Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | ATA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS TÍTULO EXECUTIVO SANÇÕES PECUNIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202609143478/23.0T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Lei 8/2022, de 10/1, que introduziu alterações ao art. 6º do DL 268/94, de 25/10 (Regime da Propriedade Horizontal) entradas em vigor em 10/4/2022, reveste natureza inovadora ou interpretativa da redação inicial dada àquele art. 6º consoante o que esteja em causa: - quanto às sanções de natureza pecuniária, por via do que agora expressamente se prevê sob o nº3 do referido art. 6º, assume uma dimensão meramente interpretativa, pelo que se aplica a atas relativas a deliberações anteriores à sua entrada em vigor; - quanto às contribuições extraordinárias, tem carácter inovatório, deixando a ata de ter função de título executivo quanto a estas, mas não se podendo negar essa qualidade a atas aprovadas em data anterior à da entrada em vigor daquela Lei. - já quanto ao que sejam contribuições devidas ao condomínio, reveste carácter interpretativo, visando acabar com a divergência entre a posição que admitia que uma ata que se limitasse a inventariar as dívidas do condómino podia servir de título executivo e a posição que entendia que apenas revestia essa qualidade a ata que contivesse a deliberação sobre o montante da contribuição periódica a pagar ao condomínio, ficando clara a opção por esta última. II - Para que a ata da assembleia de condóminos constitua título executivo quanto a pena pecuniária nela deliberada, dela tem de constar não só a aplicação dessa pena pecuniária, mas também a fixação de um prazo do seu pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3478/23.0T8LOU-A.P1
Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Manuel Fernandes 2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório[1]
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que Condomínio ... move contra AA, BB, CC, DD, EE e FF, vieram estes executados deduzir embargos, pedindo, com base nos fundamentos que apresentam, que seja julgada extinta a execução. Os fundamentos que apresentam são os seguintes: - a falta ou insuficiência do título executivo, alegando a este propósito que de acordo com nº1 art. 6º do D.L. 268/94 de 25/10, na sua atual redação, forçoso é concluir que atualmente só poderão ser cobradas coercivamente as contribuições anuais dos condóminos, sendo a este propósito necessário que na ata esteja consignado o montante anual da contribuição a pagar por cada identificado condómino para o orçamento aprovado e a data de vencimento dessa obrigação, e, no caso de fracionamento da obrigação, a data de vencimento de cada prestação. Aplicando ao caso concreto, dizem que a ata que serviu de base à execução aprovou as contas referentes aos exercícios 2020, 2021 e parte de 2022, limita-se a enunciar os valores devidos pela fração da embargante, a título de contribuições e “quotas extra”, não contém nenhuma deliberação quanto ao montante das contribuições a pagar ao condomínio, nem menciona o montante anual a pagar por cada condómino com a respetiva data de vencimento das obrigações; dizem ainda que tal ata menciona a proposta de criação de uma “penalização” para cobrança judicial de contribuições, que segundo consta, foi aprovada, sem, contudo, fazer referência aos condóminos que nela votaram favoravelmente, e que tal penalização constitui uma afronta ao art. 35º do regulamento do condomínio. Concluem que da análise do título executivo resulta que o mesmo apenas se limita a identificar potenciais devedores, e a “certificar” o valor alegadamente vencido em cada exercício, no que concerne a contribuições e a “quotas-extra”, inexistindo assim qualquer referência quanto às contribuições anuais dos condóminos, quanto ao montante anual da contribuição a pagar por cada identificado condómino para o orçamento aprovado e a data de vencimento dessa obrigação. - a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda, defendendo a este propósito que a exequibilidade da pretensão incorporada no título não existe porque lhe faltam os requisitos respetivos - exigibilidade da pretensão que se executa, pois que omite o embargado que parte das atas juntas aos autos de execução e, designadamente, a ata que serve de fundamento à execução, foram objeto de impugnação judicial, encontrando-se a correr termos ações declarativas que identifica e que colocam em crise as deliberações que aprovam as contas, os orçamentos dos exercícios e a certificação dos montantes em dívida da sua fração “C”, bem como a criação de quotas-extra, das quais pode resultar uma substancial redução dos valores efetivamente devidos ao embargado. Como tal, argumenta, não se encontrando consolidada a obrigação exequenda, não poderá considerar-se que a mesma seja certa, líquida e exigível, sendo por isso inexequível. - a exceção de não cumprimento do contrato, alegando nesta sede que a sua fração corresponde a um espaço comercial e que há cerca de oito anos que a mesma se encontra vazia, sem qualquer uso e sem rentabilidade devido a problemas de canalização do condomínio, pois a canalização de águas pluviais do prédio desagua diretamente em tal fração e tal é causa direta e necessária de frequentes inundações com tais águas e dejetos, que provocam um cheiro nauseabundo, e que, por consequência impedem a sua normal utilização. Que desse facto tomaram conhecimento as várias administrações, as quais, sem apresentar soluções viáveis, apenas foram procedendo a “limpezas” de quando em vez, quando por si abordados ou por alguns dos condóminos que se sentiam incomodados pelo cheiro nauseabundo. Nessa sequência, vendo-se impedidos de usarem ou fruírem da fração, alternativa não restou à 1ª embargante e, ao tempo, seu marido, se não de fazerem uso da exceção de não cumprimento do contrato, enquanto não forem realizadas as obras que são responsabilidade do condomínio. Mais dizem que os relatados problemas de canalização das partes comuns do prédio foram já causa e efeito da não concretização do negócio de compra e venda da fração, pelo que recusam o pagamento das contribuições devidas enquanto condóminos, para a conservação e fruição das partes comuns do edifício onde se insere a sua fração “C”. - impugnam a criação da penalização no valor de 750,00€ que lhes é peticionada, a qual, defendem, se diz ter sido aprovada mas não se compreende por quem e que contende frontalmente com o conteúdo do regulamento, designadamente com o art. 35º deste, que prevê já uma penalização e que não mereceu qualquer alteração, até porque fazendo o regulamento parte do título constitutivo, formalizado por escritura pública, o mesmo só pode ser modificado com acordo de todos os condóminos, e também por escritura pública. O embargado deduziu contestação. Começando por argumentar que o título executivo da execução é constituído por todas as atas da assembleia de condóminos (juntas com o requerimento executivo como docs. 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13), defendeu a improcedência de cada um dos fundamentos apresentados para os embargos (sendo que, quanto à exceção de não cumprimento, impugnou também a correspetiva factualidade alegada pelos embargantes). Em sede de uma inicial audiência prévia, foi requerida e deferida a suspensão da instância para o efeito de se alcançar acordo entre as partes. Não se tendo logrado tal acordo, foi a 23/5/2025 proferido o seguinte despacho: “Afigura-se que os autos dispõem de elementos suficientes em ordem a proferir uma decisão de mérito (artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC). A audiência prévia apenas se destinaria a cumprir os objectivos previstos no artigo 591.º, n.º 1, al) a) e b) do CPC. Contudo, uma vez que as questões pertinentes já foram debatidas nos articulados, e de modo a evitar a deslocação a este tribunal, entendo que será dispensável a realização de audiência prévia. Não obstante, concedo às partes a possibilidade de se pronunciarem, podendo, designadamente: requerer a realização de audiência prévia ou alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar (artigos 3.º e 6.º do CPC; Ac. da RP de 27-09-2017, www.dgsi.pt). Prazo: 10 dias.” As partes, notificadas de tal despacho, nada disseram. Seguidamente, foi proferido saneador-sentença em que se decidiu julgar improcedentes os embargos e se determinou o prosseguimento da execução. De tal decisão vieram os embargantes interpor recurso - pugnando pela sua revogação e sua substituição por decisão que julgue procedentes os embargos -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente os presentes embargos de executado. II. Conforme resulta dos autos, os recorrentes alegaram a inexistência ou insuficiência do título executivo. III. Serviu de base à presente execução a ata da assembleia ordinária de condóminos, realizada no pretérito dia 04/11/2022, no Edifício ..., sito na Avenida ..., ... Penafiel. IV. Os títulos executivos são apenas os que a lei enuncia no art.º 703.º do CPC, entre os quais se incluem “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” (nº 1, alínea d). V. Nesta espécie, incluem-se as atas das assembleias de condóminos, nos termos do nº 1 art.º 6º do D.L. Nº 268/94 de 25/10, na sua atual redação. VI. Os recorrentes entendem e defendem, salvo melhor opinião em contrário, que a ata (datada de 14/11/2022) que a recorrida executou, não cumpre os pressupostos de exequibilidade previstos no n.º 1 do art.º 6.º do D.L. n.º 268/94, com a atual redação da Lei. n.º 8/2022, de 10/01. VII. O Tribunal a quo indeferiu a arguida exceção, e veio a concluir na sua fundamentação que o art.º 6.º do D.L. n.º 284/94 de 25/10, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, trata-se de norma inovadora, “não aplicável retroativamente a atas anteriores à sua vigência”. VIII. O mesmo Tribunal, na mesma decisão, afirma que “a recente intervenção do legislador (que pode ser qualificada como uma verdadeira interpretação autêntica do legislador) através da alteração introduzida no n.º 3 do art.º 6.º pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro (…)” IX. O Tribunal a quo, na mesma sentença alicerça a sua decisão em conclusões contraditórias, pois, por um lado, afirma primeiramente que o artigo 6.º da do D.L. n.º 284/94, de 25/10, com a redação dada pela Lei 8/2022, de 10/01, se trata de uma verdadeira norma inovadora, para, mais à frente, num outro trecho decisório, inverter o sentido da fundamentação e, afirmar, que a recente intervenção do legislador através da Lei 8/2022, pode ser qualificada como uma verdadeira interpretação autêntica. X. Tal juízo decisório deveria ter conduzido a um resultado oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, no que concerne à alegada inexistência ou insuficiência do título oferecido a execução. XI. Ora, face à inelutável contradição entre os fundamentos da decisão, nas suas várias vertentes, somos a concluir que se verifica a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º. n.º 1, al. c) do CPC, a qual desde já se argui e pretende ver declarada para todos os legais efeitos. XII. No que tange à alegada inexistência ou insuficiência do título executivo, de acordo com a nova redação do n.º 1 do art.º 6.º do referido D.L., a ata que constitui título executivo é apenas a ata da reunião da assembleia de condóminos prevista no art.º 1431.º/1 CC; XIII. De acordo com o aludido normativo e a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, só poderão ser cobradas coercivamente as contribuições anuais dos condóminos, sendo a este propósito necessário que na ata esteja consignado o montante anual da contribuição a pagar por cada identificado condómino para o orçamento aprovado e a data de vencimento dessa obrigação, XIV. E, no caso de fracionamento da obrigação, a data de vencimento de cada prestação. XV. No caso concreto, a ata que serviu de base á presente execução, aprovou as contas referentes aos exercícios 2020, 2021 e parte de 2022; XVI. A ata que serviu de base à presente execução, limita a enunciar os valores devidos pela fração da embargante, a título de contribuições e “quotas extra”; XVII. A ata que serviu de base à presente execução não contém nenhuma deliberação quanto ao montante das contribuições a pagar ao condomínio, nem menciona o montante anual a pagar por cada condómino com a respetiva data de vencimento das obrigações; XVIII. A ata que serviu de base à presente execução, menciona a proposta de criação de uma “penalização” para cobrança judicial de contribuições, que segundo resulta consta, foi aprovada, sem, contudo, fazer referência aos condóminos que nela votaram favoravelmente executivo. XIX. Considerando que a ata que a embargada executou não cumpre os pressupostos de exequibilidade previstos no n.º 1 do art.º 6.º do D.L. n.º 268/94, com a atual redação da Lei. n.º 8/2022, de 10/01, forçoso é concluir a inexistência de título executivo; XX. À luz da nova redação do art.º 6.º, n.º do D.L. nº 268/94, não servem de título executivo as atas certificadoras de dívidas anteriores e as que prevejam quotas extraordinárias. XXI. No mais, as atas anteriores juntas aos autos pela recorrida, ainda que não individualizadas no requerimento executivo, não constituem título executivo válido à luz do disposto no art.º 6.º do D.L. n.º 284/94, na sua atual redação; XXII. A Lei 8/2022, resulta do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, no qual já constava a redação que veio a ser dada a este artigo 6.º; XXIII. A referida Lei n.º 8/2022 assume natureza interpretativa; XXIV. A lei interpretativa contrapõe-se a uma lei inovadora e tem aplicação retroativa, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil. XXV. Assim, resulta indubitável que nenhuma das atas juntas ao requerimento executivo, ainda que como suporte documental da ata oferecida à execução possui força executiva, nos termos do disposto no art.º 6.º do D.L. n.º 284/94, com a atual redação dada pela Lei 8/2022. XXVI. Sem prescindir, conforme propugnado pelos recorrentes em sede de embargos, a obrigação exequenda dos presentes autos é incerta, ilíquida e inexigível. XXVII. Na situação sub judice, a exequibilidade da pretensão incorporada no título não existe porque lhe faltam os requisitos respetivos - exigibilidade da pretensão que se executou. XXVIII. As deliberações constantes das atas juntas aos presentes autos e, designadamente, a ata que serve de fundamento à presente ação foram objeto de impugnação judicial, encontrando-se a correr termos diversas ações judiciais. XXIX. Daí que, defendem os recorrentes que não se encontrando consolidada a obrigação exequenda, não poderá considerar-se que a mesma seja certa, líquida e exigível, sendo por isso inexequível. XXX. Os recorrentes estão impedidos de usarem ou fruírem da fração, pelo que, alternativa não restou à 1ª Embargante e marido, se não fazerem uso da exceção de não cumprimento do contrato, enquanto não forem realizadas as obras que são responsabilidade do condomínio. XXXI. Alegada a aludida exceção em sede de embargos, entendeu Tribunal a quo, não estando em causa um qualquer contrato bilateral, com obrigações sinalagmáticas, não se verificam os requisitos subjacentes à exceptio non adimpleti contractus. XXXII. Contudo, a doutrina e jurisprudência tem vindo a admitir que o mesmo possa ser aplicado a situações em que se esteja perante obrigações que se justifiquem reciprocamente, o que ocorre designadamente no âmbito das obrigações reais. XXXIII. O instituto jurídico da exceção de não cumprimento do contrato é indiscutivelmente aplicável quando em causa esteja o pagamento de contribuições ordinárias ao condomínio. XXXIV. No caso dos autos, os recorrentes recusam o pagamento das contribuições devidas enquanto condóminos, para a conservação e fruição das partes comuns do edifício onde se insere a fração “C”, devido a problemas de canalização comum do prédio, que acarreta frequentes inundações na fração por águas pluviais e dejetos. XXXV. A canalização aqui em crise é, imperativamente, parte comum do mencionado prédio (conforme art.º 1421º, nº 1, al. b) do C.C.). XXXVI. A obrigação dos recorrentes de contribuir para as despesas de conservação e fruição das partes comuns, em proporção do valor das suas frações decorre do art.º 1424.º, nº 1 do C.C.). XXXVII. A obrigação de pagar as despesas exigidas pela conservação e fruição das partes comuns faz parte dum sinalagma, contrapondo-se à obrigação imposta ao Condomínio de proporcionar a correta conservação e fruição das mesmas partes comuns. XXXVIII. Importa realçar que, a manifesta falta de cuidado e conservação da canalização comum do prédio, não só afeta a fruição dessa parte comum como, in casu, inviabiliza o uso normal da fração dos Embargantes. XXXIX. Face ao que antecede, deverá a exceção de não cumprimento do contrato ser julgada procedente, com as legais consequências. XL. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas jurídicas constantes dos art.ºs 703.º, n.º 1, al. d) do CPC; art.º 6.º do D.L. n.º 284/94, de 25/10, com a redação dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, art.º 13.º do CC, art.º 1431.º, n.º 1 do CC e art.º 428.º do CC.”
O embargado apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser mantida a decisão sob recurso.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) - da nulidade imputada à decisão recorrida; b) - da falta ou insuficiência do título executivo; c) - da inexequibilidade da obrigação exequenda; d) - da exceção de não cumprimento.
** II - Fundamentação
É a seguinte a matéria de facto provada selecionada na decisão recorrida (altera-se a redação do nº 11 para a que se faz agora ali constar, pois a redação anterior, puramente transcritora do ponto 19 do requerimento executivo, não refere de forma devidamente conformada a deliberação em causa, o que se faz ao abrigo dos arts. 663º nº2 e 607º nº4 do CPC): 1 - GG faleceu na freguesia ... (...), concelho de Braga, no dia 21 de janeiro de 2020, no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos, no regime da comunhão geral de bens com a primeira executada, AA, não tendo deixado testamento publico nem outra disposição de última vontade. - Doc. 1 junto no requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2 - Sucederam-lhe como únicos e legais herdeiros o seu cônjuge, primeira executada, os seus filhos BB, CC e EE, respetivamente segunda, terceiro e quarta executados, e seus netos FF e DD, quinta e sexta executadas, em representação da sua filha pré-falecida HH, conforme participação de imposto de selo apresentado nos serviços das finanças de Penafiel. - Doc.2 junto no requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3 - Faz parte da herança do referido GG a fração autónoma designada pela letra "C", destinada a espaço comercial amplo, na 1ª cave, destinado a discoteca, denominado E-2, com a área de 470m2, com acesso a partir da Avenida ..., ... através do átrio frontal comum no rés-do-chão e saída de emergência e serviços para as galerias centrais comuns e acessos da 1ª cave do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Av. ..., .., em Penafiel, descrita na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o número ... - C e inscrita na matriz predial no artigo ...-C (antigo ...-C ) - Doc. 3 e 4 - junto no requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 4 - Em Assembleia ordinária de 4 de novembro de 2022, realizada no Edifício ..., sito na Av. ..., .. em Penafiel, o Exequente deliberou por maioria nomear A..., Lda., com sede na Av. ..., loja ..., ... e ..., Marco de Canaveses, como sua Administradora, sendo-lhe atribuído plenos poderes para, além do mais, a representar perante entidades judiciais, vide ponto 3 da ordem de trabalhos da ata aprovada. - Doc. 5 - junto no requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 5 - Na Assembleia ordinária referida no item anterior, foram apresentadas as contas referentes aos anos de 2020 e 2021 e ao período de janeiro a setembro de 2022, que foram aprovadas, vide ponto 1 da ordem de trabalhos da ata aprovada. - Doc. 5 6 - Foram verificadas as quotas em atraso de alguns condóminos e foi proposto que se concedesse poderes à administração de condomínio para intentar ação em tribunal contra os condóminos faltosos, o que foi aprovado por maioria. 7 - Foi ainda apresentado o orçamento para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, o qual foi aprovado pela referida Assembleia, vide ponto 2 da ordem de trabalhos da ata aprovada. - Doc. 5 8 - Por fim, foi ainda verificado que à data da realização da Assembleia ordinária referida em 4, os condóminos da fração “C” tinham uma divida no montante de € 24.620,60 referente: a) às quotas mensais dos meses de dezembro do ano de 2014, de todo o ano de 2015, de todo o ano de 2016, de todo o ano de 2017, de todo o ano de 2018, no montante total de € 13.197,34, b) Quota extra aprovada na reunião de 25 de novembro de 2017 no montante de € 391,98, c) Quota mensal dos meses de janeiro a dezembro de 2019 no montante total de € 3256,80 d) Quota extra aprovada na reunião de 7 de novembro de 2019 no montante € 341,86, e) Quota mensal dos meses de janeiro a dezembro de 2020 no montante total de € 2.702,77, f) Quota mensal dos meses de janeiro a dezembro de 2021 no montante total de € 2.702,77, e g) Quota mensal dos meses de janeiro a setembro de 2022 no montante total de € 2.027,08. - Docs. 6,7,8,9,10, 11,12 e 13 juntos no requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Sucede que, 9 - Os executados não pagaram até hoje a quantia de € 24.620,60 referida em 8. 10 - Não pagaram qualquer outra quantia a título de quotas mensais de condomínio desde outubro, inclusive, de 2022 até setembro de 2023, no montante cada uma de € 225,24 e no montante total de € 2702,88. 11 - Naquela assembleia de 4 de novembro de 2022, foi deliberado, conforme exarado em ata, obrigar os condóminos devedores que tenham de ser judicialmente demandados para realização das quantias em dívida ao pagamento da quantia de € 750,00 para fazer face aos custos da propositura das respetivas ações.
** Vamos à primeira questão enunciada. Os recorrentes, conforme referido sob as conclusões VII a XI, imputam à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, defendendo, em síntese, que o tribunal, “na mesma sentença alicerça a sua decisão em conclusões contraditórias, pois, por um lado, afirma primeiramente que o artigo 6.º do D.L. n.º 284/94, de 25/10, com a redação dada pela Lei 8/2022, de 10/01, se trata de uma verdadeira norma inovadora, para, mais à frente, num outro trecho decisório, inverter o sentido da fundamentação e, afirmar, que a recente intervenção do legislador através da Lei 8/2022, pode ser qualificada como uma verdadeira interpretação autêntica”, sendo que este último juízo decisório “deveria ter conduzido a um resultado oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, no que concerne à alegada inexistência ou insuficiência do título oferecido a execução”. Vejamos. Preceitua-se na alínea c) do nº1 do art. 615º que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Como da primeira parte da previsão daquela alínea c) se vê, a nulidade ocorre da oposição dos fundamentos, traduzidos nos raciocínios de aplicação do direito aos factos dados como provados e não provados, com a decisão. Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade torne a decisão ininteligível. Desde já se adianta que não se verifica tal nulidade. A decisão recorrida, no que respeita à aplicação do direito, tem vários segmentos: designadamente, um, no início da fundamentação de direito, sobre a suficiência do título executivo, em que se debruça sobre o conteúdo das atas de assembleia de condóminos juntas com o requerimento executivo por correlação com a atual e com a anterior redação do art. 6º do DL 268/94, de 25 de outubro (que integra o Regime da Propriedade Horizontal), e outro, no final da fundamentação de direito, sob a epígrafe “Da inexecutoriedade do título executivo quanto ao valor da penalização no valor de 750,00€”, em que se debruça sobre este valor, também objeto da execução, e sobre se a ata de 4 de novembro de 2022 constitui título executivo para a sua cobrança. Em sede daquele primeiro segmento, considerou a decisão recorrida que a nova redação do art. 6.º do D.L. n.º 284/94, de 25/10, “não tem natureza interpretativa (pois introduz novos requisitos) e por isso trata-se de norma inovadora, não aplicável retroativamente a atas anteriores à sua vigência”, e, nessa linha de raciocínio, considerou que as atas juntas com o requerimento executivo anteriores à entrada em vigor da nova redação tinham os requisitos exigidos para servir de título executivo e que a ata de 4/11/2022, a única posterior à entrada em vigor da nova redação, também tinha os requisitos agora nesta previstos para servir como título executivo. Neste conspecto, quanto àquele segmento, o decidido está em consonância com os fundamentos jurídicos perfilhados, ainda que deles se possa discordar. Em sede daquele outro segmento, tece considerações sobre a natureza interpretativa do disposto sob o nº3 do acima referido art. 6º por via da alteração a este preceito introduzida pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro, defendendo que as penas pecuniárias até já seriam subsumíveis à previsão do nº1 daquele mesmo art. 6º na sua anterior redação como “contribuições devidas ao condomínio” (refere até orientação doutrinal nesse sentido), mas depois refere também que aquela penalização ou pena pecuniária é devida com base na ata dada à execução por via da previsão do nº3 do art. 6º em referência, decorrente da atual redação deste. Ainda que de forma algo confusa, reconheça-se - pois não se vê a pertinência da alusão ao argumento da lei ser interpretativa quando estava em causa já a aplicação do disposto no nº3 a ata posterior à entrada em vigor de tal preceito (ou seja, só faria sentido invocar a natureza interpretativa do preceito em vista da sua aplicação retroativa - art. 13º nº1 do C. Civil -, o que, no caso, quanto à penalização em causa, não faria sentido, pois esta está referida em ata já posterior à entrada em vigor da nova redação) -, decide-se pela existência de título quanto àquela penalização com base naquelas considerações ou argumentos jurídicos, sendo que aquela decisão está perfeitamente conforme com eles. Assim, o decidido em cada um daqueles segmentos está em consonância com o argumentado juridicamente quanto a cada um deles e a decisão de cada um deles é perfeitamente inteligível. Aliás, independentemente da adesão ou não ao decidido quanto a cada um de tais segmentos e ao caminho jurídico pelo qual enveredou o tribunal recorrido, é até bem patente da argumentação utilizada pelos recorrentes na sua peça de recurso, que estes, embora dele discordem, percebem bem o ali decidido e o seu alcance. Como tal, improcede a nulidade em apreço.
Passemos agora a apurar da falta ou insuficiência do título executivo. Na execução dos autos foram apresentadas como integrantes do respetivo título executivo as atas da assembleia de condóminos de 4/11/2022, de 12/4/2013, de 3/5/2013, de 26/2/2015, de 15/4/2017, de 25/11/2017, de 24/5/2019, de 7/11/2019 e de 28/2/2020, juntas com o requerimento executivo, respetivamente, como docs. nº5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13. Como se sabe, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art. 10º, nº 5 do CPC). Como refere Lebre de Freitas [“A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, Gestlegal, págs. 47/48], “o título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstância de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar”. Os títulos executivos são apenas os que a lei enuncia no art. 703º do CPC, entre os quais se incluem “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (nº 1, alínea d), daquele preceito). Nesta espécie incluem-se as atas das assembleias de condóminos, nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25/10 (Regime da Propriedade Horizontal). Está, pois, em causa saber se as atas que acima se referiram cumprem os requisitos que naquele preceito se preveem para que possam servir como título executivo. Naquele art. 6º, na sua versão que se manteve até às alterações introduzidas ao diploma em que se integra pela Lei 8/2022 de 10/1, que entraram em vigor a 10/4/2022 (art. 9º de tal diploma), dispunha-se: “1. A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2. O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.” Por via das alterações introduzidas a tal artigo pela Lei 8/2022, passou o mesmo a assim dispor: “1. A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2. A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. 4. O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos nºs 1 e 3. 5. A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.” Como se dá conta no Acórdão da Relação de Lisboa de 25/9/2025, proferido no proc. nº15179/17.4T8LSB-E.L1-6 (e em termos algo idênticos no Acórdão da Relação de Évora de 13/2/2025, proferido no proc. nº 165/23.3T8SLV-A.E1)[2], a interpretação do nº1 daquele preceito, na sua versão inicial, deu origem a uma divisão entre a jurisprudência: numa interpretação de tal preceito que se pode considerar como restritiva, e que integra uma corrente que cremos dominante, apenas são títulos executivos as atas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se o prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino; numa interpretação de tal preceito que se pode considerar como extensiva, será de atribuir força de título executivo quer àquelas atas quer às atas em que se delibera sobre o valor da dívida do condómino, liquidando a sua responsabilidade (neste sentido, por exemplo - e tanto quanto interpretamos -, o Acórdão desta Relação de 27/3/2023, proferido no proc. nº21684/16.2T8PRT-A.P1). Como exemplos daquela orientação que temos como dominante, contam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 1/10/2019 (proc. 14706/14.3T8LSB.L1.S1) e de 2/6/2021 (proc. nº1549/18.4T8SVL-A.E1.S1), o Acórdão desta Relação do Porto de 13/10/2020 (proc. nº16884/18.3PRT-A.P1), os Acórdãos da Relação de Évora de 2/5/2019 (proc. nº4010/15.5T8LLE-A.E1) e de 13/2/2025 (proc. 165/23.3T8SLV-A.E1), os Acórdãos da Relação de Lisboa de 6/7/2023 (proc. 2237/19.0T8LRS-A.L1-6) e de 27/1/2026 (proc. nº412/22.9T8OER-A.L1-7), todos disponíveis em www.dgsi.pt] Seguindo ainda aquele Acórdão da Relação de Lisboa de 25/9/2025, colocava-se também quanto a tal preceito a questão de saber se a ata podia constituir título executivo para contribuições extraordinárias, enquanto integradas na previsão “quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”, e era ainda motivo de controvérsia a executoriedade da ata que previa a aplicação de penalizações ao condómino incumpridor, entendendo parte da jurisprudência que tais quantias se encontravam abrangidas pela norma e parte da jurisprudência a rejeitar tal possibilidade. Por via das alterações introduzidas pela Lei 8/2022 àquele art. 6º, verifica-se o seguinte: que na nova redação do n.º 1 da norma foi suprimido o segmento “ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum” e foi aditado o segmento no sentido de a ata mencionar “o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações”; que sob o nº2 ficou agora a previsão (anteriormente constante do nº1) de que a ata que reúna os requisitos indicados no nº1 “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”; e sob o nº3 passou-se a prever expressamente que se consideram abrangidos pelo título executivo “os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio”. Com a entrada em vigor daquelas alterações, colocam-se questões sobre a natureza inovadora ou interpretativa da redação dada àquele art. 6º, pois a lei interpretativa, visando explicitar o sentido de uma lei anterior que tinha um sentido dúbio e, assim, determinar o sentido da lei interpretada, integra-se nela e é por isso de aplicação retroativa, nos termos do disposto no artigo 13º, nº 1, do C. Civil[3]. Nesse âmbito (e continua a seguir-se aquele Acórdão da Relação de Lisboa), tem-se entendido que aquela Lei 8/2022 reveste estas duas características, consoante o que esteja em causa: - quanto às sanções de natureza pecuniária, por via do que agora expressamente se prevê sob o nº3 do referido art. 6º, assume uma dimensão meramente interpretativa, pelo que se aplica a atas relativas a deliberações anteriores à sua entrada em vigor [neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/6/2024 (proc. nº1253/22.9T8CVL-B.C1) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/1/2026 (proc. nº412/22.9T8OER-A.L1-7)]; - quanto às contribuições extraordinárias, tem carácter inovatório, deixando a ata de ter função de título executivo quanto a estas, mas não se podendo negar essa qualidade a atas aprovadas em data anterior à da entrada em vigor daquela Lei (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/6/2023, proferido no proc. nº1089/22.7T8SRE-B.C1). - já quanto ao que sejam contribuições devidas ao condomínio, entende-se que a Lei n.º 8/2022 reveste igualmente um carácter interpretativo, visando acabar com a divergência entre a posição que admitia que uma ata que se limitasse a inventariar as dívidas do condómino podia servir de título executivo e a posição que entendia que apenas revestia essa qualidade a ata que contivesse a deliberação sobre o montante da contribuição periódica a pagar ao condomínio, ficando clara a opção por esta última (que já era a maioritariamente seguida pela jurisprudência, como se deu conta acima, onde se indicaram acórdãos do STJ e de diversas Relações nesse sentido). Aqui chegados, cumpre pois precisar, como se refere no Acórdão do STJ de 2/6/2021 que já acima se mencionou, que “I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo;/ II - A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94.”. Efetivamente, como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 25/9/2025 que se tem vindo a referir e inteiramente se subscreve, “aquilo que deve constar do título é a constituição da obrigação e esta apenas nasce com a deliberação, validamente formada, que fixa o conteúdo dessa obrigação, e não a simples declaração, tomada pelo credor, do montante que considera ser devido”. (o sublinhado é nosso) À luz do que se veio de referir, analisemos então as atas que acima se referiram considerando a sua ordem cronológica, sendo de notar que ata da assembleia de 4/11/2022 (que integra o doc. nº5 junto com o requerimento executivo) é a única posterior à entrada em vigor da nova redação do referido art. 6º do DL 268/94 de 25/10. Das atas respeitantes às assembleias de condóminos de 12/4/2013, 3/5/2013, 26/2/2015 e 15/4/2017 - que integram, respetivamente, os docs. nºs 6, 7, 8 e 9 juntos com o requerimento executivo - nada consta deliberado ou sequer referido sobre qualquer quantia ou quaisquer quantias a pagar ou em dívida em relação à fração dos executados (fração “C” do prédio). Assim, tais atas não podem servir de título executivo. Da ata respeitante à assembleia de 25/11/2017, que integra o doc. nº10 junto com o requerimento executivo, consta a referência a uma informação dada à assembleia de que a fração “C” tem um “atraso nas cotas” no valor de 8.312,44 euros, mas não consta ali nada deliberado em relação a tal valor. Consta ainda dessa ata (em sede de discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos), a aprovação pela assembleia de uma quota extra, não resultando ali especificado se a mesma se aplica à fração “C” nem sequer qualquer prazo de pagamento da mesma. Assim, tal ata não pode servir de título executivo. Da ata respeitante à assembleia de 24/5/2019, que integra o doc. nº11 junto com o requerimento executivo, consta a referência a uma informação dada à assembleia sobre “cotas em atraso” e nessa sede é referenciada à fração “C” a quantia de 13.197,34 euros, mas não consta ali nada deliberado em relação a tal valor. Consta ainda de um documento junto com tal ata - mas nesta não referido como dela fazendo parte ou sequer que tenha sido apresentado à assembleia - com o título “Informação” e o subtítulo “Valores em dívida dos srs condóminos”, a referência, quanto à fração “C”, àquela quantia de 13.197,34 euros e a uma quota extraordinária no valor de 391,98 euros que teria sido aprovada na assembleia de 25/11/2017. Constando da ata apenas a informação sobre a referida quantia de 13.197,34 euros mas nada se tendo deliberado quanto a ela, e - além de não se mostrar claro que o documento com ela junto dela faça parte - nada nela constando deliberado sobre aquela quota extraordinária e prazo para o seu pagamento, é de concluir que a ata em referência não pode servir como título executivo quanto a qualquer de tais quantias. Da ata respeitante à assembleia de 7/11/2019, que integra o doc. nº12 junto com o requerimento executivo, consta o seguinte: a aprovação de deliberação (sob a discussão do ponto 2 da ordem de trabalhos) sobre a proposta de “um acordo com a fração C” sobre pagamento dos “meses em atraso”, sem a definição de qualquer montante concreto e prazo de pagamento; a deliberação (sob a discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos) de aprovação de uma quota extra que “será dividida por todos os condóminos conforme permilagem”, constando depois de tal ata (embora nesta não se faça qualquer referência a ela) uma listagem das frações em que se mostra referenciada à fração “C” a quantia de 341,86 euros, do que decorre que ainda que se considere que daqui decorra deliberação do sentido da aplicação daquela quota extra e que se admita que o seu montante é aquele, não se refere ou se especifica ali qualquer prazo para o seu pagamento. Assim, tal ata não serve de título executivo quanto a qualquer quantia a título de quotas em atraso nem quanto àquela quota extra. Da ata respeitante à assembleia de 28/2/2020, que integra o doc. nº13 junto com o requerimento executivo, consta informação à assembleia de quantias em atraso relativas à fração “C” (quotas e quotas extra) no valor total de 17.187,98 euros, a fls. 2, e depois, a fls. 12, consta a referência a aprovação de deliberação no sentido de a administração do condomínio intentar ações para cobrança de quotas em atraso. Constando de tal ata apenas informação sobre a quantia total que se considera em dívida - sem qualquer deliberação concreta a fixar o seu valor e prazo de pagamento -, a mesma não serve de título executivo. Da ata respeitante à assembleia de 4/11/2022, que integra o doc. nº5 junto com o requerimento executivo, consta o seguinte: - informação à assembleia de quantias em atraso da fração “C” no total de 19.890,75 euros por referência a dezembro de 2020 (fls. 2), no total de 22.593,525 euros por referência a dezembro de 2021 (fls. 6) e no total de 24.620,60 euros por referência a setembro de 2022 (fls. 12); - aprovação de deliberação no sentido de a administração do condomínio intentar ações para cobrança de quotas em atraso e de aplicação de uma “pena pecuniária no montante de setecentos e cinquenta euros a cada condómino que o condomínio se veja obrigado a acionar judicialmente, para fazer face aos custos com a propositura das respetivas ações” (fls. 20); - deliberação de aprovação das contas dos anos de 2020, 2021 e dos meses de janeiro a setembro de 2022 (fls. 6, 11 e 19); - deliberação de aprovação de orçamento para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (fls. 20), constando o mesmo depois da ata sob o documento intitulado “Simulação de exercício de orçamento de Outubro 2022 a Setembro 2023”, que é integrado por uma listagem das frações do prédio, permilagem de cada uma delas e quantias orçamentadas também relativamente a cada uma delas. Constando de tal ata apenas informação sobre a quantia total que se considera em dívida por referência àquelas várias datas - sem qualquer deliberação concreta a fixar o seu valor e prazo de pagamento -, a mesma não serve de título executivo quanto a tais quantias. Relativamente à pena pecuniária aprovada (de setecentos e cinquenta euros), há que referir o que se segue. A ata em causa - que, como já se referiu, é a única posterior à entrada em vigor da nova redação do referido art. 6º do DL 268/94 de 25/10 - constituiria título executivo quanto a ela, e agora inequivocamente por via da previsão do nº3 daquele art. 6º, se além da aprovação da sua aplicação tivesse sido fixado um prazo para o seu pagamento, pois tal é o que decorre daquele nº3 em conjugação com o nº2. Isto é - e conforme neste mesmo sentido se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 27/1/2026 já supra mencionado (proferido no proc. nº412/22.9T8OER-A.L1-7) -, “para que a ata constitua título executivo, dela tem de constar não só a aplicação de uma pena pecuniária, mas também a fixação de um prazo de pagamento dessa pena”. Ora, como da ata se vê, não consta ali fixado qualquer prazo para o pagamento de tal pena pecuniária. Assim, também quanto a tal pena pecuniária é de concluir que a referida ata não serve de título executivo. Quanto à deliberação de aprovação do orçamento relativamente aos meses de outubro de 2022 a setembro de 2023, sob o prisma das quantias nele mencionadas, designadamente quanto à fração “C”, há que dizer o seguinte: essa aprovação é feita na ata por remissão genérica para o documento que acima se identificou e, portanto, sem qualquer deliberação concreta a obrigar cada condómino ao pagamento do respetivo montante ou montantes. Ainda que, no limite, se admitisse bastar a aprovação da listagem das frações e quantias mensais e anuais atinentes a cada uma delas que ali se menciona, nada ali consta quanto a prazo de pagamento daquelas quantias. Como tal, também quanto a quantias que se considerem integradas naquele período de tempo é de concluir que a ata não serve de título executivo.
Aqui chegados, analisadas todas as atas, é de concluir pela falta de título executivo para a execução dos autos. Assim sendo, há que, na procedência do recurso, julgar procedentes os embargos quanto a tal fundamento e, por decorrência, declarar-se extinta a execução, ficando prejudicadas as restantes questões enunciadas (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC).
As custas dos embargos e do recurso ficam a cargo do embargado/recorrido, que em ambos decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
* Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC): (…)
** III - Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, declara-se extinta a execução. Custas dos embargos e do recurso a cargo do embargado/recorrido.
*** Mendes Coelho Manuel Domingos Fernandes Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo ____________ [1] Segue-se, com pequenas alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Ambos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Pedro Romano Martinez, Introdução ao Direito, AAFDL, 2021, pág.s 222/3 |