Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16763/20.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
Nº do Documento: RP2022092616763/20.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Mesmo havendo uma pluralidade de devedores no título que tem por fundamento uma obrigação civil conjunta, o exequente pode executar apenas um ou alguns deles, sem que daí resulte a ilegitimidade do ou dos executados, pois não ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 16763/20.4T8PRT-A.P1

Recorrente – AA
Recorrido – BB

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
AA veio deduzir embargos à execução que lhe move BB, pretendendo a sua absolvição por ilegitimidade ou, assim se não entendendo, e pela procedência dos embargos, a extinção da execução.

Sustenta a sua ilegitimidade porque se encontra “desacompanhado pelo codevedor constante do título”, porquanto a obrigação não é solidária e, por isso, ambos, o embargante e CC, terão de ser demandados. No mais, e por cautela, o embargante refere que já liquidou todo o valor que lhe cabia, tendo renunciado à gerência em 20.12.2018 e tendo-se comprometido, o referido CC, a liquidar qualquer eventual dívida existente e resultante da declaração junta aos autos. Assim, nada deve ao exequente que seja resultante da declaração de dívida e acordo de pagamento, assim como da cessão de créditos; que desconhece em absoluto o exequente e não teve qualquer relação comercial ou pessoal com o mesmo, desconhecendo mesmo, até à citação para esta execução, o documento da cessão de créditos junto aos autos.

O exequente contestou. Sustenta que a obrigação é solidária, sendo-lhe lícito exigir aos dois devedores ou a qualquer um deles a totalidade da dívida, mas – acrescenta -, ainda que o embargante tal não reconheça, não pode tirar daí a consequência da sua ilegitimidade, mas apenas invocar o benefício da divisão. No mais, o exequente alega que o embargante não fez qualquer prova dos pagamentos que invoca.

Realizada a audiência prévia, foi proferida decisão nestes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e, em consequência: - declaro extinta a execução quanto à quantia de €75.000 (setenta e cinco mil euros) e respetivos juros de mora; - determino que a execução prossiga para a cobrança da quantia de €75.000 (setenta e cinco mil euros) e respetivos juros de mora”.

II – Do Recurso
Inconformado, o embargante veio apelar. Invocando como normas violadas os artigos 615, n.º 1, alínea c) e 33, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), pretende a revogação da sentença e a procedência dos embargos, para tanto concluindo:
I – A sentença é nula nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC.
II - A fundamentação do tribunal refere-se a um alegado requerimento de injunção, quando da leitura e análise do requerimento executivo, o mesmo resulta e funda-se num título executivo que não decorre de nenhum requerimento injuntivo, ou seja, a fundamentação funda-se num título executivo que não é o título dado à execução.
III - Uma vez que esta fundamentação gera ambiguidade e obscuridade que torna a sentença ininteligível, parece-nos que a sentença deverá ser declarada nula.
IV - Entendeu o tribunal que do título executivo, que não é insurgente de qualquer processo de injunção, não resulta uma dívida solidária e foi sentenciado a repartição por metade da quantia executiva entre um dos alegados codevedores.
V - Não[1] tendo sido demandado o aqui apelante, parece-nos que o facto da demanda de
só um dos “devedores” contantes do título e a consequente ignorância da existência do
outro, configura a ilegitimidade do ora apelante, uma vez que o outro “devedor” inexiste nos autos, ou seja, não é parte legitima ou ilegítima, porque nem sequer é parte.
VI - A existir a dívida constante do titulo executivo, que não é formula executória de processo de injunção, essa dívida terá resultado de um negócio, na versão do exequente cessionário do crédito em que intervieram ambos os “devedores”, pelo que estaremos em face de figura jurídica do litisconsórcio necessário, e assim sendo, é exigível a intervenção de todos os interessados, até porque essa intervenção seria sempre necessária para que a decisão a obter produzisse o seu efeito útil normal (artigo 33 n.º 2 do CPC).
VII - Não havendo intervenção de ambos os “devedores”, o apelante ao ser demandado sozinho, é parte ilegítima nestes autos, por desacompanhado do outro “devedor”.
Normas violadas: artigo 615 n.º 1 alínea c) in fine e 33 n.º 2 do Código de Processo Civil.

Não houve resposta ao recurso e os autos correram Vistos, nada observando que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões apresentadas, se traduz em saber se a sentença padece de nulidade e se o apelante é parte ilegítima, porquanto, ainda que a obrigação não seja solidária (tal como entendido pelo tribunal), impunha-se a demanda relativamente a ambos os obrigados pelo título executivo.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
1 - O embargado deu à execução como título executivo documento particular autenticado com o seguinte teor:
DECLARAÇÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO

PRIMEIROS OUTORGANTES: AA, divorciado, residente na Rua ..., n.º ..., Hab. ..., Gondomar, contribuinte n.º ... e CC, solteiro, maior, residente na Avenida ..., número ..., entrada ..., 3.º Matosinhos, contribuinte n.º ...-
SEGUNDO OUTURGANTE: DD, contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., Porto.
Reconhecendo e considerando que:
A) Os primeiros Outorgantes devem ao Segundo a quantia de € 175.000,00 (centro e setenta e cinco mil euros), na sequência de múltiplos e sucessivos empréstimos realizados no decurso dos últimos 5 (cinco) anos.
B) Os Segundos Outorgantes não têm capacidade para liquidar de imediato a dívida supra assumida
C) O Primeiro Outorgante aceita a liquidação do seu crédito através de várias prestações.
Reconhecendo os considerandos precedentes e pretendendo as partes ora contraentes salvaguardar todos os seus respectivos direitos e obrigações e demais legítimas expectativas emergentes da relação entre elas estabelecida, entendem as partes ora outorgantes, livremente e de boa-fé celebrar entre si o presente documento que denominam: DECLARAÇÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO, nele se incluindo os considerandos precedentes, o qual há-de regular-se pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Primeiros Outorgantes declaram-se devedores do Segundo, no montante de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).
CLÁUSULA SEGUNDA
OS Primeiros outorgantes comprometem-se a liquidar a dívida supra identificada, nos seguintes termos:
- € 20.000,00 na data da subscrição do presente contrato, conferindo mesmo quitação bastante do referido pagamento;
- € 30.000,00, no dia 20 de Janeiro de 2017;
- o remanescente, no montante de€ 125.000,00, em 47 prestações, mensais, iguais e sucessivas de € 2700,00 (dois mil e setecentos euros), vencendo-se a primeira no dia 1 de Fevereiro de 2017, e as seguintes nos mesmos dias dos meses subsequentes.
CLÁUSULA TERCEIRA
O Segundo Outorgante aceita as condições de pagamento supra exaradas.
CLÁUSULA QUARTA
As partes atribuem expressamente ao presente documento a qualidade de título executivo, para os efeitos do previsto no art. 703.º do Código de Processo Civil.

O presente documento é composto de 2 páginas, a rubrica e esta última assinada, e é feito em 2 exemplares, ficando um original para casa um dos Outorgantes.

Porto, 06 de Janeiro de 2017

P’ Primeiro Outorgantes:
AA CC
P’ Segundo Outorgantes:
DD
Terceiros Outorgantes

2 - Os executados[2] pagaram 20.000,00€,
3 - O então credor, DD, cedeu por venda o crédito referido ao aqui Exequente em 10 de Janeiro de 2019- vide doc. 1 anexo ao requerimento executivo.
4 - O embargante foi sócio da sociedade por quotas T..., Lda.
5 - O embargante deixou de ser sócio da referida sociedade em 13.02.2019.
6 - Da mesma sociedade era sócio CC.

III.II – Fundamentação de Direito
I - Da invocada nulidade
Entende o apelante que a sentença padece da nulidade, porquanto a mesma se revela ininteligível (artigo 615, n.º 1, alínea c), parte final, do CPC) dado que se sentença faz menção a “requerimento de injunção”, quando o título dado à execução o não é.

Efetivamente, na sentença e concretamente a propósito da cessão/transmissão de créditos, condição de legitimidade do exequente (não do embargante/executado) refere-se que “É inequívoco que o requerimento de injunção ao qual foi aposta formula executória e título executivo- art. 703, n.º 1, al. d), do C.P.C. Se é certo que que o embargado não consta do requerimento de injunção como credor, resulta dos factos provados que por meio de sucessivos contatos de cessão de créditos celebrado ente o credor originário, o derivado e o ora embargado, aquele cedeu a este os dois créditos que detinha sobre o embargante – art. 577 do C.C., pelo que este sucedeu na posição daquele e, por conseguinte, tem legitimidade para a execução de que estes são apensos”(sublinhados nossos). Trata-se, no entanto, de um lapso sem influência na decisão da causa, ocorrido na fundamentação da decisão e não nesta e na questão da legitimidade do exequente que nem sequer é objeto do presente recurso.

Com efeito, é perfeitamente compreensível e inteligível que a decisão recorrida declarou parcialmente extinta a execução, em razão da natureza da obrigação exequenda e o apelante, compreendendo o decidido, vem recorrer dessa sentença por continuar a entender que ele, executado, é parte ilegítima, por violação do disposto no artigo 33, n.º 2 do CPC, ou seja, porque, em seu entender, a execução devia ter sido proposta contra ambos os devedores identificados na confissão de dívida, ou seja, porque estamos perante um caso de litisconsórcio necessário.

Daqui resulta, atento o teor do dispositivo da sentença e do recurso interposto, revelador da compreensão do decidido pelo próprio apelante, que não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade o sentenciado ou, dito de outro modo, que não ocorre a nulidade invocada, ou seja, a sentença não violou, ao contrário do invocado pelo apelante, o disposto no artigo 615, n.º 1, alínea c) do CPC.

II – Da legitimidade
Entende o recorrente, agora, mas tal como entendia na petição de embargos que é parte ilegítima, porque tinha de ser demandado (executado) na ação também o outro obrigado no título. Entende, juridicamente, que estamos perante um litisconsórcio necessário.

Na sentença, a propósito da legitimidade do apelante, vem referido: “Traço característico da conjunção é que cada vínculo, uma vez constituído, possui vida autónoma, em que os factos relativos a cada um dos credores ou dos coobrigados não exercem efeito sobre as restantes obrigações. O credor só podia pedir de cada um dos três[3] devedores, a parte respetiva. Temos, assim que o embargante é parte legitima, mas devendo a quantia exequenda ser reduzida a metade, o correspondente à sua quota parte, isto é, a €75.000” (sublinhado nosso).

Diga-se, antes de mais que a natureza da obrigação exequenda foi definida na decisão apelada e, nessa parte, favorável do apelante e concluindo pela parcial procedência dos embargos, considera-se a mesma transitada. Mas acrescente-se que, quer a obrigação fosse solidária (como sustentou o exequente) quer seja conjunta (como se decidiu) sempre o recorrente seria parte legítima, uma vez que, num caso e no outro pode ser demandado singularmente, ainda que a sua responsabilidade substantiva não seja igual: no primeiro caso seria total, relativamente à quantia devida, neste caso (como se decidiu) é apenas proporcional.

Com efeito, o litisconsórcio na ação executiva para pagamento de quantia certa ocorre em casos muito contados e apenas se e quando a lei ou o negócio jurídico imponham a intervenção de todos os interessados. Assim o refere Marco Carvalho Gonçalves[4] e, mais detalhadamente, José Lebre de Freitas, salientando este autor, precisamente, os raros casos em que tal ocorre na ação executiva, porquanto derivados do próprio negócio jurídico ou da lei[5].

Também o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2020 [Relator, Desembargador Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 5341/14.7T8PRT-B.P1, dgsi] é claro no sentido acabado de referir. Efetivamente, como no mesmo se sumaria, “I - Na execução para pagamento de quantia certa, cujo título executivo reconheça uma pluralidade de devedores e tenha como base uma obrigação civil, a qual corresponde, em regra, uma obrigação conjunta, o credor enquanto exequente, pode optar por executar determinados devedores, em detrimento de outros. II - A consequência prática decorrente da opção de restringir os devedores na sua execução, quando esta tem por base um título executivo resultante de uma obrigação conjunta, é que o credor não pode satisfazer a integralidade do seu crédito, podendo apenas obter coativamente a quota-parte da responsabilidade dos devedores executados, prescindindo, nessa ação, da quota-parte do(s) credor(es) não executado(s)”.

Em conclusão, contrariamente ao sustentado pelo apelante, não pode confirmar-se que a sentença haja violado o disposto no artigo 33, n.º 2 do CPC, porquanto tal normativo não se mostra aplicável ao caso em apreço.

O recurso mostra-se, assim, improcedente, havendo que confirmar a decisão apelada e sendo o recorrente, atento o seu decaimento, responsável pelas custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em Julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 26.09.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
___________
[1] Revela-se evidente o lapso, uma vez que o apelante foi efetivamente o demandado.
[2] Com o esclarecimento do lapso: apenas o embargante/apelante é executado nos autos principais.
[3] Parece haver lapso quanto ao número de devedores, que serão dois e não três, como resulta da divisão da quantia exequenda, decidida no tribunal recorrido.
[4] Lições de Processo Civil Executivo, 5ª Edição, Almedina, 20202, págs. 238/239.
[5] A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, Gestelegal, 2017, págs. 160/161. O autor salienta que os casos em que surge a imposição de litisconsórcio necessário são “muito mais raros que na ação declarativa e por isso já foi defendida a inexistência de litisconsórcio necessário em sede de execução” [José Alberto dos Reis, CPC anotado, I, p. 97] e, para além dessa possibilidade poder resultar do próprio negócio jurídico, nos casos em que deriva da lei, exemplifica com a previsão do artigo 2091, n.º 1 do Código Civil (CC) e, ainda que não seja uniforme este entendimento, nos casos das dívidas de ambos os cônjuges – cfr. nota 7, a págs. 161/162.