Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017443 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510309550600 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4083 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA-SE ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG46. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG634. | ||
| Sumário: | I - Para que o prazo de prescrição do direito de indemnização se conte nos termos do n.3 do artigo 498, do Código Civil não é necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância ( vigente, por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada ) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado. | ||
| Reclamações: | |||