Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1644/18.0T8GDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: LEI TUTELAR EDUCATIVA
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO EDUCATIVO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS
Nº do Documento: RP202212071644/18.0T8GDM-A.P1
Data do Acordão: 12/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei Tutelar Educativa não admite a substituição da medida de acompanhamento educativo pela medida de internamento em regime aberto como resposta ao incumprimento, por parte do jovem, das obrigações a que se encontre sujeito no âmbito daquele mesmo acompanhamento.
II - A tal obstam tanto a história legislativa do atual artigo 138.º da Lei Tutelar Educativa, que demonstra ter sido vontade do legislador eliminar a possibilidade da apontada substituição, como os princípios da legalidade e da taxatividade da intervenção tutelar educativa, consagrados nos artigos 3.º e 4.º desse diploma legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 1644/18.0T8GDM-A.P1
Origem: Juízo de Família e Menores de Gondomar (Juiz 4)
Recorrente: Ministério Público
Referência: 16375033
I
1. Por sentença proferida em 15/07/2021, foi aplicado à jovem a que respeitam os presentes autos a medida tutelar de acompanhamento educativo, pelo período de 10 meses, com execução de um projeto educativo pessoal, cujo plano foi entrementes homologado em 01/09/2021, e que aquela vem incumprindo de forma grosseira e reiterada, comportamento que manteve mesmo após a tentativa do Tribunal de a levar a modificar a sua conduta.
2. Nesse contexto, o Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Gondomar (Juiz 4), considerando existirem motivos para concluir que o projeto em execução não lograria alcançar os seus objetivos, verificando-se «a necessidade de um regime de intervenção/ monitorização mais estruturado e contentor», promoveu a substituição da medida (não institucional) aplicada à menor pela medida de internamento em centro educativo em regime aberto, que entende legalmente admissível, apesar de não estar expressamente prevista na Lei Tutelar Educativa. Discordando, a M.ma Juiz titular do processo, indeferiu a promovida substituição. É contra esta decisão que se dirige o presente recurso.
3. Este é o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim, como é de praxe:
«Vem o Magistrado do Ministério Público requerer a revisão da medida de acompanhamento educativo aplicada à jovem […], nascida a .../.../2005, para ser executada nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Correm os presentes autos de promoção e protecção relativamente à jovem […], nascida a .../.../2005, já com 16 anos e devidamente identificada nos autos;
2. A jovem beneficia de medida de medida de acolhimento residencial, por sentença proferida em 13-06-2019, que foi revista a 21-12-2021 por 6 meses;
3. Por sentença de 15-07-2021, foi aplicada à jovem […] a medida tutelar de acompanhamento educativo, pelo período de 10 meses, com execução de um Projecto Educativo Pessoal;
3. O Plano Educativo Pessoal foi homologado a 01-09-2021;
4. Segundo Relatório chegado da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (neste PTE em data anterior à referida promoção), concluiu-se que se vinha verificando incumprimento generalizado do referido Plano Educativo Pessoal, vindo anotado:
- total indisponibilidade da jovem para aderir à presente medida judicial, por razões que lhe são imputáveis;
- dificuldades de adaptação à C..., assumindo a jovem, progressivamente, um perfil de funcionamento hostil, assente em condutas de oposição/rutura com as orientações e regras institucionais estabelecidas, e na assunção de problemas comportamentais cada vez mais graves;
- desrespeito pelos profissionais da Casa, com episódios de insultos e ameaças aos adultos da instituição - prejudicando o normal funcionamento da casa e o bem­ estar das restantes jovens - utilizando a mentira e a manipulação como forma de obter algo que pretende;
- falta de arrependimento pelas suas condutas;
- Comportamentos agressivos, destruição de material, ameaças, insultos e desrespeito dos outros, em particular das figuras de referência/autoridade;
- incumprimento das indicações médica (ao nível da simulação da toma de medicamentação e do acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico vem decorrendo nas instalações da C..., com a Dr.ª AA e a Dr.ª BB);
- dificuldade na implementação do processo formativo, profissional ou escolar, concretizadas no sobredito Relatório;
- verbalização de total indisponibilidade para aderir à medida tutelar educativa, enquanto se mantiver na C..., não temendo o eventual desenvolvimento judicial para uma medida de caráter institucional, situação percebida pela própria como inevitável, atendendo à frequência e natureza dos seus actos.
5. Tais comportamentos mantiveram-se, mesmo após a diligência judicial realizada no âmbito deste PTE no dia 25-10-2021, com ocorrências nos dias 28 e 29 de outubro, sumariamente descritas no Relatório;
6. Dizia-se que o plano não tinha eficácia e não se previa pudesse ser cumprido, existindo necessidade de um regime de intervenção/monitorização mais estruturado e contentor;
7. Após articulação com a C... e com as instâncias de promoção e proteção, perante as significativas necessidades de educação para o Direito que subsistiam (e subsistem), a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais sugeria (e sugeria ainda, como resultou claro da recente diligência nos autos de PPP), a revisão da presente medida judicial, substituindo-a pela medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, como também o Ministério Público partilha desse entendimento.
8. Concluiu que a única aparente solução viável à reeducação da jovem é a de rever a medida tutelar educativa aplicada nestes autos, substituindo-a pela medida de internamento em regime aberto, como também proposto unanimemente pelas técnicas ouvidas, sem oposição da patrona e defensora da jovem.
*
Foram notificados todos os intervenientes
Foi notificado o progenitor da jovem e não se pronunciou.
*
Cumpre decidir
Com relevo para a decisão, considera-se apurada a seguinte factualidade:
À jovem […], nascida a .../.../2005, foi aplicada a medida de acompanhamento educativo, pelo período de seis meses, pela prática de factos qualificados por lei como crime, designadamente:
· cinco crimes de injúrias, p. e p., pelo art.º 181 n.º 1, do Código Penal;
· nove crimes de ofensas à integridade física, p. e p., pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal; e
· quatro crimes de dano, p. e p., pelo art.º 212 n.º 1 do Código Penal.
Foi homologado o Plano Educativo Pessoal, a 01-09-2021.
Em conformidade com o Relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, concluiu-se que a jovem não cumpriu o Plano Educativo Pessoal:
- manifestou total indisponibilidade para aderir à medida judicial aplicada, no âmbito dos presentes autos;
- registou dificuldade na implementação do processo formativo, profissional ou escolar, concretizadas no Relatório;
- manifestou dificuldades de adaptação à Instituição, C..., assumindo um perfil de funcionamento hostil, assente em condutas de oposição/rutura com as orientações e regras institucionais estabelecidas;
- desrespeitou os profissionais da Instituição, com insultos e ameaças, utilizando a mentira e a manipulação como forma de obter algo que pretende;
- passou a ter comportamentos agressivos, com destruição de material da Instituição;
- falta de arrependimento pelas suas condutas;
- incumprimento das indicações médicas (toma de medicamentação e do acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico vem decorrendo nas instalações da C..., com a Dr.ª AA e a Dr.ª BB);
- verbalizou total indisponibilidade para aderir à medida tutelar educativa, enquanto se mantiver na Instituição, no âmbito do processo de promoção e protecção, não temendo o eventual desenvolvimento judicial para uma medida de caráter institucional.
*
Os factos acima elencados resultaram da análise dos relatórios juntos a este e ao processo de promoção e protecção.
Aqui chegados, concluímos que o comportamento da jovem se insere nas alíneas e) e f), do art.º 136.
Ora, dispõe o art.º 138, n.º 2, da LTE, que tratando-se de situação em que o menor se tenha colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida ou de situação em que o menor tenha violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida (art.º 136, n.º 1, alínea e) e f), da LTE) o juiz pode:
a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências dai decorrentes;
b) Modificar as condições da execução da medida;
c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal apresente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.

Em primeira linha, a questão em causa prende-se com o facto de apurar se é viável a substituição da presente medida em curso, não institucional, pela medida tutelar educativa institucional, de internamento em centro educativo.
Vejamos:
As molduras penais referentes aos factos ilícitos imputados à jovem, qualificados por lei como crime, são as seguintes:
· 181 n.º 1 do Código Penal:
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
· 143°, do Código Penal:
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
· 212º, n. 1, do Código Penal:
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Dispõe o artº 17º, da LTE:
n. 3, A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima abstratamente aplicável, superior a três anos.
n. 4, A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente:
a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponde pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos; e
b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos, à data da aplicação da medida.

Da conjugação entre o teor do disposto no artº 138º, n. 2, al. d) (Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado), e no 17º, n. 3, e 4, da LTE, concluiu-se que a substituição de uma medida não institucional por uma institucional, admite o internamento semiaberto desde que reúna, obrigatoriamente, os pressupostos constantes do n. 3 e 4, do artº 17º.
In casu, não se verificam os pressupostos ali mencionados ante a moldura penal dos factos ilícitos imputados à jovem, qualificados por lei como crime, dado que não são superiores a três nem cinco anos de prisão.

Quanto à questão suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, relativamente à substituição da medida em curso, pela medida institucional, de internamento em regime aberto, é patente que o legislador não quis, supostamente, a possibilidade de conversão de medida tutelar educativa não institucional por medida de internamento em regime aberto, tendo em vista, por certo, a possibilidade, em revisão, de aplicar um regime mais gravoso ao menor que se tenha colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida ou de situação em que o menor tenha violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida, como se verifica nos presentes autos.
Contudo, não se olvida que ante a falta de pressupostos para a substituição da medida em curso por uma medida de internamento em regime aberto, mostra-se inadequada e insuficiente para dar satisfação mínima às necessidades de educação para o direito que a menor revelou com a prática dos factos dos autos e que no presente momento ainda subsistem, contudo, a lei apenas se reporta ao aludido regime.
Aliás, os próprios autores da Lei Tutelar Educativa 'Anotada' concluíram que:
«A referida alteração legislativa não resolve, contudo, as situações de incumprimento reiterado e culposo, por parte do jovem, das medidas tutelares não institucionais, quando os factos qualificados como crime que tenha cometido não obedecem aos requisitos do artº 17º, n. 3 e 4, ou seja, quando não estiver em causa a prática de um crime contra as pessoas, punível com pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos, ou a prática de dois ou mais crimes puníveis com pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos. Contudo, essas situações que apenas poderão ser enfrentadas com os mecanismos previstos nas als. a) a c) do n. 2 deste artº 138º, respeitem a casos de gravidade mitigada, traduzida nas molduras penais mais leves dos crimes em causa, que mesmo na primeira aplicação da medida tutelar ao jovem pelo tribunal não poderiam ter sido alvo de medidas de internamento em Centro Educativo sob regime semiaberto.»
Em face do exposto, indefiro o requerido.
Notifique.»


4. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«a) cumpria saber se é legalmente admissível a substituição de medida de acompanhamento educativo pela medida de internamento em centro educativo, em regime aberto, em caso de menor que tenha praticado factos qualificados como ilícito de natureza penal, punidos com pena igual o inferior a três anos de prisão;
b) a jovem […], nasceu a .../.../2005.
c) nos autos de promoção e protecção (autos principais), a jovem beneficia de medida de medida de acolhimento residencial, aplicada por decisão proferida em 13- 06-2019;
d) nestes autos de PTE e por sentença de 15-07-2021, foi aplicada à menor medida tutelar de acompanhamento educativo, pelo período de 10 meses, com execução de um Projecto educativo pessoal, que foi homologado a 01-09-2021;
e) os autos demonstram – de forma consensual por todos os intervenientes e técnico e, bem assim, pelo tribunal "a quo" – a crise e falência do processo de promoção e protecção no que ao sucesso da medida de Acolhimento residencial aí decretada respeita;
f) em consequência, o Ministério Público veio requerer a revisão da medida tutelar educativa, com substituição pela medida de internamento em Centro educativo, em regime aberto, proposta por todos aceite (com excepção, naturalmente, [d]o tribunal “a quo”);
g) concluiu-se pacificamente nos autos que o efeito que se pretendia alcançar por via do PPP não se logrou alcançar e que existe acordo que deveria optar-se pela primazia do Processo tutelar educativo;
h) sendo que, pese embora sobre tal o tribunal não se tenha pronunciado (optando apenas por se focar na questão objecto do recurso), resulta pacífico que é legalmente admissível a suspensão da instância no PPP por via do art.º 276, n.º 1, alínea c), do Código de processo civil, dando seguimento prioritário ao PTE;
i) defendendo o Ministério Público que é legalmente admissível, a substituição de medida de acompanhamento educativo pela medida de internamento em centro educativo, em regime aberto, em caso de menor que tenha praticado factos qualificados como ilícito de natureza penal, punidos com pena igual o inferior a três anos de prisão, veio o tribunal a recusá-lo, por falta de cabimento legal;
j) pese embora o tribunal reconheça expressamente a existência dos pressupostos da revisão, recusou, por via dessa revisão, a aplicação de medida de internamento em regime aberto;
k) a doutrina citada no despacho de que se recorre, não obsta à pretensão defendida pelo Ministério Público, pois que essa doutrina se refere a circunstâncias de substituição de medida tutelar educativa por medida de internamento em regime semiaberto ou regime fechado - que não é o aqui apreciado;
1) à jovem […] foram imputados os seguintes ilícitos penais:
- cinco crimes de injúria;
- nove crimes de ofensa à integridade física; e
- quatro crime de dano;
m) nenhum deles é punido com pena de pena de prisão superior a três anos;
n) nos termos do art.º 206, n.º 1, da LTE "Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.";
o) a medida de internamento pode ser executada em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado e é executada em centro educativo -art.º 17, n.º 2, da LTE;
p) a medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos -art.º 17, n.º 3, da LTE;
q) a medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, al;>stratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos;
- ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida;
r) no caso dos autos não é admissível a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto e em regime fechado;
s) mas é admissível a medida de internamento em regime aberto – não sendo possível o internamento em regime semiaberto ou em regime fechado, é possível a substituição por internamento em regime aberto;
t) pese embora a lei não o preveja de modo expresso, não existe vazio legal ou esquecimento, pois resulta que a lei, com o estabelecimento do limite à substituição da medida de acolhimento pela medida de internamento em regime semiaberto ou em regime fechado, o fez expressamente por referência à moldura do ilícito penal, deixando claramente em aberto a possibilidade da sua substituição por internamento em regime aberto em caso que fiquem aquém dessas molduras penais;
u) ao limitar pelo "mais", a lei admite a substituição pelo "menos”;
v) não existe qualquer omissão de previsão legal, esquecimento do legislador, critério arbitrário, obscuro ou indefinido, mas sim um critério decalcado "a contrario";
w) nos termos do art.º 9, n.º 1, do Código civil, "A interpretação não deve cingir­se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada";
x) sendo que a interpretação defendida não colide com os comandos desse mesmo art.º 9, n.º 2 e 3;
y) result[a] claro que o legislador quis limitar a aplicação de internamento em regime semiaberto ou regime fechado (condicionando a aplicação dessas medidas e requisitos claramente definido), deixando em aberto, nos demais casos a possibilidade de aplicação do internamento em regime aberto;
z) sendo possível a aplicação do internamento em regime aberto quer inicialmente, quer por substituição (em sede de revisão), desde que os factos do caso concreto (e a respectiva qualificação legal por via da moldura penal), não excedam os limites legais mínimos colocados à aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado, pois o art.º 17, n.º 2, da LTE, estabelece / admite o internamento em regime aberto sem quaisquer limitações indexadas à moldura do ilícito;
aa) a propósito do art.º 138 e 139 da LTE, deve entender-se que não existe limite expresso na opção pelo regime aberto, sendo possível, no caso concreto, a substituição da medida de acompanhamento educativo pela medida de internamento em regime aberto;
bb) de tudo resulta, que em substituição da decisão de indeferimento, deve ser proferida uma outra, pelo Tribunal "ad quem" que ·reconheça a admissibilidade legal de, no caso concreto, ser legalmente admissível, a substituição da medida de acompanhamento educativo pela medida de internamento em regime aberto.»


5. A menor a que respeitam os autos não apresentou resposta.
6. O Ministério Público junto deste Tribunal, pelas razões constantes do seu «Parecer», pronuncia-se pela improcedência do presente recurso.
7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
8. O presente recurso não merece provimento.
9. 1. A simples consideração dos trabalhos preparatórios da revisão da Lei Tutelar Educativa ocorrida em 2015 obsta à interpretação que o Digno recorrente pretende fazer vingar com o presente recurso.
10. Com efeito, na sua redação original, o artigo 138.º, n.º 2, alínea d), da Lei Tutelar Educativa (aprovada pela Lei n.º 66/99, de 14 de setembro), previa que o juiz, quando procedesse «à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º» do mesmo diploma – como é a situação em causa no caso vertente – pudesse «[o]rdenar o internamento em regime semiaberto, por período de um a quatro fins-de-semana», faculdade que, com a aludida revisão da Lei Tutelar Educativa, desapareceu, em favor da atual solução legal.
11. A eliminação de tal faculdade não ocorreu, no entanto, por acaso.
12. No projeto de lei n.º 520/XII/3, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, previa-se, ainda, «no que respeita à revisão das medidas não institucionais, e tendo em atenção as necessidades educativas do jovem» a introdução da «faculdade de o internamento em regime semiaberto poder ser cumprido não apenas pelo período de um a quatro fins-de-semana, mas também de 10 a 30 dias seguidos, devendo estes, preferencialmente, ocorrer em período de férias».
13. Já contra a manutenção de solução legal próxima da originária, contudo, manifestou-se abertamente o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que na exposição de motivos do seu projeto de lei n.º 534/XII/3, verberava:
«Outro aspeto muito criticado quer no colóquio parlamentar, quer no estudo do OPJP, prende-se com o internamento em regime semiaberto, por período de um a quatro fins de semana.
Como refere o estudo do OPJP: “…o trabalho de campo desenvolvido demonstrou que ao internamento em regime semiaberto, por um período de um a quatro fins-de-semana, não é reconhecida, na prática, qualquer capacidade de persuasão do jovem ou sequer é entendida como um momento de possibilidade de intervenção junto do jovem. O internamento é frequentemente executado vários meses após a sua aplicação e os centros educativos não se encontram apetrechados para desenvolver uma intervenção direcionada a estes jovens. Ademais, são os próprios técnicos que referem a dificuldade de desenvolvimento de ferramentas de intervenção por um período tão reduzido e fragmentado”.
Daí que se proponha, na linha do sugerido pelo GTLTE, pelo OPJP e por algumas das personalidades intervenientes no colóquio parlamentar realizado em 2010, a eliminação desta medida, uma vez que esta se revelou ineficiente e mesmo perniciosa para a coerência do sistema.
Nesse sentido, propõe-se a revogação da alínea e) do artigo 145º e do artigo 148º da LTE, procedendo-se aos necessários ajustamentos daí decorrentes nos artigos 138º, 152º, 153º, 155º e 165º da LTE.»


14. A atual redação da alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º da Lei Tutelar Educativa corresponde, precisamente, ao correspondente «ajustamento» sugerido no projeto de lei n.º 534/XII/3, e, portanto, a uma consciente e deliberada reconformação do regime aplicável aos casos em que o menor «se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida» ou «tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida» (não institucional originariamente aplicada).
15. Destarte, se antes era possível responder a tal situação de incumprimento mediante a aplicação, em qualquer caso, de um «internamento por fins-de-semana em regime semiaberto», agora o incumprimento da medida não institucional aplicada só permite o internamento contínuo (de modo a evitar os inconvenientes apontados ao regime anteriormente previsto) em regime semiaberto desde que se verifiquem os pressupostos de que depende, em geral, a aplicação do internamento nesse mesmo regime ou em regime fechado.
16. Nenhum papel, pois, se quis conferir, explícita ou implicitamente, ao internamento em regime aberto como possível resposta a situações de incumprimento, por parte do jovem, das obrigações a que se encontre adstrito no âmbito de medidas não institucionais que lhe tenham sido aplicadas, mas tão-somente eliminar a possibilidade de aplicação de um regime de internamento («por fins de semana») que se via como «ineficiente e mesmo pernicios[o] para a coerência do sistema».
17. Por muito frustrante, e porventura contraproducente, que a atual disciplina legal possa ser, não existe, pois, no quadro histórico descrito, qualquer margem para supor que o legislador quis admitir qualquer outra alternativa para tratamento dos casos de incumprimento de medidas não institucionais para além das indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 138.º da Lei Tutelar Educativa, e designadamente autorizar o recurso àquela que aqui defende o Digno recorrente.

18. 2. Independentemente deste argumento de índole histórica, a disciplina decorrente dos artigos 3.º e 4.º da Lei Tutelar Educativa impediria também a interpretação do artigo 138.º, n.º 2, deste mesmo diploma legal, nos moldes sugeridos pelo Digno recorrente.
19. Aquelas normas consagram, igualmente para o domínio da intervenção tutelar educativa, um princípio de estrita legalidade, de tal sorte que, e por um lado, só podem aplicar-se medidas tutelares previstas por lei anterior ao momento da prática dos factos que justificam essa intervenção, e, por outro lado, só podem aplicar-se as precisas medidas tutelares (por isso, taxativamente) previstas na lei, com base nos pressupostos aí definidos e nos precisos termos nela determinados.
20. Excluída fica assim a possibilidade de, por via interpretativa (e em violação do primado do legislador na matéria), se «criar» uma consequência não expressamente prevista na Lei Tutelar Educativa, como a sugerida pelo Digno recorrente, para responder, de forma diversa das expressamente previstas na lei, às situações de incumprimento de medidas (não institucionais) pelas razões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, do diploma legal em referência.
21. O argumento do Digno recorrente que «ao limitar pelo “mais”, a lei admite a substituição pelo “menos”», não se afigura, neste contexto, convincente: pelas razões indicadas – e se assim nos é permitido dizer – é sempre ao legislador que incumbe definir seja o «mais», seja o «menos» da resposta tutelar educativa admissível, pois que ao julgador, e ao contrário do que sucede no tocante ao conteúdo de outras medidas, não foi expressamente conferida a possibilidade de modular, no ponto em questão neste recurso, a resposta tutelar educativa (tanto, portanto, no seu “se” como no seu “como”).

22. 3. Ainda que improcedendo o recurso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).
III
23. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, confirmar a decisão recorrida.
24. Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).

Porto, 7 de dezembro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Pedro M. Menezes
Donas Botto
Paula Guerreiro