Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026097 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | OFENSAS À HONRA ANIMUS INJURIANDI DIFAMAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905199940387 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/98-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 ART183. | ||
| Sumário: | I - Resultando da prova indiciária que o assistente, empresário da construção civil, enviou à Inspecção Geral da Administração do Território cópia de participação ao Ministério Público em que imputa ao arguido, na qualidade de Presidente da Câmara, ter- -lhe pedido, como contrapartida para aprovação de um projecto de alteração de um loteamento, 15.000 contos de uma vez e 5.000 de outra, e que em resposta à Inspecção Geral da Administração do Território o arguido, ( depois de minuciosa argumentação, tendente a comprovar a falsidade da mesma, apresentada por opositor político, em período eleitoral ) apelida as afirmações do demandante de " autênticas aleivosias, próprias de uma imaginação delirante ", não comete o crime de difamação. Tais afirmações, feitas neste contexto, não têm a virtualidade bastante para, objectivamente, serem consideradas ofensivas da honra e consideração do assistente, inserindo-se antes na linha de argumentação orientada para demonstrar a manifesta desconformidade das acusações com a realidade. | ||
| Reclamações: | |||