Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028223 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002149951414 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 512/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 N1 ART1381 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/06/21 IN CJSTJ T2 ANOII PAG154. | ||
| Sumário: | I - São factos constitutivos da excepção ao direito de preferência do proprietário de terreno confiante, prevista na segunda parte da alínea a) do artigo 1381 do Código Civil: a intenção do adquirente de dar ao terreno um determinado fim, diverso da cultura; e ser essa nova afectação legalmente admissível. II - Para aquilatar do preenchimento desses dois requisitos deverá atender-se às diligências porventura efectuadas pelo adquirente, ao seu resultado, à justificação ou necessidade daquela intenção e mesmo à aptidão natural do terreno paro o fim visado. III - O aludido fim visado pelo adquirente do terreno não tem de constar da escritura pela qual se formalizou a aquisição do terreno. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |