Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0223717
Nº Convencional: JTRP00000848
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199110240223717
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONT.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1595.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: Fruição de imovel por certo tempo e retribuição, embora elementos necess:rios do contrato de arrendamento comercial, não bastam para o perfeccionar: torna-se ainda necessaria a prova de que houve declarações de ambas as partes manifestando a vontade de realizarem esse contrato.
Reclamações: