Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230273
Nº Convencional: JTRP00005957
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ÁGUAS
LICENÇA
Nº do Documento: RP199206039230273
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: D 8 DE 1892/12/01.
D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART21.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART62 N2 N4 ART75 N1.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART25 C ART40 N3 B ART41 N1 N2 ART44 N1
ART45 N1 ART49 N2 ART51 N2.
Sumário: I - Às unidades industriais já existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/90, de 7 de Março ( que aprovou as normas de qualidade da água ) são inaplicáveis as normas gerais ou sectoriais de descarga de águas residuais enquanto não for fixado o prazo de adaptação referido no nº 3, alínea b) do artigo 40; mas, não podendo fazer incondicionalmente descargas de águas residuais, ficam sujeitas ao respectivo licenciamento, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 41.
II - Pratica a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41, nº 1 e 49, nº 2 do Decreto-Lei nº 74/90, a arguida que, vindo já a laborar desde data anterior à vigência desta lei, procedeu sem licenciamento à descarga, num rio, provenientes das suas instalações de indústria de transformação de tripas, de águas residuais, que se apresentavam espumosas, de cor branca e com cheiro, prejudicando a qualidade de água do rio.
Reclamações: