Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521131
Nº Convencional: JTRP00017826
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DURAÇÃO
ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199606119521131
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG212
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 10958-3S
Data Dec. Recorrida: 01/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
AC RL DE 1992/11/19 IN CJ T5 ANOXVII PAG124.
Sumário: I - O direito de denúncia de arrendamento para habitação de filho do senhorio não constitui um direito novo, estabelecido pelo Regime do Arrendamento Urbano, mas simples ampliação desse direito de denúncia do senhorio.
II - Completados 20 anos de permanência do arrendatário no local arrendado, previstos no artigo 2 n.1 alínea b), da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, é inaplicável o novo prazo de 30 anos, previsto no artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: