Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
790/04.1TAESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: PRAZO DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP20121121790/04.1TAESP.P1
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não beneficia do acréscimo de prazo de dez dias para apresentar a motivação do recurso o recorrente que se limita a manifestar a sua discordância sobre a matéria de facto dada como provada, sem indicar as provas que não só demonstrem a possível incorreção decisória, mas que permitam configurar uma alternativa decisória e sem indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 790/04.1TAESP.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho com o nº 790/04.1TAESP foi submetida a julgamento a arguida B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 26.05.2011, que absolveu a arguida da prática de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. no artº 205º nºs 1 e 4 b) do Cód. Penal, tendo igualmente a arguida/demandada sido absolvida do pedido cível deduzido pelo assistente.
Inconformado com o acórdão absolutório, dele veio o assistente C… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Sendo certa a existência de uma conta titulada por recorrente e recorrida, onde as ações estavam sediadas teria o Tribunal de concluir pela existência de compropriedade;
2. Não o fazendo foi violado o disposto no artigo 516º do Código Civil;
3. Ao Tribunal estava vedado extravasar do objeto dos autos e decidir sobre o regime de bens e titularidade de outros que não estavam em causa nos autos;
4. Mas mesmo que o pudesse fazer, como fez, incorreu em erro notório na apreciação da prova. De facto,
5. Da análise da mesma alcança-se que os testemunhos que foram valorados não permitem concluir como se concluiu;
6. A prova produzida não permite ir além da conclusão que Recorrente e Recorrida viveram uns anos em união de facto e outros casados sob o regime de separação de bens;
7. Concretamente estão incorretamente julgados os pontos 21, 24, 35, 40, 41 e 46 a 57 dos factos provados;
8. Isto porque contrariam a prova documental (convenção antenupcial) e valoram depoimentos que, em parte alguma, permitem decidir cobre a propriedade dos bens, já que as testemunhas em que se fundamentaram as respostas nada disseram ou sabem sobre a concreta “vida patrimonial” de Recorrente e Recorrida;
9. Assim sendo e não restando dúvidas sobre a apropriação das ações,
10. Sempre se terá de ter em conta o disposto no artigo 989º do Código Civil: “…O sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das coisas sociais para fins estranhos à Sociedade”;
11. Estando provado que a arguida se apropriou das ações contra a contade do Recorrente e passou a dispor delas como coisa sua estão verificados os elementos objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança. Assim,
12. Foi violado o artigo 205º nº 1 e 4 b) do Código Penal já que se devia ter decidido pela verificação dos elementos tipificadores do crime;
13. Concomitantemente foram violados os artigos 516º e 989º do Código Civil e 668º do Código de Processo Civil.
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Na 1ª instância, a arguida e o Mº Público responderam às motivações de recurso concluindo pela respetiva improcedência, suscitando a questão prévia da sua extemporaneidade.
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A fls. 1216 o Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho com o seguinte teor: (transcrição)
«Inconformado com o douto acórdão proferido nestes autos, veio o assistente interpor recurso do mesmo, nos exatos termos explanados a fls. 1129 a 1137.
Notificados das alegações de recurso, quer a arguida, quer o Ministério Público vieram suscitar, a título prévio, as seguintes questões: violação, por banda da recorrente, do estipulado no artº 412º nºs 1, 2, 3 b) e 4 do C.P.Penal.
Convidado a, querendo, pronunciar-se sobre as apontadas questões prévias, o assistente remeteu-se ao silêncio.
Cumpre apreciar e decidir:
Analisado o recurso interposto, desde logo se conclui que o recorrente não indica as provas concretas que impõem decisão diversa, limitando-se a aludir ao início e ao termo da gravação de determinados depoimentos, sem indicar, como lhe incumbia, as “voltas” do contador em que se encontram registadas as passagens que implicam decisão factual diversa (neste sentido veja-se, de Paulo Pinto de Albuquerque, o Comentário do Código de Processo Penal, 2008, pág. 1131).
Por outro lado, o recorrente, apenas em sede de conclusões, invoca a violação do artº 205º nºs 1 e 4 b) do C. Penal, sem que, no entanto e conforme a lei exige, indique em concreto o sentido em que o tribunal recorrido interpretou aquela norma ou com que a aplicou e o sentido em que a deveria ter interpretado ou aplicado (artº 412º nº 2 b) do C.P.Penal).
Face ao exposto, convido o recorrente a, no prazo de dez dias, vir aos autos suprir as apontadas omissões.»
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O recorrente apresentou novas motivações de recurso, na sequência das quais, a arguida veio suscitar a inexistência dos dois despachos proferidos nos autos e requerer se ordene o desentranhamento da nova peça recursória apresentada pelo recorrente.
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Sem ter proferido qualquer despacho sobre a admissão do recurso interposto, o Sr. Juiz a quo ordenou a subida dos autos a este Tribunal.
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Neste Tribunal da Relação a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer pronunciando-se primeiramente quanto à questão prévia suscitada pela arguida e pelo Mº Pº na 1ª instância, no sentido de que o juiz do tribunal recorrido não podia fazer qualquer convite para aperfeiçoamento da motivação ou conclusões do recorrente, pelo que o despacho proferido a fls. 1216 deve ser declarado inexistente e inválido o recurso apresentado na sequência daquele convite.
Quanto ao recurso inicialmente apresentado entende que o mesmo deve ser rejeitado por extemporâneo e por manifestamente improcedente.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o assistente responder, pugnando pela não rejeição do recurso.
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Por decisão sumária proferida em 30.05.2012 foi o recurso rejeitado por extemporâneo.
Notificado da decisão sumária, veio o recorrente reclamar para a conferência nos seguintes termos:
“1. Segmentando os vários argumentos da douta decisão reclamada poder-se-ão sintetizar pela forma seguinte:
a) não compete ao tribunal recorrido formular convite para a correção das motivações ou conclusões apresentadas;
b) o recurso é extemporâneo, porquanto deveria ser apresentado em 20 dias;
c) o recurso na vertente da matéria de facto sofre de incorreções, logo não há prazo suplementar, ficando a valer o normal, como se inexistisse recurso da matéria de facto.
2. Salvo o devido respeito, que é muito, poderá até, em tese, admitir-se que, na vertente da matéria de facto, o recurso sofre de imperfeições, mas daí concluir que ficou precludido o prazo suplementar o prazo suplementar afigura-se abusivo;
3. Na verdade é inquestionável que o recorrente, ao menos, pretendeu recorrer da matéria de facto. Se, como se disse, a sua motivação em tal sede, é deficiente isto não tem o mesmo significado que não recorrer;
4. No que concerne ao despacho de fls. 1216 declarado inexistente afigura-se que tal entendimento peca por excesso de “fundamentalismo” processual;
5. No tocante ao que concerne à motivação, na vertente da matéria de facto temos que:
- O assistente analisou a prova produzida e expressou em I-A) e B) os factos que considerou incorretamente julgados.
- Em C) e como consequência da análise da prova produzida e considerada relevante para a decisão expressou que a prova produzida impunha decisão diversa. Decisão essa que, obviamente, só poderia ser a sua não prova.
- A “alternativa decisória” não emerge, no caso dos autos, de prova de factualidade diversa da dada como provada.
- Emerge do facto de a prova produzida, se analisados os depoimentos, evidenciam a incorreção decisória.
- Para tal o Recorrente “localizou” o momento em que as provas em causa foram produzidas e sintetizou-as, para melhor compreensão.
- O Recorrente não tinha que fazer a prova do contrário ao que considera incorretamente dado como provado.
- Assim, a motivação esclarece o julgador das razões porque entende incorretamente julgados os factos: a inidoneidade dos concretos depoimentos que a tal consideram.
- Indica expressamente onde estão gravados os depoimentos, por referência ao consignado nas atas.
6. No que diz respeito às conclusões a entender-se que carecem de correção a decisão é de convidar à correção e não decidir pela rejeição;
7. Dá-se por reproduzido o já alegado nos autos sobre esta mesma matéria.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – O DIREITO
A questão a decidir em conferência é, antes de mais, a de saber se é válido o despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Sr. Juiz da 1ª instância e se o recurso interposto pelo assistente C… é extemporâneo, conforme foi entendido na decisão sumária ora reclamada.
São os seguintes os fundamentos da decisão sumária proferida:
«Antes de mais, cumpre apreciar as questões prévias suscitadas pela arguida e pela Srª. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação.
Quanto à validade do despacho proferido a fls. 1216:
Interposto recurso e apresentada resposta dos sujeitos processuais afetados pela sua interposição ou expirado o prazo para o efeito, o juiz do tribunal recorrido deve proferir despacho a admitir ou a rejeitar o recurso interposto, nos termos do artº 414º nº 1 do C.P.Penal.
Caso no recurso seja alegada alguma das nulidades da sentença a que alude o artº 379º nº 1 do C.P.Penal, pode o tribunal recorrido supri-las antes de ordenar a remessa dos autos ao tribunal superior.
Em qualquer caso, não compete ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a regularidade das motivações de recurso ou das respetivas conclusões, nem conceder ao recorrente a faculdade de se pronunciar sobre as respostas apresentadas pelos restantes sujeitos processuais e, muito menos, formular ao recorrente qualquer convite para correção das motivações ou conclusões apresentadas.
Ressalvada a faculdade concedida no artº 379º nº 2 do C.P.Penal, ao juiz recorrido apenas é permitido pronunciar-se sobre a recorribilidade da decisão e a tempestividade do recurso, e verificar se o recorrente tem as condições necessárias para o efeito ou se faltam as motivações. Verificada qualquer uma destas situações, deverá proferir decisão de rejeição do recurso.
Assim, ao proferir o despacho de fls. 1216 convidando o recorrente a suprir as omissões ali apontadas, o Sr. Juiz recorrido exorbitou manifestamente os poderes que a lei processual lhe atribui, proferindo uma decisão contra legem.
O acto judicial em causa, de usurpação de função da competência exclusiva do Tribunal da Relação, não tem o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, não tendo existência face ao direito vigente. Como expressivamente se refere no Ac. desta Relação de 21.06.2006[1], em situação com contornos semelhantes, “esse despacho é destituído de corpus, sendo inexistente” e, consequentemente, insusceptível de produzir efeitos jurídicos[2] [quod nullum est nullum effectum producere debet].
Declarada a inexistência do despacho proferido a fls. 1216, impõe-se o regresso à fase processual anterior à respetiva prolação, ou seja, à apresentação das respostas por parte dos sujeitos processuais afetados pelo recurso – arguida e Mº Público – considerando-se como não escritas as novas motivações apresentadas a fls. 1219 a 1234.
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Quanto à extemporaneidade do recurso:
O acórdão recorrido foi proferido no dia 26 de Maio de 2011, na presença da arguida, da sua ilustre mandatária e do ilustre mandatário do assistente, tendo sido depositado na secretaria nessa mesma data.
Em 27 de Junho de 2011 deram entrada na secretaria do tribunal recorrido as motivações e conclusões do recurso.
Antes de mais importa referir que o tribunal recorrido não se pronunciou quanto à tempestividade do recurso, contudo ainda que o tivesse feito, o certo é que, conforme estatuído no n°3 do art.414° do Código de Processo Penal, tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior, como resulta diretamente da própria norma[3].
Considerando a data da prolação e depósito do acórdão, o prazo de interposição do respetivo recurso era o previsto no artº 411º nº 1 do C.P.Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29.08.
Em conformidade com a citada disposição legal, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 20 dias, contados do depósito da sentença na secretaria, só podendo o ato ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho da autoridade judiciária competente – no caso o juiz do processo – a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento (art. 107.º, n.º 2, do CPP) tendo aquele requerimento de ser apresentado até três dias após o termo do prazo legalmente fixado (n.º 3 do mesmo normativo).
Independentemente do justo impedimento, poderia ainda o ato ser praticado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, em conformidade com o disposto nos artºs. 107º nº 5 do C.P.P. e 145º nº 5 do C.P.Civil, condicionado porém ao pagamento da multa.
No presente caso não houve qualquer requerimento do recorrente a invocar justo impedimento da prática do ato no prazo legal, como não houve qualquer decisão da autoridade judiciária a prorrogar o respetivo prazo. O justo impedimento não pode presumir-se, tem de ser alegado e demonstrado.
É certo que, nos termos do artº 411º nº 4 do C.P.Penal, o prazo de recurso é elevado para 30 dias, se o mesmo tiver por objeto a reapreciação da prova gravada.
Das motivações do recurso interposto pelo assistente a fls. 1129 a 1137, extrai-se que o mesmo pretende impugnar a matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido.
Ora, a impugnação da matéria de facto impõe o cumprimento do formalismo consignado no Código de Processo Penal e este formalismo mostra-se totalmente ausente, não só nas conclusões, mas também nas motivações “stricto sensu”, o que conduz à impossibilidade desta Relação apreciar a decisão recorrida nesta vertente.
Com efeito, atento o disposto nos art.ºs 410.º, n.º 2, 428.º e 431.º, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas pode ser abordada por duas formas:
1) Através da aferição de vícios que decorram do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência “…vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto — insuficiência ou contradição dos factos e razões que suportam a própria decisão —, ou de erros ostensivos ou patentes na valoração da prova, que pela sua natureza e gravidade constituem verdadeira nulidade da sentença”[4] (sem apoio de quaisquer outros elementos externos, ainda que constantes do processo), e
2) Através da reavaliação da prova produzida (sempre ressalvando qualquer intromissão no princípio da livre apreciação da prova consignado no art.º 127º).
Assim:
Embora o art.º 428.º diga que “as relações conhecem de facto e de direito”, excetuando os casos abrangidos pelo n.º 2 do art.º 410.º — situação que não é sequer invocada no recurso —, a modificabilidade da decisão de facto da 1ª instância só pode ter lugar quando se verifiquem os requisitos estabelecidos no art.º 431.º do mesmo diploma e que são:
a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base,
b) se a prova tiver sido impugnada, nos termos do art.º 412.º n.º 3 ou
c) se tiver havido renovação da prova.
Conjugado com este normativo há que tomar em consideração que o referido n.º 3 do art.º 412.º impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Dispõe, ainda o n.º 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Temos assim que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto é susceptível de modificação se tiver sido impugnada nos termos do art.º 412.º n° 3 e 4 do C.P.P.. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2006[5], com este normativo “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”. O facto de a alínea b) do art.º 431.º remeter para o n.º 3 do art.º 412.º não exclui o n.º 4 uma vez que este se limita a regular o modo de, em sede de recurso, apresentar as provas especificadas nas als. b) e c) do n.º 3 daquele preceito, que hajam sido gravadas, ou seja, o n.º 4 nada mais é do que uma extensão do n.º 3.
Como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, o recorrente não observou minimamente o regime prescrito nos n°s 3 e 4 do citado preceito legal.
Com efeito, limitou-se a manifestar a sua discordância sobre a matéria de facto dada como provada, sem indicar as provas que não só demonstram a possível incorreção decisória, mas que permitam configurar uma alternativa decisória.
Acresce que a motivação é completamente omissa quanto ao estabelecido no n° 4 do citado artigo 412°.
Ora, tendo a audiência de julgamento sido objeto de gravação áudio, impunha-se que o recorrente especificasse os pontos que tem como incorretamente julgados e indicasse as provas que justificam a decisão que preconiza, diversa da recorrida, fazendo, para tanto, referência aos respetivos suportes técnicos. Neste aspeto, aliás, verifica-se que o recorrente se limitou a discordar da valoração que o tribunal recorrido atribuiu ao conjunto da prova produzida, fazendo breves referências às declarações de algumas das testemunhas inquiridas.
Como anotava Maria Gonçalves[6], no art° 412° na versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07, estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente quanto à estruturação das alegações. E esta tomada de posição da lei através deste artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de facto não contenha as indicações das als. a), b) e c) do n° 3. É, portanto, matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões. O sentido da exigência da lei, esse, é manifesto, pois sanciona o seu incumprimento com a rejeição do recurso, como claramente resulta da sua letra e como uniformemente tem entendido a jurisprudência[7].
Como se afirmava no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 259/2002, de 18.06.2002[8], referindo-se à versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n° 3 do art° 412°, reside tanto na motivação como nas conclusões - como é o caso dos autos -, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso neste não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.
A existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, referindo-se ainda e também à versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07, voltou a decidir, no acórdão n° 140/2004, de 10-03-2004[9], que não era inconstitucional a norma do art° 412°, n° 3 al.a b) e 4 (na versão anterior à introduzida pela Lei n° 48/07), quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
Acontece que agora, na versão posterior à introduzida pela Lei n° 48/07, o art° 417°, n° 3 estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n° 2 a 5 do art° 412°, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas.
Ou seja, a convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correção. Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art° 412°, n° 3 al. b)), as provas que devem ser renovadas (art° 412°, n° 3 al. c)) e a indicação concreta das passagens da prova gravada em que se funda a impugnação (art° 412°, n° 4) - tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção, ficaríamos, perante uma plena alteração das diferentes peças que compõem o recurso, passando as conclusões formuladas a servir como verdadeira motivação.
Aliás, até por força do disposto no n.º 4, do art.º 417º “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”, não é caso para convidar o recorrente a reformulá-las uma vez que o texto da motivação (stricto sensu) constitui limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões. Neste sentido e entre muitos outros, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, de 11 de Janeiro de 2001, processo n.º 3408/00-5, de 8 de Novembro de 2001 e processo n.º 2453/01-5, de 4-12-03[10] e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso.
No caso em apreço, as insuficiências das motivações do recurso[11] não possibilitam desencadear qualquer convite para aperfeiçoamento.
Por outro lado, da simples leitura das motivações de recurso, conclui-se que a discordância do recorrente se prende apenas com a valoração atribuída pelo tribunal recorrido ao conjunto da prova produzida.
Conclui-se assim que a questão suscitada respeita apenas a matéria de direito, não visando a reapreciação da prova gravada, mas apenas discutir a matéria de facto, conceitos que não são totalmente coincidentes.
Ora, o artº 411º nº 1 do C.P.P. dispõe que “o prazo para interposição de recurso é de 20 dias e conta-se, (al. b) tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”.
E o nº 4 do mesmo preceito eleva para 30 dias o prazo referido no nº 1 se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
As razões para a aplicação de tal regime assentam:
1) nas alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25.08, no que respeita ao recurso sobre a matéria de facto, que visam assegurar, manifestamente, um recurso efectivo da matéria de facto (ver al.ª f) do n.º 16 da Exposição dos Motivos da Proposta de Lei 157/VII);
2) nas exigências impostas ao recorrente (art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP), quando pretenda impugnar a matéria de facto, a exigir um trabalho cuidado e moroso, que muitas vezes não é possível no prazo normal do recurso. Este acréscimo de dez dias do prazo previsto no processo civil justifica-se, pois, para que o recorrente possa, de forma fundada e consciente, preparar a impugnação da matéria de facto, razões que têm plena justificação no processo penal, face ao ónus imposto ao recorrente pelo art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP (que exige, por vezes, um trabalho moroso), sob pena de se estar a dar com uma mão o que se retira com a outra, ou seja, faculta-se um recurso efetivo sobre a matéria de facto e depois não se concedem os meios necessários para que tal impugnação possa efetivamente ser feita.
Entendemos, porém, que não basta manifestar a intenção de recorrer da matéria de facto para que o recorrente possa beneficiar do referido acréscimo do prazo de dez dias para apresentar a motivação do recurso - sob pena de um regime de exceção se converter em regra, quando é certo que o prazo normal do recurso em processo penal é, como se disse, de vinte dias (art.º 411 n.º 1 do CPP) – impondo-se, portanto, que o recorrente impugne a matéria de facto para poder beneficiar de tal prazo, pois caso contrário deixam de existir as razões que justificam tal acréscimo.
No caso em apreço, como referimos, o recorrente não impugna verdadeiramente a matéria de facto, mas antes a valoração da prova efetuada pelo tribunal recorrido.
Não se justifica, por isso, o acréscimo de dez dias previsto no nº 4 do artº 411º do C.P.P.
À contagem dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito do processo penal aplicam-se as disposições da lei do processo civil (art. 104º, nº 1, do CPP). Ora, dispõe o nº 1 do art. 144º do Código de Processo Civil que o prazo é contínuo (…).
Como se disse, o acórdão recorrido foi depositado no dia 26 de Maio de 2011, pelo que o termo do prazo para interposição do recurso ocorreu no dia 15 de Junho de 2011.
Considerando, porém, que o recorrente sempre beneficiaria da possibilidade de praticar o ato num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que procedesse ao pagamento da multa a que alude o nº 5 do artº 145º do C.P.Civil, há que verificar se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.
Ora, o referido prazo de três dias úteis começou a correr no dia 16 de Junho, tendo o seu termo ocorrido no dia 20 de Junho de 2011.
Contudo, como se verifica a fls. 1116, as motivações de recurso deram entrada no tribunal recorrido no dia 27.06.2011, ou seja, sete dias após o termo do prazo previsto no artº 145º nº 5 do C.P.C.
Conclui-se assim que o recurso foi apresentado fora do prazo.
Nos termos do disposto no art. 420.º n.º 1 al. b) do C.P.Penal, deve o recurso ser rejeitado sempre que “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.º n.º 2”, nomeadamente quando for interposto fora de tempo.»
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Não obstante o reclamante alegue no requerimento de fls. 1281 e ss. que, “na motivação analisou a prova produzida e expressou os factos que considerou incorretamente julgados … como consequência dessa análise … expressou que a prova produzida impunha decisão diversa … e que a alternativa decisória emerge do facto de a prova produzida, se analisados os depoimentos, evidenciam a incorreção decisória”. Mais alega que “localizou” o momento em que as provas em causa foram produzidas e sintetizou-as, para melhor compreensão”.
Ora, o certo é que uma breve leitura das motivações apresentadas a fls. 1129 e ss. bastará para concluirmos que o reclamante não indica os concretos meios de prova – sendo certo que o deveriam fazer em cumprimento rigoroso do estatuído no nº 4 do artº 412º do C.P.P. – que impõem decisão diversa da recorrida.
Como se deixou acentuado na decisão sumária proferida, o reclamante limita-se a discordar da valoração que o tribunal recorrido atribuiu ao conjunto da prova produzida conjugada com as regras da experiência comum, designadamente quanto à valoração que efetuou dos depoimentos das testemunhas D…, E…, F… e G….
Tal não configura verdadeiramente uma impugnação da matéria de facto, nem permite formular qualquer convite ao recorrente, já que a omissão se verifica não só nas conclusões, mas essencialmente nas motivações. E nesse caso, tudo se passa como se estivéssemos perante uma insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respetivo âmbito, como falta de motivação.
Para apresentar as motivações de recurso tal como as mesmas estão configuradas, o recorrente não precisava do prazo suplementar de dez dias que o legislador previu para permitir compensar o recorrente quando pretenda impugnar a matéria de facto, a exigir um trabalho cuidado e moroso, que muitas vezes não é possível no prazo normal do recurso.
Quanto à validade do despacho (convite) proferido pelo Sr. Juiz da 1ª instância, as invocadas razões de economia processual não permitem que se considere válida uma decisão proferida “contra legem”, não só por falta de competência para a respetiva prolação, como também porque, como acima de disse, as deficiências das motivações apresentadas não admitem a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento ainda que por parte do juiz com competência legal para o fazer.
Assim sendo, conclui-se, como na decisão sumária reclamada, pela extemporaneidade do recurso e, portanto, pela sua rejeição, de harmonia com o preceituado nos artigos 411º nºs 3 e 4, 414º nº2, 420º nº1 b) e 419º nº 3 a), todos do CPP.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a reclamação ora apresentada, decidindo rejeitar o recurso interposto pelo assistente C…, por manifesta extemporaneidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se em 2 UC’s a taxa de justiça devida pela presente reclamação, sem prejuízo da condenação proferida na decisão sumária.
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Porto, 21 de Novembro de 2012
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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[1] Proferido no Proc. nº 4179/04, de que foi relator o Des. Joaquim Gomes e disponível in CJ, 2006, Tomo 3, pág. 217.
[2] V. neste sentido, Ac.R. Coimbra de 01.07.1997, in CJ, 1997, Tomo 4, pág. 34.
[3] Cfr., neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-Ordenações –Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed. 2007, pg. 560; se necessário fosse, chegar-se-ia à mesma conclusão também por recurso às normas de processo civil: "O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, admitindo-os, não faz caso julgado, como se extrai do art. 687° n° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4° do Código de Processo Penal”, como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2000 (Proc. 244/00, 3ª secção), em sumários de acórdãos, em www.stj.pt.”.
[4] V., neste sentido, Ac.TC nº 399/03.
[5] Disponível no site www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, 9ª edª., pág. 729.
[7] Neste sentido, v., por todos, Ac. R. de Évora de 05-06-2001, in C.J., 2001, III-292; e Ac. R.C. de 07-12-1999, in C.J., 1999, V-55.
[8] Publicado no D.R., II Série, de 13.12.2002.
[9] Publicado no D.R., II Série, nº 91 de 17.04.2004.
[10] Disponível no site www.pgdlisboa.ptpgd/jure/stj.
[11] Referimo-nos, obviamente, às motivações apresentadas em 28.06.2011 (fls. 1129 e ss.)