Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS DO VEÍCULO PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RP20260430408/25.9YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os recursos destinam-se a obter, pelo tribunal ad quem, a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal a quo. Estando em causa nulidades atinentes à tramitação processual - erro de procedimento -, como aqui sucede com a invocada ‘omissão de adiamento da inquirição da testemunha arrolada pela reclamada', as mesmas têm que ser arguidas perante o tribunal a quo, e por este decididas, sendo então dessa(s) decisão(ões) que aprecia(m) e decide(m) sobre a (in)existência e procedência ou improcedência da arguida nulidade que pode ser interposto recurso. II - O disposto no art. 41.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21/08, reporta-se à apresentação pela seguradora, no âmbito da fase extrajudicial ou pré judicial de regularização do sinistro, de uma proposta razoável para o ressarcimento dos danos, com vista à resolução do sinistro. III - Tal disposição legal não afasta nem contende com a aplicação das regras gerais do regime civil aplicáveis e reguladoras da fixação da indemnização, nomeadamente, as regras gerais previstas nos arts. 562.º e 566.º do Cód. Civil. IV - Como resulta da leitura conjugada do disposto no art. 562.º com o disposto no art. 566.º, n.º 1, do Cód. Civil, o princípio geral vigente quanto à obrigação de indemnização é o da reconstituição natural, ou seja, a reposição da situação anterior à lesão; a indemnização por equivalente é subsidiária da indemnização específica ou reconstitutiva: a indemnização é fixada em dinheiro apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. V - A circunstância do custo da reparação do veículo (€ 4.457,35), adicionado do valor do salvado (€ 120,00), ser superior ao valor venal do veículo (€ 2.450,00) é, por si só - e considerando ainda, por um lado, inexistirem elementos de facto que permitam afirmar (a seguradora nem o alegou) que o valor venal permite ao reclamante adquirir um veículo com caraterísticas semelhantes ao veículo sinistrado e, por outro lado, atendendo à situação económica do obrigado à reparação (seguradora) -, insuficiente para se poder afirmar a existência de uma manifesta desproporção entre a satisfação do interesse do reclamante e o custo a suportar pela seguradora reclamada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 408/25.9YRPRT
Sumário: (…) *** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA instaurou processo de reclamação perante o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, contra A..., Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento do valor de € 8.516,85, acrescido dos juros “vencidos e vincendos do capital investido na reparação, desde a sua liquidação à oficina B..., S.A.”. Para tanto, afirma ter ocorrido no dia 30-06-2024 um embate entre a sua viatura e viatura terceira, por esta, no entroncamento com acesso à Estrada ..., ter mudado repentinamente de direção para acesso à ..., tendo o condutor da viatura terceira assumido a sua responsabilidade na declaração amigável de acidente automóvel. Alega ascender o custo da reparação a € 4.457,33 e a privação do uso do veículo por 110 dias, de 01/08/2024 a 18/10/2024, a € 4.059,50.
Notificada, a contraparte apresentou contestação, alegando que para a resolução rápida do litigio informou aceitar o pagamento do valor da reparação de € 4.457,33, o que não foi aceite pelo reclamante, face ao que mantém tal proposta até ao início do julgamento mas, não sendo aceite, alega que a indemnização deve ser fixada com base no valor da perda total, de € 2.330,00, ficando o veículo na posse do reclamante, não aceitando o valor peticionado a título de privação do uso, porque o reclamante teria direito a uma viatura de substituição, nos termos do n.º 6 do art. 42.º do DL 291/2007, de 21 de agosto, numa base diária de € 15,00, valor adequado ao caso. Mais alega que ofereceu a reparação, pelo que o mesmo, ainda que não concordasse, estava em condições de resolver a situação do seu veículo, cessando o dever de indemnizar. Conclui pela improcedência da reclamação e sua absolvição do pedido.
Após realização da audiência de julgamento de 25-06-2025, o tribunal arbitral a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos: “a) Condeno a demandada no pagamento ao demandante da quantia de € 2.330,00 a título de indemnização pela perda total do seu veículo automóvel; b) Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 780,00 a título de indemnização do dano da privação do uso do veículo. Tudo nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 483.º/2, 499.º, 503.º/1, 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil, e artigo 26.º do Regulamento do CIMPAS. (…)”.
Inconformado, o reclamante recorreu desta decisão, concluindo, no essencial: “(…) 4.ª A não audição da testemunha, via zoom, designadamente o perito avaliador, BB, pelo Tribunal Arbitral com o fundamento em problemas técnicos da plataforma “Zoom”, consubstancia violação do direito do contraditório e do princípio da igualdade das partes, expressamente previstos na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011 de 14 de Dezembro) e constitucionalmente consagrados, nos artigos 13.º e 20.º da CRP. 5.ª Impunha-se ao Tribunal Arbitral que face aos problemas técnicos evidenciados na plataforma zoom, que impossibilitaram a audição da testemunha naquela audiência, procedesse ao agendamento de nova data para a sua inquirição, tal como, prevê o artigo 508.º do C.P.C, bem como, o disposto no artigo 21.º n.º 2 do regulamento interno do CIMPAS. 6.ª O regime estabelecido no n.º 3 do artigo 508.º do C.P.C., aplica-se quer a testemunha seja a notificar, pelo Tribunal, quer seja a apresentar pela parte (…) 7.ª Ao assim não proceder, o Tribunal Arbitral omitiu uma formalidade essencial, com influência na decisão da causa, atento que, tal testemunha tinha conhecimentos técnicos, enquanto perito avaliador, revelando-se essencial para a descoberta da verdade material. 8.ª Por conseguinte, a sentença arbitral recorrida é nula ao abrigo do disposto no artigo 195.º n.º 1 do C.P.C., impondo-se por isso, a anulação de todo o processado e a reabertura da audiência arbitral, para audição da referida testemunha. 9.ª Acresce ainda que, a sentença arbitral recorrida não se encontra suficientemente fundamentada. (cfr. artigo 42º nº 3 da LAV). 10.ª Não é suficiente indicar a matéria provada, devendo também especificar-se em concreto qual da prova produzida contribuiu, de forma adequada, para que no espírito do julgador, se criasse a convicção e motivação para proferir a decisão, razão pela qual se entende não se encontrarem suficientemente preenchidos os requisitos que devem estar presentes à prolação de uma sentença, nomeadamente os constantes do nº 3 do artigo 607.º do CPC. (…) 14.ª Sendo, por isso, a douta sentença arbitral recorrida, omissa quanto à matéria em discussão nos autos e digna de censura nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, impondo-se por isso a nulidade da sentença nos termos do citado normativo - o que se requer. (…) 15.ª Sem prescindir, a douta sentença arbitral errou na aplicação do direito, na medida em que considerou a perda total do veículo do Recorrente, aplicando, sem mais, o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, condenando assim, a Reclamada no pagamento ao Recorrente, de 2330, 00 euros, a título de indemnização por perda total do veículo. (…) 17.ª A este propósito, merece ser acolhida a tese segundo a qual para aferir da excessiva onerosidade da reparação há que tomar como referência não o valor venal do veículo imediatamente antes do acidente, mas sim o valor que o mesmo representa dentro do património do lesado. 18.ª A tal não obsta o previsto no artigo 41º do Decreto-Lei nº291 /2007, de 21 de Agosto (…) 19.ª Este normativo tem em vista a fixação de parâmetros para a composição, por via negociada, da controvérsia relativa à obrigação de indemnização, deixando de ser aplicável quando seja pedida em juízo a resolução do litígio (…) 21.ª In casu, a Reclamada procedeu à pesquisa do valor do veículo, no C... e D..., contudo, importa ter em conta que os valores apurados, não se enquadravam nas características do veículo, nomeadamente a quilometragem, não correspondia à que este apresentava à data do sinistro. 22.ª Ficou assim por demonstrar que a atribuição de uma quantia monetária correspondente ao valor venal atribuído ao veículo pela reclamada permitirá ao Recorrente, a aquisição de veículo que satisfaça as suas necessidades, pelo menos de forma equivalente. (…) 25.ª Entende o Recorrente que o valor da reparação que peticionou (4.457,35 euros), que não excede o dobro comercial do veículo, não permite concluir pela onerosidade excessiva. (…) 29.ª Em face do exposto, a douta sentença arbitral viola os artigos 508.º n.º 3 do C.P.C. e artigos 13.º e 20.ª da CRP, devendo ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 1 e 615.º n.º 1 al.b) do C.P.C. Sem prescindir, deve ser a douta sentença arbitral ser revogada e substituída por outra, porquanto, incorre em erro de apreciação da matéria de direito, violando os artigos 562.º e 566.º do Código Civil, devendo consequentemente ser revogada.
A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, defendendo inexistir violação do direito ao contraditório e do princípio da igualdade, dado que a dispensa da testemunha ocorreu por impossibilidade na sua audição, sem oposição da requerida, por quem a testemunha foi apresentada, já se encontrando nos auto o relatório de peritagem pela mesma elaborado, estando a sentença fundamentada. A indemnização fixada pela perda total do veículo respeita a legislação aplicável, sendo excessivamente onerosa a reparação, dada a existência de veículos semelhantes com o valor do veículo do apelante. Conclui pela improcedência do recurso e confirmação da decisão apelada.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II - Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que - exceto quanto a questões de conhecimento oficioso - delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, são as seguintes as questões suscitadas no recurso: Nulidade da decisão arbitral ao abrigo do disposto no artigo 195.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, com a anulação de todo o processador e reabertura da audiência arbitral, para audição da testemunha. Nulidade da decisão arbitral por não se encontrar suficientemente fundamentada. (artigo 42º nº 3 da LAV); Erro de julgamento na fixação da indemnização pela perda total do veículo, por considerar excessivamente onerosa a sua reparação. Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.
III - Fundamentação:
É a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida:
Factos provados
1. No dia 30-06-2024, na Estrada ..., ..., em Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrícula ..-..-RZ, propriedade do demandante, e o de matrícula ..-BO-.., com responsabilidade civil transferida para a demandada mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...; 2. O acidente de viação causou danos no veículo automóvel do demandante; 3. A demandada assumiu a responsabilidade integral pelo acidente de viação; 4. A demandada comunicou essa decisão ao demandante; 5. Dessa comunicação consta, igualmente, a decisão da demandada que declarou a perda total do veículo automóvel, o valor venal fixado ao veículo e a melhor proposta para aquisição do salvado; 6. O demandante não aceitou a decisão da demandada que declarou a perda total e definitiva do seu veículo; 7. O demandante não aceitou o valor venal fixado ao veículo pela demandada; 8. O veículo automóvel do demandante foi peritado pela demandada; 9. Da peritagem resultou um valor estimado para reparação de €5.801,14; 10. O valor da reparação foi estimado sem desmontagem do veículo automóvel do demandante; 11. A demandada fixou em €2.450,00 o valor venal do veículo automóvel do demandante antes do sinistro; 12. O valor venal do veículo automóvel do demandante foi fixado pela empresa “E...” com o recurso aos websites “D...” e “C...”; 13. O valor venal do veículo automóvel do demandante à data do sinistro era de €2.450,00; 14. A melhor proposta para aquisição do salvado foi apresentada pela empresa “F..., S.A.” no valor de €120,00; 15. O demandante não vendeu o salvado, conservou-o, reparou-o e pagou a quantia de €4.457,35 pela reparação; 16. O demandante ficou privado do uso do seu veículo desde a data do sinistro até 21-08-2024, data em que lhe foi comunicada a decisão da demandada que declarou a perda total e definitiva daquele.
Análise dos factos e aplicação da lei
Cumpre apreciar as seguintes questões:
Defende o apelante ter o tribunal arbitral omitido formalidade essencial, com influência na decisão da causa, ao não ter decidido, na audiência de julgamento, face à existência de problemas técnicos na audição à distância (via Zoom) da testemunha arrolada pela seguradora reclamada que impossibilitaram a sua inquirição, agendar nova data para a tal inquirição, como previsto no art. 508.º, n.º 3, al. b), do Cód. Proc. Civil e art. 21.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CIMPAS. Alega que tal testemunha “tinha conhecimentos técnicos, enquanto perito avaliador, revelando-se essencial para a descoberta da verdade material”, e que a sentença arbitral viola o “direito do contraditório e do princípio da igualdade das partes, expressamente previstos na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011 de 14 de Dezembro) e constitucionalmente consagrados, nos artigos 13.º e 20.º da CRP”, sendo “nula ao abrigo do disposto no artigo 195.º n.º 1 do C.P.C., impondo por isso, anulação de todo o processado e a reabertura da audiência arbitral, para audição da referida testemunha.”. A reclamada, perante a decisão arbitral proferida, optou por interpor recurso de apelação da decisão, nos termos previstos e permitidos pelo art. 29.º, n.º 2, do Regulamento do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros [1]. Estamos aqui, assim, perante um recurso de apelação da sentença arbitral, que segue a tramitação processual prevista nos arts. 627.º a 670.º do Cód. Proc. Civil. Ora, os recursos destinam-se a obter, pelo tribunal ad quem, a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal a quo. Estando em causa nulidades atinentes à tramitação processual - erro de procedimento -, como aqui sucede com a arguida ‘omissão de adiamento da inquirição da testemunha arrolada pela reclamada', as mesmas têm que ser arguidas perante o tribunal a quo, e por este decididas, sendo então dessa(s) decisão(ões) que aprecia(m) e decide(m) sobre a (in)existência e procedência ou improcedência da arguida nulidade que pode ser interposto recurso. Só as nulidades previstas no art. 615.º do Cód. Proc. Civil é que podem ser arguidas em sede de recurso. A pretensa nulidade tinha que ter sido arguida perante o tribunal a quo, nos termos e prazo previstos no art. 199.º do Cód. Proc. Civil, e não perante este tribunal ad quem. Não o tendo sido, ficou precludida a possibilidade da sua arguição em sede de recurso. De todo o modo, sempre se dirá que a testemunha que não foi inquirida era uma testemunha arrolada pela reclamada, e não pelo reclamante aqui apelante. Não estando em causa a falta de produção de meio de prova cuja realização tenha sido requerida pelo apelante, não se vislumbra - nem o apelante o explica - como e em que medida a não inquirição de meio de prova arrolado pela parte contrária é passível de constituir violação do direito ao contraditório ou do princípio da igualdade das partes, não havendo, claramente, qualquer violação dos princípios da igualdade ou do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos nos arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Fundamentou ainda o apelante a nulidade da sentença por a mesma não se encontrar devidamente fundamentada, como exige o art. 42.º, n.º 3, da LAV, não sendo “suficiente indicar a matéria provada, devendo também especificar-se em concreto qual da prova produzida contribuiu, de forma adequada, para que no espírito do julgador, se criasse a convicção e motivação para proferir a decisão”. Sobre a nulidade da sentença dispõe o art. 615.º do Cód. Proc. Civil, nos seguintes termos: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Sobre a sentença dispõe o art. 607.º do Cód. Proc. Civil, dele resultando que a “sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar” - n.º 2 -, seguindo-se “os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” - n.º 3. É incontroverso, na nossa doutrina - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 687 - e jurisprudência - cfr., entre outros, Acs. do STJ de 03-03-2021, proc. 844/18.7T8BNV.E1.S1 e de 18-02-2021, proc. 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1; Ac. do TRC de 13-12-2022, proc. 98/17.2T8SRT.C1, todos acessíveis na base de dados de jurisprudência do IGFEJ -, que só a falta absoluta de fundamentação, e não apenas a fundamentação deficiente, incompleta ou não convincente, gera a nulidade da sentença. Contrariamente ao alegado pelo apelante, consta da sentença arbitral suficientemente motivação da decisão de facto, com expressa indicação dos fundamentos dessa decisão, por referência aos concretos números dos factos provados - cfr. ponto A.2 - Motivação da sentença apelada. Improcedente, por conseguinte, a arguida nulidade da sentença.
Pretende o apelante a alteração da sentença apelada na parte em que fixou a indemnização dos danos sofridos pelo veículo automóvel do reclamante no valor de € 2.330,00, “a título de indemnização pela perda total”, defendendo estar a reclamada obrigada, em conformidade com a primazia do princípio da reconstituição natural, a pagar ao reclamante o preço da reparação da sua viatura, de € 4.457.35. A sentença apelada, aplicando o disposto no art. 41.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21/08, considerou haver perda total do veículo, fixando a indemnização em € 2.330,00, correspondente à subtração ao valor venal da viatura (€ 2.450,00) do valor do salvado (€ 120,00). Ou seja, a decisão apelada não procedeu à fixação de indemnização de acordo com as regras gerais previstas, designadamente, nos arts. 562.º e 566.º do Cód. Civil, tendo antes limitando a sua apreciação e fundamentação ao regime previsto no art. 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel). Este diploma regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, na sua redação atual - cfr. art. 1.º do referido diploma. Como decorre da sua inserção sistemática no Capítulo III - Da regularização dos sinistros, e do disposto no art. 31.º do diploma, este artigo reporta-se à apresentação pela seguradora, no âmbito da fase extrajudicial ou pré judicial de regularização do sinistro, de uma proposta razoável para o ressarcimento dos danos, com vista à resolução do sinistro. Tal disposição legal não afasta nem contende com a aplicação das regras gerais do regime civil aplicáveis e reguladoras da fixação da indemnização, nomeadamente, as regras gerais previstas nos arts. 562.º e 566.º do Cód. Civil. Assim, cfr. Ac. do TRL de 11-10-2018, proc. 7247/17.9T8LSB.L1-6, e demais jurisprudência aí citada.
Vejamos então. Da afirmação da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo seguro na seguradora reclamada (para quem a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel responsável pelo acidente se encontrava transferida por contrato de seguro, nos termos referidos em 1. a 3. dos factos provados) pelos danos causados ao veículo do reclamante resulta, em conformidade com o disposto no art. 562.º do Cód. Civil, a constituição, a cargo do lesante, da obrigação de “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” O pedido de condenação no pagamento do valor necessário à reparação e a condenação no pagamento do custo da reparação correspondem ainda a uma indemnização por reconstituição natural, nos termos previstos no art. 562.º do Cód. Civil, e não a uma indemnização por equivalente - cfr. Ac. do STJ de 11-01-2007, Proc. n.º 06B4430; Ac. do TRG de 17-09-2020, proc. n.º 1883/19.6T8GMR.G1. Como resulta da leitura conjugada do disposto neste art. 562.º com o disposto no art. 566.º, n.º 1, do Cód. Civil, o princípio geral vigente quanto à obrigação de indemnização é o da reconstituição natural, ou seja, a reposição da situação anterior à lesão; a indemnização por equivalente é subsidiária da indemnização específica ou reconstitutiva: a indemnização é fixada em dinheiro apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. No caso em análise, resulta dos factos provados que a reparação do veículo é possível: foi, aliás, efetuada, ascendendo o preço da reparação a € 4.457,35 (cfr. n.º 15. dos factos provados). Resta, pois, apreciar se a reparação é excessivamente onerosa. Há excessiva onerosidade na reconstituição natural quando esta acarreta para o lesante uma manifesta desproporção face ao benefício para o lesado, ou seja, quando a indemnização por reconstituição natural se mostrar «(…) iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé (…) [sendo de] excluir, por inadequada, apenas quando se apresente, manifestamente, desproporcionada, em face do sacrifício que importa exigir do lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.» - cfr. Ac. do STJ de 31-05-2016, proc. 741/03.0TBMMN.E1.S1. Nos casos de «(…) excessiva onerosidade, será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária.» - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.º Edição, Coimbra Editora, pág. 582. É, assim, ao devedor - no caso, à seguradora reclamada -, que incumbe a alegação e prova dos factos que integram a excessiva onerosidade da restauração natural, enquanto matéria de exceção justificativa da fixação da indemnização por equivalente, nos termos previstos no n.º 1 do art. 566.º do Cód. Civil. A excessiva onerosidade da reconstituição natural apenas pode ser definida face ao caso concreto, não bastando ter em conta a proximidade do valor da reparação do dano causado e o valor comercial do veículo para se poder afirmar ser excessivamente onerosa a obrigação, a cargo da seguradora, de colocar o lesado na situação em que estaria se não fosse o evento lesivo. Sobre o assunto, cfr. Ac. deste TRP de 20-02-2020, proc. 358/17.2T8OVR.P2, e os Acórdãos do STJ aí referidos (Acórdão de 12/01/2006, Proc. n.º 05B4176; Acórdão de 21/04/2010, Proc. n.º 17/07.4TBCBR.C1.S1). No caso em análise, com interesse para a apreciação da excessiva onerosidade, apenas consta dos factos provados que o valor venal do veículo na data do sinistro era de € 2.450,00, sendo o valor do salvado de € 120,00 (cfr. n.os 13. e 14. dos factos provados), tendo o custo da reparação ascendido a € 4.457,35. O custo da reparação, acrescido do valor do salvado, excede o valor venal do veículo em € 2.127,35. Ou seja, o custo da reparação, adicionado do valor do salvado (€ 4 577,35), excede em 86,83% o valor venal do veículo (€ 2.450,00)
Pode afirmar-se ser economicamente irrazoável impor à seguradora a obrigação de reconstituição natural? Tem vindo a ser entendido que a diferença entre o valor venal do veículo e o valor da reparação não permite, sem mais, afirmar tal excessiva onerosidade, havendo que ter em conta, por um lado, as utilidades que o lesado retirava da viatura sinistrada, ou seja, das necessidades que a mesma, não obstante o seu valor venal, lhe permitia satisfazer - o valor do uso - e, por outro, a situação económica do devedor - no caso, a seguradora.
A circunstância do custo da reparação (adicionado do valor do salvado) ser superior ao valor venal do veículo, nos moldes acima referidos é, por si só - e considerando ainda que, por um lado, não há elementos de facto que permitam afirmar (a seguradora nem o alegou) que o valor venal permite ao reclamante adquirir um veículo com caraterísticas semelhantes ao veículo sinistrado e, por outro lado, atendendo à situação económica do obrigado à reparação (seguradora) -, insuficiente para se poder afirmar a existência de uma manifesta desproporção entre a satisfação do interesse do reclamante e o custo a suportar pela seguradora reclamada. Neste sentido, cfr. o Ac. do TRL de 03-12-2024, proc. 25516/22.4T8LSB.L1-7, e a diversa jurisprudência aí expressamente referida, em casos com semelhanças ao vertente, designadamente, em que o valor da reparação excede o valor venal da viatura.
Procede, por conseguinte, o recurso, sendo de alterar a sentença apelada quanto ao valor da indemnização dos danos do veículo automóvel do reclamante, que se fixa em € 4.457,35, correspondente ao custo da reparação da referida viatura.
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas cabe à apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV - Dispositivo:
Pelo exposto, dando provimento à apelação, acorda-se em alterar a sentença recorrida quanto à indemnização fixada pelos danos sofridos no veículo automóvel do demandante, condenando-se a demandada A..., Companhia de Seguros, S.A., no pagamento ao demandante AA da quantia de € 4.457,35, correspondente ao custo da sua reparação. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelada A..., Companhia de Seguros, S.A.. * Notifique. *** Ana Luísa Loureiro Paulo Duarte Teixeira Francisca Mota Vieira _________________ [1] Artigo 29.º (Impugnação da decisão arbitral) 1 - As partes podem requerer a anulação da decisão arbitral através de ação interposta junto do tribunal competente, nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária. 2 - Da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. |