Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033179 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200209250210653 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 B ART25 A. | ||
| Sumário: | O crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude. Provado que o arguido, preso num estabelecimento prisional, destinava a heroína que veio a ser apreendida, na quantidade de 0,485 gramas, parte a consumo pessoal e parte à venda a outros reclusos, verifica-se a agravante da alínea b) do artigo 24 daquele diploma legal, pelo que a ilicitude é aqui especialmente grave, o que faz incorrer o arguido no crime do artigo 21 e 24 alínea b), e não no crime de tráfico de menor gravidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |