Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940387
Nº Convencional: JTRP00026097
Relator: VEIGA REIS
Descritores: OFENSAS À HONRA
ANIMUS INJURIANDI
DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199905199940387
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 221/98-1
Data Dec. Recorrida: 02/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 ART183.
Sumário: I - Resultando da prova indiciária que o assistente, empresário da construção civil, enviou à Inspecção Geral da Administração do Território cópia de participação ao Ministério Público em que imputa ao arguido, na qualidade de Presidente da Câmara, ter- -lhe pedido, como contrapartida para aprovação de um projecto de alteração de um loteamento, 15.000 contos de uma vez e 5.000 de outra, e que em resposta à Inspecção Geral da Administração do Território o arguido, ( depois de minuciosa argumentação, tendente a comprovar a falsidade da mesma, apresentada por opositor político, em período eleitoral ) apelida as afirmações do demandante de " autênticas aleivosias, próprias de uma imaginação delirante ", não comete o crime de difamação.
Tais afirmações, feitas neste contexto, não têm a virtualidade bastante para, objectivamente, serem consideradas ofensivas da honra e consideração do assistente, inserindo-se antes na linha de argumentação orientada para demonstrar a manifesta desconformidade das acusações com a realidade.
Reclamações: