Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA NATÉRCIA ROCHA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE PROCESSOS CESSAÇÃO DA CONEXÃO PROCESSUAL ARTIGO 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP2060325247/18.3GBAMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recorrente não concretiza a razão pela qual a separação de processos fragiliza a sua posição no processo e em que medida a sua defesa poderá ficar diminuída relativamente a um coarguido ausente que se não consegue fazer intervir regularmente no processo. II - A prova da participação do arguido recorrente nos factos terá sempre de ser feita pela acusação, através das testemunhas e demais elementos de prova pericial e documental apresentados, pelo que não descortinamos como é que a sua defesa ficará fragilizada pelo facto de ter sido ordenada a separação de processos relativamente a um dos arguidos acusados. III - Por outro lado, e tal como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a circunstância de a separação de processos poder fragilizar “…a harmonia e coerência processuais” e de acarretar “risco da existência da contradição de julgados” não pode servir de argumento para impedir a cessação da conexão processual, (…), pois Se tais circunstâncias se opusessem à cessação da conexão processual, a Lei não previa que esta pudesse ocorrer nos variados casos em que o admite, nomeadamente quando pode retardar excessivamente a audiência de julgamento, como estava a suceder na presente situação. Também não impedia a decisão proferida o facto de todos os arguidos estarem acusados de, em conjunto, se terem introduzido na habitação em cumprimento de um plano gizado por todos, pois que, sendo esse um dos motivos que determinam a conexão processual, não impede - nem este nem nenhum outro motivo – que esta cesse nas situações previstas no art.º 30.º do C. P. Penal. (Sumário da inteira responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 247/18.3GBAMT-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório: “O MP promoveu a separação de processos, nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção que antecede. O ilustre defensor do arguido AA opôs se à pretensão do MP, nos termos e com os fundamentos aduzidos no requerimento que antecede para o qual remetemos por brevidade de exposição. Ao contrário do que refere o ilustre defensor do arguido, ainda não se deu início à audiência de julgamento, nomeadamente a qualquer prova produzida. Frustradas as tentativas de notificação do arguido BB, conforme resulta da análise dos autos, e desconhecendo-se o seu paradeiro, julgamos que deverá cessar a conexão de processos no que respeita ao referido arguido, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, porquanto a conexão pode [retardar] excessivamente a audiência de julgamento, audiência esta que já conta com excessivas remarcações, prosseguindo estes autos quanto aos demais arguidos. Pelo exposto, proceda-se à aludida separação de processos. Extraia certidão de todo o processado, abrindo-se um novo processo apenas em relação ao arguido BB para efeitos da sua declaração de contumácia. Após, abra vista ao Ministério Público no processo que vier a ser aberto.”.
Desta decisão veio o arguido AA interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: 1- Vai o presente recurso interposto da douta decisão proferida que ordenou a separação de processos relativamente ao arguido BB. 2- Fundamenta o Tribunal que a audiência já conta com excessivas remarcações (duas), pelo que se deve aplicar o artigo 30.º, alínea c) do CPP. 3- Não fundamenta o Tribunal porque são excessivas as duas remarcações verificadas, nem porque devem as mesmas ser consideradas suficientes para se sobreporem à fragilização do direito de defesa do aqui recorrente e dos demais arguidos, considerando o modo como tal separação fragilizará a harmonia e coerência processuais, a unidade coerente de apreciação e de exposição da defesa, além do risco que acarreta da existência da contradição de julgados. 4- Não elenca sequer que direitos dos arguidos ou prazos processuais poderiam ser prejudicados com remarcações adicionais do julgamento. 5- Trata-se de um despacho não fundamentado, proferido sem cumprir o que dispõem os arts. 97.º, n.º 5, do CPP e 205.º n.º 1 da CRP. 6- Acresce o facto de a factualidade imputada aos vários arguidos na acusação lhes ser imputada sem qualquer individualização, pois que todos os arguidos se terão introduzido em conjunto na habitação em cumprimento de plano anteriormente gizado por todos, tudo conforme consta do despacho de acusação. 7- A separação de processos relativamente a um dos arguidos será, assim, no caso concreto dos autos particularmente arrasadora do princípio de defesa plena do aqui recorrente bem como obstará ao cumprir pleno do princípio da descoberta da verdade material. 8- No caso concreto sub judice, a unidade de apreciação dos factos imputados aos arguidos com a demais factualidade integrada no objeto do processo é condição essencial para a boa e justa decisão da causa, não se podendo considerar que remarcar novamente a audiência de julgamento e ordenar diligências adicionais para notificar o arguido BB é motivo bastante para considerar que a conexão retarda excessivamente a audiência de julgamento, quando, como se demonstra, tal conexão é imprescindível à realização da justiça e ao exercício pleno do direito de defesa do recorrente. 9 - Desrespeitando deste modo o disposto no artigo 32.º da CRP. 10- Com a decisão proferida foi violado o disposto nos art.º 97.º, n.º 5, do CPP e 32.º e 205.º, n.º 1 da CRP Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência seja revogada a decisão recorrida. Notificado do despacho de admissão de recurso, o Ministério Público não apresentou resposta em termos processualmente válidos. Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra nos autos, pugna pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais veio a ser acrescentado com interesse para a decisão. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Fundamentação: Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes elementos factuais e ocorrências processuais que constam dos autos: 1) Com data de 07.10.2022 foi proferida acusação, no âmbito dos presentes autos, e com referência a factos praticados com data de abril de 2018, contra os arguidos AA. CC, DD e BB pela prática, em coautoria material, em concurso real e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e). do Código Penal, e um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213.º, n.º 1, al. a), por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea a) do Código Penal (cf. referência citius n.º 89898101) 2) Com data de 07.03.2023, foi proferido despacho de recebimento da acusação (cf. referência citius n.º 91401880). 3) Com data de 11.03.2025 e referência citius n.º 97693593, foi proferido despacho designando a realização de audiência de julgamento, em 1.ª data, a 08.04.2025 e, em 2.ª data, a 11.04.2025. 4) Por despacho proferido a 21.03.2025, com referência citius n.º 98016982, a realização da audiência de julgamento nas datas acima referidas foi data sem efeito por ter havido notícia de nova morada do arguido BB e a necessidade de envio de carta rogatória para a notificação do arguido, tendo, ainda, sido designada para a realização de audiência de julgamento o dia 11.06.2025, em 1.ª data, e o dia 13.06.2025, em 2.ª data. 5) A realização da audiência nas referidas datas não veio novamente a concretizar-se por falta de notificação do arguido BB, tendo sido designada a data de 02.10.2026. 6) Em 02.10.2025 foi aberta a audiência de julgamento e em ata (com referência n.º 99887185) foi dada nota de que o arguido BB não se encontrava notificado, tendo sido proferido o despacho recorrido acima transcrito. Fundamentos do recurso: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). Questões que cumpre apreciar: - se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação; - se se encontram preenchidos os pressupostos legais para a cessação da conexão de processos previstos na al. c) do art.º 30.º, do Código de Processo Penal. Vejamos. Para fundamentar o seu recurso o recorrente alega que o despacho recorrido não está fundamentado, tendo sido proferido sem cumprir o que dispõem os arts. 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa. A decisão que aprecia a cessação da conexão e determina a separação dos processos é, nos termos 97.º, n.º 1, al, b) do Código de Processo Penal, um ato decisório do juiz, constituindo um despacho que, não sendo de mero expediente, não é uma sentença, porquanto não conhece a final do objeto do processo. Sendo uma decisão judicial está sujeita a fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. E compreende-se a razão de ser desta imposição quer na decisão judicial em geral quer no processo penal, pois a fundamentação da decisão, dando a conhecer aos destinatários da decisão, à comunidade em geral e, em caso de recurso, ao tribunal da instância superior, as razões pelas quais o Tribunal decidiu num sentido ou noutro, é uma exigência do Estado de Direito e do direito a um processo justo e equitativo, onde constitui uma garantia de defesa, desde logo através do direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Este princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais é depois concretizado pelo legislador ordinário, variando o grau de fundamentação exigido de acordo com as matérias e relevância das decisões em causa, o que é claramente percetível no Código de Processo Penal na diferença de tratamento dada às sentenças, aos despachos e aos despachos de mero expediente. Com efeito de acordo com o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. O grau de exigência na fundamentação das sentenças é superior ao dos despachos, conforme se retira do disposto nos artigos 374.º, 375.º e 379º .do Código de Processo Penal. A decisão que aprecia a cessação da conexão e determina a separação dos processos, embora sujeita ao dever geral de fundamentação do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, não está sujeita às exigências de fundamentação das sentenças, pois o artigo 374.º do Código de Processo Penal é aplicável apenas às sentenças, conforme resulta logo da sua inserção sistemática. É certo que na decisão que aprecia a cessação da conexão e determina a separação dos processos devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e se estes por fundamentação deficiente tornem difícil a sindicância da decisão pelo Tribunal de recurso, verifica-se um vício/erro daquela. Contudo, em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade legal, nos termos dos art.ºs 118.º, 119.º e 120.º do Cód. Proc. Penal. Deste modo, não estando prevista tal nulidade em relação aos despachos, isto é, não havendo norma que genericamente determine a nulidade por falta de fundamentação em relação a outras decisões, para além das sentenças, como decorre do art.º 379.º do Cód. Proc. Penal, e não permitindo a norma do art.º 118.º, n.º 1, do Código Proc. Penal, a sua extensão analógica (cf. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II Verbo 3º edição, pág.78), tal omissão apenas gera uma irregularidade nos termos do art.º 123.º do mesmo diploma legal, sujeita ao regime de arguição aí previsto. Ou seja, a irregularidade em causa devia ter sido arguida no próprio ato dado que ao mesmo estava a assistir uma vez que o despacho foi proferido em ata de audiência; não o tendo sido, encontra-se sanada pelo decurso do tempo. E não se diga que a manifestação pelo arguido de oposição ao despacho e de intenção de recorrer do mesmo, tal como consta da ata, poderá corresponder a tal arguição, pois são manifestamente atos processuais diferentes o da manifestação de recorrer do despacho e o de, no ato, arguir a irregularidade do despacho por falta de fundamentação, o que não foi efetuado pelo arguido ora recorrente. Considerando o que se deixa exposto, improcede a alegação apresentada pelo recorrente de que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação. Mas mesmo que assim não fosse, a pretensão do recorrente teria que improceder, pois, a nosso ver, encontram-se preenchidos no presente despacho os pressupostos legais para a cessação da conexão de processos previstos na al. c) do art.º 30.º, do Código de Processo Penal. Analisada a decisão recorrida, verificamos que, em termos factualidade provada para fundamentar a decisão de direito tomada pelo Tribunal a quo, este referiu expressamente que ainda não se havia dado início à audiência de julgamento, nomeadamente a qualquer prova produzida, que resultaram frustradas as tentativas de notificação do arguido BB, que se desconhecia o seu paradeiro e que audiência já conta com excessivas remarcações. Muito embora não concretize com pormenor as diligências efetuadas e frustradas para a notificação do arguido BB e não tenha feito referência concreta ao número de remarcações da audiência, a verdade é que pela consulta do processo se verifica que já foram enviadas cartas de notificação para a morada do arguido Fábio Caralho constantes do TIR prestado e, após ter havido notícia de nova morada do mesmo arguido em Franca, foram enviadas, por diversas vezes, cartas rogatórias para a sua notificação, as quais foram frustradas. Também é fácil concluir que já foi designada para a realização de audiência de julgamento o dia 08.04.2025, o dia 11.06.2025 e o dia 02.10.2026, tendo-se frustrado a realização da mesma nas referidas datas por falta de notificação do arguido BB. Em segundo lugar, a decisão tomada pelo Tribunal a quo está fundamentada de harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, dado que invocando que ainda não se havia dado início à audiência de julgamento, nomeadamente com a produção de qualquer prova produzida, que resultaram frustradas as tentativas de notificação do arguido BB, que se desconhece o seu paradeiro e que audiência já conta com excessivas remarcações, entendeu - e bem, a nosso ver- que a conexão estava a retardar excessivamente o julgamento dos restantes arguidos. A alegação do recorrente de que o despacho recorrido não elenca os direitos dos arguidos ou prazos processuais que poderiam ser prejudicados com remarcações adicionais do julgamento não poderá proceder. Como acima já deixámos expresso, a fundamentação apresentada preenche os pressupostos legais exigidos pelo disposto no art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Acresce que, atendendo à data da prolação da acusação (07.10.2022) e à data da prática dos factos (abril de 2018) é manifesto que direito dos restantes arguidos, nomeadamente do recorrente, e do(s) lesado(s) à prolação de uma decisão em tempo razoável são também direitos a atender no presente caso, não se vislumbrando qualquer violação do disposto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer outra norma constitucional, tanto mais que, em face das reiteradas frustrações de notificação do arguido BB e o desconhecimento do seu paradeiro levarão à declaração de contumácia do identificado coarguido e esta tem como consequência inelutável a separação de processos em relação aos arguidos não contumazes. Para fundamentar o seu recurso, alega, ainda, o recorrente que a separação de processos como foi determinada pelo Tribunal a quo fragiliza o direito de defesa do agora recorrente e dos demais arguidos, por tal separação fragilizar a harmonia e coerência processuais, a unidade coerente de apreciação e de exposição da defesa, além do risco que acarreta da existência da contradição de julgados e obstará ao cumprimento pleno do princípio da descoberta da verdade material. Não poderemos acompanhar a alegação do recorrente. Em primeiro lugar, o recorrente não concretiza a razão pela qual a separação de processos fragiliza a sua posição no processo e em que medida a sua defesa poderá ficar diminuída relativamente a um coarguido ausente que se não consegue fazer intervir regularmente no processo. Em segundo lugar, a prova da sua participação nos factos terá sempre de ser feita pela acusação, através das testemunhas e demais elementos de prova pericial e documental apresentados, pelo que não descortinamos como é que a sua defesa ficará fragilizada pelo facto de ter sido ordenada a separação de processos relativamente a um dos arguidos acusados. Por outro lado, e tal como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a circunstância de a separação de processos poder fragilizar “…a harmonia e coerência processuais” e de acarretar “risco da existência da contradição de julgados” não pode servir de argumento para impedir a cessação da conexão processual, (…), pois Se tais circunstâncias se opusessem à cessação da conexão processual, a Lei não previa que esta pudesse ocorrer nos variados casos em que o admite, nomeadamente quando pode retardar excessivamente a audiência de julgamento, como estava a suceder na presente situação. Também não impedia a decisão proferida o facto de todos os arguidos estarem acusados de, em conjunto, se terem introduzido na habitação em cumprimento de um plano gizado por todos, pois que, sendo esse um dos motivos que determinam a conexão processual, não impede - nem este nem nenhum outro motivo - que esta cesse nas situações previstas no art.º 30.º do C. P. Penal. Pelo exposto, considerando tudo quanto se deixa exposto, e atento o disposto no artigo 30.º, n.º 1, al. c), parte final, do Código de Processo Penal, bem andou o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, pela cessação da conexão e separação de processos relativamente ao arguido BB. Nestes termos, entendemos que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Uc's a taxa de Justiça.
Porto, 25 de março de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Paula Natércia Rocha Pedro Vaz Pato Maria do Rosário Martins |