Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0024170
Nº Convencional: JTRP00016304
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: ORDEM DOS MÉDICOS
INSCRIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198911190024170
Data do Acordão: 11/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART400 N2.
DL 282/77 DE 1977/07/05 ART8 ART9.
Sumário: I - O Estatuto da Ordem dos Médicos abrange todos os que exercem, por qualquer forma, a Medicina, sem distinguir a Medicinma Tradicional da paralela ou natural.
II - Não é inconstitucional a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Médicos de quem pretenda exercer Medicina, em Portugal.
III - Comete o crime de usurpação de funções quem, sem inscrição na Ordem, de consultório aberto, pratica actos próprios do exercício da Medicina, observando doentes e tratando-os com o fim de os curar ou tão-só de lhes aliviar ou minorar os padecimentos, receitando ou prescrevendo a terapêutica que, para o efeito, lhe parecer indicada.
Reclamações: