Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL INDISPONIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201209114697/10.5TBSTS-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de insolvência, mas o juiz apenas pode recusar a homologação em caso de "violação grave não negligenciável" das regras procedimentais ou de conteúdo do plano. II - Como o ISS, I.P. não deu o seu consentimento à aprovação do plano de insolvência que contempla o pagamento em prestações do crédito da segurança social proveniente de contribuições em dívida, há fundamento para recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência. III - As contribuições para a segurança social são tributos com a natureza de contribuição especial e os créditos tributários mantêm a sua natureza indisponível mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, pelo que a homologação do plano de insolvência sem consentimento do ISS, I.P. constitui violação não negligenciável das normas imperativas que a estabelecem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 4697/10.5TBSTS-E.P1 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Recorrentes: Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. Recorridos: B… e C… Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de insolvência em que são insolventes B… e C…, residentes na Rua …, n.º …, em …, Santo Tirso, na sequência da aprovação do plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência e homologado por sentença, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto apelou dessa decisão, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1º. O presente recurso visa a douta sentença que homologou o Plano de Insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência, considerando-o aplicável aos créditos do ISS, não obstante o voto expresso contra do Instituto. 2º. Face às condições propostas no plano de insolvência e às instruções supra mencionadas, o recorrente votou contra o plano de insolvência apresentado e requereu a sua não homologação ao abrigo do artigo 215º do CIRE. Acontece que, 3º. O plano de insolvência aprovado e homologado viola normas legais imperativas. Senão vejamos, 4º. O artigo 30º nº 2 da Lei Geral Tributária dispõe que: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária.” 5º. A Lei nº 55 – A/2010, de 31/12, introduziu um novo número a este artigo, o qual passa a dispor que o referido no nº 2 prevalece sobre qualquer legislação especial – cf. nº 3 do artigo 30.º 6º. Por seu turno, o artigo 125º da referida Lei estabelece que “O disposto nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (…)”. Ora, 7º. É ampla a discussão doutrinal em torno da natureza jurídica das contribuições para a segurança social, havendo quem as considere: “um tributo com uma taxa proporcional suportado em parte pela entidade patronal, em parte pelos trabalhadores”, como impostos sujeitos a regime jurídico especial, ou ainda quem sustente a sua caracterização como imposições parafiscais sociais. Contudo, 8º. Independentemente do conceito que se perfilhe, certo é que as contribuições para a segurança social não podem deixar de ser consideradas como tributos, na vertente de “demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”, prevista no citado artigo 3º, nº 2, in fine, da LGT. 9º. Com efeito, é hoje pacífico que a obrigação contributiva da segurança social, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado em legislação própria, nomeadamente no D.L. 411/91, de 17/10, pertence ao domínio das relações jurídico-tributárias, pelo que é-lhe aplicável a Lei Geral Tributária, designadamente os nº 2 e 3 do artigo 30º. 10º. Aquando da data em que foi proferida a sentença homologatória agora em crise, já era aplicável aos presentes autos, por força do artigo 125º da Lei 55-A/2010, de 31/12, o nº3 do artigo 30º da LGT. 11º. Ora, à luz da unidade do sistema jurídico actual é inegável que, no domínio das dívidas à segurança social, vigora o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, consagrado no artigo 30º, nº 2, da LGT. 12º. A indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria Segurança Social e a todos os particulares, pelo que não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos princípios da legalidade e da igualdade tributária de todos os contribuintes, os quais encontram fundamento nos artigos 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa. 13º. O nº 3 do artigo 30º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55 – A/2010, de 31/12, reforça a natureza indisponível dos créditos tributários ao preceituar que a referida indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial. 14º. A conjugação do nº 3 do artigo 30 da LGT com o nº 125º da Lei nº 55 – A/2010, de 31/12, põe assim fim a uma querela jurisprudencial, a saber: da indisponibilidade dos créditos tributários no âmbito do processo de insolvência. 15º. Com efeito, da conjugação dos referidos artigos resulta que o crédito tributário é indisponível, prevalecendo sobre qualquer lei especial, mormente as normas do processo de insolvência. 16º. O plano de insolvência dos autos, ao prever, o pagamento dos créditos da segurança social e a extinção dos respectivos juros vencidos, sem o consentimento do Recorrente, é nulo em relação aos mesmos, sendo ilegal a decisão que o homologou, por violação de normas imperativas. 17º. Em conformidade com o artigo 192. °, n.º 2 do CIRE, o plano de insolvência só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos credores, na medida em que tenha havido consentimento do credor; ou tal seja expressamente autorizado pelas normas do Título IX do CIRE. 18º. No que concerne ao primeiro daqueles requisitos, extrai-se do já exposto que o Recorrente não consentiu na forma de pagamento do crédito, nem consentiu qualquer perdão de juros. 19º. Em tais circunstâncias, a sentença recorrida, ao homologar o plano de insolvência dos autos sem o consentimento do Recorrente, é ilegal, por violação do segmento da norma que exige o consentimento do credor (segunda parte do n.º 2 do artigo 192.° do CIRE). 20º. Importa ainda analisar se, mesmo sem o consentimento do aqui Recorrente, a afectação dos seus créditos pelo plano de insolvência é permitida, por tal ser expressamente autorizado pelas normas do Título IX do Código, de acordo com a primeira parte do nº 2 do artigo 192º. Parece-nos, salvo melhor entendimento, que não. 21º. Em primeiro lugar, os artigos 194º, nº1 e 195º, nº 2, alínea e) não permitem a derrogação do regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social previsto no D.L. nº 411/91, de 17/10. 22º. Em segundo lugar, as normas do artigo 196.°, n.°1, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos da segurança social, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no artigo 30.° da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55 – A/2010, de 31/12). 23º. Por último, exclusão dos créditos tributários do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado artigo 196º nº 1do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no artigo 194º n.º 1 do mesmo diploma. Sem prescindir, e se assim não se entender, 24º. Se assim não se entender, isto é, se o artigo 192.°, n.º 2 do CIRE, for interpretado no sentido de permitir, contra a vontade expressa do ISS a derrogação das normas imperativas contidas nos artigos 30.°, n.º 2 e 36.°, nºs 2 e 3 e 42.°, n.º 1, da LGT e artigos 196.°, nºs 1, 2, 3, 4 e 5, 197.°, 1 e 199.°, n.º 1 e 8, do CPPT, então esse artigo é materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 103.°, n.º 2 e 165°, 1,a1 i) da CRP. 25º. Se interpretarmos o artigo 192.°, nº 2 do CI RE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103.°, nºs 2 e 3 da CRP e concretizados no artigo 30.°, n.º 2 da LGT. 26º. Na verdade, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal, ocorre no caso concreto, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por forca de lei que a habilite. 27º. Ainda que assim se não se entenda, da Lei n° 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir a aumento do número de prestações para além dos limites impostos (nº. 5 do artigo 196° do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (artigo. 30°, n°.2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (nº. 2 do artigo. 36° da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art° 199° do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (artigo. 200° do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (nº. 3 do artigo. 36° da LGT). 28º. Quer dizer, a lei de autorização legislativa referida não mandatou o Governo a legislar no sentido de criar excepções aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos impostos. 29º. Por isso, desde logo, a norma do artigo 192°, 0 2 do CIRE, se interpretada como uma norma aberta no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, contido no referido artigo 165.°, n.º 1, alínea i) da Constituição. Igualmente, as normas que integram o Titulo IX do CIRE, designadamente as normas dos artigos 194.°, Nº 1, 195. °, N.º1 e 2, 106. °; n.º I, alíneas a) e d), c 197 °, todos do CIRE, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento são organicamente inconstitucionais por violação directa do referido princípio e normas constitucionais. 30º. Assim, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é inconstitucional, pois que, nas interpretações citadas, tais normas violam directamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103.° n°. 2 e 3 e 165 n° 1, al. i) da Constituição. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare nulo o plano de insolvência aprovado, na parte em que vincula os créditos da segurança social. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA. Não foi apresentada resposta à alegação do recorrente (por não se encontrar junta aos autos, foi solicitada ao tribunal a quo essa informação). II. Objecto do recurso O âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artigos 684.º, 3, e 685.º-A do Código de Processo Civil[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, 2, in fine, do mesmo diploma), consiste em saber se, após a introdução do nº 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária, operada pelo artigo 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011 e nos processos pendentes a esta data, cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, é admissível, contra vontade expressa do ISS, I.P., homologar plano de insolvência que reduza, extinga créditos tributários e/ou conceda moratória aos créditos da segurança social. III. Iter processual relevante para a decisão recursiva: 1. Por sentença de 11 de Novembro de 2010, transitada em julgado, foram declarados insolventes B… e C…. 2. O ISS, I.P. reclamou um crédito no montante de 19.299,90 euros, proveniente de contribuições devidas à segurança social e juros, o qual foi reconhecido pelo administrador da insolvência. 3. O administrador da insolvência apresentou plano de insolvência, propondo redução de créditos e moratória nos seguintes termos: 3.1. Crédito do ISS pago integralmente em capital e juros em 120 prestações mensais de igual valor, com início após homologação do plano de insolvência. 3.2. Crédito hipotecário da D… pago integralmente em capital e juros em 240 prestações mensais de igual valor, com início após homologação do plano de insolvência. 3.3. Créditos comuns perdão de 70% dos créditos de capital e juros, com pagamento do remanescente em 120 prestações mensais de igual valor, com início 12 meses após homologação do plano de insolvência. 3.4. Perdão de 100% dos créditos subordinados. 4. Em 13 de Setembro de 2011 reuniu a assembleia de credores para pronúncia acerca do plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência. Votaram a favor da aprovação do plano os credores E…, Lda., D…, F… e G…. O ISS, I.P. requereu a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência e votou contra o plano apresentado, por se não coadunar com o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando normas imperativas, designadamente a indisponibilidade dos créditos públicos. 4.1. Com a presença de 79,32% dos créditos com direito de voto, votaram contra 5,66% e a favor 73,66%, dando azo à favorabilidade de 93% dos votos. 4.2. A Senhora Juiz proferiu o seguinte despacho: “O plano de insolvência apresentado nos autos, em face dos votos obtidos favoravelmente em Assembleia de Credores, mereceu aprovação. Notifique e, decorridos que sejam os 10 dias a que alude o artigo 214º do CIRE, conclua para prolação de sentença”. 5. Em 27 de Outubro de 2011, considerando que a proposta do plano não consubstancia violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, foi proferida sentença de homologação do plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência. IV. O direito A finalidade única do processo de insolvência é a satisfação dos interesses dos credores, que pode ser alcançada através de dois modos: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, ou a repartição do produto obtido pelos credores pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, que pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente[2]. O plano de insolvência pode constituir apenas um esquema de liquidação da massa insolvente de um modo diverso daquele que está consagrado na lei, para permitir uma composição mais ajustada à tutela dos interesses dos credores, e pode definir a situação do devedor, designadamente libertando-o do remanescente que não tenha sido pago, aprovando a sua liberação para além das forças dos bens apreendidos e a liquidar. Em suma, o plano de insolvência pode ter finalidades liquidatórias ou de recuperação da empresa, originando quatro modalidades de plano de insolvência: o plano de liquidação da massa insolvente, o plano de recuperação, o plano do saneamento por transmissão da empresa a outra entidade e o plano misto, que resulta da possibilidade de combinar todas ou algumas dessas modalidades[3]. O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE[4], ou seja, à normal liquidação do património do insolvente[5], como um mecanismo de auto-regulação de interesses, cabendo aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode prescindir da alienação dos bens do insolvente[6]. Para além disso, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, de modo a que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” (nº 2 do artigo 192º do CIRE). Asserção que transporta o alcance de que credores e terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou se a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais[7]. Com estas condicionantes, o plano de insolvência é susceptível de impor aos credores uma compressão generalizada das suas faculdades típicas, podendo afectar a esfera jurídica dos interessados e interferir com direitos de terceiros independentemente do seu consentimento, desde que a lei o autorize, e pode sujeitar um credor a um tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores, para o que basta o seu consentimento tácito, e pode afectar os créditos do Estado, da segurança social e de outras entidades públicas sujeitas regime especial (artigos 192º, 2, 194º, 2, 196º, 2, do CIRE). Regime que se compreende por o plano de insolvência corresponder a um negócio jurídico próprio do direito da insolvência, ao qual este direito atribui uma força jurídica especial de afectação dos direitos dos credores[8]. No caso, foi o administrador da insolvência que apresentou um plano de insolvência que propôs a redução dos créditos comuns, o perdão dos créditos subordinados e o pagamento da integralidade dos créditos da segurança social em 120 prestações mensais e do crédito hipotecário da D… em 240 prestações mensais. Plano que foi aprovado pela assembleia de credores e homologado por sentença. É contra esta homologação que se insurge o Instituto da Segurança Social, I.P., por entender que os créditos da segurança social não podem ser afectados pelo plano contra a sua vontade expressa, na senda do voto expresso na assembleia de credores. Não vem questionado o âmbito de aplicação do plano de insolvência aos aqui insolventes e estes autos de recurso em separado não fornecem elementos bastantes para tal apreciação, pelo que admitimos que a figura do plano de insolvência é admissível no caso (artigos 249º e 250º do CIRE) e prosseguiremos com a apreciação da questão recursiva suscitada. O juiz tem o dever de recusar oficiosamente a proposta de plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação (artigo 215º do CIRE). Portanto, a lei confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano[9], mas o juiz apenas pode recusar a homologação em caso de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano. “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”[10]. A norma admite a condescendência com certos vícios, quando exprimam a violação negligenciável das regras aplicáveis, mas não distingue o que deve entender-se por “vício não negligenciável” que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de insolvência, nem fornece pistas objectivas para alcançar tal desiderato. Sendo certo que estão abrangidos tanto os vícios procedimentais como os de conteúdo, é costume apresentar-se um critério geral definidor de “vício não negligenciável”, considerando como tal todas as violações de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei e como negligenciáveis todas as infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido[11]. A não homologação pode ocorrer também a requerimento dos interessados, devedor, credor ou sócio, associado ou membro do devedor, que haja manifestado previamente nos autos a sua oposição à aprovação do plano (artigo 216º do CIRE). Mas o juiz só deverá concluir pela não homologação se o requerente demonstrar em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela que lhe adviria se não houvesse plano ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor de eventuais contribuições que ele deva prestar (artigo 216º, 1, a) e b), do CIRE). O que parece estar em causa, para o juiz negar a homologação, não é a prova stricto sensu, mas uma mera justificação; não se exigindo uma verificação séria e isenta de dúvidas do alegado pelo requerente, basta a conclusão da plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria, do alegado[12]. Não obstante esta dupla óptica de apreciação da validade do plano de insolvência, a questão colocada pelo credor apelante, que defende a indisponibilidade dos créditos públicos, face ao estatuído nos artigos 30º, 2, da LGT e 125º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, entronca na sua recusa oficiosa. A Lei Geral Tributária (artigo 30º, 2)[13] prescreve que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito aos princípios da igualdade e da legalidade tributárias. E ainda a respeito de moratórias, prescreve a lei tributária (artigo 36º, 3, LGT) que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. A essa luz, considerando que a homologação do plano de insolvência se inseria num regime especial eventualmente derrogante daquela disposição tributária, discutia-se se o plano de insolvência podia afectar os créditos tributários do insolvente. E vinha-se defendendo jurisprudencialmente que o plano de insolvência podia perdoar, reduzir ou conceder moratória a todos os créditos privilegiados e comuns, inclusive os do Estado, por haver prevalência das normas que regulam o processo de insolvência face às normas de natureza fiscal (artigo 196°, l, als. a) e c), do CIRE). Argumentava-se: "não há violação do princípio da legalidade fiscal, nem do princípio da igualdade, uma vez que não existe violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores, mas observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, em ordem a consagrar a igualdade de tratamento para todos os credores do insolvente e em que a lei prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua aquiescência, inexistindo também por isso, violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o estabelecido no artigo 103° n° 2 do CRP. “[14]. Cremos nós, pretendendo pôr termo a essa contenda, a Lei 55/2010, de 31 de Dezembro, aditou um novo número àquele preceito, determinando que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial” (nº3). A par disso, o seu artigo 125º estabeleceu que “o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT é aplicável aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”. A Lei 55/2010 (Lei do Orçamento do Estado para 2011) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 (artigo 186º) e, como o plano de insolvência aqui em causa foi homologado em 27 de Outubro de 2011, está sujeito à convocação do novo regime. Do expresso resulta que, mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, os créditos tributários mantêm a sua natureza indisponível. Na verdade, tendo a lei determinado explicitamente a aplicação daquele nº 3 do artigo 30º da LGT aos processos de insolvência, incluindo aos pendentes que não tenham homologação do plano de insolvência, não podem os Tribunais deixar de cumprir este comando legal, vinculados que estão ao dever de obediência à lei. O legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a concepção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (artigo 97º), retomou a validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção, redução ou moratória dos seus créditos não podem ser perturbados contra a sua vontade manifestada através dos seus legítimos representantes. Por isso, mesmo no contexto do processo de insolvência, fica salvo o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido, extinto ou concedida moratória com respeito pelos princípios da igualdade e legalidade tributárias erigidos pelo direito fiscal[15]. Os créditos reclamados pelo apelante, no montante de 19.299,90 euros, reconhecidos pelo administrador da insolvência, derivam de contribuições à segurança social. Por isso, para beneficiar da natureza indisponível dos créditos tributários, é necessário que essas contribuições integrem as relações jurídico-tributárias, o que passamos a indagar. A LGT considera relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas e integra na administração tributária, para além das entidades especificadas, as entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos. Tributos que podem ser fiscais e parafiscais, estaduais, regionais e locais e que compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, sendo que o regime geral destas taxas e contribuições consta de lei especial[16]. Os tributos parafiscais comparticipam de todas as características dos impostos –unilateralidade, coactividade, ausência de qualquer objectivo punitivo – e participam no preenchimento de objectivos públicos, mas de afectação financeira especial, ou seja, as receitas encontram-se consignadas a entidades específicas, o que lhes dá a natureza de contribuições especiais. Aqui se enquadram as receitas da segurança social que, em comum com os impostos, têm uma natureza obrigatória e uma correspectividade difusa, porque o direito constitucional à segurança social deveria ser independente das contribuições[17]. Aproximam-se das taxas face ao princípio do benefício, mas estão determinadas por um misto de equivalência e de solidariedade social. Nesta contenda, mesmo para quem defenda que as contribuições para a segurança social são meras quotizações sociais e não são impostos ou taxas mas imposições parafiscais, elas não deixam de constituir um tributo que incide sobre o facto tributário de carácter instantâneo consubstanciado no pagamento dos prémios de desempenho, sendo este o facto gerador desse tributo. Independentemente da sequência periódica em que se integre, essa periodicidade não releva para efeito da definição da natureza dessa contribuição (taxa social única[18]), uma vez que esta continua a incidir sobre cada um dos pagamentos dos prémios de desempenho, isoladamente considerados. Essa contribuição não se reporta a um dado período de tempo, mas a cada um dos factos tributários de natureza instantânea, não duradoura, que a desencadeia[19]. Do ponto de vista da titularidade activa dos impostos é um imposto não estadual, parafiscal, qualificado como imposto de obrigação única, qualificação que assenta no tipo de relação jurídica fonte de obrigação de imposto: se se trata duma relação desencadeada por um facto ou acto isolado ou por factos ou actos sem continuidade entre si, ou seja, duma relação de carácter instantâneo, que dá origem a uma obrigação de imposto isolada (ainda que o seu pagamento possa ser realizado em prestações), o imposto que sobre ela recai é um imposto de obrigação única[20]. A doutrina propugna a tese de que as contribuições para a segurança social não têm a natureza de um imposto, mas de uma contribuição parafiscal, o que flexibiliza, do ponto de vista formal, as exigências do princípio da legalidade fiscal. Sob o ponto de vista substancial, têm sido consideradas tributos com a natureza de contribuição especial, especialidade que provém do seu particular modo de distribuição dos encargos tributários, conformada com o princípio da proporcionalidade, particularidades que, ainda assim, não impedem a sua plena sujeição ao princípio da legalidade[21]. Nesta linha de orientação, a jurisprudência atribui-lhes uma natureza tributária e a aplicação das regras fiscais, com a convocação da natureza indisponível do crédito tributário, cuja redução ou extinção tem de respeitar os princípios de igualdade e legalidade tributárias (artigo 30º, 2, LGT)[22]. Com efeito, sendo a segurança social um direito de todos os cidadãos, enquadrando mesmo os que para ela não podem contribuir, tal como consagrado constitucionalmente (artigo 63º), concebida como um “bem público por imposição constitucional”, então as contribuições para a segurança social têm a natureza de impostos ou, pelo menos, a eles são equiparadas[23]. Apesar desse unanimismo, o fiscalista José Casalta Nabais defende que é inaplicável às contribuições para a segurança social a LGT, porque esta estabelece que o regime geral de taxas e demais contribuições financeiras favor de entidades públicas constará de lei especial (artigo 3º, 3)[24]. Salvaguardando o mérito e respeito desta posição, cremos que a própria LGT, embora remetendo para especial regulamentação, enquadra, como predissemos, as contribuições para a segurança social nas relações jurídico-tributárias, que integram tanto os tributos fiscais como os parafiscais, incluindo espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas. A amplitude da relação jurídico-tributária, na falta de diversa regulamentação da matéria, não pode deixar de sujeitar a taxa social única aos princípios tributários definidos para a relação jurídico-tributária. Colocar estas contribuições fora da matéria fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade fiscal (artigo 103º) que, para além do deferimento da reserva de competência legislativa à Assembleia da República, entronca na conformação e definição material dos princípios que enformam o sistema fiscal. Essa opção levaria a que as contribuições para a segurança social escapassem aos princípios jurídico-constitucionais estruturantes da tributação, como o da legalidade, o da segurança jurídica e o da igualdade. Embora os conexos direitos dos contribuintes não constituam direitos fundamentais dos cidadãos, o direito fiscal não está imune ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, designadamente à “ideia de intangibilidade da dignidade da pessoa humana, que dá sentido ao conjunto dos direitos fundamentais e consubstancia o conteúdo ou núcleo essencial de cada um deles, além de constituir um eficaz obstáculo às capitações, sempre constitui uma barreira inferior aos impostos, a exigir que estes não ponham em causa que a cada um seja assegurado um mínimo de meios ou recursos materiais indispensáveis a essa mesma dignidade”[25]. Nesta linha de orientação, o Decreto-Lei 411/1991, de 17 de Outubro, que instituiu o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, surge enformado pelo princípio da indisponibilidade dos impostos, ínsito à LGT, ao estatuir que não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo as situações excepcionais para a regularização da dívida, que conferem a possibilidade de ser autorizado o pagamento em prestações das contribuições em atraso e admitida a inexigibilidade dos juros de mora para com as empresas que recuperem a sua dívida em curto prazo (artigos 1º e 2º). Não estamos perante uma dessas situações de excepção e, por isso, a moratória conferida pelo plano de insolvência aprovado quanto ao crédito da segurança social não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando também as normas imperativas estabelecidas pelo predito Decreto-Lei. Tendo o ISS, I.P. manifestado na assembleia de credores o seu voto contra a afectação do seu crédito e requerido a não homologação do plano, atenta a natureza indisponível dos créditos dessa natureza, não estavam reunidas condições para a homologação do plano. Acresce que se impunha ao juiz a recusa oficiosa de homologação, uma vez que a mesma importa a infracção de normas legais imperativas representativa de violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo (artigo 215º, 1, do CIRE). A indisponibilidade dos créditos tributários não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros e é decorrência dos princípios constitucionais da legalidade e igualdade tributária (artigos 13º, 103º, 104º CRP). Daí que o diferimento do pagamento em prestações do crédito da segurança social constitua uma violação não negligenciável daquelas normas na parte respeitante àquele crédito. O plano não previu, como vimos, qualquer redução ou extinção do crédito da segurança social, nem sequer quanto a juros. A proposta de plano de insolvência foi feita com o pagamento da integralidade dos créditos reclamados pela segurança social, capital e juros, mas deferido o seu pagamento em 120 prestações mensais de igual valor, com início 30 dias após a homologação do plano de insolvência. Proposta que não foi alterada na deliberação da assembleia de credores e que, assim, foi aprovada, tal como resulta patentemente do mapa previsional de pagamento da dívida. Porém, pelas razões expendidas, entendemos que a concessão de moratória estabelecida no plano de insolvência está coberta pelo princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. Do mesmo modo, os créditos da segurança social, mesmo os comuns, não deixam de estar sujeitos aos princípios da legalidade e da indisponibilidade, pelo que a afectação dos créditos da segurança social sem consentimento do seu titular viola ainda o artigo 192º, 2, do CIRE. Porque foi preterida a lei (artigo 215.º do CIRE), não podemos consentir na validade da homologação do plano de insolvência, razão pela qual julgamos procedente a apelação e revogamos a sentença de homologação do plano de insolvência. Em síntese: 1. O CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de insolvência, mas o juiz apenas pode recusar a homologação em caso de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano. 2. Como o ISS, I.P. não deu o seu consentimento à aprovação do plano de insolvência que contempla o pagamento em prestações do crédito da segurança social proveniente de contribuições em dívida, há fundamento para recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência. 3. As contribuições para a segurança social são tributos com a natureza de contribuição especial e os créditos tributários mantêm a sua natureza indisponível mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, pelo que a homologação do plano de insolvência sem consentimento do ISS, I.P. constitui violação não negligenciável das normas imperativas que a estabelecem. V. Decisão Ante o explanado, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença de aprovação do plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência. Custas a cargo da massa insolvente (artigo 6º, 2; Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 11 de Setembro de 2012Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires __________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão as normas que desse Código viermos a indicar e que por aquele diploma tenham sido alteradas. [2] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, págs. 633 e 634. [3] Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência; Uma Introdução”, 4ª ed., págs. 126 e 127. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, com as alterações decorrentes dos Decretos-Lei 200/2004, de 18 de Setembro, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, doravante identificado pela sigla “CIRE”. [5] Isabel Alexandre, “O processo de insolvência: pressupostos processuais, tramitação, medidas cautelares e impugnação da sentença”, in Revista do Ministério Público, Ano 26, Jul-Set/2005, nº 103, pág. 130. [6] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 60. [7] Ac. STJ de 10-05-2012, processo 368/10.0TBPVL-D.G1.S1. [8] Catarina Serra, ibidem, pág. 128. [9] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 712. [10] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2ª ed., pág. 291. [11] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 713. [12] E. Santos Júnior, “O plano de insolvência. Algumas notas”, in “O Direito”, 138º (2006), III, pág. 585. [13] Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/1998, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, daqui em diante denominada “LGT”. [14] STJ de 02-03-2010 in www.dgsi.pt processo n.º 4454/08.5TBLRA-F.C.Sl. [15] Ac. STJ de 15-12-2011, in www.dgsi.pt, processo 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1. [16] Saldanha Sanches, “Manual de Direito Fiscal”, 2ª ed., pág. 16. [17] Saldanha Sanches, ibidem, pág. 27. [18] Designação introduzida pelo Decreto-Lei 140-D/1986, de 14 de Junho, que procedeu á integração das quotizações para o Fundo de Desemprego nas contribuições obrigatórias para a segurança social. [19] Acs. STA n.º 9/06, de 19-10-2006, e 0699/08, de 28-01-2009. [20] José Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, 3ª ed., págs. 47, 50 e 58. [21] Saldanha Sanches, ibidem, págs. 28 a 30. [22] Ac. STJ de 10-05-2012, in www.dgsi.pt, processo 368/10.0TBPVL-D.G1.S1 [23] José Casalta Nabais, ibidem, págs. 638 e 639. [24] Obra citada, pág. 639, nota 192. [25] José Casalta Nabais, ibidem, pág. 161. |