Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO PEAP PLANO DE RECUPERAÇÃO CREDORES COMUNS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2026051363/25.6T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tratamento diferenciado de créditos comuns desrespeita o princípio da igualdade entre os credores quando não se verifiquem razões ponderosas e objectivas que o justifique. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 63/25.6T8AVR-A.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Raquel Correia Lima Adjunta: Patrícia Cordeiro da Costa * Sumário .............................................. .............................................. .............................................. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA e BB, requereram Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), alegando, em síntese, que, sobretudo em virtude de avais prestados a sociedades, se encontram em situação económica difícil, tendo dificuldades em cumprir as suas obrigações. Alegaram ainda ter capacidade para a sua recuperação. Por despacho datado de 10.01.2025 foi nomeado Administrador Judicial Provisório. Foi apresentada a lista provisória de créditos a 10.02.2025, publicitada no mesmo dia. Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal, impugnou o crédito provisoriamente reconhecido a CC, tendo, por sido julgada inútil a apreciação de tal impugnação. Não houve outras impugnações. Realizou-se a fase das negociações. Decorreu (após prorrogação) o prazo para as negociações a que alude o artigo 222.º-D, n.º 5, do CIRE, foi apresentado o acordo de pagamento, devidamente publicitado a 28.05.2025. Defenderam a não homologação do plano, os seguintes credores: -Banco 2..., S.A. (Banco 2...), alegando em síntese violação do p. da igualdade entre credores, concretamente quanto ao proposto em 3. do plano, entendendo que não se mostra justificada a distinção entre credores comuns garantidos por aval (porquanto o plano só prevê o pagamento se e quando a “A..., Lda.” incumprir o plano a si respeitante) e outros credores comuns, e bem assim que a sua posição se mostraria mais favorável sem plano, pois que “A proposta apresentada impede que o Credor, como o ora requerente, acione judicialmente os Devedores enquanto a sociedade avalizada esteja a cumprir o seu Plano.”; - Banco 3... S.A. (Banco 3...), alegando em síntese que o plano padece de violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente respeitantes ao aval (arts 217.º, n.º 4, do CIRE, conjugado com os artigos 32.º e 47.º da LULL), concretamente quanto ao proposto em 3. do plano, por condicionar o pagamento aos credores garantidos por aval à condições aprovadas no PER da sociedade e que sequer constam dos autos; e viola o p. da igualdade entre credores por “apresentar condições diferentes para credores que se encontram no mesmo segmento de créditos - créditos de natureza comum - sem qualquer justificação plausível para o efeito.”. Subsidiariamente pugna pela ineficácia do plano em relação a si; -Banco 4..., CRL (Banco 4...), alegando em síntese, igualmente violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, designadamente violação do regime do aval e do disposto no art. 217º n.º 4 do CIRE, bem como da tutela dos direitos dos credores (clausula 3.1 do plano) e ainda violação do princípio da igualdade previsto no art. 194.º do CIRE, por distinção entre os credores comuns, dos que se encontram garantidos por aval, face aos restantes comuns, apontando ainda a distinção injustificada entre os créditos de aval prestado à requerente pela dívida da sociedade B..., Ldª (a pagar em 72 prestações), face aos “créditos da Banco 5..., Banco 6..., SA e C..., SA serão pagos em 48 prestações.”; -Banco 1..., S.A., Sucursal Em Portugal (Banco 1...), sem qualquer fundamentação; -Banco 7... S.A. (Banco 7...), alegando em síntese que o credor reclamante Banco 7... reclamou, entre outros, montante que concretiza, resultante do aval dos Devedores à “B..., Lda”, não sendo tal crédito apontado no plano, sequer enumerado no ponto 3.2 respeitante aos avais da referida sociedade, ficando o ora credor sem saber, através do plano apresentado, de que forma será pago este crédito. Em resposta, os devedores defenderam a homologação do plano, sendo que quanto ao alegado pelo Banco 7..., SA, alegaram os devedores, a final, que tal crédito não consta do plano por estar, por se tratar de crédito sob condição, a ser pago no PER e que na eventualidade de tal crédito se tornar efetivo por incumprimento da devedora originária, terá o mesmo de ser pago nos exatos termos mencionados no plano de recuperação, para os credores comuns “Banco 6...” e “C...”. * Foi junta certidão extraída do Processo Especial de Revitalização a correr termos neste Juízo sob o n.º 1874/24.5T8AVR, sendo devedora A... Ldª, da qual consta lista provisória de créditos; decisão de impugnação de créditos de 29.05.2025, transitada em julgado em 30.06.2025; plano junto aos autos a 28.10.2024; sentença proferida a 24.09.2025 transitada em julgado a 15.10.2025 e despacho de encerramento. Da mesma foram os intervenientes notificados, apenas se pronunciando os devedores, alegando que “os créditos titulados pelo Banco 7..., relativo a avais prestados à sociedade “A..., Lda.”, se encontram a ser por esta normalmente pagos, nos termos previstos no plano de recuperação respetivo que se encontra judicialmente homologado”. A Sra. AJP veio apresentar o resultado da votação, que teve por aprovado, com votos desfavoráveis dos seguintes credores: Banco 1..., SA; Banco 7..., SA; Banco 3..., SA; Banco 2..., SA; Banco 4..., CRL. * Proferiu-se decisão que recusou a aprovação do plano de pagamentos aos credores. * Inconformados com a decisão, os Requerentes interpuseram recurso finalizando com as seguintes Conclusões A)Foi atribuída à presente causa pelo Tribunal “a quo” e através da Douta Sentença ora recorrida, o valor de €: 30.000,00 (trinta mil euros), nos termos, alegadamente, do artigo 301º do CIRE, o que os Recorrentes não podem aceitar. B) Com efeito, o Tribunal recorrido perfilha o entendimento de que do artigo 301º do CIRE resulta ser automaticamente aplicável, como valor de um processo especial de acordo de pagamento, a alçada da Relação, o que não tem, com o devido e muito respeito, cabimento legal. C) Na verdade, tinha o Tribunal recorrido de ter em conta que o conteúdo de tal preceito legal foi redigido anteriormente à existência tanto dos “PEAP” como dos próprios “PER”, pelo que é evidente que não previu expressamente este tipo de procedimentos. D) E assim, a sua interpretação e integração tem de ser hábil, pois o entendimento do Tribunal recorrido implica a impossibilidade prática de serem apresentados recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer matéria que contenda com um processo especial de revitalização e/ou processo especial de acordo de pagamentos, pelo não preenchimento das exigências ínsitas no artigo 629º nº 1 do CPC. E) Este entendimento não é aceitável pois contende frontalmente com o teor do artigo 14º nº 1 do CIRE e, adicionalmente, com o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, pois coartaria o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. F) Adicionalmente, a existência de abundante e profícua Jurisprudência relativa a processos especiais de revitalização e de acordo de pagamentos prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, leva a que se tenha forçosamente de concluir pela manifesta falta de fundamento legal de tal entendimento. G) Desta forma, o artigo 15º do CIRE tem de ter aplicação no processo especial de acordo de pagamento por força do teor do nº 3 do artigo 17º A do mesmo Código e devidamente conjugado e articulado com o artigo 301º do mesmo Código. H) Ora, resultando deste preceito que “Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real”, temos que o Tribunal recorrido, a pretender alterar o valor inicialmente atribuído como o fez, tinha, “in casu”, várias formas de o corrigir para o valor real, mormente através do valor do ativo dos Recorrentes constante do inventário de bens de páginas 18 da sua proposta de plano de recuperação junta a estes autos a 22.05.2025, referência 17782505, do qual resulta um valor de €: 247.251,55. I)Desta forma, não se pode aceitar o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido de que o valor de um processo especial de acordo de pagamento é forçosamente igual ao da alçada da relação pois, a alterar-se o valor inicialmente atribuído, sempre teria este de ter correspondência com o ativo dos Devedores ora Recorrentes, dado como provado pelo próprio Tribunal “a quo” e que se encontra bem espelhado no inventário supra mencionado e que ascende, reitera-se, à quantia de €: 247.251,55 (duzentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos). DA NULIDADE DA SENTENÇA: J) O Tribunal recorrido não notificou os Recorrentes para se pronunciarem sobre o exato fundamento da recusa de homologação nos termos nela prolatados ou seja, sobre uma alegada violação do princípio da igualdade ínsita na sua proposta de plano de pagamentos, pelo que a Douta Sentença ora recorrida constitui uma “decisão surpresa”. K) Desta forma, como bem refere do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.05.2024, relativa ao processo nº 16858/22.0T8SNT-A.L1-2 e pesquisável em www.dgsi.pt, “A observância do princípio do contraditório, com consequente proibição da prolação de decisão-surpresa, que tem como campo normal de aplicabilidade as questões, de direito material ou formal, susceptíveis de oficioso conhecimento pelo Tribunal, impõe que o juiz, previamente ao conhecimento das questões, de mérito da causa ou puramente processuais, não tratadas pelas partes, deva previamente convidá-las a tomar posição, apenas estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade - o nº. 3, do art.