Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043448 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO PEDIDO ACÇÃO SUMÁRIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20100119501/08.2TBPVZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 30. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em acção que segue a forma sumária, não é legalmente admissível a alteração do pedido (o n° 2 do art. 273° do CPC apenas admite tal alteração na réplica, ou seja, nas acções que seguem a forma ordinária). II - Em tal tipo de acções, só se admite a ampliação do pedido (não interessa aqui o caso da redução) quando esta for o desenvolvimento do pedido inicial ou consequência dele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 501/08.2TBPVZ-B.P1 - 2ª S. (apelação) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. J. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Lda., com sede na Rua ………., .., R/Ch, na Póvoa do Varzim, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o C………., SA – Sociedade Aberta, com sede na Rua ………., …, no Porto e contra a Companhia de Seguros D………., SA, com sede na Rua ………., .., em Lisboa, pedindo: a) Que se declare a caducidade do contrato de seguro celebrado entre ela e a 2ª ré, com efeitos desde 15/04/2005; b) Que, em consequência, a 2ª ré seja condenada a restituir-lhe o montante correspondente à totalidade dos prémios de seguro que lhe pagou desde a referida data até que a mesma deixe de lhe cobrar tais montantes, acrescidos de juros moratórios, a liquidar em execução de sentença sobre cada montante parcelarmente recebido até integral restituição; c) Que se declare que o contrato de aluguer e promessa de compra que celebrou com o banco 1º réu caducou, tendo cessado os seus efeitos a 15/04/2005; d) Que o 1º réu seja condenado a restituir-lhe todos os montantes que, relativamente ao contrato acabado de referir, lhe debitou desde a dita data ou venha ainda a debitar, acrescidos de juros moratórios, a liquidar em execução de sentença sobre cada montante parcelarmente recebido até integral restituição; e) Que se declare nulo, por violação do art. 21º al. g) do DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31/08 e 249/99, de 07/07, o clausulado no nº 5 da cláusula 5ª do contrato de aluguer e promessa de compra que celebrou com o 1º réu; f) Que se declare não escrita a expressão “… renunciando o cliente ao exercício de quaisquer direitos contra o C………. …”, inserida no clausulado referido na alínea anterior; g) Que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe uma indemnização, em montante a fixar pelo tribunal mas não inferior a € 2.500,00, por manifesta violação do princípio da boa fé contratual demonstrado pelo comportamento de ambos posterior ao acidente sofrido pela viatura objecto dos aludidos contratos de aluguer e de seguro; h) Que os réus sejam, ainda, solidariamente condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 1.793,48. Para tal alegou que: ● a 04/10/2004 celebrou com o banco 1º réu um contrato de aluguer e promessa de compra nos termos do qual este lhe conferiu o gozo da viatura automóvel de matrícula ..-..-ZD; ● entre ela e os réus foi, ainda, celebrado, em 09/12/2004, um contrato de seguro automóvel, nos termos do qual a ré seguradora assumiu a responsabilidade pelo pagamento de eventuais danos decorrentes de sinistro rodoviário com aquela viatura; ● a 21/03/2005, o referido veículo interveio num acidente de viação (embateu na traseira de um veículo pesado de mercadorias que abrandou a marcha repentinamente) em consequência do qual sofreu vários danos, no montante de € 22.311,69, tornando-se inviável a sua reparação; ● apesar de tal acidente e da perda total do ZD, de que teve conhecimento, o banco réu não só não intentou, como devia (por ser ele o beneficiário do contrato de seguro supra mencionado), uma acção contra a 2ª ré a pedir-lhe a indemnização pelos danos do aludido sinistro, como continuou a exigir-lhe o pagamento do capital ainda em dívida relativamente ao contrato referido em primeiro lugar, bem como os prémios de seguro associados ao contrato de seguro, tendo-lhe cobrado mensalmente o montante das rendas do primeiro e dos prémios do segundo; ● isto não obstante constar do nº 2 da cláusula 2ª do contrato indicado em primeiro lugar que “… o presente contrato … caduca automaticamente verificando-se a perda ou destruição total do veículo alugado, nos termos assim considerados pela seguradora, que as partes declaram aceitar”; ● o que traduz uma actuação manifestamente ofensiva do princípio da boa fé contratual por parte do mesmo banco demandado; ● a 2ª ré, apesar de interpelada, não aceitou indemnizá-lo dos prejuízos decorrentes do acidente por entender que o condutor do ZD não era então titular de carta de condução válida, recusa que manteve mesmo depois de tal não ter ficado provado numa acção que ela, autora, intentou contra os aqui réus; ● além disso e não obstante esta ré seguradora ter considerado inviável a reparação do referido veículo, com a consequente perda total do objecto do contrato de seguro em causa, continuou a receber os prémio de seguro acordados; ● esta actuação da ré seguradora é, igualmente, violadora do princípio da boa fé contratual e revela manifesto abuso de direito; ● por outro lado, o nº 5 da cláusula 5ª deve considerar-se como não escrito na parte em que diz que “… renunciando o cliente ao exercício de quaisquer direitos contra o banco C………. …”, já que atenta contra o direito da autora recorrer aos meios judiciais competentes para fazer valer os seus direitos; ● e a parte restante dos mesmos número e cláusula é nula por violar o disposto na al. g) do nº 1 do DL 446/85, ao dispor que “… correm por conta do cliente, sendo este responsável perante o C………. pelo valor do veículo em caso de perda ou deterioração anormal, casual ou não, caso este não consiga obter de terceiros, incluindo a seguradora, o reembolso do valor em causa …”; ● em consequência dos comportamentos dos réus, teve que suportar os encargos financeiros resultantes da aquisição de outra viatura e continuou a suportar as decorrentes dos dois contratos supra referenciados, apesar da perda total do ZD, o que tem importado para si um esforço financeiro adicional. Os réus contestaram a acção, por excepção e por impugnação. O banco C………. impugnou a essencialidade dos factos e a interpretação que deles retirou a autora na p. i. e invocou a compensação do eventual crédito desta sobre si com o crédito que tem sobre ela no valor de € 20.173,02 relativo ao valor do veículo ZD à data do sinistro rodoviário. A D………., SA arguiu a excepção peremptória do caso julgado, invocando o que ficou decidido noutra acção (anterior) que a autora instaurou contra ela e o aqui co-réu “C………., SA” e impugnou parte do que a demandante alegou na petição inicial. A autora respondeu às contestações e nos seus arts. 39º a 44º, sob o título “Da Alteração do Pedido e da Causa de Pedir”, referiu o seguinte: “39º - Sendo certo que «… é a entidade locadora, e não a autora, a titular do direito de indemnização e a beneficiária do seguro de danos próprios por virtude de choque ou colisão, não assistindo à autora o direito aqui peticionado …” (cfr. o douto acórdão supra referido no art. 1º desta peça – a autora está aqui a referir-se ao acórdão da 2ª instância que foi proferido na acção nº …./05.5TBPVZ que correu termos no .º juízo do TJ da Póvoa do Varzim, instaurado por ela contra os mesmos réus destes autos). 40º - Considera-se, no entanto, ser de aceitar que tem a A. legitimidade para demandar a ré seguradora “… no sentido do ressarcimento dos danos cobertos pelo contrato de seguro relativo ao veículo locado, a efectuar directamente ao locador/proprietário, mas no seu interesse reflexo” (cfr. art. 31º da contestação da 1ª ré – da contestação do banco réu). 41º - Assim, por mera economia processual dão-se aqui por reproduzidos todos os factos vertidos nos arts. 1º a 18º da PI, sendo que 42º - A 1ª R. (C……….) aceitou já expressamente o vertido nos arts. 1º a 6º, 9º a 13º e 15º a 39º (cfr. art. 1º da sua contestação) e 43º - Quanto à 2ª R. (Seguradora) a mesma apenas reclama de inexacto o teor dos arts. 4º e 5º donde 44º - Deverem tais factos ser, desde já, dados como provados para todos os devidos e legais efeitos. Termos em que, …, ao abrigo do disposto no art. 273º do Cód.Proc.Civil, e no caso de improceder o pedido formulado na al. d) do petitório, se requer seja a 2ª ré (Companhia de Seguros D………) condenada a pagar à 1ª R. (C……….), no interesse da A., o montante correspondente ao valor do veículo seguro à data da sua perda total (15Abr2005), acrescido de juros moratórios à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”. No despacho saneador, além do mais que aqui não importa referenciar, não foi admitida a alteração do pedido e da causa de pedir requerida pela autora na resposta à contestação, com o argumento de que “… não se vislumbra em que medida tal alteração decorra de confissões feitas pelas partes nos articulados”. Inconformada com tal decisão, interpôs a autora o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “A) A A. veio requerer a alteração de um dos pedidos formulados na PI sendo que, nos termos do disposto no art. 273º nº 2 do Cód.Proc.Civil, tal requerimento não só era admissível como, aliás, foi tempestivamente apresentado mas B) Facto é que, e considerando que «não se vislumbra em que medida tal (a requerida) alteração decorra de confissões feitas pelas partes nos articulados», C) O M. Sr. Juiz a quo indeferiu a requerida alteração no, aliás douto, despacho saneador oportunamente elaborado, baseando-se no disposto no art. 273º nº 1 do Cód.Proc.Civil, sendo que, e sempre com o devido respeito, D) Se defende que o normativo aplicável ao caso concreto seria o constante do nº 2 do referido art. 273º do Cód.Proc.Civil, porquanto E) A alteração do pedido suscitada pelo A., ora Recorrente, consistindo embora na apresentação de um pedido subsidiário consubstancia, no fundo, uma ampliação do pedido original e cumpre todos os requisitos legais para a sua admissibilidade F) Donde resulta, assim, ter sido violado o disposto no art. 273º nº 2 do citado diploma. Termos em que, …, se requer seja o, …, despacho saneador de que ora se recorre alterado no sentido de ser admitida a requerida alteração do pedido”. Apenas a ré D………. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho impugnado. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a versão aqui aplicável por a acção ter sido instaurada depois de 01/01/2008 – cfr. art. 12º nº 1 daquele DL) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se a apelidada «alteração do pedido e da causa de pedir», requerida pela autora na resposta às contestações, deve ser admitida ou não. * * * III. Factos a considerar:O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o que ficou descrito em I, atinente ao alegado nos articulados. * * * IV. Apreciação do recurso:Como atrás se disse, a autora pretende nesta apelação que se reaprecie a decisão recorrida que não admitiu a «alteração do pedido e da causa de pedir» que requereu nos arts. 39º a 44º da resposta às contestações (foi assim que aquela a apelidou no articulado em questão). Mas, contrariamente à designação que ali atribuiu a tal modificação objectiva da instância, alude agora (nas conclusões das alegações do recurso) apenas a «alteração de um dos pedidos formulados na PI» que consiste numa «ampliação do pedido original”, embora se traduza «na apresentação de um pedido subsidiário» - cfr. conclusões A) e E). Ao presente recurso são aplicáveis as alterações introduzidas no regime dos recursos pelo DL 303/2007, de 24/08, já que o mesmo entrou em vigor a 01/01/2008 (art. 12º nº 1 do mesmo) e as suas disposições legais são aplicáveis aos processos instaurados a partir de então (art. 11º nº 1, idem), como é o caso desta acção que deu entrada em tribunal em 21/02/2008. Para resolução da questão em apreço há que ter em conta o que dispõe o art. 273º do CPC que reza assim: “1 – Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. 2 – O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Refere-se este normativo às situações em que são admissíveis alterações ou ampliações da causa de pedir (nº 1), do pedido (nº 2 – que também aborda a situação da sua redução que aqui não interessa analisar) ou de ambos (nº 6), fazendo-as depender de determinados requisitos. A alteração (que consiste na alegação de novos factos que integram um facto constitutivo do direito do autor que este pretende introduzir em substituição do inicial) ou a ampliação (que se verifica quando os novos factos alegados integram outro facto constitutivo do direito do autor, a valer ao lado do primeiro) da causa de pedir (o conceito de causa de pedir consta do nº 4 do art. 498º do CPC) é sempre admissível na réplica, quando o processo a comporte - o que acontece na acção declarativa ordinária. Quando o processo não comporta a réplica – como é o caso da acção sumária (cfr. arts. 785º e 786º, por contraposição ao art. 502º, todos do CPC) –, qualquer daquelas modificações só é possível se for consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. O pedido também pode ser sempre modificado, por alteração (modificação por acrescentamento) ou por ampliação (dedução de um outro pedido suprimindo-se o pedido inicial), na réplica, quando o processo a admita. Quando a forma de processo não admita a réplica, já não será possível ao autor alterar o pedido inicial. Mas poderá ampliá-lo se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. A modificação simultânea da causa de pedir e do pedido só é possível quando, além da verificação dos requisitos exigidos nos nºs 1 e 2 do citado art. 273º, daí não resulte uma convolação para relação jurídica diversa da controvertida, devendo este preceito ser interpretado “como possibilitando a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com os factos que integram a causa de pedir originária ou a causa de pedir reconvencional ou fundem excepções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira” (assim – e quanto ao mais que referimos – Lebre de Freitas, in “Introdução do Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, 1996, pgs. 169 a 172; idem, mesmo Autor e outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pgs. 484 a 487; cfr. ainda Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pgs. 88 e segs. e Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pgs. 158 e 351, cujos ensinamentos, apesar de bastante anteriores à Reforma Processual de 1995/1996, mantêm ainda acutilância). Feitas estas breves considerações, vejamos então o caso «sub judicio». Porque estamos perante acção sumária (face ao valor da causa e porque assim está, e bem, distribuída – cfr. teor da certidão de fls. 25) em que, como é evidente, não há o articulado de réplica, não têm aqui aplicação as situações previstas na 1ª parte do nº 1 (para a modificação da causa de pedir) e na 1ª parte do nº 2 (para a modificação do pedido) do aludido art. 273º, as quais só relevariam se a presente acção seguisse a forma ordinária. Restam então as outras situações contempladas nos nºs 1 e 2 do citado normativo: ● a estarmos diante de alteração da causa de pedir, tal só será possível se resultar de confissão feita por ambos os réus (face aos termos em que a autora configurou a relação material controvertida e ao que peticionou nos dois últimos pedidos que formulou na p. i., estamos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo abrangido pelo nº 2 do art. 28º do CPC, pelo que, de acordo com o nº 2 do art. 353º do CCiv., só a confissão dos dois réus – C………. e D……….. – poderá facultar à autora a alteração ou ampliação permitida pelo nº 1 do art. 273º); ● se a pretensão da autora (constante dos arts. 39º e segs. da resposta) se reportar apenas ao pedido, importará aferir se o que pretende configura uma alteração, caso em que não será admitida, já que a alteração do pedido (na definição atrás indicada) só é possível na réplica, havendo-a; ou se corresponde antes a uma mera ampliação do pedido, a qual será admissível consistir no desenvolvimento do pedido inicial/primitivo ou for consequência do mesmo. O exíguo despacho recorrido (quase a roçar a ausência de fundamentação de facto e de direito) parece ter considerado a situação como sendo de alteração da causa de pedir, já que, embora aludindo apenas ao «disposto no artigo 273º do Código de Processo Civil», sem menção expressa de qualquer dos seus números, diz que a pretendida alteração não é admissível por não se vislumbrar «em que medida tal alteração decorra de confissões feitas pelas partes nos articulados». Cremos, porém, que o caso em apreço não pode ser solucionado ao abrigo do que dispõe o nº 1 do referido preceito legal, já que a autora não traz aos autos novos factos (integradores de outro facto constitutivo do seu direito, ou integradores de um facto constitutivo que pretenda introduzir em substituição do inicial), limitando-se, apenas e tão-só, a remeter para o que já havia alegado nos arts. 1º a 18º da p. i. (mas sem formular aí o pedido que deduz na resposta, por, como ela própria ali reconhece, numa outra acção que moveu contra os aqui réus ter sido decidido que ela não tem legitimidade para peticionar o pagamento da indemnização resultante dos danos sofridos pelo veículo em causa porquanto «é a entidade locadora – o C………. -, e não a autora, a titular do direito de indemnização e beneficiária do seguro de danos próprios por virtude de choque ou colisão, não assistindo à autora o direito … peticionado») – cfr. art. 41º da dita resposta às contestações. Não se vê, pois, como possa configurar-se a sua alegada pretensão como constituindo uma alteração ou uma modificação da causa de pedir inicial (por estar afastada a modificação da causa de pedir, também está posta de lado a possibilidade de estarmos perante uma modificação simultânea da causa de pedir e do pedido, da previsão do nº 6 do mesmo dispositivo legal). Fica então a possibilidade de se tratar de alteração ou de ampliação do pedido. A autora-apelante sustenta nas conclusões das suas alegações que o caso integra uma simples ampliação do pedido. A ampliação traduz-se, como já dissemos, num acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão. Exemplos de ampliação do pedido ocorrem frequentemente nas acções fundadas em responsabilidade civil quando o dano inicial se prolonga (aumenta/desenvolve-se) na pendência da acção e o lesado pede ao tribunal para ter em conta esse agravamento, nos termos permitidos pelo nº 2 do art. 273º. Não é este, contudo, o caso a que aqui nos reportamos. O pedido que a autora formula na sua resposta não constitui ampliação ou desenvolvimento de nenhum dos oito pedidos que deduziu na petição inicial, já que em nenhum destes pediu que a ré seguradora fosse condenada a pagar ao banco 1º réu (nem podia – como também não o pode na resposta -, por não ter legitimidade para deduzir uma tal pretensão, de que não é titular/beneficiária; e nem chamamos aqui à colação a questão do eventual caso julgado decorrente do que ficou decidido na acção que é referida nos arts. 16º a 18º da p. i.), no seu interesse, qualquer quantia, não tendo sequer feito nenhum pedido de indemnização, contra qualquer deles, relativo ao valor do veículo supra identificado à data da sua perda total. Aliás, que a pretensão deduzida pela autora na resposta às contestações não constitui ampliação ou desenvolvimento de nenhum dos pedidos iniciais resulta, desde logo, da mesma só dever ser tida em conta, como ela aí diz, «no caso de improceder o pedido formulado na alínea d) do petitório». Podemos, assim, concluir que a pretendida modificação objectiva da instância não configura também nenhum caso de ampliação do pedido. Restaria a alteração do pedido. Mas esta, como dissemos, só é possível na réplica, ou seja, no âmbito de acção que siga a forma ordinária. Como o presente processo segue a forma sumária, não admitindo a réplica, é manifesto tal alteração não é aqui possível. Daí que, embora por razões não coincidentes com as exaradas na decisão recorrida, seja de manter o indeferimento (ou não admissão) aí proclamado, com a consequente improcedência da apelação. * Sumariando o que fica exposto:* ● Em acção que segue, como a presente, a forma sumária, não é legalmente admissível a alteração do pedido (o nº 2 do art. 273º do CPC apenas admite tal alteração na réplica, ou seja, nas acções que seguem a forma ordinária). ● Em tal tipo de acções, só se admite a ampliação do pedido (não interessa aqui o caso da redução) quando esta for o desenvolvimento do pedido inicial ou consequência dele. ● A situação apresentada pela autora nos arts. 39º e segs. da resposta às contestações não configura nenhuma ampliação do(s) pedido(s) inicial(is), mas sim uma alteração do(s) mesmo(s), não sendo, por isso, legalmente admitida. * * * V. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida, embora por fundamentos jurídicos diversos dos que nela foram explanados. 2º) Condenar a apelante nas custas do recurso. * * * Porto, 2010/01/19 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos João Manuel Araújo Ramos Lopes |