Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021942 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE OPERAÇÃO PORTUÁRIA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA COMITENTE CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199709239621512 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 459/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/93 DE 1993/08/28 ART3 N2 A ART21 N1 N2 N3 ART22 N1. CCIV66 ART350 N1 N2 ART483 N1 N2 ART487 N1 ART493 N2 ART496 N3 ART500 N1 N2 ART563 ART570 N1. | ||
| Sumário: | I - A actividade de movimentação de cargas em operações portuárias pode ser prestada mediante concessão a empresa de estiva e esta, na qualidade de concessionária, terá sempre a direcção técnica de todas as operações que efectuar competindo-lhe a definição dos meios humanos a afectar à operação portuária, bem como a sua gestão. II - O Estado Português é parte ilegítima numa acção de indemnização por acidente ocorrido durante e por causa da movimentação de contentores manobrados por um gruista da Junta Autónoma dos Portos do Norte ( J.A.P.N. ) mas que actuava sob a direcção da empresa de estiva, como seu comissário. III - Sendo aquela manobra de movimentação de contentores uma actividade perigosa, pela natureza dos meios empregados e não tendo o lesante feito prova, como era seu ónus, de haver tomado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir acidentes e seus danos, há culpa presumida do mesmo e, por arrastamento, responsabilidade objectiva da empresa de estiva, comitente. IV - O lesado concorreu culposamente para o acidente pelo facto de, encontrando-se no local noutra missão, ter erradamente suposto que um contentor suspenso da grua iria embater num camião e por isso, acompanhado por outros, ter lançado as mãos àquele procurando afastá-lo do veículo, tendo porém caído no solo e aí parcialmente esmagado pelo contentor que o gruista desceu quando não podia avistá-lo. V - É equilibrada e justa a indemnização, por danos morais, no montante de 4.000 contos, quando o lesado sofreu várias fracturas e esmagamentos que lhe provocaram dores atrozes e se viu privado do testículo direito e da perna direita, com rigidez coxo-femural direita e cicatrizes coloides na face interna da coxa direita. | ||
| Reclamações: | |||