Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
812/07.4TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: AGRAVO
AGRAVO RETIDO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RP20130916812/07.4TJVNF.P1
Data do Acordão: 09/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 735º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 735.º do CPC, os agravos retidos, com subida com o primeiro recurso que, interposto depois deles, haja que subir imediatamente, tornam-se em regra inúteis quando o agravante não interpõe recurso de apelação sobre a sentença final, salvo verificando-se um interesse autónomo na apreciação do agravo, independente da questão que foi objecto da decisão final.
II – Tendo a acção sido julgada improcedente e não tendo os agravantes (réus) apelado, reportando-se os agravos a decisões sobre diligências probatórias e sobre a questão da legitimidade processual dos cônjuges dos autores (invocada pelos réus em sede de julgamento), não se configura qualquer interesse autónomo da impugnação das decisões finais, verificando-se a inutilidade superveniente dos recursos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 812/7.4TJVNF.P1

Sumário do acórdão:
I - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 735.º do CPC, os agravos retidos, com subida com o primeiro recurso que, interposto depois deles, haja que subir imediatamente, tornam-se em regra inúteis quando o agravante não interpõe recurso de apelação sobre a sentença final, salvo verificando-se um interesse autónomo na apreciação do agravo, independente da questão que foi objecto da decisão final.
II – Tendo a acção sido julgada improcedente e não tendo os agravantes (réus) apelado, reportando-se os agravos a decisões sobre diligências probatórias e sobre a questão da legitimidade processual dos cônjuges dos autores (invocada pelos réus em sede de julgamento), não se configura qualquer interesse autónomo da impugnação das decisões finais, verificando-se a inutilidade superveniente dos recursos.
III. Tendo os autores requerido a execução específica de contrato promessa de partilha em que as partes acordaram o fraccionamento de dois prédios rústicos em três lotes, encontrando-se dois deles integrados na RAN, com as áreas previstas, respectivamente, de 28.138m² e de 19.972m², verifica-se a impossibilidade objectiva originária da prestação face à imperatividade do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 1376.º do Código Civil, o que tem como consequência a nulidade do negócio jurídico nos termos do n.º 1 do artigo 401.º do mesmo código.
IV. Tal nulidade é de conhecimento oficioso e a sua invocação por parte dos réus não constitui abuso de direito.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e O…, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra P… e Q…, pedindo que seja proferida sentença:
«I – […] que substitua a declaração negocial dos RR., fazendo transmitir-se a propriedade sobre os três prédios identificados nas alíneas a), b) e c) do n.º 10 desta petição inicial, conforme o estipulado no contrato-promessa de partilha em que todos se obrigaram, e designadamente:
a) Adjudicando aos AA., B…, J…, L…, N… e ainda à interessada - interveniente principal provocada -, S…, em comum e na proporção de 1/5 para cada, o seguinte prédio: Parcela de terreno com a área aproximada de 26.090 m2, a qual está classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, a qual tem as seguintes e actuais confrontações, Norte com o denominado ‘lote n.º 2’ - pertencente a F…, H… e P… -, Sul com T…, Nascente com o denominado ‘lote n.º 2’ - pertencente a F…, H… e P… – e T… e a Poente com a …, omisso na matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada aos 20 de Março de 1993, na 1.ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00150/120793-…";
b) Adjudicando aos AA., F…, H… e, ainda, à R. esposa, P…, em comum e na proporção de 1/3 para cada, o seguinte prédio: ‘Prédio misto’, denominado U…, sito no …, freguesia …, deste concelho, sendo a parte urbana composta de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 165 m² e quintal com 220 m², o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 89, e junto prédio rústico - proveniente da divisão operada no antigo prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124 -, o qual tem a seguinte descrição, “prédio rústico com cultura de videira e ramada, fruteira, pastagem, pinhal e eucaliptal, com a área aproximada de 28.138 m², confrontando a Norte com sucessores de V… e Urbanização, Sul com o denominado ‘lote nº 1’ - pertencente a B…, J…, L…, N… e S… - e T…, Nascente com o denominado ‘lote na 3’ - pertencente a D… – e Poente com a … e ainda o denominado ‘lote nº 1’ - pertencente a B…, J…, L…, N… e S… -, omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada aos 01 de Agosto de 2005, na 1 Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial em parte do prédio nº 00077/100490-…”;
c) Adjudicando à A., D…, o seguinte prédio: “Prédio rústico, - proveniente da divisão operada no antigo prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124 - o qual tem a seguinte descrição : pastagem e fruteiras, com a área de 19.972 m², confrontando a Norte com sucessores de V… e Caminho Público, Sul com T…, Nascente com Caminho Público e W… e do Poente com Sucessores de V… e ‘lote n.º 2’ - pertencente a F…, H… e P… - omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada aos 01 de Agosto de 2005, na Ia Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial em parte do prédio n.º 00077/100490-…”, tudo com todas as devidas e legais consequências.
II – Serem condenados os RR. a pagar, procedendo ao respectivo depósito à ordem do processo, a quantia supra referida de €5.916,30, a qual juntamente com as demais somas, que a 2.ª , 3.ª e 4.ª igualmente depositarão à ordem do processo, a título de tornas será distribuída pelos AA. referidos em número 18 desta p.i., também com as devidas e legais consequências.
III - serem condenados os RR. a indemnizar todos e cada um dos AA., ressarcindo-os dos prejuízos que a respectiva mora tal como o respectivo incumprimento contratual causa aos mesmos, liquidando-se os prejuízos sofridos, até ao momento, na quantia de €644,73, devendo os prejuízos futuros, decorrentes da mora no cumprimento da obrigação assumida pelos RR., serem liquidados em posterior incidente de liquidação de execução de sentença, sempre com todas as devidas e legais consequências.
IV - Serem ainda os RR. condenados a pagar, a cada um dos AA., o valor correspondente à clausula penal de €100.000.00, conforme resulta do conteúdo do contrato-promessa assinado por todos eles, indemnização esta que, deverá ser acrescida de juros de mora, contados à taxa legal e a partir do trânsito em julgado da sentença judicial, até integral e efectivo pagamento, e ainda com todas as devidas e legais consequências».
Na petição os autores requerem que «seja admitida a intervenção principal provocada da interessada, S…, divorciada, residente na rua …, n.º .., freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, como associada dos AA., para o que adiante se junta cópia dos documentos».
Como fundamento da sua pretensão alegam em síntese os autores: juntamente com S… (interveniente), e com a ré P…, são os únicos filhos de M… e de X…, que deixaram como herança vários móveis e imóveis; no dia 24 de Dezembro de 2004 foi celebrado entre os herdeiros o “contrato promessa de partilha” junto aos autos, onde se convencionou que os prédios que constituíam o acervo da herança seriam divididos em 3 lotes; mais se convencionou que os outorgantes se obrigavam “às diligências necessárias junto das autoridades competentes – administrativas e outras” para tornarem exequível a divisão; convencionaram os outorgantes, em razão do “sorteio” que entretanto realizaram, a adjudicação dos lotes como se descreve nos artigos 16.º a 18.º da petição; designada uma data para a celebração do contrato prometido, todos os interessados compareceram no cartório notarial, com excepção dos réus.
Citados, os réus contestaram (fls. 92), impugnando parcialmente a factualidade alegada na petição e invocando, nomeadamente: “a nulidade do negócio jurídico por vício de forma”; “a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objecto”, por o mesmo ser “indeterminável” e por se verificar a sua “impossibilidade física e legal”; a excepção de não cumprimento do contrato.
Os autores apresentaram articulado - réplica (fls. 175), no qual contraditam a argumentação deduzida pelos réus na contestação e concluem como na petição.
Foi proferido despacho a deferir a intervenção principal requerida pelos autores (fls. 210), tendo a interveniente S… apresentado articulado próprio (fls. 217) que culmina da seguinte forma:
«Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.Excia.:
A - Requer a aceitação do presente articulado, de modo a considerar o ora alegado no sentido de pugnar pelo correcto apuramento dos factos em apreço;
B - Bem como providenciar pela partilha dos bens deixados em herança pelo falecimento dos respectivos progenitores, em conformidade com a vontade por estes manifestada, e ainda:
C - Considerar procedentes, por provadas, as excepções peremptórias deduzidas face ao alegado pelos autores, absolvendo os demandados do pedido, e;
D - Sem conceder, na eventualidade de não ser este o v/ mui douto entendimento (o que por mera hipótese académica se concebe), deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e serem os demandados absolvidos dos pedidos, com as demais legais consequências».
Registada a acção, foi realizada a audiência preliminar e proferido despacho saneador (fls. 471), com definição dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamações.
Os réus apresentaram requerimentos de prova a fls. 499 e 513, com o seguinte teor:
«- Os Réus requerem que os Autores juntem aos autos todos os documentos bancários relativos ao dinheiro existente à data da morte do pai dos Autores e da Ré mulher na Y… e/ou em outras agências bancárias desta cidade de Vila Nova de Famalicão ou em qualquer outra cidade deste país.
- Os Réus requerem que os Autores juntem aos autos todos os documentos bancários relativos à abertura e condições da nova conta para a qual transferiram o dinheiro que havia na Y… em nome do pai dos Autores e Ré mulher, com identificação dos respectivos titulares.
- Os Réus requerem que os Autores juntem aos autos todos os documentos que alegadamente se destinaram a instruir a escritura pública de partilha, nos termos do disposto no Artº. 528 do CPC.
- Os Réus requerem a junção aos presentes autos do levantamento topográfico por si realizado ao alegado “lote 2”, referente aos factos constantes do ponto 77º da Base Instrutória (Doc. 1).
- Os Réus requereram que os Autores juntem os documentos constantes do seu requerimento de prova sob a al. A):
- Para prova dos factos constantes dos Pontos 40, 63, 64, 65, 66 e 83 e contra-prova dos factos constantes dos pontos 16, 17 e 18 da Base Instrutória - requerimento de prova constante do 4º parágrafo da al. A) (“Os Réus requerem que os Autores juntem aos autos todos os documentos que alegadamente se destinaram a instruir a escritura pública de partilha, nos termos do disposto no Artº. 528 do CPC”).
- Para prova dos factos constantes dos Pontos 67 e 68 da Base Instrutória - requerimento de prova constante dos 2º e 3º parágrafos da al. A) (“Os Réus requerem que os Autores juntem aos autos todos os documentos bancários relativos ao dinheiro existente à data da morte do pai dos Autores e da Ré mulher na Y… e/ou em outras agências bancárias desta cidade de Vila Nova de Famalicão ou em qualquer outra cidade deste país”; “Os Réus requerem que os Autores juntem aos autos todos os documentos bancários relativos à abertura e condições da nova conta para a qual transferiram o dinheiro que havia na Y… em nome do pai dos Autores e Ré mulher, com identificação dos respectivos titulares”).»
Através do despacho de fls. 537, o M.º Juiz indeferiu os requerimentos probatórios em apreço, nestes termos: «Fls. 499 e 513 - Indefere-se o requerido, uma vez que os documentos que as RR. pretendem que os AA juntem aos autos nenhuma conexão têm com o pedido formulado, revelando-se sem interesse para a boa decisão da causa. Notifique».
Não se conformando, os réus interpuseram recurso de agravo (fls. 543), apresentando alegações a fls. 549, tendo o M.º Juiz mantido a decisão recorrida (fls. 575), determinando a subida do recurso “com o primeiro que haja de subir imediatamente”.
Iniciada a audiência de discussão e julgamento (fls. 847), as partes trouxeram aos autos várias vicissitudes de natureza formal, dando largas à divergência e ao conflito, formulando requerimentos e subsequentes oposições, pondo em causa a estabilidade da instância, invocando os réus, nomeadamente uma “ilegitimidade superveniente”.
A tudo isto o M.º Juiz deu resposta com o despacho de fls. 906, que se transcreve:
«Na sequência de observação feita em audiência sobre a forma como estavam formulados os pedidos dos Autores, vieram os identificados a fls. 839 e ss. requerer que se corrija lapso de escrita e seja rectificado o articulado inicial e requerimentos subsequentes desta acção no sentido de serem eliminadas as referências aos respectivos cônjuges e impedido o depoimento de parte de M… (cf. fls. 844.)
Os RR. reagiram aproveitando para invocar excepção de ilegitimidade activa (cf. fls. 855 e s.).
A chamada S… também tenta fazer valer essa pretensão dos requerentes e diz que aceita a sua “confissão” para logo de seguida arguir a mesma excepção de ilegitimidade (fls. 860 e s.).
Os Autores identificados no contraditório com a ref. 12783, contestam essa pretensão.
Cumpre decidir.
Os Autores, que consideramos serem, pelas razões infra expostas, todos os nomeados no cabeçalho da p.i. de fls. 1 e s., encabeçaram o seu articulado com a nomeação, com igual destaque, das pessoas aí descritas, incluindo os alegados respectivos cônjuges, em respeito pelo art. 467º, nº 1, al. a), do Código de Proc. Civil.
Em conformidade, todos eles emitiram em nome da sua mandatária forense, as procurações juntas a fls. 80 e ss.
Foram citados os RR. e nada em contrário se disse até hoje (fls. 89 e ss.).
Diz o art. 268º, do Código de Proc. Civil que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Em 28.5.2007 entra neste autos réplica à contestação dos RR. subscrita por todos os referidos “Autores nos autos à margem melhor identificados” (fls. 175).
Entretanto intervêm a chamada Z… (fls. 217 e ss.) e os mesmos Autores apresentam o seu contraditório (fls. 234 e ss.) sem nada terem rectificado.
Os Autores juntam aos autos cópia do pedido de registo da acção, onde identificam como Autores todas as mesmas pessoas (fls. 245)
É feito um pedido de rectificação do articulado, pelas mesmas pessoas (fls. 253), tendo em vista esse mesmo registo.
Foi junta certidão do registo da acção (fls. 263), em que se reproduz a identificação dos Autores na p.i., embora o regime de casamento varie!
É marcada audiência preliminar que ocorre em 15.1.2009. Todos estão presentes, excepto a “autora M…” (cf. fls. 456). Alguns dos Autores, e respectivos cônjuges, juntam novas procurações juntam procurações com poderes especiais (fls. 449 e ss.).
Nada se diz e de seguida, todos os mesmos Autores pede a suspensão da instância (fls. 459).
De seguida, os mesmos pedem que se retome a mesma (fls. 467).
É elaborado saneador e os RR. formulam requerimento de prova em que pedem o depoimento de parte da “Autora” M… (fls. 499), que é admitido sem qualquer oposição a fls. 509 de algum dos requerentes ou oponentes!
Ainda em 4.1.2010 os mesmos Autores assim se apresentavam no requerimento de fls. 539 e assim se iniciou esta audiência de julgamento.
Deste modo, de facto, não vemos que exista nos autos qualquer lapso a rectificar na identificação dos referidos Autores, que assim se assumiam ainda no início desta audiência, dado que é óbvio que todos os lá nomeados e renomeados até ao dia acima notado, se consideraram e agiram como tal e não está na disponibilidade dos requerentes, isoladamente, alterar os efeitos da regra do art. 268º, ressalvadas as formas de, superveniente, alterar a sua composição, v.g., por extinção da causa quanto a algum dos demandantes.
Formalmente foi assim que a acção surgiu e assim ficou subjectivamente definido, do lado activo, quem as outras partes tinham que contrariar e, ao Tribunal, quem devia considerar como tal!
Se essa configuração subjectiva da lide não tem consonância com a letra dos argumentos e pedidos utilizados na causa, devem os Autores aí sim, na medida do possível, corrigirem o que puderem e quiserem, oportunamente.
De resto, (fls. 837) o grupo restrito e iluminado de autores que formula este pedido, esquece em toda a linha as normas dos arts. 28ºA, do Código de Proc. Civil, e 1682ºA, al. a), e 1683º, nº 2, do Código de Proc. Civil, que impõem, do lado activo, um litisconsórcio necessário quando a ação possa tocar esses direitos patrimoniais, salvo no caso do regime de separação de bens (cf. José Lebre de Freitas e outros, in Código de Proc. Civil Anotado, 1º Vol, ps. 59 e ss.), e isso bem saberá quem os fez assinar o contrato sub judice!
Neste quadro, o pedido formulado em contraditório, pelos RR. e chamada, carece de sustento. Aliás, nota-se, na posição que adoptam, laivos de violação do princípio da cooperação desenhado pelo art. 266º, nº 1, do Código de Proc. Civil: os RR. até agora nunca puseram em causa a configuração subjectiva da ação e de repente (!) aderem à posição dos Autores para depois arguirem excepção com base nessa mesma posição; a chamada invoca uma norma processual (art. 567º, do Código de Proc. Civil) que visa a confissão de factos substantivos relacionados com o mérito da causa/causa de pedir, inaplicável à questão adjectiva que agora se discute para logo de seguida concluir no mesmo sentido!
Saberão todas partes, devidamente representadas por mandatários forenses, que a norma do art. 268º, do Código de Proc. Civil, não é alterável por simples vontade unilateral de alguma das partes, ainda que em prejuízo próprio, portanto, de acordo com o princípio nela estabelecido, a lide mantém-se, neste momento, com os contornos subjectivos que ainda no início desta audiência ninguém punha em causa.
Indeferem-se, por isso, os infundados pedidos incidentais de todas as partes, aqui apreciados».
Não se conformaram os réus e, uma vez mais, interpuseram recurso de agravo (fls. 919), admitido por despacho de fls. 943, “a subir com o primeiro que, depois dele ser interposto, haja de subir imediatamente”.
Não se ficaram por aqui os réus, e na decurso da audiência de julgamento (acta de fls. 986), interpuseram novo recurso de agravo, “por virtude de a instâncias da inquirição da testemunha AD…, com a profissão de topógrafo, o qual instado sobre os documentos que lhe tinham sido fornecido e demais elementos para a realização do seu trabalho e confrontado com a questão de ter produzido documento constante nos autos apresentado com o requerimento de prova dos réus, pelo Mmº Juiz foi determinada a não autorização da testemunha ser questionada sobre as áreas que reproduziu no documento as quais constavam do quesito nomeadamente 77º da base instrutória pelo que não tendo sido permitido aferir os elementos constantes no quesito, questionar sobre as áreas constantes no quesito”.
Os agravantes apresentaram alegações a fls. 972, tendo os agravados contra-alegado (fls. 991), após o que o M.º Juiz proferiu despacho de admissão (fls. 1041), determinando a subida do recurso “com o primeiro que, depois dele ser interposto, haja de subir imediatamente”.
Entretanto, foi prosseguindo a audiência de julgamento[1], após a qual o M.º Juiz proferiu decisão sobre a matéria de facto (fls. 1044), sem reclamações.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Assim, decido, julgar improcedente a acção e, em conformidade com o acima exarado:
1. Absolver os Réus dos pedidos;
2. Declarar nulo o contrato-promessa em litígio, transcrito em 2.84., supra, condenando os outorgantes a restituir tudo o que tenham prestado, nos termos do art. 289º, nº 1, do Código Civil;
3. Condenar os Autores no pagamento das custas da ação (…)».
Não se conformaram os autores e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões:
1 - Percorrendo quer a Contestação produzida pelos RR., quer a sua Tréplica, em lado algum se vê que os mesmos tenham colocado de forma directa e concreta, a questão respeitante à eventual indivisibilidade ou mera dificuldade de fraccionamento do prédio rústico, que na data da celebração do contrato-promessa se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124/Lagoa – o qual correspondia à soma de sete (7) prédios rústicos que tinham tido na matriz antiga os n.ºs 261, 262, 263, 264, 266, 267 e 268 –.
2 – Essa questão concreta e respeitante ao impedimento, dificuldade, ou até impossibilidade de fraccionamento desse prédio rústico não foi, seja do ponto de vista factual, seja até do ponto de vista da alegação de direito, colocada nos autos em nenhum momento pelos RR..
3 – E porque não colocaram essa questão, que sempre teria o cariz de excepção (art. 342º n.º 2 do C. Civil), também não invocaram os RR. que essa divisão do dito prédio rústico em dois (2), violava o principio que proíbe o fraccionamento de prédios rústicos, quando desse acto resulte a exiguidade da quota ideal a transmitir, no que concerne à impossibilidade de obter qualquer rentabilidade económica e não urbana do respectivo fraccionamento.
4 – E o próprio Tribunal, de “motu proprio”, também nunca colocou em discussão nos autos e entre as partes, essa mesma possibilidade ou impossibilidade de fraccionamento do supra citado artigo rústico 124/….
5 – Essa questão não é do conhecimento oficioso do Tribunal – Ou seja, se a lei comina com a mera anulabilidade a violação do disposto no art. 1376º n.º1 do C.Civil, é porque entende que esse vicio não pode ser do conhecimento oficioso do Tribunal –.
6 – Por isso, aqui se invoca o vicio de excesso de pronúncia em que incorreu o Tribunal “a quo” na sua decisão relativa à questão de direito, quando sem que nenhuma das partes tal lhe tenha expressamente pedido, decretou a nulidade do contrato-promessa de partilha por, alegadamente, e partindo de pressupostos errados como infra melhor se dirá, entender existir uma impossibilidade de fraccionamento do prédio rústico que se encontrava, ao tempo da celebração desse mesmo contrato inscrito na matriz sob o artigo 124/….
7 – O vicio de excesso de pronúncia em que a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” incorreu é sancionado com a nulidade da Sentença, o que aqui se invoca nos termos da aplicação conjugada do disposto no art. 20º da C.R.P. – desde logo na medida em que esse preceito proíbe a violação da indefesa – e pelo art. 668º n.º 1 al. d) segunda parte do C.P.Civil.
8 – Nulidade essa, que caso não seja reconhecida e declarada no Tribunal “a quo” deverá ser declarada pelo Tribunal “ad quem” – aplicação conjugada das supra citadas normas legais, designadamente, art. 286º “a contrario” e 1379º n.º 1, 2 e 3 do C. Civil, arts. 264º, 660º n.º 2 segunda parte, 668º n.º 1 al. d) e n.º4 e 715º do C.P.Civil e ainda art. 20º da C.R.P. – e que conduzirá à revogação da decisão de direito proferida e aqui impugnada -.
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio,
9 – No contrato promessa de partilha, não se faz menção ou mera alusão à pretensão de qualquer dos herdeiros, a quem foi prometida a adjudicação do prédio misto correspondente ao denominado “Lote 2”, tal como ao prédio rústico que passa a constituir o denominado “Lote 3” ter a pretensão de transformar em urbano o respectivo terreno ou área agrícola.
10 – Ao invés, até se percebe que a adjudicação a apenas um e único herdeiro – fosse ele qual fosse – do prédio rústico instituído como “Lote 3” visava, como visa, exactamente permitir que o respectivo titular, pudesse levar a cabo no mesmo uma exploração agrícola autónoma e dotada de condições de rentabilidade, que permitisse a sua viabilização técnico-económica – (art. 20 n.º1 al. c) do D.L. 384/88 de 25 de Outubro) -.
11 – Por isso, e independentemente de se desconhecer nos autos, se o prédio rústico identificado sob o artigo 124 estava ou não incluído na carta da RAN relativa ao concelho de Vila Nova de Famalicão, do distrito de Braga, na categoria de solo incluído em área de reserva agrícola nacional, o certo é que essa concreta regulamentação e designadamente o disposto no art. 13º do citado e entretanto revogado D.L. 196/89, não é aplicável ao caso em discussão nos autos.
12 – O tema respeitante à possibilidade, pressupostos e condições para fraccionamento de prédios rústicos estava regulamentado pelo disposto na Portaria 202/70 publicada de acordo com o n.º1 da Base I e n.º 2 da Base XXXIII da Lei n.º 2116 de 14 de Agosto de 1962 – a qual entretanto foi revogada pelo D.L. 348/88 de 25 de Outubro -, em conjugação com o disposto nos arts. 19º, 20º e 21º do D.L. 384/88 e ainda pelos arts. 45º e 47º do D.L. n.º 103/90 de 22 de Março.
13 – Sendo que, a eventual violação do disposto no n.º1 do art. 20º desse mesmo Decreto-lei, vem cominada pela anulabilidade prevista no já supra citado art. 1379º do C. Civil “ex vi” do art. 19º n.º1 do mesmo diploma.
14 – Assim, vista a regulamentação decorrente da aplicação conjugada e dos dois supra citados Decretos-lei, ao contrário do afirmado na Sentença recorrida, a “unidade de cultura” e os limites mínimos de explorações agrícolas para o concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, continua a ser, em terrenos de regadio e, ou, terrenos de sequeiro, de 2 Hectares ou seja de 20.000m – Portaria 202/70, art. 1376º do C. Civil e art. 19º n.º1 do D.L. 384/88-.
15 – Não sendo aplicável no que diz respeito ao mero fraccionamento de prédios rústicos para continuação da exploração agrícola, o disposto nos diplomas legais que regulam a Reserva Agrícola Nacional e muito particularmente não lhe é aplicável o supra mencionado art. 13º do D.L. 196/89, entretanto revogado.
16 – Daí que, e sendo certo que aos RR., sob pena de incorrerem em manifesto abuso de direito, não seria, nem é admissível que viessem invocar tal anulabilidade, na medida em que participaram activamente no negocio relativo à partilha dos imóveis que compõem o acervo hereditário dos seus Pais e, conforme a matéria de facto apurada evidencia, participaram activamente no fraccionamento desse artigo rústico 124/…,
17 – Também não é permitido que o Tribunal “a quo” avance para a declaração de nulidade do contrato-promessa de partilha livre e validamente celebrado e, onde ficou acertado o prometido fraccionamento do artigo rústico do descrito prédio misto,
18 – Fraccionamento esse entretanto já obtido, conforme os próprios RR. vieram informar nos autos, no douto parecer que fizeram juntar ao processo com o seu requerimento apresentado em 20 de Abril de 2012, o qual se encontra a fls. _ dos autos e onde expressamente se notícia que: “Actualmente, a componente rústica deste prédio encontra-se inscrita sob os artigos 282º e 283º, que provêm do citado artigo 124º, com as áreas de, respectivamente, 28.638m2 e 21.102m2” – “vide gratiae” nota 1, página 2 do citado parecer elaborado pelo Senhor Notário AB… a fls. 925 dos autos-.
19 – Podemos assim afirmar que, ao contrário do concluído pelo Tribunal “a quo”, o pretendido fraccionamento em dois (2) do artigo 124º rústico, não pode ser enquadrado no disposto no n.º1 do art. 401º do C. Civil, na justa medida em que não se trata de um caso de “impossibilidade originária da prestação”.
20 – Assim sendo, como efectivamente é, também por aqui estava vedado ao Tribunal declarar oficiosamente e, repete-se, sem que nenhuma das partes tivesse invocado de forma expressa esse mesmo eventual vicio – afinal inexistente -, a nulidade da obrigação assumida no contrato-promessa de partilha dos imóveis da herança aberta por óbito dos Pais de AA. e RR..
Ainda sem prescindir,
21 – As partes logo e “ab initio” se conformaram e expressamente clausularam no respectivo contrato, que todos – mas mesmo todos – estavam obrigados a procederem aos procedimentos administrativos que necessários fossem no sentido de tornarem exequível, para efeito da celebração da prometida escritura de partilha, a respectiva operação de divisão daquele supra descrito prédio de que todos são proprietários, nos lotes descritos e identificados.
22 – E, em obediência ao que estava clausulado no citado e até transcrito contrato-promessa de partilha, foram encetados os procedimentos que levaram à divisão daquele prédio rústico 124/… em dois novos prédios rústicos, agora inscritos sob os artigos 282.º e 283.º da matriz predial rústica da freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão.
23 – Ou seja, esta já devida e até repetidamente evidenciado nos autos, que a dificuldade burocrática que se patenteava inicialmente e que dizia respeito à necessidade de fraccionar, dividindo em dois, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 124, foi ultrapassada e integralmente solucionada nos termos que, aliás, o próprio contrato-promessa de partilha já prevenia.
24 – Esta já devida e repetidamente evidenciado nos autos, que essa dificuldade de fraccionamento do artigo 124 não era e nunca foi uma verdadeira e real “impossibilidade originária da prestação”.
25 – Está já devida e repetidamente evidenciado nos autos, que na data marcada para a outorga da prometida escritura notarial de partilha, a mesma podia e devia ter sido competentemente celebrada e outorgada, deste modo se cumprindo o que, também comprovadamente, foi por todos – AA . e RR. – convencionado.
26 – O que, evidencia que afinal nem originariamente existia qualquer impossibilidade objectiva relativa ao objecto do negocio e relativa à prestação a que cada um dos outorgantes do contrato-promessa ali assumiu,
27 – E que a dificuldade então assinalada foi, dentro dos prazos previstos no próprio contrato-promessa, ultrapassada e obtido o devido fraccionamento do respectivo e antigo artigo rústico – o que bem se compreende ate porque o mesmo resultava afinal da soma administrativa de sete (7) outras inscrições matriciais rústicas, conforme supra se evidenciou e os documentos juntos aos autos com a petição inicial, logo permitiam entender –.
28 – Ora, atendendo desde logo ao que dispõe o art. 401º n.º 2 do Código Civil supra transcrito, atendendo à aplicação conjugada das supra citadas normas legais dos arts. 239º, 272º e 772º e art. 334º do C. Civil, atendendo a que, muito antes da instauração da acção já o Senhor Notário incumbido de lavrar a escritura pública de partilha, afirmava que: "Certifico ainda que a pretendida escritura, tendo sido lavrada na sua totalidade, não foi exarada unicamente por falta de comparência da aludida herdeira e marido, já que todos os documentos necessários foram apresentados em tempo útil e todos os demais interessados estavam presentes ou representados”.
29 – Atendendo ainda a que o douto parecer junto aos 20/4/2012 aos autos e sobre o qual o MM.º Juiz do Tribunal “a quo” também, muito atentamente se debruçou, informava que o artigo 124 rústico havia sido entretanto dividido e correspondia agora aos artigos 282, com a área de 28.688m2 e ao artigo 283, com a área de 21.102m2,
30 – É errada a afirmação e qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal “a quo” àquela mera dificuldade, como se tratasse de uma impossibilidade originária absoluta da prestação.
31 – Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro de julgamento – parecendo mesmo que esse erro de julgamento, está em manifesta oposição ou contradição com a factualidade que, muito doutamente, foi apurada na decisão relativa à matéria de facto e a qual, supra se deixou transcrita –.
32 – E se assim não fosse e pudesse ser considerada aquela mera dificuldade como uma espécie de impossibilidade originária, então fácil é compreender que a mesma foi apenas temporária e que desapareceu no momento em que a prestação ainda tinha, como tem, interesse para o credor – aqui AA. – art. 790º e seguintes do C. Civil.
Isto posto e sempre sem prescindir,
33 – Em face da factualidade apurada nos autos resulta claro que a conduta dos RR. quando invocam qualquer espécie de nulidade, anulabilidade, ou até mera irregularidade obrigacional, é perfeitamente enquadrável no disposto no art. 334º do CC.
34 – Há abuso de direito quando o exercício dele é feito com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social.
35 – O abuso de direito pode manifestar-se num “venire contra factum proprium”, ou seja numa conduta anterior do seu titular, que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legítima a convicção de que tal direito não será exercido.
36 – Por outro lado, segundo M. Cordeiro, é de repugnância o sentimento ético-juridico que sempre inspira a atitude da pessoa que, tendo assumido voluntariamente certa adstrição se venha depois a furtar a ela, alegando meros aspectos de forma.” (ob. cit, 2º vol., 772 e ss.).
37 – Resulta daqui que aos RR. sempre estaria proibido a invocação ou ate mera alegação e, ou, pedido de anulação do acto de fraccionamento, ou divisão em dois do prédio rústico, antes inscrito na matriz predial sob o artigo 124/….
38 – E isto na medida em que seria um manifesto caso de abuso de direito, decorrente da conduta, triplamente abusiva dos RR., traduzida numa verdadeira e inaceitavel “exceptio doli”, num também injustificado e chocante “venire contra factum proprium”, e ainda num potencial comportamento enquadrado nas “inalegabilidades formais”.
39 – Sendo certo que esse comportamento excederia manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, pelo que não deveria ser tolerado.
40 – Ora, se aos RR. não era admissível a invocação de tal anulabilidade, também o Tribunal “ a quo” não pode estribar-se na eventual possibilidade de anulação do acto de fraccionamento do mencionado prédio rústico para declarar a improcedência da acção.
Isto posto,
41 – Por natureza, contrato promessa é a convenção pela qual uma ou ambas as partes se obrigam a celebrar determinado contrato – o contrato promessa é tão definitivo como o contrato prometido mas não é este –.
42 – É admissível, no âmbito do que hoje se designa por “medida de efeito equivalente” que, sem se lançar mão do processo de inventário, com o seu escopo de igualação da partilha, ser obtido, através da execução específica a materialização da partilha relativamente aos imóveis da herança.
43 – O que a lei diz ser viável, desde que todos os interessados tenham manifestado a sua vontade e acordo na celebração do respectivo contrato como, manifestamente e os autos evidenciam, foi o caso.
44 – Na execução específica pede-se ao Tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, ou seja, uma sentença constitutiva que integra o contrato prometido.
45 – Por isso, nada obsta a que um contrato-promessa de partilha seja susceptível de execução específica, como aqui se pediu, tal como nada obsta a que o Tribunal declare igualmente procedentes os demais pedidos deduzidos contra os RR. no petitório inicial.
Pelo que,
46 – Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida, no que à decisão da questão de direito concerne, violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, e em primeira linha, a aplicação conjugada dos arts. 286º “ a contrario” e 1379º n.º 1, 2 e 3 do C. Civil, arts. 264º, 660º n.º2 segunda parte, 668º n.º 1 al. d) e n.º4 e 715º do C.P.Civil e ainda art. 20º da C.R.P., por outro lado, e em segunda linha, o conjugadamente disposto nos arts. 19º, 20º e 21º do D.L. 384/88 e ainda pelos arts. 45º e 47º do D.L. n.º 103/90 de 22 de Março, sempre em conjugação com o disposto no art. 1379.º nºs 1, 2 e 3 do C. Civil, tal como, e em terceira linha, ainda violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto em todas as supra citadas normas, bem como os arts. 239º, 272º, 401.º n.º 2, 762º n.º 2, art. 334º do C. Civil, e ainda o art. 830.º do C. Civil.
Os réus responderam às alegações de recurso, concluindo:
A)- A douta sentença não merece qualquer reparo, não tendo qualquer validade os argumentos apresentados pelos Autores nas suas alegações.
B)- Os Réus-Apelados subscrevem na íntegra todos os fundamentos invocados pelo Mº. Juíz “a quo” na sentença proferida e objecto deste recurso de apelação, para os quais remetem e aqui dão integralmente por reproduzidos para todos os feitos legais, por serem legalmente válidos, correctos e justos (e honra lhe seja feita, pois os Apelados não diriam melhor….), pelo que deverá a mesma ser mantida, na íntegra.
C)- Quanto à junção dos específicos documentos feita pelos Autores/Recorrentes nas suas alegações é serôdia, face ao na lei adjectiva consignado, pois não se verifica flagrantemente neste caso concreto o “caso excepcional a que se refere o Artº. 524 do CPC”, “nem se trata de documentos supervenientes”, “nem ocorre a hipótese contemplada na 2ª parte do nº 1 do artº. 706 do CPC”, pelo que deve ser recusada a sua junção e tais documentos serem desentranhados e, por consequência, como não escrita toda a matéria a eles referida.
D)- Em todo o caso, e sem conceder, sobre os mesmos tem a dizer-se que estes dois documentos indicam que tais prédios foram inscritos na matriz no ano de 2011, deles constando uma área de 21.102m² com referência ao Artº. 283-rústico, e uma área de 28.638m² com referência ao Artº. 282-rústico, referindo também que tais artigos matriciais teriam proveniência do Artº. 124-rústico
E)- Todavia, desconhece-se completamente em que condições e que requisitos foram cumpridos para a sua criação, nunca tendo os Autores/Apelantes comprovado nestes mesmos autos que tal resultado foi o resultado do especifico e concreto processo legal de fraccionamento de prédios rústicos, nada, até para convencerem o Tribunal da bondade da sua posição nestes mesmos autos, sabendo, no entanto, os Réus que nunca foi apresentado qualquer pedido de discriminação de áreas e rendimentos junto da Repartição de Finanças competente (o 1º Serviço de Finanças do concelho de Vila nova de Famalicão no qual está integrada a freguesia …, a que pertencem os prédios da herança objecto destes autos), com vista ao fraccionamento do prédio rústico inscrito na matriz sob o Artº. 124, da freguesia …, requisito este indispensável para a legalidade de qualquer processo de fraccionamento de prédios rústicos para o concelho de Vila Nova de Famalicão, mediante também a obtenção de prévio parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (Artº. 45, nº 1, do DL nº 103/90, de 22/03), nem disso foi feita qualquer prova pelos Autores nestes autos.
- Aliás, na pág. 32 da sentença proferida, o Mº. Juíz “a quo” refere que na divisão proposta pelos Autores quanto à U… (Artº. 124-rústico da freguesia …) ficam por explicar para onde fora parar 25.100m2, pois daqui seriam para sair 28.138m2 e 19.972m, e a sua área total era de 73.200m2???????
F)- O contrato-promessa cuja execução especifica é o objecto destes autos é confuso e contém erros, imprecisões e falta de rigor, além de que contém vários vícios que vieram a revelarem-se serem substanciais, ao ponto de o tornarem nulo, e por isso, impeditivos da celebração do contrato definitivo, sendo que toda a fundamentação apresentada pelos Autores/Apelantes nas suas alegações mais não é, uma vez mais, do que um esforço retórico de tentarem confundir o Tribunal, com o único propósito de conseguirem defraudar a lei, ou seja, através deste processo judicial pretendem os Autores conseguirem aquilo que por outro meio legítimo não conseguiram, pois qualquer pretensão de fraccionamento ou divisão dos prédios rústicos objecto destes mesmos autos obriga a um ritual, a um imperativo formalismo legal e a autorizações e pareceres prévios favoráveis de entidades administrativas específicas, concretas e únicas que não o Tribunal e que os Autores nunca trouxeram a estes autos, como lhes competia, para precisamente convencerem o Tribunal da bondade da sua posição.
G)- Por força destes vícios que o tornam nulo, fica de todo inviável o recurso à execução específica objecto destes mesmos autos, pois pressuposto necessário do recurso à execução específica prevista no Artº. 830 do CC, é a existência de um contrato-promessa válido e eficaz, quando este constitua a fonte da obrigação de contratar, isto é, só se pode executar o negócio jurídico válido e eficaz, isto é, que obedeça às exigências da lei que o regulamenta.
- É que há uma interdependência entre o disposto no Artº. 410, nº 1, 2 e 3 e o preceituado no Artº. 830, nº 1, C.C., pois este regula um dos seus efeitos (e o mais natural) do contratopromessa válido, visto ser o principalmente visado por esse contrato preliminar.
- E estando este Artº. 830 enquadrado na secção “Realização coactiva da prestação” (Artº. 817 e ss. do C.C.), e, mais concretamente, na subsecção "Execução específica" (Artº. 827 e ss, C.C.), ele pressupõe um negócio jurídico válido e eficaz, segundo as disposições que o regulam.
H)- Ao tribunal caberá, naturalmente, a função de verificar do preenchimento dos pressupostos legais da atribuição do direito e da correlativa imposição do dever, recusando a execução forçada da obrigação no caso de falência daqueles (obra citada, pág. 908), sendo a obrigação derivada do contrato-promessa não apenas a de declarar a vontade negocial definitiva, mas, também, e necessariamente, a de celebrar um contrato válido, eficaz e apto a satisfazer os interesses das partes.
I)- No caso dos presentes autos, o Mº. Juíz “a quo” chegou à conclusão que este contrato-promessa é nulo, por impossibilidade imperativa legal de fraccionamento de prédios rústicos que os Autores pretendiam ver concretizado, porque não respeitador do que o legislador estipula nos Artºs. 1376 e ss do Código Civil, nos DL 384/88, de 103/90 e 73/2009 e na Portaria 202/70.
J)- E sendo nulo o contrato-promessa, fica excluída a possibilidade da sua execução específica.
K)- Não existe qualquer erro de julgamento da parte do Mº. Juíz “a quo” tendo por base os factos assentes, remetendo os Réus/Recorridos para a douta sentença proferida, subscrevendo os termos e condições aqui expressos pelo Mº. Juíz “a quo” quanto a esta matéria.
- No entanto, factos há que foram dados como provados e que os Autores/Apelantes não destacam de forma intencional, e que são os constantes dos pontos 18, 19, 36, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 46, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 dos factos assentes, mas que os Réus/Apelados aqui vão destacar, porque fundamentais para a descoberta da verdade e, por isso, para uma boa decisão da causa.
- Como resulta destes mesmos autos, o contrato-promessa objecto destes autos foi todo ele preparado e elaborado pelo Autor e cabeça-de-casal B…, auxiliado por um Advogado, seu familiar (pontos 18, 19, 36 e 43 dos factos assentes – pág. 9, 12 e 13 da sentença), pelo que quando este chegou às mãos dos Réus já todas as suas cláusulas e condições vinham completamente feitas e definidas, não tendo eles sequer participado, preparado, negociado as condições destas mesmas clausulas.
- A isto acresce que aos Réus nunca foi entregue qualquer cópia deste contrato-promessa com todas as assinaturas dos respectivos outorgantes (pontos 43, 44, 45 e 46 dos factos assentes – pág. 13 da sentença).
- A isto acresce ainda que os lotes aqui em causa foram marcados e delimitados no terreno depois da assinatura do contrato-promessa (ponto 61 dos factos assentes – pág. 15 da sentença), e que depois disso, em 07.5.2005, depois dessa marcação ocorrida em 05.3.2005, a Autora D… e o Autor B… foram ao local e mediram novamente os lotes, a que se seguiu que estes Autores e outros herdeiros (que não os Réus) entretanto decidem chamar novamente um topografo e mudam alguns marcos que dividiam os lotes 1 e 2, de forma que encurtou a frente com a estrada do lote 2 (ponto 64 dos factos assentes – pág. 16 da sentença),
- E logo que os Réus tomam conhecimento desta situação, decidem mandar medir o seu lote – lote 2 – e verificam que agora, de acordo com esse novo levantamento topográfica, pelos novos marcos, o mesmo tem menos 114 m2, em relação às áreas que inicialmente lhes foram comunicadas (ponto 65 dos factos assentes – pág. 16 da sentença),
- Aliás, diga-se aqui que os Autores pretendem que se considere válida a sua dúvida alegada quanto ao levantamento topográfico por si realizado antes de 07/05/2005, ao ponto de terem mudado os marcos dos lotes, mais concretamente do lote 2 destinado à Ré mulher P…, à sua total revelia, porque sem o seu conhecimento e autorização, e que não é válida a desconfiança sentida por esta mesma Ré P… quanto a estes mesmos metros quadrados de terreno agora indicados pelos Autores, depois quando tomou conhecimento desta mesma mudança de marcos, não ser legítimo que a mesma ponha em causa a nova marcação, porque feita com o seu total desconhecimento, posição de protesto esta que a mesma sempre manifestou junto dos Autores desde o momento em que teve conhecimento de tal situação, como todos os Autores bem sabem.
L)- Quanto à Questão da divisibilidade/indivisibilidade (fraccionamento) dos prédios rústicos, os Réus/Apelados subscrevem na íntegra toda a fundamentação e argumentação desenvolvida pelo Mº. Juíz “a quo” na sentença proferida, para a qual remetem e aqui dão integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais.
- O Mº. Juíz “a quo” refere na sua sentença é que é o próprio contrato-promessa, cuja execução especifica é pedida pelos Autores, que contém erros, imprecisões e ambiguidades, pelo que este (contrato-promessa) nunca poderia ser “corrigido” nesta fase pelos Autores e muito menos unilateralmente por estes, pois estes representam apenas uma parte dos outorgantes deste mesmo contrato-promessa, pois, saliente-se que estamos no domínio de um contrato bilateral.
- Aliás, após a apresentação da contestação pelos Réus, na qual estes invocam vários vícios deste mesmo contrato-promessa, vícios estes que vieram a revelarem-se serem substanciais, ao ponto de o tornarem nulo e, por isso, impeditivos da celebração do contrato definitivo, pois como se disse supra, este tinha de ser o espelho do contrato-promessa, sendo que toda e qualquer alteração que este mesmo viesse a sofrer teria de ser aprovada por todos os outorgantes, e não por uns, neste caso, os Autores, e depois imposta aos outros, neste caso, os Réus, como foi sempre o lema dos Autores em tudo quanto envolveu este mesmo contrato-promessa.
- Aliás, na elaboração da petição inicial, os Autores quiseram unilateralmente rectificar este contrato-promessa de partilha quanto a estes vícios do objecto negocial, conforme resulta dos pontos 10º, 12º, 13º, 16º, 23º e 24º da petição inicial.
- Todavia, tal rectificação era inválida, pois não continha a assinatura de dois dos herdeiros dos bens que fazem parte desta herança, ou seja, a Ré mulher P… e da herdeira cuja intervenção foi requerida a estes autos, S…, sem falar na assinatura do Réu, a prestar consentimento, porque casado no regime de comunhão de adquiridos com a Ré P…. Mais uma vez salienta-se que estamos no domínio de um contrato bilateral.
- Aliás, nos pontos 22º a 26º da p.i. são referidas “diligências de carácter burocrático/administrativas e recolhidos todos e cada um dos documentos e certidões necessários à concretização do prometido contrato”, mas não é junto um único documento, nem uma certidão, nada, pelo que ainda hoje e aqui não está demonstrado que este prometido contrato seja exequível, como também muito bem foi referido pelo Mº. Juíz “a quo” na sua sentença.
- E não chega exibir o documento nº 23 (certificado emitido pelo Notário AC…), no qual é referido “que todos os documentos necessários foram apresentados”, pois não é com este certificado que se concretizam divisões ou adjudicações de imóveis, como também refere o Mº. Juíz “a quo” na sua sentença.
- Ora, tratando-se de vícios substanciais do contrato-promessa cuja execução especifica se pede, cuja consequência é a sua nulidade, não ocorreu qualquer excesso de pronúncia por parte do Mº. Juíz “a quo”, tanto mais que esta mesma nulidade é de conhecimento oficioso.
- Aqui também os Autores/Apelantes alegam factos que sabem serem totalmente falsos nesta suas alegações, ao afirmarem que não ocorre qualquer embaraço ou impedimento ao fraccionamento do Artº. 124-rústico/…, pois o mesmo correspondia à soma de 7 prédios.
- Ora, a sua composição já à data do contrato-promessa era de apenas um prédio (ver pontos 38, 39 e 40 dos factos assentes da sentença, que confirmam a real área dos prédios objecto destes autos), pelo que o seu fraccionamento obrigava a procedimentos legais imperativos por força da legislação imperativa vigente sobre fraccionamento de prédios rústico, mas que tal fraccionamento seria de todo inviável à luz desta mesma legislação tendo em conta a composição dos mesmos, como muito bem é referido pelo Mº. Juíz “a quo” na sua sentença (fls. 34 da sentença - arts. 1376º e ss. do Código Civil, D.L. 384/88, D.L. nº 196/89, D.L. nº 103/90 e D.L. nº 73/2009),
- Ainda sobre esta questão, afirmam os Autores/Apelantes nas suas alegações que o Tribunal não tinha legitimidade para conhecer e declarar oficiosamente tal tema, pois estar-se-ia perante o vício da “anulabilidade”.
- Todavia, acontece que tal afirmação é errada, pois em momento algum destes autos os Autores/Apelantes provaram a concretização legal de tal fraccionamento, nem podiam provar dado o obstáculo legal imperativo, substancial para este fraccionamento, pois o que temos nestes autos são apenas e tão só prédios rústicos, cuja composição e dimensão impedem de todo o seu fraccionamento ao abrigo daquelas mesmas disposições legais que são imperativas, razão pela qual nunca os Réus/Apelados podiam pedir a anulabilidade de uma coisa que não existia, pois não foi celebrado qualquer acto, ou seja, não foi celebrada qualquer escritura, pelo que não havia nada para anular, ocorrendo, por isso, uma impossibilidade do objecto.
M)- Quanto à matéria “Prédios rústicos – sua regulamentação (RAN e divisão e fraccionamento), os Réus/Apelados também subscrevem na íntegra toda a fundamentação e argumentação desenvolvida pelo Mº. Juíz “a quo” na sentença proferida, para a qual remetem e aqui dão integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais, pois, como já aqui se disse, os Réus não diriam melhor do que o que foi dito pelo Mº. Juíz “a quo”.
- Para confirmação ou reforço de toda a fundamentação alegada pelo Mº. Juíz “a quo” quanto a esta questão, ocorreu que os Autores não só não alegaram na sua petição inicial factos que preenchem esta mesma questão, como não provaram qualquer fraccionamento ou divisão com o respeito integral da sua legalidade, como também muito bem foi referido pelo Mº. Juíz “a quo” na sua sentença.
- Aliás, mais uma vez os Autores laboram aqui com erro ou equívoco quando afirmam que “não está apurado se efectivamente tal prédio rústico está abrangido ou incluído numa zona RAN”, com o objectivo de tentarem convencer o tribunal de que a legislação sobre fraccionamento de prédios rústicos não se aplica ao caso dos autos, pois o que daqui resulta é precisamente o contrário, e até com base neste mesmo argumento, pois como diz o Mº. Juíz “a quo” na sua sentença não estando provado um fraccionamento completamente aprovado e legalizado porque autorizado pelos organismos competentes, o que existe neste autos são apenas e tão só prédios rústicos, os quais têm de ser tratados, por isso, como tais, nomeadamente com os limites impostos pela legislação em vigor referente a esse tipo de imóveis (Cfr. Pág. 32 da sentença).
- Efectivamente, a Fls. 32 da sentença refere o Mº. Juíz “a quo” o seguinte:
- “(…) julgamos, porém, (…) que ab initio o que está efetivamente em causa, ressalvada a adjudicação do mencionado prédio urbano, é a separação de parcelas de prédios rústicos, que tem de respeitar o que legislador estipula no art. 1376º, e ss. do Código Civil, nos D.L. nºs 384/88, 103/90 e 73/2009, e na Portaria nº 202/70.
Essa conformidade com a legislação atinente a essa separação física, em substância, de prédios rústicos, é apreciada pela doutrina e jurisprudência por referência quer à génese do contrato-promessa, quer à sua concretização através do negócio prometido. Neste caso, uma vez que está em discussão a execução específica, também esta última terá de ser considerada, ainda que oficiosamente”.
N)- Quanto à questão Possibilidade, pressupostos e condições para fraccionamento de prédios rústicos, também aqui os Réus/Apelados subscrevem na íntegra toda a fundamentação e argumentação desenvolvida pelo Mº. Juíz “a quo” na sentença proferida, para a qual remetem e aqui dão integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais.
- A esta fundamentação acrescentam os Réus/Apelados o argumento de que é completamente errada a justificação apresentada pelos Autores para tentar vingar a sua tese quanto a esta questão, aos afirmarem que qualquer acto praticado em violação do disposto no Artº. 20 do DL 384/88 é cominado com a anulabilidade, e que não é legitimo aos Réus virem invocar tal anulabilidade, por terem participado no negócio relativo à partilha dos imóveis aqui em causa.
- Ora, este argumento cai por terra por duas ordens de razões:
- Primeira, porque todo o conteúdo deste contrato-promessa objecto destes autos foi todo ele preparado, organizado e redigido exclusivamente por um dos herdeiros, neste caso o cabeça-de-casal e co-Autor B…, pelo que quando este mesmo contrato chegou às mãos dos Réus já todas as suas clausulas e condições vinham completamente feitas e definidas, não tendo eles sequer participado, preparado, negociado as condições destas mesmas clausulas, ou seja, o mesmo já estava totalmente “fechado”, como resulta destes mesmos autos;
- Segunda, porque aos Réus nunca lhes foi dito, explicado, proposto e obtida a sua concordância para assinarem uma escritura viciada, ou seja, com vícios que pudessem levar a que a mesma fosse anulada.
- Assim como é totalmente nula a afirmação feita pelos Autores/Apelantes no ponto 28 das suas alegações de que “-28- daqui decorre que, sendo requerida ao notário a outorga de uma escritura pública de partilha com os contornos do caso concreto, terá aquele de a lavrar, uma vez ser essa a vontade dos interessados, que lhe solicitaram o acto, embora tenha o dever de os advertir para a existência do vício”.
- De facto, e em 1º lugar, nunca aos Réus lhes foi dito ou explicada tal situação, assim como nunca os mesmos autorizaram ou deram poderes aos Autores para estes pedirem a um qualquer notário para celebrarem qualquer escritura de partilha e muito menos com a consciência e vontade de a concretizarem sabendo que a mesma seria celebrada com vícios, e, em 2º lugar, qualquer notário teria de recusar imediatamente a sua celebração quando sendo vários os seus outorgantes um que fosse só deles manifestasse que não assinava tal escritura precisamente por causa de qualquer vício de que a mesma viesse a padecer, pois faltando tal declaração de vontade de qualquer um dos outorgantes, nunca qualquer escritura poderia ser celebrada com os votos da maioria, pois tal não existe.
O)- Quanto à questão da Interpretação do Artº. 401, nº 2 do CC, os Réus/Apelados também subscrevem na íntegra toda a fundamentação e argumentação desenvolvida pelo Mº. Juíz “a quo” na sentença proferida, para a qual remetem e aqui dão integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais.
- E quanto a esta questão, limitamo-nos a transcrever a fundamentação proferida pelo Mº. Juiz (…).
P)- Quanto à questão “Abuso de Direito”, os Réus/Apelados impugnam toda a argumentação apresentada pelos Recorrentes, a qual não tem qualquer fundamento, como se demonstrará.
- É totalmente errada a afirmação de que ao não celebrarem a escritura de partilha os Réus/Apelados actuaram com abuso de direito.
- Como resulta destes mesmos autos, o contrato-promessa objecto destes autos foi todo ele preparado e elaborado pelo Autor e cabeça-de-casal B…, auxiliado por um Advogado, seu familiar (pontos 18, 19, 36 e 43 dos factos assentes – pág. 9, 12 e 13 da sentença), pelo que quando este chegou às mãos dos Réus já todas as suas clausulas e condições vinham completamente feitas e definidas, não tendo eles sequer participado, preparado, negociado as condições destas mesmas clausulas.
- A isto acresce que aos Réus nunca foi entregue qualquer cópia deste contrato-promessa com todas as assinaturas dos respectivos outorgantes (pontos 43, 44, 45 e 46 dos factos assentes – pág. 13 da sentença).
- A isto acresce ainda que os lotes aqui em causa foram marcados no terreno depois da assinatura do contrato-promessa (ponto 61 dos factos assentes – pág. 15 da sentença), e que depois disso, em 07.5.2005, depois dessa marcação ocorrida em 05.3.2005, a Autora D… e o Autor B… foram ao local e mediram novamente os lotes, a que se seguiu que estes Autores e outros herdeiros (que não os Réus) entretanto decidem chamar novamente um topografo e mudam alguns marcos que dividiam os lotes 1 e 2, de forma que encurtou a frente com a estrada do lote 2 (ponto 64 dos factos assentes – pág. 16 da sentença),
- E logo que os Réus tomam conhecimento desta situação, decidem mandar medir o seu lote – lote 2 – e verificam que agora, de acordo com esse novo levantamento topográfica, pelos novos marcos, o mesmo tem menos 114 m2, em relação às áreas que inicialmente lhes fora comunicadas (ponto 65 dos factos assentes – pág. 16 da sentença),
- Aliás, diga-se aqui que os Autores pretendem que se considere válida a sua dúvida alegada quanto ao levantamento topográfico por si realizado antes de 07/05/2005, ao ponto de terem mudado os marcos dos lotes, mais concretamente do lote 2 destinado à Ré mulher P…, à sua total revelia, porque sem o seu conhecimento e autorização, e que não é válida a desconfiança sentida por esta mesma Ré P… quanto a estes mesmos metros quadrados de terreno agora indicados pelos Autores, depois quando tomou conhecimento desta mesma mudança de marcos, não ser legítimo que a mesma ponha em causa a nova marcação, porque feita com o seu total desconhecimento, posição de protesto esta que a mesma sempre manifestou junto dos Autores desde o momento em que teve conhecimento de tal situação, como todos os Autores bem sabem.
Q)- Por outro lado, e como se sabe, uma nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – (Cfr. Artº. 286 do CC).
- Sendo assim, o facto de uma parte não invocar uma nulidade não impede o tribunal de a conhecer.
- A invocação de uma nulidade – pelo menos de uma nulidade substancial, como é o caso dos presentes autos -, nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre a nulidade seria conhecida pelo Tribunal mesmo que não fosse invocada.
- Mesmo que se admitisse que a invocação de nulidade de um negócio jurídico podia ser considerada abusiva, sempre nos depararíamos com a inutilidade da relevância desta consideração, na medida em que o reconhecimento da nulidade não poderia ser paralisado, dado o já assinalado carácter oficioso do mesmo.
- De tudo se retira que a invocação, por parte dos Réus, de que existia uma situação de impossibilidade originária do objecto do contrato, e, consequentemente, que o negócio era contrário à lei e nulo, não pode ser considerada como abusiva.
R)- A tudo isto acresce que, não tem cabimento a tese aqui defendida pelos Autores de que os Réus actuam com abuso de direito ao impugnarem a presente acção de execução específica nos termos em que o fizeram, pois tudo quanto os Réus fizeram e alegaram mais não foi no exercício legítimo de um direito, tanto mais que nunca os Réus podem ser obrigados a celebrarem qualquer contrato contrário à lei.
S)- O contrato-promessa cuja execução especifica é o objecto destes autos é confuso e contém erros, imprecisões e falta de rigor, além de que contém vários vícios que vieram a revelarem-se serem substanciais, ao ponto de o tornarem nulo, e por isso, impeditivos da celebração do contrato definitivo, sendo que toda a fundamentação apresentada pelos Autores/Apelantes nas suas alegações mais não é, uma vez mais, do que um esforço retórico de tentarem confundir o Tribunal, com o único propósito de conseguirem defraudar a lei, ou seja, através deste processo judicial pretendem os Autores conseguirem aquilo que por outro meio legítimo não conseguiram, pois qualquer pretensão de fraccionamento ou divisão dos prédios rústicos objecto destes mesmos autos obriga a um ritual, a um imperativo formalismo legal e a autorizações e pareceres prévios favoráveis de entidades administrativas específicas, concretas e únicas que não o Tribunal e que os Autores nunca trouxeram a estes autos, como lhes competia, para precisamente convencerem o Tribunal da bondade da sua posição.
T)- Por todas estas razões, a, aliás, douta sentença não violou qualquer disposição legal.
U)- Ao decidir como decidiu, a Mº. Juíz “a quo” fez uma correcta interpretação dos factos alegados pelas partes e a mais adequada interpretação e aplicação do direito, pelo que tal sentença não merece qualquer censura.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da utilidade dos agravos retidos, interpostos pelos réus; ii) apreciação da invocada nulidade por excesso de pronúncia; iii) apreciação do abuso de direito invocado pelos apelantes; iv) aferição da viabilidade legal do fraccionamento previsto no contrato promessa.

2. Fundamentos de facto
O Tribunal de 1.ª instância considerou provada, não tendo sofrido qualquer impugnação, a seguinte factualidade:
1. Os AA., juntamente com S…, e a R. mulher, são os únicos filhos de M… e X…, falecidos, respectivamente, aos 12 de Abril de 1999 e 9 de Dezembro de 2004.
2. Os falecidos Pais dos AA. e da R. mulher deixaram, como herança, um acervo patrimonial composto por diversos móveis e imóveis.
3. Do qual os supra referidos nove irmãos são os únicos e universais herdeiros.
4. Do património imobiliário deixado pelos falecidos Pais dos AA. e da R. esposa faziam parte os seguintes imóveis : Prédio misto, denominado “U…”, sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 165 m², quintal com 220 m² e junto terrenos de lavradio e mato com a área de 73.200 m² e inscrito na matriz predial urbana no artigo 89 e na antiga matriz rústica sob os artigos 261, 262, 263, 264, 266, 267 e 268, tendo aquando da avaliação dos prédios rústicos realizada neste concelho ficado inscrito na nova matriz sob o artigo 124 da dita freguesia de …; e
5. ... Prédio rústico, sito no …, …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, com a área de 27.000m², descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00150/120793, omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada aos 20/03/1993 na 1a Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão.
6. De acordo com a vontade de todos os aqui AA. e R. mulher, com a concordância de todos os respectivos cônjuges, foi celebrado, no dia 24 de Dezembro de 2004 um denominado “Contrato-promessa de Partilha”, nos termos do qual acordavam quanto à partilha daqueles bens imóveis1, que infra se encontra reproduzido (84.).
7. Nos termos do clausulado no supra citado contrato promessa de partilha, os respectivos outorgantes prometeram partilhar aqueles bens imóveis, adjudicando e dividindo-os de acordo com o ali estipulado, que aqui se considera reproduzido.
8. Conforme decorre desse mesmo contrato, os referidos prédios seriam divididos em três “lotes” nos termos referidos infra em 84.
9. Para melhor identificação e demarcação dos respectivos três prédios supra referidos e com o acordo de todos os interessados, foi previamente elaborada uma planta topográfica uma planta topográfica, a qual foi assinada e rubricada por todos e cada um dos outorgantes do supra citado contrato-promessa, na qual ficaram devidamente assinalados e demarcados cada um dos ditos três prédios, sendo que o denominado: - “lote n° 1” ficou sombreado a cor azul “lote n° 2” ficou sombreado a cor amarela “lote n° 3” ficou sombreado a cor verde (cfr. escrito de fls. 27 e ss. e respetivos anexos).
10. Nesse contrato ficou também estipulado que os outorgantes se obrigavam às diligências necessárias, junto das autoridades competentes – administrativas e outras - para tornarem exequível a pretendida divisão, o que ficou a constar da cláusula 4ª, infra reproduzida em 84.
11. Mais concordaram os respectivos outorgantes do supra citado contrato-promessa na implantação de uma rua, com a largura que as autoridades administrativas estipularem e que se prevê ser de cerca 8 metros, na confrontação Norte do denominado “lote n° 1” com a confrontação Sul do denominado “lote n° 2”, com inicio na referida … e com a profundidade/comprimento de cerca de 145 m, para a qual contribuirão, no que diz respeito à área de terreno que irá ser ocupada pela dita rua, estes dois prédios, em partes iguais.
12. Também ficou determinado no dito contrato promessa os termos da adjudicação a cada um dos interessados da titularidade sobre os respectivos prédios, bem como as quantias que para acerto da repartição igualitária ou perfeita composição dos respectivos quinhões, teriam que ser prestados por quatro dos interessados e, por outro lado, recebidos pelos restantes cinco dos interessados, conforme bem estipulado foi nos artigos Quinto, Sexto, Sétimo e Oitavo do mencionado contrato Promessa (vide item 84.,infra).
13. Todos os interessados e outorgantes do citado contrato, decidiram em inícios de Dezembro de 2004, em razão de “sorteio” que então para o efeito realizaram, atribuir a cada um os quinhões dos imóveis a partilhar.
14. Convencionaram, quanto à adjudicação de lotes, o que ficou escrito e reproduzido infra em 84. (cláusulas 5ª a 7ª).
15. Acertaram ainda os outorgantes que, dada a diferença de valores dos respectivos prédios, adjudicados a uns e a outros, devem os interessados e outorgantes no citado contrato promessa, respectivamente, D…, pagar €. 14.055,10, H…, pagar €. 5.916,30, P…, pagar €. 5.916,30, F… pagar €. 5.916,30 (cf. Item 84, infra, cláusula 8ª).
16. Por seu lado os outorgantes B…, J…, L…, N… e S…, por força dos pagamentos realizados pelos outorgantes referenciados no número anterior, recebem cada um a quantia de €. 6.360,80.
17. No aludido contrato-promessa, foi também designado o prazo para a outorga da prometida escritura notarial, a qual deveria realizar-se: “(...) logo que estejam reunidas as condições, autorizações administrativas e todos os demais documentos que se tornem imprescindíveis à outorga da mesma, tudo devendo ser feito para que tal suceda dentro do prazo de 24 meses a contar do dia de hoje”.
18. Assim, e para concretizar o que ali havia sido acordado os AA. e os RR., inicialmente, recorreram a um Advogado, seu familiar, para que este os auxiliasse na concretização e celebração do contrato prometido.
19. Nesses termos, e de acordo com aquilo que lhe havia sido solicitado, procurou então aquele senhor advogado auxiliar o respectivo “cabeça-de-casal”, aqui 1° A., na realização das as diligências necessárias, junto das autoridades administrativas para dar materialização prática àquele mesmo contrato-promessa.
20. Alegadamente, finalizadas as respectivas diligências de carácter burocrático/administrativas e recolhidos os documentos e certidões destinados à concretização, através da celebração da pertinente Escritura Notarial, do prometido contrato, o respectivo senhor advogado comunicou a todos os respectivos outorgantes, através do envio de carta/registada, datada de 8 de Junho do ano de 2006, - AA. e RR. - que se encontravam reunidos todos os elementos/documentos necessários à marcação e celebração da respectiva escritura notarial.
21. Dando nota nessas mesmas cartas que, conforme lhe havia sido solicitado, procedeu à marcação da respectiva escritura, para cumprimento do contrato prometido, no cartório notarial do Dr. AC…, na cidade de Braga, para o dia 22 de Junho de 2006.
22. Logo nessa carta/registada se dava nota, para além de tudo o mais, do seguinte: “d) Tal como assinalo que os prejuízos decorrentes do facto de a prometida escritura notarial não poder ser celebrada em razão da falta de qualquer dos respectivos interessados, faz incorrer o outorgante faltoso na obrigação de ressarcir todos os demais dos prejuízos que se verifiquem tenham ocorrido ou, futuramente, venham a ocorrer”.
23. Os RR., que tal como os demais receberam aquela carta, comunicaram então que não podiam estar presentes naquela data, no respectivo Cartório Notarial, em razão de uma consulta médica a que se iria sujeitar a R..
24. Atendendo àquele impedimento dos RR e depois de obter a indicação de datas disponíveis por parte do senhor notário, foi-lhes enviada a eles nova comunicação, aos 21 de Junho de 2006, indicando três datas possíveis, à escolha dos mesmos, para a realização daquela escritura
25. Ali se advertindo de que a falta de indicação de uma data, seria presunção de que qualquer uma das datas indicadas seria conveniente para a marcação de nova data para a realização da escritura.
26. Em consequência dessa carta, o mesmo senhor advogado, a solicitação dos AA., marcou então a celebração da respectiva escritura para as 10 horas do dia 17 de Julho de 2006. (cf. fls. 75).
27. De tal facto deu conhecimento, ainda por carta registada, a todos os outorgantes daquele contrato, aqui AA. e RR., datada de 5/07/2006, então enviada a estes) (cf. fls. 58 e ss.).
28. Logo em tal carta se assinalava também que: «... o apontamento para a escritura notarial, bem como todos os “documentos” de suporte já se encontram depositados no respectivo cartório notarial». (cf. fls. 73)
29. O respectivo Senhor Notário conferiu a legalidade dos respectivos documentos que lhe foram apresentados e lavrou o texto para a celebração da respectiva escritura de partilha de bens imóveis.
30. Chegados ao dia 17 de Julho, todos os herdeiros, aqui AA., com os respectivos cônjuges e ou munidos de instrumentos de representação, tal como a interessada S…, se deslocaram àquele cartório notarial, com excepção dos RR..
31. Cuja ausência impediu a celebração do contrato prometido e respectiva escritura de partilha, a qual se encontrava lavrada e pronta para ser exarada e assinada por todos os interessados, tendo o notário exarado o seguinte: “À hora marcada estavam presentes todos os herdeiros, com os respectivos cônjuges ou instrumentos de representação, à excepção da herdeira P… e marido, Q…, que não compareceram nem se fizeram representar”; (-) “Certifico ainda que a pretendida escritura, tendo sido lavrada na sua totalidade, não foi exarada unicamente por falta de comparência da aludida herdeira e marido, já que todos os documentos necessários foram apresentados em tempo útil e todos os demais interessados estavam presentes ou representados”.
32. Foi pago pelos autores ao respectivo Notário os emolumentos e honorários devidos pela sua actividade de conferir e lavrar a escritura, o que ascendeu à quantia de €644,73.
33. Os RR., têm vindo a impedir a realização de tal escritura.
34. Ficou estipulado no contrato promessa a seguinte clausula: “Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o outorgante ou outorgantes que por algum modo impedirem ou injustificadamente obstaculizarem o integral e pontual cumprimento do presente contrato promessa, indemnizarão todos e cada um dos demais outorgantes em razão de todos e quaisquer prejuízos que os mesmos sofram, acrescendo a tal ressarcimento dos prejuízos causados, uma cláusula penal indemnizatória do valor de € 100.000,00 igualmente a favor de todos e cada um dos outorgantes cumpridores”.
35. Este contrato-promessa de partilha não contêm o reconhecimento presencial das assinaturas de todos os promitentes outorgantes, nem a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de habitação ou de construção referente ao prédio urbano objecto deste mesmo contrato-promessa.
36. Foi esse B… quem liderou este assunto, como cabeça-de-casal.
37. Do mesmo contrato-promessa de partilha consta uma cláusula penal indemnizatória no valor de € 100.000,00 (artigo sexto), não lhes tendo sido permitido ficar com o contrato por 24 horas antes de o assinarem.
38. O lote n° 1, tem a área, demarcada no terreno, de 26132 m².
39. O lote n° 2, tem a área, demarcada no terreno, de 28096 m².
40. O lote n° 3, tem a área, demarcada no terreno, de cerca de19972 m².
41. Certo dia a Autora D… telefona para os Réus dizendo para estes irem a sua casa para assinarem um contrato de partilhas.
42. Os Réus recusaram-se a ir a casa da D… para este efeito, dizendo esta que, então ia a casa deles.
43. No final dessa visita à casa dos Réus, pediu-lhes a D… para eles assinarem o contrato, o qual já vinha completamente pronto e até com algumas assinaturas.
44. Neste mesmo dia, os Réus insistiram com a D… que queriam uma cópia, que lhes forneceu uma do texto subscrito por aqueles.
45. A D… decide então (46) entregar uma cópia que trazia no carro consigo.
46. Aos Réus nunca foi entregue qualquer cópia desse documento, com as assinaturas dos subscritores.
47. Inclusive algumas máquinas agrícolas estão fechadas à chave na quinta dos pais.
48. Os Réus sempre quiseram também e insistiram que se procedesse à partilha dos bens móveis, nomeadamente o dinheiro e as alfaias agrícolas.
49. Antes da assinatura deste contrato, os Autores sempre disseram que tal também iria ser feito, na data ou depois da escritura prometida.
50. Foi assinado o contrato e este assunto continuou sem ser resolvido, sendo adiado, insistindo sempre os Réus para a sua resolução, perguntando sempre porque “depois”, e não agora.
51. Os Réus exigem, depois da assinatura do contrato de fls. 27 e segs. (vide, infra, item 54.), que querem fazer a partilha dos bens móveis antes de se assinar a escritura de partilha.
52. Chegados a Junho de 2006, quando foram convocados para a escritura de partilhas, em 20/06/2006 os Réus responderam à notificação nos seguintes termos: “Pela presente acuso a recepção da V/ carta de 08/06/2006, a qual só chegou ao meu conhecimento em 16/06/2006. Sobre a mesma venho comunicar-lhe que me é de todo impossível comparecer na escritura de partilhas marcada para o dia 22 de Junho, pelas 09.30h, na cidade de Braga, por motivos de ordem pessoal (consulta médica no Porto agendada há muito e à qual não posso faltar). Aliás, também não fui consultada da disponibilidade de uma data para poder estar presente, o que teria tornado este problema perfeitamente evitável. Por outro lado, cumpre-me também dizer que desconheço em absoluto os moldes em que a referida escritura será celebrada, quer para partilha dos bens imóveis, quer para partilha dos bens móveis (dinheiro, móveis, máquinas agrícolas, etc...). Aliás, é referido na V/ carta de 08/06/2006 (a qual só recebi a 16/06/2006), que foram executadas ‘muitas diligências junto das autoridades administrativas’. Ora, nunca foi informada de alguma destas ‘diligências’, nomeadamente para quê, em que autoridades administrativas e respectivos resultados. Assim sendo, e dado que nunca fui devidamente informada dos pontos que referi, fico a aguardar que sejam remetidos os esclarecimentos em falta, nomeadamente com cópia dos documentos de suporte da referida escritura de partilhas, assim como da forma como irá ser feita a partilha dos bens móveis que eram dos meus falecidos pais, como seja, dinheiro, móveis, máquinas agrícolas, etc....(...)”.
53. Nunca os Réus foram contactados para preparar a partilha destes bens móveis na data de outorga desta escritura pública de partilha ou imediatamente a seguir.
54. Os Réus emitiram escritos em 28/06/2006 e 03/07/2006, insistindo pela partilha dos bens móveis e pela entrega dos documentos de suporte à escritura, por carta registada enviada ao Ilustre ex-mandatário dos Autores e a estes.
55. Documentos estes que os autores não entregaram pessoalmente aos Réus até à data da escritura.
56. Na data da escritura existiam cerca €45000,00 na Y…, numa conta em nome do pai da Ré mulher e dos herdeiros D… e B….
57. Este dinheiro foi depois transferido para uma outra conta em nome apenas da D… e do B….
58. Mais tarde os Réus foram informados pelos outros herdeiros que deste dinheiro apenas iria receber € 2.500,00, assim como os outros herdeiros, tendo-lhe sido exibido um cheque já pronto com este valor.
59. Surpreendida com tal proposta (a ré), quis saber a razão para tal e quem decidiu assim, ao que lhe foi dito que o resto do dinheiro ficava para despesas, que não altura não eram identificáveis.
60. O cheque foi rasgado e até à presente data não mais deram qualquer dinheiro aos Réus.
61. Os lotes foram marcados no terreno depois da assinatura do contrato-promessa.
62. Para esta marcação, deslocaram-se ao local, além de mais, o herdeiro B… e a Ré mulher P…, juntamente com o topógrafo, o qual levou o respectivo equipamento (máquinas), tendo os lotes ficado marcados.
63. Depois disso, no dia 7.3.2005, depois dessa marcação ocorrida em 5.3.2005, a Autora D… e o Autor B… foram ao local e mediram novamente os lotes, verificando que havia um erro de medição. A Autora D… e marido mediram o lote 3 com fita métrica e detectaram também um erro de medição.
64. Estes Autores (referidos em 65) e outros herdeiros entretanto decidem chamar novamente um topógrafo e mudam alguns dos marcos que dividiam os Lotes 1 e 2, de forma que encurtou a frente, com a estrada, do Lote 2.
65. Logo que os Réus tomam conhecimento desta situação, decidem mandar medir o seu lote - lote 2 - e verificam que agora, de acordo com esse novo levantamento topográfico, pelos novos marcos, o mesmo tem menos 114 m², em relação à áreas que inicialmente lhes foram comunicadas.
66. Perante isto decidem falar com todos os herdeiros para pedirem explicações, propuseram então que se medissem novamente todos os lotes, para perceber a origem da diferença.
67. Acontece que tal proposta não foi aceite, dizendo alguns herdeiros que ‘não mediam nem mandavam medir, que para eles estava bem medido’.
68. Os Réus não foram informados dos moldes em que seria feita a escritura de partilhas com a entrega pelos Autores de cópia quer da minuta da mesma quer dos documentos que a iriam instruir, apesar de os terem solicitado por escrito, tendo-lhes sido dito que deviam consultar o notário contratado, onde se encontrariam esses documentos e que essa iria respeitar o contrato de 24.12.2004.
69. Os Autores sabiam que os Réus tinham dito que não iriam comparecer na data designada para a escritura de partilha do dia 17/07/2006, pois disto mesmo foram todos informados, além de mais, por carta registada com aviso de recepção, da mesma constando os motivos de não comparência.
70. A origem e formação dos lotes ficou demarcada na planta topográfica, antes elaborada a pedido de todos os interessados e que, depois de devidamente assinada (antes do dito contrato-promessa), foi dada por integralmente reproduzida no respectivo contrato.
71. Nessa altura nada foi dito e/ou reclamado por parte da Ré P….
72. Sendo certo que todos sempre deram como bom que, para melhor identificação e demarcação dos respectivos três prédios (Lotes) supra referidos, todos os interessados participaram na elaboração de uma planta topográfica, a qual foi assinada e rubricada por todos e cada um dos outorgantes do supra citado Contrato Promessa, incluindo a Ré, na qual os mesmos ficaram devidamente assinalados e demarcados.
73. Os RR. participaram activa e interessadamente, quer na reunião de condições para a outorga daquele contrato, quer na avaliação dos respectivos prédios e subsequentes ‘lotes’.
74. Mediram os prédios, fizeram divisões, acordaram quanto à demarcação, nos termos acima descritos quanto ao preenchimento dos respectivos quinhões hereditários e quanto às ‘tornas’ que uns pagariam e outros receberiam.
75. Só depois de existir acordo quanto a todos estes aspectos, e de, no inicio do mês de Dezembro ser elaborada a respectiva Planta Topográfica, traçada a respectiva demarcação e realizado o respectivo sorteio, se encontraram reunidas as condições para celebrar aquele contrato promessa.
76. Também os RR. se reuniram - juntamente com os AA. -, com um Advogado, seu familiar, para que este os auxiliasse na concretização e celebração do contrato prometido.
77. Assinala-se que antes dessa ‘reunião’ já os RR. tinham assinado a respectiva planta topográfica onde se encontravam devidamente identificados os prédios e, mais claramente ainda, devidamente demarcados os respectivos ‘lotes’.
78. Do mesmo passo que também antes dessa reunião havia sido realizado o respectivo sorteio entre todos - e através do qual ficaram agrupados os respectivos interessados em cada um dos prédios .
79. Todavia, apresentado para apreciação a todos os interessados o respectivo contrato, ninguém colocou ao ali escrito qualquer objecção.
80. Todos livre e conscientemente, passaram a rubricar cada folha e assinar no local próprio o contrato.
81. Não era condição de celebração daquele contrato-promessa irem ‘todos’ juntos às respectivas repartições publicas, finanças, conservatórias.
82. Não era condição de celebração daquele contrato-promessa, a prévia partilha de bens móveis.
83. O contrato escrito junto a fls. 28, foi apresentado à D. S… (bem como aos Demandados) já elaborado e redigido, para que o mesmo fosse assinado.
84. Reprodução integral do denominado Contrato Promessa de Partilha acima referenciado:
«CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA
PRIMEIRA OUTORGANTE: D…, casada no regime de comunhão de adquiridos com E…, natural da freguesia … (…), concelho de Santo Tirso e residente na …, nº .., freguesia …, concelho de V. N. de Famalicão, contribuinte fiscal nº ………,
SEGUNDO OUTORGANTE: B…, casado no regime, de comunhão de adquiridos com C…, natural da freguesia … (…), concelho de Santo Tirso e residente na Rua …, n° …, freguesia e concelho de V.N. de Famalicão, contribuinte fiscal nº ……….
TERCEIRO OUTORGANTE: F…, casado no regime de comunhão de adquiridos com G…, natural da freguesia … (…), concelho de Santo Tirso e residente na Rua …, …, freguesia …, concelho de V..N. de Famalicão, contribuinte fiscal n° ……….
QUARTA OUTORGANTE: H…, casada no regime de comunhão de adquiridos com I…, natural da freguesia, … (…), concelho de Santo Tirso e residente na Rua …, nº …., freguesia …, concelho de V.N. de Famalicão, contribuinte fiscal nº ……….
QUINTO OUTORGANTE: J…, casado no regime de comunhão de adquiridos com K…, natural da freguesia … (…), concelho de Santo Tirso e residente na Rua .., nº …., freguesia …, concelho de V.N. de Famalicão, contribuinte fiscal nº ……….
SEXTA OUTORGANTE: P…, casada no regime de comunhão de adquiridos com Q…, natural da freguesia … (…), concelho de Santo Tirso e residente na Rua …, nº …, freguesia …, concelho de V.N. Famalicão, contribuinte fiscal nº ……….
SÉTIMO OUTORGANTE: L…, casado no regime de comunhão de adquiridos com M…, natural da freguesia …, concelho de V.N. de Famalicão e residente na Rua …, freguesia …, do dito concelho, contribuinte fiscal nº ……….
OITAVA OUTORGANTE: S…, divorciada, natural da freguesia …, concelho de V.N. de Famalicão e residente na …, nº …, freguesia …, do dito concelho, contribuinte fiscal nº ……….
NONA OUTORGANTE: N…, casada no regime de separação de bens com O…, natural da freguesia …, concelho ide V.N. de Famalicão e residente na Rua …, nº …, freguesia …, do dito concelho, contribuinte fiscal nº ………,
DÉCIMOS OUTORGANTES: E…, casado com a primeira outorgante e com ela residente, contribuinte fiscal nº ………; C…, casada com o segundo outorgante e com ele residente, contribuinte fiscal nº ………; G…, casada com o terceiro outorgante e com ele residente, contribuinte fiscal nº ………; I… casado com a quarta outorgante e com ela residente, contribuinte fiscal nº ………; K…, casado com o quinto outorgante e com ele residente, contribuinte fiscal nº ………; Q…, casado com a sexta, outorgante e com ela residente, contribuinte fiscal nº ………; M…, casado com o sétimo outorgante e com ele residente, contribuinte fiscal nº ………, O…, casado com a nona outorgante e com residente, contribuinte fiscal nº ………,
Considerando que os Pais da primeira a nona outorgantes, X… e M…, já faleceram e que até ao dia de hoje não foi feita a partilha dos respectivos bens imóveis que fazem parte da respectiva herança.
Considerando que todos os outorgantes, correspondendo à vontade sempre expressa pelos mesmos seus falecidos Pais, e: em, honra da memória dos mesmos, já estabeleceram acordo quanto á partilha dos respectivos bens imóveis da herança,
Ajustam e acordam, em celebrar o presente contrato, que se regerá nos termos das cláusulas constantes dos artigos seguintes;
PRIMEIRO
Da herança aberta por óbito dos falecidos Pais do primeiro a nona outorgantes, fazem parte os seguintes bens imóveis:
a. Prédio misto, denominado ‘U…’, sito no …, freguesia …, concelho de V.N. de Famalicão, composto de casa de habitação de rés do chão e andar, com a área coberta de 165m2, quintal com 220m2 e junto terrenos de lavradio e mato com a área de 73200m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00077/100490 e inscrito na matriz predial urbana no art. 89 e na matriz rústica no art.124 da dita freguesia ….
b. Prédio rústico., sito no …, …, freguesia …, concelho de V.N. de Famalicão, com a área de 27,000m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00150/120793, omisso à matriz, mas com declaração para sua inscrição apresentada aos 20/03/1993 na 1ª Repartição de Finanças de V.N. de Famalicão.
SEGUNDO
Pelo presente, a primeira, segundo, terceiro, quarta, quinto, sexta, sétimo, oitava e nona outorgantes; prometem realizar a partilha de todos os supra identificados bens imóveis, dividindo e adjudicando os mesmos da forma que a seguir vai indicada.
TERCEIRO
Para efeito da celebração deste contrato promessa, tal como para efeito da outorga da prometida escritura notarial de partilha, os outorgantes procederão à junção dos prédios supra, descritos, os quais confinam entre si, e procederão à subsequente divisão dos mesmos em três (3) lotes que, para maior clareza e economia do contrato identificaram como lote número um, lote número dois e lote numero três, conforme tudo melhor consta da planta topográfica que em anexo vai junta a este contrato, a qual já se encontra assinada pelos outorgantes, fazendo parte integrante do mesmo como anexo número um,
PARAGRAFO ÚNICO: Os ditos lotes que têm a configuração constante da citada e dada por reproduzida planta topográfica, descrevem-se como segue:
a) LOTE N º 1 é composto por uma parcela de terreno com. a área aproximada de 26090 metros quadrados, a qual está classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, e corresponde ao é prédio descrito na alínea b) do artigo Primeiro deste contrato, confrontando a Norte com o lote n.º 2, Sul com. T…, Nascente com Lote n.º 2 e T…, e a Poente com a …, a qual vai sombreada a cor azul, e a que se atribui para efeito de valoração na presente promessa, de partilha, o valor de €520.545,50.
b) LOTE Nº 2 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 28.138 metros quadrados, a qual em parte está classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, e noutra parte como reserva agrícola nacional, aí se encontrando implantado a supra mencionada casa de habitação e respectivos anexos, o qual corresponde a parte do prédio descrito na alíneas a) deste contrato, confrontando a Norte com sucessores de V… e urbanização, Sul com lote número um e T…, Nascente com o lote número dois e Poente com a dita … e lote número um, a qual vai sombreada a cor amarelo, e a que se atribui para efeito de valoração da presente promessa de partilha, o valor de €349.158,60.
c) LOTE Nº 3 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 19.972 metros quadrados, a qual está classificada como terreno rústico e reserva agrícola nacional, o qual é a desanexar do prédio descrito na alínea b) deste contrato, confrontando a Norte com sucessores de V… e com caminho público, Sul com T…, Nascente com caminho publico e W… e do Poente com sucessores de V… e lote número dois, o qual vai sombreado a cor verde e a que se atribui para efeito de valoração na presente promessa de partilha, o valor de €124.525,00.
QUARTO
Os outorgantes obrigam-se a procederem às diligências necessárias, junto das autoridades administrativas competentes, no sentido de tornarem exequível, para efeito da celebração da prometida escritura de partilha, a respectiva operação de divisão daquele supra descrito prédio de que todos são proprietários, nos lotes descritos e identificados no artigo anterior.
PARAGRAFO ÚNICO: E ainda obrigação dos outorgantes procederem às diligências necessárias, no âmbito da operação de divisão dos referidos lotes, no sentido de ser implantada um rua, com a largura que as autoridade administrativas estipularem e que se prevê ser cerca de oito (8) metros, na confrontação entre o lote n.º 1 e o lote n.º 2, com inicio na dita … e com a profundidade de cerca de 145 metros, para a qual contribuirão, no que diz respeito à área de terreno que irá ser ocupada pela dita rua, o lote nº 1 e o lote n.º 2, em partes iguais.
QUINTO
Pelo presente contrato os primeira, terceiro, quarta e sexta outorgantes, prometem adjudicar aos segundo, quinto, sétimo, oitava e nona outorgantes, que prometem aceitar a respectiva adjudicação, pelo dito preço de €520.545,50, o supra, descrito lote número um (1).
SEXTO
Também pelo presente contrato os primeira, segundo, quinto, sétimo, oitava e nona outorgantes, prometem, adjudicar aos terceiro, quarta e sexta outorgantes, que igualmente prometem aceitar a respectiva adjudicação, pelo dito preço de €349.158,60, o supra identificado lote número dois (2).
SÉTIMO
Ainda pelo presente contrato os segundo, terceiro, quarta, quinto, sexta., sétimo, oitava e nona outorgantes prometem adjudicar à primeira, outorgante, que do mesmo modo promete aceitar a competente adjudicação, pelo já determinado preço €124.525,00, o supra descrito lote número três (3).
OITAVO
Em razão das diferenças de valor de cada um dos lotes, bem como em razão do número de outorgantes a quem foram adjudicados os respectivos lotes e, em razão do valor do quinhão ou quota-parte que a cada um dos mesmos cabe, no que diz respeito à partilha dos respectivos prédios, que é de €110.469,90, os outorgantes vão acertar as respectivas contas da seguinte forma:
-- A primeira outorgante vai pagar tornas no valor de € 14.055,10;
-- O segundo outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80;
-- O terceiro outorgante vai pagar tornais no valor € 5.916,30;
-- A quarta outorgante vai pagar tornas no valor de € 5 916,30;
-- O quinto outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80;
-- A sexta outorgante vai pagar tornas rio valor de € 5.916,30;
-- O sétimo outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80;
-- A oitava outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80;
-- A nona outorgante vai receber tornas no valor de € 6.360,80;
Tudo conforme melhor se alcança da respectiva descriminação e explicação das contas já elaboradas em Mapa próprio, o qual foi igualmente assinado pelos outorgantes e que em nexo vai também junto, passando a fazer parte integrante do presente contrato - Anexo 2 -.
NONO
Os outorgantes poderão trocar entre si as posições que actualmente ocupam, no presente contrato, sem prejuízo de permanecerem obrigados a todos e cada um dos compromissos aqui assumidos.
PARAGRAFO ÚNICO: Poderá ainda qualquer dos outorgantes, adquirir, a qualquer um dos demais outorgantes, os direitos e obrigações que por este contrato ficam atribuídos ao alienante.
DECIMO
A aqui prometida escritura notarial de partilha será celebrada logo que estejam, reunidas as condições, autorizações administrativas e todos os demais documentos que se tomem imprescindíveis à outorga da mesma, tudo deve ser feito para que tal suceda dentro do prazo de 24 meses a contar do dia de hoje.
PARAGRAFO ÚNICO: Os outorgantes obrigam-se a assinar os documentos e autorizações que necessários sejam à implementação e concretização da divisão dos respectivos prédios, naqueles três lotes, devendo sempre fazê-lo dentro do prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo ausência justificada ou caso de força maior, a contar do momento em que para tal forem interpelados por qualquer um dos demais outorgantes.
DÉCIMO PRIMEIRO
Os outorgantes declaram e aceitam que a dita escritura notarial de Partilha possa ser substituída, em caso de justificada maior facilidade na obtenção do integral cumprimento do aqui prometido negócio, por processo judicial de Inventário Facultativo para partilha dos mesmos bens imóveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em tal caso o presente contrato de promessa de partilha ficará, automaticamente convolado para contrato promessa de celebração de transacção judicial, em que todas as demais cláusulas serão devidamente respeitadas e cumpridas.
DECIMO SEGUNDO
As despesas e encargos, sejam de que espécie forem com a preparação e celebração da prometida escritura de Partilha, seja com a preparação e outorga da aludida transacção judicial, serão suportadas em partes iguais por cada um dos primeira a nona outorgantes.
DECIMO TERCEIRO
Os prédios aqui prometidos partilhar e os respectivos lotes que dos mesmos resultarão, serão transmitidos para os respectivos adjudicatários, alodiais e livres de ónus e encargos.
DÉCIMO QUARTO:
Os décimos outorgantes - cônjuges - aceitam o presente contrato, e autorizam os seus respectivos; cônjuges a celebrar e a obrigarem-se no mesmo, nos exactos termos em que aqui o fazem, tal como eles próprios se obrigam, sem qualquer atitude reservada, a outorgar a respectiva e prometida escritura de partilha aí prestando o devido consentimento aos seus respectivos cônjuges para a outorga daquela e cumprimento do prometido.
DÉCIMO QUINTO
Todos e cada um dos outorgantes expressamente invocam para aplicação ao presente contrato promessa, os devidos e legais efeitos resultantes da clausula de execução especifica, nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil, aceitando designadamente que o contraente faltoso possa ser judicialmente compelido ao respectivo e integral cumprimento.
DECIMO SEXTO
Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o outorgante ou outorgantes que por algum modo impedirem ou injustificadamente obstaculizarem o integral e pontual cumprimento do presente contrato promessa, indemnizarão todos e cada um dos demais outorgantes em razão de todos e quaisquer prejuízos que os mesmos sofram, acrescendo a tal ressarcimento dos prejuízos causados, uma cláusula penal indemnizatória do valor de € 100.000,00, igualmente a favor de todos e cada um dos outorgantes cumpridores.
Depois de lido e entendido tudo o supra clausulado e por estar conforme às suas vontades, vão os outorgantes nas suas especiais qualidades, rubricar cada uma das folhas do presente contrato e assinar no local próprio.
Feito um exemplar original e fotocopiado para cada um dos outorgantes
Vila Nova de Famalicão, aos 24 de Dezembro de 2004»

3. Fundamentos de direito
3.1. A inutilidade dos agravos retidos, interpostos pelos réus
Como se referiu, durante o longo período da sua tramitação[2], os autos sofreram vicissitudes várias, tais como a interposição de três recursos de agravo por parte dos réus (fls. 543, 919 e 986).
A questão que se suscita é a de saber se os agravos interpostos pelos réus mantêm utilidade face ao total decaimento dos autores na sentença, (obviamente) não impugnada pelos agravantes.
Começamos por recapitular a factualidade essencial:
1) O agravo interposto a fls. 543 reporta-se ao despacho de fls. 537, através do qual o M.º Juiz indeferiu os requerimentos probatórios de fls. 499 e 513, em que os réus requerem: “que os Autores juntem aos autos todos os documentos bancários relativos ao dinheiro existente à data da morte do pai”; “que os Autores juntem aos autos todos os documentos bancários relativos à abertura e condições da nova conta para a qual transferiram o dinheiro que havia na Y… em nome do pai”; “que os Autores juntem aos autos todos os documentos que alegadamente se destinaram a instruir a escritura pública de partilha…”.
2) O agravo interposto a fls. 919 reporta-se ao despacho de fls. 906, através do qual o M.º Juiz julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa dos cônjuges dos autores filhos de M… e de X….
3) O agravo interposto a fls. 986 reporta-se à inquirição da testemunha AD….
4) A acção foi julgada improcedente.
5) Os réus (agravantes) não impugnaram a decisão final.
Dispunha o n.º 2 do artigo 735.º, na versão aplicável a estes autos [anterior à vigência do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08]: «2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias».
Em anotação ao artigo 710.º do Código de 1939[3], questionava o Professor Alberto dos Reis[4]: «Suponhamos que com a apelação sobem agravos interpostos, não pela parte que tem a posição de apelante, mas pela parte contrária. Deverá a Relação conhecer desses agravos? […] O problema há-de pôs-se nestes termos: Tem razão de ser o conhecimento de agravos interpostos pela parte contrária àquela que apelou?».
Concluía o insigne professor, dando razão à jurisprudência que na época já se revelava maioritária: «Concordamos inteiramente. Se a ré pretendia fazer decidir pela Relação os agravos que interpusera, devia ter recorrido da sentença final. Desde que se conformou com ela, as questões postas nos agravos perderam toda a razão de ser».
Encerrando a questão, o Professor citado formulava uma teoria que obteria consagração legal no código de 1961, no já referido n.º 2 do artigo 735.º: «De modo geral pode estabelecer-se a doutrina seguinte: Em princípio, a relação só deve conhecer dos agravos interpostos pelo apelante, porque, em regra, os interpostos pelo apelado não têm interesse nem utilidade; perderam a razão de ser. Mas pode excepcionalmente, num ou noutro caso, continuar a ter interesse e razão de ser algum agravo interposto pelo apelado; deverá então este insistir pelo julgamento dele.».
O mesmo entendimento é perfilhado pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa[5], que defende que, salvo a situação excepcional prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 735.º do CPC, não havendo recurso de apelação o agravo retido não sobe e o recurso extingue-se por inutilidade superveniente[6].
No acórdão desta Relação, de 3.03.2004[7], cujo sumário se transcreve, muito correctamente, a nosso ver, concretiza-se o conceito vago de “interesse autónomo”, fazendo-o corresponder a “questão independente da que for objecto da decisão final”:
«I - Manifestando o agravante interesse na apreciação de recurso de agravo - seja qual for a decisão final -, admitido tal recurso a que foi atribuído subida diferida e efeito devolutivo, se o recorrente não interpuser recurso da sentença final - que lhe foi desfavorável - o recurso de agravo fica sem efeito.
II - O regime legal do artigo 735 n.2 do Código de Processo Civil só se aplica se o agravo retido respeitar a questão independente da que for objecto da decisão final.»
Neste Tribunal, nesta Secção e por este Colectivo, foi proferido acórdão em 28.01.2013[8], sumariado nestes termos: «I - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 735.º do CPC, os agravos retidos, com subida com o primeiro recurso que, interposto depois deles, haja que subir imediatamente, tornam-se em regra inúteis quando o agravante não interpõe recurso de apelação sobre a sentença final, salvo verificando-se um interesse autónomo na apreciação do agravo, independente da questão que foi objecto da decisão final. II - Não tendo o agravante apelado, e reportando-se o agravo a uma diligência probatória, não se configura qualquer interesse autónomo da impugnação da decisão final, pelo que se verifica a sua inutilidade superveniente».
Regressando à situação sub iudice, os requerimentos cujo indeferimento motivou os agravos, reportam-se a duas diligências probatórias e a uma invocação de ilegitimidade activa (já depois de ter sido iniciada a audiência de julgamento), não se configurando qualquer interesse autónomo na apreciação dos agravos, independente da questão que foi objecto da decisão final, pelo que se verifica a inutilidade superveniente destes recursos.
Com os fundamentos expostos não se aprecia o mérito dos agravos interpostos pelos réus.
3.2. A invocada nulidade por excesso de pronúncia
Nas conclusões 1.ª a 8.ª, alegam os apelantes que a sentença recorrida enferma de “nulidade por excesso de pronúncia”, por ter apreciado oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelos apelados, e que não é de conhecimento oficioso, alegando que a violação do disposto no art. 1376.º n.º 1 do Código Civil não constitui nulidade mas apenas “mera anulabilidade”.
Com o devido respeito, só uma leitura menos atenta da contestação e da sentença recorrida justificará a posição assumida pelos apelantes.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 1376.º do Código Civil: «Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno».
Nos termos do n.º 1 do artigo 1379.º do mesmo diploma legal, “[s]ão anuláveis os actos de fraccionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376º e 1378º, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377º, se a construção não for iniciada dentro do prazo de três anos”, atribuindo o n.º 2 legitimidade para a acção de anulação ao Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência, prevendo o n.º 3 a caducidade da acção “no fim de três anos, a contar da celebração do acto ou do termo do prazo referido no nº 1”.
Na contestação os réus invocam: “a nulidade do negócio jurídico por vício de forma”; e “a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objecto”, por o mesmo ser “indeterminável” e por se verificar a “impossibilidade física e legal” (artigos 31.º a 45.º).
O M.º Juiz consignou na sentença recorrida:
«Neste quadro fatual e jurídico, o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça é de que existe uma impossibilidade originária prevista no art. 401º, do Código Civil.
Neste estabelece-se que (1.) A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico. (…).
Em suma, se há luz da normas citadas o processo de destaque é inviável e se não é indiciado no contrato qualquer cenário que, a concretizar-se, o tornará, futuramente, viável, existe nulidade do contrato-promessa por via do estabelecido nesse art. 401º, nº 1. (…)
Certo é que, hoje, perante os fatos a considerar, essa nulidade não foi sanada nos termos previstos no art. 410º, nº 2, 2ª parte.
Essa nulidade, que se declara infra, é de conhecimento oficioso (cf. art. 286º, do Código Civil) e importa os efeitos previstos no art. 289º, nº 1, do Código Civil, em suma, destrói todos os efeitos do contrato sub judice, cujas obrigações, inclusive aquelas que os Autores invocavam em sustento dos pedidos formulados nos itens II., IV., perdem validade e eficácia».
Em suma, o M.º Juiz atende, não à anulabilidade prevista no n.º 1 do artigo 1376.º do Código Civil, mas sim à nulidade prevista no n.º 1 do artigo 401.º do mesmo Código, que, para além de ser do conhecimento oficioso, foi invocada pelos autores (apelados)[9], apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[10].
Revela-se, face ao exposto, manifestamente improcedente o recurso neste segmento.
3.3. O invocado abuso de direito
Nas conclusões 16.ª e 17.ª, alegam os apelantes que aos réus, “sob pena de incorrerem em manifesto abuso de direito, não seria, nem é admissível que viessem invocar tal anulabilidade, na medida em que participaram activamente no negocio relativo à partilha dos imóveis”, não sendo também “permitido que o Tribunal “a quo” avance para a declaração de nulidade do contrato-promessa de partilha livre e validamente celebrado e, onde ficou acertado o prometido fraccionamento do artigo rústico do descrito prédio misto”.
Nas conclusões 33.ª a 40.ª, os apelantes voltam a invocar o instituto do abuso de direito, alegando que não é lícita a invocação da “anulabilidade” por parte dos apelados.
Começamos por enfatizar o facto já referido no ponto anterior e que ora se repete: o Tribunal considerou, não a anulabilidade prevista no n.º 1 do artigo 1376.º do Código Civil, mas sim a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 401.º do mesmo Código, de conhecimento oficioso.
Posto isto, e no que se reporta ao alegado abuso de direito por parte dos réus (conclusões 16.ª, 17.ª e 33.ª a 40.ª), decorrente do facto de defenderem a impossibilidade física do fraccionamento, só agora invocado pelos autores (apelantes)[11], não cremos que se verifique, constituindo mesmo dever de qualquer das partes, chamar a atenção ao Tribunal para o facto (que in casu a sentença confirmou), de se verificar qualquer ilegalidade insuperável no contrato que constitui o objecto da requerida execução específica[12].
Vejamos.
Estipula o artigo 334.º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como refere o Professor Antunes Varela[13], este instituto é uma das válvulas de segurança mais úteis do sistema, que, ao lado da ‘correcção do enriquecimento sem causa’, da redução equitativa da cláusula penal excessiva e de outras soluções afins, melhor garantem a sobrevivência de inúmeros ‘direitos subjectivos’, “não obstante o seu carácter essencialmente formal, perante o sentimento implacável da justiça que habita permanentemente no espírito do homem de recta consciência”.
Escreve o citado Professor que o artigo 334.º “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo”.
No mesmo sentido, referem Pires de Lima e Antunes Varela[14], que para que haja abuso de direito, se exige que o excesso cometido pelo respectivo titular, seja «manifesto»; citando Manuel Andrade, que seja «exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…) intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico»; citando Vaz Serra, que constitua uma «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante».
Conceptualmente recortado o instituto jurídico invocado pela recorrente, afigura-se-nos que a conduta processual dos recorridos não é susceptível de ser considerada como exercício abusivo do direito que lhes assiste de alegar a desconformidade do contrato com lei imperativa.
Em abono da posição que defendemos, ocorre citar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.11.2012[15], que se pronunciou sobre uma questão muito semelhante à que os apelantes suscitam, nestes termos:
«O objeto de um contrato promessa deve reunir, sob pena de nulidade, os requisitos do objeto de qualquer contrato.
Sendo o objeto de um contrato promessa a celebração de um contrato de compra e venda, tendo este, por sua vez, como objeto, uma parcela a destacar de outro prédio, não permitindo a lei este destacamento, nos termos em que foi convencionado no contrato promessa, o objeto do contrato de compra e venda é impossível. Assim, o contrato é nulo.
A invocação de uma nulidade – pelo menos, de uma nulidade substancial, já que quanto a nulidades formais existe divergência – nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre a nulidade seria conhecida pelo tribunal mesmo que não fosse invocada.
Mesmo que se admitisse que a invocação de nulidade de um negócio jurídico podia ser considerada abusiva, sempre nos depararíamos com a inutilidade da relevância desta consideração na medida em que o reconhecimento da nulidade não poderia ser paralisado, dado o já assinalado carácter oficioso do mesmo».
Improcede o recurso neste segmento.
3.4. A invocada viabilidade legal do fraccionamento previsto no contrato promessa
Nas conclusões 9.ª a 20.ª, os apelantes alegam que: “independentemente de se desconhecer nos autos, se o prédio rústico identificado sob o artigo 124 estava ou não incluído (…) em área de reserva agrícola nacional”, é aplicável ao caso em discussão nos autos o D.L. n.º 103/90 de 22 de Março, sendo que a eventual violação do disposto no n.º 1 do art. 20º desse mesmo Decreto-lei, vem cominada pela anulabilidade; a “unidade de cultura” e os limites mínimos de explorações agrícolas para o concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, continua a ser, em terrenos de regadio e, ou, terrenos de sequeiro, de 2 Hectares ou seja de 20.000m – Portaria 202/70, art. 1376º do C. Civil e art. 19º n.º1 do D.L. 384/88; não sendo aplicável no que diz respeito ao mero fraccionamento de prédios rústicos para continuação da exploração agrícola, o disposto nos diplomas legais que regulam a Reserva Agrícola Nacional; não é admissível que os RR., sob pena de incorrerem em manifesto abuso de direito, venham invocar tal anulabilidade; também “não é permitido que o Tribunal ‘a quo’ avance para a declaração de nulidade do contrato-promessa de partilha livre e validamente celebrado e, onde ficou acertado o prometido fraccionamento do artigo rústico do descrito prédio misto”; “fraccionamento esse entretanto já obtido, conforme os próprios RR. vieram informar nos autos, no douto parecer que fizeram juntar ao processo com o seu requerimento apresentado em 20 de Abril de 2012”.
Nas conclusões 21,ª a 32.ª e 41.ª a 46.ª, alegam que está “evidenciado nos autos, que na data marcada para a outorga da prometida escritura notarial de partilha, a mesma podia e devia ter sido competentemente celebrada e outorgada”, não se verificando qualquer impossibilidade legal que obstasse à celebração do contrato prometido.
Ressalvando sempre o devido respeito, afigura-se-nos existir um manifesto equívoco na argumentação dos apelantes invocada neste segmento de recurso.
Vejamos.
O Tribunal deu como provado um facto essencial, não impugnado: o teor do contrato promessa invocado e junto aos autos pelos ora apelantes, onde consta na descrição dos lotes (facto 84, cláusula 3.ª, § único): «b) LOTE Nº 2 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 28.138 metros quadrados, a qual em parte está classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, e noutra parte como reserva agrícola nacional (…). c) LOTE Nº 3 é composto por uma parcela de terreno com a área aproximada de 19.972 metros quadrados, a qual está classificada como terreno rústico e reserva agrícola nacional (…)».
Os apelantes invocam um parecer[16] do notário AB…, junto aos autos pelos apelados, onde, contrariamente à sua argumentação, se conclui (fls. 935) que “a divisão que, em conformidade com o contrato-promessa de partilha, se pretende levar a efeito, com a consequente adjudicação dos imóveis dela resultantes, viola as normas que regulam o fraccionamento de prédios rústicos”.
Mais se conclui no aludido parecer, que face aos condicionalismos impostos pelo artigo 20.º do DL 384/88 de 25/10, seria necessário um parecer favorável da Direcção Regional da Agricultura, o qual não existe, e que, “independentemente do referido parecer, (…) as áreas dos prédios resultantes da divisão daquele conjunto não cumprem (…) os critérios legais referentes à unidade de cultura. É que, ainda que o designado Lote n.º 1 possua a área mínima de cultura, não a possuindo o designado Lote n.º 2, tal é suficiente para cairmos no âmbito da proibição legal”.
Em síntese: não restam dúvidas de que se provou a integração (ainda que parcial num caso), dos lotes n.º 1 e n.º 2 na Reserva Agrícola Nacional; o parecer invocado pelos apelantes (junto aos autos pelos apelados), aceita esse pressuposto sem o questionar (veja-se fls. 927), e conclui pela “proibição legal” do fraccionamento previsto no contrato.
Por outro lado, como já se referiu no ponto anterior e ora se repete, o Tribunal considerou, não a anulabilidade prevista no n.º 1 do artigo 1376.º do Código Civil, mas sim a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 401.º do mesmo Código, de conhecimento oficioso.
E tal nulidade verifica-se como bem se fundamenta na sentença recorrida que se transcreve parcialmente:
«Certo é também que no caso do prédio rústico descrito em 2.4., estamos perante terreno considerado de lavradio e mato, que os outorgantes confessam estar incluído em área da Reserva Agrícola Nacional (vide ref. na descrição do lotes) e, no caso do dito …, inexiste qualquer referência ao tipo de cultura ou inclusão (ou não) na referida Reserva.
No caso deste último, entendemos que cabia aos Autores, peticionantes (cf. art. 342º, nº 1, do Código Civil), sustentar matéria de onde, no mínimo, ficasse claro o enquadramento desses imóveis a fim de, ab initio, se perceber da admissibilidade do fracionamento que pretendem ver concretizado.
Assim não aconteceu de forma segura e mesmo no caso da U…, o único dado adquirido, confessado pelos Autores, é que será área da Reserva Agrícola Nacional, de lavradio e mato.
Acontece que esses dados são determinantes para se aferir da vigente limitação de fracionamento que, além de mais, resulta da conjugação das normas acima citadas com a Portaria 202/70 e com a demais legislação infra citada.
Restringindo-nos, por agora, a essa U…, cremos poder dizer que o terreno em apreço poderá ser de sequeiro ou regadio, e neste último caso, não está excluído que possa ser arvense ou hortícola. Na dúvida, de acordo com a previsão do art. 516º, do Código de Proc. Civil, deverá considerar-se aquela realidade que é mais adversa à posição dos demandantes.
É que, exceto no caso de ser hortícola, em que o valor da Unidade de Cultura estabelecida na Portaria nº 202/70 é de 0,50 hectare/5000 m2, à data da outorga do contrato, o valor mínimo para a criação de parcelas de outro tipo de terreno de regadio ou de sequeiro, exigiria, no mínimo 40000 m2, uma vez que se tratam de terrenos da Reserva Agrícola e assim se impunha, na zona dos terrenos em questão, de acordo com o art. 13º12, do D.L. nº 196/89, o dobro daquilo que se prevê na referida portaria. Atualmente, à luz do D.L. nº 73/2009, que revogou esse regime de 89, o art. 27º13 estabelece que esse valor será de 60000 m2 (6 hectares).
Neste termos, quer o Lote nº 2, quer o Lote nº 3, resultariam em parcelamentos que, sem mais, seriam inviáveis à luz dos dispositivos acima citados, maxime da proibição resultante dos arts. 1376º, do Código Civil, 19º e 20º, do D.L. 384/88, e do D.L. nº 103/90, que, além dessa, estabelecem outras condicionantes e formalismos que não vimos terem sido satisfeitos pelos outorgantes e não foram demonstradas pelos Autores.
Neste quadro fatual e jurídico, o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça é de que existe uma impossibilidade originária prevista no art. 401º, do Código Civil.15
Neste estabelece-se que (1.) A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico. (2.) O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo. (3.) Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.
Em suma, se á luz da normas citadas o processo de destaque é inviável e se não é indiciado no contrato qualquer cenário que, a concretizar-se, o tornará, futuramente, viável, existe nulidade do contrato-promessa por via do estabelecido nesse art. 401º, nº 1.
Neste caso, os outorgantes, antecipando dificuldades nessa divisão, apenas estabeleceram obrigação de, todos, procederem às diligências necessárias junto das autoridades administrativas competentes para tornar a sua pretensão exequível (cf. cláusula 4ª), não adiantando assim qualquer concreto cenário em que se admitisse essa divisão à luz das normas acima citadas, o que, julgamos é impróprio para configurar a excepção prevista no art. 401º, nº 2, 1ª parte, do Código Civil. Além disso, julgamos que é insuficiente, para esse efeito, que, genericamente, entretanto, tenha ficado provado que em determinada data os Autores alegaram que essas condições estavam reunidas (2.20.) e que, perante texto e enquadramento que desconhecemos, o Sr. Notário declarou que estavam reunidos todos os documentos para se exarar uma escritura que corresponderia ao contrato prometido (2.29. a 2.31.).
Certo é que, hoje, perante os fatos a considerar, essa nulidade não foi sanada nos termos previstos no art. 410º, nº 2, 2ª parte.
Essa nulidade, que se declara infra, é de conhecimento oficioso (cf. art. 286º, do Código Civil) …».
À conclusão a que chegou o M.º Juiz na sentença recorrida, contrariamente ao que pretendem os apelantes, não obstam os factos provados n.º 20, 30 e 31, que se transcrevem:
«20. Alegadamente, finalizadas as respectivas diligências de carácter burocrático/administrativas e recolhidos os documentos e certidões destinados à concretização, através da celebração da pertinente Escritura Notarial, do prometido contrato, o respectivo senhor advogado comunicou a todos os respectivos outorgantes, através do envio de carta/registada, datada de 8 de Junho do ano de 2006, - AA. e RR. - que se encontravam reunidos todos os elementos/documentos necessários à marcação e celebração da respectiva escritura notarial; 30. Chegados ao dia 17 de Julho, todos os herdeiros, aqui AA., com os respectivos cônjuges e ou munidos de instrumentos de representação, tal como a interessada S…, se deslocaram àquele cartório notarial, com excepção dos RR.; 31. Cuja ausência impediu a celebração do contrato prometido e respectiva escritura de partilha, a qual se encontrava lavrada e pronta para ser exarada e assinada por todos os interessados, tendo o notário exarado o seguinte: “À hora marcada estavam presentes todos os herdeiros, com os respectivos cônjuges ou instrumentos de representação, à excepção da herdeira P… e marido, Q…, que não compareceram nem se fizeram representar”; (-) “Certifico ainda que a pretendida escritura, tendo sido lavrada na sua totalidade, não foi exarada unicamente por falta de comparência da aludida herdeira e marido, já que todos os documentos necessários foram apresentados em tempo útil e todos os demais interessados estavam presentes ou representados”.
Mal seria se a soberania do Tribunal na decisão da questão que lhe é colocada nos autos, pudesse ser condicionada pelo facto de o notário entender que a escritura (contrato definitivo) podia ser outorgada por se encontrarem reunidos “todos os documentos necessários”.
Considerando o regime previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, onde se preceitua que “[p]ara efeitos de fraccionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região”, o valor da unidade de cultura será de 60.000m² (6 hectares)[17], não podemos deixar de concluir, em consonância com a douta sentença recorrida, pela inviabilidade da divisão a operar pelo contrato cuja execução específica os autores (recorrentes) requerem, dado que o Lote n.º 2, parcialmente integrado na RAN tem a área de 28.138m², e o Lote n.º 3, totalmente integrado na RAN, tem “a área aproximada de 19.972m²” (vide fls. 1888 – cláusula 1.ª e § único da cláusula 3.ª)[18].
Decorre do exposto a impossibilidade objectiva originária da prestação, que nos termos do n.º 1 do artigo 401.º do Código Civil tem como consequência a nulidade do negócio jurídico.
É quanto basta para considerar improcedente o recurso, também neste segmento.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a parte dispositiva da sentença recorrida.
Custas do recurso pelos apelantes.
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O presente acórdão compõe-se de cinquenta e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
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Porto, 16 de Setembro de 2013
Carlos Manuel Marques Querido
Ana Paula Pereira de Amorim
Tem voto em conformidade do Desembargador Fonte Ramos, que não assina por não estar presente (artigo 157.º, n.º 1, in fine do CPC – art. 153/1 do novo CPC).
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[1] Não será alheio ao exacerbado conflito processual, o facto de a audiência se ter iniciado em 8 de Março e terminado, várias sessões depois, em 25 de Maio de 2012.
[2] A acção deu entrada em 8 de Março de 2007, há mais de 6 anos.
[3] Onde se dispunha (parágrafo único), que “Tendo subido com a apelação agravos interpostos de despachos proferidos anteriormente, conhecer-se-á deles em primeiro lugar, mas só serão providos quando se entender que a infracção cometida influi no exame da causa”.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, pág. 464 a 466.
[5] Estudos sobre o Novo Processo Civil, Editora: Lex, 1997, página 537.
[6] Perfilhando o mesmo entendimento, veja-se: Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, páginas 628 e 629, e acórdão do STJ, de 4.05.1999, BMJ, 487, 235.
[7] Proferido no processo n.º 0356271, acessível em http://www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 327/05.5TVPRT.P1, acessível em http://www.dgsi.pt.
[9] Se bem que, incorrectamente o fazem à luz das regras gerais (art. 280 CC), e não da norma específica (art. 401/1 CC) – vide art. 37.º da contestação.
[10] Na sentença é expressamente citado o acórdão do STJ de 12.02.2004, proferido no Proc. 04B066, parcialmente sumariado nestes termos: «III. Sendo os prédios rústicos prometidos-vender indivisíveis em substância à data da celebração do contrato-promessa, ocorre impossibilidade objectiva originária do respectivo cumprimento (impossibilidade jurídica). IV. A impossibilidade objectiva originária da prestação gera a nulidade do negócio jurídico (art° 401º, nº 1, do C. Civil), vício este do conhecimento oficioso em qualquer estádio processual (artº 286° do C. Civil)».
[11] Sendo certo que é de conhecimento oficioso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes acórdãos: Ac. STJ, de 25 de Novembro de 1999, CJ, Acs. STJ, Ano VII, Tomo 3, 1999, pág. 124, e acórdãos deste tribunal, de 22.01.2008, Proc. 665/1998.C1, e do STJ, de 11.12.2012, proferido no Proc. 116/07.2TBMCN.P1.S1, ambos acessíveis no site da DGSI.
[12] A sentença a proferir na execução específica - «sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso» (art. 830/1 CC), pressupõe a verificação dos requisitos de validade da declaração omitida.
[13] Revista de Legislação e de Jurisprudência, 128º, 241.
[14] Código Civil Anotado, 4.ª edição, Volume 1.º, pág. 298, 299.
[15] Proferido no Processo n.º 450/06.9TBCHV.P1.S1, acessível no site da DGSI.
[16] No contexto da apreciação das conclusões de recurso, analisamos o parecer, sendo certo que se trata de um mero meio de prova que o Tribunal a quo apreciou livremente (art. 655.º do CPC), não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, onde não consta, nomeadamente, o facto agora alegado pelos apelantes na conclusão 18.ª).
[17] É este o valor a considerar, porque em vigor no momento em que se pretende a realização do contrato definitivo por via da execução específica, sendo certo que no momento da celebração do contrato promessa o valor mínimo era de 40.000m², de acordo com o art. 13.º do DL 196/89, de 14 de Junho, revogado pelo DL 73/2009, de 31 de Março (art. 49.º, alínea b).
[18] Os autores pretendem a execução específica de uma contrato que teria como consequência a divisão de 2 prédios, um com “terrenos de lavradio e mato com a área de 73.200m²”, e outro com a área de 27.000 m², em 3 lotes, sendo o lote 2 de 28.138m², parcialmente integrado na RAN, e o lote 3, de 19.972 m², totalmente integrado na RAN (vide fls. 1088).