Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550323
Nº Convencional: JTRP00037911
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIA PÚBLICA
ULTRAPASSAGEM
SINAIS DE TRÂNSITO
RELAÇÃO
COMISSÃO
PARENTESCO
Nº do Documento: RP200504110550323
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I – O facto de uma via apresentar piso em terra batida não determina, por si só, o afastamento da possibilidade de ser qualificada como via pública.
II – A ultrapassagem num cruzamento é proibida, mesmo que na intersecção das vias se não encontre marcada linha longitudinal contínua.
III – À demonstração da relação de comissão, pertinente ao estabelecimento de presunção de culpa, é manifestamente insuficiente a simples demonstração de relação de parentesco (pai-filho) entre o proprietário e o condutor da viatura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do porto:

1. Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca da .........., .. Juízo, sob o n.º ..../2002, foram instaurados uns autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, por B.......... contra Companhia Seguros X.........., S.A., pedindo que esta fosse a pagar-lhe a quantia de € 4.068,86 (quatro mil sessenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros e actualização desde a citação e até ser proferida sentença.
Fundamenta o seu pedido em que:
- No dia 16 de Maio de 2002, pelas 12h35m, na Rua .........., .........., .........., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HR, marca ‘Ford’ e modelo ‘..........’, cujo proprietário e condutor era o A., e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-JI, propriedade de C.......... e conduzido por D..........;
- Tal acidente se ficou a dever a conduta do tripulante do veículo ‘..-..-JI’, o qual não respeitou um sinal de ‘STOP’ que se lhe apresentava antes de entrar na via em que circulava o veículo conduzido pelo A., eu se lhe apresentava pela direita;
- Resultaram danos para o veículo do A. no valor global de € 4.068,86.
Conclui pela procedência da acção.
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Na sua contestação, a Ré impugna a versão do acidente apresentada pelo A., imputando a ocorrência do acidente a conduta deste, o qual, conduzindo o veículo a uma velocidade superior a 80 Kms/h, procedeu a uma manobra de ultrapassagem em local em que a mesma não era consentida, quer porque se lhe apresentava uma linha longitudinal contínua, quer porque no local a via apresentava um cruzamento.
Conclui pela improcedência da acção.
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Na resposta, o A. impugna a existência da linha longitudinal contínua.
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Proferiu-se despacho saneador e, bem assim, se seleccionaram os factos assentes e organizou a ‘base instrutória, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação.
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Procedeu-se a julgamento e decidiu-se a matéria de facto controvertida, sem que houvesse qualquer reclamação, após o que foi elaborada sentença em que se proferiu a seguinte decisão:
“…
Pelo exposto e sem mais considerações, julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A., do pedido contra ela formulado.
…”.
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Não se conformando com tal decisão, dela o A. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O apelante teve necessidade de fazer uma manobra de ultrapassagem, pelo que podia ocupar o lado esquerdo da faixa de rodagem, nos termos do art.º 36º, n.º 1 do CE, não tendo, por isso, violado o art.º 13º-1 do CE;
2ª - Provou-se que no local do acidente existia uma linha longitudinal descontínua, que permitia a realização da manobra de ultrapassagem, pelo que era permitido ao A. ultrapassar a linha contínua para realizar a manobra de ultrapassagem, nos termos do art.º 60º-1 M2 do Regulamento da Sinalização de Trânsito Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro;
3ª - Ora, nos termos do art.º 7º-1 do Código da Estrada ‘As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito’ pelo que mesmo que se entendesse que no local existia um entroncamento de vias, poderia o A. efectuar a manobra de ultrapassagem;
4ª - Entendeu-se na douta sentença recorrida que o caminho onde circulava o segurado da R. era um caminho público pelo simples facto de ser usado pela generalidade das pessoas. Mas tal não basta. Teria de se provar um uso imemorial ou a integração do dito caminho na rede viária, o que não aconteceu, pelo que o caminho em questão nunca poderia ser considerado público para efeitos da aplicação do art.º 41º-1 c) do CE;
5ª - Mas mesmo que e considerasse que se encontra provado nos autos que o caminho em causa é público, nem assim o apelante teria violado o art.º 41-1 c) do CE, dado que ficou provado que o local onde circulava a R é um caminho em terra batida, essencialmente destinado ao trânsito local numa zona rural, como é aquela em que os veículos circulavam, e a proibição a que se refere o art.º 41-1 c) do CE diz respeito ao trânsito que se efectua nas vias públicas, e não já ao trânsito que se efectua num entroncamento entre uma via pública e um caminho, cujos conceitos estão definidos no artigo 1º, alíneas a) e e) do CE;
6ª - Ora, nos termos do art.º 2º-1 do Código da Estrada, este ‘…é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público …’, e um caminho em terra batida, embora aberto ao público não poderá considerar-se uma via pública para efeitos de aplicação do art.º 41º-1 do Código da Estrada;
7ª - Apesar de se ter provado que o segurado da R. parou inicialmente nesse sinal, a verdade é que ele não deveria ter arrancado novamente e entrado na via pública sem antes se certificar se dum lado e do outro da mesma via não circulavam outros veículos com os quais pudesse haver qualquer acidente;
8ª - No caso presente, atendendo a tudo o que antes vai alegado, não pode deixar de ser atribuída exclusivamente ao segurado da R. a culpa pelo acidente ocorrido, por violação do art.º 21º B2 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro;
9ª - Não foi alegado que o condutor do veículo segurado da R. o conduzia contra a vontade do seu proprietário. Pelo contrário, ficou provado que o condutor desse veículo é filho do proprietário do veículo segurado da R., pelo que é de deduzir que o conduzia com o consentimento deste, o que, não se tendo provado a existência de furto ou remuneração, nos conduz necessariamente ao empréstimo do veículo, sendo aplicável ao empréstimo de um veículo segurado da R. a presunção da culpa no acidente nos termos do art.º 503º-3 do CC, pelo que, também por isso, deverá este ser considerado único responsável pelo mesmo;
10ª - A douta sentença recorrida violou as supracitadas disposições legais, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra na qual a R. seja condenada a pagar ao A. quantia de 2.478,86 euros, por danos causados e já provados em consequência do acidente, e ainda na quantia a liquidar em execução de sentença por despesas decorrentes da paralisação do veículo durante nove dias, conforme resposta aos números 12º e 13º da BI.
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A R., nas suas contra-alegações pugna pela manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância, sem que disso houvesse impugnação, os seguintes factos:
1. – No dia 16 de Maio de 2002, pelas 12h35m, na Rua .........., freguesia de .........., concelho da .........., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HR, marca Ford, modelo .........., conduzido pelo seu proprietário, aqui autor, e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-JI, propriedade de C.......... e conduzido por D..........; [A)]
2. – Nos momentos que precederam o embate, o HR circulava no sentido ........../.......... e efectuava uma manobra de ultrapassagem, ocupando assim a faixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha; [B)]
3. – O local do embate configura um cruzamento entre a referida Rua .......... e uma outra sem denominação oficial, imediatamente após o viaduto sobre a IC ..; [C)]
4. – Nesta última, na qual circulava o JI nos momentos que precederam o embate, existe um sinal STOP; [D)]
5. – No local, a Rua .......... configura uma recta ladeada por prédios, casa de habitação e estabelecimentos comerciais e industriais; [E)]
6. – A faixa de rodagem tem a largura de 7,60 m, destina-se ao trânsito em ambos os sentidos e, à data do embate, o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação; [F)]
7. – Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ........, válida à data do embate, a ré companhia de seguros X.........., S.A. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-JI; [G)]
8. – À data do embate, o HR circulava a uma velocidade de cerca de 50 Kms/h; [1º]
9. – O JI circulava por uma estrada de terra batida; [2º]
10. – A via pela qual circulava o HR, de onde o mesmo provinha, situava-se à direita do JI; [5º]
11. – Como consequência directa e necessária do embate aqui em causa o HR sofreu os seguintes danos: pisca lateral do guarda-lamas; guarda-lamas frente esquerdo; cave plástica cobertura da roda; porta frente esquerda; puxador porta frente esquerda; painel porta traseira esquerda; borracha inferior porta frente esquerda; borracha inferior porta traseira esquerda; friso porta traseira esquerda; autocolantes porta e interruptor luz fixa; [8º]
12. – Tendo ainda o autor pago um Kit cola vidros, mão de obra de chapeiro e de pintura; [9º]
13. – Para reparação/pagamento dos danos referidos nos dois factos anteriores o autor despendeu o montante global de € 2.370,36; [10º]
14. – O autor teve ainda de adquirir um pneu no que despendeu € 98,50; [11º]
15. – O HR esteve nove dias paralisado, durante os quais o autor teve de recorrer a transportes alternativos, entre os quais, aos serviços de táxi; [12º e 13º]
16. – A Rua .......... apresenta, pelo menos na parte correspondente ao viaduto sobre a IC .. (o qual se encontra devidamente ladeada por ‘rails’), uma linha longitudinal descontínua (divisória de ambas as vias de trânsito), nenhuma linha sendo visível no local exacto em que ocorreu o embate aqui em causa; [16º]
17. A rua pela qual seguia o JI é uma rua aberta ao público; [17º]
18. – Quando o JI se aproximou do cruzamento abrandou a sua marcha e parou junto ao limite daquele; [18º]
19. – Nas imediações desse cruzamento, à direita do JI, existia vegetação alta e densa; [19º]
20. – Aquando da paragem referida no facto provado nº 18, o JI ficou ligeiramente orientado para o sentido ........../.......... e com a frente a cerca de 40/50 cm dentro da hemi-faixa de rodagem destinada à circulação nesse sentido; [20º]
21. – Quando se encontrava parado nessas circunstâncias, o JI veio a ser embatido na sua parte frontal esquerda pela parte lateral esquerda do HR; [6º e 21º]
22. – O condutor do HR travou; [23º]
23. – O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido ........../..........; [25º]
24. – A reparação do HR foi orçamentada em 24.05.2002 no concessionário oficial Ford escolhido pelo autor em € 2.330,52; [27º]
25. – De acordo com essa mesma oficina a reparação de tais danos demoraria cinco (5) dias úteis; [28º]
26. – O condutor do JI é filho do proprietário do mesmo; [doc. fls. 64]
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
A questão a resolver nos presentes autos, face ao teor das conclusões formuladas nas alegações de recurso, as quais delimitam o objecto deste – cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPCivil, é, em essência e síntese, saber a quem deve ser imputada a responsabilidade pela ocorrência do acidente, já que relativamente aos danos que do mesmo advieram, para o A./apelante, nenhuma questão se mostra suscitada.
Na sentença sob recurso, entendeu-se que nenhuma responsabilidade, pela ocorrência do acidente, seria de assacar ao condutor da viatura segurada na Ré, na medida em que, da matéria de facto provada, não resultava demonstrada conduta que permitisse concluir pela existência de culpa, efectiva ou presumida, daquele no eclodir do acidente, como pretendia o A. (ora, apelante), designadamente por violação do disposto nos arts. 12º, n.º 1 e 31º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, e art.º 21º e B2 do Regulamento de Sinalização do Trânsito; antes pelo contrário, se entendeu que, da matéria de facto provada, resultava demonstrada conduta culposa do A. determinante da ocorrência do acidente, designadamente por violação do disposto no art.º 41º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada – ultrapassagem em cruzamento.
O A./apelante insurge-se contra o que, assim, foi decidido, pretendendo que, no local onde ocorreu o embate, nada obstava a que procedesse à manobra de ultrapassagem, como procedeu, na medida em que inexistia qualquer linha longitudinal contínua, e, bem assim, o veículo segurado na Ré provinha de ‘caminho particular’ e, mesmo que se entendesse que se tratava de ‘caminho público’ o mesmo era em terra batida, pelo que, em nenhuma das mencionadas hipóteses poderia ocorrer violação do disposto no art.º 41º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada, afastando, deste modo, a existência de qualquer responsabilidade da sua parte pela ocorrência do acidente (cfr. conclusões 1ª a 6ª).
Vejamos se assiste ou não razão ao A./apelante.
Afigura-se-nos que, mau grado o raciocínio algo confuso (sem quebra do respeito e consideração devida) que vem desenvolvido nas alegações de recurso, o A./apelante pretende que não poderia ter ocorrido violação do disposto no art.º 41º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada porquanto o caminho donde provinha o ‘JI’ (segurado na Ré), que entroncava ou cruzava na via em que circulava o ‘HR’ (veículo do A.), era ‘particular’ e/ou ‘em terra batida’ o que impedia a aplicação das regras estradais e, consequentemente, que o local pudesse ser considerado ‘cruzamento’, e, ainda, porque, mesmo que fosse considerado público, sempre a ultrapassagem lhe era consentida em face do disposto no art.º 7º, n.º 1 do Código da Estrada, por existir linha longitudinal descontínua.
Como facilmente se concederá, a resolução das questões enunciadas exigem que se convoque a matéria de facto considerada provada e pertinente à caracterização do local em que se deu o embate e, bem assim, das ‘vias’ em que circulavam as viaturas momentos antes de ter acontecido o acidente (cfr. art.º 659º, n.º 2 e 3 do CPCivil).
Note-se que não houve qualquer reclamação da realizada selecção da matéria de facto assente ou controvertida, por ocasião da elaboração do despacho saneador e levada aos ‘factos assentes’ e à ‘base instrutória’, nem da decisão da matéria de facto, finda a audiência de julgamento, sendo que, apesar de se haver procedido à gravação da prova, não houve, também, qualquer impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida e constante da ‘base instrutória’.
Posto isto, vejamos, então, a matéria de facto considerada provada e com interesse à caracterização das vias e do local do acidente, que é a seguinte:
“…
Alínea C) dos ‘factos assentes’:
- O local do embate configura um cruzamento entre a referida Rua .......... e uma outra sem denominação oficial, imediatamente após o viaduto sobre a IC .. .
Alínea D) dos ‘factos assentes’:
- Nesta última, na qual circulava o JI nos momentos que precederam o embate, existe um sinal STOP.
Alínea E) dos ‘factos assentes’:
- No local, a Rua .......... configura uma recta ladeada por prédios, casas de habitação e estabelecimentos comerciais e industriais.
Resposta ao ponto 2 da ‘base instrutória’:
- O JI circulava por uma estrada de terra batida.
Resposta ao ponto 17 da ‘base instrutória’:
- A rua pela qual seguia o JI é uma rua aberta ao público.
Resposta ao ponto 18 da ‘base instrutória’:
- Quando o JI se aproximou do cruzamento abrandou a sua marcha e parou junto ao limite daquele.
Resposta ao ponto 19 da ‘base instrutória’:
- Nas imediações desse cruzamento, à direita do JI, existia vegetação alta e densa.
…”.
Da mencionada matéria de facto crê-se não ser razoável sustentar qualquer dúvida quanto à caracterização das vias em que seguiam os veículos intervenientes no acidente e, bem assim, das características do local em que o mesmo ocorreu, porquanto da mesma resulta que estamos perante ‘vias públicas’, pois da matéria de facto provada nada permite concluir que tenham natureza particular (antes pelo contrário), e abertas ao trânsito público que se intersectam, formando um cruzamento, sendo-lhe, por isso, aplicáveis e sem qualquer restrição as normas estradais constantes do Código da Estrada e seus Regulamentos.
Haver-se-á de convir que o facto de a Rua em que circulava o ‘JI’ se encontrar em terra batida não é impeditivo, por si só e desde logo, de que possa ser considerada como ‘via pública’, e, consequentemente, deva ter-se por ‘caminho particular’, pois, apesar do progresso assinalável experimentado na rede viária nacional, ainda subsistem, designadamente no interior do país, muitas estradas (vias públicas) em terra batida, piso este, por vezes, de deixar inveja a outros construídos com materiais bem mais modernos, mas com constantes deficiências (buracos, …) a surgirem!
Aliás, mesmo a considerar-se (por mera necessidade de raciocínio, pois tal não resulta minimamente da matéria de facto assente) que a via em que circulava o ‘JI’ fosse do domínio privado, sempre seria, já que se tratava de uma rua aberta ao público, de equacionar a aplicabilidade das normas estradais por força do disposto no art.º 2º, n.º 2 do Código da Estrada.
Assim, nenhuma dúvida pode subsistir quanto ao facto de o embate ter ocorrido num ‘cruzamento’, já que se deu no ponto de intersecção de duas ruas – cfr. art.º 1º, al. q) do Código da Estrada, como vem, em conformidade com a matéria de facto provada, considerado na sentença sob recurso.
Daí que, não afastada a caracterização do local do embate como ‘cruzamento’, subsiste o pressuposto que permite considerar a ultrapassagem realizada pelo A./apelante como violadora de norma estradal – art.º 41º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada, improcedendo as razões pelo mesmo apresentadas quanto a tais aspectos.
O A./apelante pretende, ainda, que, mesmo a considerar-se que se está perante via pública e cruzamento, a manobra de ultrapassagem por si realizada era consentida pelas regras estradais, face ao disposto no art.º 7º, n.º 1 do Código da Estrada, pelo facto de no local existir uma linha longitudinal descontínua.
Sucede, porém, contrariamente ao pretendido pelo A./apelante, que da matéria de facto provada apenas resulta que «A Rua .......... apresenta, pelo menos na parte correspondente ao viaduto sobre a IC .. (o qual se encontra devidamente ladeado por ‘rails’), uma linha longitudinal descontínua (divisória de ambas as vias de trânsito), nenhuma linha sendo visível no local exacto em que ocorreu o embate aqui em causa» (resposta ao ponto 16 da ‘base instrutória’).
Aliás, por mera curiosidade e sem que possa servir de fundamento (cfr. art.º 659º, n.º 2 e 3 do CPCivil), refere-se o que sobre tal aspecto resulta da fundamentação a tal resposta:
“…
E.......... (agente da GNR que, à data, tomou conta da ocorrência) afirmou sem qualquer hesitação que, no local, apenas existe linha descontínua na zona da ponte (viaduto), nenhuma linha sendo visível na zona onde ocorreu o embate. Esclareceu contudo que, aí, existia uma linha contínua que, com o passar dos anos, foi desaparecendo por completo. Confirmou ainda a inexistência no local de qualquer sinal vertical.
F.......... (perito averiguador da ré), corroborou este último aspecto (que a linha já não é visível no local).
…”.
Posto isto, que, repete-se, se referiu tão só a título de curiosidade e nunca como argumento, haver-se-á de concluir pela insubsistência de qualquer linha descontínua na zona do cruzamento, ou melhor, no local em que se verificou o embate entre as viaturas intervenientes no acidente, pelo que subsiste a proibição de ultrapassagem resultante do art.º 41º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada e, consequentemente, a violação desta norma estradal concretizada pela conduta do A./apelante.
Assim, subsiste a violação, por parte do A./apelante, do art.º 41º, n.º 1, al. c) do Código da Estrada e causal do acidente, já que iniciou manobra de ultrapassagem que manteve em ponto da via em que a mesma já não era consentida, isto é, em cruzamento, vindo a embater em veículo que se encontrava parado, provindo de via que intersectava aquela em que circulava e pela esquerda.
Por último e no âmbito da culpa efectiva, pretende o A./apelante que subsiste conduta culposa do condutor do ‘JI’ (segurado na Ré) na medida em que não parou ao sinal de STOP que se lhe apresentava na entrada do cruzamento (cfr. conclusões 7ª e 8ª), ou, porque, tendo parado inicialmente, arrancou novamente e entrou na via pública sem se certificar previamente que, dum lado ou outro da via, não circulava qualquer veículo com o qual pudesse colidir.
Porém, a matéria de facto provada não consente tal afirmação, pois dela resulta que o condutor do ‘JI’ se aproximou do cruzamento, abrandou a sua marcha e parou junto ao limite daquele, ainda que ligeiramente orientado para o sentido ........../.......... e com a frente cerca de 40/50 centímetros dentro da hemi-faixa destinada ao trânsito que circulasse em sentido contrário ao do ‘HR’ (cfr. respostas aos pontos 18 e 20 da ‘base instrutória’), dando-se o embate com este parado.
Assim, o condutor do ‘JI’ respeitou o sinal de STOP, parando para consentir qualquer circulação de veículos na via em que pretendia passar a circular e sem que pudesse constituir um obstáculo a esta, já que tal via apresentava 7,60 m de largura., improcedendo, também, as razões do A./apelante quanto a esta parte.
O A./apelante pugna ainda pela existência de culpa presumida relativamente ao condutor do ‘JI’, com fundamento em que tal condutor é filho do proprietário do segurado da Ré, pelo que é de deduzir que o conduzia com o consentimento deste e por empréstimo.
Antes de mais convirá notar que, verificada a culpa efectiva do condutor do ‘HR’ é despiciendo averiguar a presunção de culpa [Cfr. Ac. STJ de 21.1.2003, ‘in’ www.dgsi.pt, proc. n.º 02A1151] do condutor do ‘JI’, porquanto, como é consabido, a presunção de culpa é convocada quando se não demonstre culpa efectiva de qualquer dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, podendo afirmar-se, de certa forma, que demonstrada a culpa efectiva ilidida fica a presunção de culpa.
Porém, sempre se dirá que, no caso ‘sub judice’ inexistem os pressupostos fácticos que permitam afirmar a presunção de culpa constante do art.º 503º, n.º 3 do CCivil, já que, da matéria de facto provada, apenas ressalta que o condutor do ‘JI’ é filho do proprietário deste e nada mais, sendo que a restante matéria pertinente, alegada e levada à ‘base instrutória’ sob o ponto 7, mereceu resposta de ‘não provado’.
Na realidade, daquela relação de parentesco nada mais pode resultar que isso mesmo, sendo a mesma manifestamente insuficiente à demonstração da pertinente relação de comissão, antes importaria a prova da restante matéria de facto alegada, o que não ocorreu, como já se deixou afirmado; pois, como se afirma no Ac. do STJ de 30.10.2001 [‘In’ www.dgsi.pt, proc. nº 01A2900], «… A relação de comissão não se basta com a simples constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este conduzir com conhecimento e autorização daquele. / Necessário seria que os autores alegassem quais os concretos factos que a integravam e que, a provarem-se, permitiriam por ela concluir. / Tiveram como bastante a simples alegação da relação de parentesco (pai-filha) e esta, para o efeito, é perfeitamente inócua. …».
Desta forma, improcedem, também, as razões aduzidas quanto a esta parte.
Concluindo, temos que improcedem as conclusões de recurso e, consequentemente, improcede a apelação havendo que manter a sentença recorrida.
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Concluindo e resumindo:
- O facto de uma via apresentar piso em terra batida não determina, por si só, o afastamento da possibilidade de ser qualificada como via pública;
- A ultrapassagem num cruzamento é proibida, mesmo que na intersecção das duas vias se não encontre marcada linha longitudinal contínua;
- À demonstração da relação de comissão, pertinente ao estabelecimento de presunção de culpa, é manifestamente insuficiente a simples demonstração de relação de parentesco (pai-filho) entre o proprietário e condutor da viatura.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida;
b) – condenar o apelante nas custas do recurso.
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Porto, 11 de Abril de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes