Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
362/21.6T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
ACORDO
NÃO HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20211004362/21.6T8AVR.P1
Data do Acordão: 10/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos do disposto no art. 222.º - F, n.º 5, CIRE, considera-se menos favorável para o credor um acordo de pagamento que, relativamente a um contrato de mútuo já vencido em todas as suas prestações, por incumprimento do devedor, apenas lhe permitia receber ao fim de 16 anos, quando a liquidação do património do devedor lhe permitiria receber imediatamente em ação executiva já pendente
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 362/21.6T8AVR.P1


Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
…………………..
…………………..
…………………..
*

Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Vieram B… e C… instaurar o presente Processo Especial de Acordo para Pagamento.

Foi junta a lista provisória de créditos, nos termos do disposto no art. 222.º-D n.º 2 in fine e nº 3 do CIRE.
Não foram deduzidas impugnações à lista.
Foi junto plano de recuperação tendo vindo a credora D…, S.A., a votar desfavoravelmente e a pugnar pela não homologação do mesmo com base nos seguintes argumentos:
- Do plano resulta que ao abrigo do plano a Credora apenas será ressarcida em 2037, pelo menos;
- Porém, o processo executivo n.º 1224/19.2T8OVR, antes da suspensão em virtude dos presentes autos, estava em fase de venda.
- Caso os devedores venham a ser declarados insolventes, é previsível que os credores venham a ser ressarcidos ainda em 2021, ou seja, com antecedência de 16 anos.
- Considerando o valor de avaliação do imóvel, é garantido que a credora verá o seu crédito satisfeito em grande parte e o montante da venda proporcionará ainda o ressarcimento de alguns dos restantes credores.
- O plano prevê quanto ao crédito hipotecário da D…, SA, a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
- A situação da Credora ao abrigo do plano de pagamentos é manifestamente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, pois com o prosseguimento da acção executiva ou insolvência dos devedores poderá ser ressarcida num valor muito superior, num muito menor espaço de tempo.

Também o E…, SA, pugnou pela não aprovação do plano.
O Administrador Judicial Provisório juntou documento com resultado da votação nos termos do n.º 4 do art. 222.º F do CIRE.
O Plano foi votado por mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e recolheu o voto favorável de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, sendo que mais de metade destes correspondem a créditos não subordinados.

Foi proferida sentença, datada de 28.6.2021, recusando a homologação do plano, ao abrigo do disposto no art. 222.º - F, n.º 5, CIRE, por considerar o seguinte:
No caso vertente, resulta claro dos autos que a venda do imóvel hipotecado, a realizar-se em cenário de liquidação, seria mais benéfica ao credor garantido uma vez que lhes permitiria receber uma verba significativa em poucos meses, ao invés de demorar 16 anos para receber [ou não] verba semelhante, pelo que se nos afigura que, com a aprovação do plano, a credora D…, S.A. ficaria em pior situação do que aquela que ficaria com a declaração de insolvência.
Aliás, a referida credora tinha já em curso um processo executivo instaurado contra os aqui devedores, para cobrança do seu crédito, com o n.º 1224/19.2T8OVR, encontrando-se o seu crédito garantido por hipoteca constituída pelos devedores a seu favor sobre o prédio destes, o qual se encontrava em fase de venda.
A homologação do acordo de pagamento comportaria, por isso, para a referida credora um resultado manifestamente mais desfavorável daquele que resultaria da simples e célere liquidação do ativo.
Do exposto decorre que, no caso em apreço, a situação da supra identificada credora, na ausência do plano de pagamentos, é mais favorável do que ao abrigo do plano.

Desta sentença, recorrem os requerentes, visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim concluem:
………………….
………………….
………………….

Contra-alegou a credora D… S.A., opondo-se à procedência do recurso, com base nos seguintes argumentos:
………………….
………………….
………………….

De igual modo, contra-alegou o E…, pugnando pelo decidido e ampliando o âmbito do recurso, nos termos seguintes:
………………….
………………….
………………….

Os autos correram vistos.
Objeto do recurso: da homologação do plano de pagamento.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Compulsando os autos, verificamos como demonstrados e com interesse para a decisão os seguintes factos:
1 – No plano apresentado, os devedores propõem o seguinte quanto ao crédito da credora contra-alegante D…, SA:
a) Quanto ao Crédito Hipotecário da D…, SA, propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
2 - Esta credora tinha já em curso um processo executivo instaurado contra os aqui devedores, para cobrança do seu crédito, com o n.º 1224/19.2T8OVR, encontrando-se o seu crédito garantido por hipoteca constituída pelos devedores a seu favor sobre o prédio destes, o qual se encontrava em fase de venda.

Fundamentos de Direito
O DL 79/2017, de 30 de junho, aditou ao CIRE um novo processo – o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) – regulado nos arts. 1º, n.º 3 e 222º-A a 222º-J.
A introdução do PEAP no ordenamento jurídico teve em vista reservar o Processo Especial de Revitalização (PER) às empresas, permitindo aos particulares disporem de um instrumento pré-insolvencial mais simplificado, com vista a obter um acordo de pagamento com os seus credores.
O PEAP “é, em suma, essencialmente igual ao velho PER, podendo quase dizer-se que o seu regime é o antigo regime do PER deslocado para outra parte do Código”[1]. E destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa, inicie negociações de modo a celebrar um acordo de pagamento com os seus credores, garantindo a sua satisfação, por forma a evitar que o devedor se venha a constituir em estado de insolvência.
Como refere Nuno Ferreira, trata-se de “processo pré-insolvencial, porque se pretende prevenir uma potencial insolvência, traduzida em negociações com os credores e firmada num acordo de pagamento, possibilitando-se ao devedor não empresário cumprir as suas obrigações, obtendo por conseguinte a reestruturação das suas dívidas. Processo especial, paralelo e autónomo face ao processo de insolvência e ao PER (art. 222ºA a 222º-J)[2].
Caracteriza-se como um processo de natureza híbrida, porque grande parte da sua tramitação é extrajudicial no decurso das negociações, e outra de aprovação judicialmente homologada. É por assim dizer um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo de pagamento que possibilite ao devedor fazer face às suas obrigações, decorrendo essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com a intervenção do AJP nomeado pelo Tribunal
Tal como no PER, também no PEAP se levanta a questão de saber se e que regras reguladoras do processo de insolvência são aplicáveis a estes processos pré-insolvenciais quando se revele ausente a disciplina própria destes.
A este respeito, diz-se que deve acompanhar-se “de perto o que tem sido a posição dominante nessa matéria relativamente ao regime do PER: globalmente consideradas, as normas do plano de insolvência são, por via analógica, as melhores candidatas à regulação de casos omissos em sede pré-insolvencial, designadamente, no que respeita aos requisitos do conteúdo do acordo, de votação, aprovação, homologação e efeito do acordo” (…) Quanto ao PEAP (…) torna-se claro que, naquilo que seja atinente ao acordo, o melhor candidato a uma aplicação analógica é, em abstrato, o regime do plano de pagamentos aos credores. De resto, também em abstrato, reclamar-se-á, em segundo grau, a aplicação das normas do plano de insolvência a casos omissos do regime do PEAP (também elas aplicáveis a casos omissos do regime do plano de pagamento a credores)”[3].
E no caso do acordo de pagamento no PEAP?
Aplica-se analogicamente, em abstrato, o regime de plano de pagamentos aos credores?
Afigura-se-nos que, em abstrato se aplicam subsidiariamente as normas do plano de insolvência, conforme demonstram as variadas remissões que se encontram no art. 222º-F, n. ºs 2, 4, 5 e 10, e a aplicação das disposições introdutórias gerais dos arts. 1º a 16º.
Entendeu o tribunal recorrido que a oposição da credora D… não foi modificada com o plano, pelo que se encontravam preenchidas as als. a) e b) do n.º 3 do art. 222.º- F, CIRE, pelo que o quórum deliberativo foi alcançado.
Todavia, considerou existir violação não negligenciável das regras procedimentais, apelando ao disposto nos arts. 215.º e, ainda, ao disposto no art. 216.º do CIRE, aplicáveis por força do disposto no art. 222.º - F, n.ºs 2 e 5, aludindo à recusa solicitada por algum credor que demonstre uma de duas situações:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Neste tocante considerou a sentença recorrida que o facto de o plano de recuperação ter vindo a revivescer um contrato de mútuo incumprido e relativamente ao qual pende já ação executiva, deferindo o respetivo pagamento para daqui a mais de uma década, como se o mesmo tivesse sido sempre pontualmente cumprido, constitui uma solução que coloca o credor em situação menos favorável do que a interviria se não existisse plano.
E, na realidade, assiste razão à sentença.
Não está em causa a questão de saber se a credora detém ou não direito de voto, pois isso foi ultrapassado na sentença, sem que a credora o colocasse em causa.
De modo que nenhuma contradição ali se vislumbra.
Porém, é inegável que, sendo apenas ressarcida em 2037, a sociedade credora, que detém já uma posição executiva para recebimento imediato, aguardaria quase duas décadas para se ver paga de um valor que pode receber neste momento.
Nem se diga que o valor do bem hipotecado seria insuficiente para pagar o devido a este credor e aos demais. Desde logo, porque o que está em causa é aqui e agora apenas este credor. Depois, porque nenhuma prova foi efetuada daquela alegação, não sendo alegado quanto é que está em dívida ainda e qual exatamente a avaliação atual do imóvel e sendo que a recorrida entende que, com a venda executiva, serão ainda pagos outros credores dos devedores uma vez que o valor mínimo fixado para a venda é superior ao seu valor patrimonial.
Ainda que assim não fosse, nem por isso está desvirtuada a constatação a que se chegou em primeira instância de que, relativamente a um mútuo incumprido, fazer revivescer o contrato como se o mesmo tivesse vindo a ser pontualmente cumprido, de modo a expandir por mais quase duas décadas o seu cumprimento, constitui um forte menoscabo do direito do credor a ver cumpridas pontual e integralmente as obrigações de que é titular e, nomeadamente, a possibilidade de recorrer a ação executiva para esse efeito.
O que sucede com o plano é o renascimento de um contrato de mútuo que já se acha extinto, por vencimento antecipado – dado o incumprimento – de todas as obrigações, o que, naturalmente, não coloca o credor em melhor situação, mas sim em pior, porque vê assim adiada a possibilidade de extrair as devidas consequências desse vencimento.
Na verdade, todo o plano de recuperação, do modo como se acha gizado, alija sobre esta credora todo o ónus do pretendido esforço de recuperação dos devedores que, pelo que alegam em recurso, mais se aproximam de uma situação de insolvência do que de iminência da mesma.
Sendo assim, concordamos com o ac. RG, de 22.11.2007 (CJ 32, 2007, tomo V, p. 283), onde se considerou menos favorável para o credor um plano de insolvência que, embora lhe atribuísse um pagamento de valor superior ao que resultava da imediata execução de duas hipotecas, só lhe permitia receber ao fim de 15 anos, quando a liquidação do património do insolvente lhe permitiria receber imediatamente.
Desta forma, o recurso terá de improceder.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 4.10.2021.
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
__________________________________
[1] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2018, p. 582.
[2] Processo Especial para Acordo de Pagamento Um Processo Especial de Revitalização para não empresários?, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/26504/1/Processo%20Especial%20para%20Acordo%20de%20Pagamento%20-20Um%20Processo%20Especial%20de%20Revitaliza%C3%A7%C3%A3o%20para%20n%C3%A3o%20empre.pdf
[3] Ana Alves Leal/Cláudia Trindade, “O processo especial para acordo de pagamento (PEAP): o novo regime pré- -insolvencial para devedores não empresários”, p. 87. RDS IX (2017), 1,disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202017-01%20(068-122)%20-%20Consulta%20P%C3%BAblica%20Programa%20Capitalizar%20-%20Ana%20Alves%20Leal%20e%20Cl%C3%A1udia%20Trindade%20-%20O%20processo%20especial%20para%20acordo%20de%20pagamento%20(PEAP)%20o%20novo%20regime%20pr%C3%A9-insolvencial%20para%20devedores%20n%C3%A3o%20empres%C3%A1rios.pdf