Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008622 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199005099050052 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 ART99 ART532 ART536. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/15 IN BMJ N353 PAG312. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento devem constar da acta respectiva se se tiver feito a declaração de que se não prescinde de recurso - artigos 532 e 536 do citado Código; II - Sendo assim, a omissão de tal registo constitui nulidade insanável e que deve enquadrar-se no nº 1 do artigo 98 do Código de Processo Penal de 1929 e de que a Relação conhece oficiosamente - artigo 99 e parágrafo 3, idem. | ||
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