Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320185
Nº Convencional: JTRP00009762
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
FALSAS DECLARAÇÕES
CONSTITUCIONALIDADE
CRIME FORMAL
Nº do Documento: RP199306099320185
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 302/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART402.
DL 33725 DE 1944/06/21 ART22.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/14 IN BMJ N284 PAG87.
AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG253.
AC STJ DE 1986/03/12 IN BMJ N363 PAG339.
ASS STJ DE 1973/07/18 IN BMJ N229 PAG43.
Sumário: I - É jurisprudência assente, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça, a de que as falsas declarações do arguido sobre os seus antecedentes criminais integram o tipo legal de crime previsto e punido pelo parágrafo 1 do artigo 22 do Decreto-Lei nº 33725, de 21/06/1944 que se mantém em vigor por não ter sido revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 6 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09, ou pelo artigo 402 do Código Penal;
II - A obrigatoriedade de o arguido responder com verdade ao que lhe é perguntado sobre os seus antecedentes criminais não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade, da justiça ou da " igualgade de armas ";
III - O crime de falsas declarações é um delito de mera actividade ou formal que se realiza " in actu ", independentemente de qualquer resultado ou prejuízo para o Estado.
Reclamações: