Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4765/06.8YXLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00043879
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: DIREITO AO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
RENÚNCIA AO MANDATO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP201005044765/06.8YXLSB.P1
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 368 FLS. 225
Área Temática: .
Sumário: I- O direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3°-A - possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte no só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.
II- A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201°, n°1, do CPC: dada a importancia do contraditório, é inquestionável que a sua inobserv8ncia pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
III- Não obstante a renúncia ao mandato, o advogado do réu continuava onerado com as obrigações decorrentes do mandato e, como tal, com a obrigação de comparecer à audiência de julgamento para defesa do seu constituinte.
IV- Não tendo ele comparecido à aludida audiência, torna-se necessária a presença de um representante especialmente munido de conhecimentos profissionais para o efeito, sob pena de violação do princípio do contraditório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. nº 76/09-1061
Relator: Marques de Castilho
Adjuntos: Henrique Araújo
Vieira e Cunha
Proc.4765/06.8 YXLSB 3°- Juízo Cível -2ªSecção
Apelação
Gondomar-3ºJ-4765/06.8 YXLSB

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B………………..
na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos nos termos do Dec-Lei 269/98 que lhe é movida bem como a C……………., Ldª por
D………….. S.A.,
todos já melhor identificados com os sinais dos autos, não se tendo conformado com o teor do despacho que indeferiu o seu pedido de prazo para constituição de novo mandatário no processo veio do mesmo tempestivamente interpor recurso de Agravo, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar:
1. Devido à obrigatoriedade de comparência de uma Assembleia de credores, agendada para o mesmo dia e hora, no Tribunal de Santa Maria da Feira, a anterior mandatária do Réu não podia comparecer na audiência de julgamento agendada para o dia 29 de Janeiro de 2009, no âmbito dos presentes autos;
2. Motivo pelo qual, por requerimento conjunto foi solicitado ao tribunal o adiamento do julgamento, nos autos em causa, invocando-se os motivos;
3. Tal requerimento mereceu o indeferimento da MMª Juíza;
4. Com esta tomada de posição, houve uma violação expressa dos artigos 156° n°1 e 266° n°1 do C.P.C;
5. O pedido de adiamento da diligencia justificava-se uma vez que o motivo alegado prendia-se com o facto de o outro processo ser um processo de insolvência, de carácter urgente e de ser imposto ao administrador de insolvência o cumprimento do disposto no artigo 52 e 54 do CIRE, e desde que fosse aplicado por parte do MM° Juiz o principio de cooperação, já que quer o Mandatário da Autor quer o da Ré concordaram no adiamento;
6. Posteriormente ao indeferimento, foi proposta a suspensão da instância ao Mandatário da Ré, que expressamente se opôs;
7. Em 27 de Janeiro de 2009, por fax próximo das 10.30 horas e posteriormente via CTT, foi apresentado nos autos a renúncia do Mandato e requerido a notificação do Réu, nos termos do art. 39° do C.P.C.;
8. No requerimento foi indicado expressamente “urgente";
9. Foram feitas diversas chamadas/telefonemas para o Tribunal e juízo respectivos, no sentido de demonstrar a importância do assunto, e a urgência do mesmo;
10. A notificação do Réu, só foi ordenada no dia 29 de Janeiro de 2009, antes do início da audiência de julgamento;
11. O requerimento da Renuncia não impediu que o julgamento fosse feito;
12. Não foram salvaguardados os direitos do Réu ao patrocínio;
13. O recorrente sustenta que devia ter sido notificado de imediato da renúncia, logo no dia 27/01/2009, ou no dia seguintes, mas antes da diligência de julgamento;
14. Entende-se ainda que o julgamento não devia ter sido realizado, após existir nos autos a renúncia, e ainda após o Despacho da Mmª Juíza a ordenar a notificação;
15. Ao ter lugar a audiência de julgamento, foram violados os direitos de garantia e de patrocínio judiciários expressos na CRP, designadamente art° 16° e 20° n° 2;
16. A audiência de julgamento tal qual aconteceu é nula, nulidade essa que se invoca, e que o Tribunal devia ter conhecido oficiosamente;
17. Mais o Réu, na data de 29 de Janeiro de 2009, comprova nos autos que teve conhecimento da renúncia desde o dia 28 daquele mês, e requer prazo para constituir novo mandatário;
18.Tal requerimento é indeferido, por alegadamente extemporâneo;
19. Este indeferimento é nulo;
20. Pese embora o Despacho ordenado em acta, para notificar o Réu, e a confirmação deste, de que já tinha tido conhecimento da renúncia, não impediram os ulteriores termos processuais, designadamente a Sentença e a leitura da mesma...;
21. A impossibilidade de o Réu exercer o seu direito de alegar, resulta prejuízos efectivos para os seus interesses" (Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira);
22. O rigoroso e escrupuloso cumprimento dos deveres inerentes ao mandato se afigura incompatível com o pré-anúncio, implícito na renúncia, de que o mandatário perdeu o interesse no patrocínio - Ac 2167/07- Tribunal da Relação de Évora;
23. A MM°. Juíza do processo a quo, devia ter ordenado a imediata notificação do Mandante, nos temos do artigo 39° n° 1, 2 e 3, ordenando-se a suspensão da diligencia de audiência de julgamento, logo no dia 27 de Janeiro de 2009, data em que deu entrada o requerimento da renuncia com a expressa referencia de urgente;
24. O requerido pelo Réu devia ter sido aceite;
25. Foram violados, com a devida vénia, o disposto nos seguintes normativos legais:
- Artigo 16º, 17 e 20 n° 2°- da Constituição da Republica Portuguesa; - Artigo 39 do Código Processo Civil;
- Artigo 156º n° 1 e 4 do Código Processo Civil; - Artigo 266 n° 1 e 4 do Código Processo Civil; - Artigo 166º n° 2 e 4 do Código Processo Civil; - Artigo 2019º do Código Processo Civil;
Termina por pedir que seja dado provimento ao recurso apresentado, adoptando e aceitando-se a posição apresentada pelo agravante, com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra alegações.
Tendo os autos prosseguido com a realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta de exara em conformidade com o disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial foi proferida decisão final sobre o objecto da acção na qual o D………….. SA, pede a condenação solidária dos RR. no pagamento ao Autor da importância de Euros 7.048,40, acrescida de Euros 986,29 de juros vencidos até à entrada da presente acção e de Euros 39,45 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de Euros 7.048,40 se vencerem, à taxa anual de 20,43%, desde 16 de Novembro de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair tendo apenas o Réu Fernando apresentado contestação.
A decisão foi do seguinte jaez que se reproduz nos seus precisos termos:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condeno os réus a pagar à autora a quantia de € 7.048,40, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa anual de 20,43%, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.”
Igualmente irresignado veio o Réu interpor tempestivamente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar:
“O Recorrente não concorda com a douta decisão proferida, e o motivo da discordância, para além de outros, assenta no erro de julgamento da matéria de facto, de tal forma grave que conduziu a uma decisão absolutamente injusta.
A decisão proferida sobre a matéria de facto carece de erro de julgamento da matéria de facto, e imprecisão e falta de conjugação dos meios probatórios na fundamentação, o que em nada contribui para a compreensão de algumas das respostas dadas à matéria de facto.
No modesto entendimento do Recorrente, deve ser alterada a resposta à matéria de facto, concretamente, as respostas dadas aos factos alegados nos Artigo 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º, 21°, da Contestação, na parte em que a Mmª Juiz os considera como não provados, e que na opinião do recorrente devem ser reconhecidos, designadamente que:
a) O contrato de mutuo tem a data de 19 de Outubro de 2001 e a autorização do débito em conta tem a data de 10/10/2001, ou seja data anterior ao contrato de mutuo
b) O remetente da carta a requerer o débito de conta, é o Sr. E…………, pessoa completamente estranha ao Recorrente
c) Que o Doc. 2 indica um numero de contacto de mutuo, que não corresponde ao contrato de mutuo junto aos autos, uma vez que neste contrato não existe qualquer numero identificativo
d) Não ficou definido que a falta de pagamento de uma qualquer prestação na data do seu vencimento, implica o vencimento imediato de todas as demais
e) Não foi acordado que em caso de mora, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização com um juro de 20,43%
f) No mencionado contrato não se faz referencia quer aos juros de mora à taxa legal de 20%, quer à cláusula penal.
g) Que o réu com a cedência da quota, nunca mais teve contacto com a sociedade, nem nunca mais teve conhecimento do que se passava com o contrato de mutuo, e nunca foi notificado pelo A com a advertência de que caso não fosse liquidado tal montante, seria intentada a respectiva acção
1. Na certeza de que este Venerando Tribunal procederá à alteração das respostas dadas na matéria de facto, aos factos indicados no n° 3, e alegados na contestação, na parte em que a Mmª. Juíza a quo, considera como não provada a matéria alegada, deve ser alterada a douta sentença proferida.
2. O Recorrente não concorda ainda com a douta decisão proferida, e o motivo da discordância prende-se na falta de patrocínio judiciário devido ao apelante, na audiência de julgamento; na nulidade da Fiança e na violação de princípios básico e normas legais, em vigor no ordenamento jurídico português
3. O recorrente não viu os seus interesses devidamente protegidos.
4. O tribunal devia ter ordenado a notificação do Recorrente para os termos do artigo 39 do CPC, antes de ter inicio a audiência de julgamento, e logo que o requerimento para o feito deu entrada nos autos.
5. Ao não ter cumprido o artigo 39 CPC, previamente à audiência, devia tê-lo feito, logo que a mesma teve inicio, suspendendo ou interrompendo a continuação da mesma, para que o recorrente pudesse constituiu novo mandatário, e ver desta feita a sua defesa assegurada.
6. Esteve mal o Mmª Juíza em notificar a mandatária do A da renúncia e não o fazer ao Réu.
7. O comportamento da Mmª Juíza violou os princípios basilares da defesa dos direitos dos cidadãos, bem como o dever de cooperação, exigível.
8. Do "desrespeito " pela defesa do Apelante resultou: 9. A violação do artigo 39° do CPC;
10. A violação do direito de defesa por parte do Réu;
11. A violação do art.- 155°- nº5 do CPC, uma vez que a falta do Advogado à diligência, foi previamente apresentada ao Tribunal.
12. A violação do art. 16 e 20 n° 2 da CRP.
13. A violação dos artigos 266 nº 1 e 4; 166 n° 2 e 4; Artigo 201º, todos do CPC.
14. Acresce ainda que o recorrente não foi notificado nem interpelado.
15. Não consta do contrato de mutuo a morada do recorrente.
16. O A tinha conhecimento da morada actual do recorrente, conhecendo inclusive o local, pelo que devia ter sido remetida para a mesma a interpelação e o aviso da falta de cumprimento do contrato.
17. O Fiador não pode ser havido em situação de incumprimento sem interpelação para cumprir.
18. A interpelação do fiador quando o devedor principal não cumpre, é pois não uma exigência de boa fé, como um acto necessário e indispensável para permitir ao fiador accionar os meios que a lei lhe faculte, não só para evitar a mora mas também para viabilizar o pagamento.
19. Pelo que a falta de interpelação ao recorrente, denota a inexistência de um formalismo essencial, e como tal imprescindível para se poder aferir pela imprudência da acção relativamente a este Réu.
20. Mais, enquanto a interpelação não acontecer, não pode o Recorrente ser condenado em juros, indemnização e cláusulas penais por não ter conhecimento do incumprimento do contrato.
21. O contrato de fiança é nulo.
22. A declaração de prestar fiança deve conter os requisitos exigidos para a proposta contratual impondo-se, portanto, que ela contenha os elementos essenciais e específicos do contrato de fiança.
23. A declaração do fiador deve identificar a dívida garantida, o devedor, o credor e o tempo de vinculação.
24. A declaração em causa – “ declaro que me constituo perante e para com o D……….., fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se á presente fiança, o valor de € 100,000$00" - não identifica a dívida garantida, nem o tempo de vinculação.
25. Estas exigências compreendem-se e justificam-se pelo propósito de evitar a precipitação do fiador e alertá-lo para a gravidade do acto.
26. A referida proposta não traduz, portanto, uma declaração expressa de prestar determinada fiança e, por isso, deve considerar-se nula (artigos 280°- e 2952 do Código Civil).
27. Consequentemente, deve a acção improceder quanto ao recorrente.
28. Foi expressamente violados os artigos 871º do C.C., 627 n° 1 e 634°- ambos do Código Civil, para alem de outros normativos legais … “
Termina por pedir seja concedido provimento à apelação, com as demais consequências legais.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade da decisão proferida.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso traduzem-se no que concerne ao Agravo:
a) Realização de audiência de discussão e julgamento tendo havido previamente renúncia de mandato sem que tenha decorrido o prazo para possibilidade de concretização de constituição de novo mandatário;
b) Falta de interpelação do fiador e nulidade do contrato de fiança.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida relativamente ao recurso de Apelação que é do seguinte teor:[1]

No que tange à factualidade respeitante ao recurso de Agravo cabe referir que se encontra provada com relevância para a decisão a seguinte factualidade que passamos a enumerar:
A Mandatária do Réu B………….. requereu por via FAX ao Tribunal em 22/01/2009 o adiamento da audiência de julgamento agendada para o dia 29 de Janeiro de 2009, por ter à mesma hora e dia uma Assembleia de Credores no âmbito de um processo de insolvência no qual havia sido nomeada Administradora de Insolvência, não tendo todavia contrariamente ao alegado anexado ao referido requerimento cópia do anúncio do Diário da Republica, tendo o mesmo documento dado entrada no dia 23 de Janeiro 2009.
No mesmo requerimento, atenta a impossibilidade de substituição e falta na mencionada diligência de insolvência, dá conhecimento que obteve da parte contrária o acordo nas datas que indicava de 10 de Fevereiro de 2009 e 18 de Fevereiro 2009.
Com novo Fax datado de 27 de Janeiro de 2009 deu entrada de requerimento no qual renunciava ao Mandato conferido pelo Réu Recorrente.
Em 28 de Janeiro dão entrada os documentos originais do Faxes aludidos – Cfr. 225 e 226.
A Mmª Juiz, em acta de audiência de fls. 226-A e 226-B efectuada em 29 de Janeiro pelas 9.30 horas proferiu o seguinte despacho
“Atento o teor do Fax de fls., cumpra o disposto no artigo 39º do C.P.C. Notifique.”
O mencionado despacho foi de imediato notificado à mandatária do Autor, prosseguindo a audiência de discussão e julgamento com inquirição das testemunhas tendo sido encerrada conforme se verifica da mencionada acta pelas 11.05 horas sendo indicado o dia 5 de Fevereiro pelas 15 horas para leitura da decisão.
No mesmo dia 29 de Janeiro pelas 15.29 horas deu entrada um Fax remetido pelo R/ Recorrente no qual informa que tomou conhecimento na data de 28/1/2009 da renuncia do mandato e solicitando prazo para constituir novo mandatário no processo juntando cópia da aludida renuncia por parte da mandatária bem como do B.I.
Com data de 4 de Fevereiro foi aberta conclusão dos autos com informação de que o pedido de constituição de mandatário pelo réu foi enviado já após a realização da audiência de discussão e julgamento.
Na sequência do mesmo foi então proferido despacho nos seguintes termos:
Uma vez que a audiência de discussão de julgamento já ocorreu e o próprio requerimento de fls. 227 pp, conforme do seu teor se alcança, foi enviado posteriormente à sua realização, que estava agendada para as 09h30m do dia 29 de Fevereiro de 2009,tendo o respectivo fax sido enviado pelas 15h29m do mesmo dia, o requerido é manifestamente extemporâneo, pelo que se indefere.”
Esta a factualidade que importa reter para a decisão
Vejamos.
Antes de mais e uma vez que o Réu interpôs tempestivamente recurso de Agravo interlocutório importa ex vi artigo 710º nº 1 e nº2 apreciar o seu regime em que se dispõe “a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição mas os agravos interpostos pelo apelado, que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.”
No seu nº 2 fixa-se que “os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litigio, o provimento tenha interesse para o agravante.”
Como escreveu A. dos Reis in Cód. Proc. Civil Anotado Vol. V pág. 465 “ De modo geral pode estabelecer-se a doutrina seguinte: em principio a Relação só deve conhecer dos agravos interpostos pelo apelante, porque em regra os interpostos pelo apelado não têm interesse nem utilidade… “
O artigo 39º sob a epígrafe Revogação c renúncia do mandato dispõe:
1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.
3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
São, de especial interesse para o caso em apreciação, os efeitos da renúncia ao mandato importando distinguir consoante o processo exige ou não a constituição de advogado.
Se se trata de causa em que não é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia (tal como a revogação) produz os seus efeitos a partir da notificação, seguindo o processo os seus termos normais, com a parte a pleitear por si.
Se, pelo contrário, se trata de processo em que é obrigatória a constituição de advogado, a parte não pode revogar o mandato sem constituir novo advogado e a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação: até ao termo do referido prazo de vintes dias, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário.
Findo esse prazo, se a falta for do autor, suspende-se a instância, e se for do réu, o processo segue os seus termos, à revelia deste, aproveitando-se, porém, os actos anteriormente praticados pelo advogado enquanto durou o mandato.
O art 39º é aplicável qualquer que tenha sido a forma usada para conferir o mandato judicial, dentre as referidas pelos arts. 35º e 36º.
Ora na situação dos autos verifica-se que a Mandatária do Réu antes da realização da audiência de julgamento ou seja 6 dias antes no dia 22 mas com entrada no dia 23 de Janeiro de 2009 apresentou um requerimento em que solicitava o adiamento da mesma tendo inclusive para o efeito obtido a aquiescência do Mandatário do Autor e para o efeito inclusive apresentado datas substitutivas designadamente os dias 10 de Fevereiro e 18 de Fevereiro do mesmo ano de 2009 pelas 10 horas.
O que é facto igualmente assente é que não tendo recebido qualquer resposta do Tribunal nos dias subsequentes no dia 27 do mesmo mês veio requerer a renuncia do mandato e o imediato cumprimento do disposto no artigo 39º.
Na audiência a que se procedeu e perante a renuncia operada e referenciada do Fax foi ordenado o cumprimento do aludido dispositivo legal tendo prosseguido a audiência sem que o requerimento formulado no sentido do seu adiamento tenha sido objecto de qualquer decisão ou melhor perante a realização do acto tem de se considerar como não atendido ainda que formalmente inexista qualquer despacho nesse sentido.
O Réu por sua vez tendo tido conhecimento da renuncia do mandato no dia anterior formulou requerimento no sentido de se suspender o prazo por forma a constituir novo mandatário o que a lei lhe confere como direito nos termos do mencionado dispositivo e seu nº 2.
Ora, porque a aludida produção de prova testemunhal ocorreu sem a presença do mandatário do réu, pergunta-se, então, se é de anular todo o processado após o requerimento da renúncia ao mandato.
Ou seja, será que o Mmº Juiz a quo, antes da realização da audiência de julgamento, tinha que dar despacho a dar sem efeito a mesma, a fim de serem previamente notificados os mandatários dos réus da renúncia do seu mandatário?
No caso ainda que a questão já tenha sido objecto de diversas apreciações contraditórias afigura-se-nos que haveria motivo para a audiência de discussão e julgamento não se realizar naquele momento sem que tivesse sido ordenada a notificação para a constituição de novo mandatário mas sobretudo porque igualmente se deveria suspender o prazo para que fosse possível ao réu constituir novo mandatário.
É certo que da redacção do art. 39º poderá resultar que o mandatário que vem aos autos renunciar ao mandato judicial, não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar.
Efectivamente - como vimos supra--, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia só produz efeitos depois de ter sido constituído novo advogado por banda do mandante-- já não sendo obrigatória a constituição de advogado, só com a junção da notificação do mandante é que a renúncia produz efeitos.

No caso sendo obrigatória a constituição de advogado, só depois de o réu ter constituído novo advogado ficava o mandatário/renunciante desonerado das suas obrigações decorrentes do seu cargo, ou decorridos 20 dias sobre aquela notificação sem que a constituição de novo advogado ocorresse.
O mesmo é dizer que à data da audiência de julgamento o advogado renunciante ainda era o mandatário do réu.
Porém o que se alcança do mesmo normativo é que as notificações legais a operar por força de tal disposição são a nosso ver e em contrario de outro entendimento não só no interesse do mandatário para que se desobrigue do seu mandato mas também necessariamente no interesse do mandante de molde a inclusive com cominação e prazo estipulado conferir novo mandato.
Na redacção deste preceito anterior à reforma, os efeitos da renúncia ao mandato só se produziam, nos casos em que fosse obrigatória a constituição de advogado, "depois de constituído novo mandatário", podendo o mandatário renunciante, se a parte se demorasse a constituir novo mandatário, requerer que se lhe fixasse prazo para esse fim.
Nesse regime, não havia, em princípio, interrupção da assistência à parte por advogado, pelo que não havia justificação para interrupção ou suspensão dos prazos processuais que estivessem a correr.
Se o mandatário renunciante, no período em que a renúncia ainda não era eficaz, negligenciasse a defesa dos interesses do seu (ainda) mandante, poderia ser civilmente responsabilizado por essa conduta, mas dela não poderia derivar a postergação de normas legais que fixam prazos peremptórios.
O regime actual é diferente como supra ficou ilustrado: a renúncia produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante e é a lei que fixa logo o prazo (de 20 dias, a contar dessa notificação) para a parte constituir novo mandatário.
Não sendo plausível que a parte consiga normalmente constituir novo mandatário no próprio dia em que receber a notificação da renúncia do mandatário anterior, a regra passará a ser a de que, por algum tempo, a parte fique desprovida de assistência por advogado.
É certo que a lei não diz expressamente que tal acarreta a suspensão ou interrupção dos prazos processuais que estejam a correr, designadamente para a interposição de recursos ou apresentação de alegações, ou a realização de actos como no caso a audiência de discussão e julgamento, mas a proibição da não defesa, ínsita no princípio do Estado de Direito, e o direito ao patrocínio judiciário, constitucionalmente consagrados, não permite que se tolere a perda irreparável de direitos sem base em qualquer conduta processual negligente da parte, e sendo certo que a lei lhe consente o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário.[2]
Perante o quadro factual em causa o referido acórdão considerou que a situação em que o novo mandatário se viu colocado integrava justo impedimento à prática do acto (apresentação das alegações) dentro do prazo normal, que devia ser prorrogado por mais 20 dias.
No caso, note-se que o próprio Réu, ainda no mesmo dia de audiência de discussão e julgamento é certo já depois da hora designada para o seu inicio, solicitou prazo para a constituição de novo mandatário e a suspensão da instancia pelo tempo necessário e suficiente a tal acto, o que certamente diga-se igualmente teria feito se o Tribunal no prazo razoável o tivesse notificado desde logo do indeferimento do adiamento audiência pelo motivo indicado pela sua Mandatária e face ao impedimento pessoal o que se não verificou porque o processo não foi apresentado ao Magistrado para o efeito – logo por facto que lhe não pode ser imputado – e de novo igualmente ainda que aí com menor prazo pelo menos 48 horas antes da data de audiência designada.
Isto é em diligência normal procurou obstar a que a audiência pelos motivos indicados e apesar de já haver tido lugar um adiamento, se fizesse com a presença de um causídico a representá-lo o que se não concretizou.
Pode perguntar-se porém: não tendo comparecido, será que se não garantiu “a plenitude do princípio do contraditório e a audição da prova testemunhal em plenitude”, como sustenta o apelante?
O direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3º-A - possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.

Efectivamente, o contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte.
De especial relevância é este direito de resposta.
O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte. Este direito tem expressão legal, por exemplo, no princípio da audiência contraditória das provas constantes do art. 517º.
O art 3º nº3 1ª parte, impõe, de facto, ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.
A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º, nº1, do CPC: dada a importância do contraditório, é inquestionável que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
É certo que, não obstante a renúncia ao mandato, o advogado do réu continuava onerado com as obrigações decorrentes do mandato. O que significa que à data da audiência de produção de prova - maxime testemunhal - continuava a ser o advogado do réu e, como tal, com a obrigação de comparecer à audiência de julgamento para defesa do seu constituinte.
Porém, não tendo comparecido à aludida audiência, não cremos que se possa dizer que o tribunal não defendeu - seguramente que o fez - os interesses do réu da mesma forma que o interesse do Autor, todavia temos de reconhecer que perante as vicissitudes de uma audiência de discussão e julgamento e apesar do papel que incumbe ao Magistrado no seu dever de função, o que é certo é que se a lei por alguma razão determina a comparência obrigatória de mandatário em determinados casos e este é um deles, sempre tem de se considerar como justificativo de tal, entre a plêiade de interesses subjacentes na discussão dos litígios, como necessária a presença de um representante especialmente munido de conhecimentos profissionais para o efeito, por forma a que fiquem salvaguardados e sobretudo numa posição de igualdade com a parte contrária os mesmos, e sobretudo possa assumir no desempenho do munus que lhe cabe, o contraditório cabal e integralmente o que pode pelo menos em representação ter sido colocado em causa – ao Magistrado Judicial necessária e indubitavelmente que não cabe tal tarefa ou desempenho de substituição daquela outra parte.
Cremos, assim, que de forma alguma foi violado o princípio do contraditório.

É que o mandatário do réu - não obstante a renúncia ao mandato, continuar onerado com as obrigações que dele resultavam - e ter conhecimento da data da audiência de julgamento se não compareceu à audiência de julgamento não foi porque não quis - pois fez chegar aos autos a razão impeditiva para tal e que era justificável e comunicou aliás previamente o acordo da outra parte na substituição da sua realização.
In casu ainda que não houvesse motivo legal para o adiamento sempre haveria para a suspensão da instancia pelo tempo necessário a ser conferido à parte para a constituição de novo mandatário por forma a que pudesse na sua defesa ter causídico a representa-lo não havia motivo legal para tal adiamento.
Cabe ainda dizer por último que na anterior audiência de discussão e julgamento a mesma não se realizou não pela falta de quem quer que fosse, mas sim porque, conforme consta da acta de de fls. 217 e 218 foi proferido o seguinte despacho:
“ Face às posições assumidas por ambas as partes a peça apresentada pela autora, qu importa analisar também por parte do tribunal, o que inviabiliza a realização da audiência de julgamento de imediato, impõe-se o seu adiamento, que se designa para o próximo dia 29 de Janeiro de 2009, pelas 9.30 horas”
Efectivamente, a audiência só é adiada no casos previstos no art 651º, nº1.
No que tange à falta dos advogados, regem as alíneas c) e d).
Assim, o adiamento só tem lugar por falta do advogado caso o juiz não tenha designado a data da audiência por acordo das partes – cfr. art 155º e no caso de o advogado faltoso comunicar a impossibilidade de comparecer, nos termos do nº 5 do art. 155º o que aliás foi inicialmente feito com a antecedência referida.
Perante o que vem de ser exposto necessariamente temos de concluir que colhe razão e fundamento o recurso do Apelante/Agravante relativamente à realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença do causídico até então constituído sem a concessão de prazo para a constituição de novo Mandatário, face a operância da renuncia do anteriormente constituído e não presente ao acto com motivação invocada e impediente da sua presença.
Face à procedência do interposto recurso de agravo que determina a consequente anulação dos actos subsequentes ao despacho que determinou a realização da audiência de discussão e julgamento sem que fosse permitido ao Réu a constituição de novo mandatário fica prejudicado o conhecimento do recurso de Apelação da decisão proferida.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do exposto concedendo provimento ao interposto recurso de Agravo revoga-se a decisão implícita que ordenou o prosseguimento do processo com a realização de audiência de discussão e julgamento, sem aguardar nem conceder prazo ao Réu para constituir novo mandatário nos termos do artigo 39º nº 2 devendo proceder-se nessa conformidade e agora perante novo mandatário já constituído designar novo dia para a sua realização.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 4 de Maio de 2010
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
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[1] 1. O autor, no exercício da então sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela sociedade ré, à aquisição de um veículo automóvel da marca HYUNDAI, modelo H1 2.5 TD, com a matricula ..-..-SL, por contrato constante de título particular datado de 19 de Outubro de 2001, junto aos autos como documento nº 1, concedeu à dita sociedade ré crédito directo, sob forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita ré a importância de Esc. 3.300.000$00 - Euros 16.460,33.
2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e a referida sociedade ré, aquela emprestou a esta a dita importância de Euros 16.460,33, com juros à taxa nominal de 16,43% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do autor, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3. De harmonia com o acordado entre as partes - cfr doc. nº 2 -, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida sociedade ré para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa logo indicada pelo ora autor.
4. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
5. Mais foi acordado entre o autor e a referida sociedade ré que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,43% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,43%.
6. A referida sociedade ré, das prestações referidas, não pagou a 53ª e seguintes, com vencimento a primeira em 10 de Março de 2006, vencendo-se então todas.
7. A referida sociedade ré não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem a referida sociedade ré, ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao autor.
8. Conforme expressamente consta do referido contrato, o valor de cada prestação era de Euros 352,42.
9. O total das prestações em débito pela referida sociedade ré ao autor ascende a Euros 7.048,40, quantitativo este a que acrescem os juros - incluindo já a cláusula penal referida - que sobre ela se vencerem à referida taxa de 20,43% ao ano, desde a data do vencimento referida, ou seja desde 10 de Março de 2006, até integral e efectivo pagamento.
10. Estes juros vencidos até à instauração da presente acção ascendem já a Euros 986,29.
11. Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.
12. Este imposto de selo, sobre os juros referidos no anterior artigo 13º, ascende já a Euros 39,45 sendo, atento o referido, da responsabilidade da dita sociedade ré..
13. O réu B………….. subscreveu o documento nº 3 junto à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Termo de Fiança”, do qual consta como mutuário a 1ª ré, C…………, e que declara “…que me constituo perante e para com o D…………, fiador…fls14”.
14. O documento nº 2 junto à petição inicial tem a data de 10.10.2001.
15. Quem figura como tendo assinado o contrato de mútuo foram os senhores F……….. e B…………. sobre um carimbo da 1ª ré com a menção “a gerência”.
16. O documento nº 2, que foi assinado em data anterior ao documento nº 1, indica um número de contrato de mútuo que não corresponde ao alegado contrato de mútuo com data de assinatura de 19 de Outubro de 2001, uma vez que neste, não consta qualquer número identificativo.
17. O réu B…………., em 17 de Julho de dois mil e três cedeu a quota que detinha na sociedade C…………. ao senhor G…………., tendo na mesma data renunciado à gerência.
18. Foram realizadas as necessárias alterações, constantes do contrato de sociedade.
19. Toda restante informação constante do referido documento nº 2 junto à PI corresponde à conta da sociedade ré, ao valor das prestações do contrato dos autos, bem como às respectivas datas de vencimento, tendo sido aliás com base no referido documento que a sociedade ré pagou dezanove das prestações do contrato dos autos.
20. O autor interpelou o réu, através de carta registada com aviso de recepção - que veio devolvida com indicação de “não reclamada” - datada de 12 de Setembro de 2006 – através da qual lhe dava conhecimento da carta enviada à sociedade ré e alertando para o facto de ir intentar uma acção judicial contra ambos os ora réus.
21. A morada para a qual foi enviada a dita carta é a morada indicada pelo réu como sendo a sua aquando da celebração do contrato dos autos.
22. Consta expressamente do termo de fiança dos autos, após a identificação do réu e da sociedade co-ré como mutuária, a declaração do réu no sentido de que: “Declaro que me constituo se perante e para com o D……….., fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se a presente, o valor de Esc. 100.000$00.”
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2000, processo n.º 1885/00 (texto integral em http://www.dgsi.pt/jstj, documento n.º SJ20000713018852), proferido já na vigência da nova redacção do artigo 39.º do Código de Processo Civil