Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO MANDATO JUSTA CAUSA LITIGANTE DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201809241638/16.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680-A, FLS.12-28) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve ser qualificado como de prestação de serviços o contrato que a autora celebrou com a ré tendo em vista colocação por parte desta de dados informáticos em “nuvem” e um servidor de backups. II - A tal contrato são aplicáveis as normas do contrato de mandato e, entre elas, os artigos 1170.° e 1172.° do CCivil. III - É livre a revogação do mandato pelo mandante, não sendo exigível que no próprio acto de revogação invoque os fundamentos integrantes de justa causa, podendo fazê-lo em resposta à comunicação do mandatário exigindo o pagamento de indemnização pela revogação. IV - Se a mandante autora comunica à ré apenas que não coloque em funcionamento o sistema VPS com as suas bases de dados, mas tão só que lhe envie as referidas bases de dados para que possa verificar se estão actualizadas à data de 12/4/16, tal comunicação não consubstancia a revogação do contrato para efeitos do artigo 1170.º, nº 1 do CCivil. V - Ainda que se considere haver revogação sempre a mesma será terá de considerar sem justa causa ou revogação ad libitum. VI - Tendo revogado o contrato unilateralmente e sem justa causa, constituiu-se a autora na obrigação de indemnizar a Ré nos termos da al. c) do artigo 1172.° do CCivil por se tratar de mandato oneroso e conferido por certo tempo. VII - Não pode ser condenado como litigante de má fé a parte que junta documentos para além do momento temporal a que alude o artigo 423.º, nº 3 do CPCivil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1638/16.0T8PVZ Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia. Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ........................................................................................................................................................................ .................................................................................... I - RELATÓRIO B…, Lda., com sede na Rua …, …, Lote …, município de Vila do Conde veio instaurar acção com processo comum de declaração contra C…, Lda., contribuinte fiscal n.º ……….., com sede na Avenida …, n.º.., …, Vila Nova de Gaia, pedindo que a mesma seja condenada a:Acordam no Tribunal da Relação do Porto: a) A reconhecer como inteiramente válida a revogação do contrato entre ambas celebrado por ter ocorrido justa causa para essa revogação; b) A pagar-lhe à A. a importância de €23.724,37 (vinte e três mil, setecentos e vinte e quatro euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização pelos danos materiais que lhe causou; c) A pagar-lhe à A. a importância de €100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelos danos morais que lhe causou; d) A pagar-lhe os juros de mora vencidos desde a citação. Alega para o efeito e em resumo que contratou com a Ré a prestação colocação de dados em “nuvem” e um servidor de backups, serviços que a mesma incumpriu na decorrência do que veio a sofrer danos patrimoniais e não patrimoniais. * Citada a Ré veio defender-se por excepção suscitando a questão da incompetência territorial que veio a ser julgada improcedente, por impugnação e, deduzindo pedido reconvencional solicitou a condenação da Autora no pagamento de:a)- Da quantia de €8.904,04, a título de capital em dívida; b) A quantia de €445,68, a título de juros de mora vencidos à data da entrada em juízo da presente contestação; c) Os juros de mora que, à taxa legal comercial, se vencerem sobre o capital em dívida desde a data da entrada da presente contestação em juízo e até integral e efectivo pagamento. d) A quantia que vier a ser fixada em incidente de liquidação a título de indemnização pelos custos razoáveis suportados com a cobrança da dívida da A., nomeadamente os custos suportados com o recurso aos serviços de advogado. * Correndo o processo os seus trâmites legais teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.* A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente por provada a acção, condenou a Ré a reconhecer como inteiramente válida a revogação do contrato absolvendo-a quanto aos demais pedidos formulados.E julgou parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional, e em consequência: a) condenou a Autora a pagar à Ré-Reconvinte a quantia de €8.904,04, a título de capital em dívida; b) E na quantia de €445,68, a título de juros de mora vencidos à data da entrada em juízo da presente contestação. c) E nos juros de mora que, à taxa legal comercial, se vencerem sobre o capital em dívida desde a data da entrada da presente contestação em juízo e até integral e efectivo pagamento. d) No mais foi a Autora absolvida do pedido. * Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:1. Na douta decisão sob recurso, foi decidido, e bem, que entre a A. e a R. foi celebrado, em finais de 2013 e inícios de 2014, um contrato de prestação de serviços, ao qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato de mandato - Factos provados sob os números 3) e 4) 2. No facto provado sob o n.º 5), deu-se como assente que o primeiro objectivo desse contrato era o de aumentar significativamente o nível de qualidade de funcionamento da infra-estrutura informática da B…. 3. No artigo 6), deu-se como provado que o funcionamento em datacenter e “nuvem” garantia principalmente: a estabilidade de funcionamento dos sistemas operativos; segurança específica em todas as áreas do projecto; acessos remotos controlados; ambiente profissional monotorizado; fornecimento constante de energia eléctrica; conectibilidade à internet com 1.000 Mbps; não dependência de energia eléctrica e internet das instalações de Vila do Conde; disponibilização de recursos adicionais de forma imediata: CPU, memória, conectividade e espaço em disco; backups regulares da totalidade da informação. 4. Dos factos provados extraiu o Tribunal sob recurso, e bem, que a A, revogou unilateralmente esse contrato de prestação de serviços. 5. Mas, de modo, a nosso ver, errado, concluiu que essa revogação unilateral foi efectuada sem justa causa. 6. Aparentemente o Tribunal recorrido confundiu falta de invocação da justa causa da A. perante a R. com falta de existência de justa causa para a revogação unilateral do contrato, mas sempre sem fundamentar em concreto a sua decisão. 7. E revelando clara falta de sentido de aplicação do direito aos factos. 8. Na verdade, no dia 12/4/16, os colaboradores da A., no exercício normal das suas tarefas quotidianas, não conseguiram aceder à “nuvem” - facto provado sob o artigo 23) 9. Será que este falhanço completo do sistema cujo bom funcionamento o contrato de prestação de serviços celebrado pela A. com a R. garantia não constitui justa causa para a revogação unilateral do contrato? 10. Com efeito, foram alegados e provados factos, pela A., que demonstram, com amplitude e suficiência, a existência de uma justa causa para a revogação do contrato, 11. Os factos provados sob os números 24) a 38) ilustram bem a existência dessa justa causa para a revogação do contrato. 12. É que uma empresa com as características e a dimensão da apelada não poderá estar à espera, durante 30 longos dias, que a entidade que lhe garantia a inexistência de quaisquer falhas no acesso aos dados informáticos da sua contabilidade e sistema de pagamentos repusesse o normal funcionamento dos seus serviços. 13. Aliás, dos factos como provados e extraídos da contestação, designadamente os referidos sob os números 53) a 64), também se conclui que a apelada não agiu de boa-fé, pois sempre ocultou à apelante as características do funcionamento do sistema e as causas do seu falhanço que só revelou com a apresentação da contestação. 14. Dos factos dados como provados sob os números 65) a 68) extrai-se, também, que o contrato foi incumprido, por parte da apelada já que, ao contrário do que os seus termos a obrigavam a fazer, a apelada não fazia backups regulares do sistema e o último que existia datava de agosto de 2015. 15. Por isso, o serviço falhou por completo, durante cerca de um mês e a A. teve de reconstituir toda a sua facturação desde agosto de 2015. 16. Não podia a R, ora apelada, esperar da A., ora apelante, outra coisa que não fosse a revogação unilateral e imediata do contrato, pois assistia-lhe uma justíssima causa para o fazer. 17. E tal bem foi compreendido pela R. que, relativamente àquele ano, não enviou qualquer facturação à A. relativamente aos serviços prestados. 18.Tendo revogado unilateralmente o contrato de prestação de serviços celebrado com a R. com justa causa, não terá a apelante de pagar qualquer indemnização à apelada, já que o comportamento por si assumido é perfeitamente lícito e terá, pelo contrário, direito a ser ressarcida pela apelada de todos os prejuízos que o incumprimento do contrato, por parte dela, lhe causou. 19. Os prejuízos suportados pela apelante são os que foram dados como provados sob os números 39) a 44), no valor total de €19.463,56. 20. Sendo que a necessidade de renovar os equipamentos informáticos era óbvia, dado que a A. não sabia se a corrupção dos discos duros dos datacenter tinha, ou não, corrompido ou poderia vir a corromper os discos duros dos computadores da R. que, nessa altura, estavam em funcionamento. * Notificada, veio a Ré apresentador recurso subordinado concluindo da seguinte forma:1.ª Da conjugação dos arts. 8.º e 423.º do CPC decorre um especial dever qualificado de cooperação que impende sobre as partes no que diz respeito à produção da prova documental no sentido de assegurar que a Audiência Final se desenvolve em obediência a um espírito de lealdade processual no que diz particularmente respeito à prova documental. 2.ª Pratica grave violação desse dever especial dever qualificado de cooperação a parte que, tendo há mais de um ano a disponibilidade de certos de certos documentos, apenas os vem a apresentar em juízo na véspera da terceira sessão da Audiência Final. 3.ª Violação que revela um mais acentuado grau de ilicitude por a apresentação de tais documentos –que, repete-se, estavam na posse da parte há mais de um ano–ter lugar num domingo após às 22h, véspera de uma audiência marcada para as 9h do dia seguinte. 4.ª Tais circunstâncias, interpretadas segundo as regras da experiência comum, indicam conclusivamente que o comportamento da parte que assim procede é doloso e intencionalmente deliberado com o propósito de, assim e por via de um ilegítimo efeito surpresa, se tentar cercear, ou mesmo frustrar, o exercício do contraditório por parte da contraparte. 6.ª Assim, a A. (aqui apelada subordinada) praticou “omissão grave do dever de cooperação” (art. 542.º, n.º 2, al. c), do CPC), e fez do processo um “uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal” (art. 542.º, n.º 2, al. d), do CPC), em ambos os casos, actuando com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, circunstância que, nos termos e ao abrigo do art. 542.º, n.º 1, do CPC deveria ter levado o douto Tribunal a quo a tê-la condenado como litigante de má-fé no pagamento de multa e de indemnização à R., conforme foi requerido por intermédio do requerimento com a ref.ª Citius n.º 27839220. 7.ª Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida, no segmento decisório objecto da presente apelação subordinada, violou o cit. 542.º, n.º 2, als. c) e d), do CPC. * Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.II - FUNDAMENTOS * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:Recurso independente: a) - saber se o tribunal procedeu, ou não, de forma correcta à subsunção jurídica dos factos dados como assentes. Recurso subordinado a) - saber se a Autora litigou, ou não, de má fé. * É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) No dia 10 de Setembro de 2001, foi registada a empresa aqui A., na 2.ª Conservatória do Registo Predial/Comercial da Maia, foi matriculada com a denominação de B…, Lda com um capital social de €75.000,00, aumentado, em 30/12/10, para €150.000,00 e o seu objecto social é a importação, exportação, comercialização e representação de produtos diversos, nomeadamente calçado, têxteis, marroquinaria e seus componentes (mais incisivamente os componentes para calçado). 2) É representada pelo respectivo sócio-gerente, D…. 3) Em finais de 2013, inícios de 2014, a A. aceitou uma proposta de prestação de serviços, no campo da informática, que lhe foi apresentada pela R.. 4) O esquema de funcionamento do Projecto C…, apresentado à A., consistia no seguinte: toda a informação, programas e dados informáticos armazenados na “nuvem” estavam localizados em três datacenters distintos: o do Porto; o de Lisboa; e um outro, servidor de backups, localizado na residência do gerente da B…, instalado pela própria C…. 5) O primeiro objectivo desse projecto era o de aumentar significativamente o nível de qualidade do funcionamento da infra-estrutura informática da B…. 6) Segundo o referido projecto, o funcionamento em datacenter e “nuvem” garantia principalmente:-estabilidade de funcionamento dos sistemas operativos;-segurança específica em todas as áreas do projecto;-acessos remotos controlados;-ambiente profissional motorizado;- fornecimento constante de energia eléctrica;-conectibilidade à Internet com 1.000 Mbps;-não dependência do fornecimento de energia eléctrica e internet das instalações de Vila do Conde;- disponibilização de recursos adicionais, de forma imediata: CPU, Memória; Conectividade e Espaço em Disco;-backups regulares da totalidade da informação. 7) O referido projecto tinha um custo inicial, quanto ao arranque, de €1.200,00. 8) Tinha um custo inicial do Mail/Eventos/Contactos no E…, de €1.080,00. 9) Tinha custos semestrais de €1.410,00. 10) Tinha custos anuais de €596,00. 11) No seguimento da aceitação do referido contrato de prestação de serviços, em 27/7/14, a A. pagou à R. a quantia de €405,29 (IVA incluído), por um Router F… ..–……. 12) Nessa mesma data, a A. pagou à R. a quantia de €393, 60 (IVA incluído), por 3 horas de trabalho da configuração da fibra no F… e 5 horas de trabalho de configuração do servidor E… com domínio B….PT. 13) Em 6/8/14, a A. pagou à R. a quantia global de €3.361,39 (IVA incluído), pelos serviços descriminados no documento junto que aqui se dá como reproduzido. 14) Em 8/8/14, a A. pagou à R. a quantia global de €2.217,69 (IVA incluído), pelos serviços descriminados no documento junto que aqui se dá como reproduzido. 15) Em 16/9/14, a A. pagou à R. a quantia global de €2.022,12 (IVA incluído), pelos produtos e serviços descriminados no documento junto que aqui se dá por reproduzido. 16) Em 11/10/14, a A. pagou à R. a quantia global de €1.313,64 (IVA incluído), pelos serviços descriminados no documento junto que aqui se dá por reproduzido. 17) Em 11/10/14, a A. pagou à R. a quantia global de €2.061,48 (IVA incluído), pelos serviços descriminados no documento junto que aqui se dá por reproduzido. 18) Em 11/10/14, a A. pagou à R. a quantia de €602,70 (IVA incluído), pelos serviços prestados descriminados no documento junto que aqui se dá por reproduzido. 19) Em 8/12/14, a A. pagou à R. a quantia global de €2.250,58 (incluído o IVA), pelos serviços prestados, descriminados no documento junto que aqui se dá por reproduzido. 20) Em 8/12/14, a A. pagou à R. a quantia global de €1.313,64 (incluindo o IVA), pelos serviços prestados, descriminados no documento junto que aqui se dá por reproduzido. 21) Em 8/12/14, a A. pagou à R. a quantia de €258,30 (IVA incluído), por 6 meses de segurança da aplicação de infologia. 22) Em 5/1/15, a A. pagou à R. a quantia de €246,00, por 5 horas de trabalho de configuração de servidor Web com autenticação de backups remotos. 23) Em 12/4/16, os colaboradores da A., no exercício normal das suas tarefas quotidianas, não conseguiram aceder à “nuvem”. 24) Nesse mesmo dia, o colaborador da A., G…, enviou um e-mail para o gerente da R., dando-lhe conhecimento de que deixara de ter acesso à “nuvem”, tinha um camião carregado com produtos para sair e estava impossibilitado de elaborar os necessários documentos de transporte. 25) O representante da R. respondeu, em 13/4/16, pelas 8:51 horas, informando que o H… estava a fazer o possível por restabelecer a situação, dado que o importante era que o normal funcionamento fosse restabelecido o mais rapidamente possível. 26) Em 14/4/16, o representante da R. informou aquele colaborador da A. de que já tinham reconfigurado uma grande parte da infra-estrutura, mas que ainda não poderia contar, naquele dia, com a BD I… a funcionar - documento n.º 16, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 27) No dia 15/4/16, perante as preocupações manifestadas pelos colaboradores da A., o responsável da R. disse que estava a correr tudo bem e que pelas 14 hora s daquele dia tudo deveria estar, de novo, operacional. 28) Nesse mesmo dia, pelas 14:53, informou que o serviço ainda não estava terminado e que, assim que estivesse, avisava por telemóvel. 29) Em 18/4/16, pelas 5:42 horas, anunciava, o mesmo responsável da R., que a “nuvem” estava a funcionar mas, que, no entanto, estavam a tentar colocar uma versão mais actual da base de dados da I…. 30) Em 19/4/16, pelas 12,03 horas, o colaborador da A., Senhor D…, subscreveu um e-mail, dirigido ao responsável da R., com o seguinte teor: “Como é do seu conhecimento continuamos com problemas em aceder às aplicações informáticas que estão a ser geridas pela vossa empresa e que se encontram alojadas na Nuvem, o que nos impede de facturar e todas as operações contabilísticas decorrentes da nossa actividade empresarial. Neste sentido agradecia a sua máxima disponibilidade, da sua parte e da sua equipa, de forma a repor esta situação o mais brevemente possível. Sugerimos que analisem a possibilidade de utilizarmos entretanto os backups que estarão em outros servidores, conforme previsto no projecto que nos implementaram”. 31) No dia, 20/4/16, o mesmo colaborador da A. pediu ao representante da R. que lhe enviasse uma cópia dos elementos que informou estarem corrompidos, para que pudessem pedir à I… a respectiva análise e ver a possibilidade da sua recuperação. 32) No dia 24/4/16, pelas 14:54 horas, o represente da R. informou que iria enviar para as instalações da A. um disco duro com os elementos solicitados. 33) Em 10/5/16, o Senhor Engenheiro J…, responsável pela empresa K…, S.A, elaborou um relatório relativo à tentativa de recuperação do conteúdo desse disco duro, no qual se concluiu: “Tentou-se montar o virtual hard disk no gestor de discos num Windows Server 2012R2, mas obteve-se a indicação de disco corrompido”. 34) Em 12/5/16, pelas 11:44, o representante da R. enviou um email ao colaborador da A., G…, do seguinte teor: “No seguimento do telefonema que lhe fiz hoje de manhã, é necessário sabermos com certeza se podemos colocar em funcionamento o vosso VPS com as bases de dados I… e toda a informação nelas inserida por vocês, até ao dia 12 de Abril de 2016”. 35) Pelas 15:52 horas desse mesmo dia, esse e-mail foi respondido pelo Senhor D…, nos seguintes termos: “Informamos que não pretendemos que coloque em funcionamento o nosso VPS com as nossas bases de dados I… e outras. Pretendemos, no entanto, que nos envie (tal como procedeu anteriormente ao envio da base de dados corrompida) as referidas bases de dados para que nós mesmos possamos verificar se estão actualizadas à data de 12/4/16 (data em que o serviço deixou de funcionar)”. 36) As referidas bases de dados foram entregues à A., em forma de disco duro, que as mandou examinar pela empresa I…. 37) Em 23/5/16, um responsável da I… concluiu não ter conseguido retirar de um disco duro, apesar das diversas ferramentas utilizadas para o efeito, as bases de dados da facturação da A.. 38) A A. durante o período de 12.04.2016 a 12.05.2016, ficou sem poder usar a base de dados para poder facturar. 39) Então, pelo menos a partir do dia 11.05.2016, resolveu a A. avançar com um plano alternativo, que passou por reunir todos os recursos possíveis ao dispor da empresa, afectando-os à reposição de dados em todos os módulos do programa I…, desde a data da última cópia de segurança disponibilizada pela R.–Agosto de 2015. 40) A A. de investiu em novo equipamento informático, no que gastou a quantia total de €11.615,30. 41) Ao nível dos inventários, a A. promoveu uma contagem física dos stocks, reunindo os colaboradores necessários para o desempenho dessa tarefa em horário pós laboral, com o que despendeu a quantia de €4.839,53. 42) Ao nível da facturação, criou-se uma série de reposição para se poder repor todas as facturas desde agosto de 2015 até 12 de Abril de 2016. Criaram-se, também, novas séries, para que a empresa pudesse emitir as facturas pendentes desde o dia 13/4/16, cuja mercadoria já tinha sido entregue aos clientes. Com estas tarefas, a A. despendeu a quantia de €2.326,00. 43) Para recuperar a gestão das contas correntes, foi necessário efectuar a reposição de todos os recibos emitidos depois de Agosto de 2015, bem como a introdução de todas as facturas de compra a fornecedores e emissão das respectivas notas de pagamento, com o que a A. despendeu a quantia de €682,73. 44) As diligências de recuperação dos dados contabilísticos da A., perdidos pela incúria da R., duraram um mês, a contar do dia 12 de Maio de 2016. 45) A R. apresentou uma proposta de prestação de serviços informáticos em finais de 2013, a qual foi aceite pela A. em Dezembro de 2013, para vigorar durante o ano de 2014 (anuidade de 2014). 46) Trata-se de um contrato com duração de um ano, renovável por sucessivos períodos de um ano, tendo por objecto a prestação de serviços informáticos. 47) O referido contrato de prestação de serviços veio sendo sucessivamente renovado pelas partes, para novos períodos anuais de duração. 48) Assim, foi renovado em Dezembro de 2014, para vigorar mais um ano, correspondendo à anuidade de 2015. 49) E novamente renovado em Dezembro de 2015, para vigorar mais um ano, correspondendo à anuidade de 2016. 50) Entre os serviços prestados pela R. à A. encontrava-se a disponibilização de um sistema de servidor virtual privado - (vulgarmente designado pela sigla VPS correspondente à expressão inglesa Virtual Private Server), é uma máquina virtual disponibilizada como um serviço por uma empresa de hospedagem - , denominado VPS1, onde a A. veio alojar uma base de dados do seu sistema de facturação. 51) O servidor VPS possui o seu próprio sistema operacional dedicado e o cliente, neste caso a A., tem acesso remoto através da Internet e a partir dos seus próprios equipamentos informáticos. 52) Para que seja possível a criação de um VPS, este deve ser instalado em servidores ao qual o cliente tem acesso, utilizando uma parcela da memória, processador e demais recursos dedicados apenas para si. 53) O servidor da R. encontra-se alojado num Datacenter, propriedade da L…, e sito na Rua …, n.º .., na cidade do Porto. 54) De acordo com as condições contratuais acordadas entre a R. e a L…, esta obrigou-se a proceder ao alojamento do servidor da R. e a assegurar fontes ininterruptas de alimentação eléctrica, além de outras condições técnicas de alojamento. 55) Para esse efeito, a L… assegura a todos os clientes do seu Datacenter da Rua … a existência de um sistema alternativo de alimentação eléctrica que complemente e substitua as eventuais e pontuais falhas do fornecedor comercial de electricidade (EDP). 56) Fá-lo por intermédio de um sistema denominado fonte de alimentação ininterrupta (mais vulgarmente conhecido pela sigla UPS que corresponde à expressão inglesa uninterruptible power supply), trata-se de um sistema de alimentação secundária de energia eléctrica que assegura a alimentação dos dispositivos informáticos a ele ligados quando há interrupção no fornecimento primário de electricidade. A alimentação eléctrica que um UPS providencia é assegurada por uma bateria que é carregada enquanto a rede eléctrica funciona correctamente e que assegura a alimentação eléctrica secundária assim que a fonte de alimentação primária é interrompida. 57) A L… obrigou-se junto da R. a dispor de um UPS em condições de suprir quaisquer falhas no fornecimento primário de energia eléctrica. 58) O dia 12-04-2016 foi um dia de mau tempo no Porto e arredores. Tendo-se verificado uma trovoada por volta das 18h desse dia. 59) Em virtude da queda de um raio nas proximidades do Datacenter da L… na Rua …, o fornecimento de energia eléctrica pela EDP às instalações desse Datacenter foi temporariamente interrompido pelas 18h20m37s. 60) Em face dessa circunstância o UPS (sistema alternativo de alimentação eléctrica) do Datacenter deveria ter sido imediatamente accionado, de modo a suprir, sem solução de continuidade, a interrupção do fornecimento de electricidade ao servidor alojado no dito Datacenter. 61) Sucede que devido a avaria nas baterias do UPS da L…, este sistema alternativo de alimentação eléctrica não foi accionado imediatamente após a interrupção do fornecimento primário de energia eléctrica. 62) Só tendo sido accionado pelas 18h22m07s. Isto é, cerca de 2 minutos após a interrupção do fornecimento primário de energia eléctrica. 63) Este curto período de cerca de dois minutos de interrupção da alimentação eléctrica (primária e secundária) levou a que o servidor da R. alojado no referido Datacenter da L… tivesse sido desligado abruptamente causando uma paragem instantânea do seu funcionamento num período que correspondia ao horário pico de funcionamento. 64) Essa paragem abrupta do servidor, causada pela interrupção da alimentação de energia eléctrica, provocou a impossibilidade de ler correctamente toda a informação do servidor que a R. dispunha alojado no dito Datacenter. 65) Pelas 04h00 do dia 14-04-2016 a R. reconstituiu a quase totalidade da informação que a A. tinha alojada em nuvem. 66) Ficando apenas a faltar o ficheiro que a A. tinha alojado no VPS1, que ficou ilegível. 67) Apenas tendo sido integral e plenamente reposta a sua legibilidade em 11-05-2016. Portanto, o dito ficheiro ficou indisponível para a A. entre as 18h20m do dia 12-04-2016 e a manhã do dia 11-05-2016. 68) Sendo certo que a A. teve sempre a disponibilidade de um back-up desse mesmo ficheiro com informação actualizada até à data de Agosto de 2015. 69) Logo no dia do evento–isto é, a 12-04-2016–o gerente da R. deslocou-se imediatamente ao Datacenter para averiguar o sucedido e diligenciar pela imediata reposição das condições normais de funcionamento do servidor. 70) Tendo-se então apercebido que, por força da interrupção abrupta e súbita do fornecimento de energia eléctrica, o volume RAID 10 onde estava alojado o VPS1 tinha ficado ilegível. 71) Nesse mesmo dia entrou em contacto com a empresa fornecedora do servidor de forma a tentar resolver, com a maior brevidade, a situação surgida. 72) No dia 13-04-2016, por volta das 14h, o gerente da R. deslocou-se propositadamente a Lisboa, às instalações da empresa fornecedora do servidor, para que esta procedesse à reposição da legibilidade do RAID 10 onde se encontrava o VPS1. 73) Entre 14-04-2016 e 22-04-2016 a empresa que forneceu ao servidor à R. (a M…) procedeu a diversas tentativas com vista à reposição da legibilidade do VPS1. 74) Tentativas essas que, porém, se revelaram infrutíferas. 75) Por estes serviços a R. pagou à M… a quantia de €365,31 (IVA incluído). 76) A M… remeteu à R. um disco duro com o ficheiro VPS1 ilegível a 23-4-2016. 77) Após proceder a uma consultado várias empresas especializadas em data recovery, a R. remeteu o RAID 10 contendo o referido ficheiro VPS1 à empresa N…. Fê-lo porque colheu de diversos parceiros e fornecedores as melhores referências acerca da empresa N… para a prestação daquele tipo específico de serviços. 78) Também a empresa N… tem igualmente as suas instalações na zona da Grande Lisboa. 79) E a 09-05-2016 a N… informou a R. de que tinha procedido à reposição integral da legibilidade do ficheiro VPS1, com uma taxa de sucesso de 100% 80) Em 10-05-2016, um representante da R. deslocou-se propositadamente a …, às instalações da N…, para recolher um disco externo para onde foi copiado o ficheiro VPS1, agora já legível. 81) Por estes ser viços a R. pagou à N… a quantia de €2.675,25 (IVA incluído). 82) No dia 11-05-2016, por volta das 11h40, o gerente da R. informou telefonicamente o Sr. D…, funcionário da A., de que tinha sido reposta na sua totalidade a legibilidade do ficheiro alojado na VPS1 (isto é, da base de dados de facturação), não se tendo perdido qualquer dado relativo à informação contabilística nele inserido até às 18h20m do dia 12-04-2016. 83) Em resposta a esse contacto telefónico, a A. remeteu à R., pelas 14h16m desse dia 11-05-2016, um correio electrónico do seguinte teor: “Na sequência do seu telefonema de hoje em que me informou que já dispõe da base de dados actualizada à data de 12/04/2016, e tendo-me solicitado o envio de e-mail a pedir os referidos dados, agradeço proceda ao seu envio c/ a máxima brevidade ”. 84) No dia 12-5-2016, por volta das 9h00m, o gerente da R. novamente informou telefonicamente a A. da disponibilidade da base de dados e questiona se a A. pretende que a mesma seja disponibilizada remotamente na forma habitualmente praticada, ou seja, no VPS1. 85) Nesse mesmo dia, agora às 11h42m, o gerente da R. enviou à A. um correio electrónico repetindo a questão. 86) A essa comunicação respondeu no próprio dia a A., por intermédio de um seu funcionário, por correio electrónico. 87) Em resposta ao solicitado neste correio electrónico, a R. remeteu à A. o ficheiro da base de dados, num suporte de disco duro, por encomenda expedida via postal registada com aviso de recepção no dia 17-05-2016 e recebida pela A. no dia 18-05-2016. 88) Por correio electrónico de 12.05.2016, pelas 15:52 horas, enviado pela A., pelo D…, à R., consta o seguinte: “Caro O…, Agradeço que todos os assuntos relacionados com a B… sejam tratados por e-mail e apenas para mim ou para o D…. Em resposta ao v/e-mail de hoje, informamos que não pretendemos que coloque em funcionamento o nosso VPS com as nossas bases de dados I… e outras. Pretendemos, no entanto, que nos envie (tal como procedeu anteriormente ao envio da base de dados corrompida) as referidas bases de dados para que nós mesmos possamos verificar se estão actualizadas à data de 12/4/16 (data em que o serviço deixou de funcionar). Melhores Cumprimentos/D… B…, Lda.”. 89) A impossibilidade de acesso da A. aos dados por intermédio dos serviços de “nuvem” que tinha contratado com a R. deve-se, à circunstância de todas as fontes de alimentação de energia eléctrica no Datacenter da L… terem sido brevemente interrompidas. 90) O que implicou a impossibilidade temporária da A. aceder ao VPS1 instalado no servidor da R. e, por consequência da súbita e abrupta interrupção do fornecimento de energia eléctrica, que a informação que aí se encontrava alojada, bem como que a informação que estava sendo trabalhada nesse momento, tivesse sido ficado temporariamente ilegível. 91) Temos assim que a interrupção do fornecimento de energia - e consequente ilegibilidade dos dados–resulta de uma tempestade electromagnética (trovoada com queda de raios). 92) Em resposta à comunicação electrónica mencionada em 88) dos factos provados, pelas 17h12m do dia 12-05-2016 a R. dirigiu à A. uma comunicação do seguinte teor: “Boa tarde Sr. D…, Ok, conforme sua solicitação abaixo, não iremos então colocar em funcionamento as BDs da I…, com os movimentos realizados até 12 Abr. 2016. De forma a poder-lhe apresentar provas do que sucedeu, quer fazer uma reunião amanhã nas vossas instalações? Antes da reunião começar, entrego-lhe as bases de dados actualizadas à data de 12 de Abril de 2016. Com os melhores cumprimentos, O….”. 93) A esta comunicação respondeu a A., através de um correio electrónico expedido pelas 21h30m desse mesmo dia 12-05-2016 e que concluía com o seguinte parágrafo: “Neste sentido e após a análise à base de dados que nos fará chegar, logo veremos da oportunidade desta reunião. ” 94) Quanto aos serviços da anuidade do ano de 2016, a R. não emitiu factura. 95) O preço desses serviços era de €4.819,56 (IVA incluído) com vencimento em 01-05-2016 (correspondente ao 1.º semestre) e de €4.086,48 (IVA incluído) com vencimento em 31-07-2016 (correspondente ao 2.º semestre). * Não se provou que:Factos não provados a) Por referência ao facto 37) provado, e por referência à data de 12.05.2016, a resposta que surge, por parte da R., é que a cópia de segurança possível é de agosto de 2015, dado que as cópias de segurança feitas posteriormente em todos os servidores têm a informação de corrompido, não sendo possível recuperá-las. E que tenha sido do disco duro entregue pela R. à A. a 12.05.2016. b) Entretanto, a A. encontrava-se sem poder facturar e sem informação histórica da facturação desde agosto de 2015. c) O que punha em causa o cumprimento das suas obrigações fiscais. No caso concreto, o envio do ficheiro … –. , com a facturação emitida durante o mês de Março de 2016. d) Por referência ao facto provado em 38) que a A. encontrava-se sem módulo de recursos humanos e de contabilidade, podendo, a curto prazo, conduzir a incumprimentos contratuais, por parte da empresa, junto dos seus parceiros comerciais e junto dos seus colaboradores. e) Por referência ao facto provado em 40) que a A. teve de proceder a tais aquisições. f) Na sequência do provado em 43) que ao nível dos recursos humanos, foi necessário processar de novo os salários, desde agosto de 2015 e verificar as novas declarações com as emitidas junto das respectivas autoridades, com o que a A. despendeu a quantia de €1.132,50. g) Finalmente, com as operações contabilísticas que foi necessário refazer, para regularizar toda a contabilidade e descritas no documento junto, despendeu a A. a importância de €3.128,31 . h) As diligências de recuperação dos dados contabilísticos da A., perdidos pela incúria da R., duraram de 22/4 a 15/6/16. i) Durante esse longo período de tempo, a imagem da A. junto dos seus clientes, fornecedores, colaboradores e autoridades saiu muito prejudicada, receando-se, por vezes, que os serviços administrativos entrassem em colapso e a A. não viesse a cumprir os seus compromissos. j) Muitos dos clientes da A. questionaram os seus comerciais acerca do que se estava a passar, estranhando a incapacidade da A. para dar respostas imediatas acerca da existência de produtos em stock, prazos de entrega dos mesmos, atraso na emissão de facturas, entre outros. k) Chegaram, mesmo, a perguntar aos funcionários da A. se algo grave se estria a passar, desconfiando da situação económica e financeira da empresa. l) Demostrando, assim, perda de confiança na mesma. m) Durante todo o período correspondente à anuidade de 2016, a R. manteve activos e acessíveis os serviços de acesso à nuvem, quer mantendo o servidor de email contratado pela A.. * Como supra se referiu a questão que importa apreciar e decidir no que ao recurso independente diz respeito prende-se com:III. O DIREITO a) - saber se o tribunal procedeu, ou não, de forma correcta à subsunção jurídica dos factos dados como assentes. Não há dúvida que face ao quadro factual descrito nos pontos 3º a 22º que entre Autora e Ré se celebrou um contrato de prestação de serviços no âmbito informático sendo que, entre os serviços prestados por esta, se encontrava a disponibilização de um sistema de servidor virtual privado, denominado VPS1, onde a Autora veio alojar uma base de dados do seu sistema de facturação. Preceitua o artigo 1154.º do C.Civil que “o contrato de prestação de serviço e aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Ora nos termos do disposto no artigo 1156.º do mesmo diploma legal são extensivas às modalidades de contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, as disposições sobre o mandato. Como se evidencia dos autos (petição inicial) a Autora recorrente refere que, devido ao incumprimento do referido contrato por banda da Ré, procedeu à sua revogação com justa causa nos termos estatuídos no artigo 1170.º, nº 2 do CCivil o que lhe faculta o direito de ser ressarcida de tudo o que despendeu desde a data em que se verificou o citado incumprimento, bem como de ver-se compensada das sequelas que sofreu ao nível da sua imagem perante clientes, fornecedores, colaboradores e autoridades, bem como dos danos que sofreu por causa da inoperatividade do sistema. Mas será que a Autora procedeu à revogação do referido contrato? Analisando. Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que a Autora recorrente procedeu à revogação unilateral do contrato em causa sem justa causa. Não cremos porém, salvo o devido respeito por diferente opinião, que a Autora tenha procedido à revogação do contrato. Sustenta a Autora que por intermédio do correio electrónico que dirigiu à R. em 12/05/2016 (e que ofereceu como doc. n.º 25 junto com a petição inicial) “pôs fim ao contrato de prestação de serviços que tinha estabelecido com a R.” (art. 39.º da mesa peça). Ora, a referida comunicação a que se referem os pontos 35) e 88) da fundamentação factual é do seguinte teor: “Caro O…, Agradeço que todos os assuntos relacionados com a B… sejam tratados por e-mail e apenas para mim ou para o D…. Em resposta ao v/e-mail de hoje, informamos que não pretendemos que coloque em funcionamento o nosso VPS com as nossas bases de dados I… e outras. Pretendemos, no entanto, que nos envie (tal como procedeu anteriormente ao envio da base de dados corrompida) as referidas bases de dados para que nós mesmos possamos verificar se estão actualizadas à data de 12/4/16 (data em que o serviço deixou de funcionar). Melhores Cumprimentos/D… B…, Lda.”. Como se pode retirar desta comunicação a vontade de Autora recorrente por fim ao contrato? A interpretação das declarações negociais vem disciplinada nos artigos 236.º e ss. do CCivil–normas que, de resto, são extensíveis à interpretação dos simples actos jurídicos (cfr. artigo 295.º do mesmo diploma). A primeira parte do n.º 1, do citado normativo preceitua que, em princípio e em regra, a declaração negocial tem o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Portanto, o sentido que deve ser concedido à declaração negocial é, assim, no âmbito de uma orientação legal que consagra a designada teoria da impressão do destinatário, aquele que um declaratário normal, posto na mesma situação em que se encontrava o declaratário real no momento da recepção da declaração, possa retirar do comportamento (declarações de vontade, verbais ou escritas) do declarante.[1] Por conseguinte, relevante deverá ser o sentido da declaração interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. A este propósito observa Paulo Mota Pinto[2] “A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdoda declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. E o declaratário normal deve ser uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-se na posição do real declaratário, isto é, acrescentando às circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo.” Temos assim que, "[j]uridicamente decisivo é o sentido que a pessoa à qual a declaração se dirige, em face das circunstâncias que se tornaram acessíveis ao seu conhecimento, podia e devia considerar correspondente à vontade real do declarante."[3] Isto é: o sentido decisivo com que a declaração há-de valer, se valer puder, é aquele que se obtenha do ponto de vista de um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Esse sentido é, por isso, normativo, porque é aferido pelo critério de um declaratário normal conhecedor dos elementos de interpretação que podiam ser considerados pelo declaratário real. Compreende-se a primazia relativa atribuída ao declaratário perante o declarante: ao conceder à declaração o sentido que lhe seria dado por um declaratário normal nas circunstâncias específicas em que se encontrava o declaratário real, a lei protege a parte que pauta o seu comportamento por aquilo que, com razoabilidade, julga corresponder à intenção do declarante. Quer dizer: toma-se o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encontrava, e presume-se ser ele uma pessoa normal e razoável, medianamente instruída e inteligente. E o sentido prevalecente será aquele que objectivamente resulte da interpretação feita por esse destinatário razoável, que ajuíza não só das circunstâncias efectivamente conhecidas pelo declaratário real mas também daquelas outras que um declaratário normal, posto na situação daquele, teria conhecido. Postos estes breves considerando interpretativos das declarações negociais é impossível vislumbrar, nesta mensagem de correio electrónico, uma declaração negocial com eficácia ou efeitos extintivos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Nenhum dos seus dizeres sequer indicia e, muito menos, veicula ou expressa uma intenção de resolução ou revogação contratual. Nenhum declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia identificar naquele texto o sentido interpretativo que se lhe pretende atribuir na petição inicial. A conclusão é, por isso, inequívoca: em momento algum a Autora recorrente promoveu a extinção unilateral do contrato de prestação de serviços que celebrou com a Ré, ou seja contrariamente a quanto vem alegado, a Autora recorrente não revogou o referido contrato. Não é possível extrair do citado texto a manifestação de qualquer vontade de extinção do contrato de prestação de serviços. Antes pelo contrário: nessa comunicação electrónica a Autora surge a dirigir à R. instruções sobre o modo de executar as suas prestações contratuais, deixando claramente subentendida, senão mesmo positivamente expressa, a vontade de manter vigente a relação contratual que existia entre ambas. Nem tal declaração de vontade se pode extrair, como se refere na decisão recorrida, da circunstância de posteriormente ao envio do correio electrónico, de 12 de Maio, terem deixado de ter contactos, pelo menos no sentido de manter e dar vida à relação contratual, sendo que, o facto de a Autora recorrente ter contratado com outras pessoas o “serviço” que era da Ré, apenas poderia e na perspectiva desta configurar uma situação de incumprimento do contrato. Consequentemente, não decorre da factualidade dada como assente nos autos e outra nem sequer foi alegada, que a Autora apelante tivesse procedido à revogação do contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré, pois que não o fez em 12/05/2016, nem em outro qualquer momento posterior. * Mas ainda que assim se entendesse e que, portanto, se pudesse descortinar no texto supra referido uma eficácia revogatória, sempre teria de concluir-se tratar-se de uma revogação sem justa causa.Atentemos. A propósito da revogabilidade do mandato, estipula o artigo 1170.º do Código Civil a sua livre revogabilidade por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia à revogação; mas se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. Porém, a revogação não corresponde à resolução e enquanto aquela faz cessar o mandato com eficácia ex nunc, aproximando-se da denúncia, a resolução tem eficácia ex tunc e destrói a relação contratual retroactivamente.[4] A lei estabelece um regime específico para a caducidade do mandato e institui um direito de livre revogação unilateral por qualquer das partes; livre revogação que absorve-ou torna desnecessária-a aplicação ao mandato das causas de extinção dos contratos.[5] Não há dúvida que a revogação pode, pois, ser exercida extrajudicialmente, operando nesse caso por meio de declaração unilateral de natureza receptícia, o que não exclui, como é evidente, que se a parte a quem ela é oposta entender não existir tal direito ou que ele foi mal exercido, venha a discutir em juízo se ele existia ou foi bem exercitado[6]. No caso da revogação extrajudicial motivada, já não assim no caso da revogação ad libitum, estando implicada a extinção do contrato com a invocação de justa causa, a declaração revogatória deve, em princípio, enunciar, de modo preciso, concreto e discriminado, os fundamentos que constituem pressupostos do exercício motivado desse direito potestativo. É verdade que a ocorrência de justa causa não é requisito constitutivo do direito de denúncia do mandato puro, a extinção do contrato opera-se com a mera declaração de revogação por qualquer das partes, todavia, a invocação duma justa causa para a revogação pode ter o efeito de exonerar o revogante da obrigação de indemnização a que, de outra forma, estaria adstrito por força do disposto no artigo 1172º, sendo que, como refere Manuel Januário Gomes[7], a justa causa tanto pode ser invocada na declaração revogatória como pode ser oposta posteriormente à contraparte quando esta pretenda obter indemnização com base em qualquer das alíneas do artigo 1172.º. Repare-se, porém, que no caso concreto, estamos fora do âmbito daquela referida situação, pois que foi a Autora recorrente a intentar a presente acção e invocando a revogação do contrato com justa causa vem peticionar indemnização pelos danos daí decorrentes. Significa, portanto, que partindo do pressuposto de que com a referida comunicação de 12/05/2016 a Autora recorrente pretendeu revogar o contrato, de forma unilateral e com justa causa, devia ter aí vertido os respectivos fundamentos. Acontece que na pretensa declaração revogatória não se vislumbra a invocação de um único facto que lhe sirva de suporte e lhe dê causa, e, muito menos, a invocação de um qualquer facto que pudesse servir, mesmo abstractamente considerado, de justa causa para a extinção da relação contratual. E condescendendo que a Autora recorrente pudesse na petição inicial verter um quadro factual que, uma vez provado, integrasse aquele conceito cremos, salvo o devido respeito, que tal desiderato também não foi conseguido. Vejamos. O conceito de justa causa é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma aplicação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento do dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A “justa causa” representará, em regra uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.[8] O contrato para prestação de serviços de carácter técnico é, por regra, celebrado intuitu personae e tem por objecto a prestação de actividades que geram uma relação de confiança pessoal entre partes, comportando deveres acessórios de conduta cuja violação pode inquinar a relação existente e tornar inexigível a manutenção do vínculo estabelecido. Por isso, o eminente jurista Baptista Machado referiu: “Pode dizer-se, em síntese, que nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, o contrato de trabalho ou certos contratos especiais de prestação de serviços (p. ex., de assistência técnica, de reestruturação da contabilidade de uma empresa, de prestações profissionais como as do médico e do advogado), todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato; abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução”.[9] Na verdade, “a justa causa não é um conceito específico do direito de trabalho, pois serve de fundamento para a resolução de vários contratos de execução continuada” e, a propósito da relação laboral, entende-se que “perante o comportamento culposo do trabalhador, impõe-se uma ponderação de interesses; é necessário que, objectivamente, não seja razoável exigir-se do empregador a subsistência da relação contratual. Em particular, estará em causa a quebra da relação de confiança motivada pelo comportamento culposo”.[10] De uma maneira mais abrangente, a justa causa corresponde a “qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual”.[11] Ora, respingando o quadro factual que está assente nos autos não se divisa factualidade que possa preencher o referido conceito nos termos sobreditos e, concretamente, o referido pela Autora recorrente nas suas alegações recursivas que quando muito representaria um eventual incumprimento do contrato por banda da Ré, mas sem que dele se possa extrair que não era exigível a Autora a continuação da vinculação contratual por quebra da relação de confiança motivada pelo comportamento culposo da Ré, tanto mais que as falhas do sistema se deveram não a qualquer comportamento ou conduta da Ré. Efectivamente como se encontra demonstrado nos autos: “- A impossibilidade de acesso da A. aos dados por intermédio dos serviços de “nuvem” que tinha contratado com a R. deve-se, à circunstância de todas as fontes de alimentação de energia eléctrica no Datacenter da L… terem sido brevemente interrompidas; - O que implicou a impossibilidade temporária da A. aceder ao VPS1 instalado no servidor da R. e, por consequência da súbita e abrupta interrupção do fornecimento de energia eléctrica, que a informação que aí se encontrava alojada, bem como que a informação que estava sendo trabalhada nesse momento, tivesse sido ficado temporariamente ilegível. - Temos assim que a interrupção do fornecimento de energia e consequente ilegibilidade dos dados resulta de uma tempestade electromagnética (trovoada com queda de raios)” [cfr. pontos 89) a 91) da fundamentação factual]”. Por conseguinte, ainda nesta circunstância, ter-se-ia de concluir que, a ter existido revogação, se tratou de revogação sem justa causa ou revogação ad libitum. Significa assim que a parte que revoga sem justa causa um contrato de prestação de serviços não se pode valer do seu próprio comportamento, isto é, da extinção contratual que ela mesma provocou potestivamente ad libitum para invocar para si o direito a uma indemnização decorrente da extinção da relação contratual. Pelo contrário, é ela, como causadora da extinção intempestiva do programa contratual, quem está obrigada a indemnizar a Ré. * Ora, mesmo que se enverede pela revogação unilateral do contrato ter-se-á de concluir que ela foi feita sem justa causa.Consequentemente, prevê o legislador no art. 1172.º, al. c), do CC que “[a] parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer […] [s]e a revogação proceder do mandante e versar sobre o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente” Nestes casos subsumidos na previsão da al. c) do artigo 1172.º do CC está-se, como refere Alexandra Menezes[12], a tutelar o direito à retribuição do mandatário sendo certo, ainda segundo esta autora[13], que “o prejuízo do mandatário traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito”. Concluindo-se: “Portanto, se se tratar de mandato por tempo determinado ou para determinado assunto e for revogado sem justa causa, tem o mandatário direito a ser indemnizado da retribuição que perdeu” Tendo o mandato sido conferido por certo tempo, é legítima a confiança do mandatário na subsistência do mandato até que finde esse período de tempo, apenas se justificando a não prevalência das expectativas do mandatário na vigência do contrato nos casos em que haja invocação expressa (e demonstrada) de justa causa na revogação unilateral. Na verdade, nos mandatos onerosos conferidos por certo tempo “o mandatário detém uma forte expectativa na permanência da relação contratual até final e na obtenção de uma determinada retribuição global”.[14] Prosseguindo este ilustre autor: “É, assim, de toda a justiça que o mandante que põe cobro às expectativas da permanência do vínculo, indemnize o mandatário pelos prejuízos sofridos.”[15] No caso concreto dúvidas não há de que o contrato que se discute nos presentes autos é um contrato oneroso, da mesma forma que também não oferece dúvidas de que se trata de um contrato de duração determinada, isto é, segundo os dizeres da lei, de um mandato conferido por certo tempo, já que foi celebrado para uma anuidade, e sucessivamente renovado por subsequentes períodos iguais. Ora, tendo o contrato sido revogado sem justa causa, por força do preceituado no já citado artigo 1172.º, al. c), do CCivil, tem a Ré direito a ser indemnizada pelo prejuízo sofrido com a referida revogação, prejuízo esse que equivalerá à retribuição correspondente ao período de vigência do contrato que a Ré não recebeu e que, não fora a revogação sem justa causa, teria auferido. Está, portanto, em falta a retribuição pela anuidade contratual correspondente ao ano de 2016, período durante o qual a Autora recorrente não procedeu a qualquer dos pagamentos a que estava obrigada por força do contrato que alega ter unilateralmente revogado (sem justa causa) e que se cifra em €7.240,68 + IVA, ou seja, €8.906,04 (IVA incluído). Quantia que corresponde ao prejuízo que a R. teve em virtude e por causa da (pretensa) revogação unilateral do contrato que a Autora apelante, sem justa causa, fez operar. * Improcedem, desta forma todas as conclusões formuladas pela Autora recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* A única questão que importa apreciar e decidir no presente recurso é:Recurso subordinado a)- Saber se a Autora devia, ou não, ser condenada como litigante de má fé. Sustenta a Ré recorrente que tendo a Autora há mais de um ano em sua disponibilidade certos documentos e que apenas os vem a apresentar em juízo na véspera da terceira sessão da audiência final e num domingo após às 22h, véspera de uma audiência marcada para as 9h do dia seguinte, pratica grave violação do dever de cooperação devendo, por tal comportamento, ser sancionada como litigante de má fé. Não cremos, salvo o devido respeito, que a conduta da Autora traduzida na junção dos documentos em causa preencha a facti species do artigo 542.º do CPCivil. Não oferece dúvidas de que o artigo 423.º do CPCivil enquanto norma contendo o “princípio geral” que referencia, na dinâmica do processo, o momento da apresentação de prova por documentos, preceitua nos seus nºs 1 e 2 que: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Acontece que também estatui no seu nº 3 que: 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Portanto, este nº 3 do citado inciso permite a junção de documentos fora do momento assinalado no seu nº 2, isto é, para lá dos 20 dias antes da realização da audiência final, podendo ser juntos, no limite, até ao encerramento da audiência final. Na verdade, no referido nº 3 não se define o momento temporal além do qual, mesmo nas circunstâncias aí referidas, já não se pode proceder à junção de documentos. Ora, se a lei adjectiva permite a referida junção, verificados que sejam os pressupostos aí elencados, não vemos como a conduta da parte que assim procede possa ser qualificado como violadora do dever de cooperação a que se refere a al. c) do nº 2 do artigo 542.º do CPCivil, tanto mais que sempre à parte é assegurado, como o foi no caso em apreço, o exercício do contraditório tendo, aliás, a Ré requerido prazo para o efeito. Da mesma forma que não se vê como essa démarche processual prevista pelo respectivo legislador possa consubstanciar a verificação da al. d) do nº 2 do mesmo normativo. Sob este conspecto, torna-se evidente que, a única forma de a Ré reagir à referida junção seria pela alegação da não verificação dos pressupostos aí estipulados, como o fez e, tendo o tribunal deferido a pretensão da Autora, e com ela não concordando, interpor recurso do respectivo despacho, coisa que a Ré, manifestamente não fez. * Assim e sem necessidade de outros considerandos não se pode censurar a decisão recorrida quando conclui não haver sinais de litigância de má fé nos autos.* Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela Ré recorrente e, com elas, o respectivo recurso subordinado.* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar ambas as apelações improcedentes por não provadas e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.IV - DECISÃO * Custas por cada uma das apelantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 24 de Setembro de 2018.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra _____ [1] Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, 1972, pp. 305 e ss; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1985, pp. 444 e ss.; Rui de Alarcão, “Interpretação e Integração dos Negócios Jurídicos” in BMJ, n.º 84, p. 331 e ss.; Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Coimbra, 1985, pp. 188 e ss.; Vaz Serra, RLJ, 111.º, p. 307 e ss.; Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, Lisboa, 1989, p. 192. [2] In “Declaração Tácita e Comportamento Concludente”, Coimbra, 1995, p. 208. [3] Cfr. Ferrer Correia obra citada pag. 188. [4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 3.ª ed. revista e actualizada, pág. 730. [5] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol III, 3ª ed., pág. 472. [6] Cfr. Vaz Serra RLJ, 102.º, pag. 168. [7] In “Tema de Revogação do Mandato Civil, Coimbra, 1989, pag. 221. [8] Cfr. João Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, 2º, pág. 361. [9] Ibidem, pág. 359. [10] Cfr. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, 2ª ed., págs. 461 e 465. [11] Manuel Januário da Costa Gomes, Direito das Obrigações, 3º Volume, ed. AAFDL, pág. 389. [12] “Revogação Unilateral”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Telles, vol. I, p. 341. [13] Obra e locais citados. [14] Cfr. Manuel Januário Gomes in “Tema de Revogação do Mandato Civil, Coimbra, 1989, pag. 272. [15] Obra e local citado. |