Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621512
Nº Convencional: JTRP00021942
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACIDENTE
OPERAÇÃO PORTUÁRIA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ESTADO
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
COMITENTE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199709239621512
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 459/94-1
Data Dec. Recorrida: 06/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 298/93 DE 1993/08/28 ART3 N2 A ART21 N1 N2 N3 ART22 N1.
CCIV66 ART350 N1 N2 ART483 N1 N2 ART487 N1 ART493 N2 ART496 N3
ART500 N1 N2 ART563 ART570 N1.
Sumário: I - A actividade de movimentação de cargas em operações portuárias pode ser prestada mediante concessão a empresa de estiva e esta, na qualidade de concessionária, terá sempre a direcção técnica de todas as operações que efectuar competindo-lhe a definição dos meios humanos a afectar à operação portuária, bem como a sua gestão.
II - O Estado Português é parte ilegítima numa acção de indemnização por acidente ocorrido durante e por causa da movimentação de contentores manobrados por um gruista da Junta Autónoma dos Portos do Norte
( J.A.P.N. ) mas que actuava sob a direcção da empresa de estiva, como seu comissário.
III - Sendo aquela manobra de movimentação de contentores uma actividade perigosa, pela natureza dos meios empregados e não tendo o lesante feito prova, como era seu ónus, de haver tomado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir acidentes e seus danos, há culpa presumida do mesmo e, por arrastamento, responsabilidade objectiva da empresa de estiva, comitente.
IV - O lesado concorreu culposamente para o acidente pelo facto de, encontrando-se no local noutra missão, ter erradamente suposto que um contentor suspenso da grua iria embater num camião e por isso, acompanhado por outros, ter lançado as mãos àquele procurando afastá-lo do veículo, tendo porém caído no solo e aí parcialmente esmagado pelo contentor que o gruista desceu quando não podia avistá-lo.
V - É equilibrada e justa a indemnização, por danos morais, no montante de 4.000 contos, quando o lesado sofreu várias fracturas e esmagamentos que lhe provocaram dores atrozes e se viu privado do testículo direito e da perna direita, com rigidez coxo-femural direita e cicatrizes coloides na face interna da coxa direita.
Reclamações: