Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005957 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ÁGUAS LICENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199206039230273 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | D 8 DE 1892/12/01. D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART21. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART62 N2 N4 ART75 N1. DL 74/90 DE 1990/03/07 ART25 C ART40 N3 B ART41 N1 N2 ART44 N1 ART45 N1 ART49 N2 ART51 N2. | ||
| Sumário: | I - Às unidades industriais já existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/90, de 7 de Março ( que aprovou as normas de qualidade da água ) são inaplicáveis as normas gerais ou sectoriais de descarga de águas residuais enquanto não for fixado o prazo de adaptação referido no nº 3, alínea b) do artigo 40; mas, não podendo fazer incondicionalmente descargas de águas residuais, ficam sujeitas ao respectivo licenciamento, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 41. II - Pratica a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41, nº 1 e 49, nº 2 do Decreto-Lei nº 74/90, a arguida que, vindo já a laborar desde data anterior à vigência desta lei, procedeu sem licenciamento à descarga, num rio, provenientes das suas instalações de indústria de transformação de tripas, de águas residuais, que se apresentavam espumosas, de cor branca e com cheiro, prejudicando a qualidade de água do rio. | ||
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