Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017595 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE MARÍTIMO CONHECIMENTO DE CARGA CONHECIMENTO DE EMBARQUE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603059231070 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/84-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 352/86 DE 1986/10/21 ART8. CCOM888 ART541 ART538 ART539. CCIV66 ART798. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/03/15 IN CJ T2 ANOIII PAG159. | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte de mercadorias por mar, também designado contrato de fretamento, prova-se pelo escrito chamado " carta-partida " ou pelo " conhecimento de carga ", que é o título entregue pelo capitão para prova de que recebeu e se encarregou da carga. II - É através desse " conhecimento de carga " que se define a responsabilidade do transportador e o começo e fim do contrato de transporte. III - A entrega da mercadoria ao destinatário é o último acto de execução desse contrato, o qual não se confunde com o acto material de descarga da mercadoria, podendo este preceder ou seguir-se àquele. IV - O capitão do navio só deve entregar a mercadoria ao legítimo possuidor do original daquele conhecimento de carga ou de embarque. V - Se a mercadoria for entregue sem o cumprimento dessa formalidade e não tiver sido pago o respectivo preço, o transportador é responsável por esse pagamento. | ||
| Reclamações: | |||