Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025984 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRANSMISSÃO DO PRÉDIO EXECUÇÃO ESPECÍFICA HERANÇA SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905109950065 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Sumário: | I - A transmissão do bem objecto de um contrato promessa de compra e venda impede o recurso à execução específica. II - Elaborado um contrato promessa de compra e venda de imóvel com entrega de sinal, falecido o promitente vendedor, tendo o imóvel sido em processo de inventário, atribuído a um dos herdeiros e não a todos os sucessores universais da obrigação, não pode aquele herdeiro ser condenado no pagamento do sinal em dobro. | ||
| Reclamações: | |||