Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2010111786/08.0gbovr-E.C1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de excepcional complexidade do processo assenta na avaliação global do processo, não do particular envolvimento de um arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 86/08.0GBOVR-E.C.1.P1 ____________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito nº 86/08.0GBOVR a correr termos na .ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro, por decisão proferida em 9/1/2010, foi determinada a sujeição dos arguidos B………., C………., D………. e E………. à medida de coacção de prisão preventiva, por haver indícios nos autos para além da prática de outros ilícitos, dos crimes de: associação criminosa, p.p. pelo artº 299º, nºs1,3 e 5 do Código Penal, lenocínio agravado, p.p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, al.a) do Código Penal e em relação aos três primeiros arguidos também de um crime de tráfico e mediação de armas, p.p. pelo artº 87º nº1 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio. Em 29/6/2010, a Magistrada do Ministério Público requereu a declaração de especial complexidade, “ mais se declarando ser de um ano o prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva a que se mostram sujeitos os arguidos C………., D………. e B………., e da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a que se mostra sujeita a arguida E………. – tudo nos termos dos arts. 215º, nº3 e 218º, nº3 do Código de Processo Penal.” Ordenada a notificação dos arguidos para querendo se pronunciarem nos termos do artº 215º nº4 do CPP, foi a ilustre mandatária da arguida E………. notificada em …para “” cfr. fls. Por requerimento de 5 de Julho de 2010, (cfr. fls. 107 deste traslado) veio a arguida E………., arguir a nulidade/irregularidade por falta de notificação, por não ter sido notificada para se pronunciar sobre a requerida declaração especial complexidade dos autos, sendo que a sua mandatária também não foi notificada para se pronunciar enquanto mandatária daquela arguida, mas apenas como mandatária do arguido B……….. Por decisão judicial proferida em 6/7/2010, (cfr. fls 121 deste traslado), foi indeferida a invocada irregularidade da falta de notificação, e declarada a especial complexidade do procedimento criminal nos termos do artº 215º nº3 do CPP, com a fundamentação que se transcreve: (…) A defensora da arguida E………. vem alegar a irregularidade da sua notificação, na qualidade de representante desta arguida, porquanto entende que tal notificação lhe foi realizada na qualidade de defensora do arguido B……….. Decidamos. A ilustre Advogada F………. intervém no presente processo na qualidade de defensora dos dois arguidos: E………. e B……….. Salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, inexistindo unicidade ou particularidade de interesse de qualquer dos arguidos face ao pedido formulado pelo Ministério Público, porque o regime da especial complexidade afecta transversalmente todos os intervenientes processuais, não tem sentido cindir o papel da ilustre defensora e convoca-la tantas vezes quanto o número de arguidos que representa. Em consonância considera-se regularmente feita a notificação da arguida E………. na pessoa da sua ilustre defensora; sublinhando-se, a propósito que, em obediência do art. 113.°, n.º 9, Código de Processo Penal e atendendo à questão processual a que foi convocada a pronunciar-se, esta notificação não se impunha que fosse feita directamente na pessoa dos arguidos. Nestes termos, por não verificada, indefere-se a nulidade/irregularidade arguida pela arguida E……….. Notifique. * O Ministério Público requer, ao abrigo do estatuído no artigo. 215.°, n 3, Código de Processo Penal, a declaração do presente procedimento como de especial complexidade. Notificados, os arguidos B………., D………. e E………., vem, -em suma, pugnar pelo indeferimento de tal pretensão. Vejamos. Compulsados devidamente os autos emerge, como nossa intelecção já declarada em despacho de fls, 6172, a sua especial complexidade adveniente, se bem vemos, da existência de um elevado número de crimes indiciados, a sua imputabilidade a um grande número de arguidos, a necessidade de realizar diligências investigatórias, para obtenção da prova, que passam pela audição de um grande número de vítimas, a identificação e localização de cidadãs estrangeiras em situação ilegal e apuramento da situação patrimonial dos arguidos. Tais diligências de apuramento da verdade material - cf. elenco de diligências em curso apontadas pelo Ministério Público a fls. 6932 - implicarão necessariamente, que se ultrapasse o prazo de seis meses de duração máxima normal da medida a que estão sujeitos os arguidos C………., D………., B………. e E………. (artigo. 215.°, n 2 e 3, Código de Processo Penal), o que se revela necessário para que a investigação se possa concluir com sucesso apurando-se a responsabilidade criminal de cada um dos autores dos factos e a extensão dos seus actos ilícitos. Pelo exposto, nos termos dos arts. 215°, n.º 3 do C. P. Penal, declaro o presente procedimento criminal como de excepcional complexidade, elevando-se o prazo máximo das medidas de coacção aplicadas aos arguidos supra identificados para 12 meses. Notifique. * Inconformada, a arguida E………. interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação onde em sínteses suscita as seguintes questões:● A verificação de nulidade nos termos do artº 119º, al.c) e artº 120, nº1 al.d) ambos do CPP por omissão da notificação na pessoa da arguida, para se pronunciar nos termos do artº 215º nº4 do CPP; ● A irregularidade por falta de tal notificação na mandatária judicial da arguida, uma vez que esta foi notificada na qualidade de mandatária de outro arguido; ● A violação do princípio da legalidade, da igualdade e do contraditório, sendo inconstitucional o alargamento do prazo de prisão preventiva, sem a prévia notificação da arguida; ● Que a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação nos termos do artº 97º nº5 do CPP e o artº 205º da CRP; ● Que “a fundamentação é insuficiente para a declaração da excepcional complexidade com a consequência, tão gravosa, de alargar os prazos da prisão preventiva”, pois “ que não estamos face a uma qualquer especial complexidade. “Não tem um número anormal de arguidos, nem de ofendidos, não estamos face a crime com carácter altamente organizado ou com circunstâncias anormais. Não se trata de criminalidade violenta, nem altamente organizada, não estando inerente qualquer actuação planificada. Trata-se da existência de indícios da prática pela arguida do crime de lenocínio, com actuação espacio – temporalmente delimitada, sem qualquer estrutura ou organização, sendo a arguida primária.” ● E conclui: (…)Deve, pois, revogar-se o Despacho recorrido, substituindo-se por outro, que considere o processo normal, em fase de Investigação, e consequentemente, não alargue os prazos da prisão preventiva (art° 215, nº 2, do C.P.P.), devendo consequentemente restituir-se a arguida à liberdade, sujeita a qualquer outra medida de coacção menos grave e mais adequada ao caso dos autos, como seja as Apresentações Periódicas Semanais, à Autoridade Policial. A Decisão recorrida, violou os art°s 215; 213; 97, nº 5; 118 a 122; 89, nº 6; e 276, todos do C.P.P., e ainda o art° 205, da C.R.P.; violou ainda o art° 2, nº 4, do C.P.; art°s 4 e 5, do C.P.P., e o art° 12, nº 1, do C. Civil, e ainda os princípios do Contraditório, da Legalidade e da Igualdade, assim como o art° 32, da C.R.P. (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: - Se se verifica alguma nulidade ou irregularidade por falta de notificação da arguida/recorrente E………. e da sua mandatária nos termos do artº 215º nº4 do CPP; - Se o alargamento do prazo de prisão preventiva sem a prévia notificação da arguida é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, da igualdade e do contraditório; - Se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação nos termos do artº 97º nº5 do CPP; - Se se verificam os pressupostos da declaração de especial complexidade; * II - FUNDAMENTAÇÃO:Alega a recorrente que se verifica uma nulidade/irregularidade por falta de notificação, porquanto em violação do disposto no artº 215º do CPP não foi notificada para se pronunciar sobre a promovida especial complexidade. Decorre do nº4 do artº 215º do CPP, que a declaração de excepcional complexidade prevista no nº3 do mesmo preceito “ apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.” É precisamente este direito de audição consagrador do princípio do contraditório consagrado no artº 32º nº5 da CRP, que a recorrente diz ter sido preterido. Do teor das alegações e conclusões apreende-se que a recorrente hesita entre a invocação de nulidade ou irregularidade. Antes de mais cumpre clarificar tal questão. Como é sabido as nulidades encontram-se tipificadas, nos termos do artº 118º do CPP e artº 119º e 120º do CPP, sendo que como refere o Prof. Germano Marques [1] “ A norma do artº 118º nº1 do CPP não permite a sua extensão analógica”. (sublinhado nosso). Assim, não se encontrando prevista qualquer nulidade que consista na omissão da audição do arguido sobre a declaração da especial complexidade do processo, nem a mesma estando cominada como tal no artº 215º nº4 do CPP, tal omissão apenas gera uma irregularidade nos termos do artº 123º do CPP, sujeita ao regime de arguição aí previsto.[2] Afastada que fica desde logo a configuração da nulidade invocada, vejamos então se como também pretende a recorrente ocorreu uma irregularidade por omissão da notificação do artº 215º nº4 do CPP. Como decorre de fls.6938 – 156 destes autos, o tribunal notificou a ilustre mandatária da recorrente conforme ofício datado de 30/6/2010, cujos termos se transcrevem: “Fica V.Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Arguido B………., nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do douto despacho proferido, cuja cópia se junta, bem como cópia da promoção do MºPº.” Defende a recorrente que não foi notificada, por duas ordens de argumentação: porque tal notificação não lhe foi efectuada pessoalmente, e porque a mandatária o foi enquanto mandatária de outro arguido neste processo. Quanto à pretensão de notificação pessoal, carece a mesma de apoio legal. Na verdade, basta ler o preceituado no artº 113º nº9 do CPP onde se dispõe que “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido civil”, para se concluir pela falta de razão da recorrente. A lei elencou de forma taxativa as notificações que têm de ser feitas pessoalmente ao arguido para além do seu advogado, pelo que não se encontrando a notificação do artº 215º nº4 do CPP em tal enumeração, resulta que a mesma pode ser efectuada no respectivo mandatário ou defensor. Vejamos então se no caso dos autos a arguida agora recorrente se deve considerar regularmente notificada na pessoa da sua mandatária. Como a recorrente reconhece a sua mandatária é também mandatária do arguido B……….. Em sede de assistência a vários arguidos o CPP dispõe no artigo 65º que “Sendo vários arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor se isso não contrariar a função da defesa”. Daqui decorre que os co-arguidos podem constituir um único defensor se não tiverem defesas incompatíveis. [3] Inexiste qualquer norma processual que imponha que o mandatário ou defensor comum a vários arguidos, seja notificado tantas vezes quanto os arguidos que representa, sempre que, como é a situação dos autos, a decisão ou o objecto da notificação seja comum a todos eles sem revelar especificidades pessoais. Isto mesmo entendeu a Srª Juiz ao escrever “inexistindo unicidade ou particularidade de interesse de qualquer dos arguidos face ao pedido formulado pelo Ministério Público, porque o regime da especial complexidade afecta transversalmente todos os intervenientes processuais, não tem sentido cindir o papel da ilustre defensora e convoca-la tantas vezes quanto o número de arguidos que representa.” Não vemos razões para divergir deste entendimento, uma vez que a declaração de especial complexidade, como adiante melhor se explicitará, não assenta na apreciação da situação específica de cada arguido, e dos concretos crimes de que possa estar indiciado, mas na apreciação global da dimensão e densificação do procedimento em marcha em relação à investigação desenvolvida a todos os arguidos e ofendidos como expressamente resulta do disposto no artº 215º nº3 do CPP. Acresce que muito embora se tenha feito constar do ofício da notificação que era notificada «na qualidade de mandatário do arguido B……….», da mesma também constava que a notificação era «nos termos e para os efeitos» (..) «De todo o conteúdo do douto despacho proferido, cuja cópia se junta, bem como cópia da promoção do MP». Ora do despacho de fls 6937 –106 destes autos-, cuja cópia se terá que considerar parte integrante da notificação efectuada constava “Notifique os arguidos, via fax, nas pessoas dos seus i. Defensores para, querendo, se pronunciarem nos termos do artº 215º nº4 do cód. Proc. penal, por requerimento a entrar neste Tribunal até ao dia 5 de Julho de 2010.” Sendo que da promoção do MP cf. fls. 6932 -104 destes autos- constava além do mais “Promove-se, portanto seja declarada a especial complexidade do presente procedimento, mais se declarando ser de um ano o prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva a que se mostram sujeitos os arguidos C………., D………. e B………., e da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação a que se mostra sujeita a arguida E………. – tudo nos termos do artº 215º, nº3, e 218º, nº3, do CPP. Mais promove se dê prévio cumprimento ao disposto no nº4 do mesmo artigo relativamente aos arguidos indicados na pessoa dos respectivos defensores.” Do teor do despacho agora transcrito e de que a ilustre mandatária foi notificada, resulta de forma inequívoca que estava a ser notificada em relação a todos os arguidos que representava no processo para se pronunciar nos termos do artº 215º nº4 do CPP. Isto é, ao ser notificada para se pronunciar sobre a promovida declaração de especial complexidade, a ilustre mandatária teve oportunidade de o fazer em representação dos arguidos que defendia, uma vez que tal declaração afectava todo o processo e não só um dos arguidos. Aliás o arguido B………. vem através da ilustre mandatária pronunciar-se sobre a promovida declaração de especial complexidade, precisamente na mesma data em que arguida E………., agora recorrente, também através da sua ilustre mandatária, vem arguir a irregularidade/nulidade da falta de notificação, o que demonstra que compreendeu o alcance do despacho de que foi notificada, e que como tal impunha à recorrente enquanto sujeito processual que agisse de acordo com o princípio da lealdade processual, o qual respeita à condução dos sujeitos processuais.[4] Assim, e embora se reconheça que de um ponto de vista de puro formalismo, o teor da notificação ao referir só o nome de um dos arguidos, representados pela ilustre mandatária não seja o modo mais perfeito de procedimento processual, tal falta de indicação do nome dos outros arguidos, mais concretamente do nome da arguida aqui recorrente, não afectou a validade de tal notificação, nem lhe retirou eficácia. Socorremo-nos a este propósito do que escreve Pinto de Albuquerque acerca da diferença entre ser cometida uma nulidade ou uma irregularidade [5]: “1. Todas as ilegalidades cometidas no processo penal podem ser irregularidades (princípio da atipicidade da irregularidade). 2. Mas nem todas as ilegalidades cometidas no processo penal são irregularidades: só são relevantes as irregularidades que possam afectar o valor do acto praticado (princípio da relevância material da irregularidade). Este critério de relevância material que está fixado no final do nº2 do artº 123º para a irregularidade oficiosamente conhecida, vale também para a arguição de irregularidade por interessado, pois não se compreenderia que o poder de sindicância material do juis fosse neste caso menor do que naquele outro. Portanto se for cometida uma irregularidade que não possa afectar o valor do acto praticado, não se verifica o vício previsto no artº 123º, isto é, a ilegalidade do acto é inócua e juridicamente irrelevante.” (sublinhado nosso) Assim conclui-se que podendo a notificação em causa ser efectuada na pessoa da mandatária da arguida, e tendo tal mandatária sido notificada, não se verifica a nulidade / irregularidade invocada pela recorrente. Como tal não foram violados os princípio da legalidade, da igualdade e do contraditório, ou as garantias de defesa da arguida consagradas no artº 32º da CRP. Avança de seguida a recorrente para a invocação da nulidade da decisão recorrida, por violação do dever de fundamentação. Estriba tal falta de fundamentação, na circunstância de ser falso que a arguida E……… tenha pugnado pelo indeferimento da pretensão, e por omitir os argumentos que foram aduzidos pelos outros arguidos para pugnar pelo indeferimento da promovida declaração de especial complexidade. O dever de fundamentação das decisões, tem abrigo constitucional no artº205º da CRP. Sendo que no artº 97º nº5 do CPP se estabelece que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” Porém, e como já supra referido, e como bem salienta a magistrada do Ministério Público, por força do princípio da legalidade e tipicidade a que se encontra sujeito o regime de nulidades, consagrado no artº 118º do CPP, do qual decorre só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, cfrº. nº1 e 2, no que aos despachos respeita, a falta de fundamentação não configura a existência de qualquer nulidade.. Assim, a existir falta de fundamentação na decisão recorrida, a mesma apenas integraria uma irregularidade e não qualquer nulidade, já que como refere o Prof. Germano Marques [6] “A norma do artº 118º nº1 do CPP não permite a sua extensão analógica”. (sublinhado nosso). Por outro lado, ainda que de nulidade se tratasse, - o que não se perfilha- há que ter presente que apenas as nulidades de sentença podem ser desde logo fundamento de recurso, devendo as demais ser arguidas previamente perante o tribunal onde fossem cometidas. Do que ficou dito, e não tendo sido tempestivamente arguida a irregularidade do despacho recorrido nos termos do artº 123º do CPP, a mesma encontra-se sanada. De todo modo, sempre se dirá que a decisão recorrida não é falha de fundamentação. Na verdade na decisão recorrida o juízo sobre a especial complexidade do processo encontra-se expressamente alicerçado na “existência de um elevado número de crimes indiciados, a sua imputabilidade a um grande número de arguidos, a necessidade de realizar diligências investigatórias, para obtenção da prova, que passam pela audição de um grande número de vítimas, a identificação e localização de cidadãs estrangeiras em situação ilegal e apuramento da situação patrimonial dos arguidos”, e no número de diligências que se mostram necessárias ao apuramento da verdade material e que foram apontadas pelo Ministério Público a fls. 6932 a saber: “a) Identificação, localização e/ou inquirição de várias testemunhas dos factos, nomeadamente de algumas das ofendidas; b) Perícia financeira tendente a avaliar a situação patrimonial dos arguidos – com vista a dar cumprimento às citadas disposições da Lei n° 5/2002; c) Esclarecimento da situação patrimonial de algumas pessoas próximas dos arguidos presos preventivamente por forma a esclarecer da eventual conversão/branqueamento de produtos dos crimes investigados e a eventual responsabilização dos arguidos também pelo crime de branqueamento; d) Localização e apreensão das armas de fogo que os autos indiciam fortemente terem sido detidas e/ou transaccionadas por alguns dos arguidos e que foram objecto de ocultação”. Questão diferente é a recorrente não concordar com a avaliação efectuada pelo tribunal, sobre a verificação da especial complexidade. Também não é o facto de a decisão recorrida ter feito constar que a recorrente pugnou pelo indeferimento da promoção do Ministério Público, sem que tal tenha ocorrido que torna a decisão recorrida falha de fundamentação, pois tal afirmação prende-se com a parte do relatório da decisão e não com a parte da fundamentação ou decisão. Por outro lado esquece a recorrente, que a questão a apreciar pelo tribunal na decisão recorrida era apenas se o processo se revelava de especial complexidade, e não apreciar todos os argumentos invocados pelos arguidos sobre tal questão. Aliás é até contraditório vir por um lado dizer que não pugnou pelo indeferimento da pretensão, e fazer valer-se da impugnação dos outros arguidos, para atacar o despacho recorrido. Passemos então a apreciar se o processo reveste a especial complexidade que a decisão recorrida afirma e a recorrente rebate. No artº 215º nº3 do CPP prevê-se a possibilidade de alargamento dos prazos prisão preventiva, referidos no nº1 respectivamente para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, desde que se verifiquem cumulativamente dois pressupostos, a saber: estarmos perante procedimento por um dos crimes referidos no nº 2 do preceito, e se o processo se revelar de especial complexidade. Este alargamento dos prazos de prisão preventiva justifica-se pela necessidade de face a investigações mais complexas perante crimes mais graves, permitir a realização das diligências que se mostrem necessárias à descoberta da verdade, ainda que indiciária e é na feliz expressão do Ac do STJ de 4/2/2009, “ um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade e exigências de investigação, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei – através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal – e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas, contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.” [7] No caso dos autos, encontram-se a ser investigados para além do mais, os crimes de associação criminosa, p.p. pelo artº 299º, nºs1,3 e 5 do Código Penal, lenocínio agravado, p.p. pelo artº 169º, nºs 1 e 2, al.a) do Código Penal e crime de tráfico e mediação de armas, p.p. pelo artº 87º nº1 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio. Trata-se de crimes que constam do catálogo do nº 2 do artº 215º do CPP, criminalidade altamente organizada (Associação criminosa) e pena superior a 8 anos de prisão (tráfico e mediação de armas), não fazendo qualquer sentido a afirmação da recorrente de que não se trata de criminalidade violenta nem altamente organizada, desde logo face ao disposto nas alíneas j) e m) do artº 1º do CPP. Mas pretende a recorrente que, “não pode falar-se de um processo com excepcional complexidade, pois este não pode ser intitulado de processo “monstruoso””. Porém, a lei não define de forma fechada o conceito de especial complexidade, antes fornecendo critérios exemplificativos de tal noção, indicando como tal e de forma alternativa o número de arguidos e de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime. Assim como refere Maia Gonçalves,[8] “os casos em que o procedimento se revela de especial complexidade ficam dependentes do prudente critério do julgador, pois a alusão feita ao número de arguidos ou de ofendidos e ao carácter altamente organizado do crime é meramente indicativa”. Sobre a declaração de especial complexidade escreveu-se também de modo incisivo no Ac do STJ de 26/1/2005 “a noção de “especial complexidade” do artº 215º nº3 do Código de Processo Penal está em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma ponderação de todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz no essencial, em avaliação prudencial sobre os factos; a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e consequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento; o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios;” [9] A declaração de especial complexidade há-de pois assentar na avaliação global do processo e não na especial situação de um arguido, como parece pretender a recorrente ao fazer reverter a apreciação da especial complexidade aos indícios existentes sobre a sua actuação que alega ser “espacio-temporalmente delimitada, sem qualquer estrutura ou organização” e à condição de delinquente primária. A apreciação sobre a dispersão da actividade criminosa em investigação e o modo organizado como a mesma se desenvolvia, ultrapassa a específica actuação da arguida, e nos termos do despacho que aplicou as medidas de coacção aos arguidos espalhava-se pela “ zona florestal de Esmoriz e Ovar, na Zona de ………. (Santa Maria da Feira) em Estarreja (na estrada que liga tal localidade a Oliveira de Azeméis.) e envolvia os demais arguidos. Por outro lado, se os processos ditos “monstruosos” configuram em regra o caso de especial complexidade, pode tal situação verificar-se em relação a outros que sem serem monstruosos de um ponto de vista do número de arguidos ou ofendidos, a investigação se revele de um grau de dificuldade tal, que as diligências a realizar necessárias á prossecução da descoberta da verdade material não se mostrem comportáveis com os prazos normais de prisão preventiva. Ora, no caso dos autos foram constituídas como arguidos 8 pessoas, estando indiciados crimes de associação criminosa, lenocínio agravado, detenção de arma proibida, tráfico e mediação de armas, auxílio à emigração ilegal e angariação de mão de obra ilegal. Os crimes de associação criminosa e tráfico de armas enquadram-se no conceito de criminalidade altamente organizada definido no artº 1º al.m) do CPP, sendo que a as diligências a realizar pela investigação a que se refere o despacho recorrido, têm carácter técnico, revelando-se morosas quer pela necessidade de identificação e localização de cidadãs estrangeiras, quer quanto ao apuramento da situação patrimonial dos arguidos. Trata-se de diligências que irão consumir tempo real e processual na sua realização, as quais em conjugação com o número de arguidos e a necessidade de identificação e audição de grande número de ofendidas algumas de nacionalidade estrangeira e em situação ilegal, como se expressa no despacho que aplicou as medidas de coacção aos arguidos, são reveladoras e integradoras de uma situação processual que ultrapassa o grau médio de dificuldade de investigação, mesmo tratando-se de crimes integradores da alínea m) do artº 1º do CPP, e que como tal configura a especial complexidade prevista pelo legislador. A declaração de especial complexidade nos autos encontra-se pois legalmente justificada, não se vislumbrando a violação das normas invocadas pela arguida nem os princípios invocados, improcedendo pois a pretensão da arguida de revogação da decisão recorrida e consequente restituição à liberdade sujeita a qualquer outra medida de coacção menos grave. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a consequente elevação do prazo máximo da medida de coacção imposta à arguida ainda que rectificando tal decisão, dela eliminando a referência do nome da arguida E………., da linha 5 de fls.7017. Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de Justiça em 4 UC. Elaborado e revisto pela relatora * * Porto, 17/11/2010 Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo José Manuel da Silva Castela Rio ________________________ [1] Curso de processo penal, Editorial Verbo 2008, tomo II, pág.92. [2] Neste sentido decidiram já os acórdãos do STJ de 14/11/2007, (relator Maia Costa), Ac do STJ de 4/2/2009 (relator Pires da Graça o ac. desta Relação de 4/11/2009 (relator Álvaro Melo) in dgsi.pt. [3] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem- 3ª edição actualizada , Universidade Católica. [4] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque ob. cit. pág. 49. [5] Ob. cit. pág 310 e 311. [6] Curso de processo penal, Editorial Verbo 2008, tomo II, pág.92. [7] Cfr. processo 09P0325, (relator Pires da Graça) in dgsi.pt [8] Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, pág. 521. [9] In Proc. 05P3114, (relator Henriques Gaspar) in dgsi.pt. |