Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050917
Nº Convencional: JTRP00002033
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: CONTRATO PROMESSA
MORA
INCUMPRIMENTO
SANÇÃO
Nº do Documento: RP199105279050917
Data do Acordão: 05/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART442 N3 ART804 N1 N2 ART808 N1 ART830 N1 N2 N3.
CPC67 ART506 N1 ART646 N4 ART648 N2 N3 N4 ART653 N2 ART660 ART661 ART663 N1 ART664 ART676 ART684 N2 ART712 N1 N2 ART713 N2.
Sumário: I - A sanção de perda de sinal ou da sua restituição em dobro apenas tem lugar nos casos de não cumprimento definitivo ( do contrato-promessa ), isto
é, de impossibilidade de cumprimento causado pelo devedor ou de definitiva recusa de cumprimento.
II - A mora, que se verifica enquanto a prestação continua a ser possível, apenas confere ao credor o direito de indemnização pelos danos derivados do atraso no cumprimento.
III - O decurso do prazo constante do contrato-promessa, sem a celebração da prometida escritura, pode determinar o incumprimento definitivo se o mesmo significar a fixação de um termo essencial, passado o qual o credor perde o interesse no cumprimento em consequência de mora.
IV - A mora pode ainda converter-se em incumprimento definitivo mediante a interpelação admonitória, em vista a remover a inércia do devedor, a qual deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação -
- declaração admonitória de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
V - Assim, a respeito da conversão da mora em incumprimento definitivo, não basta afirmar ter-se aguardado 49 dias depois do prazo estipulado para a celebração da escritura.
Reclamações: