Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231070
Nº Convencional: JTRP00017595
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
CONHECIMENTO DE CARGA
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199603059231070
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/84-2S
Data Dec. Recorrida: 09/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: DL 352/86 DE 1986/10/21 ART8.
CCOM888 ART541 ART538 ART539.
CCIV66 ART798.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/03/15 IN CJ T2 ANOIII PAG159.
Sumário: I - O contrato de transporte de mercadorias por mar, também designado contrato de fretamento, prova-se pelo escrito chamado " carta-partida " ou pelo
" conhecimento de carga ", que é o título entregue pelo capitão para prova de que recebeu e se encarregou da carga.
II - É através desse " conhecimento de carga " que se define a responsabilidade do transportador e o começo e fim do contrato de transporte.
III - A entrega da mercadoria ao destinatário é o último acto de execução desse contrato, o qual não se confunde com o acto material de descarga da mercadoria, podendo este preceder ou seguir-se àquele.
IV - O capitão do navio só deve entregar a mercadoria ao legítimo possuidor do original daquele conhecimento de carga ou de embarque.
V - Se a mercadoria for entregue sem o cumprimento dessa formalidade e não tiver sido pago o respectivo preço, o transportador é responsável por esse pagamento.
Reclamações: