Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS CONTRATO DE SUPRIMENTO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20181115357/17.4T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 857, FLS 133-160) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de suprimento é definido como um empréstimo do sócio à sociedade de dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência (cfr. art.º 243.º, n.º 1 do CSC). II - Considerando que o sócio, durante um ano, não exigiu o reembolso, devido pela sociedade, da quantia referente a despesas por si pagas, por forma a que pudesse prosseguir o interesse social, concretizado na abertura de um salão de chá, conclui-se que estamos perante créditos sobre a sociedade, qualificáveis como suprimentos do sócio, aqui autor, à sociedade ré, por estarem dotados do carácter de permanência, previsto no art.º 243.º, n.º 3 do CSC. III - Os créditos do sócio sobre a sociedade (suprimentos) são entradas em espécie, enquadráveis legalmente como bens diferentes de dinheiro. IV - O legislador, com a relevante preocupação de melhorar as condições para o investimento das empresas, procedeu à alteração, com a publicação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dos artigos 4.º-A, 87.º, 88.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais, criando um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos. V - As razões que justificaram a introdução deste mecanismo simplificado de conversão de suprimentos em capital, são aplicáveis, mutatis mutandis, na hipótese de transformação da sociedade unipessoal em plural, por aumento de capital, com novas entradas em dinheiro, satisfeitas a posteriori por suprimentos, de natureza pecuniária, efectuados pelo(s) (novo/s) sócio(s). VI - Litiga de má-fé a parte que deduz oposição negando factos que eram do seu pleno conhecimento, por estarem reflectidos na contabilidade da sociedade, e por juntar aos autos um documento, essencial para a decisão da causa, que sabia não ser o requerido documento contabilístico da sociedade, certificado pelo contabilista da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 357/17.4T8AMT.P1 Relatora: Anabela Tenreiro Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * Sumário........................................................ ........................................................ ........................................................ * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI—RELATÓRIO B... intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C..., Lda.”, pedindo a condenação desta no reembolso dos suprimentos por si realizados, no valor de € 16.245,12, acrescido dos juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que, para além do investimento realizado no capital social, durante o período de 14.10.2015 a 04.11.2015, realizou suprimentos à sociedade, a fim de serem colmatadas as necessidades para abertura de estabelecimento pela Ré e exercício da sua atividade, no valor global de € 16.245,12. Após a saída do A. da sociedade R., aquele aguardou pelo reembolso dos suprimentos realizados, uma vez que havia ficado acordado com D... (sócio da sociedade e que adquirira a quota do A.) perceber qual a melhor forma de o fazer: se através do próprio D... ou através da sociedade Ré. Porém, o reembolso dos suprimentos nunca se concretizou. * A Ré apresentou contestação, defendendo-se dizendo que quando o Autor cedeu a sua quota na sociedade Ré a D... declarou nada ter a receber da sociedade, designadamente a título de suprimentos ou outros créditos sobre a Ré, juntando documento denominado “declaração” alegadamente assinado pelo Autor.Deduziu, ainda, o seguinte pedido reconvencional: condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 5.416,98 acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre € 5.000,00 até efetivo e integral pagamento. Para sustentar o pedido reconvencional, alegou, em síntese, que o Autor subscreveu uma quota da sociedade Ré no valor nominal de €5.000,00 e até ao momento nunca realizou o capital, por não ter entregue nem depositado até hoje esse valor a favor da Ré. * O Autor apresentou réplica, negando ter assinado aquele documento denominado “Declaração” e do qual resulta a alegada quitação do seu crédito por suprimento, considerando que se trata de documento adulterado. Impugnou a não realização do capital social, dado que o capital social de € 5.000,00 fora realizado através de pagamentos de serviços prestados à sociedade por terceiros, valor já refletido no valor que a sociedade Ré devia ao Autor a título de suprimentos. Concluiu que o A. realizou pagamentos, a favor da R., no valor total de € 21.245,12, deduzindo a este montante o valor da quota adquirida na sociedade R. e posteriormente, vendida ao sócio D... € 5.000,00. a R. deve devolver ao A. € 16.245,12. Por último, formulou pedido de condenação da Ré em litigância de má-fé e em indemnização a atribuir ao A. em valor não inferior a € 2.000,00, considerando que a R. atua de má-fé, invocando factos que sabe não corresponderem à verdade e deturpando deliberadamente a realidade por forma a ludibriar o Tribunal. * Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 14.740,92, no prazo de 30 dias, absolvendo-a do demais peticionado; e julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional, por não provado, absolvendo o Autor do pedido. Condenou a Ré como litigante de má-fé, e após audição das partes para efeito da fixação dos valores, fixou em 3 UC’s a multa e uma indemnização no montante de € 427,96 a pagar ao Autor, a titulo de despesas sofridos e o montante de € 2.000,00 (acrescido de IVA e deduzido de IRS), a título de honorários do mandatário da parte contrária, a pagar diretamente ao mandatário do autor, Dr. Guilherme Castro Rios, sem prejuízo da parte final do n.º 4 do art. 543º do Código de Processo Civil. * A Ré interpôs recurso, finalizando com as seguintesConclusões I-Da prova gravada concatenada com os documentos dos autos, e os articulados de A. e R. não pode concluir-se, como concluiu a sentença proferida, que a Ré deduziu contestação com o propósito de alterar de forma consciente a verdade, procurando obter do autor um propósito que sabe ou dever saber não ter direito. II-Deve retirar-se do Nº 18 dos factos provados: “com o propósito de alterar de forma consciente a verdade, procurando obter do autor um propósito que sabe ou dever saber não ter direito.” III-Deve expurgar-se dos factos provados o Nº 8 e 10. IV-Idem quanto à expressão “com vista ao financiamento da sociedade ré e a realização do capital social por si subscrito” do Nº 9 dos factos provados. V-Ibidem quanto à expressão “dos suprimentos realizados” e “reembolso dos suprimentos”. VI-Quanto aos factos dados por provados sob o nº 12 deve dar-se apenas por provado os documentos de fls. 21, fls. 199 e o despacho proferido nos autos 97/17.4T8AMT ali referido. VII-Deve expurgar-se do facto sob o nº 13 as expressões “destinando-se parte desse montante à realização do capital social no valor de 5.000,00 €” e “realização do capital social” VIII-Deve dar-se por provado que em 23.03.2015, quando o A. se tornou sócio da Ré com a quota de 5.000,00 € não realizou tal quota, não entregou à Ré nem depositou o dinheiro a favor da Ré. IX-Os pagamentos feitos pelo A. não consubstanciam a qualificação de suprimentos a favor da Ré. X-Não houve litigância de má fé por parte da Ré. * Relativamente ao despacho que fixou a multa e indemnização por litigância de má fé, concluiu que:1.ª) Conforme resulta do ponto I das alegações, pelas razões aduzidas nas alegações e conclusões de recurso já apresentadas em 05/06/2018, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, NÃO houve litigância de má fé por parte da Recorrente, pelo que não há fundamento factual e legal para a condenação da mesma no pagamento de qualquer multa e de qualquer indemnização, e, por maioria de razão, NÃO há fundamento para a condenação da Recorrente no pagamento de multa e de indemnização nos termos que resultam do despacho proferido em 11/06/2018, o qual, por essa razão, viola o disposto nos Art.ªs 542.º e 543.º, ambos do Código do Processo Civil, violação essa que constitui fundamento para o presente recurso de Apelação-Art.º 639.º, n.º 2, al. a) do Código do Processo Civil. 2.ªAinda que, por mera hipótese académica e de raciocínio, se admita haver fundamento para a condenação da Requerente como litigante de má fé-o que não se aceita nem se concede, pelas razões aduzidas no ponto II destas alegações-que aqui se dão por integralmente reproduzidas-é inequívoco que o tribunal não dispõe de todos os elementos que lhe permitam, no seu prudente arbítrio e de acordo com os critérios acima mencionados, fixar os honorários adequados e proporcionais aos trabalhos realizados pelo Mandatário do Recorrido directamente relacionados com a conduta de litigância de má fé da Recorrente, sendo que a inexistência desses elementos, por si só, seria razão bastante para que o Tribunal a quo se abstesse de fixar o valor dessa indemnização, fixando-a sem ter na sua posse tais elementos, como efectivamente o fez, a decisão do Tribunal a quo foi proferida sem o prudente arbítrio que à mesma deve presidir, violando, desta forma, o disposto no Art.º 543.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, violação essa que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de Apelação-Art.º 639.º, n.º 2, al. a)., do Código de Processo Civil. 3.ª)Ainda que, por mera hipótese académica e de raciocínio, se admita haver fundamento para a condenação da Requerente como litigante de má fé-o que não se aceita nem se concede, pelas razões aduzidas no ponto II destas alegações-que aqui se dão por integralmente reproduzidas-é manifesto e inequívoco que o valor fixado para os honorários do Mandatário do Recorrido-€2.000,00+IVA-IRS-pela realização desses trabalhos que estão directamente relacionados com a conduta de litigância de má fé da Recorrente, é desadequado e desproporcional, é um valor manifestamente excessivo para o tempo despendido pelo mesmo na realização daqueles actos/trabalhos, é um valor manifestamente excessivo para a diminuta ou média complexidade dos assuntos inerentes e tratados nesses actos/trabalhos, pelo que, é manifesto e inequívoco que tal valor foi fixado pelo Mmo. Juiz a quo sem o devido prudente arbítrio e moderação que deviam presidir à sua decisão, esta viola, por essa razão, o disposto no Art.º 543.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, violação essa que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de Apelação-Art.º 639.º, n.º 2, al.a)., do Código de Processo Civil. * O Autor, contra-alegou e também recorreu da sentença, na parte desfavorável, concluindo que :1. Vem o presente recurso interposto da mui Douta Sentença a qual, no que ao objecto do presente recurso importa, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, condenando a Ré a pagar àquele a quantia de € 14.740,92, e não a totalidade do pedido formulado pelo Autor, o qual foi de € 16.245,12; 2. O Autor efectuou e suportou despesas necessárias ao funcionamento da sociedade Ré financiando-a, por via de suprimentos, no valor de € 16.244,92, havendo uma diferença face ao pedido inicial de € -0,20, por mero lapso aritmético; 3. Não se pode aceitar que a condenação da Ré esteja dependente do que o representante legal da mesma ou o seu contabilista entendem fazer constar nos documentos contabilísticos. 4. Tais despesas constam dos documentos junto aos autos com a petição inicial sob os Doc.s nºs 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 20 e 21, os quais totalizam € 1.504,00; 5. Não é pelo facto de não serem lançados na contabilidade, com critério discricionário, que tais despesas deixam de ter sido efectuadas em resultado da actividade da empresa; 6. O Doc. 1 junto pelo Autor na Réplica, em que o contabilista da Ré envia para os sócios gerentes um e-mail, datado de 12 de Novembro de 2015 fazendo um ponto de situação quanto ao valor do investimento, do qual resulta que, até essa data, “O B... já colocou € 20.234,85 euros”. 7. A cessão de quotas ocorreu em 30 de Novembro de 2015, tendo algumas das despesas sido efectuadas depois da data daquele e-mail e até á cessão de quotas, como resulta do quadro onde se encontram apostas as datas das facturas. 8. Nessa medida as despesas a reembolsar ao A. seriam sempre superiores àquelas que estavam referidas naquele e-mail e que correspondem às que se elencaram no quadro supra referentes Doc.s nºs 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 20 e 21 juntos à petição inicial, no valor de € 1.504,00; 9.Ora, não só tais documentos contabilísticos em falta não foram considerados, como o valor da conta corrente é menor, tendo, para tal sido invocado que a gestão pediu ao contabilista para retirar valores, o que, conforme supra se demonstrou, não se concede. 10. As despesas a reembolsar ao A. seriam sempre superiores àquelas que estavam referidas naquele e-mail de 12 de Novembro de 2015, sendo as que resultam elencadas no quadro supra. 11. Não se conforma por isso o Autor que a sentença tenha condenado a Ré a pagar as despesas que lançou na contabilidade quando tinha em seu poder outras que tendo o mesmo destino, ou seja, a sociedade Ré, entendeu, de forma arbitrária não as colocar no documento que juntou aos autos, prejudicando patrimonialmente o Autor em € 1.504,00, montante do qual deverá ser ressarcido. 12. A Ré confessa que se operou a realização do capital social por parte do Autor na justa medida que apura no extracto de contabilidade um crédito a favor do Autor no montante de € 19.740,92, ao qual deduz o montante de € 5.000,00 para a realização desse capital social, e por isso a sua condenação em € 14.740,92, montante inferior àquele que foi suportado pelo A. a título de suprimentos, devendo, por isso, a R. ser também condenada ao pagamento das demais despesas suportadas pelo A. no valor de €1.504,00. * II—Delimitação do Objecto do RecursoAs questões decidendas, delimitadas pelas conclusões dos recursos, para além da pretendida modificabilidade da decisão da matéria de facto, consistem em saber se as despesas da sociedade Ré, pagas pelo Autor, na qualidade de sócio, consubstanciam suprimentos, se foi realizada a quota daquele no capital social da Ré e se os pressupostos da litigância de má fé e suas consequências (fixação da multa e da indemnização) se verificam no caso concreto. * Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de factoNos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (negrito nosso) A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação.[1] Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal[2] e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[3] À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre a matéria factual incluída nos pontos indicados pela Recorrente Ré. Neste particular, cumpre salientar que a análise conjugada dos meios de prova, feita pela Mma. Juíza, é clara, lógica e pormenorizada, revelando as razões pelas quais a sua convicção se formou, transparecendo dessa análise um sentido crítico e lúcido sobre o caso em apreciação. Pretende a Recorrente Ré, em resumo, que sejam retirados dos pontos 18.º, 9.º e 13.º determinados segmentos, eliminados os pontos 8 e 10 e apenas dar como provados, no ponto 12, os documentos de fls. 21, 199 e o despacho proferido nos autos referidos; defende ainda que deve ser dado como provado que quando o Autor se tornou sócio da Ré, com a quota de 5.000,00 €, não realizou tal quota, não entregou à Ré nem depositou o dinheiro a favor da Ré. O tribunal a quo deu como provado no ponto 18 que: “A sociedade Ré, bem sabendo que o Autor é credor da sociedade em montante de pelo menos € 14.740,92, deduziu contestação, invocando que o Autor assinara a declaração de fls. 76/140 e alegando os factos que o Tribunal infra julgou como não provados sob as alíneas c) a f) dos factos não provados com o propósito de alterar de forma consciente a verdade, procurando obter do autor um propósito que sabe ou dever saber não ter direito. A Recorrente não concorda com a prova do segmento assinalado em itálico sustentando que nem o legal representante da Ré nem o contabilista E... souberam explicar tal documento, tendo sido unânimes na existência de um lapso nessa junção. Impõe-se, assim, recordar a razão de ser da junção do documento de fls. 155 (extracto de conta não reconhecido pelo contabilista) e do documento de fls. 199, este sim emitido por aquele, e existente na contabilidade da sociedade Ré. No artigo 22.º da petição, invocando que a Ré é conhecedora de todas as despesas por si elencadas, e com perfeito conhecimento do seu pagamento com o dinheiro do Autor, requereu ao tribunal que fosse notificada para juntar aos autos os documentos contabilísticos que titulam os factos alegados respeitantes aos suprimentos e realização do capital social através desses suprimentos. (sublinhado nosso). Por despacho de fls. 137, a Ré foi notificada para juntar aos autos os elementos contabilísticos referentes ao ano de 2015. Pediu a prorrogação do prazo por 15 dias “uma vez que a contabilidade ainda não entregou à ré os elementos contabilísticos a que se refere o douto despacho”.-v. fls. 142 verso. Apesar da oposição fundamentada do Autor ao deferimento desta pretensão, invocando que tais elementos contabilísticos deviam ter sido apresentados na Autoridade Tributária até ao final de junho de 2016 e, na prática, a Ré dispôs de 60 dias para os juntar atendendo às férias judiciais, foi admitida a requerida prorrogação do prazo. Em cumprimento do ordenado, a Ré juntou o documento, junto a fls. 155, que se descreve sumariamente a seguir: No canto superior direito consta a identificação da Ré, a data da respectiva emissão e a menção “Extracto de Conta-Contabilidade Geral” (período 01-01-2015-31-12-2015); no canto oposto está identificado como conta do Autor; na última linha pode ler-se, na coluna da “data”: 30 Nov, na coluna “Diário”: 6 DOD, na coluna NºInt, : 2, na coluna “Descrição Lanç”: realização capital, na coluna “Documento”: doc. I 30Nov, na coluna “Débito: 5.000,00, na coluna “Saldo”: 9.207,43€, sendo o total geral de 4.207,43€. (negrito nosso) Ou seja, estamos perante um documento, intitulado como extracto de conta do Autor, da Contabilidade Geral, praticamente em branco uma vez que dele não constam as verbas justificativas do saldo favorável ao Autor, no valor de 9.207,43€. O Autor manifestou o seu desagrado pelo facto de a Ré, depois de ter tido bastante tempo para juntar os elementos contabilísticos referentes ao ano de 2015, ter junto aos autos um documento que “aparenta ser o extracto de conta corrente do Autor, contendo apenas uma linha, a última (!) com valores que não coincidem entre eles, nomeadamente, descritivo, saldo e total”, concluindo que foi adulterado, fundamentando essa sua afirmação com a descrição do documento. Requereu, por isso, que fosse apresentado o documento original. O tribunal, por despacho de fls. 190, determinou que a Ré juntasse aos autos “o original do documento n.º 1, e ainda que proceda à junção dos documentos contabilísticos referentes ao ano fiscal de 2015, certificados por TOC (ou esclarecer o que tiver por conveniente), conforme aludido pelo autor….” Em cumprimento deste despacho, a fls. 199, consta o extracto da conta do Autor, certificado por E..., contabilista da Ré, o qual declarou, por escrito, que “está conforme ao original que consta da contabilidade da empresa C..., Lda.” Este documento, para além de ter as colunas devidamente preenchidas, ao contrário do anterior, contém um saldo geral, a favor do Autor, de 14.740, 92€. A Ré declarou que a junção do anterior documento se tratou de um mero lapso contabilístico extraído de um outro documento contabilístico que ao tempo não estava completo. No entanto, em audiência, como a própria Recorrente nas alegações recursórias alertou, o legal representante da Ré limitou-se a declarar nada saber sobre esse documento, remetendo a resposta sobre essa situação para o contabilista, a testemunha E... (“não sei, doutora, passa tudo pela parte dele é o responsável”). Como sublinhou a Julgadora, a testemunha E... esclareceu que não seria possível informaticamente serem emitidos/ extraídos no mesmo dia e à mesma hora dois extratos da mesma conta da contabilidade da Ré, com conteúdo distinto. Acrescentou-se na motivação da sentença que o legal representante da Ré, não obstante ter impugnado os documentos juntos pelo Autor, reconheceu que este procedeu ao pagamento de algumas facturas relativas a serviços ou fornecimentos de bens à sociedade, que eram do conhecimento da sociedade Ré e constavam da respectiva contabilidade, como decorre, aliás, do extracto de fls. 199. Reconheceu ter recebido o e.mail de fls. 96, datado de 12 de Novembro de 2015, no qual o TOC, E..., comunica que o Autor já colocara na sociedade a quantia de 20.234,85 euros. No que respeita à realização da entrada do Autor, a Julgadora, na motivação, sublinhou que é contraditório negar ter a mesma (quota) sido satisfeita e ao mesmo tempo declarar ter adquirido a quota ao Autor pelo valor de € 5.000,00, sendo que constava do extracto de conta do Autor o débito desse valor respeitante à realização do capital social, aprovado pela sociedade nas contas de 2015. (sublinhado nosso) Por conseguinte, a actuação da Ré, no articulado (de negação de factos que eram do seu conhecimento) e na fase de instrução, são reveladoras, sem qualquer dúvida, da intencionalidade relativa à má fé processual, que a Julgadora entendeu dar como provada e que se mantém. Entende a Recorrente que devem ser expurgados dos factos provados o n.8 e 10 que são os seguintes: 8.Para além do investimento realizado no capital social por parte do A., no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), foi necessário o A. realizar suprimentos a fim de serem colmatadas as necessidades para abertura do referido estabelecimento. 10.Assim desse montante global de € 19.740,92, € 5.000,00 destinou-se à realização do capital social de € 5.000,00 subscrito pelo Autor e o remanescente destinou-se a financiar a sociedade, permitindo que a sociedade pudesse levar a cabo a sua atividade. Como fundamento desta pretensão parece que a Recorrente atende ao depoimento do Técnico Oficial de Contabilidade, testemunha E..., o qual não considerou os pagamentos efectuados pelo Autor como suprimentos à sociedade mas apenas como um crédito. Ora, como se esclarece no Acórdão do STJ de 07/05/2009[4], no âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou empíricas do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos). Quer isto significar que apenas interessa ao tribunal apurar os factos ocorridos e sobre os quais a referida testemunha, essencial para o tribunal, prestou depoimento; mas, a qualificação dessa factualidade, concretamente a questão de saber se se trata efectivamente de suprimentos consubstancia uma questão de direito, que compete ao tribunal decidir e não à testemunha. A este propósito, afigura-se-nos que o vocábulo “suprimentos” deverá ser retirado da matéria provada por ser de natureza conclusiva e constituir a questão de direito a decidir nestes autos. Mas, acrescenta-se que, o ponto 9, contém factos na sequência do ponto 8, que concretizam factualmente os designados suprimentos à sociedade e a realização da quota do Autor; a factualidade descrita nos pontos 8 a 10 está, como resulta da sua leitura, interligada. Assim, iremos reformular a redacção dos pontos 8 e 11. Quanto ao ponto 12, a Recorrente não indicou as razões, de índole probatória, pelas quais não concorda que se tenha dado como provado a factualidade que não está inserta na documentação que indica. No que respeita à falta de entrega de dinheiro, por depósito ou por meio de cheque, correspondente ao valor nominal da quota, assiste razão à Recorrente uma vez que tal facto foi expressamente reconhecido pelo Autor justificando que a sua entrada foi satisfeita com parte dos suprimentos por si feitos à sociedade. Portanto, ao contrário do que foi declarado pelos intervenientes na escritura de aumento de capital, junta a fls. 78 dos autos, o aumento em dinheiro não se encontrava, nessa data, depositado na conta (cfr. art. 371.º, n.º 1 do CC), o que foi expressamente confessado pelo Autor em audiência, pelo menos, no que respeita à sua quota. Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto apenas na parte respeitante à retirada da palavra suprimentos e à falta de entrega à Ré da quantia correspondente ao valor nominal da quota do Autor, por depósito ou por meio de cheque. Sobre o recurso do Autor, na parte em que discorda de não terem sido incluídos os alegados pagamentos que efectuou a favor da Ré, com base na documentação apresentada, consideramos que as dúvidas que a Mma. Juíza a este respeito declarou, têm toda a razão de ser. Com efeito, concorda-se com o Recorrente que não é só pelo facto da referida documentação não ter sido aceite pelo contabilista da empresa que não podiam ser considerados tais factos provados. Acontece, porém, que, para além de não terem reconhecidas pela contabilidade como despesas do Autor a favor da sociedade, o tribunal entendeu que esses documentos, só por si, não constituem um meio de prova segura e credível para comprovar as mesmas porquanto não contêm a prova de pagamento, desconhece-se se não foi fixado prazo de reembolso, se foram pagas com o intuito de constituir um crédito de suprimento, e se tais quantias foram ou não logo pagas pela sociedade. Acresce que o teor do e.-mail de 12/11/2015 no qual o TOC comunica que o Autor tinha, na altura, um saldo a seu favor de € 20.234,85 foi explicado pelo próprio ao tribunal no sentido de que incluía o valor da quota nominal do Autor. Sob pena de desrespeito pelo princípio da imediação do tribunal a quo, que, sobre o assunto, teve naturalmente em consideração o referido depoimento do contabilista da Ré, as dúvidas colocadas pela Julgadora são justificadas, devendo, por esse motivo, ser mantida a correspondente factualidade dada como não provada. Concluindo, nesta sede de impugnação da decisão da matéria de facto, apenas assiste razão à Recorrente Ré na parte em que considera ter ficado provado que o Autor não entregou directamente à Ré em numerário nem depositou dinheiro a favor da Ré com a finalidade de realizar a sua quota de € 5.000,00, pelo que será alterada em conformidade, mantendo-se a demais matéria de facto. * III—FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1.A Ré foi constituída a 24.10.2014 como sociedade unipessoal sob a denominação de “F... – UNIPESSOAL LIMITADA”, e obrigava-se com a assinatura de G.... 2.A 23 de Março de 2015 a sociedade Ré foi objeto de um aumento de capital social com a entrada de novos sócios, passando assim a ser composta por três sócios: -G..., com uma quota no valor de € 5.000,00; - D..., com uma quota no valor de € 5.000,00; - B..., com uma quota no valor de € 5.000,00 (aqui Autor). 3.Nessa data 23.03.2015, a sociedade Ré adotou a denominação C..., LIMITADA. 4.De 23 de Março até 30 de Novembro de 2015, a Ré teve como gerentes D... e o Autor B.... 5.A Ré dedica-se à gestão e exploração de estabelecimentos de restaurantes, cafés, salões de chá, snack-bares, empreendimentos hoteleiros e similares, nacional e internacionalmente. 6.Em Março de 2015, os sócios decidiram explorar um salão de chá, tendo para o efeito adquirido o trespasse de um estabelecimento comercial. 7.Em 30 de Novembro de 2015, o Autor cedeu a sua quota a um dos sócios da R., D..., pelo valor nominal da mesma, tendo sido paga, data em que também renunciou à gerência, factos que foram averbados na Conservatória do Registo Comercial pela Ap. 5/20151202. 8.Para além do investimento realizado no capital social por parte do A., no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), foi necessário o A. proceder a pagamentos das despesas descritas no ponto 9, a fim de serem colmatadas as necessidades para abertura do referido estabelecimento. 9.Com efeito, o A., enquanto sócio da R. e com vista ao financiamento da sociedade Ré e realização do capital social por si subscrito, durante o período de 14.10.2015 a 13.11.2015, procedeu ao pagamento de diversos serviços prestados por terceiros à Ré e com o conhecimento desta, os quais se encontram discriminados no extrato de contabilidade de fls. 199 (que aqui se dá por integralmente por reproduzido), e que ascenderam ao montante global de € 19.740,92. 10.Assim, desse montante global de € 19.740,92, € 5.000,00 destinou-se à realização do capital social de € 5.000,00 subscrito pelo Autor e o remanescente destinou-se a financiar a sociedade, permitindo que a sociedade pudesse levar a cabo a sua atividade. 11.Após a saída do A. da sociedade R., o A. aguardou pelo reembolso do dinheiro despendido no pagamento das despesas descritas no ponto 9, o que nunca se concretizou. 12.Não fora convencionado entre Autor e Ré qualquer prazo para o reembolso do crédito do Autor sobre a sociedade Ré e refletido no extrato de contabilidade de fls. 199, tendo o Autor através de carta datada de 15.11.2016 (de fls. 21) interpelado a Ré para proceder à “liquidação de suprimentos prestados” e posteriormente tendo intentado a ação para fixação do prazo de vencimento da obrigação de entrega dos suprimentos realizados pelo A., que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Amarante, sob o processo n.º 97/17.4T8AMT, no âmbito da qual foi proferido despacho com o seguinte teor “estando as partes em litígio, quanto à exigibilidade e até à existência da obrigação invocada pelo Requerente, que é causa de pedir para a necessidade de fixar tal prazo, isto é, sobre o seu direito a receber da sociedade Requerida tais suprimentos, não pode obter a sua finalidade a presente ação”(…) se torna inútil ao Tribunal fixar um prazo para o cumprimento de uma obrigação por banda da requerida quando esta anunciou já, atento o teor da sua resposta, que a obrigação não existe, e, por isso, não tem de a cumprir .”(…) “Assim sendo a ação de fixação judicial de prazo terá de improceder.” 13.Bem sabendo que o Autor era credor da sociedade Ré, através do pagamento de despesas da sociedade Ré, pelo menos, no montante de € 19.740,92 e destinando-se parte desse montante à realização do capital social no valor de € 5.000,00, a Ré não se coibiu de deduzir contestação, impugnando os factos alegados pelo autor respeitantes a esse crédito, pagamentos e realização do capital social, apenas aceitando no art. 22º da contestação pagamentos realizados pelo autor na quantia de € 9.207,43 (art. 22º esse que em sede de audiência de julgamento e perante a evidência do documento da contabilidade da sociedade Ré a fls. 199, veio a retificar para o montante de € 19.740,92). 14.Notificada para vir juntar aos autos os documentos contabilísticos que titulam os factos alegados pelo Autor na petição inicial, conforme requerido pelo autor na petição inicial e conforme despacho proferido a 4.07.2017 (fls. 137), e após prorrogação de prazo para o efeito (por despacho de 7.09.2017), veio a ré juntar a 20.09.2017 o documento de fls. 155 “extrato de conta 27.8.8.003 – B...” na sociedade Ré “Emitido por Admin em 13-07-2017 11:32:28”, do qual consta um saldo credor do autor no montante de € 4.207,43. 15.Na sequência de requerimento formulado pelo Autor e por despacho de 26.09.2017, fora a Ré notificada nos seguintes termos: “No que diz respeito ao documento n.º 1 junto pela Ré, sem prejuízo da oportuna apreciação da força probatória de tal documento e ainda apreciação de eventual ausência de junção dos documentos solicitados à ré nos termos dos art.s 417.º, n.º 2, 430.º do CPC e 344.º, n.º 2, do CC, determina-se a notificação da Ré para juntar aos autos (ainda que a titulo devolutivo) o original do documento n.º 1, e ainda que proceda à junção dos documentos contabilísticos referentes ao ano fiscal de 2015, certificados por TOC (ou esclarecer o que tiver por conveniente), conforme aludido pelo autor. Prazo: 15 dias, sem qualquer outra prorrogação e com a cominação já constante do despacho que antecede.” 16.E só, então, veio a Ré juntar o extrato de conta de fls. 199, igualmente com a menção “extrato de conta 27.8.8.003 – B...” na sociedade Ré “Emitido por Admin em 13-07-2017 11:32:28”, mas agora certificado pelo TOC da sociedade, e do qual resulta um saldo credor do autor no montante de € 14.740,92. 17.Ouvido em sede de depoimento de parte e na qualidade de legal representante da Ré, D... não apresentou justificação para a junção aos autos do documento de fls. 155, remetendo para o TOC da sociedade que, de igual forma, nada soube explicar, referindo que o documento que corresponde à contabilidade da ré é o documento de fls. 199 que se encontra por si certificado, desconhecendo o documento de fls. 155. 18.A sociedade Ré, bem sabendo que o Autor é credor da sociedade em montante de pelo menos € 14.740,92, deduziu contestação, invocando que o autor assinara a declaração de fls. 76/140 e alegando os factos que o Tribunal infra jugou como não provados sob as alíneas c) a f) dos factos não provados com o propósito de alterar de forma consciente a verdade, procurando obter do autor um propósito que sabe ou dever saber não ter direito. 19.O Autor, nunca entregou directamente à Ré a quantia de € 5.000,00, com a finalidade de realizar a sua quota, através de entrega de numerário ou de depósito a favor da Ré. * Factos não provados: a) Ficara acordado com D... perceber qual a melhor forma de reembolsar o autor do seu crédito de suprimentos: se através do próprio D... ou através da sociedade R. b) Além dos montantes refletidos no extrato de contabilidade ré de fls. 199, o autor procedeu ao pagamento de outras despesas, a favor da sociedade ré, das quais ainda não fora reembolsado. c) Conforme acordo entre o autor e o sócio-gerente D... (também cessionário da quota do A.) a cessão de quota do Autor ao D... incluiu todos e quaisquer direitos que o autor detivesse sobre a ré, fossem eles de que natureza fossem designadamente créditos e suprimentos sobre a ré. d) E em conformidade, A. e D... subscreveram um documento denominado “Declaração” em 30.11.2015 e aí acordaram o seguinte: Considerando que no dia 30 de Novembro de 2015 os declarantes supra identificados celebraram um contrato de cessão de quotas, cuja cópia se anexa à presente declaração, mediante o qual o primeiro declarante vendeu ao segundo declarante a sua quota no valor nominal de cinco mil euros, o primeiro declarante declara que nada tem a receber seja a que titulo for relativamente ao referido contrato de cessão de quotas, quer do segundo declarante quer da sociedade C..., Lda., nomeadamente a titulo de suprimentos ou outros créditos. e) A assinatura constante da declaração de fls. 76/ 140, datada de 30.11.2015, com os dizeres “B...” foi feita pelo punho do autor. f) O autor nunca entregou à ré-através do pagamento de despesas da ré - o valor de € 5.000,00 correspondente ao valor nominal da quota por si subscrita na sociedade ré. * IV-DIREITOAs questões de direito essenciais suscitadas no recurso da Ré consistem em saber se os pagamentos, efectuados pelo Autor, na qualidade de sócio, de despesas relacionadas com serviços e bens prestados a favor da Ré, devem ser qualificados como suprimentos e se foi satisfeita a obrigação de entrada do Autor no capital social, cujo pagamento é exigido pela Ré, em sede de reconvenção. A resposta e solução jurídica destas questões, exige a prévia análise do enquadramento legal e doutrinário sobre as seguintes matérias: -Da transformação da sociedade unipessoal em plural por quotas através do aumento de capital; -Da subcapitalização das sociedades e consequente necessidade de suprimentos por parte dos respectivos sócios como forma de viabilizar a prossecução do objecto social; -Da validade da conversão dos suprimentos na obrigação de entrada, em montante correspondente ao valor nominal da quota, por aumento de capital. Quadro legal A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular do capital social mas a lei permite-lhe modificar a sociedade tornando-a plural, através da divisão e cessão de quota ou de aumento de capital, por entrada de um novo sócio (cfr. arts. 270.º-A, n.º 1 e 270.º-D, n.º 1 do CSC). Foi justamente o que sucedeu no caso em apreciação. A Ré foi constituída, em 24.10.2014, como sociedade unipessoal sob a denominação de “F...–Unipessoal, Limitada”, e obrigava-se com a assinatura de G.... Em 23 de Março de 2015, foi objeto de um aumento de capital social com a entrada de novos sócios, passando assim a ser composta por três sócios: -G..., com uma quota no valor de € 5.000,00; - D..., com uma quota no valor de € 5.000,00; - B..., com uma quota no valor de € 5.000,00 (aqui Autor). Nessa data, em 23.03.2015, a sociedade Ré adotou a denominação “C..., LIMITADA” e até 30 de Novembro de 2015, teve como gerentes D... e o Autor, B..., dedicando-se à gestão e exploração de estabelecimentos de restaurantes, cafés, salões de chá, snack-bares, empreendimentos hoteleiros e similares, nacional e internacionalmente. Em Março de 2015, os sócios decidiram explorar um salão de chá, tendo para o efeito adquirido o trespasse de um estabelecimento comercial. O aumento de capital[5], por aplicação dos artigos 87.º a 89.º e 91.º a 93.º ex vi art. 270.º-G do CSC, pode ser realizado por novas entradas, como aconteceu neste caso, ou por incorporação de reservas. No que concerne às novas entradas, situação que nos interessa analisar, podem ser satisfeitas através de prestação pecuniária ou por bens diferentes de dinheiro (arts. 89.º, n.º 1 e 20.º, al. a) do CSC). A decisão do sócio único de aumentar o capital social permitindo a entrada de novos sócios tem natureza igual às deliberações da assembleia geral (cfr. art. 270.º-E do CSC). Coutinho de Abreu[6] esclarece que, atendendo ao sentido de “entrada” como objecto da prestação, distinguem-se as entradas em dinheiro, as entradas em espécie e as entradas em indústria. O sócio, segundo o referido autor, cumprirá esta obrigação de entrada em dinheiro mediante entrega de papel-moeda, ou sobretudo por meio de cheque ou de ordem de transferência bancária, permitindo a lei que sejam realizadas até ao termo do primeiro exercício económico (arts. 26.º, n.º 2, 199.º, b) e 202.º, 4 do CSC). A doutrina maioritária[7] qualifica os créditos sobre a sociedade como entradas em espécie, ou seja, enquadra-os no preceito referente aos bens diferentes de dinheiro. Paulo de Tarso Domingues, em anotação ao art. 25.º (Valor da entrada e valor da participação)[8] e a propósito da entrada com créditos do sócio sobre a sociedade alertou que importa ter presente que a nossa lei expressamente proíbe, no art.º 27.º, n.º 5, a extinção da obrigação de entrada por compensação, salvo com lucros decorrentes da participação social. Esta proibição tem sido objecto de ampla discussão doutrinária, interna e externamente, sendo que nem todos os países a acolheram[9]. Como se referiu, internamente, constituía igualmente vexata quaestio não só saber se a obrigação de entrada com créditos sobre a sociedade (suprimentos) era susceptível de extinguir aquela obrigação mas sobretudo de que forma a mesma se operava (por cumprimento, confusão, novação objectiva, compensação), face à proibição de compensação da obrigação de entrada, consagrada na lei.[10] Relativamente ao argumento a favor desta proibição consistente na diferenciação entre a obrigação de entrada e a constituição dos créditos dos sócios, Paulo de Tarso Domingues observa que se trata de uma preocupação que se justifica em relação ao crédito de fornecimentos e já não aos créditos pecuniários em que não se coloca o problema da sua avaliação. Acrescentando, com pleno interesse para o nosso caso, que, em caso de aumento de capital social, a lei não rodeia a realização das entradas em dinheiro das mesmas garantias e cautelas que estabelece para o momento da constituição da sociedade (desde logo, tais entradas não terão de ser, nesta hipótese, depositadas numa instituição bancária).[11] De iure condendo defendia que nada obstará nomeadamente a tutela dos credores sociais, que um sócio possa converter, de forma automática-v.g., por compensação e sem sujeição ao regime das entradas em espécie-, um crédito seu de natureza pecuniária em capital social, passando a ser titular de uma (nova) participação social de valor nominal idêntico ao seu crédito extinto.[12] E que esta conversão de crédito (pecuniário) em capital acautela os interesses dos credores porquanto o sócio deixa de poder exigir o pagamento do seu crédito, aumentando a cifra do capital social, com as consequências daí decorrentes, inexistindo o problema de sobreavaliação do crédito.[13] Antecipando-se ao legislador, aquele autor, sustentou, relativamente aos créditos do sócio, de natureza pecuniária, a possibilidade de extinção da obrigação de entrada com a conversão do crédito em capital.[14] O legislador, com a relevante preocupação de melhorar as condições para o investimento das empresas nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas actualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios[15], na sequência do Programa Capitalizar[16], procedeu à alteração, com a publicação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dos artigos 4.º-A, 87.º, 88.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável imediatamente às acções pendentes nos termos do art.º 6.º, n.º 1. A alteração legislativa teve como desiderato a criação de um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos, cuja eficácia fica dependente da não oposição expressa dos demais sócios.[17] (negrito nosso) Assim, nos termos conjugados dos artigos 87.º, n.º 4 e 89.º, n.º 4 do CSC, o sócio que, por si ou juntamente com outros, reunir a maioria dos votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade por quotas pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado, sendo suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor de contas se tal for exigido por lei, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e data. Como refere José Vilas Boas[18], nos aumentos de capital impera o princípio da tipicidade[19], apenas sendo possível realizar aumentos de capital social mediante novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou pelo referido procedimento simplificado de conversão de suprimentos em capital social. (itálico nosso) Outra diferença fundamental que deverá ser realçada relativamente ao regime pretérito, é que bastará, para efeito de verificação da entrada em espécie, por conversão de suprimentos em capital, a declaração do contabilista certificado ou do revisor de contas se tal for exigido por lei (cfr. art.º 89.º, n.º 4 do CSC). Neste sentido, João Vilas Boas[20] observou que, com a introdução deste preceito, passou a ser possível, nas SQ, entrar com créditos sobre a sociedade, ainda que apenas com um em específico, sem que os mesmos passem pelo escrutínio a que obrigaria o art. 28.º uma vez que os suprimentos consubstanciam uma entrada em espécie sujeita a essa avaliação. Revertendo ao caso concreto, ficou demonstrado que a sócia da Ré, sociedade unipessoal, decidiu proceder a um aumento de capital, através da entrada de dois (novos) sócios, transformando-a, desta forma, numa sociedade por quotas plural. O procedimento simplificado de aumento de capital, previsto para as sociedades por quotas, terá de ser adaptado às sociedades unipessoais atendendo a que, nos termos do art.º 270.º-G do CSC, aplicam-se às sociedades unipessoais por quotas as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios. A pressuposição da pluralidade de sócios deve ser sindicada, nas palavras de João Espírito Santo,[21] em termos materiais e não meramente linguísticos ou formais por forma a evitar a declaração de situações lacunares. Por conseguinte, no caso da sociedade unipessoal considera-se suficiente a decisão do sócio de aumentar o capital social, pelo mecanismo simplificado de conversão dos seus suprimentos em capital, dispensando-se o formalismo aí previsto por inexistência de pluralidade de sócios. Considerando que a decisão do sócio único de aumentar o capital social tem natureza igual às deliberações da assembleia geral (cfr. art. 270.º-E do CSC), por maioria de razão é também equivalente à maioria dos sócios, nas sociedades por quotas plurais. A questão que agora se coloca é a de saber se a conversão de suprimentos em capital pode ser realizada a posteriori, ou seja, se a entrada em dinheiro do novo sócio pode ser substituída por suprimentos por si efectuados, correspondentes ao valor nominal da quota, extinguindo-se, desta forma, a sua obrigação. No caso de transformação de sociedades unipessoais em plurais, através da entrada de novos sócios, parece-nos evidente não ser possível, ab initio, ser realizado um aumento de capital, por conversão de suprimentos, por inexistência desses créditos. No entanto, considerando que o aumento de capital, nas sociedades por quotas, é agora expressamente permitido, por conversão de suprimentos, mediante o referido mecanismo simplificado, não se vislumbram razões impeditivas, atendendo aos interesses em presença, de tal poder ser concretizado, mais tarde, na sociedade unipessoal transformada em plural, pelo novo sócio, com suprimentos, entretanto por si efectuados para viabilizar o objecto social, correspondentes ao valor nominal da sua quota, certificados pelo TOC da sociedade, e aceite pela maioria dos sócios, como sucedeu no presente caso. As razões que justificaram a introdução do mecanismo simplificado de conversão de suprimentos em capital, reveladoras da preocupação do legislador em eliminar as dificuldades de acesso ao financiamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, na hipótese de transformação da sociedade unipessoal em plural, com novas entradas em dinheiro, satisfeitas a posteriori por suprimentos, de natureza pecuniária, efectuados pelo(s) (novo/s) sócio(s). Como ensinavam P. de Lima e A. Varela[22], na anotação ao artigo 10.º do C.Civil sobre o regime previsto para a integração das lacunas da lei, a analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações. Nesta linha de raciocínio, a obrigação de entrada, em dinheiro, considera-se extinta por conversão do crédito, de natureza pecuniária, em capital, desde que tal seja aceite pela maioria dos sócios e verificada através da declaração do contabilista certificado de que o suprimento consta dos regimes contabilísticos da sociedade, com nota da proveniência e data. De qualquer modo, e na sequência do que já vinha a ser aceite relativamente a estes casos, sempre se impunha declarar essa obrigação extinta, por confusão, uma das causas de extinção das obrigações além do cumprimento, prevista no artigo 868.º do C.Civil, na medida em que, na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, neste caso, de natureza pecuniária. No recurso da Ré, questiona-se a qualificação de suprimentos no que concerne aos pagamentos feitos pelo Autor a terceiros, em substituição da Ré, e em benefício desta, decorrentes de fornecimentos de bens e serviços destinados à sua actividade. Os suprimentos surgiram, na prática, para dotar a sociedade de recursos financeiros, sem formalidades, e sem recorrer a crédito de terceiros, conseguindo os sócios, deste modo, resolver o problema financeiro da empresa, sem aumentar as suas responsabilidades como sócios.[23] A subcapitalização[24] das sociedades por quotas, como esclareceu Raul Ventura[25], é uma confissão de crédito porque os sócios fundam a sociedade com um pequeno capital, muitas vezes o mínimo legal, com o qual não é possível realizar o objecto da sociedade e tal não é desconhecido dos sócios. E os suprimentos constituem, na conclusão de Alexandre Mota Pinto[26] capital quase-próprio, isto é, contribuições financeiras que, embora realizadas sob a forma de capital alheio, desempenham na via de uma sociedade uma função semelhante à de capital próprio, e que, como tal, são equiparadas a capital próprio responsável pelas dívidas sociais. Segundo o artigo 243.º, n.º 1 do CSC, considera-se contrato de suprimento[27] o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito, quer seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento (n.º 2). A não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, é igualmente índice do carácter de permanência quer não tenha sido estipulado prazo quer tenha sido estipulado prazo inferior (n.º 3). O contrato de suprimento, como ensinava Raúl Ventura[28] é um contrato típico e nominado, cuja figura utiliza elementos de outros negócios, mas não é um negócio ou contrato misto uma vez que engloba o elemento designado por “carácter de permanência do crédito” que não é típico de nenhum outro contrato. Por outro lado, esclarece ainda que no segundo sub-tipo de contrato de suprimento, a origem do crédito que a sociedade e sócio convencionam diferir é indiferente. Pode ser originado por um contrato, de qualquer espécie, resultar de factos não contratuais ou de responsabilidade extracontratual.[29] Ficou provado que o Autor, através de aumento do capital da sociedade unipessoal, passou a ser novo sócio da Ré, e, nessa qualidade, com vista ao financiamento da sociedade Ré (para abertura do salão de chá) e realização do capital social por si subscrito, durante o período de 14.10.2015 a 13.11.2015, procedeu ao pagamento de diversos serviços prestados por terceiros à Ré e com o conhecimento desta, os quais se encontram discriminados no extrato de contabilidade de fls. 199, e que ascenderam ao montante global de € 19.740,92. Assim, desse montante global de € 19.740,92, a quantia de € 5.000,00 destinou-se à realização da respectiva entrada e o remanescente foi utilizado no financiamento da sociedade, permitindo que a mesma pudesse levar a cabo a sua atividade. Não foi convencionado, entre Autor e Ré, qualquer prazo para o reembolso do crédito do Autor sobre a sociedade Ré e refletido no extrato de contabilidade de fls. 199, tendo o Autor através de carta datada de 15.11.2016 (de fls. 21) interpelado a Ré para proceder à “liquidação de suprimentos prestados” e posteriormente tendo intentado a ação para fixação do prazo de vencimento da obrigação de entrega dos suprimentos realizados pelo A., que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Amarante, sob o processo n.º 97/17.4T8AMT. Ora, tendo em consideração que o Autor, durante um ano[30], não exigiu o reembolso devido pela sociedade das despesas que efectuou para que pudesse prosseguir o interesse social, concretizado na abertura do salão de chá, conclui-se que estamos perante pagamentos qualificáveis como suprimentos do sócio à sociedade Ré, por estarem dotados do carácter de permanência. Parte dos suprimentos efectuados pelo Autor, na qualidade de sócio, foram convertidos na respectiva obrigação de entrada no valor de € 5.000,00 decorrente do aumento de capital, com conhecimento e autorização da Ré, tendo essa operação sido reflectida contabilisticamente nas contas da sociedade. Esta informação sobre a operação de conversão de suprimentos em capital, constante dos elementos contabilísticos da sociedade Ré, obedeceu aos princípios da relevância, da materialidade e da fiabilidade.[31] Na prática, o depósito de € 5.000,00, que era devido como entrada em dinheiro, foi substituído pelo dinheiro entregue a terceiros para pagamento desses serviços/bens à Ré, ou seja, por uma entrada em espécie, sem necessidade, em bom rigor, de avaliação, por ser meramente pecuniária. Finalmente, mesmo que assim não se entenda, tendo ficado provado, como se referiu na sentença, que a realização do capital social foi efectuada pelo Autor, mediante adiantamentos de dinheiro à sociedade (pagamento de despesas), não há dúvida de que a pretensão da Ré ao exigir do Autor o pagamento da quantia de € 5.000,00, isto é, a realizar novamente o capital social, consubstancia abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” uma vez que fez inscrever na contabilidade da sociedade essa mesma realização do capital social, deduzindo o respectivo valor ao crédito de suprimentos, e conformou-se com tal. Em suma, assiste ao Autor o direito ao reembolso do seu crédito relativo aos suprimentos que possibilitaram o financiamento da sociedade Ré, improcedendo, consequentemente, a exigência, em sede reconvencional, do valor nominal da respectiva quota, que, aliás, foi vendida. A última questão que importa dirimir respeita à condenação da Ré como litigante de má-fé. Neste particular, sustenta a Ré que a alegação, na reconvenção, no sentido de que o Autor não entregou, nem depositou, até hoje, a quantia de € 5.000,00 correspondente ao valor nominal da quota não poderá ser qualificada como litigância de má-fé. E, no que concerne à junção documento de fls, 155, fundamento da condenação como litigante de má-fé, tratou-se de um lapso que posteriormente foi corrigido com a junção do documento de fls. 199, que titula o documento contabilístico. Segundo o disposto no art. 542.º, n.º 2 do C.P.Civil é considerado como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Para decidir esta questão, impõe-se a análise rigorosa dos articulados bem como da colaboração da Ré, no que respeita à junção de documentação contabilística, verdadeiramente essencial, para a decisão da causa. Na presente (segunda) acção proposta pelo Autor para reaver os alegados suprimentos feitos à sociedade Ré pois na primeira acção para fixação de prazo para o reembolso, o tribunal considerou que, havendo litígio sobre a exigibilidade e existência da obrigação, não poderia obter a sua finalidade sem essa definição, o Autor alegou ter realizado a sua quota através de suprimentos, que, aliás, excediam esse valor nominal. Nessa sequência, e como acima já tivemos oportunidade de salientar, no artigo 22.º da petição, o Autor solicitou que a Ré, conhecedora, segundo ele, de todas as despesas elencadas, e com perfeito conhecimento do seu pagamento com o dinheiro do Autor, fosse notificada para juntar aos autos os documentos contabilísticos que titulam os factos alegados respeitantes aos suprimentos e realização do capital social através desses suprimentos. Alegou ainda o Autor que a declaração, supostamente por si assinada e junta na anterior acção judicial, é falsa, esclarecendo que o contrato de cessão de quotas foi elaborado por E..., contabilista da sociedade, no dia 30 de Novembro de 2015, ao Autor por D..., não tendo sido apresentado qualquer outro documento. Na contestação, a Ré declarou que na cessão de quota do Autor D... incluiu todos e quaisquer direitos que o Autor detivesse sobre a Ré designadamente créditos e suprimentos sobre a Ré. Para comprovar esta afirmação juntou o documento n.º 2, concluindo que nada deve ao Autor. Acrescentou que o Autor, invocando ser gerente da Ré, adquiriu bens e serviços, alguns dos quais entraram efectivamente no acervo da Ré, desconhecendo se foram pagos. Não tendo sido entregues todos os documentos que o Autor invoca na petição, apenas resulta da sua documentação a quantia de € 9.207,43.(sublinhado nosso) Em reconvenção, alegou que o Autor subscreveu uma quota do valor nominal de € 5.000,00 no capital social da Ré mas não realizou tal capital pois não entregou nem depositou essa quantia a favor da Ré. Pede, por isso, o valor dessa quota acrescida dos juros vencidos e vincendos. No entanto, ficou provado que a Ré, bem sabendo que o Autor era seu credor, por ter procedido ao pagamento de despesas da sociedade, pelo menos, no montante de € 19.740,92 e que, parte desse montante se destinou à realização do capital social no valor de € 5.000,00, não se coibiu de deduzir contestação, impugnando os factos alegados pelo Autor respeitantes a esses pagamentos e realização do capital social, apenas aceitando no art. 22º da contestação pagamentos realizados pelo autor na quantia de € 9.207,43 (art. 22º esse que em sede de audiência de julgamento e perante a evidência do documento da contabilidade da sociedade Ré a fls. 199, veio a retificar para o montante de € 19.740,92). Notificada para vir juntar aos autos os documentos contabilísticos que titulam os factos alegados pelo Autor na petição inicial, conforme requerido por este na petição inicial e conforme despacho proferido a 4.07.2017 (fls. 137), e após prorrogação de prazo para o efeito (por despacho de 7.09.2017), veio a Ré juntar, em 20.09.2017, o documento de fls. 155 “extrato de conta 27.8.8.003 – B...” na sociedade Ré “Emitido por Admin em 13-07-2017 11:32:28”, do qual consta um saldo credor do autor no montante de € 4.207,43. Nesse documento já constava a quantia de € 5.000,00, lançada como realização de capital, e deduzida ao saldo credor do Autor, no valor total de € 9.207,43. Na sequência do requerimento formulado pelo Autor e por despacho de 26.09.2017, foi a Ré notificada nos seguintes termos: “No que diz respeito ao documento n.º 1 junto pela Ré, sem prejuízo da oportuna apreciação da força probatória de tal documento e ainda apreciação de eventual ausência de junção dos documentos solicitados à ré nos termos dos art.s 417.º, n.º 2, 430.º do CPC e 344.º, n.º 2, do CC, determina-se a notificação da Ré para juntar aos autos (ainda que a titulo devolutivo) o original do documento n.º 1, e ainda que proceda à junção dos documentos contabilísticos referentes ao ano fiscal de 2015, certificados por TOC (ou esclarecer o que tiver por conveniente), conforme aludido pelo autor. Prazo: 15 dias, sem qualquer outra prorrogação e com a cominação já constante do despacho que antecede.” E só, então, a Ré juntou o extrato de conta de fls. 199, igualmente com a menção “extrato de conta 27.8.8.003 – B...” na sociedade Ré “Emitido por Admin em 13-07-2017 11:32:28”, mas agora certificado pelo TOC da sociedade e do qual resulta um saldo credor do Autor, no montante de € 14.740,92. Nesse mesmo documento está inscrito o lançamento da realização de capital do Autor no valor de € 5.000,00, valor que foi deduzido às facturas pagas pelo Autor, a favor da sociedade Ré. Sobre a má-fé processual, o sumário do Acórdão do STJ de 18/02/2015[32], reitera o entendimento no sentido de que se exige que a parte tenha actuado com dolo ou negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. (sublinhado nosso) Ora, não há dúvida de que a sociedade Ré contestou, omitindo e negando factos relevantes, alegados pelo Autor, referentes ao pagamento de facturas, da responsabilidade da Ré, descrito na contabilidade da sociedade. bem sabendo que, após dedução do valor da quota do Autor, por si efectuada na respectiva contabilidade, este é credor da sociedade, no montante de € 14.740,92, Esta conduta da Ré, negando factos que eram do seu pleno conhecimento, por estarem reflectidos na contabilidade, no que respeita ao pagamento das suas despesas pelo Autor, e pedindo, em reconvenção, o pagamento da quota do Autor, quando tinha convertido parte desse crédito, correspondente ao valor nominal da quota, através de operação lançada contabilisticamente, consubstancia, seguramente, uma litigância de má-fé nas modalidades de dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e na prática de omissão grave do dever de cooperação, ao juntar um documento que não era o requerido documento contabilístico da sociedade, certificado pelo contabilista mas sim um outro, não oficial. Como bem observa o tribunal a quo a explicação da Ré de que a junção do extracto (quase em branco) se deveu a um lapso, por ter sido extraído de um outro documento contabilístico, também não mereceu credibilidade porquanto o legal representante da Ré não conseguiu apresentar uma justificação plausível para essa situação, remetendo sempre para o contabilista, o qual, em audiência, declarou não o reconhecer por não o ter emitido. Por todos estes motivos, acompanha-se o raciocínio do tribunal a quo quando refere “que a sociedade ré, e atenta a sua própria contabilidade e as contas da sociedade aprovadas pela própria sociedade, não poderia deixar de ter pleno conhecimento e consciência da manifesta falta de fundamento da sua pretensão de vir exigir do autor o montante relativo ao capital social, uma vez que aceitou que o capital social fosse considerado realizado pelo pagamento de serviços efetuados à ré por terceiros. Também não podia a ré ignorar que o autor era credor da sociedade no montante de € 14.740,92, uma vez que tal resulta da sua contabilidade conforme extrato de fls. 199.” Nesta conformidade, não é aceitável o argumento de que inexiste litigância de má fé porquanto não houve entrega efectiva de dinheiro respeitante à entrada correspondente à quota do Autor quando essa questão de facto nunca esteve em discussão, por não ter sido alegada pelo Autor. A qualificação jurídica do pagamento de despesas da sociedade pelo Autor, negada pela Ré, apesar dos elementos contabilísticos de que dispunha em sentido diverso, consubstancia uma questão de direito (suprimentos) que nem sequer foi posta em causa na contestação. Finalmente, sobre o montante da indemnização afigura-se-nos que não se mostra excessivo atendendo a que estamos perante a segunda acção judicial que o Autor instaura com o propósito de reaver o dinheiro que emprestou à sociedade Ré, os requerimentos sucessivos com vista a conseguir que fossem juntos aos autos os elementos contabilísticos oficiais e a complexidade jurídica adveniente da pretensão deduzida em sede reconvencional. Em resumo, procede parcialmente o recurso da Ré no que respeita à impugnação de parte da decisão proferida sobre a matéria de facto, confirmando-se totalmente a decisão final, com fundamentação não coincidente. * V—DECISÃOPelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelas Apelantes. Notifique. Porto, 15 de Novembro de 2018 Anabela Tenreiro Lina Baptista Alexandra Pelayo ______________ [1] cfr. Acórdão do STJ de 29/01/2014 in www.dgsi.pt. [2] cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256. [3] cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto de 24/03/2014 in www.dgsi.pt. [4] Disponível em dgsi.pt. [5] Noção de capital social sugerida por Coutinho de Abreu, citado por Paulo de Tarso Domingues, in Estudos de Direito das Sociedades, 8.ª edição, pág. 175/176: “cifra representativa da soma dos valores nominais das participações sociais fundadas em entradas em dinheiro e/ou espécie”; v. ainda, deste último autor, a sua Tese de dissertação de Doutoramento, Variações sobre o Capital Social, Almedina, 2013, págs. 48/49. [6] Curso de Direito Comercial, Das Sociedades, vol II, Almedina, 5.º edição, pág. 248 e 256. [7] V., entre outros, Antunes, José Engrácia, Direito das Sociedades, 5.ª edição, pág. 402, citando Tarso Domingues, O Regime das entradas dos Sócios com Créditos, 793 e segs. in “Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais”, vol. I, Coimbra Editora, 2007; Triunfante, Armando Manuel, O Regime das Entradas na Constituição das Sociedades por Quotas e Anónimas, Coimbra Editora, pág. 64; Domingues, Paulo de Tarso, A conversão de Suprimentos em Capital Social (DL n.º 79/2017, de 30 de junho), Direito das Sociedades em Revista, ano 9, 2017, Coimbra Editora, pág. 155 e do mesmo autor, Variações Sobre o Capital Social, Almedina, pág. 210. [8] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, pág. 458. [9] V. Domingues, Paulo de Tarso, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, Almedina, 2.ª edição, pág. 481: ao contrário de Portugal e da Alemanha, a Itália, França e Espanha admitem a compensação da dívida de entrada; A admissibilidade de entradas por compensação de créditos do sócio sobre a sociedade é, segundo Paulo de Tarso Domingues, uma verdadeira vexata quaestio em direito societário comparado, in Variações sobre o Capital Social, pág. 224. [10] Sobre o tema, v. entre outros, Triunfante, Armando Manuel, O Regime das Entradas na Constituição das Sociedades por Quotas e Anónimas, Coimbra Editora, pág. 420 e segs.; Domingues, Paulo de Tarso, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 2.ª edição, pág. 480; Carvalho, Francisco Neves Marques de, O Aumento de Capital Social por Entradas em Espécie, em particular com Créditos sobre a Sociedade, Dissertação, in Temas de Direito das Sociedades, Colectânea de Dissertações em Direito das Empresas, ISCTE-IUL, Coimbra Editora. [11] Ob. cit. pág. 480, nota 10. [12] Ob. cit., pág. 481. [13] Ob. cit., pág. 481-482. [14] V. Variações Sobre o Capital Social, pág. 226 e 227. [15] V. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho. [16] Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 de 18.08. [17] V. Preâmbulo do citado diploma legal. [18] V. recente Dissertação de Mestrado em Direito das Empresas e dos Negócios, A Conversão de Suprimentos-À Luz das Alterações Introduzidas no Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, disponível no repositório da Universidade Católica do Porto. [19] No mesmo sentido, antes da alteração legislativa, v. Domingues, Paulo de Tarso, Variações Sobre o Capital Social, Almedina, 2013, pág. 412. [20] Ob. cit., pág. 43. [21] V. Sociedade Unipessoal por Quotas, 2015, Almedina, pág. 95. [22] V. Código Civil Anotado, vol. I., 4.ª edição revista, Coimbra Editora, pág. 59, nota 2. [23] Correia, Luis Brito, Direito Comercial, 2.º vol., AAL, 1989, pág. 490. [24] Segundo Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento-O Financiamento da Sociedade entre o capital próprio e o capital alheio, Dissertação de Mestrado, Almedina, 2002, pág. 393, a subcapitalização é a “situação de uma sociedade cujo capital próprio (incluindo o capital social e as reservas) é insuficiente face às suas reais necessidades desse tipo de capital…” [25] O Contrato de Suprimento no CSC, Revista “O Direito”, 121.º, Jan.-Março, 1989, 44. [26] Do Contrato de Suprimento-O Financiamento da sociedade entre o capital próprio e o capital Alheio, Dissertação de Mestrado, Almedina, 2002, pág. 392. [27] Constitui um contrato autónomo de financiamento, pelo qual os sócios fornecem à sociedade capital alheio em substituição do necessário capital próprio.”-Pinto, Alexandre Mota, ob. Cit., pág. 400. [28] Sociedades por Quotas, vol. II, Almedina, 1989, pág. 100 e Suprimentos a Sociedades por Quotas no Direito Vigente e nos Projectos, RDES, XXV, 1980, págs. 199 e segs. [29] Ob. cit., pág. 105. [30] Índice de permanência previsto no citado art. 243.º, n.º 3 do CSC. [31] Sobre os Princípios Contabilísticos, v. Antunes, José Engrácia, Direito da Contabilidade, Almedina, 2018, págs. 99 e ss. [32] Disponível em www.dgsi.pt. |