Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
522/18.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: QUESTÃO NOVA
REPRESENTAÇÃO DA PARTE EM JUÍZO
ABUSO DE DIREITO
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
ASSÉDIO MORAL
CRÉDITOS DE FORMAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO
Nº do Documento: RP20191210522/18.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSOS IMPROCEDENTES, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto, relacionada com a circunstância de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
II - Invocando-se, apenas em sede de recurso, a questão da inexistência de mandato, verificando-se que o fundamento da invocação reside no facto de o mandato ter sido conferido por pessoa que se diz não ser a legal representante da parte, não estamos aqui perante caso a tratar no âmbito do regime da inexistência de mandato forense/procuração e sim, diversamente, da verificação sobre a personalidade e capacidade judiciárias, a que se referem os artigos 11.º e seguintes do Código de Processo Civil, em particular da representação em juízo, ou seja, sobre saber quem deve representar a parte na ação, âmbito em que se haverá que ter presente, para além do mais, o disposto nos seus artigos 27.º e 28.º, do mesmo Código.
III - Decorrendo a instância perante o tribunal da 1.ª instância, até ao momento da prolação da sentença, sem que em momento algum fosse questionada seja a regularidade de representação em juízo de uma das partes, seja o mandato conferido, tendo antes sido afirmado na fase do saneamento do processo que as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e se acham devidamente patrocinadas, é extemporânea a invocação por parte do autor, apenas em sede de recurso, dessa questão, muito mais se contrária à sua postura processual anterior – ao indicar, logo na petição inicial, ao requerer o depoimento de parte do Réu, precisamente a pessoa que agora diz não ser o representante, aceitando ainda essa representação na audiência de partes, como também, configurada a irregularidade da representação como exceção dilatória (artigo 577.º do CPC), tal não excecionou na resposta que apresentou, e, por último, realizada a audiência de julgamento, com a situação processual indicada em termos de estabilidade da instância, assim a propósito de representação na ação da outra parte, nada referiu mais uma vez, com a agravante, aliás em conformidade com a indicação que havia dado na petição inicial, de ter então sido prestado o depoimento de parte pelo réu, precisamente através da pessoa que agora diz não ser o representante legal –, postura esta que pode mesmo ter-se por enquadrável dentro do abuso do direito, no caso processual, enquanto integrado no chamado comportamento típico abusivo que se traduz num venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil).
IV - Requerendo a parte a prestação das suas próprias declarações em audiência de julgamento, tendo relegado o tribunal, aquando do saneamento dos autos, a apreciação da sua necessidade e oportunidade para momento posterior, assim “para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrem (ou não) pertinentes depois da produção das restantes provas”, a omissão por parte do mesmo tribunal de despacho em que faça essa apreciação, assim no decurso da audiência de julgamento, configura-se como um caso de nulidade processual, enquanto desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, do qual, em princípio, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação.
V - Não tendo a parte processual, apesar de presente ou representada no ato, em que sem dúvidas teve de ter conhecimento do ocorrido, reagido contra a omissão, assim no sentido de provocar a prática do ato pelo Tribunal a quo antes do encerramento da audiência, deixou aquela passar a oportunidade que a lei previa expressamente para o efeito, assumindo-se como extemporânea a invocação que venha a ser feita apenas em sede de recurso.
VI - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa objetiva.
VII - A dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a mera verificação material de um qualquer dos comportamentos do empregador elencados, sendo ainda necessário que desse comportamento culposo resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade.
VIII - Em linha com o preceituado no artigo 15.º, segundo o qual o trabalhador goza do direito à respetiva integridade física e moral, e ainda nos artigos 23º, 24.º, 25.º e 129.º, n.º 1, al. c) do CT/2009, e concretizando os comandos constitucionais elencados nos artigos 25.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, resulta do n.º 1 do artigo 29.º que se entende “por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador”, sendo que, de acordo com o seu n.º 4, consubstancia a comissão de uma contraordenação muito grave.
IX - O assédio poderá manifestar-se por variadas formas ou práticas, designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo, consistindo o seu principal mérito na ampliação da tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados, pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidas a uma unidade, a um projeto ou procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório.
X - Sendo de caducidade o prazo de 30 dias previsto no artigo 395.º do CT/2009, atento o que resulta do n.º 2 do artigo 298,º do CC, o mesmo, tendo sido determinado por razões objectivas de segurança jurídica, não se suspendendo e iniciando-se, como resulta da norma, com o conhecimento dos factos, porém, nos casos de comportamentos assediantes no trabalho que perdurem no tempo, demonstrada a unidade do comportamento assediante, a caducidade afere-se em relação ao último facto integrado nessa unidade, não operando pois isoladamente em relação a outros factos naquela integrados.
XI - O regime da caducidade do direito a créditos de formação só vigora após o Código do Trabalho de 2009, não tendo aplicação retroativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 522/18.7T8VNG.P1

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia

Autor: B…
Réu: C…
________

Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

1. B… instaurou ação emergente de contrato de trabalho contra C…, pedindo: a) Que seja reconhecida a justa causa da resolução do contrato de trabalho por parte do Autor; b) A condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - 90.098,63€, a título de indemnização; - 4.916,75€, a título de formação profissional; - 2.100,00€, a título de desconto de aviso prévio, ilegalmente retido; - 660,00€, a título de danos patrimoniais; - 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais; - Todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, com exceção aos relativos à indemnização e aos danos não patrimoniais, devidos apenas desde a data da prolação da sentença.
Alegou para o efeito, em síntese, que tendo sido admitido ao serviço do Réu no dia 1 de Setembro de 1988, para exercer funções de professor, a partir de Setembro de 2015 o Réu alterou radicalmente o seu comportamento para com ele Autor, passando a praticar toda uma série de factos com o objetivo de o humilhar e de o descriminar, o que veio a culminar com a sua decisão de resolver o contrato com invocação de justa causa, através de carta que remeteu no dia 09 de Março de 2017. Mais refere que, em consequência de tais comportamentos por parte do Réu, sofreu graves problemas de saúde, que implicaram que estivesse de baixa médica desde 9 de Dezembro de 2016 até à data da cessação do contrato, o que o impediu, ainda, de exercer a sua atividade numa outra escola onde lecionava. Diz, também, que nos anos de 2004 a 2009 e de 2013 a 2017 o Réu nunca lhe ministrou qualquer formação profissional.

1.1 O Tribunal a quo proferiu despacho através do qual convidou o Autor a apresentar articulado complementar – no qual concretizasse a data em que teve conhecimento do teor da reunião de 24 de Março de 2016 e esclarecesse o cálculo do valor da retribuição horária considerada no pedido relativo ao crédito de horas por formação profissional em falta –, convite esse ao qual o Autor acedeu.

1.2 Não se logrando a conciliação em sede de audiência de partes, depois de notificado para o efeito, contestou o Réu, começando por invocar a exceção da prescrição do direito do Autor de resolver o contrato com justa causa, alegando que os factos que motivaram tal decisão ocorreram muito mais de 30 dias antes da data em que ocorreu a sua invocação/comunicação. Impugnou depois parcialmente a factualidade alegada pelo Autor e defendeu a inexistência de justa causa para a resolução do contrato por parte do mesmo. Além disso, invocou a prescrição dos créditos de horas de formação profissional relativos aos anos de 2004 a 2014 e alegou que no ano de 2016 convocou o Autor para comparecer numa formação, o que este não fez, pelo que também não tem direito aos créditos a esse título reclamados e relativos aos anos de 2015 a 2017. Concluiu, pedindo a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
O Réu deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de 42.000,00€, bem como uma indemnização pela resolução ilícita do contrato de trabalho.

1.3 O Autor respondeu, começando por invocar nulidade pelo facto de o Réu ter apresentado duas contestações. De seguida pugnou pela improcedência de ambas as exceções de prescrição invocadas pelo Réu, defendendo depois a inadmissibilidade legal da reconvenção deduzida, ou, para o caso de assim não se entender, a improcedência do respetivo pedido reconvencional, para o que impugnou parcialmente a factualidade alegada pelo Réu na reconvenção bem como valor probatório dos documentos juntos com a mesma. Concluiu como na petição inicial.

1.4 Depois de declarada improcedente a nulidade invocada pelo Réu e de ter sido julgada inadmissível a reconvenção, fixando-se ainda o valor da causa em €107.775,38, relegou-se de seguida para final o conhecimento das exceções invocadas, dispensando-se a enunciação de base instrutória ou temas de prova

1.5 Realizada audiência de julgamento, precedida de decisão sobre a matéria de facto, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que seguidamente se transcreve:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que condeno a Ré a pagar ao Autor:
- A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação posterior, relativa aos créditos de horas por formação profissional não ministrada, relativa aos anos de 2004 a 2009;
- A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação posterior, relativa aos créditos de horas por formação profissional não ministrada, relativa aos anos de 2013 e 2014; e relativa ao número mínimo de horas de formação profissional não ministrada ao Autor nos anos de 2015 e de 2016;
- A quantia de 12,47€, a título de formação profissional não ministrada ao Autor no ano de 2017;
- Juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre cada uma das mencionadas quantias, desde a citação até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, tendo apresentado as suas alegações, que rematou com o que referiu serem as conclusões, as quais, por despacho do ora relator, foram objeto de convite ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos infra mencionados.

2.1 Contra-alegou o Réu, apresentando ainda recurso subordinado, tendo apresentado as conclusões que aqui se transcrevem:
“1- O A./Apelante intentou a presente acção declarativa comum para ver declarada e reconhecida a justa causa invocada para resolução do contrato de trabalho, bem como condenação do R. Apelado no pagamento de créditos laborais (formação e indemnização legal), danos patrimoniais, não patrimoniais e juros vencidos desde a citação e vincendos, pedindo que esta fosse julgada totalmente procedente, por provada.
2- O Tribunal a quo, decidiu julgar a acção parcialmente improcedente, com diversos e cumulativos fundamentos, ocorrência da caducidade do direito do A. de resolver o contrato de trabalho, inexistência de situação concreta susceptível de consubstanciar justa causa de resolução do contrato, consequente inexistência do direito à indemnização prevista no artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho e improcedência dos pedidos indemnizatórios formulados.
3- Por sua vez o R/Apelado viria a ser condenado no pagamento dos créditos de horas por formação profissional não ministrada relativamente aos anos 2004 a 2009, 2013 e 2014, juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada uma das mencionadas quantias, desde a citação até integral pagamento.
4- O R/Apelado subscreve a douta Sentença recorrida ainda que parcialmente, interpondo recurso subordinado na matéria do decaimento, ou seja, formação profissional.
DA INEXISTÊNCIA DE MANDATO/ILEGITIMIDADE PASSIVA
5- O R/Apelado é uma pessoa colectiva autónoma, com o NUIPC n.º ……… que, apesar de integrado na D…, a sua existência foi participada ao Governo Civil do Porto nos termos e para os efeitos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e República Portuguesa.
6- O C1… é detentor do Alvará de Ensino … e foi constituído em 1934 com instalações próprias. Há data denominava-se de C2….
7- Por despacho Ministerial de 8 de Novembro de 1966 foi autorizada a transmissão da propriedade do estabelecimento para a D….
8- Por despacho de 5 de Fevereiro de 1988, foi autorizada a transferência da propriedade deste estabelecimento de ensino para o C….
9- O C1… é hoje parte integrante do C… mas a nomenclatura anteriormente utilizada era C3…. Por despacho ministerial de 11 de Setembro de 1969 e de 11 de junho de 1970 foi alterado o nome passando a C1…, averbamento ao alvará ….
10- O representante legal desta entidade “C… – C1…”, nas diversas instâncias, designadamente forenses, governamentais, civis e religiosas é, conforme já o vinha a ser desde 01 de Setembro de 2014, o Padre E…, Diretor e Diretor Pedagógico do mencionado C1….
11- Tem o R/Apelado/Apelante, personalidade jurídica autónoma, encontra-se legalmente representado, tendo todos os poderes legais de representatividade para assumir a posição de R/Apelado nos presentes autos.
DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
12- Refere o art.º 11 do CPC que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
13- No caso de pessoa colectiva, embora agindo em juízo, necessariamente por meio dos seus representantes estatutários são verdadeiras partes na acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas.
14- Se atentarmos ao disposto no art.º 14 do mesmo CPC verificamos que a eventual falta de personalidade judiciária, contrariamente ao pretendido pelo A/Apelante que visa obter ganho de causa pela suposta falta desta, é colmatada/sanada mediante a intervenção da Administração/Representação.
15- Mais refere o art.º 29 do CPC que, se a parte estiver devidamente representada mas carecer de qualquer tipo de autorização é designado prazo para a obter, suspendendo-se os termos da causa, apenas para o caso da falta não ser sanado no prazo designado, “o processo segue como se o réu não tivesse deduzido oposição.
DO DIREITO CANÓNICO
16- Dispõe o Cânone 10 do Código do Direito Canónico que: “Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.”
17- Já o cânone 238 estabelece no seu n.º 2: “O reitor representa o C… em todos os assuntos, a não ser que para alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.”
18- O Alvará do estabelecimento “C1…” diz expressamente que este é representado pelo seu director.
19- Por fim, o cânone 1290 sob a epígrafe “Dos contratos e principalmente da alienação” refere: “Observe-se também por direito canónico, com iguais efeitos, o que estiver estabelecido no direito civil do território acerca dos contratos, tanto em geral como em particular, e da extinção das obrigações, no respeitante a coisas sujeitas ao poder de governo da Igreja…”
20- O R/Apelado/Apelante tem, porque de origem eclesiástica, perfeito conhecimento das normas especiais que o obrigam, o mesmo se aplicando ao Director do C1… enquanto Clérigo. Assim, mesmo que existisse violação de Lei (CDC-238º), o que se não concede, sempre tal acto (falta de representação) não estaria ferido de nulidade pois a nulidade ou invalidade de acto apenas é possível quando o cânone expressamente o refira (Lei irritante).
21- Ao Reitor do C… cabe-lhe a direcção do C… de acordo com o respectivo regulamento porém a sua representatividade pode ser delegada ou atribuída directamente a outrem, porquanto nos termos do cânone 259 “. Compete ao Bispo diocesano,… orientar superiormente o que diz respeito ao governo e administração do C….”
22- O estabelecimento de ensino “C1…” tem existência bem anterior à sua anexação ao C….
23- A existência de um único n.º de contribuinte deve-se ao facto de pela Concordata de 1940 a entidade “C…” estar isento e a partir do DL. 463/79 ser obrigado a criar um n.º de identificação fiscal.
24- Atento todo o exposto, e como de resto bem sabe o A/Apelante porquanto foi assessor jurídico do C1… e não do C…, contratado enquanto assessor jurídico pelo Director do C1…, este último representa o C… em todas as matérias que digam respeito ao C1… por nomeação do Bispo da D….
25- No tocante à invocação do cânone 1288 sempre se dirá que o “administrador” tem obviamente autorização prévia do próprio Bispo, que o dotou de poder para o efeito, ou seja, do “Ordinário” vd. Cânone 134º nº1.
FALTA DE MANDATO
26- Não só a representatividade do R/Apelado se encontrava assegurada como a mandatária se encontrava no uso de um mandato válido.
27- O outorgante da procuração subjacente à contestação e todas as demais peças apresentadas pelo R/Apelado nesta acção, possui poder de representação do C…, como seu legal representante, existindo desta forma e nos termos do art.º 40 do CPC mandato validamente conferido.
DAS DECLARAÇÕES DE PARTE
28- O A/Apelante além da falsidade confunde realidades jurídicas. É falso que o Tribunal “a quo” tenha indeferido as suas declarações de parte o que é verdade é que não as pediu.
29- Quanto à produção de prova cabia ao A/Apelante a prova dos factos que motivaram o seu pedido de resolução do contrato de trabalho com justa causa.
30- Relativamente aos arts.º 16º, 22º a 26º, 31º, 36º, 41º e 42º, não é perceptível o que poderiam as declarações de parte do A/Apelante esclarecer, até porque se encontram documentalmente provadas.
31- No tocante aos arts.º 114º e 116º, 126º e 127º, o A. poderia ter arrolado como testemunhas a Médica do Trabalho que o consultou e os colegas Advogados a quem solicitou ajuda, podendo assim através da prova testemunhal provar os referidos artigos.
32- Por despacho saneador datado de 11.06.2018 as declarações de parte do A., requeridas a fls. 24 verso, foi relegada a oportunidade e necessidade para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrassem, (ou não), pertinentes depois da produção das restantes provas – cfr. art. 466º do CPC.
33- No tocante ao reflexo dos factos em causa e respectiva extensão na sua situação de doença e baixa médica, para além do já referido, inexistência de prova testemunhal da médica e relatório, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” esteve atento, na verdade valorou a actividade desenvolvida pelo A/Apelante que, de baixa-médica, prestou múltiplas declarações para os meios de comunicação social, compareceu no sindicato dos professores do Norte em período de baixa médica e demonstrou, com estes e outros exemplos, à saciedade, não ser vítima de qualquer mobbing.
34- Dispõe o art.º 25 n.º 5 do CT que cabe a quem alega a discriminação e prova desses comportamentos lesivos, cabendo ao empregador a prova e justificação da discriminação. O ónus da prova não cabe ao empregador mas é repartida entre o A/Apelante e o R/Apelado nos termos do referido normativo.
35- Por outro lado a obrigação de indemnização não resulta do vínculo contratual mas da especial fragilidade do trabalhador na relação contratual, porquanto o mobbing como é do conhecimento geral afecta populações mais vulneráveis (crianças, mulheres, idosos, raças etc..) e neste caso estamos naturalmente a falar de responsabilidade civil e até em certos casos de responsabilidade criminal.
36- No tocante aos arts.º 74º, 75º, 81º, 83º, 84º a 86º, 105º, 108º e 109º todos da PI e ao entendimento do A/Apelante de que deveriam ter sido dado como provados, cumpre-nos dizer que o pedido de apresentar justificação da falta relativa ao dia em que esteve presente numa audiência de julgamento para depor como testemunha é um direito que assiste ao empregador, expressamente consagrado no artigo 254º nº 1 do Código do Trabalho.
37- A proibição de utilização do endereço de correio electrónico institucional “todos”, ordenada pelo director do C1… no dia 15 de Junho de 2016, não foi uma ordem dada especifica e unicamente ao A/Apelante, mas sim a todos os funcionários do C1….
38- No que se refere à permanência do A/Apelante na sala “GAP”, espaço onde os Docentes estão numa sala podendo substituir docentes, dar acompanhamento no estudo dos alunos e outras funções análogas, ficou claramente provado que, para além deste, todos os demais docentes fizeram permanência na mesma sala, nos mesmos termos que aquele o fez.
39- Alega o A/Apelado que o Tribunal “a quo” não atendeu como deveria à prova produzida, não considerando os factos invocados no art.º 112º da PI. Ora, no entendimento do R/Apelado bem andou o Tribunal na sua consideração.
40- O estado psicológico e depressivo do A/Apelante foi largamente explorado por este através da prova testemunhal produzida, bastando a sua audição atenta para perceber que a conclusão/convicção a que chegou o tribunal “a quo” não poderia ser outra.
41- Estado psicológico que nem a sua irmã ou mesmo a sua psicóloga conseguiram atestar devidamente, o que levou o Tribunal “ a quo” a considerar que Autor não produziu prova capaz de demonstrar o alegado nos artigos 126º e 127º da petição inicial.
42- Relativamente ao art.º 149 da PI o Tribunal “a quo” deu por assente a existência da entrevista (facto) realizada pelo F… e não qualquer facto reportado ao seu conteúdo
43- O Tribunal “a quo” entendeu que a linguagem, comportamento e actuação do director do R/Apelado por ele usada não constitui um indício de “mobbing”, pois nem todos os conflitos no local de trabalho podem ser considerados como “mobbing”; nem todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direcção o são necessariamente, desde logo porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante.
44- As testemunhas do R/Apelado nos seus depoimentos afirmam sem margem para duvida que o A/Apelante esteve na reunião no Sindicato dos Professores do Norte, prestando declarações ao F… e posteriormente noticiadas por este meio televisivo no dia 13 de Fevereiro de 2017.
45- O Juiz poderá não ser o “perito dos peritos” mas é certamente alguém que sabe identificar um perito quando o vê. Não se vê em que moldes, deveria o Mmo juiz “a quo” fundamentar a sua “razão de ciência” senão a expressa na douta Sentença.
46- O A/Apelante vai referindo ao longo das suas extensas alegações um arrazoado de afirmações que imputa ao R/Apelado na pessoa do seu director sem contudo em momento algum afirmar algo em concreto do que tenha sido dito.
47- Nenhuma testemunha fala do que ouviu na reportagem.
48- O A/Apelante sabe perfeitamente que não prestou apenas uma vez declarações ao F… e as declarações do Diretor do R/Apelado foram a pedido desse canal e para contraditar o que o A/Apelante vinha afirmando.
DO RECURSO SUBORDINADO nos termos do artº 81 nº 4 do CPT
49- Entendeu o Tribunal “a quo” que o Autor tem efectivamente direito aos créditos de horas para formação relativos aos anos de 2004 a 2009, impondo-se ao R/Apelante desde parcial seguimento da sentença recorrer.
50- Na verdade mantem a R/Apelada/Apelante que, no que diz respeito aos créditos de formação referentes aos anos de 2004 a 2009 estes se encontram feridos de caducidade, termos em que se deve dar por não provado os créditos peticionados nos artº 138º e 139º da PI.
51- O direito a formação profissional estava consagrado nos artigos 123º e segs. Do Código do Trabalho de 2003, estabelecendo o art. 125º que o número mínimo de horas de formação contínua anual era de 20 horas, passando para 35 horas a partir de 2006.
52- Em caso de incumprimento de tal obrigação pelo empregador, o direito à formação profissional transformava-se em crédito acumulável em três anos, no máximo.
53- Contudo, o crédito de horas para formação apenas se constitui decorrido o prazo legal concedido ao empregador para proporcionar a formação ao trabalhador, período, esse que era de três anos na vigência do Código do Trabalho de 2003 (cf. art. 168º nº 1 do D.L. 35/2004 de 29/07)
54- Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
55- Ora, perante tal regime legal e não obstante ter-se provado que a R. nunca prestou formação profissional ao A., mostra-se extinto o direito deste ao crédito de horas de formação vencido nos anos de 2004 a 2009, pois, o A. não o utilizou no prazo máximo legal, sendo que, relativamente ao ano de 2009, o direito se extinguiu em 31/12/2014.
56- É certo que no código do trabalho de 2003 não existia qualquer norma a prever a caducidade dos créditos formativos, contudo da redacção conjugada dos ns.º 3, 4 e 5 do art.º 125.º do CT de 2003, com o art.º 169.º do Regulamento ao Código do Trabalho – Lei n.º 35/2004 de 29/07, o crédito por horas de formação certificada, não proporcionada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, apenas são acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo.
57- Acresce dizer que conforme resulta do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte aqui relevante, que "sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento".
58- Atento o facto de considerarmos que ao abrigo do anterior código de trabalho apenas teria direito aos créditos por formação profissional na medida em que não ultrapassassem o máximo de 3 anos, consideramos que não são devidos os créditos de formação profissional referentes aos anos de 2004 a 2008 por se ter sido ultrapassado o tecto máximo a receber, que ao abrigo do anterior código do trabalho era de três anos no máximo.
59- Cumpre dar por não provado o vertido nos artº 138º e 139 da PI por caducidade que aqui e no tribunal a quo se invocou.
60- Finalmente e com excepção deste segmento decisório o R/Apelante dá por reproduzida a douta sentença do tribunal “a quo” a cuja fundamentação de direito e de facto adere e por economia processual e desnecessidade de complementar, adere.
Termos em que, deve ser negado provimento ao Recurso do A./Apelante na parte decisória da Sentença de que este mesmo recorre e dado provimento ao R/Apelante/Apelado na questão de direito relativa à Formação Profissional;
Mais requer nos termos do art. 651º do CPC a junção aos autos dos documentos a que faz referencia no corpo das Alegações, porquanto se trata de questão nova não discutida em 1ª Instancia que determina a necessidade dos mesmos.
Assim se fazendo inteira e Sã Justiça!”

2.1.1 Apresentou o Autor requerimento, dizendo pronunciar-se ainda sobre os documentos que o Réu pretende juntar, pugnando pela sua não admissão, sendo que, no que se refere ao recurso subordinado, fez constar o seguinte:
“Por questão de economia processual e de celeridade dos autos, declara desde já o A. que, pelos motivos constantes já da sentença recorrida na parte desfavorável ao R., não pretende responder ao recurso interposto, renunciando assim ao prazo que a seu favor corre, sendo que não obstante, não pode deixar de se salientar que o recurso é intempestivo pois que versando sobre matéria de direito se encontra excedido o prazo legal de 20 dias para o efeito, ao que acresce que o R. não demonstra que o seu decaimento exceda a alçada da 1ª instância.”

2.2 Os recursos foram admitidos em 1.ª instância nos termos do seguinte despacho:
“Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo Autor a fls. 422 e seguintes dos autos, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo – artigos 79º-A nº 1 e 83º nº 1 do Código de Processo do Trabalho.
Notifique.
Por legal e tempestivo, admito igualmente o recurso subordinado interposto pelo Réu a fls. 471 verso e seguintes dos autos, que é de apelação, com efeito meramente devolutivo – artigos 79º-A nº 1; 81º nº 4 e 83º nº 1 do Código de Processo do Trabalho.
Notifique.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”

3. Nesta Relação, o Ministério Público, no seu parecer, sustentou que o recurso deve improceder, de facto e de direito.

3.1 Respondeu o Autor, dizendo que não houve pronúncia sobre a questão prévia que invocou no seu recurso e mantendo no mais a posição que assumiu no recurso que interpôs.

3.1.1 Apresentou ainda o Autor, posteriormente, um novo requerimento, em que refere o seguinte: “(...) vem, na sequência da resposta ao parecer do MP na qual referiu a decisão do TIC do Porto de 24/09/2019 acerca de ilegitimidade de quem outorgou o mandato e se apresentou a depor como representante do R., e porque se encontra ainda em tempo, juntar a referida decisão, requerendo a sua junção aos autos, de modo a esclarecer a questão da falta de poderes arguida no recurso.
Junta – um documento.”

4. Apresentados os autos ao ora relator foi então proferido despacho de aperfeiçoamento das conclusões por parte do Autor/recorrente.

4.1 Respondendo ao convite, apresentou o Autor/recorrente as conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a) “C1…” é apenas o nome comercial de um estabelecimento de ensino pertença do C…, com alvará para lecionar, sendo este – e não aquele – quem detém personalidade jurídica, cabendo a sua representação ao seu Reitor e ao Bispo do Porto (artºs 9º, nº 2, 10º e 11º da Concordata de 16/11/2004 e cânone 238º, §2 do Cód. Direito Canónico);
b) Nos termos do cânone 1288º as acções em tribunais estaduais só podem ser instauradas após obtenção da autorização escrita emitida pelo Bispo da D…, o que não ocorreu nos presentes autos pois quem outorga a procuração forense do C… é E…, ali identificado como Diretor do C1…, que se arroga representante legal do R. (depoimento do diretor na sessão de 21/11/2018, com início pelas 9 h : 56 ´e fim pelas 12 h : 15´, ver min. 0´:01´´ a 0´: 29´´), sem que tenha todavia qualquer prévia autorização do Reitor e/ou do Bispo da D…, e sem que esteja revestido de qualquer poder de representação e/ou mandato do C… R. (cânone 238º, §2 do Cód. Direito Canónico);
c) Quem aceita um mandato deve certificar-se da existência dos poderes do mandante (Dl 267/92 de 28 de novembro), donde na ação sub judice sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial (artº 40º CPC) e inexistindo mandato validamente conferido, tal falta deve ser declarada, cominando-se como “não escritas” as peças processuais apresentadas pela R, condenando-se esta nos pedidos formulados pelo A;
d) O depoimento de parte prestado por quem não detinha poderes de representação do C… R. – facto que não podia ignorar – conduz à integral confissão dos factos invocados pelo A, logo, pela procedência total da acção;
e) Tendo sido requerida a “prestação de declarações do A.”, o que foi admitido, mas relegando-se a sua produção à necessidade de eventuais esclarecimentos pertinentes depois da produção das restantes provas, delas não havendo lugar, tais declarações têm-se como indeferidas, o que lesou o A que se viu impedido de esclarecer factos controvertidos, nomeadamente dos prestados pelo “representante” do C… e das suas testemunhas;
f) Até porque o tribunal sobre vários factos ficou com dúvidas (a afirmação de fls 38, § 7 da sentença de que “… nenhuma delas conseguiu precisar se o A praticava tal modalidade a nível federado, bem como a regularidade semanal com que o fazia”, a afirmação de fls 19, § 3º de que “…o A. não produziu prova capaz de demonstrar o alegado nos artºs 126º e 127º da P.I” e não prova dos factos 16º, 22º a 26º, 114º e 116º, ou das resposta limitativas a 31º, 36º, 41º e 42º da PI), que poderiam ter sido removidas e se revelavam importantes na decisão da causa, por refletirem sequelas da conduta do R. na situação de doença e baixa clinica do A. e alegadas nos autos;
g) Tais factos revelam importância para o objecto do litígio e podiam ter sido esclarecidos com as declarações do A. de forma a dissipar as dúvidas suscitadas pelo Tribunal, pelo que o indeferimento daquelas violou o dever de gestão processual e o poder/dever instrutório (artºs 6º e 411º do CPC);
h) A ação de resolução do contrato de trabalho por parte do A. deriva da execução do mesmo e tem assim subjacente a responsabilidade contratual, o que significa que a prática do assédio moral por parte do R. se insere nesse tipo de responsabilidade, consistente na violação dos artºs 15º, 29º, 126º, 127º, al.s a) e c) e 281º do CT e 762º do CC, incumbindo pois ao R. provar que o incumprimento não procedia de culpa sua, face à presunção de culpa do empregador (artº 799 do CC);
No que se refere à matéria da PI e do doc. complementar do A.:
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- Quanto ao Direito:
ll) O Tribunal “a quo” entendeu que há dois grupos de factos, autónomos e distintos, os primeiros reportados de outubro/2015 até 09/12/2016 e os segundos que se reportam à entrevista do diretor do C1… do R. ao F… em 14/02/2017, a que faz acrescer os factos da reunião de março/2016 ;
mm) Entre eles entende a sentença não existir qualquer nexo de continuidade, e por essa razão entende verificada a caducidade do direito do A. em resolver o contrato de trabalho com base naqueles primeiros factos, atento o decurso do prazo de 30 dias, muito embora como expressamente se reconheça a fls. 81 in fine e 82 a existência de assédio do diretor do R. ao A. ;
nn) Ao contrário do que o Tribunal “ a quo” entendeu, não pode ignorar-se que o segundo grupo de factos se insere numa conduta e estratégia continuada do R. na sua senda de perseguição e assédio ao A., existindo, ao contrário do que foi decidido, unidade de factos de assédio praticados pelo R. quanto à pessoa do A. ;
oo) Sem prejuízo de que a conclusão do Tribunal “a quo”, vertida a fls. 85, sobre as considerações do R. sobre o A., ao imputar a este o ónus da prova daqueles factos constitutivos é uma decisão contra legem, na medida em que como se referiu já, se trata de responsabilidade contratual e deste modo era ao R. que incumbia fazer a prova contrária, o que não aconteceu (artºs 15º, 29º, 126º e 281º, todos do CT e 762º e 799º, estes do Cód. Civil) ;
pp) Tal decisão é agravada pela conclusão de que tais afirmações não assumem carácter ofensivo e não violam o dever de urbanidade a que a entidade patronal está adstrita quando, face ao ónus da prova, sempre caberia ao R. demonstrar o contrário, isto é, provar que os factos de que acusou o A. eram verdadeiros, o que não foi feito ;
qq) Todas as demais afirmações (factos) produzidas pelo diretor do R. na referida reunião e provadas nos autos – FP 36 –, só por si e dado serem clara e manifestamente desonrosas para a honra e dignidade do trabalhador, ainda para mais porque proferidas perante cerca de trinta trabalhadores docentes – FP 35 - e não docentes da escola, e que foram premeditadas e intencionais porque constavam de documento escrito lido pelo diretor, constituem uma censura pública às pretensas condutas do trabalhador em violação dos direitos deste e dos deveres da entidade patronal (artº 127º, als. a) e c) CT e artº 7º, als. l) e m) CCT) ;
rr) Só por si e dada a gravidade e o grau de culpa da entidade patronal, que visava como visou menorizar, apoucar e enxovalhar o A. perante os seus colegas, direção e demais trabalhadores presentes, e criar-lhe instabilidade, seria suficiente para justificar a resolução, contrariamente ao que o Tribunal “a quo” entendeu ;
ss) De igual modo e no que tange à reportagem televisiva do F…, ocorrida em 14/02/2017 (bem dentro dos 30 dias anteriores ao envio da carta de resolução por parte do A.), dúvidas se não colocam que o R. apenas pretendeu imputar ao A. todo o mal que acontecia no C1…, sendo notório perante a reportagem e o material que o F… carreou para o processo, que o A. nenhuma atitude proativa teve nessa notícia, contrariamente ao que o Tribunal “a quo” concluiu, sem que se perceba sequer qual o fundamento dessa conclusão ;
tt) A reportagem em causa inicia-se com alusão a “acusações de 3 de fevereiro”, e a reunião do sindicato ocorreu em data bem distinta e posterior, o que significa que as declarações do diretor nada tiveram a ver com o que se passou na reunião sindical, donde não é verdade que o A. tenha prestado declarações após essa reunião nem que estas foram noticiadas, e muito menos, por isso, que as declarações do diretor constantes da reportagem foram motivadas pelas pretensas declarações do A. na véspera, decorrendo da reportagem exatamente o oposto;
uu) Assim sendo, não se entende em que se estribou o Mmº Juiz “a quo” para concluir que o A. teve uma atitude proativa na referida notícia, o que constitui erro notório de julgamento;
vv) Nessa peça e no contexto referido, o diretor do R. acusou concretamente o A. de “pretender destruí-lo pessoalmente através de uma campanha, bem como de ser o mentor de todas as notícias que têm vindo a público acerca das condutas dele, diretor do R.”, acusação essa deduzida através de um meio televisivo de âmbito nacional e que, salvaguardando o respetivo respeito pelo Mmº Juiz “a quo”, nada tem de opinativa mas antes formula um juízo de valor frontal, direto e falso sobre uma alegada conduta do A. no âmbito de uma relação laboral;
ww) Tais expressões, até porque constitutivas do crime de publicidade e calúnia (cfr. artºs 180º e 183º, nºs 1 e 2 CP), não podem deixar de merecer total repúdio e elevada censurabilidade ético jurídica também no âmbito da relação laboral, tanto mais quanto o próprio R. afirmou ela ser dirigida ao A. ;
xx) A nosso ver a gravidade dessas afirmações, atentas as circunstâncias em que foram proferidas, só por si seriam só elas suficientes para justificar a resolução levada a cabo pelo A., contrariamente o que se decidiu na sentença recorrida ;
yy) Diga-se que a serem verdadeiras as imputações publicamente proferidas sobre o A., quer na reunião, quer na reportagem, se não compreendem na medida em que o R. nunca sequer instaurou ao A. qualquer procedimento disciplinar e/ou o censurou através de qualquer procedimento laboral a sua conduta ;
zz) Resulta evidente que não sendo a dita reportagem consequência de qualquer proatividade (nem pré) do A., como está demonstrado, sendo pois iniciativa exclusiva do R., é fácil entender a ligação entre os dois blocos de factos apontados pelo Tribunal como isolados, mas que revestem uma situação continuada de perseguição dilatada no tempo por parte daquele diretor do R. como se demonstrou nos FP (a titulo de exemplo os FP 11 a 31, 35, 38 a 41, 51 a 60, 62, 66 a 68, 69 a 89, 95 a 111, 113 a 117, 119 e 134 a 137) e, nessa medida, constitui uma infração continuada ;
aaa) Sinal evidente dessa unidade de comportamento de assédio continuado é o facto do próprio diretor do R., apesar do A. estar de baixa desde 09/12/2016, na primeira oportunidade que se lhe deparou e logo num meio de comunicação de caráter nacional acusou publicamente o A. do que acusou e estabeleceu a ligação entre todos os factos, o que se expressa na seguinte afirmações : “tudo o que ouvi até agora e muito concretamente de uma pessoa, é uma campanha... porque essa pessoa disse aqui no C1… que ia dar cabo de mim” ;
bbb) O R. ao trazer à colação “uma campanha” não se refere a um facto isolado mas a um conjunto de factos que nas palavras daquele ocorreram no C1… enquanto o A. esteve ali presente (desde outubro/2015), o que revela a incindibilidade da “campanha”, que engloba os dois grupos de factos que o Tribunal apontou, e não se podendo dissociá-los como se fez na sentença recorrida ao considerar a entrevista fora do contexto do assédio que vinha a ser praticado ;
ccc) Concluir dessa forma seria abrir caminho a que qualquer entidade patronal ou até trabalhador poderia na comunicação social ou mesmo em quaisquer redes sociais dizer mal e fazer acusações de índole laboral sem que lhe fosse assacada qualquer responsabilidade nem consequências, o que consabidamente há muito se encontra assente pelos Tribunais no sentido oposto ;
ddd) No nosso modesto entender os comportamentos não têm a ver com espaços interiores ou exteriores, contrariamente ao que se verte na sentença recorrida, mas sim com o seu conteúdo, alcance e dimensão, e, nessa medida, face ao que supra se aduziu já, não se encontra outra solução que não a de considerar fundamentada e justificada a resolução unilateral do contrato de trabalho levada a cabo pelo A., o que deveria e deve ser decidido, condenando-se ainda o R. nas consequências da licitude da resolução, mormente no pagamento da indemnização peticionada pelo A. que, como se vê das sequência dos factos, deve ser fixada no máximo legal, dada a gravidade dos comportamentos e a culpa do R., revogando-se nesta parte e sentido a sentença recorrida e condenando-se ainda o R. na devolução da quantia indevidamente retida de falta de aviso prévio ;
eee) Entendeu-se ainda na sentença recorrida, não haver lugar à condenação do R. nos danos não patrimoniais peticionados pelo recorrente o que é incorreto, perante a factualidade acima verificada, a ilicitude dos comportamentos do R., a sua gravidade, culpa e consequências, reconhecendo-se ainda a continuidade dos factos e a permanente pressão laboral a que o R. sujeitou o A. no seu local de trabalho, as discriminações sucessivas apenas impostas ao A., e a divulgação através de canal noticioso da factos falsos, que causaram, como se alegou na PI elevados danos morais e por isso devem ser ressarcidos nos termos ali alegados, revogando-se também nesta parte a sentença recorrida ;
Assim,
fff) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção inteiramente procedente por provada na parte relativa ao decaimento do A. e nos pedidos de a), b) pontos 1,3 e 5, já que,
ggg) Foram violados os artºs 15º, 24º, 29º, 126º, 127º, nº 1, als. a) e c), 281º, 394º, nºs 1 e 2, als. b) e f) e 396º Cód. Trabalho, os artºs 4º, al. b), 7º, als. a), b), l) e m) do CCT à data em vigor, o artº 63º CPT os artºs 344º, nº 2, 762º e 799º Cód. Civil, os artºs 9º, nº 2, 10º, e 11º da Concordata de 16/11/2004, os Cânones 238º, § 2 e 1288º do Cód. de Direito Canónico, os artºs 6º, 40º, 411º, 518º e 519º CPC, e o DL 267/92 de 28 de novembro.
Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e inteira JUSTIÇA”
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II- Questões prévias:
1. Recurso do Autor
1.1 Da invocada inexistência de mandato / regularidade da representação
Nas suas alegações, o Autor/apelante começa por invocar “a inexistência de mandato”, que diz ser “invocável a todo o tempo (artº 48º CPC), pelo que obrigando a ação sub judice face ao valor e aos factos que se discutem, à constituição de mandatário judicial (artº 40º CPC), e não existindo mandato validamente conferido, deve tal falta ser declarada, dando-se por não escritas todas as peças processuais apresentadas pelo R. e condenando-se o mesmo nos pedidos formulados, abrindo-se ainda vista ao MP face ao ocorrido com a procuração e com as declarações do seu subscritor, tudo com as demais consequências.”
Para o efeito sustenta que quem representa o Réu, C…, que é uma pessoa coletiva de direito canónico, são o seu Reitor e o Bispo do Porto (e este último por ser o responsável pela D… e por conseguinte pela nomeação do Reitor, e enquanto entidade competente por ser a titular proprietária do C…), pelo que, diz, porque o outorgante da procuração subjacente à contestação e todas as demais peças apresentadas pelo Réu nesta ação, e com base na qual foi também levada a cabo toda a audiência de julgamento, foi E…, que subscreve a procuração como Diretor, que efetivamente é, mas que nenhum poder de representação tem relativamente ao C… – pois que nem é Reitor do C… nem é o Bispo do Porto, apesar de não se ter coibido de no seu depoimento se ter assumido como sendo representante da parte em litígio que não é –, sendo que, não tendo sido junta aos autos nem qualquer autorização do Bispo, nem qualquer instrumento de mandato forense emitido por este ou pelo Reitor do C…, conclui sustentando que inexiste mandato forense válido, daí decorrendo que tal deve ser declarado, dando-se por não escritas todas as peças processuais apresentadas pelo Réu e condenando-se o mesmo nos pedidos, mais acrescentando, ainda, que tendo o depoimento de parte tendo sido prestado por quem não representava o C… e por isso não o obrigava, e não podendo o C… ignorar os factos de que era acusado, hão de assim esses factos ser tidos por confessados, concluindo-se pela total procedência da ação.
Defende o Apelado, nas contra-alegações, que não assiste razão ao Apelante.
Cumprindo apreciar, e como primeira nota, importa evidenciar que só em sede de recurso a referida questão é colocada ex novo, ou seja o Autor não cuidou de a colocar perante o Tribunal de 1.ª instância, como na nossa ótica, em termos que melhor explicaremos infra, o deveria ter feito.
Ora, como é consabido, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto, limitação essa decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Assim se o tem afirmado a Doutrina e a Jurisprudência, escrevendo-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2016[1], a propósito, o seguinte:
“De acordo com a terminologia proposta por Teixeira de Sousa [2], não pode deixar de se ter presente que tradicionalmente seguimos, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso.
Para se concluir no sentido de que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido.[3]
Com efeito, em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise.
A este propósito, também Abrantes Geraldes[4] explicita que os recursos se destinam a permitir que um Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas.
O mesmo é dizer que devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento.
Não permitindo a lei que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, a fim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas [5](…)”
Ora, no caso, como se disse já, sem dúvidas que só agora o Autor coloca esta questão, não o tendo feito, quando o poderia (e deveria, como veremos), fazer em tempo oportuno, em 1.ª instância.
Assim o dizemos pois que, a propósito da afirmação do Autor de que se trata de questão invocável a todo o tempo, não ficando então sujeita ao regime que antes se expôs, a verdade é que não acompanhamos o seu entendimento[6].
É que, para o efeito, e desde logo, impõe-se-nos fazer o devido enquadramento da questão que é colocada, sendo que, cumprindo esse objetivo, percebe-se com relativa facilidade que essa não passa propriamente pela eventual inexistência de mandato forense/procuração a que alude o Autor[7] e sim, diversamente, como de resto o refere o Apelado nas contra-alegações, já dentro dos quadros da verificação da personalidade e capacidade judiciárias, a que se referem os artigos 11.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), em particular, no que ao caso importa, da representação em juízo, ou seja, sobre saber quem deve representar o Réu na ação, sendo que, neste âmbito, se haverá que ter presente, para além do mais, o disposto nos seus artigos 27.º e 28.º, resultando nomeadamente deste último que, “Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância”, e que “incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar” – ainda o artigo 29.º para os casos de “Falta de autorização ou de deliberação”.
Porque assim é, a pretensa “inexistência de mandato”, a que alude o Autor, apenas pode decorrer afinal da circunstância de se poder dizer que teria ocorrido, na ação, inadequada representação do Réu, ou seja, que este tenha estado representado na ação por pessoa que não detinha essa qualidade de representante.
Configurada pois a questão nos termos indicados, como nos parece que o terá de ser, o que resulta então dos preceitos legais aplicáveis é a atribuição ao próprio juiz do poder/dever, oficiosamente e a todo o tempo, caso constate ser esse o caso, de “providenciar pela regularização da instância”, sendo que, do mesmo modo, e em conformidade aliás com o mesmo regime, ao mesmo incumbe “ordenar a citação do réu em quem o deva representar”.
Ora, no caso, como mais uma vez facilmente se constata, em momento algum o juiz de 1.ª instância colocou qualquer questão relacionada com a representação do Réu, como ainda, em conformidade, a propósito de eventual irregularidade da procuração que daí pudesse decorrer, sendo que, pelo contrário, no momento processualmente adequado para a verificação dos pressupostos processuais em termos de adequação/regularidade da instância, assim a fase do saneamento do processo, afirmou que “as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e acham-se devidamente patrocinadas”, não tendo então, notificados dessa expressa pronúncia, reagido qualquer das partes, assim através de interposição de eventual recurso caso considerassem que não era aquele o caso, ou mesmo levantando a questão perante a 1.ª instância.
Por outro lado, vendo a questão na perspetiva da atuação do Autor, este que como se disse só agora essa levanta, o que se constata é que o mesmo, ao longo do processo, assumiu uma posição mesmo contrária à que agora assume, pois que, afinal, foi precisamente ele quem, logo na petição inicial, ao requerer o depoimento de parte do Réu, o fez “na pessoa do seu diretor/diretor pedagógico, E…”, ou seja precisamente na pessoa que agora em sede de recurso diz que não representa o Réu. Do mesmo modo, de resto em consonância com essa sua posição inicial, nada invocou sobre irregularidade de representação ou inexistência de mandato apesar da realização da audiência de partes (em que a Ilustre mandatária que se apresentou em representação do Réu o fez com a procuração), como também, configurada a irregularidade da representação como exceção dilatória (artigo 577.º do CPC), notificado que foi da contestação apresentada também tal irregularidade não excecionou na resposta que apresentou. Por último, e não menos importante, realizada a audiência de julgamento, com a situação processual indicada em termos de estabilidade da instância, assim a propósito de representação na ação do Réu, naquela nada referiu mais uma vez, com a agravante, diga-se, aliás em conformidade com a indicação que havia dado na petição inicial, de ter então sido prestado o depoimento de parte pelo Réu, precisamente através da pessoa de E….
Do exposto resulta, pois, que a instância decorreu no tribunal a quo até ao momento da prolação da sentença sem que em momento algum o Autor ou quem quer que fosse questionasse a regularidade de representação em juízo do Réu, situação que perdurou ao longo de toda a pendência da ação em 1.ª instância, quando, se fosse esse o caso, assim para a eventualidade de tal representação do Réu não estar devidamente assegurada, se o juiz não providenciasse (como seria seu dever nesse caso) por regularizar a situação oficiosamente, se impunha à parte que assim o entendesse invocar expressamente tal irregularidade, de modo a provocar o adequado suprimento, desde logo, no que ao Autor se refere, na sua resposta à contestação ou, pelo menos, reagindo contra o decidido aquando da prolação do despacho saneador, o que não fez.
Nos termos expostos, estando já estabilizada a instância, assim também quanto à representação do Réu e por decorrência o mandato conferido, afigura-se-nos absolutamente extemporânea a invocação da questão apenas nas alegações do recurso.
Não obstante, permitimo-nos ainda assim acrescentar o seguinte:
Como se viu anteriormente, foi o Autor quem indicou expressamente como representante do Réu a pessoa que esteve em juízo nessa qualidade, incluindo prestando depoimento de parte, razão pela qual, ainda que outra razão não houvesse (e já vimos que há, sendo que o Autor deixou decorrer todos e quaisquer prazos para reagir), sempre esta sua atuação em sede de recurso poderia ser vista nos quadros do abuso de direito processual. É que, resultando do artigo 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, como tem sido reconhecido, aí se consagra um princípio fundamental da ordem jurídica, segundo o qual o exercício dos direitos, em determinadas circunstâncias, está sujeito a limites, ou seja, que a mera titularidade de um direito não confere ao seu detentor um poder absoluto quanto ao seu exercício, estando desde logo limitado, como a norma o indica, pela boa fé e pelos bons costumes, e, ainda, por outro lado, pelas próprias finalidades de natureza económica e social que estão subjacentes à conformação desse direito. Em particular, no que ao caso importa, interessaria analisar o chamado comportamento típico abusivo que se traduz num venire contra factum proprium, sendo que, como refere Menezes Cordeiro[8], a supressio “visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada; ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício”. De acordo com João Baptista Machado[9], a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016[10], citando por sua vez o Acórdão do mesmo Tribunal de 16/11/2011, que “na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em quie a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito”, justificando-se nestas situações a paralisação do direito “pela tutela da confiança, resultante da anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira, no dizer de Baptista Machado, acima citado.”
O que se referiu pretende apenas evidenciar que, não excluindo a norma do âmbito da sua aplicação a atuação que possa ser assumida por uma parte processual em juízo, sempre o caso, não houvesse outras razões e fundamentos (e como vimos antes existem), poderia chamar à apreciação a verificação da conformação do exercício do pretenso direito com os limites impostos pelo citado artigo 334.º do Código Civil.
Nos termos expostos, porque extemporânea a invocação, abstém-se esta Relação de conhecer da analisada questão, com a consequente condenação do Autor, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

1.2 Da junção de documento
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Nos termos expostos, não se admite a requerida junção de documento, determinando-se em conformidade o respetivo desentranhamento, com condenação do Requerente/Autor, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

1.3 Das declarações de parte
Nas suas conclusões e) a g), sustenta o Recorrente/autor que: tendo sido requerida “a “prestação de declarações do A.”, o que foi admitido, mas relegando-se a sua produção à necessidade de eventuais esclarecimentos pertinentes depois da produção das restantes provas, delas não havendo lugar, tais declarações têm-se como indeferidas, o que lesou o A que se viu impedido de esclarecer factos controvertidos, nomeadamente dos prestados pelo “representante” do C… e das suas testemunhas”; o tribunal ficou com dúvidas sobre vários factos (“a afirmação de fls 38, § 7 da sentença de que “… nenhuma delas conseguiu precisar se o A praticava tal modalidade a nível federado, bem como a regularidade semanal com que o fazia”, a afirmação de fls 19, § 3º de que “…o A. não produziu prova capaz de demonstrar o alegado nos artºs 126º e 127º da P.I” e não prova dos factos 16º, 22º a 26º, 114º e 116º, ou das resposta limitativas a 31º, 36º, 41º e 42º da PI”), “que poderiam ter sido removidas e se revelavam importantes na decisão da causa, por refletirem sequelas da conduta do R. na situação de doença e baixa clinica do A. e alegadas nos autos” – tratando-se de factos que “revelam importância para o objecto do litígio e podiam ter sido esclarecidos com as declarações do A. de forma a dissipar as dúvidas suscitadas pelo Tribunal, pelo que o indeferimento daquelas violou o dever de gestão processual e o poder/dever instrutório (artºs 6º e 411º do CPC)”.
Nas contra alegações, a esse respeito, diz a Apelada ser falso que o Tribunal a quo tenha indeferido as declarações de parte a prestar pelo Autor, sendo antes verdade que esse as não pediu, sendo que, cabendo a esse “a prova dos factos que motivaram o seu pedido de resolução do contrato de trabalho com justa causa”, não é percetível, relativamente aos artigos 16º, 22º a 26º, 31º, 36º, 41º e 42º, o que poderiam tais declarações esclarecer, até porque se encontram documentalmente provados, e, no tocante aos artigos 114º e 116º, 126º e 127º, “o A. poderia ter arrolado como testemunhas a Médica do Trabalho que o consultou e os colegas Advogados a quem solicitou ajuda, podendo assim através da prova testemunhal provar os referidos artigos”. Mais acrescenta que por despacho “datado de 11.06.2018 as declarações de parte do A., requeridas a fls. 24 verso, foi relegada a oportunidade e necessidade para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrassem, (ou não), pertinentes depois da produção das restantes provas – cfr. art. 466º do CPC”.
Com relevância para a questão levantada, resulta dos autos que, tendo o Autor requerido no final da petição inicial “declarações de parte”, “a prestar na audiência de julgamento, à matéria constantes dos artºs 3 a 5, 9º, 14º, 16º a 31º, 33º a 94º, 96º a 108º, 110º a 127º, 142º a 158º e 162º” “que venha a mostrar-se contraditada pelo R.”, o Tribunal a quo, na decisão em que apreciou os meios de prova após o saneamento dos autos, pronunciando-se sobre o referido requerimento, fez constar que, “no que se refere a declarações de parte do A., que este também requereu a fls. 24 verso, relega-se a apreciação da sua necessidade e oportunidade para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrem (ou não) pertinentes depois da produção das restantes provas – cfr. art. 466º do CPC.”
Por sua vez, visto o conteúdo das atas das sessões da audiência de julgamento, dessas não consta qualquer menção a declarações de parte, assim que tenham sido prestadas, como não consta qualquer requerimento das partes a esse propósito ou despacho do Tribunal ainda no mesmo âmbito, sendo que, no final da ata referente à última das sessões, realizada em 30 de janeiro de 2019, consta o seguinte:
“De seguida, pelo Mm.º Juiz foi concedida a palavra aos ilustres mandatários das partes para proferirem as suas alegações, tendo o ilustre mandatário do Autor iniciado as suas às 10:29 horas e terminado às 10:41 horas; e a ilustre mandatária do Réu iniciado as suas às 10:41 horas e terminado às 11:03 horas.
Após, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO:
Conclua os autos para prolação da sentença.”
Cumprindo então apreciar, e desde logo, teremos de reconhecer que, no caso, o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho em que expressamente tenha indeferido a prestação de declarações de parte pelo Autor, tal como o refere a Apelada, tendo antes, diversamente, relegado “a apreciação da sua necessidade e oportunidade para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrem (ou não) pertinentes depois da produção das restantes provas”.
Tratando-se de disposição sem dúvidas inovadora, dispõe-se no artigo 466.º, n.º 1, do CPC, na atual redacção[11], que “As partes podem requerer, até ao início das alegações em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, resultando depois, do n.º 3 do mesmo normativo, que tais declarações serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão.[12]
Porém, no caso, apesar de tal ter sido expressamente requerido pelo Autor logo na petição inicial, o Tribunal a quo, apesar de ter referido (aquando do saneamento dos autos) que relegava a apreciação da sua necessidade e oportunidade para momento posterior, assim “para a audiência de julgamento, em face dos esclarecimentos que se mostrem (ou não) pertinentes depois da produção das restantes provas”, a verdade é que, face ao que resulta das atas da audiência, nada então disse, ou seja, ainda que fosse inequivocamente o regime que resultasse da norma que invoca (artigo 466.º) – e salvo o devido respeito assim não o entendemos propriamente[13] –, importaria que aquele Tribunal, não o fazendo antes, o fizesse pelo menos no momento para o qual remeteu a apreciação, o que, face ao que resulta das atas, não se evidencia que tivesse ocorrido.
Porém, dentro do indicado circunstancialismo, dada a referida omissão, colocando-se então a questão de saber qual o meio de que disporia a parte requerente para contra essa reagir e, ainda, depois, se o pode fazer apenas em sede de recurso, meio este seguido pelo aqui Autor/recorrente, a resposta não pode deixar de ser a de que é extemporânea, sem dúvidas nossas, a reação apenas nesta sede recursiva.
De facto, a aludida omissão só nos parece poder ser integrada dentro das nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir: a) na prática de um ato proibido; b) na omissão de um ato prescrito na lei; c) na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas[14] –, sendo que, como é consabido, dessas, em princípio, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação.[15]
Ora, distinguindo a lei entre duas modalidades distintas de nulidades processuais, na terminologia da doutrina as principais (ou, de 1.º grau, típicas ou nominadas) e as secundárias (ou, de 2.º grau, atípicas ou inominadas), as primeiras configuram-se como as mais graves pelas suas consequências, constando especificamente previstas na lei e podendo o Tribunal delas conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC[16], enquanto as segundas, por sua vez, serão todas aquelas que caiam na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do mesmo Código: “Fora dos casos previstos nos artigos, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.[17] Importa ainda ter presente que, neste último caso, tratando-se pois de nulidade secundária, o seu conhecimento depende de arguição, posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais[18], regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º), o prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º) e as consequências/modo do seu suprimento (artigo 195.º, n.ºs 2 e 3, e 200.º, n.º 3).
Pois bem, quanto ao que aqui se aprecia, por decorrência do regime que sinteticamente se expôs, porque não integrado claramente nas nulidades principais, a irregularidade cometida apenas enquanto nulidade secundária poderá ser considerada, na consideração naturalmente como a lei o impõe de que possa influir no exame ou na decisão da causa.
E, sendo esse o caso, chamando então à aplicação o que se referiu anteriormente sobre nulidades processuais, o conhecimento dependeria de arguição, sendo que, regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º) e o momento/prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º, n.º 1: “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”), a verdade é que, no caso, estando o Autor representado no ato, ou seja a realização da audiência de julgamento, então teve sem dúvidas conhecimento do ocorrido, impondo-se que, caso pretendesse reagir, assim no sentido de provocar a prática do ato pelo Tribunal a quo, antes do encerramento da audiência o tivesse feito, como o impõe a lei, razão pela qual, ao não ter então reagido, deixou passar a oportunidade que a lei previa expressamente para o efeito, assumindo-se pois como extemporânea a invocação que faz em sede de recurso.
De resto, esclareça-se por último, mesmo que porventura o ocorrido pudesse configurar-se como decisão do Tribunal a quo no sentido do indeferimento (diremos tácito) da requerida prestação de declarações, sendo então nesse caso o meio de reação o recurso e não já a reclamação, também nesse caso a reação apenas no recurso interposto da decisão final seria mais uma vez extemporânea.
De facto, o caso teria de ser subsumível à previsão do n.º 2, alínea i), do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho (CPT) – ainda, no CPC, para onde se remete, a alínea d) do n.º 2 do seu artigo 644.º do CPC, em que é recorrível autonomamente o despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, daí decorrendo que o prazo para impugnação daquela decisão seria de dez dias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 80.º do CPT. Sendo assim, aplicado tal regime ao caso, o Recorrente disporia então do prazo de dez dias para reagir contra a decisão de não admissão do meio de prova, prazo esse que decorreu bem antes da data em que interpôs o recurso da decisão final, sendo assim extemporânea a sua reação neste momento.
Nos termos expostos, por extemporaneidade da invocação, não se conhece do recurso quanto à analisada questão.

2. Recurso do Réu
Com as suas contra-alegações anexa o Réu vários documentos (6), com a invocação de que a sua junção só se tornou necessária face ao levantamento pelo Autor da questão da inexistência do mandato.
Sustenta o Autor a não admissão da junção.
Ora, cumprindo apreciar, não deixando de se assinalar que o Réu sequer requereu expressamente a junção dos documentos, limitando-se a dizer que os junta/anexa, sempre se dirá que, encurtando razões, valendo aqui o regime a que se aludiu anteriormente a propósito da junção também requerida pelo Autor, assim supra no ponto “1.2” destas questões prévias, como ainda que, face ao já antes decidido, esteja agora em apreciação, o que seria pressuposto, a questão da invocada inexistência de mandato, ou melhor dizendo a inadequada representação do Réu, pelas razões que afirmámos no ponto “1.1” também destas questões prévias.
Nos termos expostos, não se admite a requerida junção de documentos, determinando-se em conformidade o desentranhamento destes, com condenação do Réu, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

3. Da admissibilidade do recurso subordinado
O Autor, não obstante afirmar que declara que, “pelos motivos constantes já da sentença recorrida na parte desfavorável ao R., não pretende responder ao recurso interposto, renunciando assim ao prazo que a seu favor corre”, afirma porém, de seguida que “não pode deixar de se salientar que o recurso é intempestivo pois que versando sobre matéria de direito se encontra excedido o prazo legal de 20 dias para o efeito, ao que acresce que o R. não demonstra que o seu decaimento exceda a alçada da 1ª instância.”
Pois bem, para que dúvidas não haja, aqui se afirma que o recurso subordinado interposto é tempestivo pois que, salvo o devido respeito, o artigo 81.º, n.ºs 2 e 4, na redação vigente na data da interposição do recurso, não deixa dúvidas quanto ao prazo de que dispõe o recorrido, no caso o Réu, ou seja, prazo igual pra responder ao recurso interposto pelo Autor, sendo esse prazo contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação e, havendo recurso subordinado, que este deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido. Ou seja, incida ou não sobre reapreciação da prova gravada, o recurso subordinado fica expressamente sujeito ao prazo que seja aplicável ao recurso principal – como se dispõe no n.º 4 do artigo 81.º, “Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores”.
Como ainda, agora por aplicação do disposto no artigo 633.º, n.º 5, do CPC, quanto ao mais argumentado – “Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre”.
Bem andou pois a 1.ª Instância ao admitir também o recurso subordinado.
*
Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:

III – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso[19] (), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes questões a apreciar: (1) Reapreciação da matéria de facto; (2) O Direito do caso: (2.1) Enquadramento; (2.1.1) Da resolução do contrato com invocação de justa causa; (2.2) O caso concreto que se aprecia: (2.2.1) Recurso do Autor: (2.2.1.1) Do assédio; (2.2.1.2) Caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em justa causa; (2.2.1.3) Da justa causa para a resolução do contrato no caso; (2.2.1.4) Demais argumentos; (2.2.2) Recurso subordinado / da formação profissional e crédito de horas.

IV – Fundamentação
A) De facto
1. O Tribunal a quo fez constar da sentença, como factos provados (transcrição):
“1) O Réu está afecto à D… e instituído canonicamente na mesma, tendo a sua existência sido participada nos termos da concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa. (artigos 1º e 3º da contestação)
2) O Réu é proprietário de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, denominado "C1…", que integra a rede de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, integrada no âmbito da AEP (Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo) e sua associada, que tem por objectivo o ensino em todos os níveis, desde os 3 anos de idade até ao 12° ano, em regime de autonomia pedagógica, e que funciona nas instalações da sede do Réu. (artigo 1º da petição inicial e artigo 2º da contestação)
3) Nos termos do seu regulamento interno, o C1… do Réu prossegue um projecto educativo e tem como missão “a procura da excelência”, baseada na máxima “saber fazer – saber ser”. (artigo 4º da contestação)
4) O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 01 de Setembro de 1988, para, sob as ordens e direcção deste, exercer as funções inerentes à categoria profissional de professor no estabelecimento de ensino mencionado em 2); leccionando nos anos, turmas e cursos que o Réu lhe indicava, mediante os horários que lhe eram distribuídos. (artigos 3º a 5º da petição inicial)
5) O Autor cumpria um horário de trabalho semanal de 35 horas, em contrapartida do que, no ano lectivo de 2016/2017 o Réu lhe pagava a retribuição base mensal de 2.100,00€ (correspondente ao nível salarial A3 da tabela III anexa ao contrato colectivo de trabalho à ocasião em vigor). (artigos 7º e 8º da petição inicial; e parágrafo 7º do articulado complementar)
6) Desde o início do seu contrato de trabalho, o Autor foi sempre pessoa de confiança do Réu, tendo obtido sempre desempenho profissional de “Bom” na sua avaliação anual. (artigo 9º da petição inicial)
7) O Autor exerceu funções de assessoria jurídica para o Réu durante 25 anos, até Agosto de 2014. (artigo 155º da petição inicial; e artigo 22º da contestação)
8) Em Setembro de 2014 foi nomeado como director/director pedagógico do referido estabelecimento de ensino o Padre E…, o qual exerce desde então as respectivas funções. (artigo 2º da petição inicial)
9) Com a entrada do novo Director, em Setembro de 2014, o Autor deixou de exercer as funções de assessor jurídico do Réu. (artigo 24º da contestação)
10) No dia 21 de Outubro de 2015, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…; para G… e para H…, o e-mail junto a fls. 38 verso dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) informo que o programa, pelo menos no que respeita à minha direção de turma (12º am), padece de várias anomalias (…) a saber:
(…)
agradeço por isso a correcção destes erros agora surgidos (…).
aproveito ainda a oportunidade para relembrar que conquanto esteja em vigor e seja obrigatório no ensino o uso de língua portuguesa em conformidade com o acordo ortográfico (…) o pograma continua a utilizar a anterior nomenclatura. (…)”. (artigo 16º da petição inicial)
11) No dia 22 de Outubro de 2015, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…; para H… e para I…, com conhecimento a G…, o e-mail junto a fls. 39 verso dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) registo que foi levada a cabo a correção (…) todavia, na aluna J… mantem-se a questão da disciplina de história.
(…)”
Agradeço por isso a correção nesse sentido (…)”.(artigo 16º da petição inicial)
12) No dia 23 de Outubro de 2015, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…; para G… e para H…, o e-mail junto a fls. 40 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) ainda em relação ao inovar sou a informar que contrariamente ao que acontece com a aluna J…, (…) concluo por isso que na verdade há um erro naquela aluna J… cuja retificação reitero.
(…)
Agradeço por isso que em futuras situações semelhantes me refiram quais as consequências que podem advir das alterações, a fim de as poder corrigir e evitar os erros inerentes. (…)”. (artigo 16º da petição inicial)
13) No dia 03 de Novembro de 2015, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para G…, com conhecimento a 28 outras pessoas, entre as quais o director do C1…, o e-mail junto a fls. 38 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) relativamente ao assunto em questão agradecia o favor de ser esclarecido do seguinte:
1- se tal foi deliberado em conselho pedagógico;
2- se tal não contende com o facto de base dos horários se centrar nos 60 minutos e não nos 90;
3- se a decisão se encontra plasmada em documento assinado pelo sr. Diretor pedagógico (…);
4- se a partir do dia 04 pf é obrigatória a lecionação nesse formato (…). (…)”. (artigo 16º da petição inicial)
14) No dia 19 de Fevereiro de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…, para G…, para K…, para H…, para I…, para L…, para M… e para N…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 40 verso dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) na minha direção de turma (12º am) tenho tido regularmente necessidade de comunicar aos EE que os seus educandos atingiram em algumas disciplinas ou metade do limite de faltas ou mesmo o limite (…) à falta de impressos para o efeito (há algum tempo atrás questionei o Dr. G… sobre este assunto e referiu-me que o Sr. Eng. K… estaria a tratar dos impressos novos com o novo símbolo) tais comunicações têm sido feitas com os impressos existentes na papelaria que tinham o antigo logotipo do C1… e que, todavia, já lá se não encontram.
(…)
A verdade é que volvido todo este tempo (…) continua a não ser plasmado no programa, no que ao secundário respeita, qualquer limite ou informação relativa às questões supra referidas.
Assim sou a solicitar a V. Exas., enquanto encarregados de manutenção do programa, da Direção Pedagógica, e do controlo de assiduidade, o favor de:
(…)”. (artigo 16º da petição inicial)
15) No dia 07 de Março de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…, para G…, para H…, para L…, para M… e para N…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 43 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) dado que na próxima quarta feira (…) haverá Conselho Pedagógico, e uma vez que até ao final da manhã de hoje não foi ainda dado cumprimento ao artigo 15º nº 5 alínea a) do reg. Interno com a fixação da respetiva convocatória e ordem de trabalhos, sou a solicitar, na sequência do pedido já a vários dos elementos desse Conselho, e porque não sei se efectivamente tais assuntos foram transmitidos a quem de direito para serem submetidos à apreciação do mesmo, o favor de, caso seja entendido por bem, por força designadamente do artigo 15º nº 3 do reg. Interno, instruções e esclarecimentos relativamente ao seguinte:(…)”. (artigo 16º da petição inicial)
16) O director do Réu não respondeu a nenhum dos e-mails supra mencionados de 10) a 15). (artigo 16º da petição inicial)
17) No dia 16 de Março de 2016, pelas 15:00 horas, teve lugar uma reunião de directores de turma, à qual presidiu o professor G…, coordenador dos directores de turma do Réu e assessor do director para a área pedagógica do mesmo. (artigo 17º da petição inicial)
18) Nessa reunião, o professor G… anunciou que o mapa de reuniões de avaliação do segundo período lectivo estava a ser elaborado. (artigo 18º da petição inicial)
19) O Autor perguntou então ao referido G… se esse mapa de reuniões era da autoria da direcção, pois que havia tido acesso a um papel onde se dizia que o horário das reuniões era marcado pelos professores, por acordo entre eles. (artigo 18º da petição inicial)
20) O professor G… respondeu ao Autor que o referido mapa era elaborado pela direcção. (artigo 19º da petição inicial)
21) No dia 17 de Março de 2016 o professor G… comunicou ao director do Réu o episódio ocorrido no dia anterior, relatado de 17) a 20). (artigo 40º da contestação)
22) No dia 23 de Março de 2016, da parte da manhã, o Autor encontrava-se numa reunião de avaliação quando, por causa de um assunto relacionado com a sua direcção de turma, teve de se ausentar da mesma. (artigo 20º da petição inicial)
23) Nessa mesma manhã, posteriormente ao mencionado em 22), o director do C1… dirigiu-se ao Autor, dizendo-lhe: -“preciso de falar consigo, porque o senhor anda a desestabilizar o C1…”. (artigo 21º da petição inicial)
24) Algum tempo depois do mencionado em 22), o director do C1… foi chamar o Autor à sala onde este se encontrava em reunião, dizendo-lhe que lhe queria falar. (artigo 27º da petição inicial)
25) Já no corredor em frente à referida sala, o director do C1… perguntou ao professor G… o que é que o Autor dissera na reunião de directores de turma do dia 16 de Março. (artigo 28º da petição inicial)
26) O professor G… relatou então o que consta em 19). (artigo 29º da petição inicial)
27) De seguida, o director do C1…, num tom de voz mais elevado do que aquele que até então usara, perguntou ao Autor quem lhe tinha mostrado o referido papel. (artigos 29º e 30º da petição inicial)
28) O Autor respondeu que não tinha que lho dizer. (artigo 30º da petição inicial)
29) Após o mencionado em 28), o professor G… entrou na sala onde decorria uma outra reunião de avaliação e pediu a três professores que ali se encontravam para lhe dizerem exactamente o que o Autor havia referido na reunião do dia 16 de Março. (artigo 32º da petição inicial)
30) Um dos professores em causa disse então ao G… para ele reproduzir o que o Autor teria dito, para que eles confirmassem ou não. (artigo 32º da petição inicial)
31) No dia 23 de Março de 2016 o director do C1… subscreveu um documento, junto a fls. 321 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) convocam-se com carácter de urgência, os directores de turma do Ensino Secundário, Cursos Cientifico-Tecnológicos, para uma reunião a realizar no dia 24-03-2016, às 15:30 horas, na sala B 1.4. (…)”. (artigo 33º da petição inicial)
32) No dia 24 de Março de 2016 o Autor trabalhou durante toda a manhã. (artigo 43º da contestação)
33) O Autor não esteve presente na reunião referida em 31), tendo apresentado certificado de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença. (artigo 33º da petição inicial)
34) O Réu não descontou ao Autor a ausência ao serviço da parte da tarde do dia 24 de Março de 2016. (artigo 44º da contestação)
35) Na reunião mencionada em 31) estiveram presentes cerca de 30 pessoas. (artigo 36º da petição inicial)
36) Na referida reunião, entre outras coisas, o director do C1…, referindo-se ao Autor, disse que o mesmo:
- Chegava atrasado às aulas;
- Lia jornais e livros nas aulas;
- Permitiu que uma aluna se sentasse ao colo de um colega durante uma aula. (artigo 38º da petição inicial)
37) O Autor remeteu ao director do C1… uma carta, junta a fls. 47 e 48 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) 1º- No passado dia 24/03/2016 pelas 15,30 h teve lugar uma reunião extraordinária de DT (…).
(…)
6º- Ora, o signatário pelos motivos oportunamente comunicados não pode estar presente;
7º- E, como além de professor desse C1… é também director de turma, ficou sem saber, face à ausência do regularmente estabelecido, qual a matéria que era objecto da reunião.
8º- (…) o signatário tem não só o interesse como o dever funcional de conhecer o conteúdo dessa aludida reunião, tanto mais que na mesma poderão e deverão ter sido tomadas deliberações e dadas instruções, feitos avisos e/ou advertências ou ainda dadas informações que directamente contendam com o desempenho do cargo de direcção de turma.
9º- Pretendendo por isso o expoente ser delas informado a fim de poder prestar e desempenhar as tarefas que lhe foram atribuídas dentro das instruções emitidas.
10º- Assim, e uma vez que (…) terá obrigatoriamente sido lavrada ata dessa reunião, vem o suplicante respeitosamente requerer a V. Ex.ª (…) que (…) lhe seja entregue cópia certificada da ata integral daquela reunião ou do suporte digital da mesma (…).” (artigo 34º da petição inicial)
38) No dia 01 de Abril de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1… e para G…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) não me foi possível comparecer à reunião de diretores de turma agendada para 24 p.p. pelas 15.30 h.
Assim, (…) solicita-se a V. Exas. Ex.mos Srs. Pe. E… e Dr. G… (…) que se dignem ordenar a passagem de cópia certificada da ata da mesma, bem como ainda ao Ex.mo Sr. Diretor se solicita serem prestadas as demais informações ali referidas.
Mais se informa V. Ex.as que dado o Ex.mo Sr. Pe. E… referir de forma reiterada que não recebe mensagens de correio eletrónico do signatário que, a fim de lhe possibilitar o conhecimento efetivo, e além do envio c.c. para vários destinatários tem o intuito de facilitar ser-lhe dado a conhecer o petitório anexo (…)”.(artigo 16º da petição inicial)
39) No dia 12 de Abril de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…, para G…, para K…, para O… e para P…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) na sequência dos acontecimentos de hoje, que passo a narrar, sou a solicitar a V. Ex.as, nas qualidades de membros da Direção, esclarecimentos sobre a forma de proceder em casos semelhantes.
No dia 05 p.p. informei o Engº K… de que no dia de hoje pelas 10.30 h teria que me apresentar no Ministério Público de Vila Nova de Gaia (…) facto de que posteriormente dei também conhecimento verbal ao Dr. G….
Sucede que pelas 10.15 min de hoje, em conversa com o Dr. G… ficou acordado que os alunos ficassem na sala de aula e que eu lhes entregasse trabalho para elaborarem, ficando o vigilante que o Dr. G… contactou de passar na sala para ir verificando a disciplina (…)
(…) os alunos da turma me informaram que no decurso do tempo lectivo em causa alguém da Direcção, segundo me disseram uma senhora, que presumo seja a Dr.ª O…, foi à sala questionar a razão pela qual os alunos estavam sós e quem era o professor que faltava, tomando nota escrita do seu nome. (…)
Desse modo, (…) solicito encarecidamente que me seja informado: (…)”. (artigo 16º da petição inicial)
40) No dia 15 de Abril de 2016, através do endereço de correio electrónico que lhe estava atribuído pelo Réu, o Autor remeteu para o director do C1…, para G…, para K… e para O…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, o e-mail junto a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declarou que:
“(…) venho pelo presente rogar à Ex.ma Direção o favor de me informar sobre o que fazer relativamente ao acompanhamento dos alunos no dia em causa, de modo a permitir uma melhor preparação do evento e da representação do C1… (…)”. (artigo 16º da petição inicial)
41) O director do Réu não respondeu à carta mencionada em 37); nem a nenhum dos e-mails supra referidos de 38) a 40). (artigos 16º e 34º da petição inicial)
42) No dia 17 de Maio de 2016 o Autor apresentou uma reclamação à Inspecção Geral da Educação e Ciências. (artigo 35º da petição inicial; e artigo 28º da contestação)
43) A reclamação mencionada em 42) foi formalizada em papel timbrado da firma de advogados do Autor. (artigo 27º da contestação)
44) Nessa reclamação, junta de fls. 129 verso a 134 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, o Autor imputou ao Réu, entre outros, os seguintes factos:
- Inexistência de livro de ponto;
- Violação de obrigatoriedade de marcação de falta aos alunos;
- Deliberações aprovadas em violação da lei;
- Falta da acta da reunião do dia 24 de Março de 2016;
- Falta de resposta à carta mencionada em 34º da petição inicial). (artigo 35º da petição inicial; e artigo 28º da contestação)
45) Ouvido no âmbito de tal reclamação, e referindo-se à reunião de 24 de Março de 2016, o director do C1… referiu, entre outras coisas, que “a reunião não teve carácter pedagógico, mas a necessidade do director ler uma comunicação aos presentes”. (artigo 35º da petição inicial)
46) A queixa apresentada pelo Autor junto da Inspecção Geral da Educação e Ciências foi por esta arquivada, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão proferida em 25 de Junho de 2016, junta de fls. 49 a 53 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido. (artigo 31º da contestação)
47) No dia 31 de Maio de 2016, juntamente com os professores Q…, S… e G… e o empregado da secretaria T…, o Autor depôs como testemunha no âmbito do processo nº 1963/16.0T8NVG-J2, do Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, que um ex-professor, U…, movera ao C1…. (artigo 39º da petição inicial)
48) A audiência de julgamento teve início pelas 09:30 horas e durou toda a manhã, tendo o director do C1… estado pessoalmente presente na mesma. (artigo 40º da petição inicial; e artigo 49º da contestação)
49) O Autor foi a segunda testemunha a ser ouvida na referida audiência. (artigo 49º da contestação)
50) O autor da referida acção encontrava-se representado por mandatário. (artigo 50º da contestação)
51) No dia 01 de Junho de 2016 o director do C1… chamou o Autor e entregou-lhe um documento por ele manuscrito, junto a fls. 53 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) 1º Que me entregue o Dossier de DT de imediato
2º Se vai repor as aulas de:
Sociologia – 12 TSI
Direito – 12 AM
Se sim, quando?
3º Justificação da falta do dia 31 de Maio
Pretende repor as aulas desse dia? (…)”. (artigos 41º e 42º da petição inicial)
52) O Autor entregou o “dossier” de director de turma ao Réu durante o mês de Junho de 2016. (artigo 43º da petição inicial)
53) O Autor foi o único docente do Réu ao qual foi pedido o referido relatório. (artigo 43º da petição inicial)
54) O Réu não pediu a qualquer outro dos trabalhadores que depuseram como testemunhas no processo mencionado em 47) que os mesmos apresentassem justificação de falta ou documento comprovativo de presença no Tribunal. (artigo 44º da petição inicial)
55) No dia 01 de Junho de 2016, pelas 20:53 horas, o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 54 e 54 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) na sequência da reunião para a qual me convocou expressamente na manhã do dia de hoje sou a informar, relativamente à mesma que:
1) o ali solicitado foi de imediato cumprido, tendo eu em consequência entregue em mão a V. Ex.ª os dois dossiers em causa;
2 e 3 ) a falta do dia 31/05 deveu-se a, como V. Ex.ª bem sabe pois que esteve presente, ter sido indicado como testemunha e ter nessa qualidade deposto no processo (…).
Saliento que não obstante, e apesar de terem estado presentes mais testemunhas desta instituição, apenas a mim foi expressa e directamente solicitada a justificação, sendo que, aliás, nenhuma das testemunhas indiadas pela instituição (…) solicitou sequer na ocasião emissão de comprovativo de presença, havendo assim notório, manifesto e injustificado tratamento desigual entre trabalhadores.
de todo o modo também em mão entreguei de imediato a V. Ex.ª a declaração justificativa emitida pelo Tribunal.
Quanto àquilo que V. Ex.ª chama de reposição, tal como lhe referi no dia de hoje, a minha posição e motivos mantêm-se exactamente os mesmos que lhe foram comunicados nas minhas mensagens de correio electrónico dos passados dias 19/04/2016 e 07/05/2016 (…)”. (artigo 46º da petição inicial)
56) O director do C1… não respondeu ao referido e-mail. (artigo 46º da petição inicial)
57) No dia 01 de Junho de 2016, pelas 15:30 horas, teve lugar uma reunião de directores de turma. (artigo 47º da petição inicial)
58) Nessa reunião estiveram presentes, entre outros, os professores G…, V…, W…, X… e Y…. (artigo 54º da contestação)
59) A dada altura dessa reunião, o professor G…, questionado pelo Autor, afirmou que na reunião de 24 de Março havia sido lido um documento. (artigo 47º da petição inicial)
60) Na reunião em causa o Autor chamou à colação o julgamento de 31 de Maio de 2016 e:
- Acusou o professor G… de faltar à verdade;
- Exigiu a leitura da acta da reunião de 24 de Março de 2016;
- Afirmou que o director do Réu andava “encrespado” com ele;
- Afirmou que pretendia continuar a apresentar reclamações junto da Inspecção da Educação;
- Afirmou que a direcção cometia ilegalidades. (artigo 56º da contestação)
61) No dia 08 de Junho de 2016 o professor Y… remeteu um e-mail ao director do Réu, junto a fls.162 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) após aturada reflexão sobre o sucedido na última reunião de Conselho de Diretores de Turma, que teve lugar no passado dia 1 de junho de 2016, venho, pelo presente, apresentar o meu repúdio pela atitude adotada pelo Dr. B… no decorrer da mesma. (…)
(…) esta situação, a todos os títulos censurável parece ser o culminar de uma sequência de atitudes adotadas pelo Dr. B… desde há algum tempo, a qual se concretizou em e-mails remetidos á Direção com o conhecimento de todos os colaboradores, questionando sobre assuntos que apenas a si dizem respeito e intervenções, pautadas por alguma agressividade de linguagem, em reuniões do Conselho de Diretores de Turma, com o único intuito de destabilizar e interromper os trabalhos em curso, como se pretendesse criar uma espécie de corrente de oposição à atual Direção e respetivos desígnios. (…)”. (artigo 57º da contestação)
62) No dia 14 de Junho de 2016, pelas 20:53 horas, o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, junto de fls. 56 verso a 57 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) no passado dia 01/06/2016 (…) teve lugar reunião de Diretores de Turma (…).
(…) tendo (…) G… referido que “a reunião de directores de turma (…) de 24/03/2016, na qual foi lido um documento (…).
(…)
(…) vem pelo presente solicitar a V. Ex.ª (…) o seguinte:
(…)
2) se na realidade naquela reunião de 24/03/2016 foi por V. Ex.ª lido um documento e, em caso afirmativo (…) me seja facultada cópia do documento (…)”. (artigo 48º da petição inicial)
63) O director do C1… não respondeu ao referido e-mail. (artigo 48º da petição inicial)
64) No dia 15 de Junho de 2016, pelas 08.27 horas, o director do C1… remeteu um e-mail para o endereço electrónico …@C4….pt, junto a fls. 58 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, comunicou que:
“(…) Tendo em conta o que se tem passado com o uso abusivo e irresponsável do endereço electrónico …@C4….pt (propriedade do C1…), venho a COMUNICAR, por este meio, que a partir deste dia e hora, NENHUM TRABALHADOR DO C1… poderá utilizar o endereço …@C4….pt, sem AUTORIZAÇÃO ESCRITA, dada pelo Diretor do C1….
Querendo algum trabalhador dar conhecimento a TODOS de alguma informação, terá que a enviar para diretor@C4....pt, para este decidir.
O não cumprimento desta ordem do Diretor será alvo dos devidos procedimentos disciplinares. (…)”. (artigo 49º da petição inicial)
65) O e-mail institucional …@C4....pt, abrange todos os funcionários do Réu, designadamente professores, administrativos, seguranças e auxiliares. (artigo 26º da contestação)
66) No dia 10 de Setembro de 2016, pelas 08.45 horas, o director do C1… remeteu um e-mail para o endereço electrónico do Autor, junto a fls. 59 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, comunicou que:
“(…) a partir de hoje está proibido de enviar qualquer mail a todo e qualquer trabalhador do C1…, utilizando, para o efeito, o mail institucional que o C1… colocou ao seu dispor.
Quando pretender enviar alguma informação terá que enviar só para mim e tratarei a informação como ela terá que ser tratada. (…)”. (artigos 50º e 51º da petição inicial)
67) Em consequência do mencionado em 66), o Autor ficou impossibilitado de poder contactar todos os demais trabalhadores do estabelecimento através do correio electrónico interno do C1…, sem passar pelo controlo prévio do director. (artigo 52º da petição inicial)
68) A proibição mencionada em 66) não foi imposta a mais nenhum outro trabalhador do Réu. (artigo 53º da petição inicial)
69) No dia 13 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 59 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) que na aula de hoje da sala d2.B (…) me foi impossível registar sumários e lançar faltas, quer porque o programa não deixava escrever nada, quer porque a lista de alunos nem sequer surgiu no monitor (…). do mesmo modo as aulas da semana anterior da disciplina de cgi do 12º pci não abrem, não permitindo lançar os respetivos sumários. (…)”. (artigo 54º da petição inicial)
70) No dia 14 de Setembro de 2016 o director do C1… remeteu ao Autor um e-mail, junto a fls. 60 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Venho, por este meio, solicitar que me entregue, com urgência, o conteúdo das aulas já dadas e a programação para o 1º período da disciplina de “Organização e Gestão Industrial” (…).”. (artigo 55º da petição inicial)
71) O director do C1… sabia que a disciplina de Organização e Gestão Industrial (OGI) era leccionada por três professores, um dos quais o Autor. (artigo 56º da petição inicial)
72) O Autor foi o único desses três professores ao qual o director do C1… pediu a planificação da disciplina. (artigo 57º da petição inicial)
73) O director do C1… sabia que tudo quanto respeitava a essa disciplina fora feito pelos três professores em conjunto. (artigo 58º da petição inicial)
74) O director do C1… não pediu então a mais ninguém a programação de qualquer outra disciplina. (artigo 59º da petição inicial)
75) No dia 15 de Setembro de 2018 o director do Réu dirigiu-se à sala onde o Autor dava uma aula e repreendeu-o pelo facto de o mesmo ter iniciado a mesma com sete minutos de atraso. (artigo 62º da petição inicial)
76) No dia 15 de Setembro de 2016 o director do C1… remeteu ao Autor um e-mail, junto a fls. 61 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) há 170 minutos que não estão atribuídos da CNL Escola.
Assim, peço a V. Ex.cia que indique onde pretende colocar os mesmos, para que se possa fazer uma boa gestão dos mesmos.
Já agora, peço que indique onde utilizou os mesmos e em que serviço, desde o dia 5 de Setembro de 2016. (…).”. (artigos 60º e 61º da petição inicial)
77) No dia 15 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 61 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) a sua organização e marcação compete em exclusivo à instituição (…).
(…) não me competindo tal marcação nem indicação de tarefas, aguardo pelas indicações por parte de V.
Ex.ª para os dias, horas e tarefas concretas a desempenhar (…).
(…) aproveito a oportunidade para frisar que hoje, no início da aula que leccionei da disciplina de sociologia à turma 12º TB (marcada para entre as 9:25 h – 10:25 h, a chamada de atenção intencionalmente feita por V. Ex.ª perante todos os alunos ali presentes de que no seu relógio (sublinhado meu) me encontrava sete minutos atrasado, é violadora do artigo 7º al. m) do CCT, sendo que tal afirmação vexatória e humilhante foi, relembro, proferida em sala de aula e na presença da comunidade escolar. (…)”. (artigo 62º da petição inicial)
78) No dia 19 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 63 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) sou a remeter a V. Exª em anexo a planificação da disciplina ali mencionada (…).
Aproveito a oportunidade para solicitar novamente (…) que me seja informado o que pretende V. Exª com a “programação” da disciplina em causa. (…)”. (artigo 63º da petição inicial)
79) No dia 19 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um outro e-mail, junto a fls. 63 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) por lapso na minha mensagem anterior, em que remeti a planificação da disciplina supra, venho esclarecer que apesar de V. Exª se ter dirigido apenas e tão só à minha pessoa a solicitá-la, ela foi elaborada como dela se alcança pelos três professores que (…) a lecionam conjuntamente e a quem V. Exª ao invés do que seria curial, nada solicitou a esse respeito. (…)”. (artigo 64º da petição inicial)
80) O director do Réu deu instruções ao Autor para este entregar todas as planificações ao delegado de grupo através de envio prévio para ele próprio; o que não sucedeu com qualquer outro professor do C1…. (artigo 66º da petição inicial)
81) No dia 20 de Setembro a professora M… remeteu ao Autor um e-mail, junto a fls. 65 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual lhe colocou uma dúvida. (artigo 70º da petição inicial)
82) Nesse mesmo dia 20 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 65 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) recebi o mail a que, por proibição de V. Exª me vejo impedido de responder. Assim, no cumprimento estrito da ordem de V. Exª solicitava-lhe o favor de informar a Profª M… que de facto no inovar+ a lista dos alunos nas minhas aulas se encontra incorreta relativamente aos turnos, tal como ela refere. (…)”. (artigo 70º da petição inicial)
83) No dia 23 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 66 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) na sequência das ordens de V. Exª sou a rogar-lhe o subido favor de remeter à Drª L… as planificações respeitantes às disciplinas de direito e de fiscalidade. (…)”. (artigo 71º da petição inicial)
84) No dia 24 de Setembro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail a todos os docentes, junto a fls. 64 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhes comunicou que:
“(…) Este mail é só para os Docentes que lecionam disciplinas técnicas.
Venho por este meio, e com caráter de urgência, pedir que me enviem as “sebentas das disciplinas” que lecionaram em 2015/2016, em suporte informático, ou seja, em ficheiro PDF”. (…).”. (artigo 67º da petição inicial)
85) No dia 27 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 64 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) relativamente à solicitação de V. Exª, e caso ao aludir a “sebentas” V. Exª pretenda referir-se, como parece, aos “dossiers técnicos”, cumpre-me informar que infelizmente não tenho em meu poder os respetivos ficheiros informáticos.
Deste modo e caso V. Exª pretenda, encontro-me ao seu inteiro dispor para, sendo-me facultadas fotocópias dos originais que oportunamente entreguei, as digitalizar e enviar a V. Exª. (…)”. (artigo 68º da petição inicial)
86) No dia 28 de Setembro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 65 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) A resposta dada vem, uma vez mais, salientar a sua falta de profissionalismo.
Como pode um professor dar aulas sem sebenta ou dossier técnico?
Diz “não ter em meu poder os ficheiros informáticos”. Uma pergunta: quem os tem? (…)”. (artigo 69º da petição inicial)
87) No dia 28 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 67 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) no estrito cumprimento da proibição de uso do correio electrónico determinada por V. Exª relativamente à minha pessoa e à atenção especial que para comigo tem tido, que julgo erem únicas no C1…, anexo as planificações das disciplinas de IGA – 12º ano e de sociologia 12º anos sm e tal que rogo o favor de serem encaminhadas para a Profª L…. (…)”. (artigo 71º da petição inicial)
88) No dia 30 de Setembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 67 verso e 68 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) no passado dia 28 tive o cuidado de remeter por esta via a V. Exª as três planificações em falta relativamente às disciplinas que leciono, de modo a V. Exª, tal como aconteceu anteriormente (…) as reencaminhar, no caso, para a Profª L….
Sucede que até ao presente momento não obtive qualquer resposta de V. Exª, não obstante, como é igualmente do seu conhecimento, o prazo para entrega terminar no dia de hoje. (…)
Agradeço por isso que se como tudo indica V. Exª ainda o não tenha feito, com urgência V. Exª as faça chegar àquela professora (…)”. (artigo 72º da petição inicial)
89) No dia 07 de Outubro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 69 e 69 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) esperei, vejo que em vão, na esperança que V. Exª após ter escrito as palavras que me dirigiu na sua mensagem de 28 p.p., refletisse e se redimisse das afirmações que em minha opinião entendo por injuriosas relativamente ao meu desempenho e à minha competência profissional.
(…) V. Exª (…) manteve um silêncio ensurdecedor acerca dessas afirmações (…) que foram proferidas de forma intencional com o intuito de lograr atingir-me, como atingiu, na minha honra e consideração, designadamente profissionais (…).
(…) Quanto aos comentários que entendo terem sido feitos acintosamente por V. Exª, de igual modo para me atingir como me atingiu na honra e consideração profissionais (…).
(…) Aliás, recordo-lhe que me dispus a, embora a lei nada me obrigue, digitalizar o documento e enviá-lo a V. Exª, donde V. Exª só não o tem porque não o pretendeu, preferindo antes utilizar a resposta, em meu entender torpe, que usou. (…)”. (artigo 73º da petição inicial)
90) No dia 12 de Outubro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 70 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) fui convocado para prestar declarações no M.P. de V.N. Gaia, 4ª secção, no próximo dia 19 pelas 10 h, bem assim como para de igual modo as prestar perante a PSP de … no dia 25 deste mês pelas 12 h. (…).”. (artigo 74º da petição inicial)
91) No dia 13 de Outubro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 70 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Terá que apresentar o documento do C1…, anexar as convocatórias e após a presença, entregar-me as justificações. (…)”. (artigo 74º da petição inicial)
92) No dia 13 de Outubro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 70 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) na sequência e a seu pedido, sou a remeter o documento do C1… com as convocatórias em anexo. (…)”. (artigo 75º da petição inicial)
93) Nesse mesmo dia 13 de Outubro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 70 verso e 71 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Terá que entregar os originais para serem fotocopiados e autenticados por mim.
Amanhã sem falta. (…)”. (artigo 76º da petição inicial)
94) No dia 19 de Outubro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 71 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, ao qual anexou um ficheiro digital em formato “PDF”, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) em cumprimento da ordem de V. Exª constante da sua mensagem de 13/10 do corrente, sou a remeter a justificação das declarações hoje prestadas no processo cuja convocatória oportunamente lhe remeti, processo esse que V. Exª aliás conhece por, pelo que me foi informado pelo Tribunal, ter sido já consultado pela Entidade que V. Exª dirige. (…)”. (artigo 77º da petição inicial)
95) Nesse mesmo dia 19 de Outubro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 71 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Tal como já referi V. Ex.cia terá que entregar os originais.
Não são aceites pdf´s. (…)”. (artigo 78º da petição inicial)
96) No dia 20 de Outubro de 2016 o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 71 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Quanto ao dia 25 quero a planificação da aula, ou seja, o que “vai fazer” com os alunos durante os 60 minutos da aula.
Quanto aos documentos das faltas terá que apresentar os originais (como todos os trabalhadores), tal como já foi pedido a V. Ex.cia por várias vezes. Os originais existem para serem entregues à Entidade Patronal. Todos os trabalhadores são tratados de igual forma e com o mesmo grau de exigência. (…)”. (artigos 79º e 81º da petição inicial)
97) No dia 20 de Outubro de 2016, pelas 19:12 horas, o professor AB… remeteu ao Autor um e-mail, junto a fls. 73 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual lhe solicitou uma informação relativa à falta do aluno AC…. (artigo 82º da petição inicial)
98) Nesse mesmo dia 20 de Outubro de 2016, pelas 19:32 horas, o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 73 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) por força da determinação de V. Exª no sentido de apenas me ser facultada a utilização deste endereço para remeter mensagens para V. Exª, solicito o favor de informar o prof. AB… que o aluno em causa não compareceu à primeira hora da manhã, apenas tendo comparecido à segunda (…).”. (artigo 82º da petição inicial)
99) Ainda no dia 20 de Outubro de 2016, pelas 19:44 horas, o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 71 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Para tratar do assunto que me enviou (falta de aluno) V.a Ex.cia terá que fazer uma exposição por escrito ao Prof. AB… sobre o que passou.
Não é da minha competência fazê-lo.
Para tal basta escrever a informação, assinar e entregar ao Ex.mo Prof. AB….
Não tenho que fazer o que lhe compete. (…)”. (artigo 82º da petição inicial)
100) No dia 28 de Outubro de 2016, o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 75 verso e 76 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) os 170 minutos da sua componente não letiva serão marcados nos seguintes dias:
- às quartas-feiras – das 10:35 às 11.35 horas = 60 minutos
- às quartas-feiras – das 12:55 às 13:55 horas = 60 minutos
- às quintas-feiras – das 15:15 às 16:15 horas = 50 minutos.
Este horário não letivo será cumprido por V.ª Ex.cia, na sala da GAP (Gabinete de Apoio Pedagógico) sito na sala A 3.6. (…)”. (artigo 87º da petição inicial)
101) Posteriormente, e a pedido do Autor, o director do C1… mandou-lhe entregar o documento junto a fls. 77 e 77 verso dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, assinado pelo próprio, contendo o horário que contemplava tanto a componentes lectiva como a componente não lectiva. (artigo 88º da petição inicial)
102) O Autor foi o único professor ao qual o director do Réu marcou directamente o horário da componente não lectiva. (artigo 89º da petição inicial)
103) A componente não lectiva apenas foi marcada aos restantes professores em 02 de Dezembro de 2016, nos termos infra mencionados em 119). (artigo 89º da petição inicial)
104) No dia 02 de Novembro de 2016 o Autor dirigiu-se à sala A 3.6, a fim de cumprir pela primeira vez a componente não lectiva determinada pelo Réu. (artigo 90º da petição inicial)
105) A sala encontrava-se então fechada. Uma vez aberta, o Autor constatou que a mesma tinha uma pequena janela e que no seu interior havia uma mesa, algumas carteiras e cadeiras. (artigo 90º da petição inicial)
106) O Autor manteve-se sozinho na referida sala, nos dias e horas determinados pelo director do C1…, a exercer a componente não lectiva. (artigo 91º da petição inicial)
107) Até então, a componente não lectiva nunca havia sido exercida naquela sala por qualquer outro professor. (artigos 92º e 93º da petição inicial)
108) No período compreendido de 02 a 11 de Novembro de 2016, o livro de ponto da sala em questão apenas se encontra assinado pelo Autor. (artigo 94º da petição inicial)
109) No dia 16 de Novembro de 2016, o Autor dirigiu-se à sala A 3.6 e constatou que a mesma se encontrava completamente vazia e tinha um aviso afixado na porta, que informava que o Gabinete de Apoio Pedagógico (GAP) passaria a funcionar na sala A 1.6. (artigo 96º da petição inicial)
110) O Autor dirigiu-se então à sala A 1.6. (artigo 97º da petição inicial)
111) O Autor passou a exercer a componente não lectiva nessa sala A 1.6, em que havia uma secretária, uma mesa e cadeiras, mas em que não existia livro de ponto. (artigo 98º da petição inicial)
112) No dia 16 de Novembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 81 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) na sequência da ordem de V. Exª do passado dia 18/10/2018 dirigi-me à sala determinada por V. Exª
(A 3.8) para cumprir a minha cnl.
Tal sala encontrava-se totalmente vazia tendo apenas na porta com a data de hoje um aviso assinado por V. Exª dizendo que o gap passava a funcionar na sala A 1.6
Conquanto inusitadamente nenhuma ordem me tivesse sido transmitida, não sabendo por isso se o aviso me era destinado, fui para a referida sala A 1.6, onde verifiquei que aí se encontrava o material da sala anterior, com exceção, certamente por lapso, do livro de ponto onde se registava a presença e a atividade realizada e que, embora apenas assinado por mim pois que ninguém mais o assinou durante todo este lapso temporal, se encontrava pousado em cima da mesa.
Assim, e porque como é do conhecimento de V. Exª a minha presença e atividade têm de ser comprovadas, solicito que me seja facultado o referido livro para proceder ao necessário registo (…)”. (artigo 99º da petição inicial)
113) No dia 17 de Novembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 82 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) na falta de resposta e na ausência que novamente se verificou hoje do livro de ponto habitualmente pousado em cima da mesa da sala do gap onde assinava as presenças, solicito novamente esclarecimento sobre a forma de registar a presença e a atividade. (…)”. (artigo 100º da petição inicial)
114) O director do C1… não respondeu aos e-mails mencionados em 112) e em 113). (artigo 101º da petição inicial)
115) Na semana seguinte, o Autor dirigiu-se novamente à sala A1.6 para exercer a componente não lectiva, tendo constatado que na mesma já existia um computador, com o programa electrónico de sumários instalado. (artigo 102º da petição inicial)
116) No dia 23 de Novembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto a fls. 82 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) na minha CNL de hoje abri o inovar a fim de lançar o “sumário”.
Sucede que, como é do conhecimento de V. Exª, enquanto no livro de ponto surgiam campos para preencher, no sumário do inovar nada aparece, surgindo como nos tempos letivos o campo todo em branco.
Dado que desconheço em absoluto quais as funções que não letivas que supostamente estou a desempenhar, e que tanto quanto sei ninguém mais desempenha nas mesmas condições, funções as quais aliás saliento que V. Exª, desconheço por que razão, jamais me referiu concretamente quais eram, solicito o favor de me ser informado de qual deverá ser o conteúdo dos “sumários”.
Mais solicito que me seja informado qual o procedimento para o preenchimento dos “sumários”, caso de porventura e como já sucedeu eu estar ausente parte do tempo não letivo. (…)”. (artigo 103º da petição inicial)
117) Nesse mesmo dia 23 de Novembro de 2016, o director do C1… remeteu um e-mail ao Autor, junto a fls. 82 verso e 83 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) julgo que o senhor é professor.
A sua CNL Escola foi marcada no seu horário, a pedido de V. Ex.cia. (…)
Como sabe , Vª Ex.cia está no GAP – Gabinete de Apoio Pedagógico.
Aliás, a CNL Escola é “dinâmica”, ou seja, os docentes estão numa sala à “espera” que sejam necessários, quando não têm funções definidas (…).
Vª Ex.cia está lá para o que for preciso fazer: substituição de docente, acompanhamento no estudo de alunos…
Quanto ao que tem de escrever é o que fez e pelo tempo que fez (…)”. (artigos 104º e 105º da petição inicial)
118) No dia 29 de Novembro de 2016 o Autor remeteu ao director do C1… um e-mail, junto de fls. 83 a 84 verso dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) peço desde já humildemente desculpa pela minha limitação, mas não vislumbro sequer a razão de ser de várias das afirmações exaradas na resposta de V. Exª, sendo que o que perguntei não foi sequer, em minha opinião, cabalmente respondido.
Desde logo o que V. Exª julga ou não, salvo o devido respeito, é-me completamente indiferente, embora não possa deixar de notar que referindo-se V. Exª ao meu horário e à cnl, a afirmação dever-se-á certamente a mera retórica.
Se todavia V. Exª pretender ter a certeza das minhas funções terá só a maçada, enquanto Diretor e Diretor Pedagógico, de verificar a minha categoria profissional e qual o trabalho que presto.
Contrariamente ao que V. Exª afirma, mas que eventualmente não recordará, não pedi a marcação de qualquer cnl no meu horário, relembro-lhe que foi V. Exª quem no dia 16/0)72018 escreveu o seguinte: (…)
Mensagem à qual na mesma data respondi: (…)
Ora assim sendo flui à evidência de forma cristalina que ao invés do que V.Exª afirma, não pedi qualquer cnl no meu horário mas foi antes V. Exª quem, a mim e apenas a mim, pois que ao que sei mais nenhum professor até àquela ocasião foi mencionada qualquer cnl, referiu o assunto da cnl a fim de a marcar.
Significa isso que a afirmação e V. Exª, por erro notório e manifestamente não intencional no que respeita à cnl não tem, em minha opinião e ao que parece resultar da afirmação de V. Exª, qualquer relação com a realidade dos factos.
Quanto ao livro de papel, é opção que também não me diz respeito, apenas estranhei o facto de para a cnl haver um livro de papel que V. Exª forneceu, livro esse que desde o inicio se encontrava apenas assinado por mim, sinal de que era e ao que sei sou o único a ter a imposição da cnl naqueles moldes, e que desapareceu, inexplicavelmente, sem qualquer aviso nem meio de substituição, só tendo na passada quarta feira sido (23/11) implementado o inovar. (…)´
(…) chamo todavia a atenção de V. Exª que deve haver qualquer lapso de escrita, pois que “eu não estou lá para fazer o que for preciso”, mas sim para desempenhar as funções não letivas a que estou adstrito contratualmente, o que aliás e também tanto quanto sei ao invés do que V. Exª dá a entender, apenas se aplica a mim, uma vez que na “dinâmica” da sala em questão não se encontra qualquer outro professor à espera, mormente no furo que à quarta feira tenho no meu horário entre as horas de cnl. (…)”. (artigo 106º da petição inicial)
119) No dia 02 de Dezembro de 2016 I… remeteu um e-mail a todos os docentes do C1…, com conhecimento do director do mesmo, junto a fls. 85 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, comunicou que:
“(…) A pedido do (…) Diretor Pedagógico do C1…, venho informar o seguinte:
1º) Foi afixado no hall de acesso à Sala dos Professores, a “Definição de Componente não letiva de estabelecimento de ensino”, e, na sua sequência, o “Mapa de Permanência” no GAP – Gabinete de Apoio Técnico (sala base A 1.6).
2º) A partir do próximo dia 5 de dezembro, o registo dos sumários da Componente não letiva de escola, nomeadamente das Atividades de Apoio Educativo/Reforço de Aprendizagem e Gabinete de Apoio Pedagógico é efetuado no INOVAR, sendo este o único meio para o efeito.
3º) Os professores constantes do mapa de permanência do GAP têm como primeira missão o assegurar “atividades de acompanhamento de alunos motivado pela ausência do respetivo docente”, vulgo “aulas de substituição”, No entanto, caso não sejam requisitados para esse efeito, estes tempos também podem ser usados para a preparação de fichas de trabalho, apoio a alunos, etc… (…).”. (artigo 107º da petição inicial)
120) O Gabinete de Apoio Pedagógico (GAP) é um espaço onde os docentes permanecem, com vista a substituir outros docentes, dar acompanhamento no estudo dos alunos e outras funções análogas. (artigo 75º da contestação)
121) O Autor foi examinado pelo médico do trabalho no dia 16 de Novembro de 2016, tendo este reportado que aquele apresentava tensões arteriais elevadas. (artigo 115º da petição inicial)
122) Em 09 de Dezembro de 2016 o Autor entrou de baixa médica, assim se mantendo até ao fim do contrato. (artigo 10º da petição inicial)
123) A partir da data da baixa, o Autor foi acompanhado pela médica de família devido a um quadro ansioso e depressivo que apresentava. (artigo 119º da petição inicial)
124) A partir de 06 de Janeiro de 2017 o Autor começou também a ser acompanhado psiquiatricamente por esse mesmo quadro depressivo-ansioso. (artigo 119º da petição inicial)
125) No dia 10 de Janeiro de 2017 o Autor foi submetido a uma junta médica da Comissão do Serviço de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, que deliberou pela subsistência da incapacidade temporária para o trabalho. (artigo 124º da petição inicial)
126) O quadro depressivo-ansioso apresentado pelo Autor deveu-se a situação vivencial, relativa a problemas laborais com o Réu. (artigo 119º da petição inicial)
127) Em consequência do referido quadro, o Autor foi inicialmente medicado com “escitalopran”, 10 mg/dia e “mexazolan”. A partir de 06 de Janeiro de 2017 aumentou o “escitalopran” para 20 mg/dia. No dia 03 de Fevereiro de 2017 a psiquiatra receitou-lhe “venlafaxina”. (artigos 119º e 146º da petição inicial)
128) Por força do quadro depressivo-ansioso mencionado em 123), o Autor sentiu alterações de humor e de sono; angústia e baixa de auto-estima; e passou a falar obsessivamente do seu litígio com o C1… (artigos 120º, 121º e 152º da petição inicial)
129) Durante o período em que esteve de baixa, o Autor deixou de praticar actividades desportivas, designadamente de treinar triatlo, como fazia até então. (artigo 122º da petição inicial)
130) O Autor sempre gostou de leccionar. (artigo 158º da petição inicial)
131) No ano lectivo 2016/2017 o Autor também leccionava na “AD…”, onde cumpria um horário de três horas semanais; e auferia a quantia de 20,00€ por cada hora leccionada. (artigos 157º, 162º e 163º da petição inicial)
132) Durante todo o período em que esteve de baixa médica, o Autor não pôde leccionar na “AD…”. (artigo 125º da petição inicial)
133) No dia 13 de Fevereiro de 2017 o Autor esteve presente numa reunião no “Sindicato dos Professores do Norte”, no decurso da qual prestou declarações ao “F…”, noticiadas por esse meio televisivo. (artigo 13º da contestação)
134) As professoras AE… e V… estiveram presentes nessa reunião, no decurso da qual:
- A AE… afirmou que faltou dois dias ao trabalho e, quando regressou, limitou-se a dizer ao director do C1… que estivera doente, sem apresentar qualquer documento comprovativos dessa doença, não lhe tendo sido descontada qualquer verba no salário mensal;
- A V… afirmou que faltou a uma acção de formação, com duração de uma semana, convocada para todos os professores, tendo-se limitado a pedir dispensa por escrito ao director pedagógico sem qualquer outro formalismo, não lhe tendo também sido descontada: qualquer verba no salário mensal. (artigo 80º da petição inicial)
135) No dia 14 de Fevereiro de 2017, na sequência de uma denúncia que o Autor fez ao Sindicato dos Professores do Norte, o diretor do Réu prestou declarações à estação de televisão “F…”. (artigo 110º da petição inicial)
136) Nos programas noticiosos emitidos naquele canal televisivo pelas 13:00 horas e pelas 19:30 horas do referido dia, foi noticiado que: “o Director do C1… quebrou o silêncio e nega todas as acusações de que tem sido alvo nestas duas semanas. Garante que nunca perseguiu, discriminou ou ameaçou qualquer professor de despedimento. Afirma ainda que o principal responsável por toda a polémica é um professor do C1… que em tempos assumia também outras funções”. (artigo 111º da petição inicial)
137) Ao referir-se “ao professor do C1… que em tempos assumia outras funções”, o director do C1… estava a referir-se ao Autor. (artigo 112º da petição inicial)
138) O Autor nunca foi objecto de qualquer processo disciplinar instaurado pelo Réu. (artigo 113º da petição inicial)
139) O Autor remeteu ao Réu uma carta, junta de fls. 30 a 36 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, datada de 09 de Março de 2017 e recepcionada no dia 10 de Março de 2017, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Venho pela presente comunicar a minha decisão de resolver unilateralmente com justa causa o contrato de trabalho celebrado em 01/09/1988 (…) com os seguintes fundamentos:
No início do corrente mês de marçol2017 chegou ao meu conhecimento que na reunião de diretores de turma que teve lugar no passado dia 24/03/2016 pelas 15,30 h, reunião essa de caráter laboral que teve por objetivo a leitura de um comunicado do diretor, na qual não estive presente por motives de doença. foram proferidas pelo sr. diretor do C1… várias afirmações e acusações, e foram tecidas considerações acerca de mim enquanto professor do C1… e pessoa, que em meu entender são atentatórias da minha honra e dignidade profissional e moral, concretamente foi dito:
"Que desde setembro/2015 o prof. B… se tem pronunciado sobre membros da direção com deselegância e tem tecido comentários destrutivos em vários sítios dentro do C1….
Que não tem responsabilidade porque se atrasa a iniciar as aulas e no modo como está na sala de aula, nos quais uma vez já o viu a ler o jornal de notícias no computador; e noutra a ler um livro enquanto os alunos estavam todos a conversar e uma aluna estava sentada no colo de um colega a tirar as espinhas da cara;
Que trata e fala mal com os alunos e encarregados de educação;
Que denota falta de fraternidade no modo como está e questiona os colegas docentes nas reuniões;
Que tem falta de respeito ao manifestar opiniões pessoais sobre questões pedagógicas em mails que envia para todos funcionários do C1…;
Que tem falta de solidariedade na maneira como fala do programa inovar mais e achincalha situações apesar de saber que o diretor afirmou na reunião do fim do ano que esse programa era uma melhoria;
Que envia emails durante as horas de aulas;
Que tem falta de ética porque não faz diálogo construtivo, digno de pessoas q se querem bem e q defendem a instituição onde trabalham;
Que questiona decisões de 2007 o que não é sério mas sim pura demagogia
Que a maledicência fica com cada um e torna as pessoas mais pequenas, e mais pobres;
Que tem falta de lealdade para como director porque diz que ele não lhe responde aos emails mas que desde Setembro de 2015 nunca recebeu nenhum email do prof. B… dirigido ao director, ao director pedagógico, ou ao padre E…, e que não tem também lealdade para com os colegas por ter dito que viu um documento a dizer que as reuniões podem ter lugar a qualquer hora;
Que a reunião era urgente por causa de falar destes factos;
Que o que a entidade patronal vai fazer lhe compete a ele diretor”.
Apesar de após a dita reunião me ter dirigido a V. Ex.as variadas vezes (designadamente em 04/04/2016 e 14/06/2016) no sentido de me ser facultada a ata da referida reunião e/ou o documento ali lido, certo é que tal até à presente data foi debalde, e não fora a comunicação verbal que me foi agora transmitida há dias por pessoas presentes nessa reunião, continuaria por perceber o enredo de que tenho sido vítima desde setembro/2015.
A revelação do que foi produzido nessa reunião permitiu-me encontrar o fio condutor da conduta da instituição em relação à minha pessoa, que culminou numa série de factos e procedimento, parte deles públicos, que mais não são do que atentatórios das minhas honra e dignidades pessoais e profissionais.
Vejamos a sequência dos factos:
Desde outubro/novembro de 2015 dirigi várias mensagens relativas a assuntos de trabalho ao sr. diretor, através do correio eletrónico institucional, mensagens estas a que este não respondeu, fazendo saber na comunidade escolar que “não recebera qualquer mensagem" do signatário.
No dia 16/03/2016 pelas 15 h teve lugar uma reunião de diretores de turma à qual presidiu o sr. prof. G…, reunião essa na qual ao ser anunciado por aquele professor que o mapa de reuniões de avaliação do segundo período letivo estava a ser elaborado, perguntei se "esse mapa de reuniões era da autoria da direção, pois que tinha tido acesso a um papel onde se dizia que o horário das reuniões em marcado pelos professores por acordo entre eles", tendo aquele G…: respondido que "era elaborado pela direção”.
Já no dia 23/03/2016, encontrava-me em reuniões de avaliação quando, no âmbito dessas reuniões e por causa da minha direção de turma (12º AM), tive de me dirigir à secretaria cerca das 10,30 h da manhã. Quando saí de lá, já na portaria de entrada do C1…, fui confrontado com o sr. diretor que de imediato e em voz intimidatória me disse “precisava de falar consigo porque o senhor anda a desestabilizar o C1…”.
Ao que respondi que “não andava a desestabilizar nada e que estava disponível para reunir com ele quando ele determinasse".
O sr. diretor voltou a referir já em elevado tom de vez que “o senhor anda a desestabilizar porque envia emails com conhecimento de todo o C1…”, ao que lhe foi por mim respondido que apenas dava conhecimento a todos porque ele, diretor, dizia não ter recebido qualquer mail da pare do participante.
De imediato o sr. diretor, elevando ainda mais a sua voz, chamou-me de modo a ser ouvido por todos os circunstantes (empregados, pais, alunos e vigilantes que ali se encontravam) em altos brados e de forma repetida “mentiroso”, acrescentando que “nunca recebera qualquer email meu”.
E, quando lhe respondi que era estranho porque todas as pessoas do C1… os recebiam, o sr. Diretor respondeu que “não tinha recebido nenhum mail porque apesar de irem para o endereço director, não tinham lá escrito Ex.mo Senhor Diretor do C1…, e por isso não lhe eram destinadas”.
Volvida cerca de meia hora o sr. diretor foi chamar-me à sala onde eu me encontrava em reunião, dizendo-me que me queria falar.
No corredor e à frente de todos quantos lá se encontravam, o sr. diretor chamou o prof. G… e perguntou-lhe o que é que eu dissera na reunião de diretores de turma do dia 16/03/201. O prof. G… relatou o sucedido, o que levou o sr. diretor a perguntar-me, em altos brados que foram ouvidos por toda a gente que se encontrava nas proximidades, se “eu tinha a certeza de ter visto um papel como o que dissera ter visto na reunião de diretores de turma”, respondido que sim, que tinha visto esse papel.
Continuando a falar no corredor em altos brados o Sr. diretor perguntou-me "quem me tinha mostrado esse papel”, ao que lhe respondi que “não tinha que lhe dizer, até porque não foram negada a sua existência”.
De imediato o sr. diretor virou-me costas e aos berros ameaçou-me dizendo “então vamos ver, vai ver o que lhe vai acontecer”.
Nesse mesmo dia foi marcada com urgência reunião de DT para o dia seguinte (24/03/2016) sem qualquer ordem de trabalhos na qual, por motivo de doença o participante não esteve presente, e a que se aludiu já supra.
Dado não ter estado presente como já acima também referi, solicitei que me fosse entregue cópia da alta, e dado não ter resposta - de que continuo à espera ainda hoje - reportei esse facto à Inspeção de Ensino, a quem a direção do C1… referiu que “essa reunião não teve caráter pedagógico mas laboral, tendo como objetivo a leitura de um comunicado do director”.
No dia 31/05/2016 juntamente com outros três professores (Q…, S… e G…) e um empregado da secretaria (T…) fui testemunha no proc. que um ex-professor (U…) moveu ao C1… no âmbito laboral, sendo que eu e a professora Q… depuseram na qualidade de testemunhas indicadas pelo autor dessa ação.
Em tal julgamento, que durou toda a manhã desse dia, o sr. diretor esteve pessoalmente presente. Não obstante, no dia subsequente (2016-06-01) fui chamado para uma reunião com o sr. diretor e a sua assessora financeira, O…, tendo-me aquele perguntado “ainda tinha estado no dia anterior e porque tinha faltado”. E, em simultâneo, transmitiu-me verbalmente e por escrito ordens em documento manuscrito e assinado pelo seu próprio punho.
Uma das ordens era a entrega do dossiê de turma de que eu era diretor e foi de imediato por mim cumprida, sendo que a mais nenhum outro professor tal pedido foi feito.
Outra das ordens foi a justificação da falta do dia 31/05, que a mais nenhuma outra das testemunhas presentes no julgamento foi pedida, muito menos pessoalmente corno o foi com a minha pessoa, sendo certo que, reitera-se, o sr. diretor havia estado presente durante todo o julgamento e ali me viu.
Salientando-se ainda que nenhuma das testemunhas apresentadas pelo C1… pediu sequer justificação na secretaria do Tribunal no final do julgamento.
Nesse mesmo dia por via das ordens recebidas, respondi ao sr. director por mail às questões que me foram colocadas por escrito e onde mais uma vez salientei a discriminação de que fui alvo com o comportamento acima descrito e que não mereceu sequer qualquer comentário por parte daquele.
Ainda no mesmo dia 01/06/2016, pelas 15,30 h, teve lugar nova reunião de diretores de turma onde, após questionado para o efeito, o prof. G… confirmou que "na reunião de 24/03/2016 foi lido um documento”, na sequência do que no dia 14/06/2016 requeri ao sr. diretor cópia desse documento lido, o que não teve até agora resposta, como se disse já.
Nessa sequência, no dia 15/06/2016 sem qualquer motivo justificativo, o sr. diretor proibiu o uso do endereço de correio electrónico institucional “todos”, sob pena de processo disciplinar.
Vindo posteriormente a em 09/09/2016 pura e simplesmente, sem qualquer razão, motivo ou fundamento, proibir-me expressamente do uso do mail institucional do C1… para comunicar com qualquer pessoa, e obrigando-me a que qualquer informação passasse pelo seu conhecimento prévio, passando a controlar todas as comunicações que eu fazia por esse meio, humilhando-me e coartando-me no exercicio da minha profissão, pois que me impediu assim de contactar com os demais elementos do estabelecimento e da comunidade escolar no que necessitasse para exercer as minhas funções sem o controlo prévio dele diretor.
No cumprimento da ordem anterior, em 13/09/2016 remeti ao sr. diretor mail onde solicitava a retificação de sumários, em resposta ao qual aquele em 14/09 pediu que lhe fosse entregue a “programação" da disciplina de OGI (organização e gestão industrial) que bem sabia ser lecionada por 3 professores, um dos quais eu próprio, sendo que apenas a mim foi pedida tal planificação e a mais nenhum dos outros dois, bem como não pediu a mais ninguém nos mesmos moldes em que o fez à minha pessoa a “programação” de nenhuma disciplina, bem sabendo ainda o sr. diretor, na qualidade de diretor pedagógico que tudo nessa disciplina, incluindo planificação e avaliação é feita pelos três professores em conjunto.
Em 15/09/2016 o sr. diretor dirigiu-se-me por causa da marcação das horas não letivas a que estava adstrito, o que aliás não fez a ninguém mais, tendo-me ainda perguntado (o que também com ninguém mais fez), o que eu fizera nesses tempos desde 05/09, interpelação à qual respondi, chamando à atenção para o facto de nesse mesmo dia da parte da manhã o sr. diretor, intencionalmente, ter entrado na sala onde eu lecionava chamando-me a atenção perante todos os alunos, em tom de voz tão elevado que até se ouviu no corredor, acerca do meu pretendo atraso no início da aula, o que visou e logrou como era sua intenção humilhar-me e vexar-me, designadamente perante os meus alunos.
Em 19/09/2016 o enviei ao sr. diretor a planificação pedida, solicitando-lhe que face à proibição do uso de email a encaminhasse também para a delegad de grupo, profª L…, tendo no mesmo dia esclarecido ainda noutra mensagem que a planificação me fora apenas pedida a mim, quando o sr diretor bem sabia ela ter de ser levada a cabo pelos três professores que o leccionam, professores esses a quem nada fora pedido.
Já no dia 24/09/2016 o denunciado solicitou por mail as "sebentas das disciplinas".
A essa interpelação respondi que não tinha em meu podei os ficheiros informáticos, tanto mais que respeitavam ao ano letivo já findo, mas disponibilizando-me para digitalizar os documentos. Respondeu-me o sr. diretor em 28/09/2016ª acusando-me de “falta de profissionalismo”, ofendendo-me como era sua intenção, na minha honra e dignidade profissionais, pois que bem sabe que sempre cumpri integral e escrupulosamente os meus deveres enquanto docente.
No dia 20/09/2016, dada a proibição do uso do mail institucional, mais uma vez tive de remeter ao sr. diretor a resposta que a minha colega M… me havia solicitado.
Em 23 e 28 ambos de set/2016 remeti ao sr. diretor, por força da proibição por si estabelecida unicamente relativa a mim, para que analisasse e remetesse à delegada L…, as planificações das disciplinas por mim lecionadas.
Face à ausência de resposta por parte do sr. diretor no sentido da solicitação feita, insisti em 30/09/2016 para saber da entrega ou não, pois que o prazo findava nesse mesmo dia.
Em 07/10/2016, porque o sr. diretor se mantinha sem se redimir das afirmações infundadas sobre a “falta de profissionalismo”, e porque me sentia lesado na minha honra e consideração, remeti-lhe nova mensagem a dizer-lho e a refutar o teor da sua afirmação.
No dia 12/10/2016 a propósito da comunicação de ausências ao serviço o sr. diretor na sua resposta de 13/10 exigiu-me os originais das convocatórias (do tribunal e da PSP no caso) que já lhe haviam sido remetidas em pdf, para ele os fotocopiar e autenticar, isto apesar de se tratar apenas de uma comunicação, no prazo legal, de que eu iria faltar, denotando uma desconfiança relativamente à minha pessoa, que ao que este sabe não foi tida com ninguém mais, como infra se descreve.
Na verdade, embora o sr. diretor alegue ser esse o seu comportamento para com todos os empregados, tal não corresponde à verdade, pois que designadamente as professoras AE… e V… confessaram em público, a primeira ter faltado dois dias e no seu regresso ao trabalho ter-se limitado a dizer ao sr. diretor que estivera doente, sem apresentar qualquer documento comprovativo dessa doença; e a segunda ter faltado a uma ação de formação com duração de uma semana convocada para todos os professores, tendo-se limitado a pedir por escrito dispensa sem qualquer outro formalismo não tendo a qualquer delas sido descontada qualquer verba no salário mensal.
No dia 20/10/2016 o sr. diretor pediu-me a “planificação da aula” à qual ia falta, coisa que jamais pediu a qualquer professor, figurando-se mais uma vez de novo comportamento discriminatório, desigual e persecutório da minha pessoa, no sentido de me atemorizar.
Ainda no mesmo dia 20/10/2016 e porque um colega (AB…) me havia pedido a informação, remeti ao sr. diretor o que me fora pedido, o que este se recusou a transmitir ao dito professor. Com tal atitude o sr. diretor foi ainda mais além nas suas condutas persecutórias relativas a mim, pois que se até aí eu tinha que lhe remeter o que pretendia que fosse encaminhado para outras pessoas do C1…, a partir desta data impediu-me, com a sua atitude, qualquer uso por que forma fosse desse mesmo mail institucional, mesmo através dele diretor, esvaziando-o assim de forma injustificada de qualquer utilidade.
No dia 29/10/2016 o sr. diretor ordenou-me que a partir do dia 02/11/2016 prestasse a minha componente não letiva na saía A 3.6, às 4°s feiras das 10:35 às 11:35 e das 12:55 às 13:55 e às 5ªs feiras das 15:15 às 16:05, mais me fazendo entregar um horário onde a mesma se encontrava marcada, mas sem que em qualquer ocasião me fosse dada qualquer instrução concreta sobre o que deveria lá fazer.
Tal componente não letiva naqueles moldes não foi marcada a nenhum professor mais, e, muito menos diretamente pelo sr. diretor como o foi a mim. Quando no primeiro dia ali determinado para o seu cumprimento (02/11/2016) me dirigi à referida sala, esta encontrava-se fechada e, aberta a mesma, deparou-se-me uma sala apenas com uma mesa, algumas carteiras e cadeiras, com uma pequena janela.
Onde o estive sucessivamente sozinho e sem nada que fazer em qualquer instrução nos dias e horas determinados pelo sr. diretor, sendo certo que toda a comunidade escolar desconhecia que eu ali estava, e por isso muito menos o que ali fazia.
E, como referi já, fui o único a estar naquela sala denominada de GAP (o livro de ponto ali existente apenas se encontra assinado por mim durante todo o período de 02/11/2016 a 10/11/2016), criada propositadamente para mim e para me isolar dos meus colegas e criar-me como me criou temor e inquietação.
Em 16/11/2016 sem qualquer aviso à minha pessoa mandou afixar na porta daquela sala um aviso a alterar-me o local da prestação da componente não letiva, o que foi uma desconsideração à minha pessoa.
No novo local do GAP continuei sem nada fazer numa sala com secretária, mesa e cadeiras, mas agora sem livro de ponto que permitisse ao menos assinar a presença e preencher os espaços que nele se encontravam, pelo que solicitei ao sr. diretor informações sobre os procedimentos a adotar.
O que se repetiu no dia seguinte (17/11/2016) e motivou nova comunicação nesse sentido ao sr. diretor.
Na semana seguinte e no mesmo cumprimento das ordens dirigi-me à sala A 1.6 para prestar a componente não letiva e já lá estava um computador com o programa eletrónico de sumários instalado que, perante a manifesta desconformidade entre o livro de ponto anterior onde eu assinava, levou a que eu nesse mesmo dia 23/11/2016 tivesse solicitado ao sr. diretor instruções sobre o preenchimento do sumário.
Vindo este a responder nesse mesmo dia denegrindo-me e menorizando-me novamente com a expressão “julgo que o senhor é professor”, tentando imputar-me a responsabilidade da marcação da CNL que ao nvés sabia ser da sua inteira lavra e que aplicara apenas à minha pessoa naqueles moldes.
Já no dia 14/02/2017, o sr. diretor prestou declarações ao F… e nelas, de acordo com os programas noticiosos daquele canal pelas 13 h e pelas 19.30 horas do referido dia, visível o último deles no endereço http://F...,sapo.pt/um_video/4eZRSOqzICff13TH6Y8p/, com o título:
Diretor do C1… nega acusações de discriminação no trabalho
O Diretor do C1… quebrou o silêncio e nega todas as acusações de que tem sido alvo nestas duas semanas. Garante que nunca perseguiu, discriminou ou ameaçou qualquer professor de despedimento. Afirma ainda que o principal responsável por toda a polémica é um professor do C1… que em tempos assumiu também outras funções.
acusou-me de modo torpe e falso como bem sabe, que havia da minha parte uma campanha contra a sua pessoa, até porque segundo disse ali, eu afirmara no C1… que "ia dar cabo dele".
Nessa notícia fui visado como professor e ex-assessor jurídico, resultando da peça e das declarações prestadas pelo sr. diretor que fui o mentor naquilo que ele designa como uma “campanha” contra ele em curso nos meios de comunicação e nas redes sociais.
Mais afirmou ainda em declarações não editadas, que a minha atuação se devia ao facto de ter deixado de ser assessor jurídico e era assim uma vingança, o que também bem sabe ser falso.
Todos estes dizeres apenas visaram apoucar, desrespeitar e menorizar-me em público, através de meio de comunicação social de alcance nacional, denegrindo a minha imagem profissional e pessoal, quer como trabalhador/professor no âmbito de toda a comunidade escolar, quer como indivíduo, o que só comprova a notória perseguição e discriminação de que reiteradamente tenho sido alvo desde setembrol2015, e que nesta sequência pude comprovar ser o fio condutor quanto às atitudes que o sr. diretor estava a ter relativamente à minha pessoa.
A conjugação de todas estas condutas de perseguição, assédio e discriminação reiterados no tempo por parte do sr. diretor levou a que a minha saúde se deteriorasse progressivamente, tendo sido a própria médica do trabalho quem em exame havido no dia 16/11/2016 pelas 15.15 h perante as elevadas tensões arteriais, e após eu lhe ter narrado o que vinha acontecendo comigo na C1…, me medicou com Valdispert e me aconselhou a, se a se não sentisse melhoras, me dirigir à minha médica de família para ser visto.
Porque se mantivesse o mesmo quadro clínico fui à minha médica de família e observado por essa fui declarado incapaz para o trabalho a partir do dia 09/12/2016, situação que ao momento se mantém, sendo mesmo acompanhado em psiquiatria e medicado de modo a ultrapassar a depressão vivencial que todo o quadro factual supra descrito provocado intencionalmente pelo sr. diretor originou, que afetou inclusive a minha vida familiar, sendo ainda certo que tal situação de doença foi já mesmo verificada e mantida por Junta médica para a qual fui convocado.
Ou seja, tudo quanto o sr. diretor fez e continua a fazer enquanto responsável pela instituição onde leciono culminaram no meu impedimento de prestar o meu trabalho e de necessitar de ajuda médica e psiquiátrica, sem embargo de que me apoucou, desrespeitou, desconsiderou e menorizou perante terceiros, designadamente perante toda a comunidade escolar, nomeadamente através da peça televisiva onde logo fui identificado como sendo o visado pelas declarações do sr. diretor, tal como era sua intenção.
Por tudo o exposto, e dado que além das normas já invocadas os comportamentos do sr. diretor violam ainda os arts 4°, al. b), 7°, als. a), b), I) e m) do cct em vigor, e constituem justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, levo a presente decisão de resolução unilateral ao conhecimento de V. Ex.as, fazendo deste modo cessar o contrato de trabalho que entre as partes vigora, com produção de efeitos a partir da data de receção da presente. (…)”. (artigos 11º e 12º da petição inicial)
140) Em Março de 2017 o Réu descontou ao Autor a quantia de 4.200,00€, a título de compensação por falta de aviso prévio. (artigos 103º da contestação e 141º da petição inicial)
141) Na sequência de uma notícia publicada no “F…” no dia 06 de Outubro de 2014, nesse mesmo dia o “Sindicato dos Professores do Norte” publicou uma declaração no seu sítio oficial na internet, junta de fls. 127 a 128 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, declara que:
“(…) O CASO DO C1…
(…)
1.2. Redução de número de professores
Nos últimos anos, o C1… tem vindo a reduzir o número de docentes. Um fator que muito tem contribuído pare essa redução é a transferência, nos horários dos professores, de atividades de carácter letivo para a componente não letiva de estabelecimento, o que faz com que o número de horas de trabalho a pagar diminua progressivamente. No final do ano letivo 2012/13, foram despedidos cerca de 20 professores. Os horários destes docentes foram distribuídos pelos restantes, sem que lhes fosse paga remuneração correspondente. Por cada 5 professores do C1… 1 foi despedido e as suas horas de trabalho "absorvidas" gratuitamente pelos restantes.
1.3. Intervenção junto das entidades responsáveis do C1…
Durante o ano letivo 2013/2104 e, perante a ausência de clarificação interna relativamente a assuntos de carácter laboral e pedagógico, foram enviadas, pelo delegado sindical, pela vice-delegada e por outros docentes, diversas cartas às entidades responsáveis pelo C… (Bispo do Porto, Diretor do C1…, Diretor Pedagógico, Diretores de turma e Coordenador de Curso), solicitando diversos esclarecimentos. Todas ficaram sem resposta.
1.4. Denúncias à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)
Em 3 de janeiro de 2014, o SPN denunciou irregularidades nos horários e pagamentos a docentes. No entanto, a inspeção realizada foi, até ao momento, inconclusiva.
Em 11 de abril de 2014, quatro professores do C1…, reforçando a denúncia do SPN, apresentaram à ACT uma nova denúncia sobre os seus horários de trabalhos e respetivas remunerações. Aguardam ainda resposta.
Entretanto, na sequência de denúncias efetuadas pelo delegado sindical, pela vice delegada e por uma professora associada do SPN, referentes a períodos de trabalho suplementar (reuniões com encarregados de educação marcadas para períodos noturnos e para os sábados de manhã), o C1… foi autuado por violação dos número 11 e 4 do artigo 231.° do código de trabalho.
5. Denúncias à Inspeção Geral de Educação e Ciência (IGEC)
As primeiras denúncias foram apresentadas a 2 de Dezembro de 2013. A fim de apurar os factos constantes das participações subscritas pelos referidos professores, por despacho de 17 de Abril de 2014, do Sr. Chefe de Equipa Multidisciplinar/ATN, da IGEC, foi determinada uma ação inspetiva, sumária e célere, com origem no C1….
O relatório desta ação inspetiva não está ainda concluído, mas foi dado a conhecer aos denunciantes em 25/06/2014.
As preocupações apresentadas pelos professores incidem sobre os seguintes aspetos: atividades de enriquecimento curricular no 1° CEB (enquadramento legal e técnico-pedagógico da atividade de docência no C1…); regulamento interno desatualizado (desde 2009); problemas de comunicação institucional; ausência de esclarecimento sobre o regime legal e formal de registo da assiduidade dos alunos nos documentos oficiais; funcionamento de laboratórios e avaliações intercalares.
6. Despedimento dos representantes sindicais
A 28 de fevereiro de 2014 foi aberto um processo de inquérito ao delegado sindical, a que se seguiu, a 13 de maio, a abertura de processo disciplinar - nota de culpa com 75 pontos. No dia 4 de setembro o delegado sindical foi suspenso, o Sindicato emitiu parecer sobre o processo a 12 de setembro, que foi concluído com decisão de despedimento por justa causa, a 22 de setembro.
A 14 de março de 2014 foi aberto um processo de inquérito à vice-delegada, a que se seguiu, a 13 de maio, a abertura de processo disciplinar - nota de culpa com 38 pontos. O sindicato emitiu parecer a 29 de julho e o processo foi concluído, com decisão de despedimento por justa causa, a 1 de setembro.
A própria decisão de despedimento reconhece a existência de uma situação de "( ... ) confronto com a Direção do C1…, seja sobre o funcionamento dos equipamentos, a questão dos horários, a recusa de apresentar avaliação à disciplina que leciona, de queixas enviadas por si ou pela professora AF… à IGEC e/ou à ACT confronto este que continuou a sentir-se no início do presente ano escolar, o que obrigou, a fim de evitar perturbação, à sua suspensão preventiva a 4 de setembro p.p." (documento relativo à decisão final do processo disciplinar, datado de 19.09.2014). De registar que a qualidade e a competência do trabalho pedagógico desempenhado pelos dois docentes não foram alvo de qualquer acusação.
(…)
8. Posição do SPN
O SPN acompanhou desde o primeiro momento as irregularidades registadas, tentando, sem sucesso, obter junto das entidades responsáveis a clarificação das situações apresentadas.
Perante a decisão da Direção do C1…, de instauração de processos disciplinares aos dois delegados sindicais da escola e posterior despedimento de ambos, os serviços jurídicos do SPN interpuseram de imediato a providência
Cautelar de Suspensão do Despedimento, tendo igualmente avançado com um pedido de impugnação da decisão, aguardando agora que o tribunal se pronuncie.
A Direção do SPN não encontra nas notas de culpa destes dois colegas matéria que possa justificar um despedimento com justa causa. O tribunal decidirá sobre a sua licitude. O C1… alega que não há motivação anti-sindical neste processo. O SPN regista a coincidência de dois docentes sem qualquer antecedente disciplinar, e cujo elevado profissionalismo a Direção do C1… atestava, por escrito, há ainda tão pouco tempo (declaração de 20 de Março de 2013), terem sido despedidos menos de um ano depois de serem eleitos delegados sindicais. E lembra que a atividade sindical goza de proteção legal específica reforçada, revestindo-se a respetiva violação de particular gravidade. (…)”. (artigo 23º da contestação)”
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B) Discussão
1. Recurso sobre a matéria de facto
1.1. Juízo sobre admissibilidade
Em sede de recurso vem o Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância.
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Não obstante, ainda assim, salvos eventuais casos em que tal indicação não possa ter-se por bastante para tais efeitos, em termos que afirmaremos então, admitindo-se, numa leitura menos formal do regime legal, que se possa entender que a mera indicação nas conclusões do recurso do que deve ser dado como provado ou não para remissão para um artigo de um articulado se traduza em considerar-se que a redação que é oferecida é a que conste desse artigo, tendo-se desse modo como suficientemente cumprido o ónus estabelecido na supra citada alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, passaremos então de seguida, sem dúvidas com maior esforço da nossa parte, à apreciação do recurso do Autor na vertente da reapreciação da matéria de facto.
Por sua vez, agora a propósito do recurso subordinado, limitando-se o Réu a referir, assim na sua conclusão 59.ª, que “cumpre dar por não provado o vertido nos artº 138º e 139 da PI por caducidade que aqui e no tribunal a quo se invocou”, constatando-se, vista a pronúncia do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, que esse não se pronunciou sobre o alegado nesses artigos, ou seja, no que aqui importa, não o considerou provado em sede de matéria de facto, o que se percebe, salvo o devido respeito, por não fazer qualquer sentido a referência a que seja dado como não provado, é que o Recorrente pretenderá antes dirigir-se à sentença mas já na vertente da aplicação do direito, referente ao decidido sobre formação profissional nos anos de 2004 a 2009, razão pela qual dessa questão apenas conheceremos infra, aquando da apreciação do recurso subordinado.

1.2 Reapreciação da matéria de facto /recurso do Autor
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1.3 Nos termos anteriormente decididos, improcedendo totalmente o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, a base factual a considerar é a mesma que foi fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

2. O Direito do caso
2.1 Enquadramento
Tendo por direta referência as conclusões apresentadas em ambos os recursos, assim principal e subordinado, as questões que são colocadas a este Tribunal de Relação estão diretamente relacionadas, por um lado, com a apreciação jurisdicional da resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor/trabalhador com invocação de justa causa e, por outro, ou seja o recurso subordinado, com a formação profissional e crédito de horas.
Por facilidade de análise exposição, justifica-se que façamos uma breve abordagem teórica, em particular sobre o regime legal vigente em matéria de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa – que responderão aliás já a algumas das questões colocadas –, o que faremos pois de seguida.

2.1.1 Da resolução do contrato com invocação de justa causa
Não se levantando dúvidas sobre a lei aplicável – assim o regime jurídico estabelecido com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 (CT/2009) –, relembramos que, tendo de ser comunicada a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam, a mesma tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09) – indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[20] –, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem – princípio da vinculação temática (n.º 3, do art.º 398.º) –, sem esquecermos, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º).
Por sua vez, a propósito do ónus da prova, tal como aliás o afirma (e bem) a sentença recorrida, esse impende sobre o trabalhador, ou seja, é a esse que incumbe o ónus de alegação e prova da existência de justa causa, alegando e provando pois, enquanto constitutivos do direito que invoca de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, os factos em que essa baseou (art.º 342.º n.º 1, do Código Civil – CC) – não se acompanhando pois o Recorrente quando afirma nas suas conclusões ser “contra legem” a imputação que lhe foi feita pelo Tribunal a quo do ónus da prova, com o argumento, aqui não aplicável, de que se trate de responsabilidade contratual sujeita ao regime estabelecido no artigo 762.º (princípio geral: “1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”) e, em particular, artigo 799.º, n.º 1 (“Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”), do CC.[21]
De resto, esclareça-se também, agora a propósito dos normativos do CT que invoca, os artigos 15.º e 126.º estabelecem princípios e deveres gerais aplicáveis quer a empregador quer a trabalhador e que o artigo 281.º se insere no Capítulo IV, referente à prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não se vendo pois qual o fundamento para a respetiva invocação a propósito da questão que refere.
Diversamente, do que aqui se trata, aí estando também incluída a previsão do artigo 29.º do CT a que se apela, é de invocação, para a resolução do contrato de trabalho, de justa causa subjetiva, assente em comportamento(s) do empregador que se reconduza(m) a ato(s) ilícito(s), nomeadamente, uma das situações previstas nas várias alíneas do n.º 2, do supra citado artigo 394.º do CT, que prevê: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; d) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; e) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante.
Por outro lado, não poderemos também deixar de evidenciar que, ainda que se chegue a essa conclusão, sempre será de exigir a verificação da característica essencial do conceito de justa causa, ou seja, a demonstração de que esse comportamento da entidade patronal, que lhe possa ser imputável a título de culpa, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral[22]. Ou seja, tal como ocorre no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, também para o trabalhador a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral[23]. Daí que, como tem sido reiteradamente entendido pela nossa jurisprudência, em particular do Supremo Tribunal de Justiça, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige assim mais do que a mera verificação material de um qualquer dos comportamentos do empregador elencados, sendo ainda necessário que desse comportamento culposo do empregador resultem “efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade”[24]’[25].
Não obstante, não deixaremos de salientar que a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes devem motivar exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, projetando-se assim a referida preocupação de salvaguarda da relação de trabalho na ponderação do preenchimento daquele conceito. Assim o adverte Maria do Rosário Ramalho[26], depois de referenciar os requisitos acentuados pela jurisprudência para que se configure uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato[27], lembrando a necessidade de “não se apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador”.
O que acabou de dizer-se foi afinal também afirmado pelo Tribunal a quo, quando fez constar da sentença que, “se bem que a lei não exija a verificação concreta dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 351º para a verificação de justa causa de despedimento, ela é clara quando obriga a apreciar a justa causa da resolução de acordo com o disposto no nº 3 daquela norma (com as necessárias adaptações)”, “ou seja, para se concluir quanto à existência concreta de justa causa, impõe-se que se aprecie o comportamento culposo do empregador, atendendo-se, entre outras circunstâncias que se mostrem relevantes, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e ao carácter das relações entre as partes” – citando ainda o «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2011, que pode ser consultado in www.dgsi.pt, “a justa causa de resolução exige mais que a simples verificação material de uma qualquer das elencadas condutas do empregador: é necessário que da imputada actuação culposa resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade”
Depois destas breves considerações prévias, importa então verificar, de seguida, o caso que se decide.

2.2 O caso concreto que se aprecia:
Como resulta da sentença, o Tribunal a quo, considerando a factualidade invocada pelo Autor na carta de resolução do seu contrato de trabalho e os factos provados, apreciando a relevância desses fundamentos, como ainda as questões que eram levantadas, concluiu que os que se demonstraram não são suscetíveis de constituir justa causa (subjetiva) para a resolução do contrato.
De seguida analisaremos então cada uma das questões que, neste âmbito, nos são colocadas no recurso.

2.2.1 Recurso do Autor
Divergindo da solução a que chegou o Tribunal recorrido, nas suas conclusões – assim ll) a ddd), o Autor/apelante sustenta a procedência do recurso, por entender que os factos permitem afirmar a existência de justa causa, diversamente do decidido, solução por que pugna, invocando nomeadamente os seguintes argumentos: existe, ao contrário do que foi decidido, unidade de todos factos praticados pelo Réu, de assédio praticados quanto à pessoa do Autor, não ocorrendo pois a caducidade do direito em resolver o contrato de trabalho com base nos factos ocorridos entre outubro de 2015 até 09/12/2016 – conclusões ll) a nn) e zz) a ccc); a conclusão do Tribunal “a quo”, ao imputar-lhe o ónus da prova dos “factos constitutivos é uma decisão contra legem, na medida em que se trata de responsabilidade contratual” e deste modo era ao Réu que incumbia fazer a prova contrária, o que não aconteceu (artºs 15º, 29º, 126º e 281º, todos do CT e 762º e 799º, estes do Cód. Civil), sendo tal decisão agravada “pela conclusão de que tais afirmações não assumem carácter ofensivo e não violam o dever de urbanidade a que a entidade patronal está adstrita quando, face ao ónus da prova, sempre caberia ao R. demonstrar o contrário, isto é, provar que os factos de que acusou o A. eram verdadeiros, o que não foi feito – conclusões oo) e pp); todas as demais afirmações (factos) produzidas pelo diretor do R. na referida reunião e provadas nos autos – FP 36 –, só por si e dado serem clara e manifestamente desonrosas para a honra e dignidade do trabalhador, ainda para mais porque proferidas perante cerca de trinta trabalhadores docentes – FP 35 - e não docentes da escola, e que foram premeditadas e intencionais porque constavam de documento escrito lido pelo diretor, constituem uma censura pública às pretensas condutas do trabalhador em violação dos direitos deste e dos deveres da entidade patronal (artº 127º, als. a) e c) CT e artº 7º, als. l) e m) CCT)” – “só por si e dada a gravidade e o grau de culpa da entidade patronal, que visava como visou menorizar, apoucar e enxovalhar o A. perante os seus colegas, direção e demais trabalhadores presentes, e criar-lhe instabilidade, seria suficiente para justificar a resolução, contrariamente ao que o Tribunal “a quo” entendeu – conclusões qq) e rr); de igual modo e no que tange à reportagem televisiva do F… (em relação à qual o A. nenhuma atitude proativa teve nessa notícia, contrariamente ao que o Tribunal “a quo” concluiu), na qual o diretor do R. acusou concretamente o A. de “pretender destruí-lo pessoalmente através de uma campanha, bem como de ser o mentor de todas as notícias que têm vindo a público acerca das condutas dele, diretor do R.” (que nada tem de opinativa mas antes formula um juízo de valor frontal, direto e falso sobre uma alegada conduta do A. no âmbito de uma relação laboral), expressões essas que, até porque constitutivas do crime de publicidade e calúnia (cfr. artºs 180º e 183º, nºs 1 e 2 CP), não podem deixar de merecer total repúdio e elevada censurabilidade ético jurídica também no âmbito da relação laboral, tanto mais quanto o próprio R. afirmou ela ser dirigida ao A., sendo a gravidade dessas afirmações, atentas as circunstâncias em que foram proferidas, só por si, suficientes para justificar a resolução levada a cabo pelo A., contrariamente o que se decidiu na sentença recorrida – conclusões ss) a xx); yy); a serem verdadeiras as imputações publicamente proferidas sobre o A., quer na reunião, quer na reportagem, não se compreendem na medida em que o R. nunca sequer instaurou ao A. qualquer procedimento disciplinar e/ou o censurou através de qualquer procedimento laboral – conclusão yy); não tendo os comportamentos a ver com espaços interiores ou exteriores, contrariamente ao que se verte na sentença recorrida, mas sim com o seu conteúdo, alcance e dimensão, nessa medida não se encontra outra solução que não a de considerar fundamentada e justificada a resolução unilateral do contrato de trabalho levada a cabo pelo A., o que deveria e deve ser decidido, condenando-se ainda o R. nas consequências da licitude da resolução, mormente no pagamento da indemnização peticionada pelo A. que, como se vê das sequência dos factos, deve ser fixada no máximo legal, dada a gravidade dos comportamentos e a culpa do R., revogando-se nesta parte e sentido a sentença recorrida e condenando-se ainda o R. na devolução da quantia indevidamente retida de falta de aviso prévio – conclusão ddd); perante a factualidade, a ilicitude dos comportamentos do R., a sua gravidade, culpa e consequências, reconhecendo-se ainda a continuidade dos factos e a permanente pressão laboral a que o R. sujeitou o A. no seu local de trabalho, as discriminações sucessivas apenas impostas ao A., e a divulgação através de canal noticioso da factos falsos, causaram, como se alegou na PI, elevados danos morais e por isso devem ser ressarcidos nos termos ali alegados, revogando-se também nesta parte a sentença recorrida – conclusão eee);
Conclui o Recorrente pugnando pela revogação da sentença, sendo “substituída por outra que julgue a acção inteiramente procedente por provada na parte relativa ao decaimento do A. e nos pedidos de a), b) pontos 1,3 e 5, já que” “foram violados os artºs 15º, 24º, 29º, 126º, 127º, nº 1, als. a) e c), 281º, 394º, nºs 1 e 2, als. b) e f) e 396º Cód. Trabalho, os artºs 4º, al. b), 7º, als. a), b), l) e m) do CCT à data em vigor, o artº 63º CPT os artºs 344º, nº 2, 762º e 799º Cód. Civil, os artºs 9º, nº 2, 10º, e 11º da Concordata de 16/11/2004, os Cânones 238º, § 2 e 1288º do Cód. de Direito Canónico, os artºs 6º, 40º, 411º, 518º e 519º CPC, e o DL 267/92 de 28 de novembro” – conclusões fff) e ggg).
Em sentido contrário se pronuncia o Apelado, no que é acompanhado, nesta Relação, pelo Ministério Público no seu parecer.
Face ao que resulta das conclusões do Autor/apelante, poderemos essas sintetizar em duas partes, para efeitos de análise, assim uma primeira relacionada com a apreciação da justa causa invocada para a resolução do contrato (em que, mais uma vez diversamente do que foi entendido, sustenta que essa está demostrada), e, por último, dependente da apreciação das questões que a questão anterior levante, caso se responsa positivamente ao recurso do Autor, quais as consequências que então daí emergem para a ação, assim para os pedidos pelo mesmo nesta formulados.
Porém, importando decidir a primeira das grandes questões levantadas, na qual se inclui, para além da análise dos fundamentos invocados para a resolução, e como questão relevante, se ocorre ou não a caducidade do direito em relação a quaisquer dos factos (questão sobre a qual o Apelante sustenta que, diversamente do que foi entendido na sentença, aquela não ocorre em relação a quaisquer dos factos), torna-se necessário, porque essencial para a apreciação da invocada exceção da caducidade, saber se estamos ou não perante uma situação de assédio no trabalho, de que tenha sido vítima o Autor, pois que, afinal, em caso de resposta positiva, essa interfere com a solução que deve ser dada quanto à caducidade.
Tendo por referência o que antes dissemos, passaremos então de seguida a esse conhecimento.

2.2.1.1 Do assédio
Numa primeira nota, importa referir que entendemos que esta questão terá de ser apreciada enquanto fundamento para a resolução do contrato e não propriamente, como na sentença, apenas no âmbito do conhecimento do pedido formulado de indemnização por danos não patrimoniais.
De facto, trata-se de questão relevante para a apreciação da existência ou não de justa causa, como ainda, acrescente-se, mesmo para efeitos do conhecimento da exceção da caducidade quanto aos factos.
É que, argumentando o Autor que os factos têm todos uma relação entre si, porque integrados numa conduta assediante para consigo, importará então verificar se é ou não esse o caso, pois que da conclusão a que se chegue poderão resultar consequências para a apreciação da questão da caducidade invocada pela Ré.
Na verdade, o assédio para com o trabalhador “poderá manifestar-se por variadas formas ou práticas, designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo, consistindo o seu principal mérito na ampliação da tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados, pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidas a uma unidade, a um projeto ou procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório”[28]. Ou seja, demonstrada a unidade do comportamento assediante, a caducidade não operará então em relação a factos que integrem essa unidade, ainda que tenha decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 396.º do CT.
Deste modo, passamos então à apreciação da questão do assédio.
Em linha com o preceituado no artigo 15.º, segundo o qual o trabalhador goza do direito à respetiva integridade física e moral, e ainda nos artigos 23º, 24.º, 25.º e 129.º, n.º 1, al. c) do CT/2009, e concretizando os comandos constitucionais elencados nos artigos 25.º, n.ºs 1 e 2 da CRP – onde se estabelece, respetivamente, que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” e que “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a maus tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” – resulta do n.º 1 do artigo 29.º que se entende “por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador”, sendo que, de acordo com o seu n.º 4, consubstancia a comissão de uma contraordenação muito grave.
Apreciando a previsão da norma, socorremo-nos aqui, face o modo fundado e eloquente como a questão é tratada, do texto do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2018[29], por apelo fundado à Doutrina[30], como ainda Jurisprudência – neste caso em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 3 de Dezembro de 2014[31], que cita –, nos termos seguintes (transcrição):
“(...) Só com o Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor em 1/12/2003, foi consagrada a figura do “mobbing”, que no seu artigo 24º, nº 2 definia o assédio moral como “todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no nº 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
Como explica Júlio Gomes[3], “o mobbing ou assédio moral ou ainda, como por vezes se designa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes”, sendo usual associar-se à figura a intencionalidade da conduta persecutória, o seu carácter repetitivo e a verificação de consequências na saúde física e psíquica do trabalhador e no próprio emprego, que se pode manifestar numa baixa de produtividade e, quiçá, no abandono.
E continuando a seguir este autor, quanto aos comportamentos em causa, para Leymann tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para Hirigoyen, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. Tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados; mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing… é normalmente o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral. A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objecto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego…
Trata-se de um conceito que não sendo de natureza jurídica, mas sociológica, permite “apreender como comportamentos que isoladamente seriam lícitos e poderiam até parecer insignificantes, podem ganhar relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo. (…) O principal mérito da figura consiste em que ela permite ampliar a tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidos a uma unidade, a um projecto ou procedimento …”[4].
Ainda de acordo com Júlio Gomes[5], é possível distinguir em função da motivação da conduta, duas modalidades de assédio moral:
O assédio emocional/psicológico (decorrente, por exemplo, de animosidade, antipatia, inveja, desconfiança ou insegurança), em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi);
O assédio estratégico, merecedor de especial atenção e que se reconduz a uma técnica perversa de gestão, dirigida a objectivos estratégicos definidos, com frequência utilizada como meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa e, por outro lado, como instrumento de alteração das relações de poder no local de trabalho (por exemplo, com o fito de levar o trabalhador a aceitar condições laborais menos favoráveis) ou para implementar determinados padrões de cultura empresarial e/ou de disciplina.
O Código do Trabalho de 2009 manteve a figura do assédio, estabelecendo o seu artigo 29.º, n.º 1 que:
“Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”
Como realça a doutrina, uma abordagem ao preceito assente apenas no seu elemento literal revela-se demasiado abrangente, pelo que se impõe um esforço para delimitar a sua esfera de protecção.
Com efeito, e como enfatiza Monteiro Fernandes, (Direito do Trabalho, 17ª edição, 2014, pgª 173) “a definição do art. 29º não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário”, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar”.
E continuando a seguir este autor, (obra citada, pgª 174), conclui que, entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho:
“a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…);
b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…);
c) Um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…).”
Atentas estas considerações vejamos agora se as condutas do empregador invocadas pelo trabalhador são susceptíveis de integrar a figura do assédio moral e de constituir justa causa para resolução do contrato com justa causa.
(...)
Sustenta, no entanto, o recorrente que pode existir assédio moral desde que seja esse o efeito provocado no assediado e mesmo que não seja esse o objectivo da empresa.
E é certo que do conceito de assédio constante do já supracitado artigo 29º do Código do Trabalho constatamos que o legislador parece prescindir do elemento intencional que no ponto anterior considerámos essencial à diferenciação das situações de assédio face a outros tipos de comportamento incorrecto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores hierárquicos do trabalhador.
A propósito desta dimensão volitiva/final do conceito, e seguindo o acórdão desta Secção Social de 3 de Dezembro de 2014, proferido na revista n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1, destaca-se que a doutrina se mostra dividida, pois “enquanto para alguns o mobbing pressupõe uma intenção persecutória ou de chicana (ainda que não necessariamente a intenção de expulsar a vítima da empresa), para outros, o essencial não são tanto as intenções, mas antes o significado objectivo das práticas reiteradas”.
E continua o aresto: “Neste âmbito, havendo que reconhecer a necessidade de uma interpretação prudente da sobredita disposição legal, também importa ter presente que não pode ser considerado pelo intérprete um “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9.º, n.ºs 2 e 3, C. Civil.
Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objectivo” de afectar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adoptado pelo “assediante”.
No entanto, quanto aos precisos contornos desta exigência, duas observações se impõem.
Em primeiro lugar, uma vez que a esfera de protecção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas.
Por outro lado, para referir que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objectivo final “ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável” (v.g. a discriminação, a marginalização/ estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua auto-estima ou, no tocante ao “assédio estratégico”, os objectivos específicos supra expostos).”
E nesta linha conclui o mesmo acórdão que de acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer-se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências.
De qualquer maneira, mesmo que se consubstancie um exercício arbitrário de poder de direcção, para que este possa ser considerado assédio moral, exige-se que se verifique um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado, conforme realça o acórdão desta Secção Social de 21.04.2016, Recurso n.º 299/14.5T8VLG.P1.S1 (Mário Belo Morgado).
Seguindo esta doutrina também não podemos imputar à R a existência do invocado assédio em relação ao recorrente, mesmo sem ter havido intenção assediante da empresa, conforme sustenta o recorrente.
Efectivamente, não podemos considerar, face à factualidade já descrita, que esta tenha adoptado qualquer comportamento eticamente reprovável.
Por outro lado, não se tendo provado que a R conhecia a existência de quaisquer razões de desconforto na sua relação laboral com o recorrente, também não se pode concluir que ela tenha representado quaisquer consequências nefastas da sua conduta, e se tenha conformado com elas, como exige a posição doutrinária que vimos seguindo.
Por isso, nem nesta vertente podemos considerar que a conduta da R invocada pelo trabalhador integre a existência de assédio. (...)”
Volvendo então ao caso, da aplicação afinal do regime que anteriormente se expôs, e que acompanhamos, constata-se que o Tribunal recorrido, então referindo expressamente é certo que neste capítulo apenas estava a considerar os factos alegados pelo Autor que decorreram até ao dia 23 de Novembro de 2016[32], ou seja a data em que se provou a última ocorrência (ponto 117 da factualidade provada) antes do momento em que o Autor ficou de baixa média em 9 de Dezembro de 2016 (ponto 122 da factualidade provada)[33], entendeu que, no caso, não estamos perante uma situação de assédio para com o Autor, para o que adiantou, fundamentando essa sua conclusão, as seguintes razões:
- “Relativamente ao primeiro desses comportamentos (remessa de uma série de e-mails ao director do C1…, desde 03 de Novembro de 2015 e até 15 de Abril de 2016, às quais o mesmo não respondeu, fazendo saber na comunidade que não recebera qualquer mensagem do Autor), não logrou o Autor demonstrar que o director do Réu propalasse na comunidade que não recebera as mensagens que lhe foram remetidas pelo Autor. Assim, apenas ficou demonstrado que o director do C1… não respondeu a nenhum dos e-mails que o Autor lhe remeteu naquele período temporal referido. Além disso, o Autor provou ainda que aquele também não lhe respondeu a uma série de outros e-mails posteriormente remetidos. Ora, se tal comportamento omissivo reiterado do director do C1… poderá, no limite, ser considerado deselegante ou pouco educado, o mesmo de forma alguma configura uma situação de assédio moral ou de “mobbing”. Aliás, é de salientar que uma grande parte desses e-mails não foram remetidos exclusivamente para o director do C1…, antes tendo sido remetidos também a vários outros funcionários da instituição (para além de o terem ainda sido com conhecimento a uma série de outros)”.
- “Passando agora para o primeiro episódio alegadamente ocorrido no dia 23 de Março de 2016 (abordagem pelo director do C1… na portaria da escola, o qual, em voz alta e publicamente, acusou o Autor de desestabilização por enviar e-mails com conhecimento de todo o C1…, bem como de ser mentiroso) nada ficou provado.”
- “Já no que concerne ao segundo episódio ocorrido nesse dia (nova abordagem pelo director do C1…, nesse mesmo dia, no corredor e publicamente, questionando-o sobre se tinha a certeza de ter visto um papel como o que dissera ter visto na reunião de directores de turma; ordenando-lhe que identificasse quem lhe tinha mostrado esse papel; e ameaçando-o), apenas ficou demonstrado que o director do C1… foi chamar o Autor à sala onde este se encontrava em reunião dizendo-lhe que lhe queria falar; após o que, no corredor em frente à referida sala, num tom de voz mais elevado do que até então usara para falar com G…, perguntou ao Autor quem lhe tinha mostrado o papel a que havia feito referência numa reunião ocorrida dias antes; ao que o Autor respondeu que não tinha que lho dizer. Ou seja, não se encontra comprovada a esmagadora maioria da versão do que o Autor alegou, mas tão só uma troca de palavras de igual para igual, relativa à tentativa por parte do director do C1… de esclarecer um assunto chamado à colação dias antes pelo próprio Autor. Daí que também por aí - e independentemente de eventuais considerações que se pudessem fazer sobre a postura comportamental do director do C1… - inexiste fundamento para se poder concluir estarmos perante um caso de assédio moral ou de “mobbing”.”
- “Relativamente às declarações proferidas na reunião de 24 de Março, sabemos já que as mesmas não são relevantes nesta sede. Sem prejuízo, e como referi no capítulo anterior desta sentença, as mesmas também nunca poderiam ser consideradas, só por si, como ofensivas da honra e dignidade do Autor.”
- “No que diz respeito à ordem dada pelo director do C1… ao Autor, no dia 01 de Junho de 2016, para este entregar o “dossier” de turma de que era director, que não foi dada a qualquer outro professor, estamos perante um mero acto de gestão pedagógica, cuja natureza discriminatória e persecutória não vislumbramos. A elaboração do “dossier” era uma competência do Autor, pelo que a sua apresentação não constitui a violação de qualquer direito do mesmo.”
- “O mesmo sucede, “mutatis mutandis”, em relação à ordem dada em 14 de Setembro de 2016, para que o Autor entregasse a “programação" de uma disciplina, apesar de saber que a mesma era leccionada e planeada por três professores em conjunto. Independentemente do número de professores responsáveis pela elaboração da referida programação, nada obsta a que a apresentação da mesma seja pedida apenas a um deles.”
- “Por outro lado, o pedido de apresentar justificação da falta relativa ao dia em que esteve presente numa audiência de julgamento para depor como testemunha é também um direito que assiste ao empregador, expressamente consagrado no artigo 254º nº 1 do Código do Trabalho. Acresce que, apesar de o Autor ter sido a segunda testemunha a ser ouvida na referida audiência, ele permaneceu no Tribunal até ao final da mesma, o que reforça a pertinência do pedido que lhe foi efectuado pelo Réu. Além disso, se bem que a ordem em causa tenha sido dada apenas ao Autor, este não conseguiu provar que mais nenhuma testemunha tenha pedido justificação na secretaria do tribunal. Pelo contrário, e como resultou da prova testemunhal por ele próprio produzida, houve pelo menos uma outra que a pediu e a apresentou voluntariamente ao Réu.”
- “A proibição de utilização do endereço de correio electrónico institucional “…”, ordenada pelo director do C1… no dia 15 de Junho de 2016, foi uma ordem dada a todos os funcionários da instituição e não apenas ao Autor. Logo, nunca se poderia considerada que a mesma tivesse qualquer natureza discriminatória contra o mesmo. Acrescente-se apenas que esta proibição surge como um acto de gestão perfeitamente justificado, uma vez que o Autor, sem nenhum motivo válido, utilizava recorrentemente tal meio para dar a conhecer à globalidade da comunidade escolar os diferendos e conflitos que ia mantendo com o director do C1….”
- “Passando agora para a alegada abordagem pelo director do C1…, em 15 de Setembro de 2016, advertindo-o à frente dos alunos e em tom de voz elevado quanto a um pretenso atraso no início da aula, apenas ficou provado que aquele se dirigiu à sala onde o Autor dava uma aula e repreendeu-o pelo facto de o mesmo ter iniciado a mesma com sete minutos de atraso. Assim, para além do relevante segmento da alegação do Autor que ficou por comprovar, falta desde logo saber se a advertência em causa teria ou não sido arbitrária ou injustificada, designadamente por não se ter verificado o imputado atraso. Saliente-se ainda que não só o Autor nada alegou a esse título; como a prova testemunhal produzida pelo próprio foi no sentido de comprovar a veracidade do atraso que lhe foi imputado.”
- “Também no que se refere a toda a matéria relacionada com a ordem para marcação das horas não lectivas e subsequente permanência na sala “GAP” durante as mesmas, não vislumbro a existência de qualquer específico assédio praticado contra o Autor. Assim, e desde logo, o pedido de marcação foi efectuado ao Autor em 15 de Setembro de 2016, tendo este, no próprio dia, respondido que não tinha de o fazer e que ficaria a aguardar que o Réu procedesse à mesma. O que este fez, cerca de um mês e meio depois. Ou seja, invocando argumentos legais, o Autor recusou-se a indicar o horário em que pretendia exercer aquela componente não lectiva, razão pela qual perde total relevância o facto de ele ter sido o único docente do Réu ao qual foi este quem directamente a marcou. Por outro lado, se é certo que, nessa altura, apenas o Autor começou a cumprir a referida componente não lectiva, não é menos certo que um mês depois a mesma passou a ser cumprida por todos os demais docentes da escola, nos mesmos termos que aquele o fez. Isto é, permanecendo na sala do GAP, criada especificamente para esse efeito e com os meios logísticos existentes na mesma.”
- “Relativamente à ordem dada pelo director do C1…, em 13 de Outubro de 2016, de que o Autor justificasse as suas ausências com originais das convocatórias remetidas pelo tribunal e pela PSP, remeto aqui para os argumentos que supra expandi aquando da questão relativa à exigência de justificação da falta para depor como testemunha. Mais uma vez estamos perante um direito do empregador legalmente consagrado, sendo certo que neste caso o Autor nem sequer logrou demonstrar que a exigência feita fosse caso único. Ainda neste âmbito, não posso também deixar de frisar que se afigura absolutamente inócua e despicienda a factualidade alegada pelo Autor no artigo 80º da petição inicial. Com efeito, tal factualidade reporta-se apenas àquilo que terá sido publicamente afirmado por duas professoras do C1… e não àquilo que efectivamente ocorreu. Isto é, o tribunal apenas sabe que aquelas declararam que tinham faltado a actividades lectivas sem que o Réu lhes pedisse qualquer justificação para tais ausências; mas não sabe aquilo que é mais importante, ou seja, se tal circunstancialismo (que, aliás, surge totalmente desprovido de qualquer concretização em termos de tempo) realmente ocorreu.”
- “Aquela mesma argumentação é também aplicável ao pedido do director do C1…, no dia 20 de Outubro de 2016, para que o Autor apresentasse a planificação da aula à qual ia faltar.”
- “Entramos agora no teor de duas mensagens remetidas ao Autor pelo director do C1…, a primeira em 28 de Setembro de 2016 e a segunda em 23 de Novembro de 2016, nas quais refere que “a resposta dada vem salientar a sua falta de profissionalismo”; e “julgo que o senhor é professor”. Neste âmbito, não podemos deixar de tecer umas breves considerações preliminares. Saliente-se que o Autor não era um “mero” trabalhador subordinado, totalmente dependente dos rendimentos que auferia no Réu. Bem pelo contrário, ele é um ilustre e insigne advogado, com créditos reconhecidamente firmados, desde há muitos anos, pelo menos nesta Comarca do Porto. Aliás, assim se justifica que tenha exercido durante cerca de 25 anos as funções de assessor e jurídico do Réu, ou seja, um cargo de grande relevo e importância na estrutura da instituição. Contudo, após a tomada de posse do actual director do Réu, em Setembro de 2014, o Autor deixou de exercer tais funções. Então, e independentemente dos motivos que estivarem na origem de tal realidade, a partir de determinada altura o Autor e o director do Réu entraram em litígio aberto e declarado. Tal conflito, entre outros indícios, é perfeitamente constatável através da leitura da série quase infindável troca de comunicações escritas, respostas e contra-respostas, com um teor de crescente conflitualidade, em que nenhuma das partes sai imune ou mais bem vista do que a outra. Ou seja, não estamos aqui perante uma conduta unilateral do director do Réu, que escreveu ao Autor dizendo-lhe afirmações pouco elegantes e polidas, mas sim perante um quadro de actuação manifestamente bilateral. Ora, é sob esse prisma que as afirmações que o Autor imputa ao Réu terão necessariamente de ser enquadradas. Assim, a primeira dessas afirmações surge na sequência da resposta do Autor à ordem que foi dada a todos os docentes de disciplinas técnicas (e não apenas àquele) para apresentarem as sebentas das disciplinas que leccionaram no ano lectivo anterior, no sentido de que não dispunha das mesmas em seu poder. Ora, analisando a referida resposta do Autor, verifica-se que na mesma ele começa por introduzir uma ironia manifestamente provocatória, no sentido de “corrigir” o director pela imprecisão semântica por ele utilizada quando mencionou “sebentas” e não “dossier técnico”. Daí que a resposta do director do Réu, objectivamente desagradável e pouco polida, perde qualquer relevância ofensiva que, em abstracto, pudesse assumir. No segundo caso, o director do Réu reage contra um e-mail que o Autor lhe enviou, comunicando-lhe o desconhecimento relativo ao preenchimento dos sumários no programa informático “Inovar” e pedindo instruções quanto ao mesmo. A expressão “julgo que o senhor é professor”, com a qual o director do Réu iniciou a resposta àquele e-mail é uma evidente ironia provocatória deste. Porém, é idêntica a muitas das que o Autor utilizou nas dezenas de comunicações que remeteu ao director do Réu ao longo daquele período de tempo. Daí que, mais uma vez sem prejuízo de qualquer consideração ética que se possa tecer sobre o comportamento e actuação do director do Réu, é meu entendimento firme que a linguagem por ele usada não constitui um indício de “mobbing”.”
- “Resta, por último, a proibição imposta exclusivamente ao Autor do uso do e-mail institucional do C1… para comunicar com os demais funcionários da instituição, obrigando-o a que qualquer informação passasse pelo conhecimento prévio do director do Réu. Neste caso, estamos efectivamente perante uma atitude discriminatória por parte do Réu, sem que este haja apresentado qualquer justificação plausível para a mesma. Será então tal circunstância suficiente para que se possa considerar pela existência de “mobbing” contra o Autor? Entendo que não. Efectivamente, e como deixei consignado supra, nem todos os conflitos no local de trabalho podem ser considerados como “mobbing”; nem todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direcção o são necessariamente, desde logo porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante. Ora, no caso presente estamos perante uma conduta arbitrária isolada, embora integrada no âmbito de um manifesto litígio no local de trabalho. Dai que a mesma não tenha a virtualidade de permitir considerar pela existência de assédio ou “mobbing”. (...)”
Cumprindo-nos agora verificar da adequação das premissas avançadas para a conclusão a que se chegou na sentença, não encontramos afinal razões para não acompanharmos no essencial o Tribunal recorrido, na conclusão a que chegou, ainda que aqui também consideremos, como entendemos ser adequado, todos os factos provados e, portanto, também aqueles que o Tribunal a quo excluiu da sua apreciação.
É que, avançando na análise, aqui expressamos o entendimento de que resulta inegavelmente do todo factual provado, na nossa ótica sem dúvidas, fator que assume importância determinante na apreciação, a existência de um relacionamento que poderemos qualificar, pelo menos, de “conflituoso” entre o aqui Autor e o Diretor do C1…, em que afinal o primeiro não teve propriamente um papel propriamente passivo, podendo-se mesmo ver-se, pelo contrário, uma atitude proactiva da sua parte, evidenciada desde logo pelo envio, ao segundo, apesar de dele não obter sequer resposta, de várias mensagens de correio eletrónico (assim em 21 de Outubro de 2015, 22 de Outubro de 2015, 23 de Outubro de 2015, 03 de Novembro de 2015, 19 de Fevereiro de 2016, 07 de Março de 2016, 01 de Abril de 2016, 12 de Abril de 2016, 15 de Abril de 2016, 01 de Junho de 2016 e 14 de Junho de 2016), mensagens essas, aliás, que sendo dirigidas ao Diretor do C1…, o foram também juntamente a outras pessoas, mas ainda, nomeadamente a partir de fevereiro de 2016, com conhecimento para o endereço de correio eletrónico institucional …@C4….pt, sendo que, admitindo-se em abstrato que em parte o teor dessas comunicações pudesse interessar a outras pessoas que não o Diretor, já não se percebe, por não se encontrar uma explicação mínima dentro do quadro factual provado, a não ser dentro do já antes referido mau relacionamento, qual o interesse em fosse dado a conhecer o seu conteúdo a todos os funcionários do Réu, designadamente professores, administrativos, seguranças e auxiliares, que eram abrangidos por esse endereço. É precisamente dentro deste contexto que surge a proibição, transmitida pelo Diretor por email ao Autor, não imposta a nenhum outro trabalhador, de “enviar qualquer mail a todo e qualquer trabalhador do C1… de gaia, utilizando, para o efeito, o mail institucional que o C1… colocou ao seu dispor. De resto, vista a demais factualidade provada, esse mesmo relacionamento se continua a evidenciar, assim, considerando os comportamentos do Autor (apenas para se perceber que, apesar de continuar a defender, em sede de recurso, que foi vítima de assédio no trabalho, também foi agente ativo e portanto pelo menos corresponsável pelo ambiente criado), para além do mais, incluindo o teor das demais comunicações eletrónicas (até dezembro de 2016), na reclamação que apresentou (no dia 17 de Maio de 2016) à Inspeção Geral da Educação e Ciências, na qual, nomeadamente, referia a inexistência de livro de ponto, a violação de obrigatoriedade de marcação de falta aos alunos e a existência de deliberações aprovadas em violação da lei (queixa que foi arquivada pela Inspeção Geral da Educação e Ciências), ou no que referiu na reunião de diretores de turma de 1 de Junho de 2016, acusando o professor G… de faltar à verdade, exigindo a leitura da ata da reunião de 24 de Março de 2016, afirmando que o diretor do Réu andava “encrespado” com ele e afirmando que pretendia continuar a apresentar reclamações junto da Inspeção da Educação.
Dentro do mesmo contexto, acrescente-se, se deve enquadrar, acrescentamos, o ocorrido na reunião de 24 de Março de 2016 e as declarações prestadas em 14 de Fevereiro de 2017 pelo Diretor à estação de televisão “F…”.
De facto, quanto à reunião, não obstante a relativa gravidade das imputações aí feitas ao Autor pelo Diretor perante Colegas do Autor – assim que o mesmo “chegava atrasado às aulas”, “lia jornais e livros nas aulas” e “permitiu que uma aluna se sentasse ao colo de um colega durante uma aula” –, independentemente da questão referente à não prova da veracidade ou falsidade dessas declarações, a que alude o Tribunal a quo, o que se pode dizer, e aqui mais uma vez sem dúvidas nossas, é que tais imputações surgem também dentro do mesmo contexto de um relacionamento que poderemos dizer “conflituoso” entre o Autor e o Diretor do C1…, evidenciado desde logo pelo teor das comunicações que o primeiro dirigiu ao segundo e sem que este respondesse (assim: no e-mail de 21 de Outubro de 2015, fala em anomalias do programa e o não uso da língua portuguesa em conformidade com o acordo ortográfico; no de 22 de Outubro de 2015 fazendo questão de registar “que foi levada a cabo a correção”; no de 23 de Outubro de 2015, em que, nomeadamente, faz questão de referir que “Agradeço por isso que em futuras situações semelhantes me refiram quais as consequências que podem advir das alterações, a fim de as poder corrigir e evitar os erros inerentes”; no de 3 de Novembro de 2015, em que questiona várias coisas, incluindo se há deliberação do conselho pedagógico e se a decisão se encontra plasmada em documento assinado pelo Diretor pedagógico; no dia 19 de Fevereiro de 2016, dirigido ao diretor do C1… e ainda a G…, K…, H…, I…, L…, M… e N…, mas já com conhecimento para o endereço eletrónico …@C4….pt, em que, nomeadamente, se pronuncia sobre a falta de impressos para comunicação de faltas aos encarregados de educação; por último, no de 7 de Março de 2016, também dirigido ao diretor do C1… e ainda a G…, K…, L…, M… e N…, com conhecimento para o endereço electrónico …@C4….pt, em que, nomeadamente, se pronuncia sobre a reunião do conselho pedagógico que se irá realizar e falta de afixação da respetiva convocatória e ordem de trabalhos), sendo que, assim enquadradas tais declarações, perdem parte substancial da sua gravidade para efeitos de qualificação de um comportamento assediante.
Do mesmo modo as declarações prestadas em 14 de Fevereiro de 2017 pelo Diretor à estação de televisão “F…” pois que, por um lado, estando também enquadradas dentro do mesmo contexto que poderemos dizer de conflito, sem esquecermos ainda, mais uma vez neste caso, que foi o Autor quem no dia anterior (estando presente numa reunião no “Sindicato dos Professores do Norte”), prestou declarações a esse mesmo canal televisivo (ponto 133.º da factualidade) e que foi na sequência de uma denúncia que o Autor fez ao Sindicato dos Professores do Norte que foram prestadas tais declarações pelo Diretor no dia seguinte, por outro lado, ainda, aqui a propósito da publicitação que tenha resultado do facto de terem sido emitidas por aquele canal televisivo, não é menos verdade que, apesar de se ter provado que se estaria a referir ao Autor, o nome deste não foi expressamente mencionado pelo Diretor.
É pois dentro de todo este indicado contexto que, agora também na nossa ótica, não se nos oferecendo especiais razões que obstem a que acompanhemos no essencial a análise do Tribunal recorrido anteriormente citada, desde logo para efeitos de saber-se se os comportamentos provados que possam imputar-se ao Réu se podem assumir ou não como persecutórios, discriminatórios e/ou arbitrários, mais acrescentaremos, aqui envolvendo também todos os demais factos provados (assim nomeadamente, também, o teor das declarações proferidas pelo Diretor do C1… no decurso da reunião ocorrida em 24 de Março de 2016 e, ainda, as declarações pelo mesmo prestadas no dia 14 de Fevereiro de 2017 à estação de televisão “F…”), que não encontramos verificados, nos termos defendidos pela Doutrina e afirmados pela Jurisprudência, com base no todo factual provado nesse caso, os traços gerais estruturais da noção de assédio no trabalho, a que antes se aludiu[34], sendo que, acompanhando-se também a esse propósito o Acórdão STJ supra citado[35], não se negando que a norma legal estipula que no assédio não tem de estar presente o objetivo de afetar a vítima, bastando que este resultado seja efeito do comportamento adotado pelo assediante, não é menos certo que, voltando a citar-se tal Acórdão, “é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas”, e, por outro lado, “que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objectivo final “ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável” (v.g. a discriminação, a marginalização/ estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua auto-estima ou, no tocante ao “assédio estratégico”, os objectivos específicos supra expostos).” Ou seja, ainda seguindo o mesmo Acórdão, podendo dizer-se, de acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, numa formulação sintética, que “o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos”, assim “certa duração” e “determinadas consequências”, “de qualquer maneira, mesmo que se consubstancie um exercício arbitrário de poder de direcção, para que este possa ser considerado assédio moral, exige-se que se verifique um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado, conforme realça o acórdão desta Secção Social de 21.04.2016, Recurso n.º 299/14.5T8VLG.P1.S1 (Mário Belo Morgado)”.
Na verdade, no caso, seguindo também a doutrina antes referenciada, não resultando para nós dos factos provados que tenha havido afinal uma qualquer intenção assediante do Réu (um objetivo final ilícito) com a configuração antes dada, também não se deteta que o mesmo tenha adotado, independentemente pois dessa específica intenção, dentro do contexto circunstancial que se provou, nos termos supra expostos, um comportamento eticamente reprovável passível de ser qualificado como de assédio moral.

Pelo exposto, claudicando os argumentos avançados pelo Recorrente nas conclusões para convencer do contrário, improcede o recurso também quanto a esta questão.

2.2.1.2 Caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em justa causa
Para a apreciação desta específica questão, e como ponto de partida, atenderemos ao que se dispôs na sentença recorrida para, seguidamente, por referência aos argumentos que resultem das conclusões apresentadas pelo Apelante[36], se verificar se naquela se aplicou adequadamente o Direito.
Ora, pronunciando-se, o Tribunal a quo fez constar o seguinte:
“(...) 2.3 - Aqui chegados, contudo, desde logo se coloca uma questão prévia absolutamente decisiva.
Refiro-me, obviamente, à excepção de prescrição do direito do Autor de resolver o contrato com justa causa, que o Réu, ao abrigo do disposto no artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho, invocou na contestação, com fundamento em terem decorrido mais de 30 dias desde a ocorrência do último facto por aquele invocado e a comunicação de resolução por ele remetida.
Neste âmbito, o mencionado artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho determina efectivamente que a resolução do contrato deve ser comunicada pelo trabalhador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam.
Ora, daqui resulta imediatamente uma primeira conclusão.
É que, nada dizendo o legislador quanto à natureza deste prazo de 30 dias, então é de concluir que estamos perante um prazo de caducidade - artigo 298º nº 2 do Código Civil; e não perante um prazo de prescrição, como o Réu erradamente o qualifica - neste sentido, e entre vários outros, podem ver-se os Acórdãos da Relação do Porto de 17/11/2014; da Relação de Lisboa de 16/11/2016 e da Relação de Coimbra de 28/04/2017, todos publicados in www.dgsi.pt.
Clarificada esta imprecisão, apreciemos então a excepção em causa.
Sabemos já que a resolução do contrato deve ser comunicada pelo trabalhador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam.
Para uma melhor compreensão desta exigência legal, permito-me aqui transcrever um excerto do Acórdão da Relação do Porto supra citado, a cuja brilhante fundamentação adiro integralmente:
“Com a fixação de um prazo de caducidade, o legislador parte do princípio de que, se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução, o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é de supor que o acto do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, não havendo por isso justa causa para a resolução.
Assim, tratando-se de factos instantâneos, em que a conduta é uma só, realizada ou executada em dado momento, factos estes que se esgotam com o respectivo acto concretizador, aquele prazo inicia-se no momento do conhecimento da materialidade dos factos.
Já no caso de o comportamento ilícito do empregador ser continuado (p. ex. no caso de violação do direito de ocupação efectiva), o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato (o conhecimento da situação ilícita renova-se permanentemente enquanto ela se mantiver), ao invés do que ocorre com os factos instantâneos que se esgotam com o respectivo acto concretizador, embora os seus efeitos possam protrair-se no tempo (p. ex. em determinados casos de baixa de categoria profissional ou de redução da retribuição).
Mas nestas últimas hipóteses, assentes em factos instantâneos mas com efeitos duradouros susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, tem-se entendido que aquele prazo se inicia, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível. Assim, se o trabalhador não tiver logo a exacta percepção das implicações do acto instantâneo do empregador (p. ex. por estar o trabalhador convicto de que se trata de uma situação temporária), deve entender-se que o prazo se inicia, não no momento inicial do conhecimento da pura materialidade dos factos mas, sim, quando no contexto da relação laboral o trabalhador fique ciente da sua efectiva gravidade e a mesma seja de molde tornar inexigível a partir de então a manutenção da relação.
Deve pois nestas hipóteses fazer-se um juízo perante cada caso concreto no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no devir do contrato.”.
Ou seja, a data a partir da qual se começa a contar o prazo de 30 dias previsto no artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho depende da própria natureza do facto que motiva a resolução do contrato.
Com efeito, o facto ilícito praticado pelo empregador tanto pode configurar uma infracção instantânea como uma infracção continuada.
Face à absoluta omissão legal sobre a definição de cada um destes conceitos no âmbito do direito laboral, teremos de nos socorrer analogicamente do disposto no direito penal sobre tal matéria - neste mesmo sentido, embora no âmbito do regime relativo ao procedimento disciplinar, veja-se, entre outros, Inês Albuquerque e Castro, no artigo intitulado “A repercussão do tempo no procedimento disciplinar - da prescrição, caducidade, duração da instrução e inobservância do prazo de decisão”, que pode ser consultado in “Estudos do Instituto de Direito de Trabalho”, Volume III, Maio de 2002, páginas 497 e seguintes; bem como Albertina Pereira, no artigo intitulado “Procedimento Disciplinar – Velhas e Novas Questões, publicado in “IX e X Congressos Nacionais de Direito de Trabalho - Memórias”, Almedina, Novembro de 2007, páginas 245 e seguintes.
Assim, e começando pela infracção instantânea (ou infracção singular), a mesma pode ser definida, com recurso à analogia penal, como o preenchimento automático de um determinado acto ilícito, formado por um único acto de vontade.
Ou seja, ocorrerá quando a conduta é unitária, realizada num determinado momento, esgotando-se com o respectivo acto concretizador. A título de mero exemplo, temos a situação em que o empregador insulta ou agride o trabalhador, ou lhe dá uma determinada ordem ilícita para ele cumprir.
Ora, neste caso não há qualquer dúvida de que o prazo de 60 dias, previsto no artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho, se conta a partir do momento da prática da infracção.
Sem prejuízo, existem também casos de infracções instantâneas, mas em que os respectivos efeitos se prolongam no tempo, assumindo um carácter persistente e duradouro. É o que sucede, por exemplo, quando o empregador diminui ilicitamente a retribuição do trabalhador ou atribui-lhe funções inerentes a uma categoria profissional inferior àquela para que foi contratado; ou ainda retira-lhe um determinado instrumento de trabalho.
Nestas situações, e como muito bem se refere no Acórdão supra citado, deve entender-se que o prazo se inicia, não no momento inicial do conhecimento da pura materialidade dos factos mas sim quando, no contexto da relação laboral, o trabalhador fique ciente da sua efectiva gravidade e a mesma seja de molde tornar inexigível a partir de então a manutenção da relação.
Daí que deva fazer-se um juízo perante cada caso concreto, no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no devir do contrato.
Já no que se refere às infracções continuadas, impõe-se ter em consideração o disposto no artigo 30º nº 2 do Código Penal, nos termos do qual o crime continuado é “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/1997, in Colectânea de Jurisprudência, 2º, 280, para que exista infracção disciplinar continuada é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes elementos:
a) Que as várias condutas infraccionais visem o mesmo bem jurídico;
b) Sejam efectuadas de forma homogénea;
c) Que se enquadrem numa mesma situação exógena, que leve à diminuição da culpa do agente.
A não verificação cumulativa de um dos pressupostos da infracção continuada impõe o seu afastamento, devendo reconduzir-se à cumulação real de infracções.
Aplicando este conceito ao direito laboral, temos como exemplo de uma situação de infracção continuada do empregador o caso da violação do direito de ocupação efectiva do trabalhador.
Ora, todos os autores que elencamos supra defendem que nesse caso o prazo de caducidade se começa a contar a partir do momento em que se consome a infracção, ou seja, com a prática do último acto “integrado na globalidade das condutas ilícitas” - veja-se Inês Albuquerque Castro, in obra citada, página 499, na qual são citados cinco Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que decidiram no mesmo sentido.
Aliás, essa é a interpretação mais consentânea com a analogia efectuada com o direito penal, uma vez que é a solução que taxativamente resulta do artigo 119º nº 2 b) do Código Penal.
Aqui chegados, cumpre então determinar a natureza dos (muitos) factos ilícitos que o Autor imputa ao Réu.
Tais factos estendem-se desde Outubro de 2015 até 14 de Fevereiro de 2017 e podem integrar-se em dois capítulos autónomos e distintos: um primeiro, englobado por todos os factos alegadamente ocorridos até ao dia 09 de Dezembro de 2016, data em que o Autor entrou de baixa médica; e um segundo, composto pelo episódio ocorrido no dia 14 de Fevereiro de 2017, relativo à entrevista dada pelo director do Réu ao “F…”.
Com efeito, este último facto surge completamente à margem de todos os demais.
Em primeiro lugar, porque ao contrário destes, aquele foi praticado mais de dois meses depois de o Autor entrar de baixa, ou seja, quando o contrato de trabalho se encontrava suspenso, por força do disposto no artigo 296º do Código do Trabalho.
Depois, porque o mesmo não se materializou no âmbito das relações directas imediatas entre o Autor e o director do C1… do Réu, antes consubstanciando, outrossim, uma actuação deste ultimo perante terceiros (neste caso, o “F…”).
Por último, porque o mesmo não foi praticado no interior do C1… mas sim no espaço exterior ao mesmo.
Daí que se tenha necessariamente de considerar que não existe qualquer nexo entre este específico comportamento do Réu e todos os demais que lhe são imputados, que permita concluir pela violação do mesmo bem jurídico; efectuada de forma homogénea; e enquadrada numa mesma situação exógena.
Como tal, estamos aqui manifesta e necessariamente perante um facto instantâneo.
Logo, e relativamente ao mesmo, o prazo de caducidade previsto no artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho apenas se iniciou na própria data em que ele ocorreu. Como tal, em 09 de Março de 2017 (data em que o Autor remeteu a carta de resolução), tal prazo ainda não havia decorrido.
Improcede, portanto, nessa parte, a excepção invocada pelo Réu.
Já no que concerne ao primeiro grupo de factos, a solução é necessariamente diversa.
Refira-se que tal grupo é constituído por toda uma série de factos instantâneos, correspondentes aos sucessivos comportamentos que foram sendo assumidos e adoptados pelo director do Réu, parte deles com efeitos automáticos e que se esgotaram imediatamente (por exemplo, a advertência pelo pretenso atraso no inicio da aula); outros de efeitos duradouros e que se prolongaram no tempo (por exemplo, a proibição da utilização do e-mail institucional).
Não obstante, de acordo com a configuração da acção efectuada pelo Autor, todos estes comportamentos do Réu tiveram um mesmo e único objectivo, que foi o de humilhar, ofender, discriminar e perseguir aquele.
Assim sendo, e sob essa perspectiva, é de aceitar que estamos aqui perante uma série de infracções com natureza continuada, uma vez que todas elas visaram violar o mesmo bem jurídico; de forma homogénea; e enquadradas numa mesma situação exógena.
Daí que, na sequência daquilo que explanamos supra, se possa considerar que o prazo de caducidade de 30 dias, previsto no artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho, se iniciou com a prática do último acto integrado na globalidade dessas condutas ilícitas.
Ou seja, iniciou-se no dia 23 de Novembro de 2016, data em que ocorreu o último comportamento ilícito que o Autor imputou ao director do Réu, anterior à entrada daquele na situação de baixa médica.
Aliás, uma vez que é o próprio Autor quem alega que a doença que esteve na origem da sua incapacidade para o trabalho foi provocada por todos aqueles comportamentos persecutórios e discriminatórios do director do Réu, então é de presumir que, pelo menos a partir desse momento, ele estaria já em condições de ficar ciente da gravidade de tais comportamentos e de que os mesmos tornariam inexigível a partir de então a manutenção da relação laboral.
Acresce que em nenhum momento da sua petição inicial o Autor alegou expressamente qualquer facto no sentido de esclarecer que tal percepção só ocorreu posteriormente àquela data (ao contrário do que tentou fazer, pelo menos implicitamente, na própria carta de resolução que remeteu ao Réu, a dada altura da qual referiu que só depois de ter conhecimento do teor da reunião de 24 de Março de 2016, no início de Março do ano seguinte, é que “encontrou o fio condutor da conduta da instituição em relação à minha pessoa”).
Logo, mesmo que se considere cada um dos factos ocorridos até ao dia 23 de Novembro de 2016 como sendo instantâneos mas com efeitos prolongados, sempre o prazo de caducidade começaria a decorrer no dia 09 de Dezembro de 2016, aquando do início do período de baixa médica do Autor.
Porem, este último apenas resolveu o contrato através de carta remetida no dia 09 de Março de 2017, ou seja, bem mais do que 30 dias depois de qualquer uma daquelas datas que referi.
Assim sendo, é manifesto que o direito de resolver o contrato com fundamento em todos aqueles factos havia já efectivamente caducado.
Sem prejuízo, impõe-se, ainda neste âmbito, conhecer uma outra questão, especificamente relacionada com o comportamento imputado ao director do Réu no decurso da reunião de 24 de Março de 2016.
Com efeito, o Autor alegou que apenas teve conhecimento de tal comportamento entre os dias 01 e 03 de Março de 2017, quando os mesmos lhe foram transmitidos por uma colega de trabalho.
Tal facto assume enorme relevância, uma vez que, como já sabemos, o artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho faz depender o início do prazo de 30 dias não da ocorrência efectiva do mesmo, mas do seu conhecimento por parte do trabalhador.
Ora, como resulta claramente da resposta dada pelo Tribunal ao artigo 37º da petição inicial, o Autor não logrou demonstrar tal factualidade.
Logo, não pode o Autor aproveitar-se desse facto, no sentido de ser considerado que a data em causa seja aquela em que ocorreu o conhecimento do último dos ilícitos imputados ao Réu. Ou seja, inexiste um elemento constitutivo essencial da tese do Autor que permita ao Tribunal concluir que o momento em que o Autor teve conhecimento final de todos os factos ocorridos até 23 de Novembro de 2016 foi em inícios de Março de 2017.
Contudo, é meu entendimento que, no âmbito da questão concreta que nesta sede se nos coloca (que é, recordo, a da caducidade do direito do Autor de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa), tal insucesso acaba por apenas assumir relevância parcial.
Isto porque, a mesma não impossibilita que o tribunal possa aproveitar o facto ocorrido em 24 de Março de 2016, isoladamente e como um facto instantâneo.
Sob esse prisma, e estando nós no âmbito de direitos disponíveis, então a caducidade não pode ser conhecida oficiosamente, antes tendo que ser expressamente inovada pela parte a que aproveita – artigo 333º nº 1 do Código Civil.
Por outro lado, o ónus de prova dos factos constitutivos de tal excepção cabia ao Réu – artigo 342º nº 2 do Código Civil.
Ora, analisando a contestação, verifica-se que o Réu - ao arrepio do que lhe competia fazer - não alegou expressamente que o conhecimento por parte do Autor dos factos ocorridos na reunião de 24 de Março de 2016 tenha ocorrido em data anterior àquela que o mesmo alegou, limitando-se tão só a impugnar tal alegação (cfr. artigo 14º da contestação).
Isto é, o Réu não tratou este específico facto de forma distinta e autónoma dos demais, limitando-se a incluí-lo, em conjunto com estes, no âmbito da excepção de prescrição que invocou.
Assim sendo, e ao contrário do que sucede com todos os demais factos ocorridos até 23 de Novembro de 2016, não se pode considerar que tenha ocorrido a caducidade do direito do Autor de resolver o contrato de trabalho, com fundamento nos factos alegadamente ocorridos na reunião de 24 de Março daquele ano.
Resumindo tudo o que foi dito, ocorreu a caducidade do direito do Autor de resolver o contrato de trabalho com fundamento na esmagadora maioria dos factos por ele imputados ao Réu, com excepção dos alegadamente ocorridos no dia 24 de Março de 2016 e no dia 14 de Fevereiro de 2017. (...)”
Cumprindo-nos então apreciar, face aos argumentos apresentados pelo Apelante, não se considera, salvo o devido respeito, que lhe assista razão quanto a esta questão, sendo que, não logrando obter a alteração da base factual em sede de recurso sobre a matéria de facto, por consideração pois precisamente do circunstancialismo fático que esteve na base da pronúncia do Tribunal recorrido, não encontramos fundamento para entendermos, divergindo desse, como o pretende o Autor, que não ocorra no caso a caducidade em relação a quaisquer dos factos, em particular àqueles que na sentença essa se afirmou, ou seja todos os demais provados que não se incluam no ocorrido nos dias 24 de Março de 2016 e 14 de Fevereiro de 2017.
É que, e desde logo, afastada como o foi anteriormente a verificação de uma situação de assédio moral, vista então a fundamentação e o sentido decisório do Tribunal a quo, os argumentos que se fizeram constar respondem já a parte substancial do que é invocado pelo Apelante, invocação que, revelando sem dúvidas frontal discordância com o decidido, o que é naturalmente legítimo, não traz no entanto verdadeiros argumentos jurídicos, para além dos referentes ao assédio moral (mas que já apreciámos antes), dirigidos àquela decisão, passíveis de afastar a solução aí afirmada, como seria pressuposto em sede de recurso, em particular quanto ao regime que nessa se diz resultar do n.º 1 do artigo 296.º, do Código do Trabalho (CT), como ainda, do seu artigo 295.º, n.º 3, neste caso a propósito da suspensão do trabalho, decorrente da situação de baixa médica em que a Autor se encontrou – como se provou, em 9 de dezembro de 2016 entrou de baixa médica, assim se mantendo até ao fim do contrato (ponto 122.º da factualidade provada)[37], sendo que, de acordo com o que se provou também, só em 14 de fevereiro de 2017 são prestadas as declarações pelo diretor do Réu à estação de televisão “F…”, como resulta dos pontos 135.º e 136.º da mesma factualidade – não ter efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obstar a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Como princípio geral estabelecido nesta matéria, consta do artigo 328.º do Código Civil que a caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine[38].
Assim, voltando então ao caso que se decide, dispondo-se no n.º 1 do artigo 395.º do CT que “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”, tal prazo, sem dúvidas de caducidade[39] atento o que resulta do n.º 2 do artigo 298,º do CC[40], conta-se a partir do momento do “conhecimento dos factos”, ou seja, independentemente do momento em que o titular do direito, depois de ter tomado conhecimento efetivo dos factos, toma consciência da respetiva gravidade. Dito de outro modo, enquanto prazo de caducidade, determinado por razões objetivas de segurança jurídica, sem que o mesmo possa ser suspenso[41], inicia-se, como resulta da norma citada, com o conhecimento dos factos, ainda que esse conhecimento se possa referir, como se disse anteriormente, assim nomeadamente nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, não ao conhecimento da materialidade dos factos propriamente dita e sim, noutros termos, quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que tornem imediatamente impossível a subsistência do contrato de trabalho, situação esta, porém, que diz respeito a efeitos na relação laboral e não porventura na saúde do trabalhador.
Isso mesmo acaba por resultar da sentença recorrida, a propósito de todos os factos e da sua separação em grupos distintos, assim um incluindo os ocorridos até ao dia 9 de dezembro de 2016, data em que o Autor entrou de baixa médica, e um segundo, composto pelo episódio ocorrido no dia 14 de Fevereiro de 2017, relativo à entrevista dada pelo diretor do Réu ao “F…”.
Voltamos a repetir, para a solução a que chegamos não é alheia, sendo antes determinante, a conclusão a que chegámos anteriormente de que não estamos, face ao que se provou, perante um caso em que se possa dizer que o Autor/trabalhador foi vítima de assédio moral.
É que, sendo o argumento do Apelante o de que os factos têm todos uma relação entre si, porque integrados numa conduta assediante para consigo – esse assédio “poderá manifestar-se por variadas formas ou práticas, designadamente através de comportamentos que, isoladamente, até poderão ser lícitos e parecer insignificantes, mas que poderão ganhar um relevo muito distinto quando inseridos num determinado procedimento e reiterados ao longo do tempo, consistindo o seu principal mérito na ampliação da tutela da vítima, ligando entre si factos e circunstâncias que, isoladamente considerados, pareceriam de pouca monta, mas que devem ser reconduzidas a uma unidade, a um projeto ou procedimento, sendo que a eventual intenção do agressor pode relevar para explicar a fundamental unidade de um comportamento persecutório”[42] –, afastado como o foi tal argumento, nos termos anteriormente analisados, não ocorre no caso a invocada unidade do comportamento, passando o prazo de caducidade, estabelecido no n.º 1 do artigo 395.º do CT, a operar não em relação ao todo factual enquanto conduta unitária e sim, diversamente, em relação a cada um dos factos.
Deste modo, porque o recurso do Autor não é dirigido ao mais afirmado pelo Tribunal recorrido – sendo que o Réu também não o fez, assim requerendo a ampliação do recurso, não fazendo ainda essa matéria parte do recurso subordinado que interpôs, ou seja aos factos em relação aos quais se considerou que não ocorria a caducidade e que, assim, por essa razão, foram atendidos para verificar se eram bastantes para dar sustentação ou não à justa causa invocada pelo Autor para a resolução do contrato, não nos cumpre, pois que fora do objeto do nosso conhecimento, pronúncia quanto a esses factos.

Improcede pois, pelo exposto, o recurso do Autor quanto a esta questão, por claudicarem os argumentos que invocou nas suas conclusões.

2.2.1.3 Da justa causa para a resolução do contrato
Sustenta o Recorrente/autor que, mesmo considerando apenas os factos que o Tribunal teve em conta, ainda assim deve considera-se que existe justa causa para a resolução do contrato.
Em contrário se pronuncia mais uma vez o Apelado/réu, defendendo a adequação do julgado nessa parte, no que é acompanhado pelo Ministério Público junto desta Relação.
Cumprindo mais uma vez apreciar, chamando à aplicação ao caso concreto do regime que anteriormente se expôs sobre a resolução do contrato por parte do trabalhador com invocação de justa causa, não divergimos da solução final a que chegou o Tribunal recorrido.
De facto, vista a fundamentação constante da sentença, apesar de poderem colocar-se dúvidas sobre o entendimento do Tribunal a quo a respeito das declarações do Diretor na reunião de 24 de Março, assim quanto a saber-se se essas por si sós e desacompanhadas de outros factos não assumirão natureza ofensiva – esse tribunal fez constar “pelo que não podem sem consideradas uma violação do dever do empregador de respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 128º do Código do Trabalho” –, já aquele acompanhamos, porém, quando refere que a ilicitude desse comportamento não assume gravidade bastante para, no concreto contexto da relação laboral existente, ponderando ainda o grau de lesão dos interesses do Autor e sem esquecer a sua atuação e participação para a situação existente, tivessem resultado efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se tornasse inexigível a este último – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade”. Do mesmo modo, agora a propósito da entrevista ao “F…”, em 14 de Fevereiro de 2017, também não encontramos essa exigida gravidade que comprometesse essa manutenção da relação, pois que, ainda que se admita a ilicitude do comportamento, ponderando mais uma vez todo o contexto da relação laboral existente, em que se evidencia mesmo uma participação proactiva do Autor – nesta parte acompanhando-se o Tribunal recorrido, quando faz expressa alusão ao “clima de constante crispação e conflito que o Autor manteve com o director do Réu desde finais de 2015 (conflito esse que foi sempre manifestamente bilateral e alimentado por ambas as partes), já em Maio de 2016 o Autor havia apresentado uma queixa contra a instituição junto da Inspecção Geral da Educação e Ciência, que veio a ser arquivada”, ao que acresce que, “na véspera das declarações do director do C1…, o Autor esteve presente numa reunião do Sindicato dos Professores do Norte, no decurso da qual denunciou o comportamento daquele e prestou, também ele, declarações ao “F…”, noticiadas por esse meio televisivo” –, não se deteta essa definitiva consequência, ainda que tido conjuntamente em conta o já ocorrido na reunião de 24 de março, de tornar inexigível ao Autor este último a continuação da prestação da sua atividade. Ou seja, os factos provados que podem ser valorados para tais efeitos, nos termos antes assinalados, no contexto em que se verificaram, não assumem na nossa opinião gravidade bastante em termos de deles resultarem, como se exige, efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que fosse inexigível ao Autor/trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade, ou seja, o entendimento final a que chegou o Tribunal recorrido.
Como escrevemos no acórdão desta Secção e Relação de 20 de novembro de 2017[43], por assumir também relevância determinante para a solução do caso agora apreciado, “o argumento decisivo, e nesse sem dúvidas que não divergimos do decidido nesta parte pelo Tribunal a quo, é o de que, contrariamente do que seria pressuposto, os factos invocados na carta de resolução do contrato que obtiveram sustentação factual nos termos anteriormente indicados, não são bastantes para termos como verificada a característica essencial do conceito de justa causa, assim a demonstração de que tais comportamento da entidade patronal, no caso a Ré, que lhe podem ser imputáveis a título de culpa, pela sua gravidade e consequências, tornassem inexigível a manutenção do vínculo laboral. Dito de outro modo, como então o dissemos, não consideramos que, no caso, dos comportamentos da Ré que se lograram demonstrar tenham resultado efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que fosse inexigível ao trabalhador, no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, bem como o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes, a continuação da prestação da atividade pelo trabalhador/Autor – como a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão o exige. E, acrescente-se, esse juízo tem também necessariamente presente que a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes devem motivar exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, projetando-se assim a referida preocupação de salvaguarda da relação de trabalho na ponderação do preenchimento daquele conceito.”

Do exposto resulta, sem necessidade de outras considerações, que não obtêm fundamento bastante as conclusões do Recorrente que sustentam o contrário, improcedendo pois o recurso.

2.2.1.4 Demais argumentos
Por decorrência direta da solução a que se chegou anteriormente, afastada a justa causa para a resolução, torna-se desnecessária, enquanto baseado na ocorrência daquela, a apreciação do mais avançado pelo Recorrente nas suas conclusões, assim, tanto mais que baseado no pressuposto de que ocorresse a justa causa invocada e/ou prática de assédio, quanto à indemnização peticionada, incluindo por danos não patrimoniais[44], da devolução da quantia retida de falta de aviso prévio – conclusões ddd) e eee).
É que, sem que aliás o Recorrente invoque nas suas conclusões verdadeiros argumentos jurídicos autónomos tendentes a afastar os que foram avançados na sentença – no essencial limita-se, baseado nos argumentos que antes avançou para defender a existência de justa causa para a resolução do contrato, incluindo ainda a ocorrência de assédio (que como vimos não acompanhamos, nos termos anteriormente conhecidos neste acórdão), a sustentar que deve condenar-se o Réu “nas consequências da licitude da resolução, mormente no pagamento da indemnização peticionada” que, “como se vê das sequência dos factos, deve ser fixada no máximo legal, dada a gravidade dos comportamentos e a culpa do R., revogando-se nesta parte e sentido a sentença recorrida e condenando-se ainda o R. na devolução da quantia indevidamente retida de falta de aviso prévio” (conclusão ddd) e que, “perante a factualidade, a ilicitude dos comportamentos do R., a sua gravidade, culpa e consequências, reconhecendo-se ainda a continuidade dos factos e a permanente pressão laboral a que o R. sujeitou o A. no seu local de trabalho, as discriminações sucessivas apenas impostas ao A., e a divulgação através de canal noticioso da factos falsos, causaram, como se alegou na PI, elevados danos morais e por isso devem ser ressarcidos nos termos ali alegados, revogando-se também nesta parte a sentença recorrida” (conclusão eee) –, no mais decidido, a que alude genericamente o Autor/recorrente, vale a fundamentação e sentido decisório da sentença recorrida, para onde remetemos pois, e que deste modo se confirma.

2.2.2 Recurso subordinado / Réu
Dirige o Réu o recurso subordinado que interpôs à decisão recorrida na parte em que considerou que o Autor tem direito aos créditos de horas para formação relativos aos anos de 2004 a 2009, argumentando, com o objetivo de obstar ao julgado, no essencial, que, sendo certo que no código do trabalho de 2003 não existia qualquer norma a prever a caducidade dos créditos formativos, contudo da redação conjugada dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 125.º desse Código com o artigo 169.º do Regulamento ao Código do Trabalho – Lei n.º 35/2004 de 29/07 –, “o crédito por horas de formação certificada, não proporcionada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável, apenas são acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo”, chamando ainda à aplicação o regime que entende resultar do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, para concluir, atento o facto de ao abrigo do anterior código de trabalho o Autor apenas ter direito aos créditos por formação profissional na medida em que não ultrapassassem o máximo de 3 anos, não são então devidos os créditos de formação profissional referentes aos anos de 2004 a 2008, por ter sido ultrapassado o teto máximo a receber que ao abrigo do anterior código do trabalho era de três anos no máximo, e, por sua vez, o referente ao ano de 2009, pois que o mesmo já se venceu na vigência do Código de 2009, operando o prazo de caducidade.
Não se tendo pronunciado o Autor, o Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Fez-se constar da sentença, quanto à questão de direito agora em reapreciação:
“(...) Começando pelos créditos relativos aos anos de 2004 a 2009, o Réu não alegou nem provou ter ministrado qualquer hora de formação profissional ao Autor. Ao invés, e como já referi supra, aquele limitou-se a invocar a excepção de caducidade (embora a denominasse de prescrição) do direito deste a reclamar os respectivos créditos de horas.
Porém - e desde já o adianto - sem que lhe assista razão.
Com efeito, e como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 08/07/2015, publicado in www.dgsi.pt, o regime da caducidade do direito a créditos de formação só vigora após o Código do Trabalho de 2009, não tendo aplicação retroactiva. A esse título, ali se escreveu que: “(…) o artigo 169.ºdo Regulamento do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispunha que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”, mas o diploma não previa, efectivamente, qualquer prazo de caducidade de três anos para reclamação dos créditos relativos a formação obrigatória.
Diferente regime resulta do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2009, que não tem paralelo no Código do Trabalho de 2003 ou no seu regulamento, pois que de acordo com tal preceito, “as horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador” (n.º 1) e “o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” (n.º 6)” (…).
Concordo com este entendimento.
Efectivamente, o Código do Trabalho de 2009 veio estabelecer um regime de caducidade dos créditos formativos, que não existia até então.
Assim, no regime do Código do Trabalho de 2003 (bem como do seu Regulamento), a formação não dada por motivo imputável ao empregador ia-se acumulando até três anos. A partir dessa data, transformava-se em créditos de horas que poderiam ser utilizados pelo trabalhador.
Porém, a sua não utilização não fazia caducar o direito, pelo que, havendo cessação do contrato de trabalho, na contabilização de créditos laborais todas as horas de formação não dadas deveriam ser pagas ao trabalhador.
Já no Código do Trabalho actual, a não utilização dos créditos de horas durante um período de três anos tem como cominação a caducidade do direito, por força do disposto no seu artigo 132º nº 6.
Por outro lado, de nada releva que a cessação do contrato de trabalho do Autor apenas tenha ocorrido em 2017, ou seja, já em plena vigência do actual Código do Trabalho.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 7º nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 /02 (Diploma que aprovou o Código do Trabalho) “sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.
Contudo, o nº 5 desse mesmo preceito elenca as situações concretas às quais, em excepção àquela regra, não é aplicável o novo regime, antes ficando sujeitas ao regime da Lei anterior.
Entre essas situações, encontram-se expressamente previstos os prazos de prescrição e de caducidade (alínea b) do referido preceito).
Logo, nunca o prazo de caducidade estabelecido no Código do Trabalho de 2009 pode ser aplicável a créditos de horas vencidos anteriormente à sua entrada em vigor.
Apenas resta, portanto, julgar a improcedência da excepção invocada pelo Réu.
Em consequência, o Autor tem efectivamente direito aos créditos de horas para formação relativos aos anos em causa, ou seja, de 2004 a 2009.”
Concordamos com o sentido decisório do Tribunal recorrido, sendo que, vista a citada fundamentação, apenas consideramos necessário fazer as algumas considerações, com o intuito de melhor se perceber o nosso entendimento.
Em primeiro lugar, para relembrarmos que a não retroatividade do regime da caducidade se encontra estabelecido no artigo 7º, nº5, da Lei nº7/2009 – que aprovou a revisão do Código do Trabalho –, no sentido de que “O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: a) Duração de período experimental; b) Prazos de prescrição e de caducidade (…)”.
Do que aí se dispõe mostra-se então necessário fazer um primeiro esclarecimento, neste caso relacionado com o que se fez constar da sentença, a propósito da aplicação do n.º 5 do artigo 7.º da Lei nº 7/2009, assim no sentido de que neste normativo se excecionam não só os créditos de horas vencidos anteriormente à sua entrada em vigor, a que se alude na sentença, mas também, ainda, como o entendemos, os que resultem de situações que antes se hajam iniciado, sendo que, estando em causa créditos de formação, a situação que lhes está na base é precisamente a obrigação estabelecida por lei para essa formação, pelo que, no que ao caso importa, no que se refere às horas de formação a que o trabalhador tinha direito no ano de 2009, que se inicia em 1 de Janeiro, o crédito que se tenha depois constituído, porque a situação que lhe deu origem se iniciou antes da entrada em vigor do Código, não lhe é aplicável o regime que neste passou a estar previsto – a situação que está subjacente ao nascimento do direito, no caso o crédito de horas, é precisamente o incumprimento pelo empregador da obrigação legal de ser prestada a formação profissional ao trabalhador.
Para além disso, num segundo esclarecimento, sobre o argumento avançado de que da redação conjunta dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 125.º do CT/2003 com o artigo 169.º da Lei n.º 35/2004 resulta, porque o crédito por horas de formação não proporcionada pelo empregador por motivo que lhe seja imputável apenas são acumuláveis ao longo de 3 anos no máximo ”, que se mostra extinto o direito do Autor ao crédito de horas de formação vencido nos anos de 2004 a 2009 pelo facto de o mesmo o não ter utilizado naquele prazo (“prazo máximo legal”), importa dizer que, salvo naturalmente o devido respeito, o Recorrente diz o que não encontra sustentação bastante na lei, misturando duas realidades distintas, assim a extinção do direito pelo decurso do prazo para o seu exercício, solução que não encontra apoio na lei, com a definição das horas de formação não prestada (artigo 125.º, n.º 5, do CT/2003) que se transformam em créditos de horas, sendo que, o que se estabelecia, assim face ao que resultava do n.º 1 do artigo 168.º da Lei 35/2004, era o direito de o trabalhador poder utilizar “o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias”. Porém, não utilizando o trabalhador tal faculdade, o que apenas resultava do artigo 169.º da mesma Lei era que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador passaria a ter direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tivesse sido proporcionada – e, acrescenta-se, que o trabalhador não tivesse utilizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 168.º. Ora, uma coisa é a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não tenha sido proporcionada e outra, distinta, quais os créditos de horas em relação aos quais o trabalhador tinha o direito à sua utilização para a frequência de ações de formação por sua iniciativa, sendo que a primeira, essa que aqui nos importa, encontrava apenas assento no indicado artigo 169.º da Lei 35/2004.
Daí que, tal como o Tribunal a quo o fez, também acompanhemos o Acórdão desta Secção de 8 de julho de 2015[45], quando aí se refere, citando, que «o artigo 169.º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispunha que “[c]essando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado”, mas o diploma não previa, efectivamente, qualquer prazo de caducidade de três anos para reclamação dos créditos relativos a formação obrigatória”, sendo que, «diferente regime resulta do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2009, que não tem paralelo no Código do Trabalho de 2003 ou no seu regulamento, pois que de acordo com tal preceito, “[a]s horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para a formação por iniciativa do trabalhador” (n.º 1) e “[o] crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” (n.º 6).» – constando do respetivo sumário que “O regime da caducidade do direito a créditos de formação só vigora após o Código do Trabalho de 2009, não tendo aplicação retroactiva”. O mesmo se concluiu mais recentemente, assim no Acórdão também desta Secção de 21 de fevereiro de 2018[46], em que, citando-se mais uma vez o Acórdão antes citado, se conclui no mesmo sentido, afirmando-se que “a não retroactividade do regime da caducidade mostra-se estabelecido no artigo 7º, nº5, da Lei nº7/2009 de 12.02”.

Deste modo, concluindo, improcede em conformidade o recurso subordinado.
*
Por decorrência da apreciação de ambos os recursos, dada a sua total improcedência, muito embora com fundamentos não exatamente iguais mas que no essencial são coincidentes, confirma-se assim a sentença recorrida.
*
Decaindo, cada Recorrente é responsável pelas custas do recurso que interpôs (artigo 527.º do CPC).
***
V - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Decidir as questões prévias levantadas nos recursos nos termos antes afirmados, aquando da respetiva apreciação;
2. Em declarar totalmente improcedentes ambos os recursos.
Cada Recorrente suporta as custas do recurso que interpôs.
Anexa-se sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator.

Porto, 10 de dezembro de 2019
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
_____________
[1] Disponível em www.dgsi.pt, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes.
[2] [7] Cf. Neste sentido, cf. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Processo Civil”, 2ª Edição, págs. 395 e segts.
No mesmo sentido cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª Edição, Almedina, pág. 98.
[3] [8] Neste sentido, cf. tb.José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, in “CPC Anotado”, Vol. III. Tomo 1, 2ª Ed., Coimbra Editora, pág. 8.
[4] [9] Ibidem, em “Recursos Em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, 2ª Edição, págs. 25 e segts.
[5] [10] Ibidem, António Santos Abrantes Geraldes, págs. 94 e segts.
[6] De resto, a esse respeito, uma nota se deixa, assim para esclarecer que é apenas em face da configuração que consideramos dever ser dada à questão que não se determina a descida dos autos à 1.ª instância pois que, se porventura fosse entendida como caso de inexistência de procuração, tal como foi invocada pelo Autor, justificar-se-ia então essa baixa, já que, por um lado, foi invocada num momento em que os autos ainda se encontravam nessa instância (sendo que, apesar disso, nessa se omitiu por completo pronúncia, limitando-se o Tribunal a quo a proferir decisão de admissão dos recursos), e, por outro, a verificar-se o vício invocado e no caso de não ser sanado daí decorreriam consequências ao nível do processo, assim quanto aos atos nesse praticados em 1.ª instância, como resulta do disposto no artigo 48.º do CPC, incluindo pois a sentença e, por decorrência, também para o presente recurso.
[7] Que encontra previsão no artigo 48.º do Código de Processo Civil – em que se dispõe: “1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. 3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.”
[8] Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas – Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, II, Setembro de 2005
[9] obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs.
[10] www.dgsi.pt
[11] Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2013
[12] Sobre as razões que teriam estado na base da introdução da norma, lembrando ainda, também, com relevância, que o depoimento de parte continua a constituir afinal o meio processual idóneo a conseguir-se a confissão – o reconhecimento pelo depoente da realidade de um facto que lhe é desfavorável, de acordo com o disposto nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil (CC) e 452.º e seguintes do CPC –, escreve-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2014 (Sem inclusão de notas de rodapé. Relatora Maria da Conceição Saavedra, disponível em www.dgsi.pt) o seguinte:
“… As declarações de parte serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não constituam confissão (art. 466, nº 3), e revelam especial utilidade para a decisão quando versem sobre factos que ocorreram entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes ([1]). Em todo o caso, “tais declarações devem ser encaradas como qualquer outro momento de recolha de prova, à qual assistem os advogados das partes com plena liberdade ao nível do exercício do contraditório, não se justificando um tratamento diverso, designadamente daquele que têm os depoimentos de parte oficiosamente determinados pelo Tribunal já em sede de julgamento.”([2]) (…) O novo meio de prova por declarações de parte instituído no C.P.C. de 2013 veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte ainda que sem carácter confessório e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade ([3]). Concluiu-se, designadamente, a tal propósito no Ac. da RL de 29.3.2011([4]): “Nada existe na Lei que impeça o tribunal de admitir um depoimento da parte sobre factos que lhe não sejam desfavoráveis, embora nenhum efeito relevante se possa retirar do mesmo, para além de um eventual esclarecimento suplementar, o que sempre seria admissível ao abrigo do principio da cooperação.” O actual art. 466 do C.P.C. complementa, pois, o novo art. 452, nº 1, do mesmo Código([5]), que, reproduzindo o anterior art. 552 do C.P.C. de 1961, acrescenta agora que a comparência pessoal das partes ordenada pelo tribunal pode destinar-se, não apenas à prestação de depoimento de parte, mas também à prestação de informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. Está, em suma, plasmado na lei processual de 2013 que o tribunal apreciará livremente o depoimento de parte não confessório, podendo as partes requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.”
Vejam-se, ainda, sobre o preceito em análise, os Acs. RP de 7 de Novembro de 2016, relator Jerónimo Freitas, e 19 de Janeiro de 2015, relatora Rita Romeira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Como se referiu no Acórdão desta Secção de 12 de Julho de 2017, relatado pelo aqui também relator – apelação 3865/16.0T8VFR-A.P1: “(...) a única limitação à possibilidade de ser requerida a prestação de declarações radica apenas na exigência de que estejam em causa factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo. (...) não se negando que tal meio de prova ganhe “particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, à partida, de mais difícil demonstração, também é certo que a lei não restringe a sua admissão a esses casos, antes estabelecendo como requisito de admissibilidade, no que respeita à incidência, que as declarações da parte respeitem a factos em que o litigante interveio pessoalmente ou de que teve conhecimento directo.”
[14] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 387
[15] Assim o afirmava já o Professor Alberto dos Reis (In Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 507), com a autoridade que reconhecidamente por todos lhe é reconhecida, cujos ensinamentos neste âmbito se têm por atuais, ao referir o seguinte: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo.”
No mesmo sentido, com idêntica relevância, Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183) e, ainda, Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393) e Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 134).
[16] Que igualmente procede à remissão para as respectivas disposições legais: a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º e 187º); a falta de citação, seja do réu seja do Ministério Público, quando deva intervir como parte principal (art.º 188.º); a preterição de formalidades essenciais à citação (art.º 191.º); o erro na forma de processo (art.º 193.º); e, a falta de vista ou exame do Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art.º 194º)
[17] Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 391), “Serão relevantes, segundo o critério estabelecido, quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa”
[18] art.ºs 196.º e 197.º n.º1, do CPC
[19] Artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do CPT
[20] Cf. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Ed., Principia, 2012, pág. 533.
[21] Desde logo, será caso para perguntar a que prestação a que o Réu esteja vinculado se refere o Apelante, para efeitos de preenchimento do princípio geral estabelecido no primeiro dos preceitos, bem como, ainda, qual é a prestação incumprida, para efeitos do último normativo invocado.
[22] Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pág. 534.
[23] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2006, pág. 610.
[24] Cf. Ac. STJ de 11 de maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1.
[25] Vejam-se, os Acs. STJ de 28/01/2016, 03-12-2014 e 05/03/2013, bem como, desta Relação e Secção, os Acs. de 17/12/2008, 04/02/2013 e 08/07/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[26] In “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e segts.
[27] «i) um requisito objetivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)»
[28] Cfr. Ac. STJ de 5 de Março de 2013, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, Revista 1361/09.1TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[29] Relator Conselheiro Gonçalves da Rocha, Revista 532/11.5TTSTRE.E1.S1, com exclusão de notas de rodapé, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[30] Que se incluem em notas de rodapé, no correspondente local do texto.
[31] Proferido na revista n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1, citado por sua vez no Acórdão do mesmo Tribunal de 26 de Maio de 2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[32] Na sentença escreveu-se 2017, mas certamente por lapso.
[33] Para assim ter procedido contribuiu inegavelmente a circunstância de ter conhecido previamente da caducidade, modo de operar que, como dissemos já, não acompanhamos, pelas razões que então referimos.
[34] Cfr. Ac. STJ antes identificado, então seguindo os ensinamentos de Monteiro Fernandes, ob. E loc também citados: “a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…); b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…); c) Um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…).”
[35] Então seguindo o acórdão do mesmo Tribunal de 3 de Dezembro de 2014, proferido na revista n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1.
[36] Impondo-se que sejam invocados efetivamente nas conclusões argumentos jurídicos com o objetivo de afastarem os que tenham sido afirmados na sentença recorrida – por essa mesma razão se impõe, no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, que, Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada
[37] Assim o entendemos, importa referi-lo, apesar de conhecermos o que tem dito a doutrina e a jurisprudência a propósito das hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, a que se refere, por exemplo, Albino Mendes Baptista – “nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que o referido prazo de 30 dias se inicia, não com o conhecimento da materialidade dos factos, mas, sim, quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível” (Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 31) –, como ainda os Acórdãos de 17 de novembro de 2014 (em que se refere: “deve pois nestas hipóteses fazer-se um juízo perante cada caso concreto no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no devir do contrato”) e de 25 de fevereiro de 2013 (Em que se escreve: “pese embora a alteração das funções da trabalhadora tenha efeitos duradouros, esta circunstância, sem mais, não impede o decurso do referido prazo de 30 dias quando não resulta da matéria de facto que a decisão de pôr fim ao contrato dependeu de qualquer ponderação com base na efectiva prestação do trabalho depois de decorridos os 30 dias”), ouno Acórdão desta Relação e Secção de 16 de dezembro de 2015 (Relatora Desembargadora Paula Maria Roberto).
[38] Veja-se, pronunciando-se sobre o instituto, veja-se com particular relevância o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017 (Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt), com recurso a Luís Carvalho Fernandes (in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 2ª Edição, Lex, 1966, págs. 555 e segts), Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, Vol. V, “Parte Geral – Exercício Jurídico”, Almedina, 2ª Edição, 2015, págs. 240 e segts), Vaz Serra (BMJ, nº 107, pág. 230, e Rev. De Leg. e de Jur., Ano 107º, pág. 24) e Manuel de Andrade (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II Vol., Coimbra, 1972, pág. 464), para concluir o seguinte: “com o suporte dos normativos legais citados (arts. 329º e 331º do CC), que, se a lei não fixar outra data, o prazo de caducidade há-de começar a decorrer no momento distinguido pela norma: aquele em que o direito puder ser legalmente exercido. Porém, se tal prazo existir na lei, estando fixado temporalmente para o exercício de um direito, através da propositura da competente acção judicial, a única forma de evitar a caducidade desse direito é propondo tal acção dentro do prazo correspondente”.
Do mesmo modo, para afastar a relevância que porventura pudesse ser atribuída à situação de baixa médica do Autor e sua situação de saúde, assim no sentido de que essa situação o pudesse impedir de tomar consciência da gravidade dos comportamentos antes ocorridos imputados ao Réu (com o objetivo de se vir defender que o início do prazo só ocorreria nesse momento), veja-se o Acórdão do mesmo Tribunal de 6 de fevereiro de 2008 (Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt)
[39] Cfr., entre muitos, os Acs. STJ de 17 de Novembro de 2016, Relatora Ana Luísa Geraldes, e 14 de junho de 2011, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, ambos in www.dgsi.pt.
[40] “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”
[41] Vaz Serra, cit., pág. 174 e seguintes
[42] Cfr. Ac. STJ de 5 de Março de 2013, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, Revista 1361/09.1TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[43] In www.dgsi.pt, deste mesmo Coletivo.
[44] Quanto à prática de assédio, que como afirmámos antes não se verifica, teria previsão expressa no artigo 28.º (“A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito”), ex vi n.º 4 do artigo 29.º (“A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior”), ambos do CT/2009.
[45] Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, em www.dgsi.pt
[46] Processo nº3915/15.8T8AVR.P1, Relatora Desembargadora M. Fernanda Soares, ao que se sabe não publicado.