Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028337 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL FALTA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200003300030229 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 486/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART274 N2. | ||
| Sumário: | Formulando o Autor pedido de nulidade do contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma com o fundamento em vício de forma, consubstanciado na falta do reconhecimento presencial das assinaturas e da indicação da licença de construção ou utilização, aquando da celebração do contrato, e defendendo o Réu a sua validade, tendo para o efeito aduzido que a alegação da nulidade integra uma situação de abuso de direito, mantendo o dito contrato a sua validade e alegando o seu incumprimento pela parte contrária, pedindo a resolução do mesmo, conclui-se que o pedido inicial e o reconvencional, emergem das vicissitudes do mesmo contrato, sendo admissível, por via disso, este último pedido - artigo 274 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |