Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331025
Nº Convencional: JTRP00036064
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: FACTOS SUPERVENIENTES
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DISCUSSÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200303200331025
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART663 N1 ART712 N1.
CCIV66 ART805 N3 ART566 N2.
Sumário: I - Com a reforma do processo civil de 1995/96, e perante o amplo alargamento do leque das situações em que pode haver lugar à alteração da matéria de facto pelos tribunais de 2ª instância - artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil -, ter-se-á de propender a considerar que a data mais recente a ser atendível para o cálculo dos hipotéticos prejuízos do lesado será aquela a partir da qual o quantitativo indemnizatório fixado venha a permanecer imutável, independentemente da sua eventual impugnação pela via do recurso.
II - Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, tendo havido lugar à alteração, pelo Tribunal da Relação, do quantitativo fixado pelo Tribunal de 1ª instância, os juros de mora pelos referidos danos não patrimoniais são devidos a partir da prolacção do Acórdão da Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: