Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030571 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS VENDA JUDICIAL DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200011060050920 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG180 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 255-B/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871 ART917 N2 ART920 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo, em processo de execução, o credor hipotecário reclamado o seu crédito e este sido graduado em segundo lugar logo após o crédito de contribuição autárquica, adquirido o imóvel penhorado pelo exequente e proferida decisão a julgar deserte a instância, pode o credor hipotecário tomar a posição do exequente e requerer o prosseguimento da execução. II - Estando o preço do imóvel depositado nos autos deve o tribunal proceder ao pagamento respeitando a ordem da graduação dos créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |