Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1941/10.2TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201310071941/10.2TTPRT.P1
Data do Acordão: 10/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser havido como um único contrato aquele em que a Autora e a Ré celebram inicialmente um contrato a termo certo, que se converteu em contrato por termo indeterminado, face à nulidade da aposição do respectivo termo, mas que a Ré fez cessar ilicitamente através da comunicação de caducidade, para no mesmo dia, acordar com a Autora, para o desempenho das mesmas funções, um contrato a que denominaram prestação de serviço, tendo a Autora aceitado prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver, sendo que necessitava do que recebia da R. para efectuar o pagamento da casa arrendada que habitava, das despesas com água, luz e gás.
II - Não configura abuso de direito a posição da trabalhadora que apos a cessação do contrato aludido instaurou acção contra a Ré pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e todos os direitos dele adveniente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação: nº 1941/10.2TTPRT.P1
REG. Nº 308
Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º Adjunto: DES. PAULA MARIA ROBERTO
Recorrente: B…… S.A.
Recorrida: C…..
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
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1.
C….., divorciada, desempregada, residente na Rua de …., …, …, no Porto, intentou no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “B…., S.A.”, com sede em …., …., em Ramalhal, pedindo que a acção seja julgada procedente e em consequência:
A) Ser declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho junto aos autos, e por via disso, ordenar-se a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, por não verificados, no caso, os pressupostos ou fundamentos legais para a celebração daquele, bem como a carta de caducidade enviada pela Ré, e, assim condenar-se a aqui Ré a reconhecer tal conversão, com as inerentes e decorrentes consequências legais;
B) Ser declarada nula a alteração do contrato de trabalho em contrato de prestação de serviços, com as inerentes e decorrentes consequências legais;
C) Declarar-se ilícito e abusivo o despedimento da Autora, quer pela inexistência de processo disciplinar, quer pela inexistência de quaisquer fundamentos para o despedimento, e
D) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 103.321,00 (cento e três mil trezentos e vinte e um euros), a título de compensação e indemnização pelo despedimento ilícito, bem como por todos os créditos salariais (nele incluídos os salários base e diferenças de comissões), os subsídios de Natal e de Férias e suas retribuições referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, e também a título de danos não patrimoniais, como melhor se especifica nos artigos 53º a 76º;
E) Ser a Ré condenada no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão desse Tribunal;
F) Ser a Ré condenada em juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento;
G) Ser a Ré condenada, também, nas custas.
H) Condenar-se a Ré a regularizar a situação contributiva da Autora junto da Segurança Social, relativa ao período compreendido entre o ano de 2006 a 2009.
Alegou a A., para tanto e em resumo, que foi contratada a prazo pela ré em Maio de 2004 para desempenhar subordinadamente as funções de vendedora, sendo que, em Janeiro de 2006 e por iniciativa da ré, tal contrato não foi prorrogado, em simultâneo sendo celebrado por imposição da demandada um denominado contrato de prestação de serviços, na decorrência do qual a autora passou a auferir apenas comissões, ficando à sua responsabilidade o custeamento das despesas que tinha – designadamente com utilização de telemóvel e de viatura própria – do desempenho da sua actividade de vendedora; mais alegou a autora que esse contrato era, na verdade, o mesmo contrato de trabalho ao abrigo do qual a autora desempenhou as suas funções até Janeiro de 2006.
Referiu ainda a autora que a partir do momento em que passou a desempenhar as suas funções ao abrigo do denominado contrato de prestação de serviços, a ré não mais lhe pagou qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de Natal; mais alegou que a ré, unilateralmente, pôs termo àquele contrato de prestação de serviços em Dezembro de 2005, o que, na óptica da autora, constitui despedimento ilegal e que, pelo facto de ter ficado assim privada de emprego, passou dificuldades económicas graves para prover às suas necessidades e da sua família, o que lhe causou angústia e tristeza.
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2.
Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível as partes porem cobro por acordo ao presente litígio.
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3.
A Ré apresentou contestação, quer por excepção, quer por impugnação, pugnando pela absolvição do pedido.
Por excepção invoca a ineptidão da petição inicial por manifesta deficiência da causa de pedir; a prescrição do direito da Autora por ter decorrido mais de um ano após a cessação da relação laboral.
Sustenta que correspondeu à vontade de ambas as partes a celebração do contrato de prestação de serviços, sendo que a autora auferiu rendimentos superiores aos que ganharia se se mantivesse ao abrigo de um contrato de trabalho.
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4.
A Autora respondeu defendendo a improcedência das excepções e a manutenção do que alegara na petição inicial.
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5.
Proferiu-se despacho saneador onde se julgou improcedentes as excepções alegadas, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
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6.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal e sem gravação da prova pessoal.
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7.
O Tribunal a quo deu resposta à matéria de facto controvertida, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
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8.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente provada a presente acção, pelo que:
- se absolve a ré B….., S.A. do pedido da autora C…. no sentido de regularizar junto dos serviços da Seg. Social a sua situação contributiva, no período compreendido de 2006 a 2009;
- se declara nula a cláusula pela qual se estipulou o termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 24.MAI.04;
- se determina a conversão desse contrato a termo em contrato de trabalho definitivo;
- se declara nula a alteração daquele contrato de trabalho em contrato de prestação de serviços;
- se declara ilícito o despedimento da autora, operado pela comunicação escrita da ré, datada de 07.DEZ.05;
- se condena aquela ré a pagar à autora a quantia de:
a) €28.750,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta euros) a título de retribuições devidas pela ré à autora até à presente data;
b) €6.516,95 (seis mil, quinhentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos) a título de indemnização em vez da reintegração;
c) €6.654,16 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) a título de subsídio de férias devido desde Janeiro de 2006;
d) €6.654,16 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) a título de subsídio de Natal;
e) €5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais;
f) as retribuições devidas desde a presente data até ao trânsito em julgado, à razão mensal de €1.150,00 (mil cento e cinquenta euros).
Sobre as referidas quantias são devidos juros legais de mora, desde a data da citação da ré e até integral pagamento.
Custas pela autora (25%) e pela ré (75%)
Valor: €103.321,00
Registe e notifique.”
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9.
Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, peticionando que deverá ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª) A Apelada trabalhou como trabalhadora por conta da Apelante desde Maio de 2004 a Janeiro de 2006 com a categoria de vendedora;
2ª) Em Janeiro de 2006 foi acordado entre Apelante e Apelada a celebração de um contrato de prestação de serviços mediante o qual esta passaria a vendedora-comissionista, sem subordinação jurídica ou económica com aquela;
3ª) O Mº Juiz “a quo” considerou que a alteração do contrato em Janeiro de 2006 se deu apenas por mera imposição da Apelante e que, ao longo de todo o tempo em que a Apelada trabalhou e prestou serviços para aquela, foi sempre no âmbito de um verdadeiro contrato de trabalho.
4ª) Consequentemente, a Apelante foi condenada no pagamento das retribuições intercalares, indemnização e subsídios vencidos após Janeiro de 2006.
5ª) Antes de mais há que averiguar se a relação que se estabeleceu entre APELADA e APELANTE configurou um verdadeiro contrato de trabalho e, para isso, de acordo com a doutrina e jurisprudência recentes, temos que nos socorrer dos indícios externos de subordinação, tal como o refere o Ac. do STJ de 8/5/2012 – proc. 539/09.2TTALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.p
6ª) Quanto ao horário de trabalho, nesta matéria conclui-se do que ficou provado nos pontos 7), 8) e 16) que:
7ª) A Apelada apenas se deslocava nas instalações da Apelante 3 dias por semana, sendo que apenas ficou provada a permanência daquela na segunda feira a partir das 9h e às 4ªs e 6ªs até às 14h
8ª) Nesses dias a Apelada entregava à Apelante o dinheiro que recebia dos clientes desta e participava numa reunião com os demais “comissionistas” para receber informações quanto aos preços a praticar nessa semana;
9ª) Nos restantes dias e tempo a Apelada era livre de gerir o seu tempo de trabalho do modo que entendesse por conveniente e visitava os clientes quando considerasse oportuno.
10ª) Logo, não havia verdadeiramente um horário de trabalho mas apenas uns períodos da semana em que havia necessidade da Apelada estar presente nas instalações da Apelante para receber informação e entregar dinheiro.
11ª) Quanto à existência de ordens, direção e fiscalização conclui-se do que ficou provado nos pontos 16) e 17) que a A. não só não provou de relevante quanto à existência de ordens, direção ou fiscalização, como a R. conseguiu demonstrar a sua inexistência.
12ª) A única coisa que se poderá alegar a favor da tese da apelada é a sua categorização como “vendedora”, o que, só por si é manifestamente conclusivo e quanto à menção às “ordens, direção e fiscalização”, expressão igualmente conclusiva e que, como veremos adiante, dever-se-á ter por não escrita.
13ª) Já no que concerne aos instrumentos de trabalho que a Apelada utilizava, ficou provado nos pontos 18) e 19) que a partir da data da celebração do contrato de prestação de serviços, o carro o telemóvel utilizados – únicos instrumentos de trabalho – eram propriedade da Apelada.
14ª) A Apelada suportava todos os encargos com os instrumentos necessários à prossecução da sua atividade.
15ª) Quanto ao poder disciplinar, apenas se provou que A R. não moveu à A. qualquer procedimento disciplinar”. (Vd. ponto 24)
16ª) Em relação à subordinação económica, ficou provado nos pontos 20), 21) e 22) que a Apelada emitia o chamado “recibo verde” pelos serviços que prestava à Apelante ou para quem prestasse serviços
17ª) A Apelada, a partir de Janeiro de 2006, era livre de trabalhar para quem quisesse 18ª) Quanto à retribuição, ficou provado nos pontos 9), 10), 11), 12), 13), 20) e 21), que a Apelada apenas recebia uma percentagem de acordo com as vendas que efectuasse.
19ª) A partir de 2006 nunca mais gozou férias nem recebeu subsídios de férias ou natal.
20ª) Quanto ao regime fiscal e de Segurança Social, ficou provado nos pontos 13), 20), 21) e 31) que a Apelante deixou em Janeiro de 2006 de fazer descontos para a segurança social;
21ª) A Apelada emitia o correspondente recibo verde, pelo que se encontraria coletada como trabalhadora independente.
22ª) Quanto ao gozo de férias e subsídios de férias e Natal, ficou provado nos pontos 11), 12), 16) 26) e 27) que durante os 46 meses em que perdurou o contrato de prestação de serviços, a A. não gozou férias e não recebeu qualquer quantia a título de subsídio de férias ou natal;
23ª) Contudo, uma vez que a mesma tinha o domínio do seu próprio tempo, poderia estar sem trabalhar os dias que entendesse.
24ª) Finalmente, quanto à subordinação jurídica propriamente dita, decorre dos pontos 1), 6), 7), 8), 16) e 17) que não se provou a existência de ordens, direção ou fiscalização e, pelo contrário, tudo o que ficou provado aponta precisamente para o sentido contrário, como, de resto, o referiu o Mº Juiz no ponto 2.4 da sentença.
25ª) A única coisa que se poderá alegar a favor da tese da apelada é a sua categorização como “vendedora”, o que em só por si é manifestamente conclusivo e quanto à menção às “ordens, direcção e fiscalização”, expressão igualmente conclusiva e que, como veremos adiante, dever-se-á ter por não escrita.
26ª) O Mº Juiz analisou o vínculo existente entre a A. e R. após Janeiro de 2006 e concluir que “os factos acima referidos apontam efectivamente no sentido de a relação contratual encetada pelas partes a partir de 23.JAN.06 não se desenrolar num quadro de subordinação jurídica, típica e própria do contrato de trabalho. Essa circunstância é reforçada pelo facto de à autora não ser vedado pela R. o exercício de outra actividade ponto 22)” – Vd. ponto 2.4 da sentença.
27ª) Isto é, a R. logrou efetuar a prova de que não existia qualquer subordinação jurídica e, consequentemente, não existiu qualquer contrato de trabalho após 23/1/2006.
28ª) Não obstante, o Mº Juiz entendeu que a alteração de um contrato de trabalho para um contrato de prestação de serviços se ficou a dever a uma imposição da parte da entidade empregadora em relação à sua subordinada e que esta, porque precisava do dinheiro para o seu sustento e dos seus filhos, foi forçada a aceitar.
29ª) Contudo, esta conclusão, com o devido respeito, parece-nos precipitada e até contraditória.
30ª) Com efeito, ficou provado que a A. trabalhou para a R. mediante contrato de trabalho durante 21 meses até Janeiro de 2006, durante os quais recebeu:
a) Retribuição: €487,00
b) Ajudas de custo: € 406,48 (média)
c) Prémio de assiduidade: €57,50
d) Subsídios de Natal: € 40,48 (média mensal)
e) Subsídio de férias: € 40,48 (média mensal)
f) Subsídio de refeição: € 115,00
31ª) O que representava uma quantia média mensal de € 1.146,94 (ilíquidos)
32ª) Já depois de Janeiro de 2006, e até Novembro de 2009, no total de 46 meses, a A. recebeu a quantia total de € 76.522,84 (Vd. ponto 25 dos factos provados)
33ª) O que representa uma média mensal de € 1.663,54
34ª) Vimos supra que, enquanto trabalhadora por conta de outrem, a A. recebeu uma média mensal de € 1.146,94 e como prestadora de serviços auferiu, em média, € 1.663,54
35ª) O que significa que, mesmo que tivesse continuado ao serviço da R. como trabalhadora por conta desta ao longo dos referidos 46 meses, esta teria recebido menos € 516,60 por mês, o que, ao fim dos 46 meses, resulta um diferencial de € 23.763,36.
36ª) Como tal, se houve alguém que beneficiou com a alteração contratual esse alguém foi a A., pois passou a receber mensalmente uma quantia muito superior à que recebia antes de Janeiro de 2006.
37ª) Logo, não faz qualquer sentido a afirmação do Mº Juiz de que “é lícito concluir, para lá da dúvida razoável, que foi por imposição – ou pelo menos, por pressão – da sua entidade empregadora que a demandante aceitou continuar as desempenhar as mesmas funções de vendedora a partir de 23.JAN.06 em condições diversas e eventualmente mais desfavoráveis do que aquelas em que tinha desempenhado até à referida data (…)”
38ª) Assim sendo, falecendo este único e débil argumento, apenas restará a V.Exas. concluir pela inexistência de um contrato de trabalho após Janeiro de 2006 e, consequentemente, dever-se-á dar provimento ao presente recurso
39ª) Mais acresce que, a A. aceitou pacificamente a cessação do contrato de trabalho em Janeiro de 2006 e nos 46 meses seguintes prestou os serviços que acordou com a R. e recebeu os respectivos valores em conformidade com o acordo alcançado e nunca disse que a cessação do contrato de trabalho era ilícita.
40ª) Celebrou livremente o acordo de prestação de serviços no âmbito do qual passou a ganhar, em média, mais € 516,60 por mês, o que, ao fim dos 46 meses, resultou um diferencial de € 23.763,36.
41ª) Ao longo dos 46 meses nunca colocou em causa a liberdade do acordo alcançado nem a cessação do anterior contrato de trabalho e tudo correu bem até ao momento em que a R. prescindiu daquela sua prestadora de serviços.
42ª) Perante esta conduta da A. e ora Apelada, ainda que se lhe concedesse razão – o que só por mero dever de patrocínio de admite – tal constitui ABUSO DE DIREITO, sob a forma de venire contra factum proprium.
43ª) Que desde já invoca e se pretende ver reconhecido!
44ª) Há ainda que analisar a prescrição dos créditos laborais, uma vez que a R. denunciou um contrato supostamente a termo e celebrou um contrato de prestação de serviços com a A., sendo certo que no momento da denúncia, o contrato celebrado ab initio com a R. já seria por tempo indeterminado face à nulidade do termo.
45ª) Sendo igualmente certo que a R. não extraiu daí qualquer consequência porquanto instaurou a sua ação muito após decorrido o prazo legal de um ano para o fazer;
46ª) Pois a A. teria até 24/1/2007 para instaurar a sua ação para reconhecimento dos direitos resultantes do seu despedimento ilícito sob pena de prescrição, o que ocorreu na referida data, sendo que a presente ação apenas deu entrada em 25/10/2010.
47ª) Prescrição essa que decorre do Art.º 337.º do Código do Trabalho. Face ao exposto há uma realidade incontornável: mesmo que a A. tivesse um crédito laboral sobre a R., já o mesmo estará prescrito.
48ª) Logo, deverão declarar-se prescritos os créditos laborais e indemnização resultantes do contrato de trabalho que cessou em 23/01/2006, o que desde já se requer.
49ª) O Mº Juiz “a quo” deu como provado que a A. era divorciada e que tinha 3 filhos, sendo que esta questão, perante os fundamentos que justificaram a condenação da R., assume particular importância.
50ª) Ora, em nosso entender, a existência de filhos e o estado de divorciada careciam de prova documental, nomeadamente a certidão de nascimento dos menores e da Apelada. (Cfr. artº 3º do CRC)
51ª) Assim não tendo sucedido, dever-se-á eliminar a menção aos filhos da Apelada e ao estado civil desta.
52ª) Como tal, os factos provados deverão alterados em conformidade e reescritos do seguinte modo:
14. A A. aceitou prestar a sua actividade nessas condições.
30. Com a cessação da actividade que prestava para a R. a A. ficou sem o seu único meio de sustento.
33. Tal facto colocou a A. numa situação de grave dificuldade económica, pois tem dificuldade em alimentar-se.
34. A A. passa por momentos muito difíceis, vivendo de ajudas de amigos e familiares, o que lhe causa uma grande e grave instabilidade pessoal e familiar
53ª) Além disso, no ponto 1) dos factos provados ficou assente que:
“A autora (A., de ora em diante) C…. foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) B…., S.A., por contrato de trabalho com o termo de 10 meses, mediante a retribuição-base de €475,00 paga 14 vezes por ano, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., desempenhar as funções de vendedora.”
54ª) Entendemos que a expressão “sob as ordens, direcção e fiscalização” encerra, em si, um juízo conclusivo, ainda para mais quando o cerne desta questão é, precisamente, saber se estamos perante um contrato de trabalho que cessou e mais tarde foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ou se, pelo contrário, toda a relação que se estabeleceu entre A. e R. se desenrolou no quadro de uma relação estritamente laboral.
55ª) Para o determinar, seria fundamental saber em que consistiam exatamente as funções da Apelada quando começou a trabalhar para a Apelante de modo a verificar qual e como era a subordinação jurídica existente, de modo a compará-lo com o que se passou a existir após a comunicação da cessação do contrato de trabalho.
56ª) E o único facto que se logrou apurar foi que a mesma trabalhava “sob as ordens, direcção e fiscalização” da ora Apelante.
57ª) Ora, sob esta matéria já se pronunciou o STJ que concluiu “(…) as expressões acima referidas, salvo nos casos em que integram os dizeres do clausulado dos respectivos contratos e com esse alcance – em que, claramente, assumem a natureza de dados de facto a subsumir juridicamente, a par dos demais pertinentes factos apurados –, são de ter por não escritas e de eliminar das respostas” (Vd. Ac. do STJ de 14/4/2010, proc. 09S570, disponível em www.dgsi.pt
58ª) Assim sendo, o ponto 1 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:
1. A autora (A., de ora em diante) C…. foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) B…., S.A., por contrato de trabalho com o termo de 10 meses, mediante a retribuição-base de €475,00 paga 14 vezes por ano para desempenhar as funções de vendedora.
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10.
A Autora apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida e a improcedência do recurso.
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11.
A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência da apelação.
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12.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante e os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
1ª – ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
2ª - INEXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO APÓS JANEIRO DE 2006;
3ª – ABUSO DE DIREITO;
4ª – PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS.
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III – FUNDAMENTOS
1.
SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS:
1. A autora (A., de ora em diante) C..... foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) B....., S.A., por contrato de trabalho com o termo de 10 meses, mediante a retribuição-base de €475,00 paga 14 vezes por ano, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., desempenhar as funções de vendedora.
2. O fundamento aposto no referido contrato como justificação do termo de 10 meses foi “O presente contrato é celebrado de harmonia com o estipulado na alínea f) do art.º 129.º da Lai 99/2003 de 27 de Agosto, pelo prazo de 10 meses, a fim de se tratar de Acréscimo Temporário de Trabalho.”.
3. A A. sempre exerceu as suas funções a partir de uma sucursal da R., na Maia.
4. Por carta datada de 07.DEZ.05, a R. comunicou à A. que o referido contrato caducaria em 23.JAN.06.
5. A partir de 23.JAN.06 a A. continuou a desempenhar as funções de vendedora da R., por acordo com esta e ao abrigo de um denominado contrato de prestação de serviços.
6. Essa actividade desempenhada pela A. era por ela executada a partir dos escritórios da R., na Maia.
7. A A., no desenvolvimento dessa actividade e entre Maio de 2004 e Novembro de 2009, desempenhou a actividade de vendedora a partir das referidas instalações da R., às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 09h.00 e as 13h.00 e entre as 14h.00 e as 18h.00: às segundas participava, a partir das 09h.00, numa reunião com os outros comissionistas, a fim de serem informados dos preços dos produtos a serem praticados nessa semana; às quartas e sextas, até às 14h.00, para proceder à entrega dos valores monetários cobrados aos clientes da R.
8. Nos restantes dias, a A. deslocava-se junto dos clientes da R., para promover a venda dos produtos por ela comercializados e para recolher os correspondentes preços.
9. Até 23.JAN.06, e enquanto ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a R. (ponto 1.), a A. auferia a retribuição-base de €487,00 acrescido de subsídio de refeição, ajudas de custo e prémios de assiduidade.
10. A partir de 23.JAN.06 a Ré passou a pagar-lhe apenas comissões sobre as vendas por si promovidas, à razão de 2,5% sobre o volume das vendas líquidas e cobradas aos clientes da R., por si angariados.
11. A partir de 23.JAN.06 a R. não mais pagou à A. qualquer quantia a título de retribuição-base, de subsídio de Natal e de férias.
12. A partir dessa data a A. não gozou férias.
13. A partir dessa data a R. deixou de efectuar descontos para a Seg. Social relativamente à autora.
14. A A. aceitou prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver.
15. Igualmente, a A. necessitava do que recebia da R. para efectuar o pagamento da casa arrendada que habitava, das despesas com água, luz e gás.
16. A A., a partir de 23.JAN.06 e durante o período de tempo em que exercia a sua actividade fora das instalações da R., efectuava a visita aos clientes da R. quando considerasse oportuno.
17. Igualmente, era a A. que definia a sua concreta área de intervenção, circunscrita ao Grande Porto.
18. A partir de 23.JAN.06 a A. passou a utilizar a sua viatura própria no desempenho da sua actividade de vendedora, sendo sua propriedade o telemóvel que igualmente utilizava na mesma.
19. Era a A. quem suportava todas as despesas e encargos com os instrumentos necessários à realização daquela actividade.
20. Pelo pagamento das comissões que lhe eram pagas pela R. a partir de Janeiro de 2006, a A. emitia o respectivo recibo verde.
21. Sobre essas comissões a R. retinha 20% a título de IRS referente à categoria de trabalhadores independentes.
22. A partir de 23.JAN.06 não estava vedado pela R. à A. o exercício de outra actividade.
23. A R. remeteu à A. uma comunicação por telecópia em 30.NOV.09, pelo qual lhe deu conhecimento que “…com efeitos imediatos, cessará a título definitivo a relação de prestador de serviços que mantém com esta empresa…”.
24. A R. não moveu à A. qualquer procedimento disciplinar.
25. A A., entre 23.JAN.06 e 30.NOV.09 recebeu da R. a quantia global de €76.522,84 a título de comissões das vendas por si promovidas de produtos comercializados pela ré.
26. A R., a partir de Janeiro de 2006, não pagou à A. qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de Natal.
27. A A., a partir de Janeiro de 2006, não gozou férias.
28. A cessação da actividade prestada pela A., por iniciativa da R., causou-lhe um desgosto e mau estar.
29. A A. era uma pessoa alegre, bem-disposta e bastante considerada no seu meio social e profissional.
30. Com a cessação da actividade que prestava para a R. a A. ficou sem o seu único meio de sustento e dos seus três filhos.
31. Como a R. deixou de fazer os descontos para a Segurança Social a partir do momento em que celebrou com a A. o denominado contrato de prestação de serviços, a A. não teve direito ao subsídio de desemprego.
32. Por esse motivo, ficou sem receber qualquer remuneração, e até à data da propositura da presente acção ainda não encontrou trabalho, continuando desempregada.
33. Tal facto colocou a A. numa situação de grave dificuldade económica, bem como aos seus filhos, pois tem dificuldade em alimentar-se e em prover o sustento daqueles.
34. A A. e os seus filhos, passam por momentos muito difíceis, vivendo de ajudas de amigos e familiares, o que lhe causa uma grande e grave instabilidade pessoal e familiar.
35. A A. sente ainda uma grande humilhação social, pois tem de socorrer-se da caridade e do altruísmo de diversas pessoas e instituições de solidariedade social.
36. Tal circunstância provocou e provoca uma grande ânsia e angustia à A.
◊◊◊
2.
Analisemos então as questões que nos foram trazidas pela Recorrente.
◊◊◊
2.1.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

2.1.1.
Entende a Recorrente que ao dar-se como provado – no ponto 14º da matéria de facto provada – que “A A. aceitou prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver”, tal prova carecia de prova documental. Isto porque adianta a existência de filhos e o estado de divorciada careciam de prova documental, nomeadamente a certidão de nascimento dos menores e da Apelada. (Cfr. artº 3º do CRC)
Assim não tendo sucedido, dever-se-á eliminar a menção aos filhos da Apelada e ao estado civil desta.

Vejamos.

Sendo o casamento e a filiação factos sujeitos, bem como qualquer facto que determine a modificação ou a extinção dos mesmos, obrigatoriamente a registo (cfr. alíneas b), d) e q) do nº 1 do artigo 1º do CRC), dispõe o artigo 3º do Código do Registo Civil, sob a epígrafe “Valor probatório do registo”, no seu nº 1 que «[a]prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo».
Por sua vez, de acordo com o nº 4 do mesmo diploma legal «[a] prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código», ou seja, pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão do registo civil (cfr. artigo 211º, nº 1° do Código do Registo Civil).

Nestas situações estão em causa razões de segurança do comércio jurídico, que implicam a necessidade absoluta de um formalismo eficaz para a prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, como sejam, o casamento e a filiação.
Assim, nas situações em que a prova do divórcio ou da filiação constituir uma condição de procedência de determinada acção, a mesma terá de ser efectuada através dos meios aludidos no Código Registo Civil. Porém, se o divórcio e a filiação não tiverem qualquer relevância no desfecho da acção, já é desnecessário a apresentação da certidão para prova de tal facto.
Significa isto que quando a questão do casamento ou da filiação não é a questão jurídica central, fulcral ou essencial, de um determinado processo, a prova do casamento ou da filiação pode ser feita por outro meio de prova legalmente admissível diferente da que é exigida e aludida no artigo 211º, nº 1 do CRC.
Assim, ao ter-se dado como provado no item 14º da matéria de facto provada – que “A A. aceitou prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver”, tal prova não carecia de prova documental. E não carecia de prova documental, porque a prova do estado civil e da filiação não é a questão jurídica fulcral a decidir no processo.
Por todas estas razões, não se procede à pretendida alteração do item 14º da matéria de facto dada como provada.

2.1.2.
Alega ainda a Recorrente que ao ter-se dado como provado no ponto 1) dos factos provados que “A autora (A., de ora em diante) C..... foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) B....., S.A., por contrato de trabalho com o termo de 10 meses, mediante a retribuição-base de €475,00 paga 14 vezes por ano, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., desempenhar as funções de vendedora.”, a expressão “ sob as ordens, direcção e fiscalização”., encerra, em si, um juízo conclusivo, ainda para mais quando o cerne desta questão é, precisamente, saber se estamos perante um contrato de trabalho que cessou e mais tarde foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ou se, pelo contrário, toda a relação que se estabeleceu entre A. e R. se desenrolou no quadro de uma relação estritamente laboral.
Entende que o aludido ponto factual deverá passar a ter a seguinte redacção:
1. A autora (A., de ora em diante) C..... foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) B....., S.A., por contrato de trabalho com o termo de 10 meses, mediante a retribuição-base de € 475,00 paga 14 vezes por ano para desempenhar as funções de vendedora.

Decidindo:

Em termos abstractos partilhamos o entendimento defendido pela aqui Recorrente quanto à questão.
Na verdade, a aludida expressão “sob as ordens, direcção e fiscalização da R.” revestir a natureza conclusiva e, portanto, deve ser eliminada do acervo factual, caso se perspective a mesma como matéria integrada no thema decidendum do pleito, pois está ali contida a resposta à questão preponderante do contrato de trabalho, que é a respeitante ao vínculo de subordinação jurídica decorrente do poder de direcção conferido por lei ao empregador.
No entanto, deveremos, no caso, considerar que a expressão aduzida está contida num determinado contexto, ou seja, refere-se a um determinado contrato de trabalho com termo de 10 meses, junto aos autos (cfr. folhas 21 a 24). E esse contrato de trabalho é assumido pela Recorrente. Se assim é, não se vislumbram razões para dar por não escrita tal expressão. Aliás, tanto é assim, que a redacção defendida pela Recorrente que deve ser dada ao ponto 1) dos factos provados, alude que a Autor “foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) B....., S.A., por contrato de trabalho com o termo de 10 meses”. Ora, ao admitir a existência do contrato de trabalho – matéria conclusiva e de direito – também tem de admitir a subordinação jurídica, que agora pretende afastar.
Inexistem, assim, razões para a pretendida alteração do item 1º da matéria de facto dada como provada.

2.2.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO APÓS JANEIRO DE 2006

2.2.1.
A Recorrente defende que a relação laboral existente entre as partes terminou em Janeiro de 2006 e que a partir desta mesma data foi acordado entre Apelante e Apelada a celebração de um contrato de prestação de serviços mediante o qual esta passaria a vendedora-comissionista, sem subordinação jurídica ou económica com aquela.

2.2.2.
Sobre esta questão a sentença recorrida referiu o seguinte:
2.1. Assim, verifica-se que a A. e a R. ajustaram por escrito, em Maio de 2004, que aquela - mediante a retribuição-base de €475,00 paga 14 vezes por ano - se comprometeu a desempenhar para a B....., S.A., as funções de vendedora (ponto 1. dos factos provados).
2.1.1. Mais se apurou que o iria fazer sob as ordens, direcção e fiscalização da R., ou seja – e considerando o disposto no art.º 1152.º do C. Civil e o art.º 10.º do C. do Trabalho, na redacção da Lei 99/03, de 27.AGO – que aquele contrato era efectivamente de trabalho: mediante contrapartida económica, a autora obrigou-se a disponibilizar a sua força de trabalho a favor da ré, a qual ficava assim investida no poder de dirigir a actividade laboral da demandante, fiscalizando o cumprimento das suas ordens e podendo, no limite, aplicar-lhe sanções em caso de desobediência injustificada às mesmas.
2.1.2. Provou-se igualmente que foi aposta a esse contrato a cl.ª 4.ª, através da qual se justificou a aposição do termo de 10 meses, cláusula essa com o seguinte teor: “O presente contrato é celebrado de harmonia com o estipulado na alínea f) do art.º 129.º da Lai 99/2003 de 27 de Agosto, pelo prazo de 10 meses, a fim de se tratar de Acréscimo Temporário de Trabalho.” (ponto 2.).
A ré, na sua contestação, não fez qualquer referência a esse motivo justificador (o que, de resto, de nada lhe serviria, uma vez que a justificação da aposição do termo não pode ser, a posteriori, justificada, pois deve estar suficientemente plasmada no texto do contrato…).
A autora, por seu turno, alega que essa justificação é insuficiente, pois se limita a remeter para o texto da lei, sem concretamente indicar o invocado acréscimo de trabalho, sendo certo que, no entender da demandante, a mesma foi admitida ao serviço da demandada para satisfazer necessidades permanentes dela.
2.1.3. De facto – e como claramente se refere no ac. do Tr. Rel. Do Porto, de 30.ABR.12 - o contrato de trabalho a termo certo está sujeito a forma escrita, atento o disposto no art.º 103.º, n.º 1, alínea c) do C. do Trabalho, na redacção da Lei 99/03, de 27.AGO, devendo conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo.
É o que decorre do disposto na art.º 131.º, n.º 1, al. e) desse diploma.
Por outro lado, o art.º 131.º, n.º 3 impõe que "... a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado".
Daí que se considere contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, bem como as referências exigidas na al. e) do n.º 1, como estipula o n.º 4 do desse mesmo art.º 131.º do do C. do Trabalho, na redacção da Lei 99/03, de 27.AGO.
O contrato de trabalho a termo tem, por oposição ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, natureza excepcional, só podendo ser celebrado nas hipóteses previstas nas várias alíneas do n.º 2 e nas hipóteses que se consiga subsumir nas normas dos n.ºs 1 e 3, todos do art.º 129.º do C. do Trabalho, na redacção da Lei 99/03, de 27.AGO, que instituiu um sistema misto de cláusula geral e enumeração exemplificativa, fazendo a síntese dos dois diplomas - Decreto-Lei n.º 781/76, de 28.OUT, cláusula geral e do DL 64-A/89, de 27.FEV, enumeração taxativa - que o precederam, na matéria.
Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre do disposto no art.º 142.º, n.º 1 do C. Civil, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado.
Por outro lado, como já genericamente se referiu, a justificação deverá constar do contrato escrito - formalidade ad substantiam - e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 129.º do C. do Trabalho, na redacção da Lei 99/03, de 27.AGO, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode - como se tem entendido - ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite ou pela junção de documentos apenas no curso dos autos, maxime, em audiência de discussão e julgamento, o que constitui mais uma manifestação do carácter ad substantiam daquela formalidade.
Por outro lado, é de destacar que já a Lei 18/01, de 03.JUL, acrescentava ao n.º 1 do seu art.º 3.º da Lei 38/96, de 31.AGO, a seguinte expressão: devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Ora, está hoje completamente claro e já se vinha assim entendendo desde 1989, que na estipulação do termo se deve indicar concretamente os factos que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional.
Daí que, no caso em apreço, importasse que se tivesse feito constar da cláusula do termo do contrato de trabalho escrito os concretos factos e circunstâncias relativos ao aumento temporário de actividade, por forma a que se pudesse verificar se se justificava, ou não, o recurso ao contrato de trabalho a termo e com a duração indicada.
Ora, como consta do ponto 2. dos factos dados como provados, é forçoso concluir que a R. não cumpriu o seu ónus.
Na verdade, é genérico o motivo justificativo apontado no contrato de trabalho, não descrevendo os factos concretos.
Nem se diga que a menção do motivo, por escrito, no contrato de trabalho, traduz mera formalidade ad probationem, destinada apenas a facilitar a prova dos factos correspondentes.
Na verdade, estabelecendo a lei que o contrato a termo está sujeito a forma escrita e que a sua falta ou a omissão ou a insuficiência das menções relativas ao termo e ao motivo justificativo determina que se considere sem termo o contrato de trabalho, como decorre do disposto nos art.ºs 103.º, n.º 1, al. c) e 131.º, n.ºs 1, al. e) e 4 do C. do Trabalho, na redacção da Lei 99/03, de 27.AGO, a observância da forma é essencial à validade da declaração negocial e não se destina apenas a facilitar a prova.
Isto é, se não for observada a forma escrita ou se dela não constar os elementos mencionados na lei, é o próprio termo que é nulo, sem que haja possibilidade de provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento.
Assim, não constando do contrato de trabalho os concretos factos e circunstâncias que integram o termo e o motivo justificativo do contrato, dado o carácter genérico do indicado, a inobservância da formalidade ad substantiam afecta a validade da declaração, atento o disposto no art.º 220.º do C. Civil, e dita a invalidade do termo, sem que a prova possa ser efectuada por outro meio e/ou em outro lugar, no processo e em julgamento.
Na verdade, mesmo que a formalidade fosse ad probationem, certo é que a falta de forma só poderia ser suprida por confissão, mas constante de documento de igual ou superior força probatória, estando afastada a prova por testemunhas e por presunção judicial, como inequivocamente dispõe o C. Civil nos seus art.ºs 364.º, n.º 2, 393.º, n.º 1 e 351.º.
2.1.4. É o que sucede no caso vertente: a justificação da aposição do termo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes em Maio de 2004 é insuficiente, pois não indica em concreto em que termos se verifica o invocado acréscimo excepcional da actividade da entidade empregadora.
Daí que seja de acolher a tese da autora em como deve ter-se por inválida a estipulação daquele termo.
Por conseguinte, e nos termos do art.º 131.º, n.º 4 do C. do Trabalho, na redacção da Lei 99/03, de 27.AGO, o contrato celebrado entre a A. e a R. em 24.MAI.04 era um contrato definitivo e sem termo.
2.1.5. Por isso, a comunicação escrita que a ré lhe remeteu em 07.DEZ.05 e pela qual denunciou aquele contrato de trabalho a termo (ponto 4.) não pode ser havida como cessação válida daquele contrato, uma vez que aquela forma de cessação não corresponde a qualquer das legalmente admitidas para por termo a um contrato de trabalho definitivo, sem termo: apenas o despedimento com justa causa, o despedimento colectivo e a cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho autorizam a cessação lícita do contrato de trabalho de modo unilateral pela entidade empregadora.
2.2. Resulta do que vem de dizer-se que a ré operou em 23.JAN.06 um despedimento ilícito, com as legais consequências.
No entanto, a demandante não extraiu desse facto quaisquer consequências, nomeadamente o direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho ou a haver a indemnização legal em vez dessa reintegração.
Pelo contrário, a autora sustentou que a actividade que passou a prestar para a ré logo a partir do dia seguinte ao da cessação do inicial contrato que celebrara com a ré constituiu o normal prosseguimento daquele inicial contrato de trabalho (formalmente a termo mas na verdade definitivo, como se procurou demonstrar), apesar de a ré o apelidar de prestação de serviços.
2.3. Novamente percorrendo a matéria de facto provada e não provada se verifica que a autora, continuando na verdade a desempenhar as mesmas funções para a ré (de vendedora), passou a receber da ré apenas comissões sobre as vendas por si promovidas, à razão de 2,5% sobre o volume das vendas líquidas e cobradas aos clientes da R., por si angariados (ponto 10.), deixando de receber qualquer quantia a título de retribuição-base, de subsídio de Natal e de férias (ponto 11.), sendo certo ter a demandada deixado de efectuar descontos para a Seg. Social relativamente à autora (ponto 13.); de igual modo se provou que a A., após a cessação do contrato de trabalho a termo, passou a utilizar a sua viatura própria no desempenho da sua actividade de vendedora, sendo sua propriedade o telemóvel que igualmente utilizava na mesma, que era a A. quem suportava todas as despesas e encargos com os instrumentos necessários à realização daquela actividade, sendo que pelo pagamento das comissões que lhe eram pagas pela R. a partir de Janeiro de 2006, a A. emitia o respectivo recibo verde, sobre as quais a R. retinha 20% a título de IRS referente à categoria de trabalhadores independentes (pontos 18. a 21.).
2.4. Os factos acima referidos apontam efectivamente no sentido de a relação contratual encetada pelas partes a partir de 23.JAN.06 não se desenrolar num quadro de subordinação jurídica, típica e própria do contrato de trabalho.
Essa circunstância é reforçada pelo facto de à autora não ser vedado pela R. o exercício de outra actividade (ponto 22).
2.5. No entanto, não pode olvidar-se que, regra geral, a entidade empregadora se encontra em uma situação dominante relativamente ao trabalhador subordinado: a oferta de emprego é sempre menor que a sua procura, pelo que aquela se encontra quase sempre em posição de poder ditar as condições em que o trabalhador vai desempenhar as suas tarefas.
Em suma, o trabalhador não se encontra em posição de negociar as condições em que vai desempenhar as suas tarefas ao serviço da entidade empregadora, pelo que frequentemente tem de se sujeitar às imposições daquela.
2.6. Ora, provou-se que a A. aceitou prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver, sendo que necessitava do que recebia da R. para efectuar o pagamento da casa arrendada que habitava, das despesas com água, luz e gás (pontos 14.e. 15.).
Ou seja, é lícito concluir, para lá de dúvida razoável, que foi por imposição – ou pelo menos, por pressão – da sua entidade empregadora que a demandante aceitou continuar a desempenhar as mesmas funções de vendedora a partir de 23.JAN.06 em condições diversas e eventualmente mais desfavoráveis do que aquelas em que tinha desempenhado até à referida data; a autora carecia em absoluto dos rendimentos que retirava da actividade profissional que desempenhava para a ré, pelo que aceitou – certamente que contrariada e a contragosto – exercer o mesmo trabalho que havia começado a desempenhar para a ré desde Março de 2005 mediante as condições que lhe foram impostas pela ré.
3. Do que vem de dizer-se resulta que se está perante um único e mesmo contrato de trabalho: aquele que foi celebrado a prazo (fora das condições legais do mesmo) em Maio de 2004, que foi ilegalmente feito cessar pela ré em Dezembro de 2005 e com efeitos a 26.JAN.06 (ponto 4.), sendo que a denominada prestação de serviços ao abrigo da qual a autora desempenhou as mesmas funções de vendedora (ainda que em condições algo diversas daquelas em que o fez até 23.JAN.06) não era verdadeiramente àquela configuração contratual, encobrindo um verdadeiro contrato de trabalho.
4. Sendo assim, a comunicação escrita da ré datada de 30.NOV.09, pela qual deu conhecimento à A. que a relação (laboral) entre ambas existente cessava definitivamente (ponto 23.) configura um despedimento ilegal: não foi precedida de procedimento disciplinar, não foi invocada justa causa, o contrato de trabalho em causa não era a termo, nem a autora foi abrangida por despedimento colectivo ou se mostrara inadaptada ao seu posto de trabalho (art.º 340.º do C. do Trabalho, na redacção da Lei 7/09, de 12.FEV).”

2.2.3.
Diremos já que concordamos com a generalidade das considerações acima transcritas e que fazem parte da sentença recorrida.
Na verdade, a Recorrente põe em causa que a partir do dia 26 de Janeiro de 2012 se possa defender que se esteja perante um contrato de trabalho, uma vez que, no seu entendimento, ambas as partes, imediatamente após ter cessado, por iniciativa da Ré, o contrato de trabalho que as ligava, celebraram um contrato de prestação de serviços. Isto porque todos os indícios, alega, levam a essa conclusão:
♦ Não havia verdadeiramente um horário de trabalho mas apenas uns períodos da semana em que havia necessidade da Apelada estar presente nas instalações da Apelante para receber informação e entregar dinheiro;
♦ No que concerne aos instrumentos de trabalho que a Apelada utilizava, ficou provado nos pontos 18) e 19) que a partir da data da celebração do contrato de prestação de serviços, o carro o telemóvel utilizado – únicos instrumentos de trabalho – era propriedade da Apelada;
♦ Quanto ao poder disciplinar, apenas se provou que “A R. não moveu à A. qualquer procedimento disciplinar”;
♦ Em relação à subordinação económica, ficou provado nos pontos 20), 21) e 22) que a Apelada emitia o chamado “recibo verde” pelos serviços que prestava à Apelante ou para quem prestasse serviços;
♦ Quanto à retribuição, ficou provado nos pontos 9), 10), 11), 12), 13), 20) e 21), que a Apelada apenas recebia uma percentagem de acordo com as vendas que efectuasse;
♦ A partir de 2006 nunca mais gozou férias nem recebeu subsídios de férias ou natal;
♦ Nos restantes dias e tempo a Apelada era livre de gerir o seu tempo de trabalho do modo que entendesse por conveniente e visitava os clientes quando considerasse oportuno;
♦ Quanto ao regime fiscal e de Segurança Social, ficou provado nos pontos 13), 20), 21) e 31) que a Apelante deixou em Janeiro de 2006 de fazer descontos para a segurança social;
♦ Quanto à subordinação jurídica propriamente dita, decorre dos pontos 1), 6), 7), 8), 16) e 17) que não se provou a existência de ordens, direcção ou fiscalização.

2.2.2.
Como é sabido, contrato de trabalho é aquele em que uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas (art.º 1152.º do C.C. e a artigo 10º do Código do Trabalho de 2003).
E contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154.º do C.C.).
Como resulta do confronto dos respectivos conceitos legais, são três as diferenças entre aqueles dois tipos de contrato.
A primeira diz respeito à retribuição que constitui um elemento essencial do contrato de trabalho, o que já não acontece com o contrato de prestação de serviço que pode ser oneroso ou gratuito.
A segunda prende-se com o objecto do contrato que no contrato de trabalho é constituído pela prestação da actividade de uma pessoa à outra, enquanto que no contrato de prestação de serviço se traduz na prestação de um certo resultado da actividade de uma pessoa à outra.
A terceira diferença reside na forma como a actividade é prestada, uma vez que ambos os contratos implicam o desenvolvimento de determinada actividade: no contrato de trabalho a actividade é prestada "sob a autoridade e direcção" da pessoa que dela beneficia, ao contrário do que acontece no contrato de prestação de serviço em que a actividade desenvolvida para alcançar o resultado que uma das partes se obrigou a prestar à outra é gerida pela parte que se obrigou a prestar o resultado e não pela parte que vai tirar proveito desse resultado.
Tratando-se, em qualquer caso, de um negócio consensual, é fundamental, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, averiguar qual a vontade revelada por estas, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade – ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.
Quanto à vontade das partes, há que indagar, à luz das regras dos nºs 1 e 2 do artigo 236.º do Código Civil (“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na real posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.), quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado, qual o sentido dessa vontade, atendendo-se, no texto do contrato, à sua denominação e às cláusulas estabelecidas.
Havendo contrato escrito, a vontade das partes expressa no documento, sendo, naturalmente, muito relevante para o juízo qualificativo a formular perante a situação concreta, pode não ser decisiva para a qualificação do contrato, pois que, como se observa no Acórdão do STJ de 23 de Fevereiro de 2005[2], citando Heinrich Horster, “[para] a qualificação jurídica de um negócio é decisiva, não a designação escolhida pelas partes ou o efeito jurídico desejado por elas, mas sim o conteúdo do negócio. Em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva”.
E, assim, o “nomen juris” de acordos escritos com a designação de “contrato de prestação de serviços” ou de “contrato de trabalho” pode nada querer dizer, se os factos respeitantes ao cumprimento dos contratos vertidos nesses documentos desmentirem o que neles foi declarado, prevalecendo nestas hipóteses a qualificação jurídica dos factos efectivamente sucedidos[3].
Significa isto que, existindo contrato escrito denominado de “prestação de serviços”, pode o prestador de trabalho demonstrar que esse “nomen iuris” não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, do mesmo modo que, sendo o contrato escrito denominado “contrato de trabalho”, pode o credor da prestação demonstrar que tal qualificação não corresponde, pela sua execução efectiva, à realidade[4].
Ao trabalhador compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art. 342º, n 1, do C.C.) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.

Por outro lado, importa ter presente que a existência dos mencionados indícios ou dos factos indiciários não é só por si suficiente para concluir no sentido da subordinação, uma vez que muitos desses indícios também aparecem no contrato de prestação de serviço, não por força do contrato em si, mas por força das estipulações contratuais acordadas entre as partes. É o que acontece muitas vezes com a determinação do local de trabalho que pode estar dependente da actividade a desenvolver e com a fixação de um horário de trabalho para a realização da actividade que pode estar dependente do período de funcionamento da empresa ou das horas de laboração das máquinas e com os materiais e instrumentos de trabalho[5].

Apesar da importância dos mencionados indícios a pedra nuclear da qualificação do contrato – como contrato de trabalho – reside essencialmente na subordinação jurídica, ou seja, na sujeição do trabalhador às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
A subordinação jurídica, característica fundamental do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.
A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica.
A subordinação “traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: i) a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; ii) o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; iii) existência de controlo do modo da prestação do trabalho; iv) obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; v) propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; vi) retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; vii) exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade” E “pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador”.
A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador.
Mesmo usando o critério do relacionamento entre as partes, existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, por exemplo, em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos, para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém, sobretudo nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar qual o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
É, assim, fundamental, para alcançar a identificação da relação laboral, proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho, além do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais[6].
Por último, há que não perder de vista que, ao abrigo do disposto no art.º 404º, n.º 2, do Código Civil, podem as partes reunir num só contrato regras de dois contratos, no caso, de contrato de prestação de serviço e de trabalho.

Pode acontecer, na dimensão que aqui interessa, que o prestador se obrigue a um resultado, sem subordinação jurídica, mas que, acessoriamente, se obrigue também, em especial pelo que respeite a aspectos organizacionais da empresa à qual presta o serviço, a prestação típica do contrato de trabalho, com a falada subordinação; de passo que a outra parte se obriga, como remuneração, a uma prestação unitária. Nestes casos (com a apontada dimensão) é o elemento dominante, ou seja, a obrigação de uma das partes de prestar o resultado, que imprime carácter ao contrato de sorte a que lhe seja aplicável a respectiva disciplina, a própria do contrato de prestação de serviço.”

Como se diz no acórdão do STJ de 23/01/2003[7] «o que essencialmente distingue os dois contratos é a prestação que é típica de cada um deles.
No contrato de trabalho, a prestação típica do trabalhador é constituída pelo próprio trabalho, isto é, pela actividade em si mesma, com sujeição do trabalhador à autoridade e direcção do empregador que dirigirá a própria actividade de modo a encaminhá-la para a obtenção do resultado que este pretenda; neste contrato o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado à entidade patronal a qual tem poder de conformar a prestação a que o trabalhador se obriga através de ordens, directivas e instruções relativamente aos meios, à forma, ao modo e ao tempo de execução das tarefas, disciplinando e vigiando o seu acatamento pelo trabalhador.
No contrato de prestação de serviço a prestação típica é o resultado da actividade do prestador o qual, para chegar a esse resultado, está livre da direcção do outro contraente acerca do modo de realização da actividade como meio de alcançar o resultado, orientando de per si, de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade, a própria actividade como meio de alcançar o resultado como objecto que se obrigou a prestar.
Não obstante, nem sempre é fácil, nos casos concretos, distinguir as duas situações.
Por um lado, no contrato de trabalho o trabalhador pode gozar de uma certa autonomia técnica de poder de iniciativa de harmonia com a organização do trabalho sem que deixe de ocorrer subordinação jurídica.
Por outro lado, no contrato de prestação de serviço o outro contraente pode dar ao prestador ordens ou intenções, embora dirigidas ao objecto do resultado a alcançar (e não ao modo, meios ou forma).
No domínio das prestações próprias das profissões liberais devem, em princípio, os respectivos acordos serem entendidos como de prestação de serviço. Mas isto é muito relativo porque a independência técnica e científica são coisa diferente da independência jurídica. A subordinação jurídica é compatível com a independência técnica e científica.
Cabe atender para o efeito de, em cada caso concreto, se verificar se o contrato celebrado é de trabalho ou de prestação de serviço, a factos indiciários, apontando-se com interesse, a título exemplificativo:
a) a natureza da prestação, nos termos a que já se fez referência;
b) a vinculação ou não a um horário de trabalho flexível ou não, com obrigação de permanência no local de trabalho durante o seu decurso e existência de um dever de assiduidade;
c) a definição de um local de realização da prestação;
d) a existência de um controlo do modo de prestação da actividade;
e) o dever de obediência a ordens e conteúdo destas;
f) o comportamento do beneficiário da prestação, exigindo, ou não exigindo, do prestador a execução de tarefas determinadas de harmonia com processos que indique;
g) a modalidade da retribuição, medida e referida à duração temporal da prestação da actividade ou ao resultado dela;
h) a propriedade dos meios e instrumentos do trabalho;
i) a sindicalização do prestador;
j) a observância do regime fiscal e de segurança social próprios de um ou outro contrato.
É muito relativo, todavia, o valor de cada um destes factos indiciários[8]. A configuração normal de cada uma das espécies comporta excepções podendo cada uma delas, em concretos casos, apresentar configurações semelhantes à da outra.
E observe-se, ainda, que constitui matéria de facto determinar, com recurso aos apontados factos indiciários, mediante ilação, se o prestador desenvolve o seu labor sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte, por se tratar de conclusão a alcançar sem necessidade de recurso à interpretação e aplicação de qualquer norma de natureza jurídica[9].

Ora, no caso, temos como assente, para o que aqui interessa, a seguinte matéria de facto:
1. A autora (A., de ora em diante) C..... foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) B....., S.A., por contrato de trabalho com o termo de 10 meses, mediante a retribuição-base de €475,00 paga 14 vezes por ano, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., desempenhar as funções de vendedora.
2. O fundamento aposto no referido contrato como justificação do termo de 10 meses foi “O presente contrato é celebrado de harmonia com o estipulado na alínea f) do art.º 129.º da Lai 99/2003 de 27 de Agosto, pelo prazo de 10 meses, a fim de se tratar de Acréscimo Temporário de Trabalho.”.
3. A A. sempre exerceu as suas funções a partir de uma sucursal da R., na Maia.
4. Por carta datada de 07.DEZ.05, a R. comunicou à A. que o referido contrato caducaria em 23.JAN.06.
5. A partir de 23.JAN.06 a A. continuou a desempenhar as funções de vendedora da R., por acordo com esta e ao abrigo de um denominado contrato de prestação de serviços.
6. Essa actividade desempenhada pela A. era por ela executada a partir dos escritórios da R., na Maia.
7. A A., no desenvolvimento dessa actividade e entre Maio de 2004 e Novembro de 2009, desempenhou a actividade de vendedora a partir das referidas instalações da R., às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 09h.00 e as 13h.00 e entre as 14h.00 e as 18h.00: às segundas participava, a partir das 09h.00, numa reunião com os outros comissionistas, a fim de serem informados dos preços dos produtos a serem praticados nessa semana; às quartas e sextas, até às 14h.00, para proceder à entrega dos valores monetários cobrados aos clientes da R.
8. Nos restantes dias, a A. deslocava-se junto dos clientes da R., para promover a venda dos produtos por ela comercializados e para recolher os correspondentes preços.
9. Até 23.JAN.06, e enquanto ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a R. (ponto 1.), a A. auferia a retribuição-base de €487,00 acrescido de subsídio de refeição, ajudas de custo e prémios de assiduidade.
10. A partir de 23.JAN.06 R. passou a pagar-lhe apenas comissões sobre as vendas por si promovidas, à razão de 2,5% sobre o volume das vendas líquidas e cobradas aos clientes da R., por si angariados.
11. A partir de 23.JAN.06 a R. não mais pagou à A. qualquer quantia a título de retribuição-base, de subsídio de Natal e de férias.
12. A partir dessa data a A. não gozou férias.
13. A partir dessa data a R. deixou de efectuar descontos para a Seg. Social relativamente à autora.
14. A A. aceitou prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver.
15. Igualmente, a A. necessitava do que recebia da R. para efectuar o pagamento da casa arrendada que habitava, das despesas com água, luz e gás.
16. A A., a partir de 23.JAN.06 e durante o período de tempo em que exercia a sua actividade fora das instalações da R., efectuava a visita aos clientes da R. quando considerasse oportuno.
17. Igualmente, era a A. que definia a sua concreta área de intervenção, circunscrita ao Grande Porto.
18. A partir de 23.JAN.06 a A. passou a utilizar a sua viatura própria no desempenho da sua actividade de vendedora, sendo sua propriedade o telemóvel que igualmente utilizava na mesma.
19. Era a A. quem suportava todas as despesas e encargos com os instrumentos necessários à realização daquela actividade.
20. Pelo pagamento das comissões que lhe eram pagas pela R. a partir de Janeiro de 2006, a A. emitia o respectivo recibo verde.
21. Sobre essas comissões a R. retinha 20% a título de IRS referente à categoria de trabalhadores independentes.
22. A partir de 23.JAN.06 não estava vedado pela R. à A. o exercício de outra actividade.
23. A R. remeteu à A. uma comunicação por telecópia em 30.NOV.09, pelo qual lhe deu conhecimento que “…com efeitos imediatos, cessará a título definitivo a relação de prestador de serviços que mantém com esta empresa…”.
24. A R. não moveu à A. qualquer procedimento disciplinar.
25. A A., entre 23.JAN.06 e 30.NOV.09 recebeu da R. a quantia global de €76.522,84 a título de comissões das vendas por si promovidas de produtos comercializados pela ré.
26. A R., a partir de Janeiro de 2006, não pagou à A. qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de Natal.
27. A A., a partir de Janeiro de 2006, não gozou férias.

Destes factos resulta o seguinte:
Em primeiro lugar as partes acordam num contrato de trabalho a termo certo;
Em tal contrato a termo certo, conforme resulta da explanação feita na sentença recorrida, não constam os concretos factos e as circunstâncias que integram o termo justificativo do contrato dado o carácter genérico indicado.
Por tal motivo, o contrato aludido, ao abrigo do disposto no artigo 131.º, n.º 4 do CT/2003 converteu-se em contrato definitivo e sem termo.
Por isso, a comunicação escrita que a ré remeteu à Autora/trabalhadora em 07/12/2005 – onde lhe comunicava que o referido contrato caducaria em 23/01/2006 - não pode ser havida como cessação válida daquele contrato, uma vez que aquela forma de cessação não corresponde a qualquer das legalmente admitidas para por termo a um contrato de trabalho definitivo, sem termo: apenas o despedimento com justa causa, o despedimento colectivo e a cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho autorizam a cessação lícita do contrato de trabalho de modo unilateral pela entidade empregadora.
A partir do dia 25/01/2006 a A. continuou a desempenhar as funções de vendedora da R., por acordo com esta e ao abrigo de um denominado contrato de prestação de serviços.
Essa actividade desempenhada pela A. era por ela executada a partir dos escritórios da R., na Maia.
A A., no desenvolvimento dessa actividade e entre Maio de 2004 e Novembro de 2009, desempenhou a actividade de vendedora a partir das referidas instalações da R., às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 09h.00 e as 13h.00 e entre as 14h.00 e as 18h.00: às segundas participava, a partir das 09h.00, numa reunião com os outros comissionistas, a fim de serem informados dos preços dos produtos a serem praticados nessa semana; às quartas e sextas, até às 14h.00, para proceder à entrega dos valores monetários cobrados aos clientes da R.
Nos restantes dias, a A. deslocava-se junto dos clientes da R., para promover a venda dos produtos por ela comercializados e para recolher os correspondentes preços.
Até 23.JAN.06, e enquanto ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a R. (ponto 1.), a A. auferia a retribuição-base de €487,00 acrescido de subsídio de refeição, ajudas de custo e prémios de assiduidade.
A partir de 23.JAN.06 R. passou a pagar-lhe apenas comissões sobre as vendas por si promovidas, à razão de 2,5% sobre o volume das vendas líquidas e cobradas aos clientes da R., por si angariados.
A partir de 23.JAN.06 a R. não mais pagou à A. qualquer quantia a título de retribuição-base, de subsídio de Natal e de férias.
A partir dessa data a A. não gozou férias.
A partir dessa data a R. deixou de efectuar descontos para a Seg. Social relativamente à autora.
A A. aceitou prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver.
Igualmente, a A. necessitava do que recebia da R. para efectuar o pagamento da casa arrendada que habitava, das despesas com água, luz e gás.
A A., a partir de 23.JAN.06 e durante o período de tempo em que exercia a sua actividade fora das instalações da R., efectuava a visita aos clientes da R. quando considerasse oportuno.
Igualmente, era a A. que definia a sua concreta área de intervenção, circunscrita ao Grande Porto.
A partir de 23.JAN.06 a A. passou a utilizar a sua viatura própria no desempenho da sua actividade de vendedora, sendo sua propriedade o telemóvel que igualmente utilizava na mesma.
Era a A. quem suportava todas as despesas e encargos com os instrumentos necessários à realização daquela actividade.
Pelo pagamento das comissões que lhe eram pagas pela R. a partir de Janeiro de 2006, a A. emitia o respectivo recibo verde.
Sobre essas comissões a R. retinha 20% a título de IRS referente à categoria de trabalhadores independentes.
A partir de 23.JAN.06 não estava vedado pela R. à A. o exercício de outra actividade.
A R. remeteu à A. uma comunicação por telecópia em 30.NOV.09, pelo qual lhe deu conhecimento que “…com efeitos imediatos, cessará a título definitivo a relação de prestador de serviços que mantém com esta empresa…”.
A R. não moveu à A. qualquer procedimento disciplinar.
A A., entre 23.JAN.06 e 30.NOV.09 recebeu da R. a quantia global de €76.522,84 a título de comissões das vendas por si promovidas de produtos comercializados pela ré.
A R., a partir de Janeiro de 2006, não pagou à A. qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de Natal.
A A., a partir de Janeiro de 2006, não gozou férias.
Se é verdade que a partir de 26 de Janeiro de 2006 os factos não são muito claros na destrinça entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, a verdade é que não podemos deixar de atender a alguns aspectos relevantes e à apreciação global e conjunta da matéria de facto.
Assim, desde o inico da relação laboral que o contrato de trabalho que ligava as partes era por tempo indeterminado e, por outro lado, a cessação do mesmo foi ilícita.
Contudo, nem cessação propiamente dita se pode dizer, pois a trabalhadora continuou a desempenhar as funções de vendedora da Ré, embora tivessem outorgado denominado contrato de prestação de serviços.
Não deixa de ser estranho que uma entidade empregadora faça cessar um contrato de trabalho e de imediato, com a mesma trabalhadora, para o exercício das mesmas funções celebre um contrato a que apelam de prestação de serviços.
Se atentarmos à legislação laboral, mais concretamente ao disposto no artigo 132º do CT/2003, logo constataremos que de acordo com o seu nº 1 «[a] cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações», sendo que a consequência da violação desta norma é considerar-se «sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos» - cfr. nº 3 do citado artigo 132º.
Pretende-se evitar a fraude à lei e combater a precarização do emprego.
E esta imposição ainda é mais abrangente actualmente com o artigo 143.º, nº 1 do CT/2009 a preceituar que «[a] cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações».
A violação deste normativo tem como consequência que se considere sem termo o contrato de trabalho – cfr. artigo 147º, nº 1, alínea d) do CT/2009.
Ora, resulta das regras comuns e da experiencia, aliás como se exara na sentença recorrida, que «não pode olvidar-se que, regra geral, a entidade empregadora se encontra em uma situação dominante relativamente ao trabalhador subordinado: a oferta de emprego é sempre menor que a sua procura, pelo que aquela se encontra quase sempre em posição de poder ditar as condições em que o trabalhador vai desempenhar as suas tarefas.
Em suma, o trabalhador não se encontra em posição de negociar as condições em que vai desempenhar as suas tarefas ao serviço da entidade empregadora, pelo que frequentemente tem de se sujeitar às imposições daquela».
Por outro lado, alcança-se da matéria de facto dada como provada que a Autora aceitou prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver, sendo que necessitava do que recebia da R. para efectuar o pagamento da casa arrendada que habitava, das despesas com água, luz e gás (pontos 14.e. 15.).
Daqui resulta efectivamente uma clara e manifesta fraude à lei por parte da Ré que com a celebração de imediato após ser feito cessar por sua iniciativa o contrato de trabalho com a trabalhadora, celebrou com esta, para o desempenho das mesmas funções, um apelidado contrato de prestação de serviços. Impos a sua hegemonia e autoridade, aproveitando-se do temor reverência de subordinação jurídica e económica da trabalhadora, para, em seu favor, e em desfavor desta, contra legem, colher vantagens para si. Isto sem esquecer, que na altura em que fez cessar o aludido contrato de trabalho a termo, o mesmo teria de ser considerado desde o seu inico sem termo, face à ausência de motivo justificativo.
A consequência desta atitude não pode deixar de ser necessariamente de se considerar estarmos perante um único e mesmo contrato de trabalho: aquele que foi celebrado a prazo (fora das condições legais do mesmo) em Maio de 2004, que foi ilegalmente feito cessar pela ré em Dezembro de 2005 e com efeitos a 26/01/2006, sendo que a denominada prestação de serviços ao abrigo da qual a autora desempenhou as mesmas funções de vendedora não era a verdadeira configuração contratual, encobrindo um verdadeiro contrato de trabalho.

2.3.
DO ABUSO DE DIREITO

A Recorrente invoca o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que, alega, a Autora aceitou pacificamente a cessação do contrato de trabalho em Janeiro de 2006 e nos 46 meses seguintes prestou os serviços que acordou com a R. e recebeu os respectivos valores em conformidade com o acordo alcançado e nunca disse que a cessação do contrato de trabalho era ilícita.
Celebrou livremente o acordo de prestação de serviços no âmbito do qual passou a ganhar, em média, mais € 516,60 por mês, o que, ao fim dos 46 meses, resultou um diferencial de € 23.763,36 e ao longo dos 46 meses nunca colocou em causa a liberdade do acordo alcançado nem a cessação do anterior contrato de trabalho e tudo correu bem até ao momento em que a R. prescindiu daquela sua prestadora de serviços.

Vejamos:
O artigo 334.º do Código Civil consigna que «[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça[10].
Segundo João Baptista Machado,[11] a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Para que «a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro»; para que «se verifique uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o “investimento” [da] contraparte é preciso que esse “investimento” haja sido feito apenas com base na dita confiança», sem o que não se justifica a necessidade de fazer intervir a protecção da confiança; por outro lado, nos casos em que «a base da confiança é uma aparência, ou seja, nos casos em que a intenção aparente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real [...], a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico», exigindo-se da «contraparte que reivindica a protecção da sua boa-fé cuidados tanto maiores quanto mais vultosos forem os “investimentos” (iniciativas, actos de disposição, decisões) feitos com base na confiança. Sobretudo quando circunstâncias particulares façam suscitar dúvidas sobre a verdade da situação aparente».
Da tipologia do abuso de direito sobressai o venire contra factum proprium, que "se traduz, de um modo geral, na pretensão de alguém extinguir certa relação subjectiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer ver à parte contrária (...) que não exercia tal direito"[12].
Baptista Machado[13] aponta como pressupostos do venire contra factum proprium:
a) a verificação de uma situação objectiva de confiança: a conduta de alguém que possa ser entendida como vinculante em relação a uma situação futura; (“...o agente fica adstrito a não contradizer o que primeiro fez e disse” – Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, pág. 200.)
b) investimento na confiança e irreversibilidade desse "investimento": a outra parte, com base na situação criada, organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a sua confiança legítima lhe vier a ser frustrada;
c) Boa fé da contraparte que confiou: nos casos de divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, a contraparte só é merecedora de protecção jurídica se estiver de boa fé "(por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidado e precauções usuais ao tráfico jurídico".
No caso em apreço, perante a factualidade apurada, não resulta minimamente que a autora ao vir invocar a existência de um contrato sem termo, tenha de forma manifesta e clamorosa, agido fora dos limites impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito. Na verdade, a autora limitou-se a exercer um direito que lhe assiste.
É certo que não está provado que a Autora tenha protestado ou manifestado qualquer oposição à celebração do denominado contrato de prestação de serviços. No entanto, tal acordo por parte da Autora ou o seu silêncio errante durante o tempo de execução do «novo» contrato, não é sinónimo de contentamento, nem de anuência com o mesmo. É que tal acordo, como bem salienta a Exª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer «apenas refere a vontade da recorrente, acatada pela recorrida por necessidade – como resulta aliás da propositura da presente acção -, já que sozinha sustentava três filhos (factos 14º e 15º) e a sua actividade profissional era o único meio de sustento do seu agregado familiar (facto 30º) ”.
E, verdadeiramente o facto 14º demostra de forma cabal a causa do seu silêncio e do acatamento da posição contratual da Autora: Aceitou prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver.
Inexiste, assim, qualquer abuso de direito no comportamento da Autora.

2.4.
DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS.

Por fim, cumpre decidir da invocada prescrição dos direitos laborais.
Alega a Recorrente que deverão declarar-se prescritos os créditos laborais e indemnização resultantes do contrato de trabalho que cessou em 23/01/2006, ao abrigo do artigo 337º do CT, uma vez que o prazo de um ano a que este artigo alude teve o seu terminus no dia 24/01/2007 e a presente acção apenas deu entrada no dia 25/10/2010.

Sucede que no despacho saneador proferido em 02 de Maio de 2011 (referência 1521538), o Mº Juiz a quo se debruçou concretamente sobre esta questão e julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada pela Recorrente.
Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro.
O artigo 79.º-A, nº 2, alínea d) do CPT, dispõe que cabe recurso de apelação “[d]os despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”.
De acordo com a alínea i), do n.º 2, deste mesmo preceito, cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal da 1.ª instância nos casos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, sendo que este, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, estabelece que cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa”.
Ou seja, na eventualidade de o despacho saneador incidir sobre o mérito da causa, ainda que não determine a extinção total da instância, “a parte deve reagir imediatamente sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final”[14].
No caso, o despacho saneador proferido apreciou a excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais e, nessa medida, embora parcialmente, constituiu uma decisão final de mérito quanto a tal matéria, sem contudo por termo ao processo.
A recorrente foi notificada desta decisão em 03.05.2011 e não reagiu atempadamente através da interposição do competente recurso, apenas vindo a aludir a esta questão nas alegações da apelação interposta da sentença final, esta datada de 04de Dezembro de 2012.
Assim, a decisão proferida a tal título no despacho saneador tornou-se insusceptível de recurso, formando-se sobre a mesma caso julgado formal – cfr. o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho –, pelo que é imodificável e não pode agora ser objecto de reapreciação por este tribunal de 2.ª instância.

De qualquer forma sempre diremos que, salvo melhor opinião, não assiste razão à recorrente, uma vez que estando nós perante um único contrato de trabalho (por tempo indeterminado) - considerando que a autora continuou ao serviço da Ré, a desempenhar as mesmas funções que realizava depois da comunicação escrita da ré em como lhe comunicava a cessação, por caducidade, do contrato a termo, o prazo prescricional só começou a correr a partir do momento em que a autora deixou, definitivamente, de prestar serviço para a ré, ou seja, a partir de 30 de Novembro de 2009.
Como a citação da ré ocorreu a 26/11/2010, teremos de concluir que ainda não tinha decorrido um ano (artigo 381º, nº 1 do CT/2003 e artigo 337º, nº 1 do CT/2009) desde a data da cessação definitiva do contrato de trabalho, pelo que o prazo prescricional, nessa data, ainda não se havia esgotado.

Em consequência, improcedem as conclusões do recurso.
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3.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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IV
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
a) – Em não admitir por extemporâneo o recurso formulado pela Recorrente relativo à prescrição dos créditos laborais;
b) – Em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré;
c) – Manter a sentença impugnada;
d) – Condenar a Recorrente/Ré no pagamento das custas.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 07 de Outubro de 2013
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.

I - Nas situações em que a prova do divórcio ou da filiação constituir uma condição de procedência de determinada acção, a mesma terá de ser efectuada através dos meios aludidos no Código Registo Civil. Porém, se o divórcio e a filiação não tiverem qualquer relevância no desfecho da acção, já é desnecessário a apresentação da certidão para prova de tal facto.
II- Significa isto que quando a questão do casamento ou da filiação não é a questão jurídica central, fulcral ou essencial, de um determinado processo, a prova do casamento ou da filiação pode ser feita por outro meio de prova legalmente admissível diferente da que é exigida e aludida no artigo 211º, nº 1 do CRC.
III - A expressão “sob as ordens, direcção e fiscalização da R.” pode revestir a natureza conclusiva e, portanto, deve ser eliminada do acervo factual, caso se perspective a mesma como matéria integrada no thema decidendum do pleito, pois está ali contida a resposta à questão preponderante do contrato de trabalho, que é a respeitante ao vínculo de subordinação jurídica decorrente do poder de direcção conferido por lei ao empregador.
IV - Deve ser havido como um único contrato aquele em que a Autora e a Ré celebram inicialmente um contrato a termo certo, que se converteu em contrato por termo indeterminado, face à nulidade da aposição do respectivo termo, mas que a Ré fez cessar ilicitamente através da comunicação de caducidade, para no mesmo dia, acordar com a Autora, para o desempenho das mesmas funções, um contrato a que denominaram prestação de serviço, tendo a Autora aceitado prestar a sua actividade nessas condições pois, à data, era divorciada e tinha três filhos a seu cargo, os quais dependiam da sua retribuição para sobreviver, sendo que necessitava do que recebia da R. para efectuar o pagamento da casa arrendada que habitava, das despesas com água, luz e gás.
V - Não configura abuso de direito a posição da trabalhadora que apos a cessação do contrato aludido instaurou acção contra a Ré pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e todos os direitos dele adveniente.
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[1] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Processo nº 04S2268, www.dgsi.pt.
[3] Acórdão Do STJ, de 28 de Maio de 2003,Processo n.º 3302/02 - 4.ª Secção, sumariado in http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Social/Social2003.pdf.
[4] Acórdãos do STJ de 20/09/2006, processo 06S694, de 16/01/2008, processo 07S2713 e de 19/05/2010, processo 295/07.9TTPRT.S1, todos in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 308/309 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 141.
[6] Todos estes pontos estão plasmados no Acórdão do STJ de 19/05/2010, processo 295/07.9TTPRT.S1, in www.dgsi.pt., que temos seguido de muito perto.
[7] Processo nº 02B3441, www.dgsi.pt.
[8] Cfr. acórdão do STJ de 24 de Maio de 1995, no Boletim 447, pág. 308.
[9] Cf. acórdão do STJ de 13 de Março de 1991, no Boletim 405, pág. 345.
[10] cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 2.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1973, p. 422-423; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 217
[11] Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs.
[12] Antunes Varela, Centros Comerciais (Shoping Centers), Natureza Jurídica dos Contratos da Instalação dos Lojistas, 1995, pág. 90.
[13] Obra Dispersa, vol. I, pág. 416 e segts.
[14] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, p. 203.