Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2158/07.9TJPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
CUMPRIMENTO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
RENDAS EM DÍVIDA
ACÇÃO DE DESPEJO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Nº do Documento: RP201105032158/07.9TJPRT-B.P1
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 89º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - Apesar da declaração de insolvência o contrato de locação em que o insolvente seja locatário não se suspende, embora o administrador possa denunciá-lo, artº 108º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II - Se o administrador decidiu cumprir o contrato é porque comporta algum ganho para a massa ou evita-lhe alguma perda, visto o negócio na sua globalidade.
III - Nesse caso, a massa tem que cumprir pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação do terceiro.
IV - Assim as rendas em dívida desde a data de declaração de insolvência terão que ser exigidas ao abrigo do disposto no art. 89.° n° 2 do CIRE em acção que corre por apenso ao processo de insolvência.
V - Apesar de esta acção de despejo revestir a natureza de uma acção autónoma, por força da declaração de insolvência passa a integrar um incidente (em sentido lato) do respectivo processo, sendo chamada para a sua esfera como efeito processual da declaração, passando a integrar de forma dependente os trâmites do próprio processo de insolvência, perdendo autonomia e integrando os procedimentos integrados para liquidação do património do insolvente e pagamento das suas dívidas.
VI - Trata-se de uma competência por conexão, em que a extensão da competência, surge como efeito processual da declaração da insolvência, prevista no n.° 2 do art. 89.°, e é obrigatória, excluindo a possibilidade do autor poder optar por um ou outro tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2158/08.9TJPRT.P1 – Agravo
Juízes Cíveis do Porto – 3º Juízo - 1ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Nesta acção de despejo intentada por B... contra C..., Lda foi proferido seguinte despacho:
“Por requerimento de fls. 164 (apresentado em 18 de Março de 2009) veio o autor solicitar, para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 140 da Lei nº 6/2006, de 27.02, a notificação da ré para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento das rendas que se venceram em Fevereiro, Março, Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2008, pretensão essa formulada num momento em que já havia sido comunicado nos autos a declaração de insolvência da ré (cuja sentença declaratória foi prolatada em 27 de Outubro de 2008, tendo o respectivo trânsito ocorrido em 9.12.2008 - cfr. fls. 172 e seguintes).
Subsequentemente veio o demandante formular idêntica pretensão com relação à renda vencida em Setembro de 2009, impetrando outrossim a emissão de certidão para os fins estabelecidos no nº 5 do art. 140 da Lei nº 6/2006, de 27.02.
Apreciando.
Como resulta do acima exposto, com os aludidos requerimentos visa o autor, através do funcionamento do mecanismo estabelecido no citado art. 140, nº 5, a obtenção do despejo do arrendado, tendo por base, para além do mais, a alegada falta de pagamento de rendas que se venceram em momento anterior à declaração da insolvência da ré. O certo é que tais requerimentos foram apresentados num momento em que já havia sido declarada a insolvência da demandada.
Ora, tal como emerge da ai. a) do nº 4 do art. 108 do CIRE, o locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência.
Tal solução legal, pese embora os reparos de que tem sido alvo, destina-se a evitar que o senhorio, enquanto credor do insolvente, seja colocado numa situação mais favorável do que a dos demais credores (cfr., sobre a questão, Menezes Leitão, Código da Insolvência, pág. 125 e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, pág. 108 ).
Porque assim, encontra-se, pois, vedado ao autor solicitar o despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas Fevereiro, Março, Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2008.
No que tange ao não pagamento da renda que se venceu já posteriormente à declaração de insolvência da ré (concretamente a renda referente ao mês de Setembro de 2009) a respectiva pretensão, por força do regime estabelecido nos arts. 146° e seguintes do CIRE, terá necessariamente de ser feita valer em acção autónoma, a processar por apenso ao respectivo processo insolvencial, direccionada contra a massa insolvente, a devedora e os seus credores ( cfr., neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 26.05.2009, disponível em www.dgsi.pt e em sentido próximo, ainda que no domínio do direito pregresso, Rosário Epifânio, Os efeitos substantivos da falência, pág. 359 e acórdão da Relação de Lisboa de 3.06.93, CJ, ano XVIII, tomo 30, págs. 120 e seguintes ).
Pelo exposto, indefere-se, pois, o solicitado a fls. 250”

Inconformado o Autor interpôs recurso, concluindo:
1) Na óptica do agravante o preceito normativo do art. 108°, n° 4 a)do CIRE não se aplica aos presentes autos, mesmo relativamente às rendas vencidas em Fevereiro, Março, Abril, Maio, Setembro, e Outubro de 2008, ou seja, rendas vencidas durante um período anterior à declaração de insolvência, pela simples razão da resolução do contrato, fundamentada na falta de pagamento das referidas rendas, ter sido requerida em data anterior, mais concretamente a 14.12.2007.
II) Nos presentes autos está em causa um incidente da própria acção de despejo instaurada a 14.12.2007 e não de uma acção proposta posteriormente à declaração de insolvência.
A declaração de resolução do contrato que se pretende, ainda que com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, terá uma eficácia retroactiva anterior à data da declaração da insolvência.
IV) Ao contrário do entendimento expendido no despacho pelo tribunal a quo, no que diz respeito à renda vencida em Setembro de 2009 entende o agravante que a falta do seu pagamento é fundamento de resolução do contrato de arrendamento, a declarar nos presentes autos, sem necessidade de instaurar nova acção para o efeito, porquanto trata-se de uma renda vencida em data posterior à declaração de insolvência, o seu pagamento foi solicitado nos presentes autos ao responsável pelo pagamento das dívidas da massa insolvente, i é, ao administrador da massa insolvente e seu mandatário, por fim consta dos autos que o pagamento ou depósito não foi efectuado.
V) A acção de despejo é a acção adequada à obtenção da resolução do contrato. Os Juízos cíveis conforme se referiu supra é o Tribunal competente para conhecer do objecto em causa, as partes são legítimas e têm personalidade jurídica.
VI) O administrador da massa não denunciou o contrato de arrendamento, mantendo as obrigações contratuais do arrendamento (art. 104º do CIRE), pelo que cabia ao administrador da massa efectuar mensalmente o pagamento das rendas que se vencessem após a declaração de insolvência, o que não foi feito, encontrando-se em dívida as rendas vencidas após a declaração de insolvência.
VII) Conforme resulta documentado nos autos o administrador e o seu ilustre mandatário foram notificados do teor dos requerimentos do A. (com ref. 2030043 e Ref. 3054924) para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento das rendas em dívida onde se incluía a renda vencida em Setembro de 2009 ou juntar aos autos a competente prova do referido pagamento.
VIII) Estando pendente uma acção de despejo na qual está representada a massa insolvente, pelo administrador da insolvência e na qual foram pedidas as rendas vencidas e vincendas até à data da entrega do locado, ficará prejudicado o direito do senhorio instaurar nova acção de despejo contra a massa insolvente, ainda que em apenso ao processo de insolvência, sob pena de existir duplicação de processos o que configura um caso de litispendência processual.
IX) O tribunal a quo é o tribunal materialmente competente para emitir a certidão requerida Certidão sobre a qual, na óptica da apelante, deveria incidir despacho judicial onde fossem apreciados os factos referentes à alegada falta de pagamento de rendas ou depósito, declarada a resolução do contrato e fixada a imediata entrega do locado.
X) O tribunal a quo fez errada aplicação do art. 108°, n° 1 e 5, e 146° do CIRE, bem como os art. 14°, do NRAU, art. 1038°, a) e 1083° a) e 1047° do C.C).

Nestes termos requer-se a V.Exas seja o presente recurso admitido e procedente, consequentemente seja revogado o despacho proferido de fls. 267 pelo Tribunal a quo a 05.05.2010, o qual indeferiu o pedido de emissão da certidão, substituindo-se por outro onde se declare resolvido o contrato de arrendamento identificado nos autos e emitida a certidão requerida para os efeitos do art. 14° do.NRAU.

A Massa Falida de C..., Lda Apresentou contra-alegações.
1.Segundo o entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo decidiu, erradamente, indeferir o requerimento de fls. 250 apresentado pelo Recorrente em 25.11.2009, no âmbito do qual solicitava ao Tribunal que o mesmo proferisse um despacho com o seguinte teor: "Não obstante a ré ter sido regularmente notificada para efectuar o pagamento das rendas, rendas vencidas na pendência da presente acção de despejo, concretamente as rendas referentes aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Setembro Outubro de 2008 à razão de € 412,72 bem como a renda vencida em Setembro de 2009, a ré não juntou aos autos prova do pagamento, no prazo legal", com a finalidade de apresentar uma acção executiva para entrega de coisa certa;
2.Não assiste razão ao Recorrente, senão vejamos:
3. No que concerne às rendas de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Setembro, Outubro de 2008, tenha-se presente que a falta de pagamento das mesmas não consubstanciou causa de pedir na presente acção, mas tão só as referidas na petição inicial, quais sejam as de Abril e Outubro de 2006 e as de Abril, Junho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2007;
4. Assim afigura-se evidente que o pedido de resolução peticionado e consequente despejo se reporta à falta de pagamento das rendas a que o Recorrente faz menção na petição inicial, sendo que relativamente às rendas vencidas e não pagas na pendência da acção, o Recorrente apenas requer que a Ré seja condenada no pagamento das mesmas;
5. Uma coisa é o pedido de resolução e consequente despejo com fundamento na falta de pagamento das rendas constantes da petição inicial e outra, completamente diferente, é o pedido referente à condenação da Ré no pagamento das rendas que se vencerem no decurso da acção;
6. Assim o Recorrente não podia, nem pode, solicitar ao presente Tribunal a prolação de decisão que considere o contrato de arrendamento em causa resolvido com base na alegada falta de pagamento de rendas que não consubstanciaram a sua causa de pedir;
7. Importa, por outro lado, salientar que a pretensão do Recorrente, no âmbito do requerimento de fls. 250, era a de lançar mão do mecanismo processual previsto no artigo 14.°, n.° 5 do NRAU, ou seja, a de obter um título executivo
que lhe permitisse apresentar uma acção executiva contra a Ré e, consequentemente, obter o despejo do locado;
8. Esclareça-se que o mecanismo previsto naquela disposição legal não importa uma prévia resolução do contrato, mas antes a existência de um título executivo que fundamente a existência de uma dívida por parte do Recorrente e que, assim, fundamente a entrega do locado;
9. Importa não esquecer igualmente que a declaração de insolvência da Ré transitou em julgado em 09.12.2008 e que as rendas acima identificadas venceram-se todas em momento anterior à referida declaração de insolvência;
10. Nos termos da legislação aplicável, não pode o Recorrente, ainda que no decurso da acção e, já após a declaração de insolvência da Ré, vir requerer a notificação do Administrador de Insolvência para que o mesmo procedesse ao pagamento das rendas vencidas antes da declaração de insolvência;
11. Ainda que o Administrador de Insolvência tenha optado pelo manutenção do contrato em apreço, o pagamento das rendas por parte do referido Administrador de Insolvência apenas se coloca relativamente às que se vençam em momento posterior à data da declaração de insolvência e não as que se venceram em momento anterior;
12. No que respeita a créditos anteriores poderá o Recorrente, assim como os demais credores, recorrer ao instituto da reclamação de créditos (cfr. artigo 128.° do C.I.R.E.);
13. Embora não seja pretensão do Recorrente obter a satisfação pecuniária do valor das aludidas rendas mediante a apresentação da acção executiva prevista no artigo 14.°, n.° 5 do NRAU, mas antes a entrega do locado, a verdade é que, não podendo o pagamento das mesmas ser exigível ao Administrador de Insolvência, também não poderá considerar-se verificado o condicionalismo constante do n.° 4 do artigo 14.° e, em consequência, fazer-se operar o n.° 5 do mesmo preceito legal.
14. Tal pretensão partiria de um pressuposto errado, qual seja o de que a Ré, após a sua declaração de falência, podia fazer os pagamentos referentes às rendas que se venceram antes da sua declaração de insolvência, solicitados na pendência do processo pelo Recorrente;
E implicaria, a ser deferida, que se admitisse que o Recorrente poderia apresentar uma acção executiva para entrega de coisa certa contra a Ré, o que se afigura inadmissível à luz do artigo 88.° do C.I.R.E., que dispõe que, "A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrante da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva (..)" ;
16. No que concerne à renda de Setembro de 2009, saliente-se que a legislação aplicável à situação de insolvência e respectivo processo é uma legislação especial em contraposição com a lei geral;
17. A dívida em causa referente à renda de Setembro de 2009, traduz-se numa dívida da massa insolvente nos termos do artigo 51.°, alínea f), do C.I.R.E., a qual deverá ser liquidada em primeiro lugar (cfr. artigo 172.° do CIRE);
18. Assim, não faz qualquer sentido que, tendo o Administrador de Insolvência optado pelo cumprimento do contrato de arrendamento em causa e consubstanciando o valor vencido e não pago, após declaração de insolvência, dívida da massa, se admitisse a resolução do contrato de arrendamento em causa;
19. Tal esvaziaria os princípios subjacentes à legislação aplicável às insolvências e respectivos processos, qual seja a protecção do credores e a sua não prejudicabilidade em detrimento dos demais credores, o que se verificaria caso o Administrador de Insolvência procedesse ao pagamento da referida dívida.
20.Deverá assim interpretar-se esta legislação especial com cautelas e de acordo com aquele que foi o espírito do legislador no momento da sua criação;
21. Neste sentido, considerando que a manutenção do contrato em apreço foi entendida como a melhor solução à futura satisfação dos credores que se afigura benéficas à massa insolvente nas situações em que não existe, de imediato, liquidez para o pagamento das dívidas da mesma.
23. Acresce que o Recorrente bem sabe que, após ter sido informado nos autos de que a Ré havia sido declarada insolvente, deixou de ter fundamento para continuar com a presente acção de despejo, já que a mesma se funda no não pagamento de rendas vencidas em momento anterior à declaração de insolvência, consubstanciando a sua manutenção um abuso de direito;
24. De realçar ainda que com a manutenção abusiva da presente acção o Recorrente impossibilitou o trespasse do estabelecimento arrendado (cuja a melhor proposta ascendeu a € 255.000,00), prejudicando em muito os credores da massa, designadamente a si próprio;
25. Não assiste, assim, razão ao Recorrente quanto ao pedido de emissão de uma certidão para efeitos de apresentação de uma acção executiva com fundamento no não pagamento da renda de Setembro de 2009;
26. A este propósito tenha-se presente o regime estatuído no artigo 108.°, n.° 5 do C.I.R.E., segundo o qual se exige que, para efeitos de resolução do contrato de arrendamento, a mesma seja promovida pelo locador;
27. Só após a efectiva resolução do contrato de arrendamento, no caso, só após o reconhecimento judicial da referida resolução, atendendo à legislação aplicável ao contrato de arrendamento em causa, é que o Recorrente podia, na mesma acção, requerer o despejo do locado, conforme salienta o Prof. Menezes Leitão, que admite que "é possível a resolução do contrato pelo locador com fundamento na falta de pagamento de rendas ou alugueres vencidos após a declaração de insolvência, mas a declaração terá de ser dirigida ao administrador de insolvência";
28. Não existiu, in casu, qualquer declaração de resolução do contrato dirigida ao Administrador de Insolvência, no caso mediante a apresentação de uma acção de despejo e reconhecimento da resolução com fundamento na falta de pagamento da renda de Setembro de 2009, contra a massa insolvente, representada pelo respectivo Administrador de Insolvência;
29.Veja-se o teor do acórdão indicado pelo Recorrente, Acórdão da Tribunal da Relação do Porto, na Apelação n.° 2715/08.6TBVCD. P1 de 24.02.2010, segundo o qual "O senhorio pode pedir a resolução do contrato de arrendamento e o consequente despejo contra a massa insolvente, por falta de pagamento de rendas vencidas após o decretamento da insolvência';
30. Assim, não só a presente acção de despejo não se funda no não pagamento da renda referente a Setembro de 2009, como o recurso ao dispositivo previsto no artigo 14.°, n.° 5 do NRAU não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o mesmo não prevê a existência de uma resolução prévia do contrato, mas tão só o reconhecimento de que existiram rendas que não foram liquidadas;
31. Admitir-se a aplicação deste normativo implicaria a violação das regras especiais da legislação aplicável ao caso concreto, que, como é sabido, derrogam as leis gerais.
32. Nem se diga, conforme refere o Recorrente, que, a ser assim, se estaria perante um caso de litispendência, uma vez que esta pressupõe que, pedido e causa de pedir, coincidam, o que não é manifestamente o caso;
33. Em face do exposto, resulta evidente que a pretensão do Recorrente não pode ser acolhida, já que, uma tal pretensão, violaria as disposições especiais previstas no C.I.R.E.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverão as alegações apresentadas pelo A. ser julgadas improcedentes, por não provadas e, consequentemente, ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo referente ao despacho de fls. 267.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º do CPC, na redacção anterior à do DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal a questão a dirimir consiste saber se, no que diz respeito às rendas que se venceram em Fevereiro, Março, Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2008, num momento em que já havia sido comunicado nos autos a declaração de insolvência da ré e à renda vencida em Setembro de 2009, a falta do seu pagamento é fundamento de resolução do contrato de arrendamento, a declarar nos presentes autos, sem necessidade de instaurar nova acção para o efeito, no que concerne à renda de Setembro de 2009, porquanto se trata de uma renda vencida em data posterior à declaração de insolvência,

II - Fundamentação
Para a decisão do recurso relevam a factualidade e ocorrências processuais acima relatadas.

III – Factos versus Direito

A acção de despejo reveste a natureza de uma acção autónoma mas por força da declaração de insolvência pode passar a integrar um incidente (latu sensu) do respectivo processo, sendo chamada para a sua esfera como efeito processual da declaração, passando a integrar de forma dependente os trâmites do próprio processo de insolvência, perdendo autonomia e integrando os procedimentos integrados para liquidação do património do insolvente e pagamento das suas dívidas.
Trata-se de uma competência por conexão vide (Ac. da RC de 17.04.2008, CJ, XXXIII, II, 75 a 77).
Esta extensão da competência, como efeito processual da declaração da insolvência, prevista no n.º 2 do art. 89.º, é obrigatória, excluindo a possibilidade do autor poder optar por um ou outro tribunal (ibid.).
As dívidas decorrentes de actos de administração da massa insolvente correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº1, al. c), do CIRE e, os créditos a que se reportam essas dívidas (créditos sobre a massa insolvente) não podem ser reclamados pelo meio previsto no art. 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência. Assim, se não forem pagos na data do vencimento, em conformidade com o disposto no art. 172º, nº3, do CIRE, terão que ser reclamados em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º/2, do mesmo diploma.
No caso, o Autor/Recorrente solicitou em 18 de Março de 2009, na presente acção de despejo interposta em 14.12.2007, para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 140 da Lei nº 6/2006, de 27.02, a notificação da ré para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento das rendas que se venceram em Fevereiro, Março, Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2008, pretensão essa formulada num momento em que já havia sido comunicado nos autos a declaração Subsequentemente formulou idêntica pretensão com relação à renda vencida em Setembro de 2009, pedindo a emissão de certidão para os fins estabelecidos no nº 5 do art. 140 da Lei nº 6/2006, de 27.02.

Efectivamente, a Ré foi declarada em estado de insolvência em 27 de Outubro de 2008.

O art. 108. n.º 4 al. a) do CIRE inibe o locador de pedir o despejo, após a declaração de insolvência do locatário, com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes ao período anterior à data da declaração da insolvência.
Poderia questionar-se se este preceito se reporta ao período anterior ao trânsito em julgado da sentença de insolvência.
No entanto, a lei fala expressamente do período anterior à data da declaração de insolvência e presume-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do art. 9.º do CC).
Daí que não possa ter acolhimento o peticionado relativamente às dívidas anteriores à declaração de insolvência.

Agora importa indagar se as rendas em dívida desde a declaração da insolvência constituem um crédito sobre a insolvência ou uma dívida da massa insolvente, dado isso ter implicação directa na competência material, atento o disposto no n.º 2 do art. 89.º do CIRE.
Advém do n.º 1 do art. 108.º do CIRE que, apesar da declaração de insolvência, não se suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, embora o administrador possa denunciá-lo.
Mantendo-se o contrato, naturalmente que é devida a contrapartida pela ocupação, que será da responsabilidade da Insolvente.
E a falta de cumprimento dessa obrigação há-de ter consequências.
Daí que lhe seja legítimo pedi-lo com fundamento na falta de pagamento das devidas após a declaração de insolvência, que postulamos constituírem dívidas da massa insolvente (art. 51.º/1-d) e f) do CIRE].
E considera-se que se trata de uma dívida da massa insolvente, porque o A. exercita um direito relacionado com a manutenção do contrato de arrendamento pelo administrador da insolvente, que o não denunciou, como podia fazer (art. 108.º/1), e com o não pagamento da contraprestação devida pela disponibilização do locado, as rendas que, assim, constituem dívidas da massa (n.º 3 do art. 108.º, a contrario, e art. 51.º/1-c), d) e e)).
Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, p. 102, afirma que outra categoria de dívidas da massa insolvente corresponde às obrigações resultantes de contratos cujo cumprimento não seja recusado ou seja judicialmente exigido pelo administrador da insolvência (n.º 1-e), f) e g) do art. 51.º e 102.º e ss.), solução que se justifica em ordem a evitar que à outra parte seja exigido o cumprimento da sua obrigação quando ela não tem quaisquer perspectivas de receber a sua contraprestação.
Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, I, p. 242, explicam que o legislador entendeu ser excessivamente oneroso para a contraparte do insolvente exigir-lhe o cumprimento do contrato nos termos acordados, mas sujeitando os créditos para ele advenientes ao regime geral da insolvência. Se o administrador está impedido de recusar o cumprimento, estamos claramente em presença de um dispositivo de protecção da contraparte a que só pode razoavelmente corresponder um crédito sobre a massa.
E acrescentam: “se há o direito de optar entre o cumprimento e a resolução – e nesta eventualidade apenas poderia haver lugar a indemnização da contraparte como crédito sobre a insolvência –, é de crer que se o administrador seguiu o primeiro caminho é porque isso é útil para a generalidade dos credores, o que significa comportar algum ganho para a massa ou evitar-lhe alguma perda, visto o negócio na sua globalidade.
Mas, se é assim, então parece justo que a massa cumpra também, pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação do terceiro.”
Ora, dispõe o art. 89.º nº 2 do CIRE que estas acções correm por apenso ao processo de insolvência.
O que determina, não uma competência em razão do território, por até poder suceder que o tribunal competente para decretar a insolvência esteja sedeado na mesma circunscrição judicial territorial do tribunal onde foi proposta a acção, mas uma competência em razão da matéria, derivada daquela norma de conexão, que veio estender a competência material do tribunal da insolvência a questões conexas com a verificação dos créditos sobre a massa insolvente.
Apesar de esta acção de despejo revestir a natureza de uma acção autónoma, por força da declaração de insolvência passa a integrar um incidente (em sentido lato) do respectivo processo, sendo chamada para a sua esfera como efeito processual da declaração, passando a integrar de forma dependente os trâmites do próprio processo de insolvência, perdendo autonomia e integrando os procedimentos integrados para liquidação do património do insolvente e pagamento das suas dívidas.
Trata-se de uma competência por conexão (ac. da RC de 17.04.2008, CJ, XXXIII, II, 75 a 77.
Esta extensão da competência, como efeito processual da declaração da insolvência, prevista no n.º 2 do art. 89.º é obrigatória, excluindo a possibilidade do autor poder optar por um ou outro tribunal (ibid.).
As dívidas emergentes de actos de administração da massa insolvente correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº1, al. c), do CIRE e, os créditos a que se reportam essas dívidas (créditos sobre a massa insolvente) não podem ser reclamados pelo meio previsto no art. 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência. Assim, se não forem pagos na data do vencimento, em conformidade com o disposto no art. 172º, nº3, do CIRE, terão que ser reclamados em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º/2 (vg Ac. da Relação do Porto proc. 826/09.0TJPRT.P1, de 03-12-2009, in www.dgsi.pt.
E não se diga que, estando pendente uma acção de despejo na qual está representada a massa insolvente, pelo administrador da insolvência e na qual foram pedidas as rendas vencidas e vincendas até à data da entrega do locado, ficará prejudicado o direito do senhorio instaurar nova acção de despejo contra a massa insolvente, ainda que em apenso ao processo de insolvência, sob pena de existir de litispendência processual, pois trata-se de um mecanismo especificamente previsto na lei visando determinados objectivos, sendo certo que a Ré poderá já não ser a mesma.
Pelo exposto, delibera-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Porto, 3 de Maio de 2011
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas