Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430537
Nº Convencional: JTRP00013652
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA
MANDATO
CONTRATO MISTO
CLÁUSULA CAD
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199501269430537
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/03/18.
CCIV66 ART1157 ART309.
Referências Internacionais: CONV CMR ART32 N1 C.
Sumário: I - O contrato celebrado entre o expedidor de mercadorias e um agente transitário, obrigando-se este a receber as mercadorias, a fazê-las transportar para país estrangeiro e a entregá-las nesse país ao importador mediante a cláusula CAD ( pagamento contra documento ), é um contrato misto de transporte internacional e de mandato.
II - Essas obrigações integram-se no contrato de mandato.
III - Só estando em causa a violação da cláusula CAD, trata-se apenas de incumprimento culposo do contrato de mandato.
IV - Nessa hipótese, o direito de indemnização accionado pelo expedidor das mercadorias não está sujeito, quanto a prescrição, à convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, sobre transporte marítimo, nem
à Convenção de Bruxelas relativa a transporte internacional de mercadorias por estrada ( CMR ).
V - O prazo de prescrição desse direito é o prazo ordinário da lei civil, de 20 anos.
Reclamações: