Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032595 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA FALTA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200111060121086 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 274/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 ART35 N5 ART36 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/11/26 IN BMJ N263 PAG303. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 3 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro, o arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito, podendo qualquer dos contraentes exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato, aplicando-se este regime aos contratos existentes à data da entrada em vigor daquele diploma, II - Não tendo sido reduzido a escrito um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor daquele diploma, nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária - artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |