Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210653
Nº Convencional: JTRP00033179
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: RP200209250210653
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 58/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 B ART25 A.
Sumário: O crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude. Provado que o arguido, preso num estabelecimento prisional, destinava a heroína que veio a ser apreendida, na quantidade de 0,485 gramas, parte a consumo pessoal e parte à venda a outros reclusos, verifica-se a agravante da alínea b) do artigo 24 daquele diploma legal, pelo que a ilicitude é aqui especialmente grave, o que faz incorrer o arguido no crime do artigo 21 e 24 alínea b), e não no crime de tráfico de menor gravidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: