Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230132
Nº Convencional: JTRP00033622
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
MANDADO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP200203140230132
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXVII PAG189.
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 392/01-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional: LAR88 ART20 ART18 ART19 ART5 N3 ART35 N1.
CPC95 ART46 D.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/11/18 IN CJ T5 ANOXXI PAG188.
AC RE DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG263.
AC RP DE 1998/05/28 IN CJ T3 ANOXXIII PAG185.
AC RP IN PROC0310889 DE 1991/02/25.
AC RP IN PROC9220357 DE 1993/06/22.
AC RP IN PROC9620489 DE 1996/05/27.
Sumário: I - A interpretação mais adequada à lógica do sistema, do artigo 19 n.2 da Lei do Arrendamento Rural, é a de que a denúncia do contrato é título executivo bastante para a execução do despejo, quer tenha havido oposição julgada improcedente quer não tenha havido oposição.
II - No primeiro caso, o mandado de despejo só pode ser requerido após o termo do ano agrícola posterior à sentença.
III - No segundo caso, pode o mandado de despejo ser requerido se o prédio não for entregue nos 60 dias após a comunicação escrita da denúncia.
IV - Deste modo, é a denúncia que constitui, sempre, o título executivo, sendo que este é particular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: