Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20140515260/1997.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na acessão industrial imobiliária, o valor a suportar pelo adquirente da propriedade alheia corresponde ao valor que a coisa adquirida tinha antes da incorporação e independentemente desta e não o valor da coisa à data da manifestação de vontade de adquirir o prédio por acessão. II - Esse valor deve ser actualizado até à data do encerramento da discussão no processo em termos similares à actualização das indemnizações devidas nos casos de expropriação por utilidade pública. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 260/1997.P1 [Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B… e mulher C…, residentes no …, da freguesia …, do concelho de Santa Maria da Feira, instauraram acção declarativa com processo comum ordinário, contra D… e mulher E…, residentes no mesmo lugar, entretanto falecidos e substituídos na lide pelos herdeiros habilitados, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade, por acessão imobiliária, sobre a parcela de terreno que identificam, com a área de 1300 m2, onde se integra a sua habitação, garagem, alpendre, poço e arrumos, a troco do pagamento da quantia de Esc. 100.000$00 ou outro que vier a ser encontrado por arbitramento. Para o efeito, alegaram, em síntese, que em 1973 os réus autorizaram os autores, genro e filha daqueles, a construírem uma casa de habitação em parte de um prédio rústico pertencente aos réus, construção que foi concluída em 1974, altura em que tal casa valia mais de Esc. 5.000.000$00, enquanto a parcela de terreno onde foi edificada não valia mais de Esc. 100.000$00. Os réus contestaram reconhecendo aos autores o direito de aquisição da área de terreno ocupada com a construção da casa e anexos, mas impugnando parte dos factos alegados, designadamente no tocante à extensão da parcela em causa e ao valor a pagar pela sua aquisição, sustentando que o preço devido será antes pelo menos Esc. 2.500.000$00. A acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a reconhecer que os autores adquiriram o direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, sobre a parcela de terreno com a área de 1.300 m2, sobre a qual edificaram a sua casa de habitação e demais construções, sob condição de os autores lhes pagarem o montante de €11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta euros), actualizado à data desta sentença. Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1º - Os aqui recorrentes quando intentaram a presente acção de Acessão Industrial Imobiliária, a parcela que pretendiam adquirir possuía uma área aproximada de 1.300m2; 2º - Esta parcela representava cerca de 1/5 da área total do prédio de onde seria destacada; 3º - O prédio que integrava tal parcela foi adquirido pelos recorridos (primitivos RR) no ano de 1973 pelo preço de 30.000$00; 4º - Os recorridos F… e marido intentaram acção de Acessão Industrial Imobiliária contra os seus progenitores visando a aquisição de uma parcela de terreno com a área de 1.400m2 que integra o mesmo imóvel rústico, pagando a quantia de 520.000$00; 5º - Esta parcela adquirida pelos recorridos integra área de terreno da parcela dos recorrentes e que foi objecto da presente acção de Acessão Industrial Imobiliária; 6º - Conforme resulta da perícia levada a efeito, a parcela de terreno dos recorrentes mede apenas 934,60m2, estando a restante área subtraída (1300m2-934,60m2=365,40m2) integrada na parcela dos recorridos; 7º - Esta parcela de terreno valia o montante de 56.076$00 em 1973/1974; 8º - Quando os recorrentes referem que a parcela de terreno cuja aquisição pretendiam não valia mais de 100.000$00, não é o mesmo que dizerem que valia 100.000$00; 9º - Pelo que a matéria constante da alínea F) dos Factos Assentes deverá ser eliminada e objecto da BI; 10º - Quando os recorrentes referem que a parcela de terreno cuja aquisição pretendem ver reconhecida corresponde a cerca de 1/5 da área total do terreno deveria ser levada à BI tal factualidade, por se revestir de interesse para a discussão da causa; 11º - “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. 12º - O julgador não pode funcionar, ele mesmo como perito, afastando deliberadamente, o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção (RE 6.7.1993: BMJ, 429º- 910). 13º - Tendo a acessão carácter potestativo, “o montante pecuniário a que o dono do terreno tem direito deve corresponder à expressão monetária actualizada do valor que ele tinha antes da edificação, por referência ao momento em que o autor da edificação manifestou a vontade de adquirir o direito de propriedade por acessão (Ac TRG, datado de 30.10.2008, www.dgsi.pt). 14º - Sendo a acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação, afastando-se a ideia de actualização do montante a pagar pelo beneficiário da acessão industrial imobiliária (Ac TRC, datado de 13.06.2006, processo 1467/06, disponível em www.dgsi.pt) 15º - A acessão industrial imobiliária em análise constitui uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento, necessariamente, judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação. 16º - Constituindo o montante a pagar pelo beneficiário da acessão uma dívida de valor, deve assumir uma expressão pecuniária actualizada, segundo o valor dos bens no momento da conversão em dinheiro, em relação ao valor que a parcela de terreno, autonomizada como unidade económica, tinha antes da incorporação. 17º - E, sendo o direito de acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender, na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação. (Ac TRC datado de 22.11.2005, processo 3204/05, disponível em www.dgsi.pt); 18º - O valor da parcela à data da incorporação seria de 56.076$00 conforme resulta da prova pericial, o que, por aplicação do factor 1.4631971683304 reportado à data da propositura da acção, daria um valor de 408,72 euros; 19º - Tendo em conta a data da propositura da acção e admitindo-se por mera hipótese que a parcela de terreno possua a área de 1.300m2 e valesse nessa data a quantia de 100.000$00, o valor pecuniário a pagar teria por base aquele valor, actualizável após a data da propositura da acção pela aplicação do factor 1,4631971683304 ao referido montante, o que importaria na quantia actualizada de 729,84 euros; 20º - Ao condenar os recorrentes em ¾ das custas, a douta sentença recorrida não teve em conta o decaimento de cada uma das partes, sendo que o valor do decaimento por parte dos recorridos é de valor consideravelmente superior ao valor do decaimento por parte dos recorrentes; 21º - A douta sentença recorrida violou ou, pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artºs 388º, 1.340º, do CC e ainda do disposto nos artigos 264º, 446º, 2, 511º e 650º do CPC. Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida fixando-se o montante a pagar pelos recorrentes aos recorridos em 408,72 euros ou, caso assim se não entenda, o que se não espera, no montante de 729,84€ por aplicação do factor de actualização ao montante de 100.000$00 a partir de Maio de 1997. Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, podendo o tribunal, para além destas, conhecer apenas das questões que sejam de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja precludido ou prejudicado. Não constituem, por isso, questões a apreciar, neste caso concreto, nem o preenchimento dos requisitos da acessão, nem a questão de saber a acessão se é possível em relação apenas a parte do terreno. Devidamente interpretadas e colocadas na correcta sequência lógica, as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se tem interesse para a decisão a proferir que se apure se a parcela ocupada pelos autores corresponde a 1/5 da área total do prédio rústico donde será destacada. ii) Se a matéria de facto proveniente da alínea B) da especificação e respeitante à área do terreno a adquirir deve ser corrigida de 1.300 m2 para 934,60 m2. iii) Se a matéria de facto proveniente da alínea F) da especificação e respeitante ao valor do terreno foi indevidamente dada como assente e deve constituir matéria controvertida a submeter a julgamento. iv) A que corresponde o valor a pagar pela aquisição da propriedade e se esse valor está sujeito a actualização e até que momento. v) Se a decisão de condenar os autores em ¾ das custas da acção é correcta. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1– Por escritura de compra e venda celebrada no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, em 28/08/1973, os réus adquiriram a G… e esposa, pelo preço declarado de Esc. 30.000$00, um prédio rústico constituído por terreno de lavradio e de mato e pinhal, chamado …, sito no …, da freguesia …, desta comarca, a confinar do Nascente com H… e outros, do Poente com caminho de servidão, do Norte com esse caminho e outro e do Sul com I…, com a área de 5.620 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 2181.º e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00265/150794 (cf. doc. de fls. 4, 37 e 38). (A) 2– Em 1973 os réus autorizaram que os autores procedessem à construção de uma casa de habitação numa parcela com área aproximada de 1.300 m2, a confinar do Norte com a parte restante do prédio, do Sul com I…, do Nascente com H… e outro, e do Poente com a rua, e situa-se em parte do terreno descrito em 1. (B) 3– A casa de habitação referida em 2 é composta de rés-do-chão, com uma divisão para arrumos no rés-do-chão e quatro assoalhadas no 1.º andar, 2 cozinhas, uma casa de banho, um corredor e uma marquise, encontrando-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 1042.º. (C) 4– No terreno referido em 2 os autores também construíram uma garagem, anexos, alpendre, arrumos e galinheiros, que se encontram concluídos. (D) 5– A casa de habitação referida em 2 e 3, bem assim as demais construções mencionadas em 4, foram edificadas com materiais fixos, pedra, cimento e tijolo. (E) 6– Em 1974 a parcela de terreno onde está edificada a casa e demais construções valia a quantia de Esc. 100.000$00. (F) 7– O valor da casa e demais construções é superior ao valor do terreno ocupado à data da edificação daquelas. (G) 8– A parcela referida em 2, pelo lado Norte, mede cerca de 76 metros. (1.º) 9– A parcela referida em 2, pelo lado Sul, mede cerca de 73 metros. (2.º) 10– A parcela referida em 2 confronta pelo lado Poente com a via pública numa extensão de cerca de 8 metros. (3.º e 4.º) 11– A edificação da casa e construções mencionadas em 2 a 4 foi concluída em 1974. (5.º) IV. A] Do interesse para a decisão a proferir de se apurar se a parcela ocupada pelos autores corresponde a 1/5 da área total do prédio rústico donde será destacada. Ao contrário do que defendem os recorrentes, parece-nos claro que é totalmente irrelevante para a decisão da causa apurar se a parcela a adquirir por acessão corresponde a 1/5 da área total do prédio donde vai ser destacada. Trata-se de um facto que em si mesmo só tem relevo indirecto para a demonstração da área da parcela e de seguida para o cálculo do valor da parcela, ou seja, é um facto meramente instrumental ou acessório destinado a levar o tribunal a apurar outro facto esse sim relevante para a decisão da causa. Contudo, uma vez que o facto (essencial) relativo a essa área foi alegado directa e explicitamente, qualquer facto meramente instrumental destinado à demonstração daquele carece de interesse por si mesmo, não se justificando de forma alguma, nessa estrita circunstância, determinar a ampliação da matéria de facto da acção. Improcede assim o recurso quanto a esta questão. B] Se a matéria de facto da alínea B) da especificação (área do terreno) deve ser corrigida de 1.300 m2 para 934,60 m2. Na petição inicial os autores alegaram o seguinte quanto às características da parcela que pretendem adquirir por acessão: - “…uma parcela com a área aproximada de 1.300m2, a confinar do norte com a parte restante do prédio por onde mede 75,30m, do sul com I… por onde mede 97,40 m, do nascente com H… e outro e do Poente com a rua por onde mede 31 m.” (artigo 4.º) Na contestação os réus pronunciaram-se sobre essas características, defendendo algumas correcções à medida da parcela em alguns dos seus lados mas afirmando claramente que: - “Aceita-se igualmente que a área ocupada terá à volta de 1.300m2…” (artigo 8.º) Daqui resulta que nos respectivos articulados as partes estiveram ambas de acordo quanto à área da parcela ocupada: aproximadamente 1.300m2. Por isso aquando da selecção da matéria de facto fez-se constar da alínea B] da matéria assente, e muito bem, que os autores efectuaram a construção da sua casa “numa parcela com área aproximada de 1.300 m2”. Dessa forma, face ao acordo expresso das partes e aos princípios da aquisição processual e da estabilidade da instância, para efeitos da acção ficou assente que a parcela ocupada tinha aquela área. Se, posteriormente aos articulados da acção, os autores apuraram ou passaram a entender que a acessão incidia sobre uma área menor do prédio dos réus, deviam ter apresentado o requerimento correspondente. Aliás, sendo o seu pedido expresso no sentido de pretenderem a aquisição do “direito de propriedade, por acessão imobiliária, sobre parcela de terreno que identificam, com a área de 1300 m2”, tinham forçosamente de apresentar um requerimento de redução do pedido, o que não foi feito, ou um requerimento de rectificação da alegação feita nos articulados ao abrigo do disposto no artigo 38.º do antigo Código de Processo Civil se acaso estiverem preenchidos os respectivos requisitos, o que também não foi feito. Por maior relevo ou interferência que possam ter sobre o objecto desta acção, os factos apurados noutra acção, que parece ser o que está na origem do cálculo da área que os recorrentes ora sustentam no recurso, são totalmente desconhecidos nos autos, não tendo as partes tido o cuidado, em tempo útil, face à sua alegada utilidade, de formularem os necessários requerimentos para que tais factos pudessem aqui ser conhecidos e atendidos. O relatório pericial realizado nos autos não teve por objecto o apuramento da área da parcela uma vez que esse facto já se encontrava incluído na matéria de facto assente por acordo das partes, pelo que não constitui meio de prova que pudesse ser atendido para efeitos desse facto propriamente dito. O objecto da prova pericial realizada foi constituído pelas medidas dos lados norte, sul e poente da parcela e pelo valor da parcela e quanto a estes factos a decisão da matéria de facto não vem impugnada, muito menos com as formalidades legais a que uma tal impugnação devia obedecer, designadamente com a especificações dos pontos concretos da decisão impugnados. Ainda que o perito nomeado haja mencionado, para efeitos de cálculo do valor e não da área, que a área da parcela em questão era de 934,60m2, quando lhe foi pedido que esclarecesse se procedeu à medição da área e se a área por si indicada compreende algo para além do espaço ocupado pelas construções, limitou-se a responder que não procedeu à medição efectiva da área, tendo apenas feito cálculos com base nas plantas que lhe foram apresentadas e que junta, as quais são meros documentos particulares compostos por simples cópias de plantas cuja autoria, exactidão e finalidade não foi demonstrada. Por conseguinte, se o perito não mediu a área, não pode ter apurado a sua dimensão com recurso a quaisquer conhecimentos técnicos inerentes à necessidade de realização de uma peritagem. E se indicou uma área com base em simples documentos particulares cujo rigor não comprovou, o que podia constituir meio de prova da área eram afinal tais documentos, não a peritagem ela mesma. Não existe, pois, nos autos qualquer meio de prova que o tribunal estivesse vinculado a aceitar e em função do qual pudesse ou devesse alterar oficiosamente a matéria de facto relativa à área da parcela que se encontrava fixada por acordo das partes. Finalmente, deve referir-se que não foi alegada por nenhuma das partes a extensão da parcela do seu lado nascente. Por isso, da matéria de facto não consta essa extensão, mas somente as extensões dos lados norte, sul e poente, pelo que é absolutamente impossível, com base somente nas medidas destes lados, apurar a área da parcela e, portanto, concluir pela existência de uma contradição da matéria de facto (entre a área total indicada pelas partes e a área total apurada através da contabilização das medidas de todos os lados da parcela) que, segundo vislumbramos, seria o único fundamento através do qual seria possível, neste momento e apesar do acordo das partes, anular a decisão da matéria de facto em ordem à eliminação da contradição – artigo 662.º, nº 2, alínea c), do novo Código de Processo Civil –. Em suma, não existe qualquer fundamento que consinta que se altere o ponto da matéria de facto em questão, improcedendo também nesta parte o recurso. C] Se a matéria de facto da alínea F) da especificação (valor do terreno) foi indevidamente dada como assente e deve estar controvertida e carecer de julgamento. No artigo 11.º da petição inicial, os autores alegaram que “em 1974” a parcela de terreno ocupada pelas suas construções “não valia mais de 100.000$00”. No artigo 28.º da contestação, os réus alegaram que “a área de terreno ocupada com a construção valia nessa altura, …, cerca de 100.000$00, nessa medida se aceitando o alegado no artigo 11.º da petição…”. Ainda que as partes devam ser claras nas suas alegações e tomarem posição expressa sobre os factos que importam para a decisão, e não devam ser permitidas alegações equívocas ou com múltiplos sentidos, certo é que qualquer articulado de uma acção, sendo um acto jurídico e uma declaração de vontade, carece de ser interpretado. A interpretação dos articulados depende não apenas do teor do alegado mas também da posição da parte alegante em relação aos factos alegados, ou seja, de o facto lhe ser favorável ou desfavorável. Uma vez que relativamente à quantia a pagar aos réus pela transferência da propriedade da parcela de terreno os autores são devedores e, portanto, o seu interesse é o de pagarem o valor mais baixo, como resulta aliás de forma clara da interposição de recurso, a sua alegação contida no artigo 11.º da petição inicial tem de ser interpretada como querendo significar que os autores aceitam que a parcela vale até 100.000$00, que o seu valor pode ir até esse valor, só não o pode exceder, e nessa medida como traduzindo a aceitação de que a parcela tinha o valor de (pelo menos,) 100.000$00. Ao virem agora sustentar coisa diversa, os autores incorrem mesmo em contradição, o que em nada abona da sua postura processual, pois nas alegações do recurso de agravo que interpuseram do despacho que fixou o valor da acção em 2.500.000$00, defenderam a fixação à acção do valor de 100.000$00 que haviam indicado na petição inicial, em conformidade, portanto, com o valor que atribuíram à parcela a adquirir, afirmando o seguinte nas conclusões de recurso: “1.º O valor da acção deve ser aferido pelo interesse económico prosseguido pela parte, sendo que tal interesse económico consiste no pagamento aos agravados de uma quantia de Esc. 100.000$00, representativa do valor do terreno à data da incorporação; 2.ºO valor do terreno em questão, à data da incorporação, não era superior a Esc. 100.000$00, valor esse aceite pelos Réus.” Tendo os réus aceitado expressamente que na data referida pelos autores, a parcela tinha o valor de 100.000$00, esse facto deixou de ser controvertido e passou a estar admitido por acordo das partes, pelo que bem andou a Mma. Juíza a quo ao seleccioná-lo para a matéria de facto assente. Neste particular improcede igualmente o recurso. D] Da determinação do valor a pagar pela aquisição da propriedade e sua actualização. Nos termos do artigo 1340.º do Código Civil, verificados os requisitos do instituto da acessão industrial imobiliária, que não estão em causa no recurso, para adquirir a propriedade do terreno onde realizou de boa fé obras realizadas em terreno alheio, o autor da incorporação deve pagar “o valor que o prédio tinha antes das obras”. A norma é absolutamente clara no sentido de que o valor a suportar pelo adquirente da propriedade alheia corresponde ao valor que a coisa adquirida tinha antes da incorporação. O que releva para o efeito é assim a data em que foram realizadas as obras que permitem a aquisição da propriedade alheia e o valor que o terreno possuía independentemente das obras, tal como existia antes das obras e tendo em conta a utilização que consentia antes destas. A alteração adveniente da realização das obras e a transformação económica que as mesmas trouxeram para a realidade do terreno pré-existente não interfere com essa avaliação, a qual deve abstrair destas alterações e ser feita independentemente de as obras terem incrementado o valor da realidade (terreno) pré-existente (mais-valias) ou diminuído o seu valor (menos-valias). Esta opção da lei pela indexação da indemnização a pagar pelo adquirente originário do direito ao valor antes das obras, não deve ser interpretada como significando apenas o valor sem as obras e, portanto, como permitindo que o cálculo da indemnização tenha por referência uma realidade posterior à data da incorporação, designadamente a data da instauração da acção destinada a obter o reconhecimento da aquisição por acessão. Não apenas por ser aquele o teor literal da norma, mas também por ser essa a opção que é compatível com o facto de juridicamente a aquisição do direito retroagir ao momento da incorporação (artigo 1317.º, alínea d) do Código Civil). Note-se que a própria incorporação das obras consubstancia de imediato (desde o momento em que é realizada) uma afectação do direito sobre o terreno e uma privação das disponibilidades que esse direito confere ao seu titular, justificando-se assim que seja esse o momento cronológico a atender para efeitos de determinação da indemnização a atribuir ao titular do direito real sobre o terreno pela perda do mesmo e para efeitos de imputação do risco da evolução subsequente da realidade económica gerada pela incorporação[1]. No caso concreto, aliás, este aspecto não pode ser alterado. Com efeito, na petição inicial, os autores, que pretendem aceder na propriedade do terreno dos réus, colocaram-se na posição de defender que a indemnização deve corresponder ao valor do terreno à data da incorporação e no recurso pugnam apenas que o mesmo não seja objecto de qualquer actualização, embora, contraditoriamente, citando jurisprudência que defende que a indemnização deve corresponder não ao valor do terreno à data da incorporação mas ao valor (actualizado, isto é actual) à data da manifestação da vontade de adquirir por acessão[2]. Os réus, por sua vez, aceitaram os pressupostos da acessão a favor dos autores, mas quanto à indemnização defenderam que o seu valor deve corresponder ao valor do terreno à data da instauração da acção. Na medida em que calculou o valor da indemnização por referência à data da incorporação, a decisão recorrida acolheu a pretensão dos autores e desatendeu a pretensão dos réus. Sucede que os réus não recorreram da decisão, nem sequer a título subordinado, pelo que a questão de o valor da indemnização dever ter como referência o valor do terreno à data da incorporação ficou definitivamente assente no processo (artigo 635.º, n.º 5, do novo Código de Processo Civil). A única questão que nos resta para apreciar é assim a de saber se a indemnização calculada por referência à data da incorporação e correspondente ao valor do terreno antes desta, deve ser actualizada e em que termos. A posição absolutamente dominante da jurisprudência vai no sentido da necessidade de actualização da indemnização[3]. Mesmo a jurisprudência que defende que a indemnização deve corresponder ao valor do terreno actualizado à data da manifestação de vontade no sentido da acessão, normalmente a instauração da acção, ou seja, o valor actual e não o valor à data da incorporação[4], aceita por essa via que é necessário actualizar o valor do terreno desde a data da incorporação por não ser justo que o proprietário do terreno receba anos depois um valor que sofreu a erosão do tempo, sem ter tido quer a disponibilidade desse dinheiro, quer a disponibilidade total do seu terreno ocupado pelo autor das obras. Este entendimento encontra o seu fundamento essencial na qualificação da obrigação que recai sobre o adquirente do bem alheio por acessão como dívida de valor e não como obrigação pecuniária sujeita ao princípio nominalista do artigo 550.º. Para o efeito, entende-se que estamos perante uma obrigação cujo objecto não é directamente uma soma de dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, no caso, a coisa, intervindo o dinheiro apenas como meio de liquidação, como medida do valor desse objecto, como forma de apuramento do “equivalente” ao verdadeiro objecto da prestação a entregar ao credor. Na fórmula de Vaz Serra, Obrigações Pecuniárias, pág. 152, as dividas de valor são “as dívidas que, não tendo, quando nascem, por objecto dinheiro, pois a sua finalidade é fazer entrar no património do credor uma determinada quantidade de bens reais (que lá estavam antes ou que, não estando, nele devem entrar), são convertidas em dinheiro, que substitui esses bens: como se pretende fundamentalmente que o credor obtenha os bens reais, para satisfação de determinados objectivos, a conversão em dinheiro deve fazer-se segundo o valor de tais bens no momento da conversão”. De facto assim é. Em virtude da acessão, o titular do terreno perdido em benefício do autor das obras ou o titular das obras perdidas em favor do proprietário do terreno, consoante os casos, são privados directamente da coisa que lhes pertencia e que passa a pertencer ao outro. O que eles têm direito a receber em contrapartida é o equivalente à coisa de que são privados independentemente da sua vontade. O dinheiro surge aqui não por o objecto da prestação ser à partida uma quantia em dinheiro, qualquer que seja a forma de a apurar e, portanto, independentemente de ela ser o preço ou a remuneração de uma coisa, mas porque sendo necessário entregar ao credor aquilo a que ele tem direito isso se faz através do uso moeda, como meio de troca que há muito substitui a troca directa. Daí que o valor em dinheiro a entregar deva ser o que no momento traduza efectivamente essa relação de equivalência ou correspectividade. Pode ainda acrescentar-se que o sistema jurídico no seu todo aponta claramente nesse sentido uma vez que estando em causa uma privação do direito de propriedade contra ou independentemente da vontade do seu titular existe uma notória similitude entre o efeito da acessão e o efeito da expropriação. Ora o Código das Expropriações prevê e regula expressamente a actualização da indemnização no artigo 24.º, sendo que a destinação da coisa expropriada (servir o interesse público) não é bastante para tornar especial a solução do Código das Expropriações uma vez que, independentemente dela, o expropriado tem sempre direito ao valor justo, real, concreto, actual da coisa expropriada, não podendo essa especial destinação conduzir a qualquer diminuição desse valor sob pena de inconstitucionalidade. E pode também acrescentar-se uma razão de natureza processual. Na acção destinada a obter o reconhecimento da aquisição originária do direito por acessão, a causa de pedir são os factos constitutivos do instituto da acessão, sendo que o valor das obras e do terreno servem apenas para estabelecer a comparação e definir qual dos proprietários (das obras e do terreno) adquire o direito do outro. Por sua vez o pedido é precisamente o do reconhecimento dessa forma de aquisição, a qual retroage os seus efeitos ao momento da verificação dos respectivos factos constitutivos. O pagamento do preço apenas condiciona o reconhecimento da aquisição por acessão. A entender-se que estávamos perante uma obrigação pecuniária, sujeita ao princípio nominalista, a única forma de o credor ser compensado seria através do pagamento de juros sobre a quantia em dívida. Ora quando o autor da acessão for a parte que vai adquirir[5], o normal será que ele se disponha a pagar o menor valor possível e que designadamente não inclua no pedido o pagamento de quaisquer juros de mora (o que nem sequer corresponderia a um pedido que ele pudesse formular …contra si mesmo), pelo que dificilmente o tribunal poderia incluir no valor a pagar pelo autor pela acessão do terreno alheio juros de mora que não estavam incluídos no pedido da acção. Sendo essa a posição praticamente uniforme da jurisprudência e da doutrina e não se vendo qualquer razão que obrigue a repensar a argumentação e a solução, é essa que naturalmente devemos aplicar no caso concreto. Quanto aos termos da actualização, afigura-se-nos que a mesma deve ser feita de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e até ao momento do encerramento da discussão no processo[6] por ser esse o momento que releva para efeitos de fixação da matéria de facto. Feitas as contas com recurso aos índices de preços no consumidor divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística e que podem ser consultados no sitio do Instituto na internet no endereço http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ipc, verifica-se que o valor fixado na decisão recorrida não peca por excesso[7], pelo que deve ser mantido por corresponder ao valor do terreno à data da incorporação actualizado até ao momento do encerramento da discussão da matéria de facto. Improcede assim também nesta parte o recurso. E] Das custas da acção. A acessão é uma forma de aquisição originária do direito real que consubstancia um direito potestativo. Independentemente de saber se a aquisição é automática ou depende de uma manifestação de vontade, certo é que assume natureza potestativa na medida em que o seu efeito jurídico se impõe inelutavelmente à parte que se encontra na posição passiva por mero efeito da vontade do titular da obra ou terreno de maior valor. Segundo dispõe o artigo 535.º do novo Código de Processo Civil, “quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor”, entendendo-se que “o réu não deu causa à acção quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu”. Por aplicação desta norma, se os réus não tivessem contestado a acção, as custas seriam suportadas exclusivamente pelos autores. Como os réus contestaram a acção terá de se aplicar a regra geral contida no artigo 527.º do Código de Processo Civil, segundo a qual as custas são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu vencimento. Sucede que os réus contestaram a acção, mas não questionaram o direito que os autores reclamam na petição inicial, questionaram apenas o valor. O que significa que existe de imediato uma parte do valor económico da acção (relativa ao reconhecimento dos pressupostos da acessão, melhor dizendo, da aquisição por acessão) cuja responsabilidade tributária recai sobre os autores, a qual se considera ser metade das custas totais da acção uma vez que o reconhecimento da aquisição do direito tem por objecto a coisa e o seu valor económico coincide com o valor da própria coisa. No tocante ao valor económico da acção que se prende com a determinação do valor da indemnização, pese embora os réus tenham defendido um critério diferente do que veio a ser acolhido na decisão recorrida, certo é que o valor da indemnização que veio a ser fixado se aproxima bem mais do valor defendido pelos réus que do valor defendido pelos autores. Nessa medida, a decisão de fixar as custas em ¾ para os autores e ¼ para os réus concretiza correctamente a medida do decaimento de cada uma das partes e só pode ser por nós mantida. Improcede assim também esta questão suscitada no recurso. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes. * Porto, 15 de Maio de 2014.Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto141) José Amaral Teles de Menezes _______________ [1] É esta mesma ideia que justifica a asserção contida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2000, de 4 de Abril de 2000, in www.tribunalconstitucional.pt, em resposta à questão de “saber se contraria o princípio da indemnização justa uma norma que considera relevante para o efeito do cálculo do valor do direito perdido o momento em que ocorreu a perda”, segundo a qual “operando a aquisição por acessão desde o momento da incorporação (…), não se pode considerar lesiva desse direito uma norma que garante a neutralidade patrimonial, quer do ponto de vista do proprietário anterior, quer do ponto de vista do adquirente, no momento em que a perda e a aquisição ocorrem. A consideração de qualquer momento posterior introduziria, ela sim, um factor arbitrário no cálculo do valor da indemnização, com consequências, aliás, que poderiam redundar em desfavor do titular do direito sacrificado.” [2] A qual, como veremos de seguida, recusa a actualização desde a data da incorporação porque opera essa actualização no decurso da própria tarefa de apuramento da indemnização, ao considerar como data relevante para o efeito a actual (daí que use a expressão “valor actualizado” geradora de confusão, como sucede com os recorrentes). [3] Desde os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.06.1988 e de 07.11.1989, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, 1988, tomo III, pág. 87, e Ano XIV, 1989, tomo V, pág. 50, respectivamente. Em contrário apenas o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.1998, in Boletim do Ministério da Justiça 475, pág. 690, com anotação favorável de Antunes Varela na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 132, págs. 246 e 333, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.01.2003, in Colectânea de Jurisprudência 2003, tomo I, pág. 64. [4] Cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2011, relatado por Pedro Martins, in www.dgsi.pt, no qual se encontra uma resenha exaustiva da jurisprudência e da doutrina a este propósito. [5] Não se exclui, por exemplo, que não querendo permanecer na indefinição e querendo receber a contrapartida que lhe é devida, a acção possa ser instaurada pelo dono do terreno onde o réu construiu uma obra que trouxe ao prédio um valor superior ao que este tinha antes, pretendendo que se reconheça isso mesmo e que se reconheça a aquisição da propriedade do terreno pelo réu e se condene este a pagar ao autor a indemnização devida. [6] Citando Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual, página 271; Vaz Serra, Obrigações Pecuniárias, página 175, nota 327; A. Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, 879, nota 1; Acórdão do Supremo Tribunal de 27 de Março de 1984, B.M.J. n. 355, página 279, afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.02.2000, relatado por Miranda Gusmão, in www.dgsi.pt, que “sobre o momento a atender na fixação do montante da obrigação quer a doutrina quer a Jurisprudência deste Supremo Tribunal (…), propendem para se atender ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, tendo em vista o disposto no artigo 663.º, n.º 1, do Código de Processo Civil” [7] Bem pelo contrário. Presentemente o referido sitio disponibiliza uma ferramenta que permite fazer cálculos com dados relativos a todos os anos do caso em apreço (1974-2013). O valor apurado em resultado desse cálculo supera o valor indicado na decisão recorrida, circunstância que não nos é possível corrigir uma vez que os réus não interpuseram recurso da decisão. |