Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1139/12.5TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ESTRANGEIRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
MOEDA CONVENCIONADA
MOEDA DO LUGAR DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP201807111139/12.5TTPNF.P1
Data do Acordão: 07/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO 2ª
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º279, FLS.389-395)
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação de indemnização por acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro deve ser cumprida, à escolha do devedor, na moeda convencionada, ou na moeda do lugar do cumprimento (art. 558º, nº 1, do Código Civil.
II - Ocorrendo acidente de trabalho em Angola com trabalhador português, que recebia o salário em euros, embora trabalhando para uma empresa angolana, e sendo a seguradora igualmente angolana, tendo o trabalhador residência em Portugal, as quantias a pagar pela empregadora e seguradora em consequência do acidente, devem ser pagas em euros, por ser essa a moeda com curso legal no local de residência do sinistrado, nos termos dos arts. 558º, nº 1, e 774º do Código Civil Angolano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1139/12.5TPNF.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente em Rua …, …, …, Penafiel, com patrocínio por mandatário judicial, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, após infrutífera tentativa de conciliação, veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C…, S.A., com sede em Av. …, nº .., Município D…, Luanda, Angola, E…, Lda., com sede em Lugar …, …, Braga,e em Angola, na Rua …, …, D…, Luanda, e F…, Lda., com sede em Lugar …, Lote nº …, Braga.
Pede a condenação das rés a pagarem-lhe: €1.758,75 a título de pensão anual, até perfazer a idade da reforma que perfaz o montante de €22.863,75; €30,00 a titulo de despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete Medico Legal; €4.176,02, a titulo de indemnização pelo período de incapacidade temporária.
Alega para o efeito e resumidamente que: no dia 12 de junho de 2012 por volta das 16:30 horas no Huambo - Angola, foi vitima de uma acidente de trabalho, quando o autor se deslocava na obra para tirar uns pontos (níveis) de uma vala a céu aberto que se destinava à construção de uma cisterna de água, escorregou e caiu de uma altura de 2,5 metros; à data do acidente, o sinistrado/autor trabalhava sob as ordens e direção da 2ª ré, a empresa E…, Lda., com a categoria de Encarregado de Acabamentos, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a seguradora, 1ª ré; auferia a retribuição mensal base de €2.000, 00 x 14 +€500,00 x 11; submetido a perícia médica no Gabinete Medico Legal foi-lhe atribuído o grau de desvalorização de 7,5%; não lhe foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta (21-08-20129); foi com 3ª ré que o autor negociou as condições do contrato, e foi esta que suportou a sua deslocação para Angola.
A ré F…, Lda., veio contestar, invocando a incompetência internacional do tribunal, “preterição de intervenção processual em fade conciliatória” e a caducidade do direito, e impugnando o alegado pelo autor.
A ré C…, S.A., contestou, invocando a incompetência internacional do tribunal e a caducidade do direito de acção, e impugnando o alegado pelo autor.
A ré E…, Lda., veio contestar, invocando a incompetência internacional do tribunal, a sua ilegitimidade e a caducidade do direito, e impugnando o alegado pelo autor.
Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente a excepção de incompetência internacional do tribunal e da ilegitimidade da ré E…, Lda., e foi julgada verificada a exceção de ilegitimidade passiva da ré F…, Unipessoal, Lda., absolvendo-se da instância. Mais foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Foi fixada a matéria de facto provada e elaborada base instrutória que não sofreu reclamação.
A ré C…, S.A., interpôs recurso do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção da incompetência internacional do tribunal, tendo este Tribunal da Relação proferido acórdão confirmando tal decisão.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova produzida em audiência.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada e não provada, na qual se decidiu a final:
I) Decido que o sinistrado B…, no dia 12 de Junho de 2012 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 4,5% (IPP de 4,5%).
II) Condenam-se as responsáveis “C…, S.A.” e “E…, Limitada”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades, uma pensão anual de €1.055,25, devida a partir de 22 de Agosto de 2012, nos termos do artº34º do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, sendo da responsabilidade da Seguradora “C…, S.A.” a pensão anual de €819 e da responsabilidade da entidade empregadora “E…, Limitada” a pensão anual de €236,25, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a referida data de vencimento até integral e efectivo pagamento;
III) Condenam-se as responsáveis “C…, S.A.” e “E…, Limitada”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades, a quantia de €4.176,02, de indemnização pelo período de incapacidade temporária, calculada de acordo com o disposto no artº 26º, nº 2, do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, sendo da responsabilidade da Seguradora “C…, S.A.” o montante de €3.241,01 e da responsabilidade da entidade empregadora “E…, Limitada” o montante de €935,01 e os juros de mora, à taxa legal, sobre as aludidas prestações pecuniárias em atraso (artigo 135o do Código de Processo do Trabalho);
IV) Condenam-se as responsáveis “C…, S.A.” e “E…, Limitada”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades, a quantia de €30,00, a título de despesas com deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, sendo da responsabilidade da Seguradora “C…, S.A.” o montante de €23,28 e da responsabilidade da entidade empregadora “E…, Limitada” o montante de €6,72, acrescidos de juros de mora á taxa legal desde 21-08-2012 até integral e efectivo pagamento.
Foi fixado à causa o valor de €22.119,94.
Inconformada, interpôs a ré seguradora, recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. A 2ª Ré – E…, Lda. – é uma sociedade por quotas de direito Angolano que celebrou um contrato de trabalho com o Autor, a 08 de Novembro de 2011, sujeito, pelos contraentes, à legislação angolana, scilicet ao Decreto nº 6/01, de 19 de Janeiro e ao Decreto nº 5/95, de 7 de Abril (cfr. os factos provados D e E da douta sentença).
2. A responsabilidade da 2ª Ré – E…, Lda. –, pelo risco de ocorrência de acidentes de trabalho, estava, à data do sinistro (12/06/2012), transferida para a 1ª Ré seguradora, C…, S. A., com o esclarecimento de que tal transferência de responsabilidade da Ré entidade empregadora para a Ré seguradora foi apenas relativamente à retribuição base anual de €2.000,00 x 13 meses (cfr. facto provado P da douta sentença).
3. No dia 12 de Junho de 2012, pelas 16h30, quando o Autor se encontrava ao serviço da 2ª Ré, ocorreu no Huambo, em Angola, um acidente de trabalho, que provocou lesões e consequentes sequelas ao Autor, que lhe viriam a determinar um grau de IPP de 4,5% (cfr. factos provados G, H, I, J e L da douta sentença).
5. À data do acidente estava em vigor, em Angola, o Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), cujo artigo 1º, com a epígrafe “Âmbito de aplicação pessoal”, no seu nº 3, al. b), menciona que têm direito à reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais “os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades na República de Angola, sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei e em convenções internacionais aplicáveis”.
6. Ora e apesar de, in casu, o Autor ser um trabalhador português sinistrado num acidente de trabalho no estrangeiro, não é aplicável a Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, que regula o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, porquanto, à luz do disposto no art. 6º, nº 1, da aludida Lei, o Autor não estar, quando sofreu o acidente, ao serviço de uma empresa portuguesa.
7. Tal entendimento, de resto, ficou bem plasmado no auto de não conciliação, tendo a reclamação do Autor, mormente de uma pensão anual, sido efectuada com base no regime jurídico dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais de Angola, constante do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto.
8. A legislação angolana reconhece ao Autor o direito à reparação, aliás, não tendo sido celebrada qualquer apólice de seguros de acidente de trabalho com uma seguradora portuguesa, o regime jurídico angolano dos acidentes de trabalho é aplicável, nos termos do já referido art. 1º, nº 3, al. b) do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, uma vez que não se verifica a excepção prevista na al. b) do art. 2º do aludido Decreto nº 53/05.
9. O art. 22º do Cod. Civil salvaguarda a aplicação de uma lei estrangeira, salvo quando dos preceitos desse direito interno resultar “ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português”, o que não é o caso, conforme se refere na douta sentença. Por outro lado, a lei estrangeira deve ser interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas, como impõe o art. 23, nº 1, do Cod. Civil.
10. Assim se concluindo que o direito substantivo aplicável à reparação do acidente dos presentes autos é o direito angolano, mormente o Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, tendo o Tribunal português se declarado internacionalmente competente, apesar de nos artigos 23º e 24º das Condições Gerais do Seguro de Acidentes de Trabalho, celebrado no concreto caso sub judice, determinar que as partes escolheram, como foro competente, para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação e aplicação do contrato de seguro, o Tribunal Provincial de Luanda.
II – Responsabilidade Infortunística
11. Abordarmos, pois, a questão decidenda nestes autos e pela qual a recorrente limita o objeto do seu recurso, consistente na fixação do quantum indemnizatório devido ao autor e a forma de pagamento da mesma.
12. O Tribunal a quo determinou qual a medida das responsabilidades pela reparação dos danos decorrentes do acidente, por referência à transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro.
Concretizando,
13. Na data do acidente, 12/06/2012, o Autor auferia a retribuição base anual de €2.000, 00 x 14 + €500,00 x 11 (cfr. facto provado R).
14. O artigo 10º do contrato de seguro, que consta do documento intitulado “Condições Gerais Acidentes de Trabalho Conta de Outrem”, aceite pela Ré entidade empregadora, quando contratou a apólice de seguro (cfr. se refere no último parágrafo da pág. 33 da douta sentença), determina a remuneração de referência.
15. Para tanto, a al. a) do nº 1 do referido artigo considera como retribuição anual, para efeitos de cálculo, “o produto de 12 vezes da retribuição mensal, acrescido do subsídio de férias e outras atribuições anuais a que o trabalhador tenha direito...”.
16. Não obstante, o valor da retribuição anual, realmente auferido pelo Autor, é superior ao declarado pela 2ª Ré à 1ª Ré (nos termos previstos no art. 8º, nº 2 do RJATDP), e que serviu de cálculo à determinação do prémio de seguro.
17. Nestes casos, o risco transferido corresponde ao montante declarado para efeitos de contratação do seguro, pelo que, “... quando o montante da retribuição transferida for inferior à real, a seguradora responde até ao montante do valor transferido, recaindo sobre o empregador a obrigação de reparar relativa à parte restante”, (cf. DIOGO RAVARA e VIRIATO REIS, Os Acidentes de Trabalho e as Doenças Profissionais no Direito Angolano – Uma Introdução (e.book), 2015, Centro de Estudos Judiciários, pp. 27-28).
18. O que é, aliás, regulado pelo artigo 12º (cuja epígrafe é “insuficiência da remuneração ou retribuição segura”) do contrato de seguro:“No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (sublinhado da Recorrente), ou não havendo declarações de qualidade de praticante, aprendiz ou estagiário, e respectivas retribuições de equiparação, o Tomador de Seguro responderá: i) Pela parte excedente das indemnizações e pensões;
19. In casu e considerando os já referidos factos provados P e R, importa concluir que ambas as Rés (seguradora e empregadora) são responsáveis, sendo a seguradora só responsável em relação àquela retribuição que se encontrava transferida, no valor de €2000 x 13.
20. O RJATDP elenca, nas als a) e b) do nº 1 do artigo 23º, as várias modalidades de prestações pecuniárias, entre elas, as indemnizações por incapacidades e as pensões.
21. A condenação, pelo Tribunal a quo, da Recorrente ao pagamento dos valores balizados pela sua responsabilidade, constitui uma obrigação pecuniária, porquanto, “Diz-se pecuniária (de pecunia) a obrigação que, tendo por objeto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais (...) O [pagamento em] dinheiro legal ou estadual consiste apenas nas espécies a que o Estado reconhece função liberatória genérica.”
Assim sendo,
22. Na ordem jurídica angolana, tal como no ordenamento jurídico-civil português, vigora o princípio nominalista, segundo o qual "O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário", cfr. o artigo 550º do Código Civil Angolano.
23. Este princípio nominalista “...visa impor, para efeitos de liquidação e pagamento do quantum devido, a aceitação da moeda legal com o poder liberatório que se acha inscrito nas respectivas espécies monetárias”
24. Tendo a douta sentença condenado a Recorrente ao pagamento de valores, a título de indemnização e pensão, em Euros (€), a questão que se coloca é saber se poderá aquela proceder ao pagamento dos valores a que foi obrigada em Kwanzas (KZ), a moeda corrente em Angola.
25. A obrigação de pagamento dos valores, que são da responsabilidade da Recorrente, corresponderá, para esta, a uma obrigação valutária, “... uma obrigação cujo cumprimento se estipula que seja feito em moeda estrangeira.
26. Encontrando-se a Recorrente na posição de devedor e como forma de cumprimento da sua obrigação, estabelece, para estes casos, o art. 558º, nº 1, do Cod. Civil a faculdade do devedor de pagar com moeda em curso no País, entenda-se do mesmo, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido.
27. O supra normativo prevê uma excepção, nos casos em que os interessados tivessem afastado essa possibilidade, algo que não consta, nem das condições gerais do contrato de seguro, nem das cláusulas do contrato de trabalho.
28. O interesse do credor/ora Autor é o de garantir a aquisição de certo valor e não o de receber determinada moeda.
Pelo exposto,
29. Nada obsta a que a Recorrente cumpra a obrigação pecuniária a que foi condenada na moeda corrente em Angola (KZ), cumprindo, assim, com a faculdade que a lei confere ao devedor e prevista no art. 558º, nº 1, do Cód. Civil, o que se requer seja declarado por acórdão.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas. , deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, concluindo-se que o Tribunal a quo, ao julgar procedente o pedido de pagamento ao Autor dos valores a título de pensão anual, indemnização pelo período de incapacidade temporária e despesas com deslocações, condenando assim a Recorrente ao pagamento dos mesmos em Euros (€), cometeu, nesta parte, um erro de julgamento por incorrecta interpretação do direito, ao não interpretar, nem aplicar, acertadamente, o artigo 550º do Código Civil Angolano, aplicável ex vi arts. 22º e 23º, nº 1, do Código Civil, bem como, os artigos 550º e 558º, nº 1, do Código Civil,
Impõe-se revogar a decisão recorrida, no que concerne ao modo de pagamento, devendo a Recorrente usufruir da faculdade de cumprir as obrigações pecuniárias, a que foi condenada, em Kwanzas (KZ), a moeda corrente em Angola, com o que se fará
O sinistrado alegou concluindo:
30. A douta sentença, posta em crise pela recorrente, não merece qualquer censura, por ter vertido uma análise mui clara dos factos, uma imaculada avaliação da prova, e consequentemente de uma forma exemplar a aplicação do direito;
31. Não pode olvidar a ré, aqui recorrente, que a sua responsabilidade, ou melhor a responsabilidade transmitida pela co-ré, e por esta aceite, e nunca posta em causa por ambas estava contratualmente aceite conforme decorre da apólice de seguros que, os valores transmitidos e assumidos em sede de remuneração do autor, aqui recorrido estavam estampados em euros e não em Kwanzas;
32. Por vontade da aqui recorrente, e da co-ré, foi vertido em contrato de seguro, e estampado na apólice junto aos autos, os montantes, remuneratórios transferidos em euros, bem como, as demais cláusulas contratuais gerais e especiais, que a recorrente assumiu, por via do contrato de seguro com a co-ré;
33. Está assim indubitavelmente o tribunal competente, por douta decisão do tribunal da Relação, nunca posta em crise pelos intervenientes processuais e por via disso transitada em julgado;
34. Está também arredada a possibilidade e por via do contrato do seguro, ao materializarem o seu quantificativo em euros, ou a exclusão de qualquer moeda para ressarcir, indemnizar por responsabilidade assacada à recorrente;
35. Bem como a possibilidade a que alude o art. 558º nº 1 do Código Civil, ou seja, que a recorrente possa escolher a moeda em que pagará os valores em que foi condenada optando pelos kwanzas em detrimento do euro, pois por vontade dela recorrente, assumiu as suas obrigações em contrato de seguro firmado em euros.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer a que as partes não responderam.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657º, nº 2, do CPC, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A única questão colocada pela recorrente prende-se com o valor da sua responsabilidade e a moeda a considerar no pagamento da pensão arbitrada ao sinistrado, entendendo que a mesma deve ser fixada na moeda angolana.
II. Factos provados
Na sentença recorrida foi considerada como provada a seguinte factualidade:
A) B… nasceu no dia 20-02-1962, na freguesia de …, concelho de Marco de Canaveses, conforme assento de nascimento junto a fls.8 e v. dos autos, (A).
B) A Ré E…, Lda., é uma sociedade de direito Angolano, (G).
C) C…, S. A. é uma sociedade comercial anónima de direito angolano, com sede em Luanda, República de Angola, (L).
D) O Autor subscreveu o contrato de trabalho por tempo determinado (certo), já junto aos autos com a 2ª Ré E…, Lda., contrato esse celebrado aos 8 de Novembro de 2011, entre o Autor e a sociedade por quotas de direito angolano denominada “E…, Limitada” (B).
E) O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a E…, Limitada foi sujeito, pelos contraentes, à legislação angolana, scilicet ao Decreto nº 6/01, de 19 de Janeiro e ao Decreto nº 5/95, de 7 de Abril (cfr., por exemplo, cláusula 13ª do supracitado contrato), (C).
F) Tendo o contrato entre o Autor e a Ré E…, Limitada sido celebrado em Luanda, foi aquele contrato submetido pelas partes contraentes à legislação angolana, (D).
G) O autor no dia 12 de junho de 2012 por volta das 16:30 horas no Huambo – Angola, foi vítima de um acidente quando exercia as funções de Encarregado de Acabamentos, por conta de “E…, Lda.” (1º)
H) O acidente ocorreu quando o autor, se deslocava na obra para tirar uns pontos (níveis) de uma vala a céu aberto que se destinava à construção de uma cisterna de água, escorregou e caiu de uma altura de 2,5 metros (2º).
I) À data do acidente (12/06/2012), o sinistrado /autor trabalhava sob as ordens e direção da 2ª ré, a empresa E…, Lda., com a categoria de Encarregado de Acabamentos, (E).
J) O Autor encontrava-se ao serviço da sociedade por quotas denominada “E…, Limitada”, constituída sob as regras do direito Angolano e com sede na República de Angola, (F)
L. Devido ao referido em G) e H) o autor sofreu lesões e consequentes sequelas que lhe determinam o grau de desvalorização (IPP) de 4,5% (cfr. 3º).
M. E os períodos de incapacidade temporária referidos a fls.14 na perícia médica no Gabinete Médico-Legal, (4º).
N. O autor teve alta em 21-08-2012 (5º).
O. A aqui Ré E…, Lda., transferiu a responsabilidade infortunística pelo risco de ocorrência de acidentes de trabalho como o que está em discussão nestes autos, para a Ré companhia de seguros C…, S.A. , também ela sociedade de direito angolano (6º).
P. A responsabilidade da aqui Ré E…, Lda., pelo risco de ocorrência de acidentes de trabalho estava à data do sinistro (12/06/2012) transferida para a 1ª Ré seguradora, C… S.A. (7º), com o esclarecimento de que tal transferência de responsabilidade da Ré entidade empregadora para a Ré seguradora foi apenas relativamente à retribuição base anual de €2.000,00 x 13 meses.
Q. À data do acidente (12/06/2012) o Autor auferia, pelo menos, a retribuição base anual de €2.000,00 x 13 meses, (H e cfr.9º).
R. À data do acidente (12/06/2012) o Autor auferia a retribuição base anual de €2.000, 00 x 14 +€500,00 x 11, (8º)
S. Submetido a perícia médica no Gabinete Medico Legal foi atribuído ao autor o grau de desvalorização de 7,5% , (I).
T. Não lhe foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta (21-08-2012), (10º).
O. O Autor despendeu a quantia de €30,00 relativa a despesas de deslocações obrigatórias ao Gabinete Medico Legal e a este Tribunal, (11º).
P. Em 26 de Maio de 2014, realizou-se a tentativa de conciliação e nesta as partes intervenientes disseram:Por parte do autor:
Q. Que no dia 12 de junho de 2012, por volta das 16:30 horas, no Huambo – Angola, foi vitima de uma acidente, quando exercia as funções de Encarregado de Acabamentos, mediante a retribuição de €2.000 x 14 +€500,00 x 11 trabalhava por conta de “E…, Lda.”, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Seguradora.
O acidente ocorreu quando se deslocava na obra para tirar uns pontos (níveis) numa vala a céu aberto que se destinava à construção de uma cisterna de água, escorregou e caiu de uma altura de cerca de 2,5 metros.
Submetido a perícia médica no Gabinete Médico-Legal foi-lhe atribuído o grau de desvalorização de 7,5% e fixada a data da alta em 21/08/2012, cujo resultado declara aceitar.
Não lhe foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta.
Reclama pensão anual no valor de €1.758,75 devida a partir de 22-08-2012 calculada com base na retribuição anual x 70% x IPP de 7,5% nos termos do art. 34º do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho, doenças profissionais em Angola,
Reclama ainda a quantia de €30,00 relativa a despesas de deslocações obrigatórias ao Gabinete Medico Legal e a este tribunal e reclama ainda a quantia de €4.176,02 de indemnização pelo período de incapacidade temporária, calculada de acordo com o disposto no artigo 26º, nº 2 do D. Lei nº 53/05, de 15 de Agosto.
Pelos representantes da Companhia de Seguros foi dito:
Aceita que à data do evento o Sr. B… era trabalhador da “E…, Lda.”, e auferia um salário base mensal de €2.000,00 x 13 meses num ano.
A C…, SA., considera que o Tribunal de Trabalho de Penafiel não tem competência internacional para a apreciar o presente caso, nos termos do art. 10º do Código do Processo de Trabalho,
Acresce que, com base nas disposições legais do ordenamento jurídico Angolano nomeadamente nos termos do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, o Tribunal Competente é a sala do Trabalho do tribunal Provincial Angolano,
Pela entidade empregadora foi dito:
Aceita que à data do evento o Sr. B… era trabalhador da “E…, Lda.” e auferia um salário base mensal de €2.000,00 x 13 meses ao ano.
Não aceita a caracterização do acidente nos termos descritos, as suas consequências, bem como o nexo de causalidade e a IPP fixada pelo IML.
Considera que o Tribunal de Trabalho de Penafiel não tem competência internacional para apreciar o presente caso nos termos do art. 10º do Código do Processo de Trabalho.
Com efeito, com base nas disposições legais do ordenamento jurídico Angolano nomeadamente nos termos do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, o Tribunal Competente é a Sala do Trabalho do Tribunal Provincial Angolano, (J).
S. A petição inicial do autor deu entrada no Tribunal em 26 de Junho de 2014, (M).
T. É devida ao Autor ainda a quantia de €4.176,02 de indemnização pelo período de incapacidade temporária, (12º).
III. O Direito
1. Refere a recorrente na conclusão 9 que “o direito substantivo aplicável à reparação do acidente dos presentes autos é o direito angolano, mormente o Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, tendo o Tribunal português se declarado internacionalmente competente, apesar de nos artigos 23º e 24º das Condições Gerais do Seguro de Acidentes de Trabalho, celebrado no concreto caso sub judice, determinar que as partes escolheram, como foro competente, para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação e aplicação do contrato de seguro, o Tribunal Provincial de Luanda.”
Sucede, porém, que a recorrente nenhuma consequência tira de tal alegação, nem o podia fazer, uma vez que a questão da competência do Tribunal foi definitivamente resolvida por acórdão deste Tribunal de 27 de Setembro de 2017, e a questão da legislação aplicável foi resilvida na sentença no sentido preconizado pela recorrente, ali se consignando que “impõe-se concluir que o direito substantivo aplicável à reparação do acidente dos presentes autos é o direito angolano, mormente o Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto.”
Isto mesmo decorre da limitação do recurso efectuada na conclusão 10.
Assim, entende-se que a referência em causa, constante das conclusões 1 a 9, pretende apenas salientar a aplicação do regime jurídico angolano, para apreciação das questões colocadas posteriormente.
2. Alega a recorrente que “o valor da retribuição anual, realmente auferido pelo Autor, é superior ao declarado pela 2ª Ré à 1ª Ré (nos termos previstos no art. 8º, nº 2 do RJATDP), e que serviu de cálculo à determinação do prémio de seguro (…) considerando os já referidos factos provados P e R, importa concluir que ambas as Rés (seguradora e empregadora) são responsáveis, sendo a seguradora só responsável em relação àquela retribuição que se encontrava transferida, no valor de €2000 x 13.”
Consta da sentença “in casu, tendo em conta os já referidos factos provados P) e R) importa concluir que ambas as Rés (seguradora e empregadora) são responsáveis, sendo a seguradora só responsável em relação àquela retribuição que se encontrava transferida, no valor de €2000 x 13, respondendo a entidade empregadora pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, na respectiva proporção, tendo em conta a parte da retribuição relativamente à qual não foi transferida a responsabilidade para a seguradora (€2.000, 00 x 1 +€500,00 x 11).”
A recorrente não questiona os valores fixados a final correspondentes à responsabilidade dela e da outra responsável, pelo que não se verifica qualquer decaimento da recorrente quanto a esta questão.
3. Resta portanto a questão efectivamente colocada pela recorrente, a da “forma de pagamento” da pensão.
Alega a recorrente: “A condenação, pelo Tribunal a quo, da Recorrente ao pagamento dos valores balizados pela sua responsabilidade, constitui uma obrigação pecuniária (…) Tendo a douta sentença condenado a Recorrente ao pagamento de valores, a título de indemnização e pensão, em Euros (€), a questão que se coloca é saber se poderá aquela proceder ao pagamento dos valores a que foi obrigada em Kwanzas (KZ), a moeda corrente em Angola. (…) Encontrando-se a Recorrente na posição de devedor e como forma de cumprimento da sua obrigação, estabelece, para estes casos, o art. 558º, nº 1, do Cod. Civil a faculdade do devedor de pagar com moeda em curso no País, entenda- se do mesmo, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido. O supra normativo prevê uma excepção, nos casos em que os interessados tivessem afastado essa possibilidade, algo que não consta, nem das condições gerais do contrato de seguro, nem das cláusulas do contrato de trabalho. O interesse do credor/Autor é o de garantir a aquisição de certo valor e não o de receber determinada moeda. Pelo exposto, Nada obsta a que a Recorrente cumpra a obrigação pecuniária a que foi condenada na moeda corrente em Angola (KZ), cumprindo, assim, com a faculdade que a lei confere ao devedor e prevista no art. 558º, nº 1 do Cód. Civil.”
Respondeu o recorrido: “não pode olvidar a ré, aqui recorrente, que a sua responsabilidade, ou melhor a responsabilidade transmitida pela co-ré, e por esta aceite, e nunca posta em causa por ambas estava contratualmente aceite conforme decorre da apólice de seguros que, os valores transmitidos e assumidos em sede de remuneração do autor, aqui recorrido estavam estampados em euros e não em Kwanzas. Logo a recorrente bem sabia, e assim assumiu por tal apólice que em caso de ser chamada por responsabilidade infortunística a ressarcir o beneficiário a coberto da apólice seria em euros. (…) Se assim não fosse esfumava-se o efeito útil da douta sentença, ou seja, se fosse permitido à ré, concretizar a sua obrigação em kwanzas (moeda que não tem qualquer valor no ordenamento português, e por via disso não é aceite em qualquer operação cambial) e seria conceder à recorrente uma forma de se esgrimir ao pagamento, ou melhor, efetuar um pagamento que de todo ressarcia o autor, esfumando-se o poder de uma decisão por tribunal competente territorialmente e materializada e quantificada em euros.”
No seu parecer o Ministério Público veio referir que estamos perante questão nova, não suscitada pela recorrente em primeira instância, pelo que se encontra o tribunal de recurso impedido de dela conhecer neste sede.
A questão da forma de pagamento é, porém, questão meramente jurídica, que foi indirectamente apreciada pelo tribunal a quo ao optar pela condenação da recorrente no cumprimento da sua obrigação em euros, pelo que se entende ser legítimo que seja agora suscitada pela recorrente.
Conforme matéria de facto provada no ponto R. e cláusulas 5ª e 6ª do contrato de trabalho celebrado entre o sinistrado e a ré E…, Lda., o sinistrado auferia a retribuição base anual de €2.000, 00 x 14 + €500,00 x 11.
Por outro lado, a responsabilidade da ré E…, Lda., pelo risco de ocorrência de acidentes de trabalho transferida para a ré seguradora, em euros, conforme alínea P da matéria de facto provada.
Ou seja, conforme salienta o Ministério Público, quer no contrato de trabalho, quer no contrato de seguro, as obrigações assumidas pelas rés previam o pagamento ao trabalhador/sinistrado em euros.
Quanto à questão concretamente colocada, nos termos do art. 552º do Código Civil Português, o curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda. Como se sabe, em Angola ainda vigora o Código Civil que vigorava à data da independência, com a redacção dessa altura, que, sendo a deste artigo a mesma do Código Português.
O mesmo acontece com o art. 553º do qual consta: Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a obrigação foi constituída.
Porém, nos termos do art. 558º, nº 1, do Código Civil Português a estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
No Código Civil Angolano a redacção do mesmo artigo é a seguinte: A estipulação do cumprimento em moeda estrangeira não impede o devedor de pagar em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.´
Pretende a recorrente que, com base neste artigo, lhe é lícito efectuar o pagamento em kuanzas, moeda corrente em Angola.
Não tem razão a recorrente.
Refere Maria Clara Sottomayor, em A obrigação de restituir o preço e o princípio do nominalismo das obrigações pecuniárias – A propósito do acórdão do STJ de 11 de Março de 1999, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra, 2003, págs. 565-566, “O nominalismo actual, característico de uma moeda sem valor intrínseco (a moeda fiduciária), nada tem a ver com o nominalismo metálico, pois refere-se ao valor facial das moedas, por contraposição ao valorismo ligado ao seu valor real (valor aquisitivo) e visa a fluidez da circulação monetária, impedindo que o quantum da obrigação tenha que ser recalculado no momento do seu cumprimento, com as dificuldades práticas daí resultantes, como conflitos entre as partes quanto à taxa de revalorização da dívida ou mesmo que a taxa de revalorização fosse determinada pela lei, surgiria um novo objecto de litígio relativamente à data de constituição da obrigação a fim de determinar o período de tempo que serviria de base ao cálculo da dívida.”
Com base neste princípio defende a recorrente a possibilidade de satisfazer a sua obrigação de pagamento da pensão em kuanza, moeda angolana, em vez do euro, moeda considerada na sentença.
Para situação semelhante considerou-se no acórdão do STJ de 12 de Abril de 2012, processo 176/1998.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “Segundo Mário Júlio de Almeida e Costa, “[é] comum os autores, sobretudo alemães e italianos, denominarem obrigações valutárias, as que têm o montante fixado em moeda estrangeira, o que, mercê da introdução do euro, deverá entender-se como moeda com curso legal apenas no estrangeiro. Distinguem-se duas hipóteses básicas: as dívidas cujo pagamento deve ser realizado nessa moeda efectiva (obrigações valutárias próprias ou puras), e as dívidas nas quais se deve pagar em moeda com curso legal no País o quantitativo equivalente a uma certa soma de moeda legal apenas no estrangeiro (obrigações valutárias impróprias ou fictícias). Existem diferenças de regime. Tratando-se de obrigações valutárias próprias, o pagamento efectua-se na moeda convencionada. Salientámos que estas podem assumir as modalidades de obrigações de quantidade e de moeda específica. Também aqui impera, via de regra, o princípio nominalista. Apresentam configuração diversa as obrigações valutárias impróprias, dado que o devedor cumpre, necessariamente, em moeda com curso legal no País. É que a moeda convencionada, nesse caso, desempenha apenas uma função de cálculo do montante da dívida e não de pagamento” – Direito das Obrigações, 9.ª edição, revista e aumentada, Almedina, pág. 692/693.”
Porém, a norma invocada (do art. 558º, nº 1, do Código Civil) não resolve o problema, uma vez que o que está em causa consiste em saber o que se deve considerar como “moeda com curso legal no estrangeiro” ou como “moeda com curso legal no País”.
Ora, entendemos que a resposta só pode ser encontrada na norma do art. 774º do Código Civil Angolano (se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento).
Sendo assim, o que decorre da norma do art. 558º, nº 1, do Código Civil Angolano, conforme resulta da referência ao lugar do cumprimento, é que o devedor pode optar entre pagar na moeda convencionada (no caso o euro), ou na moeda com curso legal no lugar do pagamento, que no caso vertente é igualmente o euro, pelo que não se verifica a opção.
Só esta interpretação permite salvaguardar o credor, que não tem que proceder à aquisição de moeda sem curso legal no país de cumprimento da obrigação, podendo assim optar por pagar em moeda que nele tenha curso legal, sem prejudicar o credor, que recebe na moeda com curso legal no país onde reside.
Improcede, pois, a apelação.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 11 de Julho de 2017
Rui Penha - relator
Jerónimo Freitas
Nélson Fernandes