Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CERTIDÕES CUSTO DE CERTIDÕES REQUISITADAS PELO TRIBUNAL APOIO JUDICIÁRIO CUSTO DE CERTIDÕES SOLICITADAS PELA PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP201303213498/08.5TBVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º E 6º DA L 34/2004 | ||
| Sumário: | I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual. II- Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões. III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3498/08.5TBVFR-B.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 4º Juízo Cível. Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual. II- Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões. III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inventário em que é cabeça-de-casal B... veio esta em 30/10/2012 apresentar o seguinte requerimento: “se digne ordenar ao interveniente acidental (Dr. C….) junte relação dos bens que integram a “massa insolvente” dos interessados D….. e E…., destacando desses os que aqui estão (ainda) em “partilha”-o que se mostra essencial ao bom juízo da presente. Mais requer, certidão da relação de bens a ser partilhados e do despacho que decidiu a reclamação (com nota de trânsito, sendo o caso), destinando-se a mesma a ser junta ao referido processo de insolvência (devendo ter em atenção o apoio judiciário de que beneficia)”. * Na sequência desse requerimento o Sr. juiz do processo em 05-11-2012 lavrou o seguinte despacho:“Notifique-se e passe-se certidão nos exactos termos requeridos” * Em 3.11.12 a cabeça-de casal e ora recorrente apresentou novo requerimento do seguinte teor:“tendo requerido certidão, alertando para o Apoio Judiciário de que beneficia, apesar de ter tentado, não logrou a entrega da certidão sem que efectivasse o respectivo pagamento. Por se entender tal pagamento não ser devido, por abrangido pelo Apoio Judiciário concedido, requer a Vª Exª se digne a decidir.” * Em 19-11-2012 o Sr. juiz do processo exarou o seguinte despacho:“Indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não tendo este tribunal jurisdição no que tange ao processo cuja certidão é pretendida, devendo, por via disso, a questão ser colocada, nos autos em causa”. * Não se conformando com o assim decidido vem a recorrente B... interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: a)- Qualquer interessado (salvo as excepções previstas na Lei] pode requerer certidão de peças processuais; b)- O Apoio Judiciário (na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos) abrange isenção de pagamento de certidões (que são um encargo) requeridas no processo em cujo Apoio beneficia; c)- O Tribunal deve decidir todas as questões que lhe são colocadas. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação parece-nos serem duas as questões a decidir no presente recurso:a)- saber se houve ou não omissão de pronuncia pelo tribunal a quo; b)- havendo nulidade e conhecendo este tribunal do objecto da apelação, saber se a apelante está ou não dispensada do pagamento do custo da certidão solicitada, quando beneficie do apoio judiciário na modalidades de dispensa do pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA factualidade a ter em conta na decisão do presente recurso é a que consta do presente relatório e que aqui se dá por reproduzida. * III. O DIREITOA primeira questão que importa decidir é: a)-saber se houve ou não omissão de pronuncia pelo tribunal a quo. Diga-se desde já, em abono da verdade que, a não ter-se tratado de mero lapso, não entendemos o sentido do despacho recorrido. Vejamos. A recorrente solicitou em 30/10/2012 certidão da relação de bens a ser partilhados e do despacho que decidiu a reclamação (com nota de trânsito, sendo o caso). Repare-se que a certidão pretendida é dos autos de inventário com o nº 3498/08.5TBVFR-B a correr termos pelo 4º Juízo Cível e onde a recorrente é cabeça-de-casal. Portanto, a parte no uso do direito estatuído no artigo 174.º nº 1 do C.P.Civil requereu a passagem da indicada certidão, aliás, o Srº juiz lavrou despacho a mandar passá-la nos exactos termos requeridos. Passada a certidão, não foi a mesma entregue à recorrente sem que previamente efectuasse o respectivo pagamento. Porque a recorrente beneficiava do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos, solicitou então ao Sr. juiz decisão no sentido daquele pagamento não ser devido. Perante tal requerimento o Sr. juiz exarou o despacho recorrido do seguinte teor: “Indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não tendo este tribunal jurisdição no que tange ao processo cuja certidão é pretendida, devendo, por via disso, a questão ser colocada, nos autos em causa”. Ora, se a certidão requerida dizia respeito a actos praticados no processo onde é parte a recorrente, não vemos como dizer-se que o tribunal não tinha jurisdição. Mas pergunta-se jurisdição para quê? Para passar a certidão requerida? Mas essa já tinha sido mandada passar. Será que o Srº juiz confundiu o requerimento apresentado em 13-11-2012 por referência à primeira parte, do apresentado em 30/10/2012? O que se pedia no requerimento impetrado pela recorrente, era que o tribunal se pronunciasse sobre se a certidão lhe devia ser entregue sem o pagamento do respectivo custo. E sobre esta questão, sobre a qual tinha jurisdição, o tribunal não se pronunciou, havendo, assim, omissão de pronúncia, sendo, pois nulo o despacho recorrido (cfr. artigos 666.º nº 3 e 668.º nº 1 al. d) do C.P.Civil). * Não obstante, esta omissão não prejudica o conhecimento do mérito da questão, cumprindo a este tribunal supri-la, de harmonia com o disposto no art. 715 nº 1 do C.P.Civil tendo, sobretudo, em conta que a recorrente já se pronunciou no tocante a esse segmento do processo nas suas alegações de recurso.* Isto dito debrucemo-nos então sobre a segunda questão:b)- saber se a apelante está ou não dispensada do pagamento do custo da certidão solicitada, quando beneficie do apoio judiciário na modalidades de dispensa do pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos. Como se extrai dos factos assentes, à apelante foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e pagamento de honorários de patrono. Na altura da concessão do apoio à apelante já estava em vigor a Lei 47/2007 de 28/08, prescrevendo o seu art.º 16.º que: 1-O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo. De acordo com o que disposto no art.º 32.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais de 1996[1] aqui aplicável, as custas compreendem os seguintes encargos: b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal. O preceito transcrito não oferece grandes dúvidas de interpretação, daí que se conclua, sem esforço, que o custo de certidões que o tribunal tenha requisitado para juntar a um processo em curso, constitui encargo desse processo e como tal entrarão em regra de custas não tendo a parte que beneficie do apoio judiciário que proceder ao seu pagamento. Todavia, a questão que se coloca é quanto a certidões que o tribunal não tenha requisitado, como acontece no caso em apreço. Segundo o Conselheiro Salvador da Costa[2] trata-se de “(…) saber se as partes que obtiveram, em determinado processo ou nos seus apensos, o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária têm ou não têm direito à emissão gratuita de certidões”. E, discorrendo sobre o tema afirma “O art.º 120.º do anterior Código das Custas Judiciais respondia a esta questão no sentido afirmativo, mas idêntico normativo não consta do actual Código, pelo que a solução tem de ser encontrada à luz dos artigos 15.º e 53.º da Lei do Apoio Judiciário e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro”. De facto, o art.º 120.º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329 de 8 de Março de 1962, estipulava: “Não serão entregues a quem não esteja isento ou dispensado do pagamento de custas quaisquer certidões ou outros papéis sem o prévio pagamento do seu custo”. Numa leitura a contrario sensu do preceito parecia decorrer que, a quem estivesse isento ou dispensado do pagamento de custas, seriam entregues as certidões sem o prévio pagamento do seu custo. No actual Regulamento das Custas Processuais bem como no Código das Custas Judiciais aplicável aos presentes autos e já citado, não existe norma idêntica, ou seja, para os casos em que a parte requeira a emissão de certidões do processo onde lhe foi concedido o apoio judiciário sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal para, por exemplo, juntar num outro processo. Na verdade, como supra se referiu o artigo 32.º do C. C. Judiciais de 1996 apenas abarca os casos em que as certidões em causa tenham sido requisitadas pelo tribunal. Por sua vez o actual R.C.P. a esse respeito estatui o seguinte: Artigo 16.º 1- As custas compreendem os seguintes encargos: (…) d) os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; (…) f) os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário. Os encargos são, grosso modo, as despesas que os processos em geral comportam diversas da taxa de justiça, sobretudo no âmbito da produção da prova dos factos em que o litígio se consubstancia”.[3] Portanto, são encargos, tanto os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, como os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário. Diz-nos Salvador da Costa[4], que a referida alínea f) constitui um “normativo inovador, por virtude da condição constante da sua última parte relativa ao apoio judiciário, e reporta-se ao custo de certidões, exigidas pela lei processual, emitidas por quaisquer entidades. A lei distingue, assim, entre as situações em que a parte responsável pelo pagamento do custo das certidões beneficie ou não do apoio judiciário, naturalmente na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos. Em regra, o apoio judiciário não abrange os encargos relativos ao custo de certidões emitidas por terceiros com vista a integrarem o processo para o qual o mesmo foi concedido. Não obstante, decorre do artigo em análise, que, no caso de a entidade responsável pelo respectivo pagamento não beneficiar do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, o seu pagamento, a seu cargo, não integra o conceito de encargos ou de custas. No caso inverso, ou seja, quando a parte responsável pelo pagamento das mencionadas certidões beneficie do apoio judiciário, o custo das referidas certidões integra o conceito de encargos, e, consequentemente, o conceito de custas” E mais à frente escreve ainda este autor[5] “Tendo em conta, além do mais, o âmbito da concessão do apoio judiciário na modalidade assistência judiciário, não se pode inferir deste normativo que o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciário fica dispensado do pagamento de certidões requerida no âmbito do processo em que o benefício foi concedido”. Portanto, a parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apenas não terá que suportar os custos de certidões requisitadas pelo Tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual. Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões, nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual. É certo, e o Tribunal Constitucional tem-no repetidamente afirmado, que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva. Ora, definido nestes termos o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso aos tribunais, é manifesto que nele vai implicado o direito da parte economicamente carenciada a não ver negada ou substancialmente restringida a possibilidade de acesso a elementos essenciais de prova com exclusivo fundamento em dificuldades económicas já devidamente atestadas no processo. Para garantia desses direitos instituiu o legislador o denominado apoio judiciário que se destina “a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”– n.º 1 do art.º 1º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, republicada em anexo à Lei 47/2007, de 28 de Agosto. Por isso, sempre que alguém não tenha meios económicas suficientes para defesa dos seus direitos, deve beneficiar do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, suportando o Estado os custos da consulta jurídica e/ou do apoio judiciário-art.º 6º, n.º 1 da Lei 34/2004. Todavia, uma coisa é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, para os quais, como já se assinalou, a lei prevê, nos casos indicados, mecanismos dispensa do pagamento para a parte que beneficia do apoio judiciário e outra coisa, substancialmente distinta, e ter-se acesso directo, irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício do apoio judiciário. In casu, repete-se, foi concedido à apelante o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou seja, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 16º da Lei 34/2004. Acontece que, a menos que demonstre nos autos que a certidão solicitada tenha sido requisitada pelo tribunal onde o processo de insolvência decorre ou que a mesma se destina aí a exercer qualquer direito, não está dispensada de efectuar o pagamento do respectivo custo. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e revogando-se o despacho recorrido deve o mesmo ser substituído por outro que notifique a apelante para demonstrar nos autos que a certidão em causa foi requisitada pelo tribunal onde decorre o processo de insolvência ou então que a mesma se destina a aí exercer qualquer direito, pois que, não se verificando nenhuma das referidas situações não está dispensada do pagamento do respectivo custo. * Sem custas. * Porto, 21/03/2013Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues ___________________ [1] Alterado sucessivamente pelo D. Lei 91/97 de 22/04, pela Lei 59/98 de 25/08 e pelos Decretos Leis nºs 304/99 de 06/08, 30-b/2000 de 15/12, 323/2001 de 17/12, 38/2003 de 08/03, 324/2003 de 27/12 e 34/2008 de 28/02. [2] C.C. Judiciais Anotado, 1996. [3] Cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2.ª edição, Almedina, 2009, pág. 256. [4] In cit. Regulamento das Custas Processuais, págs. 261 e 262. [5] Obra citada pág. pág. 261. |