Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | PLATAFORMA CITIUS SUPORTE FÍSICO DE PAPEL IMPUGNAÇÃO DOCUMENTO NÃO TRANSPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201011183224/07.6TBSTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A desconsideração (ainda que involuntária) do teor da impugnação de documentos viola o princípio do contraditório e da audiência contraditória (arts. 3º e 517º, nº/s 1 e 2, in fine, do CPC) e a ausência daquela peça processual do suporte físico viola a lei e constitui uma irregularidade processual – por omissão de uma formalidade que a lei prescreve – capaz de influir no exame e na boa decisão da causa em sede de julgamento, sendo, como tal, geradora de nulidade, nos termos do art. 201º, nº1, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3224/07.6TBSTS-B.P1 - 3ª Secção (agravo) Tribunal Judicial de Santo Tirso Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Rocha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. e C………. deduziram contra D………., L.DA e outros (entretanto absolvidos da instância), melhor identificados nos autos, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária. No início da audiência de julgamento, os A.A. requereram a junção aos autos de 11 documentos para prova dos quesitos atinentes à matéria alegada pelo autor e contra-prova de todos os restantes. Dada a palavra ao ilustre mandatário da R., este pronunciou-se nos seguintes termos: «Não se opõe à junção dos documentos ora apresentados mas não prescinde do prazo para a respectiva oposição, dado o número e complexidade dos documentos.» A Ex.ma Juíza proferiu o seguinte despacho: «Quanto aos documentos ora apresentados pelo autor, admite-se a sua junção, por não se mostrarem impertinentes ou desnecessários à boa decisão da causa, condenando-se o apresentante em multa de 1 (uma) UC.» Concluída a discussão da causa, no dia 2.6.2009 o tribunal respondeu, fundamentadamente, à matéria da base instrutória e, após, em 6.10.2009 proferiu sentença conhecendo mo mérito da causa. Porém, no dia 8.1.2010 a R. fez entrar em Juízo um requerimento de arguição de nulidade pelo qual alega que: - No dia 7.1.2010 o mandatário da R. esteve presente na secretaria do tribunal tendo em vista preparar a motivação do recurso interposto da sentença e numerar o seu dossiê, de modo a, na sua alegação, poder remeter para as folhas concretas e determinadas dos autos, assim facilitando o trabalho a todos os intervenientes. - Só nessa consulta dos autos, pôde, o mandatário da R., constatar e só nessa data e momento, que o requerimento por si apresentado em 29.04.2009 – REFª: 2265394, no exercício do contraditório, e não obstante estar averbado no CITIUS sob o registo nº 1106439, não se encontra nos autos. - Tal lapso da secretaria não pode ser imputado à R. nem ao seu mandatário, nem pode a mesma parte ficar prejudicada na sua defesa por tal facto que prejudicou o aproveitamento do contraditório. - Não tendo sido junto aos autos o requerimento efectivamente apresentado pela R., tudo se passa como se esta não tivesse deduzido impugnação aos documentos juntos pelos A.A. na audiência de julgamento. - Tal omissão, alheia à vontade e actividade do mandatário da R., configura uma NULIDADE processual subsumível ao disposto no art.º 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, porquanto, consubstancia a omissão de um acto que a lei prescreve, e essa irregularidade cometida é idónea a influir quer no exame, quer na decisão da causa. - Até porque a M.ma Juíza, ao fundamentar a sua decisão em matéria de facto, serviu-se amplamente dos documentos juntos pelos A.A. na audiência, os quais foram efectivamente impugnados pela R. em tal requerimento omitido no processo. - A reparação da nulidade aqui arguida em razão do acto omitido determina a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente, assim a anulação das respostas à matéria da base instrutória e da sentença proferida; o que pretende seja declarado logo que verificada a nulidade. Juntou comprovativo da entrega da peça processual de impugnação dos documentos e da respectiva data, assim como cópia da mesma peça. Mais comprovou a notificação da reclamação à parte contrária. Sem oposição da A., o tribunal recorrido conheceu da reclamação da nulidade nos seguintes termos: «A peça processual a que a reclamante alude não constava do processo físico organizado nos autos, por força do disposto no art.º 23.° da Portaria 114/08, de 06/02, alterada pela Portaria 457/08, de 20/06. Assim, contrariamente ao referido pela mesma, a peça em causa estava no processo e, consequentemente, ao dispor do tribunal e das partes para ser considerada como tal. Não há, pois, nulidade a atender. Termos em que se indefere a reclamação apresentada. Notifique.» Inconformada com a decisão, a R. interpôs recurso de agravo no qual resumiu as suas alegações nas seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Os A.A. recorridos não apresentaram contra-alegações. O Ex.mo Juiz sustentou, fundamentadamente, a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do agravo, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). Para decidir está a questão de saber se a não transposição, pela secretaria, de uma resposta escrita à junção de documentos pela parte contrária na audiência de julgamento, da plataforma CITIUS para o suporte físico de papel, constitui preterição de uma formalidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e como tal, é geradora de nulidade processual. III. Os factos processuais a considerar constam do relatório. IV. As nulidades processuais (error in procedendo) consistem em desvios de ordem formal relacionados com o rito processual previsto na lei adjectiva e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais. Estas, de acordo com o art.º 193.º e seg.s, do Código de Processo Civil[1], podem consistir na prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, ou ainda, na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[2]. Umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos art.ºs 193.° a 200.° e 202.° a 204.°, outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no n.º 1 do art.º 201.°, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art.º 205.°. O art.º 201.º, nº 1, dispõe que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. Assim, caso seja verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa (art.º 201.°, nº 1), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento, ou, no processo executivo, na realização das providências executivas (penhora, venda, pagamento). Como ensina Alberto dos Reis[3], “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela». Constatada que seja essa influência, os efeitos da invalidade do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art.º 201.°, nº 2). Por isso, sempre que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam).[4] Os A.A. juntaram 11 documentos em audiência e a R., na resposta, impugnou-os, individualmente ou por grupos, no que respeita à veracidade do seu conteúdo, autenticidade e força probatória, alcance e efeitos visados pelos A.A. e ainda a veracidade da letra e das assinaturas, conforme os casos, alegando, quanto a alguns deles --- identificando-os --- que não passam de documentos forjados, fabricados por terceiro, por encomenda dos A.A. Uma resposta escrita a um requerimento de apresentação de novos documentos, pela qual se procede à respectiva impugnação, não é inócua para a decisão da causa. Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade. A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.[5] Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído (art.º 374º, nºs 1 e 2, do Código Civil), tornando, assim, mais difícil a sua posição processual. E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no art.º 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente. Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. Por outra via, no que concerne à força probatória dos documentos particulares, o nº 2 do art.º 376º do Código Civil estabelece que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; …». Mas há, no caso, documentos que, tudo indica, são cartas remetidas pelos A.A. à R. Não são da autoria desta. Daí que, sendo embora de livre apreciação, a impugnação do seu conteúdo pela demandada equivalha à respectiva negação, à não aceitação da sua veracidade ou da sua exactidão; ou seja, pela via da impugnação, a R. revela o seu inconformismo quanto aos factos ali descritos que lhe são desfavoráveis. Mesmo não sendo ela a subscritora do documento, a sua oposição é livremente apreciada pelo tribunal, levando os A.A., vinculados pelo ónus da prova, a reforçar o sentido daquele conteúdo, designadamente com recurso a outros documentos ou à prova testemunhal. Resulta do exposto, em especial no que se refere à impugnação da letra e da assinatura dos documentos particulares apresentados, que não é indiferente haver ou não haver impugnação dos documentos, ser a mesma conhecida ou desconhecida do julgador, pois que a apreciação que faz dos factos, ainda que livre seja, depende em larga medida, da existência e conhecimento da impugnação e, bem assim, dos respectivos termos e da prova que lhe é subsequente. Com efeito, a existir impugnação de documentos, como existe no caso em análise, ela não pode deixar de constar do processo, assim acessível a todos os sujeitos processuais e ao julgador que a deverá ter em consideração no julgamento, em particular, na apreciação da prova e fixação fundamentada da matéria de facto provada e não provada (art.ºs 653º, nº 2 e 655º). A questão é saber se a impugnação constava do processo em condições do Julgador contar com ela para efeitos do julgamento da causa. Da nota preambular da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, resulta como desiderato essencial do diploma “...concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projecto de desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e providências cautelares…”. Na prossecução desse objectivo, a regulamentação incidiu sobre vários aspectos identificados no respectivo art.º 1º, de que se destacam os seguintes: a)- regulação da apresentação em Juízo, por transmissão electrónica de dados, dos actos processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS, com dispensa de apresentação de originais, repercutindo-se a utilização desta funcionalidade, para além do mais, na redução dos valor das custas judiciais a suportar pelas partes; b)- distribuição de processos de forma electrónica e automática, duas vezes por dia; c)- prática de actos processuais dos magistrados judiciais através da aplicação, com recurso à utilização da assinatura digital; d)- redução da versão do processo em suporte físico apenas às peças essenciais do processo. Ainda de acordo com o legislador, todas estas medidas foram rodeadas de especiais cautelas de forma a garantir a segurança, a integralidade, a autenticidade e a facilidade de consulta de todos os actos praticados, tendo em vista fins processuais, estatísticos, de gestão e de controlo dos processos, conseguindo-se este objectivo por esta forma de tramitação permitir uma representação electrónica de todo o processo num único documento em formato editável, passível de arquivo e pesquisa. Deste enunciado programático resulta desde já que a ratio legis subjacente à regulamentação constante da Portaria n.º 114/2008 radica na necessidade de desburocratizar e desmaterializar os actos judiciais, ou numa perspectiva mais abrangente, da Justiça, não tendo como objectivo interferir com a regulação adjectiva, e muito menos substantiva, dos direitos dos cidadãos que recorram aos Tribunais para obter o reconhecimento ou a reparação do seu direito, conforme prescreve o art.º 2.º, n.º 1, da portaria, em execução do comando constitucional inserto no art.º 20.º da Constituição da República. Não obstante esta premissa, é evidente que o exercício do direito tem de se submeter a determinadas formalidades que a lei prescreve. E as regras processuais e procedimentais visam exactamente estabelecer os formalismos necessários à prossecução do fim visado, que culmina com a decisão que dirima o litígio. Embora as regras de cariz estritamente processual, no que concerne aos processos cíveis e procedimentos cautelares de igual natureza estejam reguladas, sem prejuízo de legislação avulsa, no Código de Processo Civil, a Portaria n.º 114/2008 introduziu regras de cariz nitidamente procedimental, cujo cumprimento é imposto ao utilizador e que se têm como essenciais para se poder passar de um paradigma de processo que assentava num suporte físico para um suporte digital, mantendo-se a garantia da segurança e transparência de todo o procedimento. Portanto, essencialmente, são razões ligadas à eficácia, mas também à garantia da segurança, integralidade e autenticidade que estão na base dos procedimentos previstos na referida portaria e que, no concernente à apresentação de peças processuais e documentos pelos mandatários judiciais, se traduzem no prévio registo dos utilizadores e no preenchimentos de formulários e anexação de ficheiros, conforme prescrevem os art.ºs 4.º a 14.º da Portaria n.º 114/2008. Refira-se, ainda, que o n.º 2 do art.º 138.º-A, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, também acentua esta ideia quando prescreve que “a transmissão electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.”[6] Entrando agora na sequência normativa da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 457/2008 de 20 de Junho, consigna-se no nº 1 do seu art.º 23.º que as peças, autos e termos do processo, quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, e não sejam relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior (suporte electrónico). E o nº 2 do mesmo preceito legal estabelece um elenco de elementos, incluindo requerimentos e despachos tidos como não relevantes para a decisão material da causa, como sejam requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento; despachos de expediente que visem actos de mera gestão processual, tais como: despachos que ordenem a citação ou notificação das partes; despachos de marcação de audiência de julgamento; despachos de remessa de um processo ao Ministério Público; despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, etc.; vistos em correição; entre outros. Por exclusão de partes, de entre as peças processuais produzidas pelas partes, devem ser tidos como relevantes para a decisão material da causa, além dos articulados da acção, todos os requerimentos e respostas que, pela sua natureza e conteúdo, possam influenciar a decisão da causa ou que tenham sido produzidos e apresentados com esse objectivo e possam ser tidos em consideração para tal efeito. E uma vez que o legislador optou pela enumeração dos elementos processuais que não devem ser tidos como “relevantes para a decisão material da causa”, mas servindo-se do advérbio “designadamente”, é nossa convicção que, em situações de dúvida, a peça deve ser tida como relevante e, como tal, deve constar do suporte físico e não apenas do arquivo do sistema informático CITIUS. Regressando ao preâmbulo da Portaria 114/2008, e agora a propósito das supra referidas al.s a) e d), dele consta: «…estabelece-se que as peças, autos ou termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa e que sejam realizados ou enviados através do sistema informático CITIUS não devem ser impressos e juntos ao processo em suporte físico. Desta forma, a versão do processo em suporte físico é substancialmente reduzida, dela se expurgando os actos irrelevantes para a decisão da causa e assim se contribuindo para a circulação de menos papel no tribunal. Prevê-se que a actividade meramente burocrática e o dispêndio de tempo de produção, impressão, assinatura e junção ao processo em papel de muitos actos pela secretaria possam assim ser reduzidos, pois esses actos passam a estar, exclusivamente, na aplicação informática. Note-se, contudo, que não estão em causa peças essenciais ao processo como peças processuais ou sentenças. Essas, porque são relevantes para a decisão material da causa, estarão no processo em suporte físico». Clarificado este ponto, a impugnação dos documentos efectuada pela R. deveria constar do suporte físico de papel, e não apenas do sistema informático CITIUS. A resposta escrita de impugnação de documentos é uma peça essencial ao processo, relevante para a decisão da causa. E se deve estar no suporte físico do processo, juntamente com as demais peças relevantes para a decisão da causa, sendo ela uma peça acidental, não um articulado próprio de uma determinada forma de processo da acção, porque razão haveria o Ex.mo Julgador de a procurar no sistema informático para proferir a decisão? É precisamente para evitar a procura dispersa dos elementos relevantes no sistema informático e facilitar a tarefa do Juiz que e o legislador continuou a prever o processo físico, agora reduzido às peças necessárias, designadamente ao julgamento e a própria sentença. Na fundamentação das respostas dadas à matéria da base instrutória a Ex.ma Juíza faz referência aos documentos em causa, sem que revele, por qualquer modo, ter tomado conhecimento da respectiva impugnação. Nestas circunstâncias e fazendo jus às reflexões acima expostas, a desconsideração (ainda que involuntária) do teor da impugnação dos documentos viola o princípio do contraditório e da audiência contraditória (art.ºs 3º e 517º, nºs 1 e 2, in fine) e a ausência daquela peça processual do suporte físico viola a lei e constitui uma irregularidade processual --- por omissão de uma formalidade que a lei prescreve --- capaz de influir no exame e na boa decisão da causa em sede de julgamento. Como tal, é geradora de nulidade, nos termos do art.º 201.º, nº 1. Para efeitos da nulidade, a lei não exige uma influência efectiva da irregularidade, bastando-se com a mera possibilidade de influir no exame ou na decisão da causa. Neste enfiamento, por se não suscitar qualquer questão ou dúvida relacionada com o tempo da arguição da nulidade e também ao abrigo do nº 2 do referido art.º 201º, é de declarar a nulidade da decisão em matéria de facto constante de fl.s 29 a 39 destes autos de recurso e, por consequência, da própria sentença por daquela depender absolutamente. * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, anula-se a decisão em matéria de facto e a subsequente sentença, por daquela decisão depender absolutamente, devendo a secretaria juntar o teor da impugnação de documentos existente no sistema informático CITIUS (fl.s 64 a 67 destes autos de recurso) ao suporte físico processual, para que depois se profira nova decisão em matéria de facto e a subsequente sentença que levem em consideração, além do mais, o teor da referida impugnação. Sem custas por delas estarem isentos os agravados, que não deram causa à decisão recorrida e não produziram alegações no recurso (art.º 2º, nº 1, al. g), do Código das Custas Judicias). * * Porto, 18 de Novembro de 2010 Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ___________________ [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág.s 373 e 376, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág.s 165 e 166. [3] Comentário, vol. 2º, pág.s 486 e 487. [4] J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, págs. 18 a 20. [5] Cf. Manual de Processo Civil, A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 512 e 513. [6] Cf. acórdão da Relação do Porto de 12.4.2010, in www.dgsi.pt. |