º 3º, do CPC; M)Assim, estamos perante uma situação de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento) nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) 2ª parte do CPC. ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR: DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE N) Fundamenta a Douta Sentença ora recorrida a recusa de homologação do plano de recuperação pelos credores, pelo facto de se verificar uma “diferença injustificada” em “relação aos credores com aval à “A... Lda”, cujo pagamento pelos devedores/avalistas fica igualmente dependente do incumprimento da devedora originária e ademais o prazo de pagamento em caso de incumprimento é ainda mais lato: 96 prestações mensais - o dobro do prazo previsto para o pagamento, designadamente, ao credor C... quanto ao crédito garantido por aval à “B..., Lda” (48 prestações).” O) Este entendimento não é aceitável pois, o crédito avalizado pelos Recorrentes à “C...” divide-se, conforme resulta da lista de credores, num aval prestado à sociedade “A..., Lda.” no valor de €: 208.984,80 e num outro, prestado desta feita à sociedade “B..., Lda.”, sob condição, no valor de €: 2.916,72. P) Sendo certo que decorre do disposto no artigo 194º nº 1 do CIRE que “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” (sublinhado nosso), estão os Recorrentes certos que a predita diferenciação decorre, igualmente, de razões cristalinas e objetivas. Q) Com efeito, os avais prestados à sociedade “A..., Lda.” encontram-se a ser pagos pela devedora originária, nos termos previstos no próprio plano de recuperação, sendo que os Recorrentes assumem o pagamento, nos seus exatos termos, caso esta incumpra, pelo que o crédito da “C...” no montante de €: 208.984,80, será pago nos aludidos termos. R) Por outro lado, temos um crédito sob condição, no valor de €: 2.916,72 que, na eventualidade de tal condição se verificar, será pago em 48 prestações mensais. S) Assim, num universo de créditos de €: 3.140.420,06, os quais, praticamente na sua totalidade, se encontram a ser pagos pelas devedoras originárias respetivas, prever um pagamento eventual, incerto e futuro de €: 2.916,72 em 48 prestações mensais, tem pleno enquadramento no predito artigo 194º nº 1 do CIRE porquanto nos encontramos, reitera-se, perante uma diferenciação justificada por razões objetivas. T) Como bem refere Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, p. 368), “o princípio da igualdade dos credores da insolvência corresponde «à fórmula clássica que impõe que se trate de modo igual o que é igual, e de modo desigual o que é desigual”. U)Especificando “quais são os critérios objetivos de diferenciação de tratamento dos credores da insolvência”, a autora afirma (ob. cit., p. 368-369): «Desde logo, o critério primordial que tem sido pacificamente apontado pela doutrina ou pela jurisprudência portuguesas nesta matéria consiste na classificação legal dos créditos sobre a insolvência”. V) E que, “É possível ainda fazer diferenciações entre os créditos sobre a insolvência pertencentes a uma mesma classe, desde que observem o princípio da proporcionalidade, isto é, sejam necessárias, adequadas e razoáveis, assegurando assim que um tal tratamento diferenciado delas resultante é proporcional ao interesse público na recuperação do devedor e proscrevendo aquelas diferenciações que revistam natureza arbitrária”. W) Em consequência do exposto, a proposta de pagamento do crédito da “C...”, avalizado e sob condição, por não ser exigível e na eventualidade de o ser, atento até o seu valor é “necessária”, é “adequada” e é “razoável” não tem em si ínsita, qualquer “arbitrariedade”. X) Face ao exposto, decorre inelutavelmente, de que a Douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 14º nº1, 194º nº 1, 215º e 301º do CIRE, 3º nº 3 e 615º nº al. d) 2ª parte do CPC e, adicionalmente, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. * II-Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se a sentença é nula por constituir uma “decisão surpresa”, se ocorreu violação do princípio de igualdade entre os credores e qual o valor da acção. * Da nulidade da sentença Os Recorrentes defendem que o tribunal não os notificou para se pronunciarem sobre o exato fundamento da recusa de homologação, ou seja, sobre uma alegada violação do princípio da igualdade ínsita na sua proposta de plano de pagamentos, pelo que, na sua opinião, a decisão constitui uma “decisão surpresa”. Segundo o artigo 3.º, n.º 3 do C.P.Civil, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1], o princípio do contraditório, no plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão do CPC de 1961, a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. E acrescentam que antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso). Ora, em caso em apreço os Recorrentes foram devidamente notificados das oposições deduzidas pelos credores acima identificados, alguns dos quais aduziram argumentação no sentido de sustentar a violação do princípio da igualdade, que foi atendida na decisão. Tiveram oportunidade de se pronunciar sobre os concretos motivos invocados e que foram acolhidos na fundamentação da decisão. Assim sendo, não se verifica a violação do princípio do contraditório, inexistido a nulidade apontada pelos Recorrentes. * III-FUNDAMENTAÇÃO (para além da lista dos créditos reconhecidos que se dá por reproduzida, transcreve-se o conteúdo do plano) -AA, casado com a Sra. BB, é avalista das empresas: • A..., Lda. - contribuinte: ...24, participação de 33,33%; • B... Lda, Lda - contribuinte nº ...62, participação de 11%. Os credores do processo registarão as seguintes alterações: 1- CRÉDITOS COMUNS Plano de Regularização: Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 48 prestações mensais e sucessivas, de capital e de juros, pagos mensalmente à taxa euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. 2- CRÉDITOS GARANTIDOS Banco 3... SA - Contrato de compra e empréstimo nr....01 - Contrato de empréstimo nrº....02 Plano de Regularização: continuação do cumprimento dos contratos em vigor. 3-CRÉDITOS DE QUE O DEVEDOR É AVALISTA/ FIADOR 3.1- Os créditos reconhecidos nesta lide de que os Devedores são avalistas/fiadores serão pagos pela devedora originária “A... Lda”, através do plano de recuperação aprovado no processo especial de revitalização que corre termos no Juiz 3 do Juízo do Comércio de Aveiro sob o nº 1874/24.5T8AVR. - Se a Devedora originária incumprir com o aludido plano, os Devedores pagarão os valores em causa ou o remanescente dos valores que em tal momento temporal estejam em causa, nos mesmos e exatos termos das condições nele previstas, ou seja: Créditos Comuns - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas desde a reclamação de créditos até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados às taxas contratualizadas, serão capitalizados naquela data; - Os juros vincendos a partir da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 2%, nos dois primeiros anos, 2,5% de spread nos dois anos seguintes e 3% de spread no período remanescente, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; - Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 96 prestações mensais, sendo as 12 primeiras de carência de capital, com pagamento de juros, e as seguintes 84, de capital e de juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o término do período de carência supra indicado. Créditos Comuns sob Condição Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. LEASINGS Banco 7... Sa - Locação financeira mobiliária contrato n.º ...47/11/2018 Plano de Regularização: continuação do cumprimento do contrato actualmente em vigor. - Locação financeira imobiliária contrato n.º ...61/04/2024 Plano de Regularização: continuação do cumprimento do contrato actualmente em vigor. Banco 5... Sa: Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº ...55-0 Plano de Regularização: continuação do cumprimento do contrato actualmente em vigor. 3.2- Os créditos reconhecidos nesta lide de que os Devedores também são avalistas/fiadores da sociedade “B..., Lda”, serão regularizados da seguinte forma: Banco 5..., Banco 4... e Banco 8...: -Os créditos reconhecidos nesta lide de que o devedor é avalista/fiador serão pagos pela Devedora originária nos mesmos e exatos termos das condições contratualizadas que se juntam ao presente plano como seus anexos I, II e III. - Se a Devedora originária entrar em incumprimento, o Devedor pagará o valor em causa ou o remanescente do valor em causa, nos mesmos e exatos termos das condições contratualizadas exigidas à Devedora originária, mas num número adicional de seis prestações mensais relativamente àquelas que, à época, estejam ainda por liquidar. Banco 6..., SA e C..., SA: - Plano de Regularização: Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 48 prestações mensais e sucessivas, de capital e de juros, pagos mensalmente à taxa euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. 4-Manutenção das garantias existentes As garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados. * IV-DIREITO A questão principal que importa dirimir consiste em saber se o plano de pagamento apresentado pelos devedores não observa o princípio de igualdade entre os credores. Do Princípio da Igualdade Na perspectiva acolhida na decisão, em resultado da oposição de alguns credores que votaram desfavoravelmente a aprovação do plano, a violação do princípio da igualdade decorre do tratamento diferenciado e injustificado entre créditos comuns, ou seja, da mesma natureza, já que os créditos emergentes de avais concedidos pelos Recorrentes às sociedades devedoras só serão pagos se estas sociedades não cumprirem o plano apresentado no PER e por ainda ter sido proposto um prazo de pagamento prestacional não igualitário. Quadro Legal O PEAP foi introduzido no CIRE (arts. 222º-A a 222º-J) pelo Dec.-Lei 79/2017, como resposta do legislador à controvérsia que se gerou no sentido de saber se uma pessoa singular, que se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente, podia recorrer ao Processo Especial de Revitalização (PER). A finalidade e natureza deste processo especial consta do art. 222.º-A n.º 1 no qual se explicita que se destina “a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.” (sublinhado nosso) Tem carácter urgente, aplicando-se todas as regras previstas no presente Código (CIRE) que não sejam incompatíveis com a sua natureza-(n.º 3). O regime desenhado para o PEAP foi decalcado do PER, sendo caracterizado como um processo de natureza urgente e célere, com uma tramitação simplificada, no qual o tribunal apenas intervém em determinadas fases, com o objectivo do devedor, após negociações, alcançar um acordo de pagamento com os credores. Ao contrário do que sucede no PER em que se visa a revitalização da empresa, neste processo especial o escopo reside tão-só em celebrar um acordo com os credores nos termos do qual estabelecem a forma mais viável de pagamento dos créditos. A tramitação do PEAP, concretamente no que respeita às reclamações de créditos e fases subsequentes, não difere das normas estabelecidas no PER, pelo que as considerações jurisprudenciais que se têm desenvolvido em torno das questões que a realidade suscita têm, neste processo, plena relevância e aplicabilidade. Dispõe o n.º 5 do artigo 222.º-F do CIRE que o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º. Portanto, submetido o plano à apreciação do tribunal, o juiz averigua se o seu conteúdo observa as normas aplicáveis, devendo recusar, nos termos do art. 215.º do CIRE a homologação quando: -ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, -no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Da violação das regras não negligenciáveis As regras não negligenciáveis (por oposto às irrelevantes) são aquelas consideradas essenciais para a decisão, quer estejam em causa regras procedimentais quer de conteúdo do plano.[2] Normas procedimentais, como esclarecem Salazar Casanova e Sequeira Dinis[3] “são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas…” As regras de conteúdo são “…todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.”[4] O art. 194.º, n.º 1 do CIRE, aplicável por força do art. 222.º-A, n.º 3 estabelece que “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” (itálico nosso) Nesta matéria, tem sido entendido, na jurisprudência e na doutrina, que o princípio de igualdade dos credores não proíbe que sejam feitas distinções entre eles. Apenas não consente diferenciações de tratamento sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. Sobre esta norma, Carvalho Fernandes e João Labareda[5] esclarecem que “…procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.” E acrescentam os referidos autores que “…dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.” E com pertinência referem que “…a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.” (sublinhado nosso) A oposição dos acima mencionados credores incidiu principalmente na proposta descrita no ponto 3 do plano de pagamento com o seguinte teor: “III - CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO 3.1.1 - (…) 1- CRÉDITOS COMUNS Plano de Regularização: Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 48 prestações mensais e sucessivas, de capital e de juros, pagos mensalmente à taxa euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. (…) 3- CRÉDITOS DE QUE O DEVEDOR É AVALISTA/FIADOR 3.1- Os créditos reconhecidos nesta lide de que os Devedores são avalistas/fiadores serão pagos pela devedora originária “A... Lda”, através do plano de recuperação aprovado no processo especial de revitalização que corre termos no Juiz 3 do Juízo do Comércio de Aveiro sob o nº 1874/24.5T8AVR. - Se a Devedora originária incumprir com o aludido plano, os Devedores pagarão os valores em causa ou o remanescente dos valores que em tal momento temporal estejam em causa, nos mesmos e exatos termos das condições nele previstas, ou seja: Créditos Comuns - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas desde a reclamação de créditos até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados às taxas contratualizadas, serão capitalizados naquela data; - Os juros vincendos a partir da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 2%, nos dois primeiros anos, 2,5% de spread nos dois anos seguintes e 3% de spread no período remanescente, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; - Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 96 prestações mensais, sendo as 12 primeiras de carência de capital, com pagamento de juros, e as seguintes 84, de capital e de juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o término do período de carência supra indicado. Créditos Comuns sob Condição Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição. (…) 3.2- Os créditos reconhecidos nesta lide de que os Devedores também são avalistas/fiadores da sociedade “B..., Lda”, serão regularizados da seguinte forma: Banco 5..., Banco 4... e Banco 8...: -Os créditos reconhecidos nesta lide de que o devedor é avalista/fiador serão pagos pela Devedora originária nos mesmos e exatos termos das condições contratualizadas que se juntam ao presente plano como seus anexos I, II e III. - Se a Devedora originária entrar em incumprimento, o Devedor pagará o valor em causa ou o remanescente do valor em causa, nos mesmos e exatos termos das condições contratualizadas exigidas à Devedora originária, mas num número adicional de seis prestações mensais relativamente àquelas que, à época, estejam ainda por liquidar. Banco 6..., SA e C..., SA: - Plano de Regularização: Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 48 prestações mensais e sucessivas, de capital e de juros, pagos mensalmente à taxa euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.”. Na decisão impugnada recusou-se a homologação do plano por se ter entendido que traduzia um tratamento diferenciado entre credores comuns nos seguintes termos: “Ora, temos para nós que se verifica no caso em apreço violação do p. da igualdade, desde logo, entre os credores respeitantes aos créditos relacionados com aval prestado à sociedade “B..., Lda”, como alegado pelo credor Banco 4..., sem que se veja para tal razão que o justifique. Na verdade, os devedores propõem, ademais, neste circunspecto, que o crédito reconhecido ao credor C..., SA seja pago de imediato, vencendo-se a 1.ª prestação no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, sendo o pagamento a realizar em 48 prestações, nos termos supra assinalados. Já o crédito reconhecido, entre outros, nesta sede ao credor Banco 4..., fica dependente do incumprimento da devedora originária, e será pago, verificada essa circunstância, pelos devedores, em 78 prestações (72 + 6, caso sequer haja qualquer cumprimento por banda daquela), considerando que do documento para que os devedores remetem no plano resulta um acordo em sede de execução (e não nestes autos) de pagamento em 72 prestações. Sucede que, não se vê resultar do plano qualquer razão que justifique este tratamento diferenciado entre credores da mesma natureza e com as mesmas garantias (aval - C... e Banco 4...), atribuindo ademais a uns (C...) a possibilidade de imediatamente serem pagos pelos devedores avalistas, aqui requerentes; e relegando outros (Banco 4...) para eventual incumprimento por parte da devedora originária, e além disso, estabelecendo significativa diferença no tempo de cumprimento, prevendo para uns (C...) o pagamento em 48 prestações mensais e para outros (Banco 4...) o pagamento em 72 (se pago pela devedora originária) ou mesmo 78 prestações mensais (ou seja, mais de 1/3 do tempo). Diferença injustificada que se verifica igualmente com relação aos credores com aval à “A... Lda”, cujo pagamento pelos devedores/avalistas fica igualmente dependente do incumprimento da devedora originária e ademais o prazo de pagamento em caso de incumprimento é ainda mais lato: 96 prestações mensais - o dobro do prazo previsto para o pagamento, designadamente, ao credor C... quanto ao crédito garantido por aval à “B..., Lda” (48 prestações). Ora, não se vê qualquer razão para tratar mais favoravelmente uns credores em detrimento de outros que se encontrem em iguais circunstâncias.” Acompanhamos integralmente a análise do plano que foi feita na decisão. Com efeito, resulta do plano de pagamentos, apresentado pelos Recorrentes, um tratamento desigual entre credores da mesma categoria, concretamente entre os credores comuns, titulados por avais, sem razões objetivas que o justifiquem. Assim, no que concerne aos créditos resultantes dos avais concedidos como garantia em que a devedora originária é a sociedade “A... Lda”, correspondentes à maior percentagem dos créditos, que totalizam o montante de € 3.140.420,10, os Recorrentes propõem o pagamento em 96 prestações mensais, sendo as 12 primeiras de carência de capital, com pagamento de juros, e as seguintes 84, de capital e de juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o término do período de carência. Em relação à devedora “B..., Lda” os credores “Banco 6..., SA” e “C..., SA” beneficiam de condições de pagamento significativamente mais favoráveis porquanto o plano prevê 48 prestações a iniciar no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação. Os créditos da Banco 5..., da Banco 4... e do Banco 8..., credores da devedora principal, segundo o plano, da sociedade “B..., Lda”, seriam pagos em 78 prestações, cujo início ficaria dependente do incumprimento do plano acordado com a devedora sociedade. Analisada a lista de créditos reconhecidos, verifica-se que apenas constam como credores da “B..., Lda” o Banco 7... (€ 9.821,71), o Banco 8... (€ 99.836,73), a Banco 4... (€ 42.017,01) e a C... (€ 2.916,72). Por conseguinte, a desproporção injustificada que se regista no período temporal do pagamento fracionado, com a agravante de que os credores que beneficiam do menor número de prestações para satisfazer os seus créditos podem começar a receber as prestações, ao contrário dos demais, logo no último dia do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, permite concluir, com segurança, que ocorre, neste caso, violação do princípio da igualdade entre credores da mesma categoria. A desproporção entre os credores comuns não se mostra justificada de forma objectiva e razoável, pelo que se impunha a recusa de homologação do plano. Finalmente, uma palavra quanto ao valor da acção. Os Recorrentes defendem a inaplicabilidade do artigo 301.º do CIRE (€: 30.000,00), ao contrário da decisão que fixou esse valor à causa indicando o mencionado preceito legal. Inexistindo norma expressa nesta matéria aplicável ao PEAP, tem sido defendido que se aplicam as disposições gerais do CIRE e subsidiariamente as do processo civil, ao abrigo do art. 17.º do CIRE. Nesta conformidade, considerando que o processo especial de acordo de pagamento não se destina a declarar a insolvência nem a determinar o activo do devedor com elaboração de inventário (art. 15.º), o valor da causa é o que resulta do artigo 301.º do CIRE, ou seja, para efeitos de custas, o valor da causa é o equivalente ao da alçada da Relação. Neste sentido, que cremos ser maioritário nos tribunais, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 13/05/2025,[6] sumariou nestes termos: “I-O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer causa ou demanda tem actualmente um único valor, que releva, para feitos processuais, por um lado, e de determinação do valor da taxa de justiça por outro, regendo para esta última situação o artigo 11.º do Regulamente das Custas Processuais/Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra-, o artigo 15.º - para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real -, e o artigo 301.º - o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso, artigos aplicáveis ao PER por força do artigo 17.º-A CIRE. II-Nesta medida, atendendo a que no processo especial de revitalização não existe determinação do valor do activo, manifesto será concluir, como princípio, que o valor da causa para efeitos de custas corresponderá a € 30.000,00.” A interpretação sufragada não contende com o art. 20.º da CRP uma vez que, nesta matéria de recursos, tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional[7] que não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP. Pelas razões aduzidas, impõe-se a confirmação da decisão. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão. Custas pelos Recorrentes. Notifique.
Porto, 13/5/2026
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