Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050052
Nº Convencional: JTRP00008622
Relator: LUIS VALE
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199005099050052
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 ART99 ART532 ART536.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/15 IN BMJ N353 PAG312.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento devem constar da acta respectiva se se tiver feito a declaração de que se não prescinde de recurso - artigos 532 e 536 do citado Código;
II - Sendo assim, a omissão de tal registo constitui nulidade insanável e que deve enquadrar-se no nº 1 do artigo 98 do Código de Processo Penal de 1929 e de que a Relação conhece oficiosamente - artigo
99 e parágrafo 3, idem.
Reclamações: