de velhice no valor de €354,10 mensais.
9. De Julho de 2005 a Dezembro de 2006 a ré beneficiou de apoios económicos da Segurança Social para medicação no valor de €74,00 e que em Fevereiro de 2007 tal processo estava em fase de reavaliação.[1]
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O DIREITO
a) A primeira questão que o recorrente coloca nas suas alegações de recurso é a de saber se, não tendo havido declaração de culpa no divórcio, qualquer dos ex-cônjuges tem direito a exigir alimentos do outro.
Sustenta que a resposta a esta questão deverá ser negativa, isto porque, na sua perspectiva, não existindo declaração de culpa dos ex-cônjuges não resulta para nenhum deles direito a alimentos.
Porém, pelas razões que passaremos a expor, entendemos que não lhe assiste razão.
O art. 2016 nº 1 do Cód. Civil estatui que «têm direito a alimentos, em caso de divórcio:
a) o cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no art. 1779 ou nas als. a) ou b) do art. 1781;
b) o cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na al. c) do art. 1781;
c) qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados».[2]
Depois, no nº 2 estabelece-se que excepcionalmente o tribunal pode, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
Sintetizando, verifica-se que têm direito a alimentos o cônjuge inocente, o cônjuge não declarado principal culpado e o cônjuge cuja culpa foi julgada igual à do outro. No caso do divórcio ser decretado com fundamento na alteração das faculdades mentais, tem direito a alimentos o cônjuge réu. Em circunstâncias excepcionais pode atribuir-se alimentos a quem não teria direito a eles segundo a regra geral, desde que verificado o condicionalismo referido no nº 2 do art. 2016. Por último, sendo o divórcio decretado por mútuo consentimento, qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos.
Quanto à questão que ora nos ocupa, dir-se-à que o cônjuge pode ser inocente (não considerado culpado) quer por declaração expressa nesse sentido na decisão que decretou o divórcio, quer por falta de declaração de culpa.
Em qualquer destas situações, não recaiu sobre o cônjuge uma declaração de ter sido, ele, culpado do divórcio.
Ora, se o julgador, como aqui sucede, não fez qualquer declaração de culpa, tal significa que não verificou que esta existisse, pelo que, inexistindo culpa no divórcio, nada obsta a que qualquer dos cônjuges possa exigir alimentos do outro, desde que deles necessite.
Aliás, seria manifestamente contraditório atribuir alimentos a um cônjuge declarado culpado (na totalidade ou em parte) e não os atribuir a um cônjuge não declarado como tal, apenas por um motivo de ordem formal – a ausência de qualquer declaração nesse sentido.[3]
Consequentemente, nesta parte, improcedem as alegações apresentadas pelo autor/recorrente (conclusões A) a F)).
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b) A segunda questão colocada pelo autor/reconvindo no seu recurso é a de saber se dispõe de meios económicos que lhe permitam pagar qualquer prestação alimentícia à ré/reconvinte, sustentando aquele, face à debilidade da sua situação económica, a inexistência desses meios.
«Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário» - cfr. art. 2003 nº 1 do Cód. Civil.
Depois, no art. 2004 também do Cód. Civil estatui-se que os alimentos serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (nº 1) e na sua fixação atender-se-à, também, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (nº 2).
Da matéria fáctica dada como assente consta o seguinte:
- em Fevereiro de 2007 a ré auferia uma pensão de velhice no montante de €230,16 mensais - nº 6;
- gasta em despesas com saúde uma quantia mensal de €100,00 - nº 7;
- paga mensalmente €150,00 de renda de casa, gasta €24,02 por mês em electricidade, €15,50 em água e saneamento e €29,78 em telefone - nº 3;
- de Julho de 2005 a Dezembro de 2006 a ré beneficiou de apoios económicos da Segurança Social para medicação no valor de €74,00 [em Dezembro de 2008 tal apoio (complemento solidário do idoso) ascendia a €110,58] – nº 9.
Neste contexto, é inequívoco que a ré/reconvinte C……… é pessoa pobre, que vive de uma magra pensão social que, em Fevereiro de 2007, se cingia a €230,16 mensais, necessitando, por isso, de alimentos.
Mas se é certo verificar-se uma situação de necessidade de alimentos por parte da ré/reconvinte, será que o autor/reconvindo dispõe de meios económicos que lhe permitam prestá-los?
Acontece que da factualidade dada como provada resulta que o autor em Fevereiro de 2007 recebia uma pensão de velhice no valor de apenas €354,10 mensais (nº 8).
Ou seja, se a ré C……… é pessoa de parcos recursos económicos, o mesmo se pode dizer do autor B………., cuja fonte de rendimento é a pensão social acima referida.
E naturalmente que o autor, conforme decorre das regras da experiência, terá também ele de fazer face a despesas com habitação, alimentação, vestuário e saúde, sendo, neste último caso, de salientar que se trata de cidadão actualmente com 75 anos de idade (cfr. doc. de fls. 9/10).
A pobreza é, assim, comum à ré C………. e ao autor B………. .
Como tal, somos levados a concluir que o autor, tratando-se de cidadão que aufere uma pensão de velhice que, em 2007, se circunscrevia a €354,10 mensais não tem meios económicos que lhe permitam pagar qualquer prestação alimentícia ao seu ex-cônjuge.
Impõe-se, deste modo, a procedência do recurso interposto pelo autor/reconvindo, no que toca à conclusão G) e a consequente revogação da sentença recorrida na parte em que procedeu à fixação de uma prestação de alimentos – de €45,00 mensais, actualizáveis - a suportar por este.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor/reconvindo B………., revogando-se parcialmente a sentença recorrida, que será substituída por outra que o absolva do pedido de alimentos formulado pela ré/reconvinte C………. .
Sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, as custas relativas ao pedido de alimentos ficarão em ambas as instâncias a cargo da recorrida.

Porto, 10.3.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Em Dezembro de 2008 tal apoio (complemento solidário do idoso) ascendia ao valor de €110,58 – doc. de fls. 331, junto aos autos já em fase de recurso.
[2] Continua a ter-se em atenção a redacção do art. 2016 do Cód. Civil anterior à Lei nº 61/2008, de 31.10, porque o novo regime decorrente da entrada em vigor deste diploma não se aplica aos processos pendentes em tribunal (cfr. art. 9).
[3] Cfr. Ac. STJ de 24.6.1993, BMJ nº 428, págs. 599/605.