Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016304 | ||
| Relator: | LUCENA E VALE | ||
| Descritores: | ORDEM DOS MÉDICOS INSCRIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198911190024170 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART400 N2. DL 282/77 DE 1977/07/05 ART8 ART9. | ||
| Sumário: | I - O Estatuto da Ordem dos Médicos abrange todos os que exercem, por qualquer forma, a Medicina, sem distinguir a Medicinma Tradicional da paralela ou natural. II - Não é inconstitucional a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Médicos de quem pretenda exercer Medicina, em Portugal. III - Comete o crime de usurpação de funções quem, sem inscrição na Ordem, de consultório aberto, pratica actos próprios do exercício da Medicina, observando doentes e tratando-os com o fim de os curar ou tão-só de lhes aliviar ou minorar os padecimentos, receitando ou prescrevendo a terapêutica que, para o efeito, lhe parecer indicada. | ||
| Reclamações: | |||