Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050920
Nº Convencional: JTRP00030571
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
VENDA JUDICIAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200011060050920
Data do Acordão: 11/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXV PAG180
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 255-B/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART871 ART917 N2 ART920 N2.
Sumário: I - Tendo, em processo de execução, o credor hipotecário reclamado o seu crédito e este sido graduado em segundo lugar logo após o crédito de contribuição autárquica, adquirido o imóvel penhorado pelo exequente e proferida decisão a julgar deserte a instância, pode o credor hipotecário tomar a posição do exequente e requerer o prosseguimento da execução.
II - Estando o preço do imóvel depositado nos autos deve o tribunal proceder ao pagamento respeitando a ordem da graduação dos créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: