Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036064 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | FACTOS SUPERVENIENTES AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DISCUSSÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200303200331025 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART663 N1 ART712 N1. CCIV66 ART805 N3 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - Com a reforma do processo civil de 1995/96, e perante o amplo alargamento do leque das situações em que pode haver lugar à alteração da matéria de facto pelos tribunais de 2ª instância - artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil -, ter-se-á de propender a considerar que a data mais recente a ser atendível para o cálculo dos hipotéticos prejuízos do lesado será aquela a partir da qual o quantitativo indemnizatório fixado venha a permanecer imutável, independentemente da sua eventual impugnação pela via do recurso. II - Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, tendo havido lugar à alteração, pelo Tribunal da Relação, do quantitativo fixado pelo Tribunal de 1ª instância, os juros de mora pelos referidos danos não patrimoniais são devidos a partir da prolacção do Acórdão da Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |