Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20150319150/14.6TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No nCPC a intervenção principal provocada apenas pode ser requerida em situações de litisconsórcio e não de mera coligação. II - O art. 39.º do nCPC reporta-se a situações em que existem dúvidas sobre o titular da mesma relação material controvertida e não aos casos em que se pretende intervir um terceiro para acautelar a hipótese de a relação material controvertida de que ele era titular continuar a tê-lo como titular e responsável, caso em que essa relação é distinta e autónoma da estabelecida entre as partes primitivas. III - O art. 39.º do nCPC não constitui uma previsão autónoma de admissibilidade da reconvenção, apenas podendo ser usado pelo demandado para fazer intervir um terceiro se e nos casos em que a dedução de reconvenção contra este for admissível. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 150/14.6TBPVZ-A.P1 [Comarca do Porto/Instância Central/Póvoa Varzim] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B…, residente em …, Póvoa do Varzim, instaurou acção judicial contra C…, C.R.L., com sede nessa cidade e D…, U.C.R.L., com sede em …, Póvoa do Varzim, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de €30.611,95 correspondente ao preço do leite fornecido pela autora, a quantia de €15.000,00 de indemnização das despesas e danos morais, bem como o valor dos juros que a autora tenha de pagar pelo financiamento de €30.000 por uma instituição financeira à taxa de 11,8%. Para o efeito, alegou que é titular de uma exploração agro-pecuária de produção de leite e de uma quota leiteira no montante de 859.684 kg, as quais lhe foram cedidas pelo seu pai, E…, após o que a 2ª ré passou a comprar à autora o leite produzido na exploração desta, não tendo no entanto sido celebrado qualquer contrato escrito, até que em Setembro de 2014 a autora passou a vender o leite a outro comprador. A autora forneceu à 2ª ré a quantidade de 82.735 litros de leite, no valor de €30.611,95 que se encontra por pagar. As rés recusam-se a pagar essa quantia e pretendem compensar o seu débito com um alegado crédito sobre o pai da autora que não existe, comportamento que é ilícito, configura uma prepotência e abuso. Em consequência disso a autora ficou sem fundo de maneio e teve de pedir um financiamento bancário e sofreu outros danos dos quais quer ser ressarcida. Na contestação que apresentaram, as rés deduziram reconvenção e requereram a intervenção principal de E…. A concluir a sua peça pedem que se julgue procedente a excepção peremptória de compensação de créditos e, em reconvenção, que a autora seja condenada a reconhecer como válida a compensação de créditos, condenada a pagar os valores ainda em dívida no valor de €2.406,66 à 1ª ré e €27.147,07 à 2ª ré, condenada a pagar à 1ª ré €3.846,30 e à 2ª ré €43.386,26 de indemnização dos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, condenada a pagar €3.102,37 pela destruição do leite rejeitado; se a autora vier a ser absolvida do pedido, deverá o interveniente principal ser condenado a pagar as quantias de €5.443,35 à 1ª ré e de €61.400,97 à 2ª ré. Para fundamentar a sua reconvenção e o pedido de intervenção principal, as rés alegaram que o anterior titular da quota leiteira hoje da autora, o seu pai, ora chamado à acção, até 1994 vendeu todo o leite produzido na sua exploração à 1ª ré, que o vendia à 2.ª ré, em 1994 passou a vendê-lo à F… e em 2003 voltou a vender o leite à 2.ª ré por intermédio da 1.ª, tendo nessa altura sido celebrado um contrato escrito que por não ter sido denunciado nas condições previstas no mesmo ainda se encontra em vigor. Com a cessão da exploração do pai para a filha, a autora assumiu a posição contratual do pai e transmitiu às rés que pretendia continuar a cumprir o contrato celebrado pelo seu pai nos precisos termos em que vinha a ser cumprido, assumindo assim a sua posição contratual, pelo que a relação contratual continuou a ser executada nos mesmos termos em que sucedia antes. Em 2013 as rés foram informadas que passaria a ser outra a entidade compradora do leite desta exploração e logo informaram o pai da autora que isso se traduziria em incumprimento do contrato consigo celebrado e ainda em vigor e que não prescindiriam da respectiva indemnização. Acresce que o valor do leite adquirido à autora não é o que esta reclama mas o valor de €17.678,83 devido a parte do leite ter anomalias que impediram a sua aceitação e impuseram mesmo a sua destruição, cujo custo de €372,06 a autora deve suportar. A autora replicou, em articulado igualmente apresentado em nome do chamado E…, que constituiu mandatário e juntou procuração forense para o efeito. Quanto à matéria do incidente alegaram ambos que não houve cessão do pai para a filha da posição contratual no contrato celebrado com as rés e que com a transmissão da exploração e da quota leiteira para a autora aquele contrato ficou sim sem efeito, nos termos da respectiva cláusula 15ª pelo que a intervenção deve ser indeferida. A seguir foi proferido despacho onde se considerou não estarem verificados os pressupostos do chamamento e se indeferiu o requerimento de intervenção principal. Desse despacho, as rés interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O objecto do pedido reconvencional deduzido pelas RR contra a autora é a indemnização pelo incumprimento do contrato de fornecimento de leite que estas celebraram com E…, alegando para o efeito que a autora assumiu a posição contratual deste; 2. Subsidiariamente, tendo por base o alegado pela autora em sede de petição (que não assumiu a posição contratual no aludido contrato), as RR deduziram pedido reconvencional contra E…, chamando-o como interveniente principal provocado, a demandar o pagamento de indemnização pelo incumprimento do aludido contrato, caso tenha inexistido uma cessão da posição contratual para a autora. 3. Ou seja, o pedido reconvencional alicerça-se num contrato de fornecimento de leite celebrado entre as RR com E…, sendo que ficando provado a cessão da posição contratual para a autora deverá ser esta a indemnizar as RR pelo incumprimento o mesmo; não ficando provada a cessão da posição contratual, subsidiariamente, deverá o interveniente principal provocado requerido, E…, ser condenado a pagar a indemnização contratual; 4. O contrato em causa terá que ser discutido nos presentes autos independentemente da aceitação do pedido de intervenção principal provocada pelo que a sua aceitação não provocará qualquer inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjunto, não se encontrando assim preenchidos os pressupostos da não admissão do pedido nos termos do nº 5 do artigo 266º do Código de Processo Civil, 5. A decisão de não admissão da intervenção principal provocada por parte do tribunal a quo viola o disposto nos artigos 36º, 39º, 266º e 316º do Código de Processo Civil. 6. Existe dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida (responsável pelo pagamento da indemnização) atenta a factualidade alegada pela A e pelas RR na sua reconvenção. 7. Atento o exposto, deverá o referido despacho de indeferimento do pedido de intervenção provocada de E… ser revogado e substituído por outro que aceite a referida intervenção principal provocada. A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que decida se no caso estão reunidos os pressupostos legais da admissibilidade do chamamento à acção, como parte principal, do pai da autora. III. Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede. IV. O artigo 260.º do novo Código de Processo Civil consagra o chamado “princípio da estabilidade da instância”. De acordo com esta norma, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. A citação tem pois o efeito de fixar os elementos essenciais da acção, que são as partes, o pedido e a causa de pedir. A partir desse acto, as partes perdem a liberdade de inferir com esses elementos, alterando-os, e ficam confinadas às possibilidades de alteração previstas especialmente na lei. Essa limitação advém da necessidade de balizar conveniente os termos do conflito para que as partes possam actuar na acção com segurança e sem equívocos e o processo adquira a perenidade indispensável para viabilizar uma decisão correcta e oportuna do conflito. No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjectiva, o Código prevê as seguintes possibilidades: chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes [artigo 261.º]; substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio [alínea a do artigo 262.º]; incidentes da intervenção de terceiros [alínea b) do artigo 262.º]. Relativamente à intervenção de terceiros, que é a situação que nos ocupa, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória. Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (artigo 312.º), podendo apresentar articulados próprios (artigo 314.º) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (artigo 320.º). Na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (artigo 323.º, n.º 1) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 321.º, n.º 2) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do artigo 332.º (artigo 323.º, n.º 3). Em função destas consequências jurídicas da intervenção é fácil de antever que a faculdade de requerer o chamamento depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual o permite. O novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente da intervenção principal. Na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26.06, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”. Em conformidade com esse desiderato, o artigo 311.º do novo Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º [litisconsórcio voluntário] 33.º [litisconsórcio necessário] e 34.º [acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges]. Como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que por referência ao objecto da lide esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no artigo 316.º que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas. A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes. Enquanto que a coligação se reporta já às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos. Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (artigos 27.º do antigo e 32.º do novo Código de Processo Civil). Nos casos em que o litisconsórcio é necessário, torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigos 28.º do antigo e 33.º do novo Código de Processo Civil) – cf. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 1999, p. 58 –. No que respeita à reconvenção, o artigo 266.º apresenta regras específicas para a intervenção de terceiros a requerimento do réu que pretende deduzir a pedido reconvencional. Nos termos do n.º 4 da norma se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção. E nos termos do n.º 5, nessa situação, não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa. Resulta destes normativos que também no tocante à reconvenção, é necessária a existência de uma situação de litisconsórcio entre a parte primitiva e o terceiro chamado para poder ser admissível o chamamento deste, ou seja, torna-se necessário que a relação material controvertida alegada na reconvenção e que serve de causa de pedir do pedido reconvencional respeite a uma pluralidade de pessoas em situação de litisconsórcio. Tratando-se de uma situação de litisconsórcio necessário, a intervenção não pode deixar de ser admitida, até porque a mesma é necessário para assegurar a legitimidade da parte primitiva e, mostrando-se respeitados os requisitos da dedução da reconvenção, o réu podia livremente decidir pela sua dedução. Nos demais casos de litisconsórcio o juiz pode em determinadas circunstâncias rejeitar a intervenção do terceiro, prosseguindo o processo para conhecimento da reconvenção apenas no que concerne à parte primitiva. Feito este breve enquadramento jurídico, estamos em condições de fazer a sua aplicação ao caso em apreço. Na decisão recorrida, a intervenção provocada foi indeferida com a seguinte fundamentação: “na situação que temos presente, da própria alegação feita pelas partes e concretamente pelas rés, que requereram tal intervenção, conclui-se que, atenta a causa de pedir nestes autos, não se justifica o chamamento de terceiros a esta acção. Com efeito, as rés, para além de impugnarem a pretensão da autora, deduzem contra esta pedido reconvencional, sempre partindo do pressuposto que é a autora a titular dos direitos e obrigações em causa nestes autos, e que assumiu junto das rés os deveres que estas defendem que aquela incumpriu, devendo indemnizar as rés reconvintes. Pelo que, atendendo à alegação das rés para justificar o seu pedido reconvencional, conclui-se que não está em causa uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário dos reconvindos, assim como não existe uma situação de dúvida sobre quem deveria ser demandado em reconvenção, no sentido que está previsto no artigo 39.°, já que as rés não têm dúvida sobre quem é o sujeito da relação controvertida (entendendo ser a autora e aceitando que é esta a actual titular da exploração agrícola e da quota leiteira em causa). Assim sendo, não estão verificados os pressupostos para chamar terceiros à presente acção.” Qual é a configuração da acção e da reconvenção? A autora demanda as rés alegando que é titular de uma exploração agro-pecuária e de uma quota leiteira, que lhes foram transmitidas por seu pai, e fornece às rés, sem contrato escrito, leite dessa produção, sendo que as rés não lhe pagaram o preço de parte do leite fornecido e actuaram ainda relativamente a esse relacionamento comercial de forma ilícita e geradora da obrigação de a indemnizar dos danos que lhe causaram. As rés deduziram reconvenção, para cujos termos pretendem provocar a intervenção do pai da autora, alegando que a autora adquiriu a posição contratual do pai no contrato escrito celebrado com as rés de fornecimento do leite produzido na exploração mencionada pela autora, estando vinculada aos termos desse contrato, sendo que este foi incumprido e esse incumprimento gerou danos às rés que pretendem compensar parte da indemnização com o crédito da autora e obter o pagamento do restante. Acrescentam que se não houve cessão da posição contratual para a autora, então foi o seu pai que incumpriu o contrato (cessando o fornecimento contratado) e deve indemnizar as rés dos danos que isso lhe causou. Perante esta configuração do conflito, sendo certo que está inerente ao mesmo a discussão sobre se o contrato escrito de fornecimento de leite celebrado entre as rés e o pai da autora se transmitiu para esta, caso em que ela passou a responder pelo respectivo incumprimento, ou não, caso em que a haver incumprimento do contrato o mesmo será da responsabilidade do pai da autora que permanece como parte no contrato, é fácil de concluir que mesmo na versão das rés não existe entre a autora e o seu pai uma situação de litisconsórcio. Não existe na versão da própria autora porque nessa o fornecimento que acordou com as rés nada tem a ver com o anterior contrato celebrado pelo seu pai. E não existe também na versão das rés porque nessa versão a relação contratual é uma única e tem como parte unicamente a autora, por cessão da posição do pai. Com efeito, nos termos do artigo 424.º do Código Civil, a cedência da posição contratual importa a transferência para a cessionária da totalidade da posição contratual, o conjunto dos direitos e obrigações emergentes do contrato celebrado pelo cedente. Como referem Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, na anotação ao mencionado artigo, na cessão da posição contratual “o cedente se desliga da sua posição de contraente, entrando o cessionário para o lugar dele”, a cessão “opera um simples modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com novo titular”. Por conseguinte, mesmo na versão das rés, a relação material controvertida que serve de fundamento à reconvenção tem apenas uma parte e não uma pluralidade de partes, como era indispensável para se estar perante uma situação de litisconsórcio, o que afasta liminarmente a possibilidade de requerer a intervenção principal de um terceiro que mesmo na versão das rés deixou de ser parte dessa relação material. Esta conclusão arrasta consigo, a nosso ver, a possibilidade de as rés invocarem o disposto no artigo 39.º do Código de Processo Civil relativo à pluralidade subjectiva subsidiária para lograrem a intervenção do terceiro. Segundo este preceito, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal. Este mecanismo consente, portanto, que havendo dúvidas sobre quem é mesmo o devedor da obrigação reclamada, possa ser demandada a título principal uma parte e a título subsidiário outra parte sobre a qual recaem as dúvidas de que possa ter aquela qualidade. Para que se possa colocar a hipótese da dedução subsidiária do mesmo pedido ou da dedução de pedido subsidiário é necessário que exista um pedido principal ou um pedido deduzido a título principal. No caso do réu, cujo pedido só pode ser deduzido em sede de reconvenção, ele só pode deduzir o pedido principal se lhe for permitido deduzir reconvenção. Se não puder deduzir reconvenção, não pode deduzir pedido principal ou a título principal pelo que não poderá obviamente deduzir pedido subsidiário ou subsidiariamente, chamando a este o terceiro sobre o qual recaem as dúvidas. Como quer que seja, o artigo 39.º não se reporta a uma pluralidade de relações materiais controvertidas. A sua previsão apenas compreende uma relação material controvertida, que em qualquer caso é a mesma, apenas existindo dúvidas sobre se o seu titular é a parte primitiva ou outra parte, sendo que em qualquer caso, com aquela parte ou com ambas, se irá discutir e decidir na acção a única relação material controvertida, não sendo sobre ela que recaem as dúvidas fundadas. Sendo assim, na hipótese que as rés colocam de o contrato celebrado pelo pai da autora ter continuado a ter como sujeito o pai da autora e apenas este, relativamente ao pedido que pretendem formular contra o mesmo as rés invocam afinal outra relação material controvertida que não a estabelecida com a autora. Não se trata, portanto, de uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária prevista no artigo 39.º do Código de Processo Civil, mas de uma situação de pluralidade de relações materiais controvertidas. A dúvida das rés não é quem é o titular da relação material controvertida invocada pela autora, é se a relação material controvertida estabelecida com o pai da autora passou a ter como sujeito a autora, caso em que o seu pedido se situa no âmbito da mesma relação material e não há dúvidas quanto ao sujeito, ou continuou a ter como sujeito o pai, caso em que o seu pedido reconvencional se situa no âmbito de outra relação material controvertida que não a que a autora invoca e relativamente à qual as rés deduziram excepções e formularam reconvenção (nessa parte, sim, admitida). Ora esta situação não apenas não está prevista no artigo 39.º, como a sua aceitação importaria uma violação do disposto no artigo 266.º do Código de Processo Civil que prevê os casos em que é admissível reconvenção. Na verdade, a única situação que no caso poderia tornar admissível a reconvenção e a consentiu de facto contra a parte primitiva, seria a de o réu pretender o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor [alínea c) do nº 2]. Ora, é manifesto que sendo distinta a relação material controvertida estabelecida entre as rés e o pai da autora (hipótese que aquelas apresentam para deduzir o pedido reconvencional contra ele), o eventual direito das rés sobre este nunca poderia ser utilizado para impedir, modificar ou alterar o direito da autora, nunca as rés poderiam compensar o seu direito sobre o pai com o direito da autora, ou seja, nunca poderiam deduzir reconvenção com esse fundamento e/ou configuração. Parece, portanto, que bem andou a Mma. Juíza a quo ao recusar o incidente de intervenção de terceiros e que a respectiva decisão deve ser confirmada. A conclusão a que assim se chega poderia ser diferente se o campo de aplicação do incidente compreendesse ainda as situações de coligação de partes. Só que, como começamos por afirmar, no novo Código de Processo Civil a coligação deixou de poder motivar a intervenção de terceiros, pelo que carecem afinal de sentido várias afirmações das recorrentes expendidas nas alegações de recurso a propósito do interesse e conveniência do chamamento do terceiro em coligação com a autora. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação e confirmam a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. * Porto, 19 de Março de 2015.Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto191) José Amaral Teles de Menezes |