Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000848 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199110240223717 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1595. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | Fruição de imovel por certo tempo e retribuição, embora elementos necess:rios do contrato de arrendamento comercial, não bastam para o perfeccionar: torna-se ainda necessaria a prova de que houve declarações de ambas as partes manifestando a vontade de realizarem esse contrato. | ||
| Reclamações: | |||